CONTRATO Nº. 001/2022 PREGÃO PRESENCIAL 051/2021
CONTRATO Nº. 001/2022 PREGÃO PRESENCIAL 051/2021
O MUNICIPIO DE IBICOARA, Estado da Bahia, neste ato representado pela Entidade de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ: sob o nº. 13.922.588/0001-82, com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 46 – Centro – Ibicoara/Bahia, CEP: 46.760-000, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxx, brasileiro, maior, inscrito no CPF sob o nº 149.013.655-72 e RG: 11.150.245-40 SSP/BA, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx – Ibicoara/Bahia, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº. 40.147.212/0001-10, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, no município de Barra da Estiva - Bahia, neste ato representada pela Srª Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileira, maior, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº. 0000000000- SSP/BA, neste instrumento denominado CONTRATADA, celebram o presente Contrato, que reger-se-á pela Lei n° 8.666/93 e demais alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente contrato tem como fundamento legal às disposições contidas na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, além da Lei 10.520 e a Lei Complementar 123/2006.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente a contratação de pessoa jurídica especializada para aquisição de equipamentos de monitoramento eletrônico e prestação de serviços de instalação visando atender à demanda da Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações do termo de referência – Anexo I.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor global do presente contrato é de R$ 108.180,00 (cento e oito mil e cento e oitenta reais) e o pagamento será efetuado até o quinto dia útil após a emissão da Nota fiscal e relatório emitido pela Secretaria responsável pela fiscalização.
§ 1º - No preço computado neste Contrato, deverão estar incluídos todos os custos com remuneração de pessoal, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, gratificação e outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento, pela CONTRATADA de suas obrigações.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será de acordo com a prestação do serviço, até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal emitida pela CONTRATADA e emissão dos seguintes documentos:
I – Carta de encaminhamento solicitando o pagamento;
II – Nota Fiscal/Fatura da CONTRATADA, contendo descrição do objeto da licitação e valor total, além de específica descrição dos exames realizados naquele mês com nome do paciente e exames realizados, mencionando ainda, obrigatoriamente, o número da licitação e do contrato;
III – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA sem que esta apresente, previamente, as Certidões Negativas Federal, Estadual e Municipal, Certidão Negativa de Débito – CND expedida pelo INSS e o Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT, em original ou cópia autenticada.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
0400 – FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
2019 – Manutenção da Secretaria Municipal de Educação 2012 – Gestão das Ações do Salário Educação – QSE 2013 – PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola
2025 – Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos Educação 2022 - Gestão das Ações do Ensino Infantil
2011 – Gestão dos Demais Programas do FNDE
Fonte: 15000000 – Recursos Não Vinculados de Impostos
Fonte: 15001001 – Recursos Não Vinculados de Impostos - Educação
Fonte: 15500000 – Transferência do Salário Educação
Fonte: 15400000 – Transferência do Fundeb – Impostos e Transferências de Impostos 30%
Fonte: 15410000 – Transferência do Fundeb – Complemento da União VAAF 30% Fonte: 15420000 – Transferência do Fundeb – Complemento da União VAAT 30% Fonte: 15510000 – Transferências de Recursos do FNDE – PDDE
Fonte: 15530000 – Transferências de Recursos do FNDE - PNATE
Elemento de despesa
449052 – Equipamentos e Material Permanente 339030 – Material de Consumo
339039 - Outros Serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - DA CONTRATADA
a) Assegurar o fiel cumprimento do objeto contratado;
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
c) Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, tributária, administrativa e civil, decorrentes da execução do objeto deste contrato;
d) Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causados ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros por sua culpa, em consequência de erros, má realização do serviço contratado, imperícia própria, ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade no cumprimento do objeto contratado;
e) Substituir, às suas expensas, as entregas de exames em desacordo com o estabelecido no contrato ou em desacordo com a legislação aplicável;
f) Responsabilizar-se integralmente por todos os compromissos assumidos neste contrato.
II - DA CONTRATANTE
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do contrato;
c) Prestar esclarecimentos e informações à CONTRATADA que visem orientá-la na correta realização do objeto deste contrato, dirimindo as questões omissas neste instrumento.
d) Indicar o responsável pela fiscalização e acompanhamento dos serviços.
CLÁSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Subcláusula primeira. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Subcláusula segunda. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
Subcláusula terceira. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
Subcláusula quarta. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
Subcláusula quinta. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
Subcláusula sexta. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O MUNICÍPIO poderá considerar o presente Contrato rescindido na forma do art. 77 da lei 8.666/93 e nas seguintes hipóteses:
a) A CONTRATADA abandonar ou suspender o objeto o contratado, salvo por motivos de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;
b) A CONTRATADA ceder ou transferir o presente Contrato à terceiros;
c) A CONTRATADA requerer e tiver sido impetrada a falência, concordata, insolvência ou dissolução judicial ou extrajudicial;
d) A CONTRATADA deixar de cumprir o objeto deste Contrato, com qualidade, eficiência e zelo.
e) A CONTRATADA cometer falhas, por sua culpa, devidamente comprovadas, ou por sua omissão, que venham a afetar o Município ou terceiros.
Parágrafo único – Poderá ainda, o presente Contrato, a qualquer tempo ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante prévio aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba à outra direito a indenização, ficando apenas assegurado à contratada os pagamentos pelos serviços que tenham sido executados, abatidos todos os valores correspondentes a qualquer crédito do Contratante, por força das aplicações das demais Cláusulas deste Contrato.
CLÁUSULA NONA - DA FACULDADE DE EXIGIBILIDADE
Fica estabelecido que na hipótese do MUNICÍPIO deixar de exigir qualquer condição deste Contrato, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do presente contrato na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
Tal como prescrito na lei, o CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
10.1 - Unilateralmente pelo MUNICÍPIO:
a) Quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por Lei e na modalidade da licitação realizada;
10.2 - Por acordo entre as partes:
a) Quando necessária a modificação do regime de execução do contrato, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por disposição de circunstancias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado por unidade contratada, observando o qualitativo e vedada a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 90 (noventa) dias e poderá ser prorrogado a critério das partes conforme art. 57, II da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OMISSÕES
As omissões deste contrato serão preenchidas, quando couber, pela Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e Dec. Lei 3.555/00.
CLÁSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
O foro da Comarca de Barra da Estiva será o único competente para apreciar e dirimir as dúvidas e controvérsias porventura decorrentes da interpretação e execução deste Contrato com renúncia de qualquer outra, por mais especial que seja.
Assim havendo as partes ajustado, firmam o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas necessárias à produção dos seus efeitos jurídicos e legais.
IBICOARA– BA, 03 de janeiro de 2022.
XXXXXXXXX XXXX XX XXXX
Prefeito Municipal
Contratante
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX CNPJ: 40.147.212/0001-10
Rep. Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Contratada
TESTEMUNHAS:
1-Nome: CPF:
Ass.: 2-Nome: CPF:
Ass.: