ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000772/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/05/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029663/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.006140/2017-42 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/05/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX; E
COMERCIAL IBIAPINA LTDA, CNPJ n. 07.667.439/0001-11, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
COMERCIAL IBIAPINA LTDA, CNPJ n. 07.667.439/0003-83, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de maio de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Valores, Cargas , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS FUNÇÕES E REAJUSTES
Fica pactuado a partir de 1º de junho de 2016, os pisos salariais, aos quais terão direito os empregados que exerçam as respectivas funções laborais, com embasamento na política de correção salarial vigente no país.
Os pisos a partir de 1º de junho de 2016 serão os seguintes:
1. MOTORISTA I – R$ 1.489,38
2. MOTORISTA II – R$1.639,39
3. MOTORISTA III - R$ 1.778, 25
• 1º. Fica estabelecido que o menor piso dos motoristas abrangidos por este acordo coletivo de trabalho não poderá ser inferior a R$ 1.489,38, a partir de 01º de junho de 2017.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E DA PRODUTIVIDADE
A partir de 1 de janeiro de 2017, os salários dos empregados da categoria profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que ganham acima do piso salarial, serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
§1º – A empresa concederá a titulo de antecipação salarial para todos os empregados abrangidos por este ACT, o percentual de 6,58% ( seis virgula cinquenta e oito por cento) sobre o salário vigente em 1º de janeiro 2016.
§2º - Caso o percentual de reajuste salarial referente a Data Base 2017-2018 entre SINDICAM - CE e SETCARCE tenha um reajuste acima da antecipação concedida conforme descrito no §1º, a empresa aplicará a diferença de percentual no mês subsequente ao acordado na CCT 2017-2018 e tendo um reajuste a menor, fica expressamente proibido a redução da antecipação para equiparação salarial ou de reajuste;
§3º - Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, as demais funções não denominadas neste acordo coletivo de trabalho, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna
§4º. Os aumentos espontâneos superiores concedidos pela empresa aos seus empregados não poderão ser reduzidos para equiparação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos trabalhadores abrangidos por este ACT serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando a empresa obrigada a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Toda e qualquer verba salarial do empregado (horas extras efetuadas e comissões), deverão ser computadas na folha de pagamento e integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Ajuda de Custo
CLÁUSULA OITAVA - - DA AJUDA DE CUSTO
Os empregados que, por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional, venham a exercer atividades e serviços da empresa COMERCIAL IBIAPINA LTDA fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito ao valor diário de R$ 40,00 (quarenta reais), a título de ressarcimento de despesas com café, merendas, almoço, jantar e dormida, aí já incluídos os vales alimentação/refeição.
§1°. Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo, no que estará incluso somente um vale refeição, sendo vedado o seu desconto.
§2°. Os valores previstos no caput e no § 1°, da presente cláusula, deverão ser fornecidos antecipadamente, no início da cada percurso.
§3º. A empresa se lançar como componente de custos nos contratos firmados, especialmente com órgãos públicos, valor de ajuda de custo superior ao estabelecido no caput desta cláusula repassarão tal valor ao empregado, ressalvado o direito de deduzir as despesas com tributos decorrentes.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - DO VALE - REFEIÇÃO OU SEU FORNECIMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer Vale - Refeição ou Vale - Alimentação, no valor mínimo correspondente a R$ 10,00 (dez reais), a ser pago ou repassado junto com os salários de cada mês.
§ 1º. Terá direito também à refeição ou a vale correspondente o empregado que estiver a serviço da empresa em jornada que ultrapasse 2 (duas horas), de sua jornada normal de trabalho.
§ 4º. Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá mensalmente para os trabalhadores desde que, até o quinto dia útil do mês subsequente, uma cesta básica no valor máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) - durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. A ser estabelecida a partir do mês
junho Sendo esta creditada em cartão alimentação.
1º. As faltas justificadas, nos termos da legislação e deste ACT, não serão computadas para efeito do caput desta cláusula.
2º. Em caso de suspensão do contrato de trabalho para tratamento de saúde, conforme estabelecido em lei, o benefício desta cláusula também será suspenso, observado o disposto no parágrafo seguinte.
3º. No caso de a suspensão ocorrer por incapacidade para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária, o benefício da cesta básica será concedido durante os primeiros seis meses da suspensão, salvo se for em virtude de acidente de trabalho, caso em que a concessão dar-se-á enquanto perdurar o contrato de trabalho, mesmo durante a suspensão.
4º. O empregado em gozo de férias terá direito à cesta básica.
5º. A empregada em gozo de licença maternidade não será prejudicada no direito à cesta básica.
6.º Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CLAUSULAS DA CCT VIGENTE
As cláusulas dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT se aplicam à Empresa Comercial Ibiapina LTDA.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias, porventura, resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho em Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DATA BASE DA CATEGORIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência e validade no período de 1º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017, mantendo-se a data base da categoria no dia 1º de junho.
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretor COMERCIAL IBIAPINA LTDA
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretor COMERCIAL IBIAPINA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA LISTA DE ASSINATURA
Anexo (PDF)ATA
LISTA DE ASSINATURAAnexo (PDF)