CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA EXECUÇÃO DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO/RS
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA EXECUÇÃO DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO/RS
Pelo presente Contrato de Empreitada Global, nos termos do que dispõem os artigos 55 a 76, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, as partes a seguir qualificadas, de um lado o MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no CNPJ/MF sob o n.º 92.406.248/0001-75, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 1038655104 SJS/IIRS, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 265, nesta cidade de ora em diante denominado de MUNICÍPIO, e de outro lado, a empresa TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.472.805/0001-38, sita na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-006, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e por Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF n°. 000.000.000-00, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADA, têm entre si certo e ajustado, em conformidade com a Tomada de Preços nº 004/2020, as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. A Contratada assume a obrigação de executar ao Município, sob o regime de Empreitada Global, com fornecimento de todos os materiais e serviços necessários a execução da obra para Recapeamento Asfáltico em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) sobre vias pavimentadas com pedras irregulares existentes, em uma área de 11.048,95m² no perímetro urbano do município de Estação/RS, com recursos próprios, em conformidade com o Projeto Básico, Memorial Descritivo e Planilhas Orçamentárias de Custos Unitários, em conformidade com os documentos integrantes do edital de Tomada de Preços nº 004/2020.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este Contrato vincula-se ao Edital de Tomada de Preços nº 004/2020 e seus anexos, cujo extrato será publicado de acordo com o que prescreve o art. 21 da Lei nº. 8.666/93, e à proposta financeira apresentada pela Contratada no referido processo licitatório.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2. O prazo de vigência do presente contrato será de 03(três) meses, iniciando-se a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
3. Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado são obrigações das partes:
§ 1º - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
I - Dar condições para a CONTRATADA executar o objeto do contrato de acordo com os padrões estabelecidos.
II - Exercer a fiscalização dos serviços por meio do Setor de Engenharia.
III - A fiscalização não altera ou diminui a responsabilidade da CONTRATADA na execução do objeto, nem dos custos inerentes ao refazimento dos serviços.
IV - Proceder ao recebimento provisório e não havendo mais pendências, ao recebimento definitivo da obra, mediante vistoria detalhada realizada pela Fiscalização designada pela Prefeitura, nos termos da lei 8.666/93 em seu Artigo 73, inciso I.
V - Efetuar os pagamentos na forma convencionada na CLÁUSULA OITAVA.
VI - Permitir que os funcionários da CONTRATADA tenham acesso aos locais de execução dos serviços.
VII - Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, com total ônus à CONTRATADA.
VIII - Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
§ 2º - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Executar os serviços de acordo com as especificações e prazos determinados no Projeto, como também de acordo com o cronograma físico-financeiro do presente Edital. Caso esta obrigação não seja cumprida dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à mesma multa estabelecida no item 14 deste Edital.
II - Propiciar o acesso da fiscalização da Prefeitura aos locais onde serão realizados os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas.
III - A atuação da fiscalização da Prefeitura não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados.
IV - Empregar boa técnica na execução dos serviços, com materiais de primeira qualidade, de acordo com o previsto no Projeto.
V - Prestar manutenção da obra, onde se verificaram defeitos ou vícios, da seguinte forma:
a) Iniciar o atendimento em no máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação do(s) defeito(s) pela Prefeitura.
b) Concluir os serviços de manutenção no prazo máximo determinado pela Prefeitura.
c) Caso o atendimento do chamado e/ou a conclusão dos serviços de reparo não sejam realizados dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à multa estabelecida no item 14 deste edital.
VI - A CONTRATADA deverá indicar um responsável técnico, que deverá acompanhar a execução da obra e visitar o local da prestação dos serviços.
VII - Executar todos os serviços complementares julgados necessários para que o local tenha condições de uso satisfatório.
VIII - Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais não aprovados pela fiscalização da Prefeitura, caso os mesmos não atendam às especificações constantes no Projeto Executivo.
IX - Fornecer, além dos materiais especificados e mão de obra especializada, todas as ferramentas necessárias, ficando responsável por seu transporte e guarda.
X - Fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletiva, adequados à execução dos serviços e de acordo com as normas de segurança vigentes.
XI - Responsabilizar-se por quaisquer danos ao patrimônio da Prefeitura e de terceiros, causados por seus funcionários em virtude da execução dos serviços.
XII - Executar limpeza geral, ao final da execução dos serviços da construção, devendo o espaço ser entregue limpo e em perfeitas condições de ocupação e uso.
XIII - Empregar, na execução dos serviços, apenas materiais de primeira qualidade, que obedeçam às especificações, sob pena de impugnação destes pela fiscalização da Prefeitura.
XIV - Obedecer sempre às recomendações dos fabricantes e das normas técnicas vigentes na aplicação dos materiais industrializados e dos de emprego especial, pois caberá à CONTRATADA, em qualquer caso, a responsabilidade técnica e os ônus decorrentes de sua má aplicação.
XV - Proceder à substituição, em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da comunicação, de materiais, ferramentas ou equipamentos julgados pela Fiscalização da Prefeitura como inadequados à execução dos serviços.
XVI - Entregar o local objeto desta licitação limpo, sem instalações provisórias e livres de entulho ou quaisquer outros elementos que possam impedir a utilização dos trechos. Concluído o objeto contratado, deverá a CONTRATADA comunicar o fato, por escrito, à Fiscalização da Prefeitura, para que se possa proceder à vistoria da obra com vistas à sua aceitação provisória. Todas as superfícies deverão estar impecavelmente limpas.
XVII - Recuperar áreas ou bens não incluídos no seu trabalho e deixá-los em seu estado original, caso venha, como resultado de suas operações a danificá-los.
XVIII - Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura.
XIX - Efetuar o registro de empreitada no CREA, em observância ao disposto na Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977.
XX - Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à Prefeitura ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
XXI - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para execução exigidas na licitação.
XXII - Na hipótese da licitante ser declarada vencedora e o responsável não possuir visto no Conselho Competente regional, a mesma deverá providenciá-lo antes do início da execução do contrato.
XXIII - Dar garantia total da OBRA conforme legislação vigente.
XXIV – O MUNICÍPIO não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
XXV - Ficará a cargo do proponente prever qualquer serviço ou material necessário, mesmo quando não expressamente indicado nas especificações técnicas e planilhas de orçamento global, não lhe cabendo quaisquer acréscimos ao pagamento. A ausência de comunicação ou impugnação implicará admissão de que a documentação técnica fornecida foi considerada perfeita, não podendo ser acolhida qualquer reivindicação posterior com base em imperfeição, incorreções, omissões ou falhas da referida documentação.
XXVI - Substituir, no prazo máximo de uma semana, pessoa ou empregado cuja permanência no local da execução do objeto do contrato seja de sua responsabilidade e esteja prejudicando o bom andamento dos trabalhos.
XXVII - Colocar, as suas expensas, nos lugares de execução das obras ou serviços, em locais visíveis, desde a instalação do canteiro, placas com dizeres e dimensões de acordo com modelo fornecido pela Prefeitura.
XXVIII - Refazer as suas expensas, quaisquer obras e serviços executados em desobediência às Normas Técnicas vigentes.
XXIX - Cumprir e fazer cumprir todas as Normas Regulamentadoras sobre Medicina e Segurança do Trabalho.
XXX - A Prefeitura Municipal poderá entregar ao uso público os trechos concluídos, ficando a CONTRATADA, neste caso, responsável pelos reparos e substituições nas obras e serviços por ela executados, onde se verificarem defeitos ou vícios de construção. A entrega ao uso público, no todo ou em parte, não importará em recebimento definitivo das obras e serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL, DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
4. O local e as condições de execução, bem como a forma de recebimento do objeto contratado, obedecerão ao seguinte:
§ 1º – O objeto do presente contrato deverá ser executado pela CONTRATADA, no perímetro urbano de Estação/RS, em conformidade com o Projeto Básico, Memorial Descritivo e Planilhas Orçamentárias de Custos Unitários, anexos no edital de Tomada de Preços nº 004/2020, em regime de empreitada global com fornecimento de mão de obra e todos os materiais necessários para a obra conforme projeto executivo, nos seguintes locais:
R1 - Rua Xxxx Xxxxxxxxx, no trecho compreendido entre a Rua Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx e Paulo Mass, perfazendo uma área total a receber recapeamento asfáltico, neste trecho de 2.584,00m².
R2 - Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, no trecho compreendido entre as Ruas Xxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx, na dimensão de 1.392,00 m².
R3 - Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, no trecho compreendido entre as Ruas Xxxxx Xxxxxxxxxx e Av. Lido Tagliari, na dimensão de 1.092,00m².
R4 - Rua Genuir Xxxxxxxxx, no trecho compreendido entre as Ruas Xxxxx Xxxxx e Av.
Xxxx Xxxxxxxx, na dimensão de 1.948,95m².
R5 - Rua Fiorelo Piazzetta, no trecho compreendido entre as Quadras 69 e 48, na dimensão de 1.304,00m².
R6 - Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx, no trecho compreendido entre as Ruas Xxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx, na dimensão de 1.088,00m².
R7 - Av. Xxxx Xxxxxxxx, no trecho compreendido entre as Ruas Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, na dimensão de 1.640,00m².
§ 2º – O início da execução dos serviços deverá ocorrer em até 10 (dez) dias da data de assinatura do contrato.
§ 3º – O objeto do contrato será recebido pelo MUNICÍPIO, nos termos da Lei 8.666/93, dispostos no inciso I de seu Artigo 73:
I - PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
II - DEFINITIVAMENTE, pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da lei 8.666/93.
§ 4º - Os serviços a serem executados preveem obediência às Normas Técnicas da ABNT e às normas dos fabricantes dos materiais e equipamentos.
§ 5º - A execução de todos os serviços obedecerá rigorosamente às indicações constantes do Projeto Básico, do Edital de Licitação.
§ 6º - Ao final dos serviços, o local deverá ser entregue limpo e livre de entulhos.
§ 7º - Sem prejuízo da plena responsabilidade da CONTRATADA perante o MUNICÍPIO ou terceiros, os serviços estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização, a qualquer hora, em toda a área abrangida pelos serviços. O MUNICÍPIO exercerá a fiscalização da obra por meio do Setor de Engenharia do MUNICÍPIO bem como auxiliares que se fizerem necessários, devidamente designados pela autoridade competente, podendo, ainda, contratar empresa especializada, para auxiliar nesta atividade.
§ 8º - A fiscalização do MUNICÍPIO solucionará todos os impasses quanto à substituição ou não de peças ou materiais, no todo ou em parte irrecuperáveis, ficando a seu cargo os critérios para tal. Qualquer alteração feita ao Projeto Básico, após aprovação do MUNICÍPIO, deverá ser registrada no livro “Diário de Obras”. Ressalta-se que tal livro não poderá ser retirado, em hipótese alguma, do canteiro de obras até que o objeto pactuado por este contrato seja concluído e entregue mediante TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA.
§ 9º - A CONTRATADA facilitará o acesso da fiscalização do MUNICÍPIO a todas as dependências da obra. Antes de iniciar qualquer serviço, a CONTRATADA pedirá anuência expressa da fiscalização do MUNICÍPIO.
§ 10º - À fiscalização do MUNICÍPIO fica assegurado o direito de:
I - Exigir o cumprimento de todos os itens e subitens do Projeto Básico.
II - Rejeitar todo e qualquer serviço mal executado ou material de qualidade inferior ou diferente ao especificado no Projeto Básico, estipulando prazo para a sua retirada e refazimento do serviço, sob ônus da CONTRATADA.
§ 11º - A presença da fiscalização do MUNICÍPIO na obra não diminuirá a responsabilidade da
CONTRATADA.
§ 12º - A Fiscalização do MUNICÍPIO acompanhará a execução dos serviços e examinará os materiais recebidos na obra, antes de suas aplicações, decidindo sobre aceitação ou rejeição dos mesmos.
§ 13º - As exigências da Fiscalização do MUNICÍPIO fundamentar-se-ão neste CONTRATO, nas legislações e normas vigentes, no Projeto Básico fornecido pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA e nas regras de boa técnica.
§ 14º - Caberá à comissão fiscalizadora do MUNICÍPIO o dever de:
I - Fazer cumprir todas as disposições das especificações constantes do Projeto Básico e deste Contrato.
II - Decidir sobre as divergências de projeto e especificações, motivando a escolha tomada.
§ 15º - Cabe à CONTRATADA zelar pela proteção dos empregados e de terceiros, durante a execução das obras, seguindo as recomendações expressas na legislação pertinente e normas regulamentadoras quanto à engenharia de segurança e medicina do trabalho.
§ 16º - Em especial, os serviços objeto do presente CONTRATO deverão ser executados levando-se em conta o estipulado na NR-7 e NR-18, com vistas à saúde, segurança e integridade física do trabalhador, e/ou outras que vieram a substituí-las ou complementá-las. A CONTRATADA deverá fornecer a todos os seus empregados todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e Coletiva (EPC) necessários à sua segurança no trabalho, sem que seja imputado qualquer custo ao empregado ou ao MUNICÍPIO.
§ 17º – A CONTRATADA deverá manter na direção da obra um profissional habilitado, conforme apresentado em fase licitatória, com conhecimento que lhe permita a execução de todos os serviços, além dos demais elementos necessários à perfeita administração.
§ 18º - A Administração da obra deverá ser realizada por um profissional habilitado e por um encarregado geral, devendo este prestar serviços em período integral.
§ 19º - Caberá à CONTRATADA providenciar o pessoal necessário à execução dos serviços, serventes e oficiais especializados, de competência comprovada, para obtenção de resultados na execução dos serviços.
§ 20º - As especificações para a execução do objeto do presente contrato são aquelas constantes do Projeto Básico disponibilizado quando da publicação do Edital a que este CONTRATO se vincula, às quais a CONTRATADA declara ter pleno conhecimento e está obrigada a cumprir fielmente.
§ 21º - O pagamento da última parcela devida fica condicionado a apresentação pela
CONTRATADA, quando da conclusão dos serviços, da Negativa do INSS da obra.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS CONTRATUAIS
5. A CONTRATADA é responsável por todas as providências e obrigações referentes à legislação específica de acidentes de trabalho quando de ocorrências em que forem vítimas os seus funcionários, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles.
§ 1º - A CONTRATADA, como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços objeto do presente contrato, responde civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por xxxx ou culpa sua, de seus empregados, prepostos ou terceiros, no exercício de suas atividades, vier, direta ou indiretamente, causar ou provocar ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
§ 2º - À CONTRATADA arcará com as despesas peculiares às empreitadas globais, notadamente serviços gerais, transporte horizontal e vertical, mão de obra e materiais, inclusive para instalações provisórias, e todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes, bem como as relativas aos registros junto a entidade profissional competente. Cabe ainda à CONTRATADA, por todo o período de execução das obras, manter os seguros que por Xxx se tornarem exigíveis.
§ 3º – Por se tratar de empreitada por preço global, os preços contratados constituirão a única e completa remuneração pelos serviços contratados no período estabelecido, estando incluídos nos mesmos os custos com os encargos relacionados no parágrafo anterior ou quaisquer outras despesas adicionais. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos mesmos não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
6. O objeto do presente contrato será executado sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço global.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR
7. Ao presente contrato é dado o valor global de R$ 558.352,84 (quinhentos e cinta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), fixo e irreajustável.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8. Os pagamentos serão realizados em conformidade com o cronograma físico-financeiro e planilha orçamentária, após vistoria da execução dos serviços e emissão de Laudo de Medição, pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Estação - RS, quando então a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal de Fatura e aguardará a liberação dos recursos financeiros.
§ 1º - No pagamento serão retidos do valor da contratação todas as retenções previdenciárias, impostos e taxas previstos em lei.
§2º - Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço.
§ 3º – A CONTRATADA deverá obrigatoriamente fornecer as Notas Fiscais de Fatura, constando a identificação do Processo Licitatório (Tomada de Preços nº 004/2020) e o número do presente Contrato Administrativo.
§ 4º - As Notas Fiscais relativas a materiais e mão de obra deverão ser emitidas em separado.
CLÁUSULA NONA - DOS ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES
9. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente CONTRATO, dentro dos limites previstos o § 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10. As despesas decorrentes da contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 05 – Secretaria de Obras e Serviços Públicos
05.01.15.451.0010.1008 – Construção e Ampliação de vias públicas 05.01.15.451.0010.1008.4.4.90.51.99 (7010) – Outras Obras e Instalações Recursos – 1 Livre e 1007 Lei 7.525
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta dos orçamentos respectivos, em conformidade com o Plano Plurianual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11. O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com os casos previstos no capítulo III, Seção III - Da Alteração dos Contratos, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12. Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado, o MUNICÍPIO, garantida a prévia e ampla defesa, poderá aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes sanções, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do Artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
I - Advertência, por escrito. II – Multa.
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
§ 1º - Será aplicado multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor do serviço a que se referir a infração até o trigésimo dia, quando o MUNICÍPIO poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão apenas a multa prevista no Parágrafo Segundo, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
§ 2º - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado ou quando o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias, estabelecido no Parágrafo Primeiro.
§ 3º - O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTAÇÃO, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
§ 4º - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o que, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
§ 5º - No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, o
MUNICÍPIO poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
§ 6º - Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a
CONTRATADA responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente.
MUNICÍPIO, inclusive com a possibilidade de exigir perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13. A rescisão do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto no Artigo 79 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO
14. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93.
§ 1º - Constituem motivos para a rescisão do contrato aqueles relacionados no Artigo 78 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
§ 2º - Nos casos de rescisão, a CONTRATADA receberá o pagamento pelos materiais utilizados e devidamente medidos pelo MUNICÍPIO até a data da rescisão.
§ 3º - Ocorrendo a rescisão, o MUNICÍPIO poderá promover o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15. Este Contrato regula-se pela Lei nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16. Será publicado extrato resumido deste instrumento nos locais preconizados pelas Leis do Município, e de conformidade com o que preceitua a Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17. Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx - RS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Estação - RS, 21 de maio de 2020.
MUNICÍPIO CONTRATADA
Testemunhas: