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RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA | |
Forma de Execução da Auditoria | Especial |
Processo | 742/2019 |
Objeto | I – Apurar se o objeto que culminou no pagamento por indenização através do processo 363/2019 – GED 441/2019, protocolo 7.474/2018, foi executado e não pago na época (ano de 2013); II – Apurar se o valor pago (R$ 171.083,46) apontado pela requerente corresponde ao saldo devedor da época (ano de 2013). |
I – APRESENTAÇÃO
Trata-se de instauração de Auditoria Especial 001/2019 para apurar se o valor pago através do processo 363/2019 – GED 441/2019 é devido à empresa requerente.
Relatou a empresa requerente que “consultando os créditos em aberto ao seu setor financeiro em relação aos seus fornecedores, foi constatado que o município de Conceição do Castelo encontrava-se com saldo de R$ 171.083,46 em aberto desde o ano de 2013”. Relatou no protocolo 7.474/2018 datado de 14.11.2018 que “foram emitidas notas fiscais datadas de 18.10.2013 no valor total de R$ 363.429,44 e que o município de Conceição do Castelo já havia quitado o valor de R$ 192.345,98”. Diante da constatação requer a empresa que o município se digne encarecidamente a prestar esclarecimentos, e que após a análise, “possamos compor um acordo para a resolução dessa pendência”.
No requerimento apresentado pela empresa constou em anexo ao processo 7.474/2018, apenas cópias das notas fiscais de nº 28, 29, 30, 31, 32 e 33/2013.
II – LEVANTAMENTO E COLETA DE DADOS
Os dados serão coletados/extraídos do Sistema Informatizado de Contabilidade; de processos inerentes ao assunto existentes no arquivo próprio da Prefeitura (Empenho, Liquidação e Pagamento); do processo licitatório (Pregão 060/2011), contratos e aditivos; de documentos acostados aos 03 (três) volumes do protocolo 7.474/2018; e/ou documentos que contribuírem para o assunto.
III – PERÍODO DE EXECUÇÃO
O período para execução da auditoria será da data da instauração até sua conclusão, não havendo data pré-determinada para conclusão em razão da extensividade e complexidade do assunto, porém, devendo ser concluída neste exercício.
IV - OBJETO DA AUDITORIA
I – Apurar se o objeto que culminou no pagamento por indenização através do processo GED 441/2019, protocolo 7.474/2018, foi executado e não pago na época (ano de 2013);
II – Apurar se o valor pago (R$ 171.083,46) apontado pela requerente corresponde ao saldo devedor da época (ano de 2013);
V – ANÁLISE DOS DADOS
A) DO LEVANTAMENTO PRELIMINAR
Primeiramente foram analisados os 03 (três) volumes que constituiu o processo protocolado sob nº 7.474/2018. Dentre os inúmeros documentos acostados ao processo constou:
I - Requerimento da empresa solicitando o pagamento da diferença de R$ 171.083,46 acompanhado de cópia das notas fiscais de nº 28 (67.080,30); nº 29 (51.429,30); nº 30 (89.440,40); nº 31 (68.572,40);
nº 32 (49.192,22) e nº 33 (37.714,82), datadas de 18.10.2013 que
totalizaram R$ 363.429,44.
II – Cópia do contrato 203/2011 e seus aditivos, e ata de resultado de licitação;
III – Cópia de requerimentos, pareceres e ofícios expedidos pelo município de Conceição do Castelo e pela empresa requerente.
Na data de 18 de janeiro de 2019 o Excelentíssimo Senhor Prefeito de Conceição do Castelo expediu DECISÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, reconhecendo a dívida no valor de R$ 171.083,46 a favor da empresa SERRANA COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA.
Determinou à Secretaria de Administração que realizasse a adequação dos autos ao sistema eletrônico, após remetesse ao setor de contabilidade para adoção das medidas pertinentes à liquidação. Que comunicasse sobre a decisão via AR e e-mail à empresa, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e realizasse a publicação da decisão no DOM (Diário Oficial dos Municípios). Em relação a essa recomendação não foi identificada/localizada a publicação no DOM.
O Empenho foi realizado sob o nº 121/2019, a liquidação sob o nº 120/2019 e a ordem de pagamento sob o nº 132/2019, todos na data de 23.01.2019.
O valor de R$ 171.083,46 foi transferido para a Conta Corrente nº 0000143197, Agência nº 003003, Banco nº 756 – Bancoob/Sicoob, na data de 23.01.2019.
Cabe a UCCI em atendimento a Lei Municipal 1.524/2012, art. 5º, inciso XX, alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinada a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Diante desta obrigatoriedade incumbida ao responsável pela UCCI e considerando que o objeto tratado nesta Auditoria envolve pagamento de valores de despesas de exercícios anteriores (2013), e principalmente diante de informações constantes no processo de existência e divergências de entendimento na época entre a Contratante e Contratada, faz-se necessário tomar medidas que visam elucidar o caso.
No requerimento apresentado, a empresa solicita “esclarecimentos necessários sobre possíveis valores que ainda estão em aberto, para que após a análise do Município, possamos compor um acordo para a resolução dessa pendência”. Apresentou cópias das notas fiscais em aberto.
A partir deste requerimento (duas folhas) e das 06 (seis) notas fiscais, a análise do processo e a composição de juntada de documentos foi toda realizada pela Requerida, culminando em um processo de 03 (três) volumes. A análise jurídica foi realizada previamente pela Assessora Jurídica, Drª Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, que na data de 27.11.2018 encaminhou o processo para a Advogada Geral do município, que emitiu parecer conclusivo e opinativo ao Gestor.
Na data de 18 de janeiro de 2019 o Prefeito Municipal reconhece a dívida para com a Requerente e autoriza o pagamento integral do valor pleiteado.
A UCCI constatou não haver no processo comprovação pela Requerente que demonstre que os serviços foram executados e não pagos. No entendimento da UCCI o simples fato da emissão de nota fiscal não deveria ser suficiente para admitir o pleito, principalmente, em detrimento ao considerável valor.
Constatado que não houve por parte da Requerida confirmação e comprovação nos autos do valor quitado referente ao período de fevereiro, março e abril/2013. Pela falta desta observação a Requerida desembolsou inicialmente a favor da Requerente, “caso fosse realmente devido” o valor de R$ 12.966,44 indevidamente (ou seja, além da diferença pleiteada), conforme demonstrado na tabela 1 e 2:
Valor das notas fiscais da Requerente (1) | Valor pago pela Requerida (2) | Diferença apurada (1 -2) |
363.429,44 | 205.312,42 | 158.117,02 |
Tabela 1
Valor apurado pela Requerente (1) | Diferença apurada (2) | Valor superior ao supostamente devido (1 -2) |
171.083,46 | 158.117,02 | 12.966,44 |
Tabela 2
Constatado que não houve neste processo manifestação do Setor de Transportes Escolar do município em relação a execução ou não dos serviços à época.
Diante dos relatos apresentados a UCCI por força de determinação legal (LM 1.524/2012) tem a obrigação de apurar os fatos e recomendar as medidas cabíveis.
B) DA APURAÇÃO DOS FATOS PELA UCCI
A UCCI Encaminhou ao encarregado do Serviço de Transportes Escolar da Prefeitura de Conceição do Castelo, através do OF. UCCI/PMCC 006/2019, protocolo 842/2019, datado de 06.02.2019, pedido de esclarecimentos sobre o assunto, transcrito abaixo na íntegra:
Conceição do Castelo – ES, 06 de Fevereiro de 2019.
OF. UCCI/PMCC 006/2019
Com base na Instrução Normativa SCI nº 002/2013, aprovada pelo Decreto nº 2.171/2013 e na Lei Municipal nº 1.524/2012, art. 5º, Inciso XX, foi instaurada AUDITORIA ESPECIAL 001/2019, com a finalidade de apurar se o objeto que culminou no pagamento por indenização através do processo GED 441/2019, protocolo 7.474/2018, foi executado e não pago na época (ano de 2013); e apurar se o valor pago (R$ 171.083,46) apontado pela requerente corresponde ao saldo devedor da época (ano de 2013).
Diante deste objeto cabe ao município comprovar se o serviço foi ou não executado e se o saldo devedor, caso exista, corresponde ao declarado pela empresa.
Tendo em vista que se trata de um assunto específico e de conhecimento ou detenção de documentos ou informações, SOLICITO ao Setor do Serviço de Transporte Escolar para manifestar/esclarecer/comprovar o seguinte:
I – No período de 01.01.2013 a 30.04.2013 existia contrato em vigência de transporte escolar com empresa terceirizada? Se sim, qual contrato e qual empresa era contratada.
II – Se a resposta anterior foi sim, qual era o valor inicial (em 01.01.2013) do contrato e para quantos dias letivos?
III – Com base no item I e II, no período de contrato a empresa terceirizada prestou serviços em qual lote e roteiro/linha. Caso afirmativo, a resposta poderá ser apresentada em forma de planilha.
IV – No período de vigência do contrato com a empresa terceirizada houve redução dos serviços contratados? Se sim, por qual motivo, qual lote ou
roteiro/linha.
V – No período de contrato com a empresa terceirizada houve prestação do serviço de transporte escolar com veículo próprio no lote e roteiro/linha objeto de supressão do contrato?
VI – Se a resposta do item V for sim, é possível identificar/comprovar quais veículos e condutores realizaram o trajeto/linha/lote no ano de 2013 (janeiro a abril/2013)?
Segue cópia da decisão do Prefeito que reconheceu a dívida por “enriquecimento sem causa”.
Fica a cargo do Setor de Transportes Escolar apresentar outras informações e/ou documentos para comprovar se o serviço foi ou não prestado na sua totalidade ou de forma parcial e em quais roteiros/linhas e lotes.
Atenciosamente
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Chefe da UCCI Portaria 057/2017
Ao Encarregado do Serviço de Transporte Escolar da Prefeitura de Conceição do Castelo
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Portaria 063/2017
A UCCI aguardou resposta do referido Setor por mais de 180 dias, e não sendo atendida formalmente, a UCCI expediu o OF. UCCI/PMCC nº 061/2019 datado de 15.08.2019, ora transcrito na íntegra:
Conceição do Castelo – ES, 15 de Agosto de 2019. OF. UCCI/PMCC 061/2019
Através do OF. UCCI/PMCC 006/2019 datado de 06.02.2019 e protocolado sob nº 842/2019, foi solicitado deste Setor dentro das possibilidades contribuir com as informações disponíveis na averiguação dos fatos relatados.
Reitero que estas informações são de extrema importância para a conclusão da Auditoria Especial 01/2019. Tendo em vista que a Auditoria deve ser concluída e até a presente data não houve manifestação deste Setor, SOLICITO se possível até a data de 30.08.2019 seja encaminhado a esta Unidade de Controle a resposta ao referido ofício.
Conforme já descrito no pedido, fica a cargo do Setor de Transportes Escolar apresentar outras informações e/ou documentos para comprovar se o serviço foi ou não prestado na sua totalidade ou de forma parcial e em quais roteiros/linhas e lotes.
Atenciosamente
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Chefe da UCCI Portaria 057/2017
Ao Encarregado do Serviço de Transporte Escolar da Prefeitura de Conceição do Castelo
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Portaria 063/2017
Na data de 03 de Setembro de 2019, o Encarregado do Serviço de Transporte Escolar da Prefeitura de Conceição do Castelo, encaminhou a UCCI os processos de nº 842/2019 e 4122/2019, contendo os seguintes despachos:
Processo 842/2019: “Em consulta aos nossos arquivos verificamos que o Setor de Transportes já havia se manifestado no processo nº 5928/2016, data de 11 de Outubro de 2016”.
Processo 4122/2019: “Em consulta aos nossos arquivos verificamos que o Setor de Transportes já havia se manifestado no processo nº 5928/2016, data de 11 de Outubro de 2016”.
Na apuração dos fatos a UCCI buscou averiguar/comprovar, materialmente, a existência dos processos que originaram os pagamentos referentes ao período do mês de fevereiro ao mês de abril/2013, em favor da Requerente.
Através da listagem de pagamentos emitida pelo sistema de contabilidade da Prefeitura, foram localizados no arquivo da Prefeitura 02 (dois) processos de pagamentos.
No primeiro processo, protocolo nº 78.888/2013 datado de 04.07.2013, o município cumpriu determinação do TRT 17ª Região. Consta no referido processo documento expedido pelo TRT da 17ª Região, determinando o bloqueio, caso exista, de R$ 123.122,03 da empresa Coope Serrana – Cooperativa de Transporte Sul Serrana, referente ao contrato nº 203/2011, colocando à disposição através de depósito judicial. O município efetuou o depósito judicial na data de 26.07.2013, na conta 3343191, agência 0146, Banestes, no valor de R$ 117.581,54 (Processo nº 01004092220135170101). Efetuou recolhimento dos tributos utilizando-se a base de cálculo de R$ 123.122,03 (ISSQN = 3.693,66 e IRRF = 1.846,83 que totalizou R$ 5.540,49).
No segundo processo, de protocolo nº 81.232/2013, datado de 21.10.2013, de iniciativa da Requerida, solicitava-se pagamento apresentando as notas fiscais de nº 32 (R$ 49.192,22); nº 33 (R$ 37.714,82); nº 31 (R$ 68.572,40); nº 30 (R$ 89.440,40); nº 29 (R$
51.429,30) e nº 28 (R$ 67.080,30), totalizando R$ 363.429,44.
O referido processo foi encaminhado ao Setor Jurídico para análise e parecer sobre a solicitação pleiteada, ora transcrito na íntegra, a saber:
“Anteriormente à análise jurídica da matéria, remeto os autos para manifestação do Secretário Municipal de Educação, devendo esclarecer quanto à existência de serviços efetivamente prestados e não pagos e quantitativo se for o caso”. (DrP Xxxxx Xxxxxxxxx Stofel Pianissolli – 06/11/2013).
O Secretário Municipal de Educação da época, o Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx, encaminhou resposta a Advogada nos seguintes termos transcritos na íntegra, a saber:
“A empresa solicita pagamento baseado no contrato inicial, ocorre que os valores solicitados com base no contrato inicial somam um valor de R$ 346.404,34 (trezentos e quarenta e seis mil reais e 404, digo, trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Ocorre que no início do ano letivo algumas linhas passaram a ser executadas por veículos próprios da municipalidade e algumas foram reduzidas por motivo de alterações ocorridas no horário dos turnos de funcionamento das Escolas. Em 26/07/2013, atendendo à determinação do Juiz do Trabalho da 17P Região, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Santana, foi depositado em juízo a quantia de 117.581,54 (cento e dezessete mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Assim sendo, feita às devidas correções como solicitado pela empresa requerente no último parágrafo do ofício, esta Secretaria Municipal de Educação reconhece a dívida de 82.190,39 (oitenta e dois mil, cento e noventa reais e trinta e nove centavos)”. (Conc. do Castelo 05.12.2013 – Xxxxxxxx Xxxxxxx, Sec. Mun. de Educação, Portaria nº 018/2013).
Retornado o processo ao Setor Jurídico houve pronunciamento nos seguintes termos transcritos na íntegra, as saber:
“Tendo em vista a informação de valores a serem pagos pelo município se oriundos de serviços efetivamente realizados na forma contratada, devem ser quitados”. (DrP Xxxxx Xxxxxxxxx Stofel Pianissolli – 09/12/2013).
A autorização para pagamento do Prefeito Municipal foi exarada nos seguintes termos, transcritos na íntegra, a saber:
“Conforme solicitação e justificativas do diretor geral da Cooperativa de Transportes Sul Serrana Capixaba e com base nas demais documentações contidas nos autos e com base na
manifestação do Secretário Municipal de Educação e do parecer jurídico emitido pela assessoria jurídica desta municipalidade e da dotação orçamentária disponível conforme despacho do Setor Contábil autorizo a solicitação com base nas informações do Secretário Municipal de Educação onde reconhece a dívida no valor de 82.190,30 (oitenta e dois mil, cento e noventa reais e trinta centavos) e encaminho ao setor de Empenho para as demais providências, autorizando o pagamento no valor reconhecido pelo Secretário e para as demais providências que se fizerem necessárias”. (Em 17/12/2013 – Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Prefeito Municipal).
O pagamento foi realizado na data de 20.12.2013 através da Nota de Pagamento nº 3925/2013 no valor de R$ 18.182,21 e Nota de Pagamento nº 3928/2013 no valor de R$ 54.769,11 na conta bancária nº 60.175, agência 3010, banco 756 (Sicoob), totalizando R$ 72.951,32. Houve retenção de ISSQN no valor de R$ 6.159,38 (Nota de Pagamento nº 3902/2013) e de IRRF no valor de R$ 3.079,69 (Nota de Pagamento nº 3903/2013), totalizando R$ 9.239,07. Os pagamentos e as retenções totalizaram R$ 82.190,39.
Em cada nota fiscal consta a seguinte informação: “Quitado conforme despacho”. Informação escrita de próprio punho e assinada pelo Secretário Municipal de Educação da época, o Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Consta no processo, protocolo nº 81.232/2013, nas folhas de nº 10 a 13, planilhas dos roteiros de transporte escolar de Conceição do Castelo (fevereiro/março/abril), anexo I (lote estadual) e anexo II (lote municipal), respectivamente os lotes com valor de R$ 135.082,99 e R$ 64.688,94 ambos para o período de 46 dias letivos, totalizando R$ 199.771,93. Os pagamentos em favor da Requerida no ano de 2013 foi de R$ 205.112,42 (123.122,03 + 82.190,39). No último pagamento não foi considerado para apurar a diferença o valor das retenções efetuadas no depósito judicial.
A informação do Secretário Municipal de Educação constante no despacho “Ocorre que no início do ano letivo algumas linhas passaram a ser executadas por veículos próprios da municipalidade” fez parte da justificativa de redução de algumas linhas.
Diante desta afirmação a UCCI buscou identificar quais veículos seriam esses para atender a demanda existente. Constatou que o município
adquiriu no ano de 2012 através do Plano de Ações Articuladas – PAR, vinculado ao Ministério da Educação/FNDE, através do Termo de Compromisso PAR nº 3984/2012, o quantitativo de 05 veículos tipos: 02 Ônibus Rural Escolar – ORE 2; 02 Ônibus Rural Escolar – ORE 1 e 01 Ônibus Rural Escolar – ORE 3. Recebeu da Secretaria de Estado da Educação, processo 60847603/2013, através de Termo de Doação o quantitativo de 02 veículos/ônibus. A planilha 03 demonstra de quais veículos se trata.
TIPO DE VEÍCULO | ANO FABRICAÇÃO/ ANO MODELO | ORIGEM | PLACA |
Ônibus | 2012/2013 | PAR/FNDE | ODJ 5811 |
Ônibus | 2012/2013 | PAR/FNDE | ODJ 5812 |
Ônibus | 2012/2013 | PAR/FNDE | ODJ 5813 |
Ônibus | 2012/2013 | PAR/FNDE | ODJ 5817 |
Ônibus | 2012/2013 | PAR/FNDE | ODJ 5818 |
Ônibus | 2012/2013 | SEDU/ES | ODH 0084 |
Ônibus | 2012/2013 | SEDU/ES | ODH 0085 |
Tabela 03
A Secretaria já havia recebido outros dois veículos 2010/2011 para utilizar no transporte escolar.
A UCCI Identificou que foram direcionados esses e/ou outros veículos próprio para realizar os roteiros das linhas suprimidas no 10º Termo Aditivo conforme descrito na tabela 04 e 05:
Linha | Roteiro Rede Estadual | Placa do Veículo | Nome do Motorista |
02 | Vargem Alegre – Taquarussú – Alto Angá – Buraco do Cachorro – Tiradentes – Santa Luzia – Fazenda Manga Larga – Buraco do Cachorro – Alto Angá – Santa Luzia | XXX 0000 Ônibus | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Contrato Temporário) |
04 | São José do Angá – Córrego do Galo – Família Xxxxxxxxxx – Xxxxxxxxx Xxxxx – Angá – Sítio Xxxxx Xxxxxxx | MRR 8230 Xxx | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Contrato Temporário) |
10 | Mata Fria – Córrego dos Lopes – Conceição do Castelo | OCZ 3499 Ônibus | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx (Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx) |
00 | Xxxx Xxxx – Família Xxxx - Xxxxxx Melo – Família Guidinelli – Córrego do Galo – Angá. | MRR 8230 Xxx | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Contrato Temporário) |
19 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – São João da Barra – Sítio Xxxxxx xxxx – Sítio Santa Rita – Xxxxx Xxxxxxx Xxxx – | ODJ 5812 Ônibus | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Neto Estatutário |
Morro do Cruzeiro – Conceição do Castelo | |||
20 | Sítio Djalma Mota - Barraquinha – Alto São Bento – Cachoeira do Estreito – São João da Barra – Sítio Xxxxxx Xxxx – Conceição do Castelo | ODJ 5811 Ônibus | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Contrato Temporário) |
Tabela 04 – Lote I
Linha | Roteiro Rede Municipal | Placa do Veículo | Nome do Motorista |
30 | Conceição do Castelo – Viçosa – Monforte quente – Angá – Santo Antônio. | KRA 0601 Ônibus | Xxxxxxx Xxxxxx (Contrato Temporário) |
31 | São José do Angá – Córrego do Galo – Família Xxxxxxxxxx – Xxxxxxxxx Xxxxx – Angá | MRR 8230 Xxx | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Contrato Temporário) |
34 | Córrego dos Alves – Pindobas IV – BR 262 – Assentamento Ouro Verde – Indaíá – Camargo – Conceição do Castelo | ODJ 5813 Ônibus | Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx (Contrato Temporário) |
38 | Alto Angá – Família Xxxx - Xxxxxx Melo – Família Guidinelli – Córrego do Galo – Angá. | MRR 8230 Xxx | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Contrato Temporário) |
46 | Alto Ribeirão da Conceição – Xxxxx Xxxxxxxxxx – Xxxxxxx Xxxxxx – Ribeirão da Conceição – Cachoeira dos Vargas – Conceição do Castelo | ODJ 5812 Ônibus | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Estatutário |
44 | Sítio Barraquinha – Família Garbelotto – Caetetu – Alto São Bento – Rodrigues – Família Gonçalves – Conceição do Castelo | ODJ 5811 | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Contrato Temporário) |
Tabela 05 – Lote II
O veículo de placa ODJ 5817 foi direcionado para realizar o trajeto da linha: Montevidéo – Santo Antônio - Àgua Limpa – Angá (vice-versa), motorista (Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx);
O veículo de placa ODJ 5818 foi direcionado para realizar o trajeto da linha: Ribeirão de Santa Tereza - São José da Bela Vista – UMEF Professor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (vice-versa), motoristas Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx;
O veículo de placa ODH 0084 foi direcionado para realizar percurso especial na Cidade (APAE).
No ano de 2016 a Requerida protocolou sob nº 5.928/2016, datado de 11.10.2016, pedido de pagamento (processo este referido no despacho do Encarregado do Transporte Escolar, protocolos 842 e 4.122/2019). No requerimento cita que possui pagamentos pendentes nesta municipalidade pertinentes as notas fiscais emitidas por ocasião à prestação de serviços no contrato de transportes escolar nº 203/2011 e seus aditivos. Cita o nº da nota e o valor de cada uma que totalizou R$ 363.429,44. Informa que já recebeu R$ 120.806,12 referente ao alvará judicial e R$ 76.388,82 referente ao depósito efetuado no dia 23.12.2013, que o valor total foi de R$ 197.194,94. Apresenta ao final um débito do município para com a empresa de R$ 166.235,00.
O referido processo tramitou internamente na Prefeitura. Foi recebido primeiramente pelo Gabinete do Prefeito, que encaminhou para a Secretaria Municipal de Educação, nos seguintes termos:
“Encaminho os autos ao Setor da Secretaria Municipal de Educação para atestar a execução dos serviços solicitados pela empresa Coope Serrana – Cooperativa de Transportes Sul Serrana Capixaba”.
Retornado ao Gabinete do Prefeito na data de 30.11.2016 o então Encarregado do Serviço do Transporte Escolar, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, manifestou nos seguintes termos descritos na íntegra, a saber:
A Secretária de Educação recebeu um protocolo encaminhado pelo Excelentíssimo Prefeito – Cooperativa de Transportes Sul Serrana Capixaba, onde a mesma faz observações quanto a créditos que deixaram de ser quitados no ano de 2013, referente ao CONTRATO Nº 203/2011 que foi gerado em 2011 e fora aditivados até o prazo de 30 de abril de 2013, conforme descrito no 10º Termo Aditivo.
Esse processo licitatório por se tratar de transporte de alunos possui muitas peculiaridades, como constantes mudanças de roteiros e para que melhores adequações que possa atender melhor os alunos, alvo principal de nosso atendimento.
Os aditivos que possuem este contrato grande parte foram de mudanças de roteiros, mas possuem alguns com objetos distintos, conforme podemos destacar abaixo:
- O Contrato nº 203/2011 tem seu valor inicial de R$ 974.030,64 assinado dia 29 de agosto de 2011.
- 1º Termo Aditivo ao Contrato 203/2011 – com objeto acréscimo de valor assinado dia 29 de março de 2012;
- 2º Termo Aditivo ao Contrato 203/2011 – com objeto decréscimo de valor assinado dia 29 de março de 2012;
- 3º Termo Aditivo ao Contrato 203/2011 – com objetivo de prazo sendo
de em 205 dias sendo 148 dias no ano de 2012 e 57 dias letivos no ano de 2013;
- 4º Termo Aditivo ao Contrato 203/2011 – com objeto acréscimo de valor assinado dia 18 de junho de 2012;
- 5º Termo Aditivo ao Contrato 203/2011 – com objeto acréscimo de valor assinado dia 18 de junho de 2012;
- 6º Termo Aditivo ao Contrato 203/2011 – com objeto acréscimo de valor assinado dia 20 de setembro de 2012;
- 7º Termo Aditivo ao Contrato 203/2011 – com objeto acréscimo de valor assinado dia 20 de setembro de 2012;
- 8º Termo Aditivo ao Contrato 203/2011 – com objeto decréscimo de valor assinado dia 20 de setembro de 2012;
- 9º Termo Aditivo ao Contrato 203/2011 – com objeto ajuste de valores de acordo com o índice do INPC acontecido em 01 de dezembro 2012;
- 10º Termo Aditivo ao Contrato 203/2011 – com objeto decréscimo de valor assinado dia 20 de março de 2013.
Após realização de um breve apontamento geral de informações, vamos adentro do processo do 10º Termo Aditivo motivo pelo qual gerado pedido do processo que está no aguardo de resposta.
No dia 22 de fevereiro de 2013 foi realizado um protocolo sob o nº 76.002/2013 realizado pelo Secretário de Educação o Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx com o objeto pedido de supressão do contrato pelo motivo que a Prefeitura de Conceição do Castelo havia sido contemplada com veículos novos objetivo o transporte escolar, cedido pelo governo Federal no programa Caminhos da Escola e Estadual no Programa de Transporte Escolar Rural, sendo um total de 08 veículos do qual 06 (seis) ônibus pelo MEC e 02 (dois) pela SEDU-ES. Transcrito palavras do secretário em seu protocolo “Sendo assim, a fim de utilizar os veículos recebidos, esta municipalidade optou em remanejar algumas linhas do transporte escolar, uma vez que, possuindo ônibus novos aptos ao transporte escolar da rede municipal e tendo de dar aos mesmo a destinação devida, não haveria mais razão para que parte do serviços de transporte escolar continuasse a ser executadas pela empresa contratada. Segue em anexo I planilhas das linhas suprimidas”.
Em anexo ao processo estão cópias do Termo de Compromisso PAR Nº 3984/2012 com o Governo Federal e Termo de Doação com Encargos Processo nº 60847603/2013 do Governo Estadual, onde estabelece obrigações entre as partes, sendo de obrigações da municipalidade a execução que nesse caso em específicos seria o funcionamento dos veículos.
Quanto ao questionamento da empresa Coope Serrana – Cooperativa de Transportes Sul Serrana Capixaba com referência ao 10º Termo Aditivo seriam sua inviabilidade e continuidade, pois como apresenta a empresa o contrato após este, ficaria impossível de dar seguimento do transporte, para tanto à empresa apresentou notas Fiscais a administração nos referidos meses contemplando pelo aditivo com os valores das linhas excluídos, mesmo sabendo que estas não foram executadas pela
mesma.(g.n).
Sabendo que administração fez a supressão com base na Lei 8.666/1993, transcrito parte do Parecer Jurídico com os referidos dizeres da Lei “Insta ressaltar que a referida supressão deve respeitar o limite imposto pelo § 1º do art. 6º, da Lei 8.666/93, ou seja, não ultrapassa 25% do valor inicial do Contrato. Neste caso, a supressão corresponde a, aproximadamente, 10,5% do valor inicial do contrato”.
Sabendo também que os valores totais dos aditivos, tanto de valor quanto de supressão, cada um com seu objeto não ultrapassa o valor conforme mencionada na referida Lei supracitada.
Sendo assim, eu Márcio Xxxxxxxx Xxxxxx, Encarregado do Serviço do Transporte Escolar, nomeado pela Portaria 121 de 14 de julho de 2014, pude averiguar em análise aos documentos anexados ao processo licitatório, não possuindo outras informações que por xxxxxxx tiveram acontecido no momento, sejam de modo informal ou formal, pois não participei ou acompanhei o processo, e que no momento não podem ser analisadas, sendo assim encaminho ao Prefeito Municipal para conhecimento do exposto.
Ressalto ainda que por falta de conhecimento jurídico, me contenho e não posso afirmar que seria um entendimento correto, pois se trata de uma opinião leiga, sendo assim sugiro que o envio ao Setor Jurídico para que possa ter uma opinião técnica, precisa e concisa.
Na data de 01.12.2016 o processo foi encaminhado ao Setor Jurídico para análise e parecer sobre a solicitação pleiteada.
Recebido o processo, o Advogado Geral do município, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, encaminhou os autos à Secretaria Municipal de Educação na data de 12.12.2016 para e manifestar quanto a relação entre as notas fiscais e a efetiva prestação de serviços, e se as notas referem-se a período e linhas que foram suprimidas.
Na data de 19.12.2016 o Encarregado do Serviço do Transporte Escolar, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, encaminhou manifestação ao Advogado Geral do município, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nos seguintes termos, transcritos na íntegra, a saber:
“A Administração atual da Secretaria de Educação se manifestou através do Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Encarregado do Serviço do Transporte Escolar, nomeado pela Portaria 121 de 14 de julho de 2014 sua análise a respeito da solicitação da Cooperativa de Transportes Sul Serrana Capixaba referente ao processo nº 5928/2016, anexando documentações para averiguações das solicitações da empresa. O Setor Jurídico após análise deste pede novamente à Secretaria que se manifeste com o pleito “quanto à relação entre as notas fiscais e a efetiva prestação dos serviços, e, se as notas referem-se a período e linhas que foram suprimidas”.
Vejo dois pedidos distintos, um se refere “quanto à relação entre as notas fiscais e a efetiva prestação dos serviços” e outro “se as notas
referem-se a período e linhas que foram suprimidas”.
Quanto ao primeiro pedido “quanto à relação entre as notas fiscais e a efetiva prestação dos serviços” com base no 10º Termo Aditivo de Supressão, há divergências de valores como pode ser verificado na planilha 01 em anexo. Pois como podemos verificar na coluna do 10º Termo Aditivo constam os valores das linhas suprimidas, e, estas continuam sendo calculado nas notas fiscais. (g.n).
Quanto ao segundo questionamento e outro “se as notas referem-se a período e linhas que foram suprimidas” vejamos o que diz o 10º Termo Aditivo em relação ao prazo transcrito.
REDE MUNICIPAL
Linhas que passaram a ser executadas por veículos próprios da PMCC
Nº Linha | Roteiro | Veiculo | Km/dia | Valor/dia | Dias letivos suprimidos | Valor total |
... | ... | ... | ... | ... | 53 | ... |
Como podemos ver o aditivo foi de 53 dias letivos sendo de fevereiro a abril, mas está somente atestado 46 dias pelo Secretário da época e por motivo que a empresa paralisou os transportes dos estudantes antes do prazo estipulado, conforme atestado em anexo.
Esclareço mais uma vez que somente pode averiguar em análise aos documentos anexados ao processo licitatório e que não possuindo outras informações que por xxxxxxx tiveram acontecido no momento, sejam de modo informal ou formal, pois não participei ou acompanhei o processo”.
Retornado o processo ao Advogado Geral do município, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, emitiu o seguinte parecer, transcrito na íntegra, a saber:
“Tendo em vista as informações prestadas pelo Encarregado do Serviço do Transporte Escolar, no sentido que as notas fiscais apresentadas referem-se a valores que foram suprimidos com 10% do aditivo contratual, não se relacionando por tanto, com a efetiva prestação de serviço, considerando que a Requerente não apresentou provas da efetiva prestação de serviços em relação às notas emitidas, e, considerando que esta Assessoria não possui conhecimento técnico para avaliar e comparar a relação entre os serviços prestados e os pagamentos efetivados, entendo que não há segurança jurídica para o
pagamento. É o 23.12.2016”.
parecer, encaminho
os autos ao Gabinete, em
Finalmente, na data de 23.12.2016, o Prefeito Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, comunica a decisão da solicitação, nos seguintes termos, transcritos na íntegra, a saber:
“Processo nº: 5928/2016
Referência: Requerimento de Pagamento de Serviços de Transporte Escolar Referente ao Contrato Nº 203/2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no uso de suas
atribuições legais e;
Considerando que a empresa COOPE SERRANA – COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA, através do processo protocolizado sob o nº 5.928/2016, requer pagamento de serviços de transporte escolar referente ao Contrato 203/2011.
Considerando que de acordo com as informações acostadas nos autos pela Secretaria Municipal de Educação através do Encarregado do Serviço de Transporte Escolar, no sentido de que as Notas Fiscais apresentadas referem-se a valores que foram suprimidos com os 10% do aditivo contratual, não se relacionando, portanto, com a efetiva prestação de serviços.
Considerando que a requerente não apresentou provas no autos da efetiva prestação de serviços em relação às notas emitidas;
Por fim, e de acordo com todas as informações acostadas nos autos, e da manifestação do Encarregado do Serviço de Transporte Escolar, e com base no Parecer Jurídico emitido pela Assessoria desta municipalidade as quais ratifico in totun e as faço parte integrante da presente decisão independente de transcrição, onde informa que não há segurança jurídica para que seja efetuado o pagamento, motivo pelo qual decido pelo indeferimento da solicitação pleiteada e encaminho os autos ao requerente para ciência da decisão. Gabinete do prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 23 de dezembro de 2016”.
A decisão foi recebida em 27.12.2016 pela empresa Requerente (Anexo 13).
A UCCI constatou que existiu relação da Requerente com Requerida firmada através do Contrato nº 203/2011 datada de 29.08.2011, Pregão Presencial nº 066/2011, processo nº 64.709/2011, sendo prorrogados prazos e valores através de seus aditivos até a data de 30.04.2013, a saber:
Contrato nº 203/2011
75 dias para o ano letivo de 2011 (29.08.2011 a 31.12.2011)
Valor: R$ 553.426,50
57 dias para o ano letivo de 2012 (01.01.2012 a 30.04.2012)
Valor: R$ 420.604,14
Total do contrato: R$ 974.030,64
1º Termo Aditivo do Contrato nº 203/2011
Natureza: Acréscimos de linhas Período: 27.02.2012 a 30.04.2012
Quantitativo de dias: 44 dias letivos Valor global: R$ 11.399,86
2º Termo Aditivo do Contrato nº 203/2011
Natureza: Decréscimo de linha Período: 06.02.2012 a 30.04.2012
Quantitativo de dias: 56 dias letivos Valor global: R$ 11.375,28
3º Termo Aditivo do Contrato nº 203/2011 Natureza: Prorrogação de prazo (serviço contínuo) Período global: 01.05.2012 a 30.04.2013
Período anual: de 01.05.2012 a 31.12.2012 Quantitativo de dias: 148 dias letivos Valor: R$ 1.097.107,72
Período anual: de 01.01.2013 a 30.04.2013 Quantitativo de dias: 57 dias letivos
Valor: R$ 422.534,73
Total global: R$ 1.519.642,45
4º Termo Aditivo do Contrato nº 203/2011
Natureza: Desdobramento de linha com junção de trechos (acréscimo) Período: 18.06.2012 a 30.04.2013
Quantitativo de dias: 120 dias letivos Valor global: R$ 14.342,40
5º Termo Aditivo do Contrato nº 203/2011
Natureza: Substituição de veículo e acréscimo de linha
Período: 18.06.2012 a 30.04.2013
Quantitativo de dias: 120 dias letivos Valor global: R$ 4.082,40
6º Termo Aditivo do Contrato nº 203/2011
Natureza: Acréscimos de linhas Período: 20.09.2012 a 30.04.2013
Quantitativo de dias: 114 dias letivos Valor: R$ 2.255,83
Período: 24.09.2012 a 30.04.2013
Quantitativo de dias: 112 dias letivos Valor global: R$ 1.467,20
Valor: 3.723,03
7º Termo Aditivo do Contrato nº 203/2011
Natureza: Acréscimo de linha Período: 01.10.2012 a 30.04.2013
Quantitativo de dias: 107 dias letivos Valor global: R$ 2.186,65
8º Termo Aditivo do Contrato nº 203/2011
Natureza: Supressão de linha Período: 01.10.2012 a 30.04.2013
Quantitativo de dias: 107 dias letivos Valor global: R$ 13.456,32
9º Termo Aditivo do Contrato nº 203/2011
Natureza: Reajuste de preço (art. 65, “b”, § 1º da Lei 8.666/93) Período: 01.09.2012 a 30.04.2013
Quantitativo de dias: 125 dias letivos Valor global: R$ 50.758,75
10º Termo Aditivo do Contrato nº 203/2011
Natureza: Supressão de linhas Período: 01.01.2013 a 30.04.2013
Quantitativo de dias: 53 dias letivos Valor global: R$ 102.544,89
Na tabela 06 encontra-se demonstrado o detalhamento dos aditivos de acréscimos e decréscimos para efeito de apuração do percentual legal:
Contrato/Aditivo | Natureza | Valor | % Correspondente |
Contrato 203/11 (2011/2012) | Inicial | 974.030,64 | 100% |
1º Aditivo | Acréscimo | 11.399,86 | 1,17% |
2º Aditivo | Decréscimo | 11.375,28 | -1,17% |
3º Aditivo (2012/2013) | Prorrogação de prazo | 1.519.642,45 | Não incide |
4º Aditivo | Acréscimo | 14.342,40 | 1,47% |
5º Aditivo | Acréscimo | 4.082,40 | 0,42% |
6º Aditivo | Acréscimo | 3.723,03 | 0,38% |
7º Aditivo | Acréscimo | 2.186,65 | 0,22% |
8º Aditivo | Decréscimo | 13.456,32 | - 1,38% |
9º Aditivo (2012/2013) | Reajuste de contrato | 50.758,75 | Não incide |
10º Aditivo | Decréscimo | 102.544,89 | 10,52% |
Tabela 06
Conforme demonstrado na tabela 06 o valor dos acréscimos foi de 14,18% e dos decréscimos foi de 2,55% em relação ao contrato inicial (R$ 974.030,64).
Se considerarmos como valor de contrato somente os dias letivos de 2013 (R$ 422.534,73 referente a 57 dias letivos), onde foi celebrado apenas o 10º aditivo, o decréscimo realizado equivaleria a 24,26% e com base no contrato inicial equivaleria a 10,52%. Comprova-se desta forma que em nenhum momento houve descumprimento do percentual disposto na legislação (25% para mais ou para menos), por acordo entre as partes ou por interesse público devidamente justificado, sendo esta a razão do 10º aditivo de supressão, conforme informações extraídas dos autos.
O Parecer Jurídico referente ao processo 76.002/2013 que tratou do 10º aditivo de supressão indicou a legalidade com base no art. 58 da Lei 8.666/93, que confere a Administração, em relação a eles, a prerrogativa de “modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado”.
Com a finalidade de aprofundar mais o assunto e concluir o entendimento, a UCCI refez as planilhas considerando cada lote/linha, KM/dia e valor/dia, para o ano letivo de 2013, cuja previsão inicial era de 57 dias letivos (9º Termo Aditivo ao Contrato 203/2011), tomando por base a supressão das linhas do lote I (02, 04, 10, 19, e 20), lote II (30, 31, 34, 38, 44 e 46), constante no 10º Termo Aditivo e considerando a execução dos serviços
de transporte escolar em 46 dias letivos atestados pela Secretaria Municipal de Educação e confirmado pela Contratada no processo nº 81.232/2013 .
A tabela 07 demonstra o resultado obtido pelos serviços efetivamente executados para o lote I, ano letivo 2013, desconsiderando as linhas suprimidas que apresenta valor zerado:
Linhas | Km/dia | Valor/dia | Total dias letivos | Total |
1 | 85,2 | 2,91 | 46 | 11.404,87 |
2 | 132,4 | 2,91 | 46 | 0,00 |
3 | 64,4 | 2,91 | 46 | 8.620,58 |
4 | 29 | 2,62 | 46 | 0,00 |
5 | 12 | 2,62 | 46 | 1.446,24 |
6 | 55 | 2,91 | 46 | 7.362,30 |
7 | 46,8 | 3,32 | 46 | 7.147,30 |
8 | 58,4 | 3,2 | 46 | 8.596,48 |
9 | 87,6 | 2,91 | 46 | 11.726,14 |
10 | 114,4 | 3,08 | 46 | 0,00 |
11 | 78,2 | 2,91 | 46 | 10.467,85 |
12 | 50,8 | 2,91 | 46 | 6.800,09 |
13 | 55 | 2,62 | 46 | 6.628,60 |
14 | 38 | 2,91 | 46 | 5.086,68 |
15 | 68,2 | 2,62 | 46 | 8.219,46 |
16 | 0 | 0 | 0 | 0,00 |
17 | 84 | 3,32 | 46 | 12.828,48 |
18 | 57 | 2,62 | 46 | 6.869,64 |
19 | 42 | 2,91 | 46 | 0,00 |
20 | 82,8 | 2,91 | 46 | 0,00 |
21 | 40 | 2,62 | 46 | 4.820,80 |
22 | 72,3 | 2,62 | 46 | 8.713,60 |
23 | 55,4 | 2,91 | 46 | 7.415,84 |
24 | 23,6 | 2,91 | 46 | 3.159,10 |
25 | 43 | 2,91 | 46 | 5.755,98 |
26 | 14,4 | 2,91 | 46 | 1.927,58 |
27 | 40 | 2,62 | 46 | 4.820,80 |
TOTAL | 149.818,41 |
Tabela 07
A tabela 08 demonstra o resultado obtido pelos serviços efetivamente executados para o lote II, ano letivo 2013, desconsiderando as linhas suprimidas que apresenta valor zerado:
Linhas | Km/dia | Valor/dia | Total dias letivos | Total |
28 | 114,2 | 2,91 | 46 | 15.286,81 |
29 | 72,2 | 2,91 | 46 | 9.664,69 |
30 | 36 | 3,32 | 46 | 0,00 |
31 | 13 | 2,62 | 46 | 0,00 |
32 | 72 | 2,91 | 46 | 9.637,92 |
33 | 46,2 | 2,91 | 46 | 6.184,33 |
34 | 88 | 3,32 | 46 | 0,00 |
35 | 98,4 | 2,91 | 46 | 13.171,82 |
36 | 72 | 3,08 | 46 | 10.200,96 |
37 | 62,5 | 2,62 | 46 | 7.532,50 |
38 | 11 | 2,62 | 46 | 0,00 |
39 | 27,6 | 2,91 | 46 | 3.694,54 |
40 | 21 | 2,91 | 46 | 2.811,06 |
41 | 27 | 2,91 | 46 | 3.614,22 |
42 | 120 | 2,91 | 46 | 16.063,20 |
43 | 18,4 | 2,91 | 46 | 2.463,02 |
44 | 41,4 | 2,91 | 46 | 0,00 |
45 | 36 | 2,91 | 46 | 4.818,96 |
46 | 56 | 2,91 | 46 | 0,00 |
47 | 12 | 2,62 | 46 | 1.446,24 |
48 | 40,8 | 3,32 | 46 | 6.230,98 |
49 | 48 | 2,62 | 46 | 5.784,96 |
TOTAL | 118.606,22 |
Tabela 08
Apurado que o valor devido pelos serviços prestados pela Contratada nos lote I e II, respectivamente, R$ 149.818,41 e R$ 118.606,22 totalizou R$ 268.424,63.
Apurado e demonstrado que a Contratada teria saldo remanescente devido pela Contratante na ordem de R$ 63.112,21. Este valor representou a diferença entre o valor devido (R$ 268.424,63) e o valor pago no ano de 2013 (205.312,42).
VI - RELATÓRIO CONCLUSIVO
Tendo em vista a definição do objeto da Auditoria Especial 01/2019 que foi “apurar se o objeto que culminou no pagamento por indenização através do processo GED 441/2019, protocolo 7.474/2018, foi executado e não pago na época (ano de 2013)” e “apurar se o valor pago (R$ 171.083,46) apontado pela requerente corresponde ao saldo devedor da época (ano de 2013)”, a UCCI apresenta os achados em relação aos itens I e II:
I – Apurar se o objeto que culminou no pagamento por indenização através do processo GED 441/2019, protocolo 7.474/2018, foi executado e não pago na época (ano de 2013).
Conclusão: O Contrato nº 203/2011 no ano de 2013 não foi integralmente executado pela Requerente, razão já relatada e comprovada nos autos, qual seja: “O município recebeu do governo federal, através do PAR e da Sedu/ES, veículos tipo ônibus que foram alocados nas atividades de transporte escolar municipal/estadual”. O valor do Contrato para o exercício de 2013 (Período de 01.01.2013 a 30.04.2013 equivalente a 57 dias letivos), inicialmente na ordem de R$ 422.534,73. A empresa contratada recebeu no exercício de 2013 o montante de R$ 205.312,42 incluindo as retenções tributárias legais, referentes aos 46 dias letivos das linhas demonstradas na planilha do processo 81.232/2013. Foi suprimido o valor de R$ 102.544,89 referentes as linhas executadas por veículos próprios do município no total de 53 dias letivos. Constatado que houve pagamento através das retenções de ISSQN e IRRF de R$ 5.540,49. Este valor não foi considerado para efeito de valor já pago. Com base na planilha de 46 dias letivos este valor foi pago indevidamente a favor da Requerente naquela época.
II – Apurar se o valor pago (R$ 171.083,46) apontado pela requerente corresponde ao saldo devedor da época (ano de 2013).
Conclusão: A Requerente alegou que o valor devido pela Requerida é o montante constante nas notas fiscais emitidas que totalizaram R$ 363.429,44. Apurado pela UCCI que o município realizou pagamento na ordem de R$ 205.312,42 no ano de 2013. O valor “supostamente devido”, caso a empresa “houvesse executado o serviço”, seria de R$ 158.117,02. Na data de 23.01.2019 o município efetuou o pagamento por indenização no valor de R$ 171.083,46. O valor pago não corresponderia a diferença. Houve pagamento a maior em R$ 12.966,44 caso fosse devido.
Por fim, diante dos fatos apurados e das informações constantes no processo, o pagamento realizado não corresponderia ao “devido” na ordem de R$ 107.971,25 (171.083,46 - 63.112,21), conforme
demonstrado nas tabelas 07 e 08, páginas 22 e 23 deste relatório.
Com base no art. 5º, Incisos XIX, XX e XXII, da Lei nº 1.524/2012, cabe a UCCI, respectivamente:
“Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades”;
“Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para instaurar imediatamente a Tomada de Xxxxxx, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos”. (g.n);
“Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas”.(g.n.).
RECOMENDA-SE a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
para apurar os fatos e responsabilidades, nos termos da IN TCEES 32/2014. Esta medida visa elucidar as diferentes interpretações sobre o assunto, onde em determinados processos não houve o reconhecimento do crédito (nos anos de 2013 e 2016) e no último processo (ano de 2018/2019) houve o reconhecimento do crédito em favor da Requerente. Esta recomendação não afasta as medidas cabíveis conforme dispõe art. 5º, Incisos XIX, XX e XXII, da Lei Municipal nº 1.524/2012 a serem adotadas pela UCCI. Integram o relatório de auditoria os documentos utilizados para levantamento das informações sendo composto de 17 arquivos digitalizados.
Conceição do Castelo – ES, 03 de Setembro de 2019.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX:069593 19706
Assinado de forma digital por CLECIO XXXXXXX XXXXX:06959319706 Dados: 2019.09.03
14:30:38 -03'00'