A Boa-Fé Objetiva nas Relações
A Boa-Fé Objetiva nas Relações
Empresariais:
Parâmetros para o controle da atividade do intérprete
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. Pós-graduando pela Esco- la da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
SUMÁRIO: 1. Particularidades da Incidência da Boa−Fé nos Diversos Cam- pos Normativos. 2. A Boa−Fé e as Relações Empresariais. 3. A Categoria dos Contratos Empresariais e seus Contornos Gerais. 4. O Direito Empre- sarial na Legalidade Constitucional. 5. As Funções da Boa−Fé nas Relações Empresariais. 6. Contraponto: O Risco Invertido de Ineficácia da Boa−Fé.
7. Boa−Fé, Vulnerabilidade e Dignidade: Um Cotejo Necessário. 8. Conclu- são: Os Campos Normativos no Contexto dos Parâmetros de Aplicação da Boa-Fé.
1. PARTICULARIDADES DA INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ NOS DIVERSOS
CAMPOS NORMATIVOS
A boa−fé objetiva é norma que impõe aos sujeitos de uma relação obrigacional um comportamento objetivamente adequado a parâmetros de lealdade e honestidade, atento aos interesses e à legítima confiança despertada na contraparte e colaborativo na persecução dos fins comuns almejados com o acordo. Sinteticamente, pode−se afirmar que é um dever de consideração para com o alter1.
Em meio a um cenário de releitura do direito privado à luz da nor-
mativa constitucional, impactando intensamente a teoria da interpreta-
1 XXXXX X XXXXX, Clóvis do. A Obrigação como Processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006, p. 33.
ção2, passa a ser referida na doutrina a possibilidade de diversos institu- tos – entre eles, a boa-fé – atuarem em vários setores do ordenamento, possuindo, contudo, uma eficácia diferenciada:
“A evolução histórica recente do direito civil brasileiro parece paradoxal e contraditória, pois caracterizada por duas ten- dências contrárias: a tendência de fragmentação das fontes ou descodificação com a constitucionalização de novos sujei- tos de direito e a tendência de unificação das fontes: a uni- ficação das obrigações civis e comerciais ou valorização da imposição de deveres ex vi lege ou mediante cláusulas ge- rais transversais por todo o ordenamento jurídico, como a da boa-fé, bons costumes, combate ao abuso e lesão, apenas com eficácias ou ‘brilhos’ diferentes” 3 (grifo nosso)
Afirma−se, assim, que a boa−fé objetiva assumiria diferentes feições, a depender do espaço jurídico no qual atua4. Essa variabilidade da eficácia só pode ser bem compreendida se estudada à luz dos pressupostos que a justificam, no âmbito da moderna teoria do direito.
O primeiro fator a ser destacado é a importância do método siste- mático no processo hermenêutico. A interpretação sistemática é aquela por meio da qual o intérprete estabelece as conexões entre o enunciado a ser interpretado e as demais regras e princípios pertinentes à solução do caso concreto5.
A boa−fé objetiva é aplicável a toda e qualquer relação obrigacional, incidindo, portanto, sobre a mais variada gama de relações patrimoniais. Tais relações, a depender de suas características concretas, atrairão a tu- tela de diversas regras e princípios, simultaneamente à boa−fé, e apenas através de uma análise das conexões estabelecidas entre essa multiplici-
2 Sobre a questão da interpretação no direito civil−constitucional, cf. XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Perfis do Direito Civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 57-87.
3 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXX, Xxxxx. O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 15.
4 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "Os Campos Normativos da Boa−Fé Objetiva: as três perspectivas no Direito Privado bra- sileiro". In: XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxx; TÔRRES, Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx (coords.). Princípios do Novo Código Civil Brasileiro e Outros Temas: Homenagem a Xxxxxx Xxxxxxxxx. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 389.
5 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucio- nal transformadora. 7. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 140.
dade de normas é que se poderá construir o efetivo significado da condu- ta leal e proba adequada àquele caso específico6.
O segundo fator a ser considerado é a atuação da boa−fé objetiva como um standard jurídico. Um standard é um modelo objetivo de con- duta, pautado, no caso da boa−fé, por valores como honestidade, lealdade e probidade7.
A referência a modelos de conduta remete automaticamente a conhe- cidas construções doutrinárias, como o “homem médio” e o “bonus pater familias”. Contudo, mesmo enraizado na cultura jurídica brasileira, o recur- so a tais modelos abstratos de comportamento tem sofrido severas críticas, afirmando−se que sua unicidade e elevada generalização revelam−se inúteis frente à multiplicidade das situações de fato8. A boa−fé objetiva não se repor- ta a modelos abstratos de conduta, mas sim a modelos objetivamente cons- truídos com atenção às particulares circunstâncias do caso concreto9. É essa variação de standards de comportamento nas diversas relações que autoriza o reconhecimento de uma eficácia diferenciada à boa−fé.
Na precisa afirmação de Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx:
“a boa−fé objetiva não pode ser aplicada da mesma forma às relações de consumo e às relações mercantis ou societárias, pela simples razão de que os standards de comportamento são distintos.” 10
6 Xxxxxx Xxxxx assinalava que “a adoção da boa−fé como condição matriz do comportamento humano, põe a exigên- cia de uma ‘hermenêutica jurídica estrutural’, a qual se distingue pelo exame da totalidade das normas pertinentes a determinada matéria. Nada mais incompatível com a ideia de boa−fé do que a interpretação atômica das regras jurídicas, ou seja, destacadas de seu contexto. Com o advento, em suma, do pressuposto geral da boa−fé na estrutu- ra do ordenamento jurídico, adquire maior força e alcance do antigo ensinamento de Portalis de que as disposições legais devem ser interpretadas umas pelas outras” (REALE, Xxxxxx. A Boa-Fé no Código Civil. Disponível em: <http:// xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx>. Acesso em: 06 jan. 2014).
7 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. A Boa-Fé no Direito Privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Re- vista dos Tribunais, 2000, p. 411.
8 XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da erosão dos filtros de reparação à diluição
dos danos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 39-41.
9 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. A Boa-Fé no Direito Privado, op. cit., p. 412-413.
10 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. "A Boa−Fé Objetiva no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Có- digo Civil." In: XXXXXXXX, Xxxxxxx (coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Re- novar, 2005, p. 43. No mesmo sentido, a lição de Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx: “Naturalmente, há várias determina- ções possíveis, segundo o tipo de área de atividade ou de negócios que as partes estão fazendo. Já nas Ordenações do Reino se prescrevia que quem compra cavalo no mercado de Évora não tem direito aos vícios redibitórios. Os standards variam. Se um sujeito vai negociar no mercado de objetos usados, em feira de troca, a boa−fé exigida do vendedor não pode ser igual à de uma loja muito fina, de muito nome, ou à de outro negócio, em que há um pressuposto de cuidado” (XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxx. "Insuficiências, deficiências e desatualização do Projeto de Código Civil na questão da boa−fé objetiva nos contratos." Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, v. 1, jan./mar., 2000, p. 4).
Note-se que esses dois fatores (interpretação sistemática e multi- plicidade de standards de comportamento) concorrem para a delimitação da correta eficácia da boa−fé objetiva. Destarte, confronta−se a boa−fé não só com as demais normas que compõem o ordenamento como também com o caso concreto, tendo em vista suas circunstâncias específicas, em um elaborado processo de concreção da normativa adequada à situação. Como bem sintetiza Xxxxxx Xxxxxxx−Costa:
“a cláusula geral da boa-fé não atua unidimensionalmente, não se configura sempre do mesmo modo, mas se articula dinamicamente com as circunstâncias fáticas e normativas peculiares a cada setor em que se desdobra a experiência ju- rídica” 11 (grifo no original)
Analisando o campo no qual a relação jurídica se desenvolve, é pos- sível constatar que certas características fáticas atraem a incidência de um mesmo grupo de princípios. Torna−se, então, possível estudar as particu- laridades da incidência da boa−fé objetiva nos diferentes campos norma- tivos nos quais atua12; notadamente, no âmbito das relações de consumo, das relações civis e das relações empresariais.
Não se ignora que, dentro de cada uma dessas categorias, possam haver circunstâncias específicas que influam no processo interpretativo. No entanto, possibilita−se, através da observação de dados usualmente constatados no contexto de tais relações, o apontamento de diretrizes que devem ser observadas pelo operador do direito para a correta aplica- ção do princípio da boa−fé objetiva13.
Este trabalho objetiva analisar a atuação da boa−fé especificamen- te no contexto das relações empresariais, compreendendo as particulari- dades de sua incidência neste campo normativo, de modo a oferecer ao intérprete alguns parâmetros que auxiliem na determinação da conduta concretamente exigível diante das diversas situações-problemas que po- dem surgir.
11 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "O Exercício Jurídico Disfuncional e os Contratos Interempresariais." Revista do Advoga- do. São Paulo, ano XXVIII, n. 96, mar. 2008, p. 57.
12 A noção de campos normativos é aplicada por Xxxxxx Xxxxxxx−Costa, com base na sociologia de Xxxxxx Xxxxxxx. Sobre o tema, cf. XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "Os Campos Normativos"..., op. cit., p. 388-389.
13 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "Critérios para Aplicação do Princípio da Boa−Fé Objetiva (com ênfase nas relações empresariais)." In: XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx; XXXXXXX, Véra Xxxxx xx Xxxxxxx (orgs.). Estudos de Direito Privado e Processual Civil: em homenagem à Xxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 196−196.
2. A BOA-FÉ E AS RELAÇÕES EMPRESARIAIS
A boa−fé objetiva teve sua gênese no âmbito das relações comer- ciais. Ainda no mundo romano, no contexto das negociações mercantis, a fides funcionava como catalisadora do conteúdo econômico dos con- tratos, ao impôr a observância do concreto conteúdo dos interesses pac- tuados14. Mesmo com a posterior subjetivação sofrida pelo instituto da bona fides ao longo da Idade Média15, a boa-fé permaneceu no substrato cultural alemão por meio da jurisprudência comercial, atenta à dinamici- dade e flexibilidade do direito comercial16. Não é demais relembrar que a boa−fé objetiva ingressou no direito positivo brasileiro no corpo de Código Comercial de 1850, ainda que o dispositivo que a consagrava tenha resta- do sem aplicação17.
Apesar dessa conexão histórica, é no domínio das relações entre empresários que mais se evidencia a necessidade de aprofundamento no estudo dos efeitos da incidência da boa−fé. Não se pode admitir que boa-
−fé seja aplicada a tais relações da mesma forma que é aos contratos de xxxxxxx00. Mister compreender as peculiaridades das obrigações empre- sariais para, então, delimitar a eficácia da boa−fé sobre elas19.
14 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. A Boa-Fé no Direito Privado, op. cit., p. 117. 15 Ibidem, p. 110.
16 Ibidem, p. 209.
17 A primeira referência legislativa à boa−fé objetiva constava do Código Comercial de 1850, que assim dispunha: “Art. 131 − Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: 1 − a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé, e ao ver- dadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras” (grifo nosso). O preceito, que trazia a boa−fé de forma muito mais restrita do que é empregada hoje, teve aplicação insignificante pelos tribunais, como assinalam: XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. "A Boa−Fé Objetiva"..., op. cit., p. 29-30.
18 Alertando para os riscos advindos da consumerização das relações empresariais: FORGIONI, Xxxxx X.. Teoria Geral dos Contratos Empresariais, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 34.
19 Na lição de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx: “Os contratos interempresariais exigem uma visão específica, a visão empresa- rial, para que sejam compreendidos e interpretados” (XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Contratos entre Empresas. São Pau- lo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 68). A posição possui a chancela da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao tratar sobre a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos empresariais, assim se manifestou: “DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite−se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem−se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essen- cialmente iguais” (STJ, 4ª T., REsp 936.741/GO, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, x. 03.11.2011).
3. A CATEGORIA DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS E SEUS
CONTORNOS GERAIS
São contratos empresariais20 aqueles travados entre sujeitos que ostentam o status de empresários e voltados para a realização das ativi- dades empresariais desenvolvidas por ambos21. Tal categoria de contratos nada tem de nova em nosso ordenamento jurídico, havendo sido discipli- nada pelos artigos 121 e seguintes, hoje revogados, do Código Comercial. Contudo, fatores históricos que levaram à aproximação entre os regimes jurídicos dos contratos mercantis e os civis resultaram em um afastamen- to da doutrina do estudo dos contratos comerciais enquanto categoria autônoma22, cujas características distintivas devem ser analisadas.
Talvez o atributo mais marcante dos contratos empresariais seja o escopo de lucro bilateral, traço distintivo que lhes impõe dinâmica pecu- liar23. A obtenção de vantagens patrimoniais é o objetivo que marca a pró- pria figura do empresário, pois esta é finalidade da atividade econômica por ele desenvolvida24. Enquanto nos contratos de consumo a busca pelo lucro recai apenas sobre o fornecedor, e nos contratos civis possui caráter eventual, podendo até inexistir, nos contratos empresariais o escopo de lucro é a razão de ser de toda a atividade desenvolvida pelo empresário25.
Se o lucro é o objetivo final perseguido pelo empresário por meio
de seus contratos, é certo que este procederá os cálculos necessários para
20 Parte da doutrina sustenta a diferenciação entre o conceito de “contratos empresariais” como aqueles nos quais há um dos polos subjetivos como empresário, independente da qualificação do outro, e o conceito de “contratos in- terempresariais” como sendo aqueles nos quais são empresários ambos os contratantes. Nesse sentido, cf. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Contratos entre Empresas, op. cit., p. 62. Neste trabalho, contudo, adota−se a fórmula sintética de “contratos empresariais” abarcando as relações que possuam empresários nos dois polos da obrigação.
21 Não há consenso na doutrina quanto aos elementos necessários para a qualificação de determinado contrato como empresarial. Para determinados autores, parece suficiente que todas as partes sejam empresários para que também o contrato seja empresarial. Nesse sentido: XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Contratos entre Empresas, op. cit., p.
61. No entanto, tal critério revela um excessivo apego ao aspecto estrutural da relação, desconsiderando comple- tamente a finalidade dos contratantes com a celebração do acordo, ou seja, seu perfil funcional (veja−se, por todos: PERLINGIERI, Xxxxxx. Perfis do Direito Civil, op. cit., p. 94-96).
22 Sobre o tema, cf.: XXXXXXXX, Xxxxx X.. Teoria Geral..., op. cit., p. 37-47. 23 Ibidem, p. 46.
24 Como bem assenta a doutrina: “Quanto ao segundo requisito para a qualificação empresarial, entende−se por atividade econômica aquela que possui por finalidade a geração de riquezas, que almeja um resultado positivo, um benefício material para o titular. De acordo com o STJ, afigura−se essencial a finalidade lucrativa para a configuração da atividade empresária (2ª T., REsp. 623.367, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julg. 15.6.2004)” (XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXX XX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, v. III. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 8).
25 XXXXXXXX, Xxxxx X.. Teoria Geral..., op. cit., p. 47.
obtê−lo, computando−se todos os elementos que gerem gastos26. O em- presário contratará após ponderar vantagens e desvantagens, aferindo os “custos de transação” que terá ao se relacionar com terceiros27. Tal cálculo ocorre de forma puramente patrimonial e matemática, de forma que o custo da aquisição de direitos seja sempre incorporado ao preço da ope- ração28. Diante de tal cenário, torna-se evidente que:
“Razões econômicas, razões de estratégia comercial, expec- tativas de risco anormal ou ‘regular’, etc. devem, assim, ser sopesadas e ponderadas pelo intérprete, pois não estão di- vorciadas, em absoluto, do exercício dos direitos e das posi- ções jurídicas na seara do Direito Comercial.”29
Se a empresa é exercida necessariamente por profissionais, sujeitos que desempenham aquela atividade de forma contínua, habitual, sendo sua principal ocupação30, estes deverão ser pessoas experimentadas, que saibam atuar no mercado31. Ademais, é usual que tais sujeitos possuam, ao executar suas transações, assessoramento jurídico especializado a lhes orientar32. Torna−se então inadmissível, à luz do ordenamento jurídico, que os empresários sejam desconhecedores das especificidades de seu objeto de empresa, ou seja, dos bens ou serviços que produzem ou põem em circulação no mercado, vigorando no campo interempresarial, de uma maneira geral, a presunção de “hipersuficiência” dos agentes33.
Por fim, deve−se assinalar que o empresário exerce atividade eco- nômica voltada à obtenção de lucro, devendo, portanto, suportar os
26 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Contratos entre Empresas, op. cit., p. 96.
27 XXXXXXXX, Xxxxx X.. Teoria Geral..., op. cit., p. 60.
28 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. "A Boa−Fé Objetiva...", op. cit., p. 42.
29 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "O Exercício Jurídico Disfuncional"..., op. cit., p. 51.
30 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXX XX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código Civil Interpretado...,
v. III, op. cit., p. 8.
31 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "O Exercício Jurídico Disfuncional"..., op. cit., p. 53.
32 MARQUES, Xxxxxxx Xxxx; MIRAGEM, Xxxxx. O Novo Direito Privado..., op. cit., p. 156.
33 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Contratos Empresariais: categoria − interface com contratos de consumo e paritários − re- visão judicial. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 77. No mesmo sentido: “Se, no direito do consumidor, a presunção é a de vulnerabilidade de uma das partes, no direito comercial parte−se necessariamente da assunção oposta. [...] Por conta da adoção do padrão de comportamento do homem ativo e probo, ou dos ‘comerciantes cordatos’, o or- denamento jurídico autoriza a pressuposição de que o agente econômico, de forma prudente e sensata, avaliou os riscos da operação e, lançando mão de sua liberdade econômica, vinculou−se” (FORGIONI, Xxxxx X.. Teoria Geral..., op. cit., p. 119-120).
riscos inerentes a tal atividade34. Ao estabelecer relações jurídicas com outros empresários, surge para o titular da empresa o risco contratual, entendido como a “probabilidade de, independentemente da vontade das partes, determinado evento impactar a relação entre as prestações delas”35. Embora a contratação em si implique a criação de riscos, não se pode perder de perspectiva que o próprio contrato funciona como instru- mento de alocação desses riscos, permitindo que sejam repartidos entre os agentes econômicos36, contribuindo assim para a promoção de sua pre- visibilidade, indispensável para a existência da economia de mercado37. A assunção pelo empresário da álea típica de sua atividade econômica é dado que não pode ser ignorado pelo intérprete.
Tem−se, assim, um panorama das principais características dos con- tratos empresariais. Pode−se concluir, resumidamente, que a lógica do mercado, inerente ao campo interempresarial, é um fator a ser considera- do na interpretação das obrigações mercantis, e, consequentemente, na incidência da boa−fé objetiva sobre estas.
4. O DIREITO EMPRESARIAL NA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL
Nesse contexto, torna−se urgente a reflexão sobre a releitura do di- reito empresarial à luz da normativa constitucional. O reconhecimento da supremacia da Carta da República, que traz para o centro do ordenamen- to a dignidade humana e os valores existenciais, promove profundas al- terações no Direito Privado, que passa a ser compreendido por uma ótica solidarista, afastando-se das lentes patrimonialistas e individualistas que historicamente são empregadas para sua compreensão. Como compatibi- lizar essa afirmação com a lógica empresarial que, conforme anteriormen- te apontado, deve reger os pactos mercantis?
34 XXXXXX, Xxxxxxx. Boa-Fé Objetiva nos Contratos Empresariais: contornos dogmáticos dos deveres de conduta. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 140−141. De acordo com a doutrina, “O risco existe em qualquer ati- vidade empresarial, pois o sucesso do empreendimento sempre estará atrelado a qualidade da gestão do negócio, às oscilações de mercado, à concorrência e a fatores externos à ação do próprio empresário” (XXXXX, Xxxxxxxx; BI- TENCOURT, Thiago Wiggers. "Boa−Fé Objetiva e a Aplicação no Direito Empresarial." Percurso. Centro Universitário Curitiba, x. 00, x. 0, 0000, x. 00x00. Disponível em: <xxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxx>.
Acesso em: 05 jan. 2014).
35 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Contratos Empresariais, op. cit., p. 134.
36 XXXXXXXX, Xxxxx X.. Teoria Geral..., op. cit., p. 136.
37 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "O Exercício Jurídico Disfuncional"..., op. cit., p. 53.
Primeiramente, deve-se tomar em conta que, a par da solidarie- dade social, também a livre iniciativa tem foro constitucional38, de forma que o artigo 170 da Lei Maior traduz, na dicção de Xxxxxxx Xxxxxxxx, a “liberdade na solidariedade”39.
Não há dúvida de que o ordenamento jurídico ainda tutela os inte- resses individuais e patrimoniais dos sujeitos privados. A mudança para qual se deve atentar é o fato de que as situações patrimoniais passam a ser funcionalizadas às situações existenciais, uma vez que estas últimas são expressões de valores centrais da ordem constitucional40.
Portanto, não se faz necessário negar a finalidade de lucro para adequar a disciplina da empresa à Constituição41. Deve-se, sim, reconhe- cer a sua função social, ou seja,
“o dever, imposto ao empresário, de observar, ao lado dos interesses econômicos que o levam a desempenhar a ativida- de, também interesses da coletividade, aí incluídos direitos dos consumidores, da livre concorrência, do meio ambiente e assim por diante. Nesse particular, importante destacar que a função social da empresa atende, também, à tutela dos interesses dos empregados e de suas famílias que dela de- pendem para seu sustento, os quais deverão ser preservados sempre que possível.”42
É de se rejeitar a ideia de que a observância da função social se dá através da prestação de serviços assistenciais ou em razão da expectativa de lucro. No nosso ordenamento constitucional, a solidariedade não se funda na potencialidade de retorno econômico ou em sentimentos altru- ístas, mas constitui um verdadeiro dever de natureza jurídica43.
38 XXXXX, Xxxxxxxx; BITENCOURT, Thiago Wiggers. "Boa−Fé Objetiva"..., op. cit., p. 17.
39 XXXXXXXX, Xxxxxxx. "Contratos Empresariais e Unidade do Ordenamento". Editorial da Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, v. 49, jan./mar. 2012, p. v.
40 XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Perfis do Direito Civil, op. cit., p. 32.
41 De modo semelhante: “É de se pontuar que a busca do lucro nos contratos empresariais em nada desmerece essa importante atividade, exercida por empresas que criam empregos diretos e indiretos, fazem circular riqueza e pagam impostos gerando os recursos financeiros necessários ao financiamento para que o Estado possa executar as suas políticas públicas” (LUPION, Xxxxxxx. Boa-Fé Objetiva..., op. cit., p. 168).
42 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXX XX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código Civil Interpretado...,
v. III, op. cit., p. 6.
43 XXXXX XX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. "O Princípio da Solidariedade". In: Na Medida da Pessoa Humana: estudos de
direito civil−constitucional. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 244.
Dessarte, é na própria Lei Maior que se encontra a legitimação da interpretação dos contratos empresariais de acordo com suas caracterís- ticas peculiares44.
5. AS FUNÇÕES DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS
É incontestável a incidência da boa−fé objetiva nas relações empre- sariais. Não fosse suficiente o dado histórico de que foi no âmbito de tais relações que o princípio se desenvolveu e sobreviveu, também a análise do direito positivo permite alcançar a mesma conclusão. Com o advento do Código Civil de 2002, promoveu−se a unificação do direito obrigacional, com a consequente submissão das relações civis e comerciais às previsões comuns constantes do diploma.
Assim, também as obrigações empresariais devem ser cumpridas conforme a boa−fé, ou seja, segundo um modelo de conduta leal e hones- ta. A questão que se impõe, porém, é delimitar o conteúdo de tal conduta.
Nas relações interempresariais
“agir de acordo com a boa−fé significa adotar o comporta- mento jurídica e normalmente esperado dos ‘comerciantes cordatos’, dos agentes econômicos ativos e probos em deter- minado mercado (ou ‘em certo ambiente institucional’), sem- pre de acordo com o direito.”45
Ou seja, o estabelecimento do parâmetro de adequação da conduta não pode desconsiderar a peculiar natureza desses agentes econômicos e sua “esperteza própria”46, assim como o ambiente negocial no qual suas relações se desenvolvem. Tais considerações produzem reflexos sobre a configuração das funções da boa−fé47.
44 XXXXXXXX, Xxxxxxx. "Contratos Empresariais"..., op. cit., p. vi.
45 XXXXXXXX, Xxxxx X.. Teoria Geral..., op. cit., p. 99. Na mesma direção, aponta−se que: “nos contratos empresariais, são exigidos níveis mais altos de conhecimento e uma atuação de acordo com os padrões comercialmente reconheci- dos de lisura e lealdade. [...] Isso justamente porque os padrões de conhecimento, organização e profissionalismo são muito mais altos nos contratos empresariais, atraindo a eles o ônus de agir de acordo com esses standards próprios da atividade que exercem.” (XXXXX, Vinícius; BITENCOURT, Thiago Wiggers. "Boa−Fé Objetiva"..., op. cit., p. 22-23).
46 XXXXXXXX, Xxxxx X.. Teoria Geral..., op. cit., p. 120.
47 Confira−se o teor do Enunciado n. 29 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “Aplicam−se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa−fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais”.
A função interpretativa da boa−fé objetiva impele o intérprete à busca da compreensão das cláusulas contratuais que se revele mais ade- quada ao objetivo comum perseguido pelas partes, e não aquela que se mostre mais benéfica ao interesse privado exclusivo da contraparte. Essa premissa se revela importante nas relações paritárias, particularmente nas relações empresariais, nas quais o escopo bilateral de lucro muitas vezes coloca o interesse individual dos contratantes em rota de colisão, nas negociações em que a ampliação do retorno econômico de um im- porte a redução do lucro do parceiro, inviabilizando a cooperação48. Já em relação aos interesses comuns, objetivamente extraídos da avença, a postura cooperativa se mostra plenamente exigível, com amparo na cláusula geral de boa−fé.
Contribuindo para o esclarecimento da operatividade da boa−fé não só de forma interpretativa, como também integrativa, o artigo 113 do Código Civil coliga a boa−fé aos usos do lugar da celebração do negó- cio, entendidos aqui como os usos negociais do lugar da contratação49. Contextualizado no campo mercantil, pode−se entender que o artigo faz verdadeira remissão aos costumes da prática empresarial, ou seja, à boa prática dos negócios50. Determinadas ações, surgidas espontaneamen- te da praxe mercantil, destacam−se por sua aptidão para resolver pro- blemas, sendo reiteradamente executadas pelos comerciantes e xxxx- xxxxxxx pela jurisprudência. O repertório dessas práticas acaba sendo memorizado pelos agentes econômicos, que passam a pautar suas con- dutas com base nelas e a esperar, legitimamente, que as demais partes também se comportem de acordo com esse modelo usual, o que amplia a segurança nas transações51.
São essas “jogadas”, uniformemente praticadas e aceitas nas re- lações mercantis, que devem servir de parâmetro na interpretação dos negócios empresariais e na colmatação de eventuais lacunas. Vale dizer: a uma cláusula ambígua deve se conferir a interpretação conforme usu- almente adotada pelos demais agentes econômicos na mesma situação,
48 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. "A Boa−Fé Objetiva"..., op. cit., p. 39.
49 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "Os Campos Normativos"..., op. cit., p. 406−407." 50 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "O Exercício Jurídico Disfuncional"..., op. cit., p. 57.
51 XXXXXXXX, Xxxxx X.. Teoria Geral..., op. cit., p. 116−118. XXXXX, Xxxxxxxx; XXXXXXXXXX, Thiago Wiggers. "Boa−Fé Objetiva"..., op. cit., p. 22.
e, inexistindo cláusula que preveja resposta a determinado problema surgido na execução de um contrato, deve se adotar o método frequen- temente praticado pelos demais empresários como sendo o adequado a reger a hipótese. Assim, a boa−fé exige que a conduta leal que sirva de standard em tais relações seja aquela que “normalmente acontece”52, sendo esta a conduta apta a deflagrar expectativas legítimas:
“A relevância especial das práticas habitualmente seguidas e observadas está, primeiramente, em que suscitam uma expectativa de regularidade nas condutas seguidas pelos agentes econômicos, o que é sintetizado na expressão prin- cípio da confiança legítima que constitui uma das expres- sões do princípio da boa−fé objetiva.”53
O Superior Tribunal de Justiça aplicou o referido entendimento ao julgar Recurso Especial no qual se discutia a exegese de cláusula contra- tual na qual um sócio declarava−se “interveniente−avalista” em acordo celebrado entre a sociedade e um banco. Na ação de execução ajuizada pelo banco, fundada em título executivo de natureza contratual, excluiu-
−se o sócio do polo passivo sob o argumento de que o aval é figura tipica- mente cambiária, não sendo viável sua utilização no âmbito de um con- trato. Reformando o entendimento do tribunal estadual, que confirmou a sentença do juízo de primeira instância, entendeu o relator do Recurso Especial que a interpretação mais adequada à intenção consubstanciada na declaração e à boa−fé objetiva seria a de que o sócio assumiu a posi- ção de coobrigado. Completou a fundamentação aludindo aos usos do tráfego bancário, afirmando ser comum os sócios assumirem a posição de garantidores das obrigações assumidas pelas sociedades, corrobo- rando a interpretação conferida54.
Também na caracterização da abusividade do exercício de situa- ções jurídicas atua a boa−fé. Deve−se considerar, primeiramente, que o
52 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "Contratos de Derivativos Cambiais. Contratos Aleatórios. Abuso de Direito e Abusivida- de Contratual. Boa−fé Objetiva (Parecer)." Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 15, v. 55, jan./mar. 2012, p. 361.
53 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "Critérios para Aplicação...", p. 202.
54 STJ, 4ª T., REsp 1.013.976/SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, x. 17.05.2012.
direito empresarial é marcado por uma particular liberdade dos agentes, o que torna condutas inadmissíveis em outros campos, aceitáveis aqui. De outra forma, é possível afirmar que é mais difícil que uma conduta se enquadre como abusiva em uma relação empresarial. A liberdade de contratar sempre foi reconhecida como particularmente ampla no âmbito de tais relações55. Talvez a recordação da própria sistemática do abuso de direito possa aclarar o porquê.
Modernamente, compreende-se o abuso do direito como a descon- formidade do exercício de posições jurídicas em relação aos seus funda- mentos teleológicos e axiológicos56, buscados esses na tábua de valores plasmada na Constituição da República. A própria autonomia privada passa a ser substancialmente limitada (rectius, remodelada) pelos valores existenciais57, que ascendem a uma posição central no sistema constitu- cional em razão da cláusula geral de tutela da pessoa humana. Ocorre que as relações interempresariais, nas quais prevalece o objetivo de lucro, não se relacionam diretamente com esses valores existenciais que exigem uma tutela protetiva do sistema; pelo contrário, são regidas prioritaria- mente pela ótica patrimonial58. Assim, ao recorrer à Lei Maior para definir os limites axiológicos ao exercício dos direitos, percebe o intérprete que aqueles valores ligados à pessoa humana presentes nas relações de con- sumo e civis, que condicionam os atos de autonomia dos sujeitos priva-
55 Assim se manifesta a doutrina: “nos contratos empresariais a premissa da interpretação deve ser o alto grau de autonomia dos contratantes. Eles têm condições de decidirem como se obrigar, assumindo riscos segundo sua conveniência” (ZANCHIM, Xxxxxx Xxxx. Contratos Empresariais, op. cit., p. 274).
O entendimento também é chancelado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Recurso Especial. Direi- to Empresarial. Contrato de prestação de serviços. Expansão de shopping center. Revisão do contrato. Quantificação dos prêmios de produtividade considerando a situação dos fatores de cálculo em época diversa da pactuada. Inad- missibilidade. Concreção do princípio da autonomia privada. Necessidade de respeito aos princípios da obrigatorie- dade (‘pacta sunt servanda’) e da relatividade dos contratos (‘inter alios acta’). Manutenção das cláusulas contratu- ais livremente pactuadas. (...)VII. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. VIII. Reconhecimento da contrariedade aos prin- cípios da obrigatoriedade do contrato (art. 1056 do CC/16) e da relatividade dos efeitos dos pactos, especialmente relevantes no plano do Direito Empresarial, com a determinação de que o cálculo dos prêmios considere a realidade existente na data em que deveriam ser pagos. Doutrina.” (grifo nosso) (STJ, 3ª T., REsp 1.158.815/RJ, Xxx. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, x. 07.02.2012).
Por fim, é de se registrar o teor do Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “Nos contratos empre- sariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais”.
56 CARPENA, Heloísa. "O Abuso do Direito no Código de 2002: relativização de direitos na ótica civil−constitucional." In: XXXXXXXX, Xxxxxxx (coord.). O Código Civil na Perspectiva Civil-Constitucional: parte geral. Rio de Janeiro: Xx- xxxxx, 0000, p. 425-426.
57 XXXXXXXX, Xxxxxxx. "Normas Constitucionais e Direito Civil na Construção Unitária do Ordenamento." In: Temas de Direito Civil, t. III. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 5.
58 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. "A Boa−Fé Objetiva..., op. cit., p. 42.
dos naquelas esferas, encontram−se presentes apenas de maneira reflexa nas relações comerciais. Daí a conclusão de que, sendo as relações mer- cantis instrumento de satisfação de interesses meramente patrimoniais dos agentes (não obstante a necessidade de respeito aos valores extrapa- trimoniais promovidos pela sua função social), deve ser autorizada uma maior liberdade de atuação destes, sendo menos rígidos os parâmetros de aferição da abusividade de suas condutas.
Tal conclusão não implica, obviamente, a consideração de que ne- nhum ato poderá ser reputado ofensivo à boa-fé no campo comercial. Xxxxxx Xxxxxxx−Xxxxx traz à colação caso concreto no qual se averiguou o exercício abusivo (ou disfuncional, na terminologia adotada pela autora) de posição contratual em pacto entre empresários. Tratava-se de contrato celebrado entre fornecedora e distribuidora para prestação de serviço de distribuição de cartões telefônicos, com vigência pelo prazo de doze meses, prorrogável por igual período, no qual se previa prazo para pagamento de 30 dias após o recebimento dos cartões, contendo cláusula de rescisão. No mesmo dia em que se acionou a referida cláusula, ajustou−se novo contrato, de teor se- melhante ao primeiro, que, contudo, não previa expressamente o prazo de pagamento. Aproveitando−se dessa lacuna, passou a fornecedora a exigir o pagamento em prazo mais curto que o anterior, amparada no artigo 331 do Código Civil59. Em razão disso, a distribuidora, que contava com a venda dos cartões para terceiros para que pudesse auferir recursos e adimplir sua prestação, ficou impossibilitada de efetuar o pagamento no prazo devido. A antijuridicidade da conduta da fornecedora decorre do fato de que, em- bora tenha atuado com respaldo em dispositivo legal, não concedeu à con- traparte prazo suficiente para se adaptar à nova realidade, inviabilizando a atividade econômica da distribuidora60.
Se a limitação de direitos e a imposição de deveres são duas faces
de uma mesma moeda61, admitir parâmetros menos rígidos para a aferi-
59 “Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi−lo imediatamente”.
60 O caso foi levado ao judiciário gaúcho (TJRS, 15ª C.C., AC nº 70010341121, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx- xxxxx, j. 06.07.2005), e encontra−se relatado em: XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "O Exercício Jurídico Disfuncional...", op. cit., p. 54-55.
61 Como bem notou a doutrina: “A rigor, as três funções apontadas acima poderiam ser reduzidas a apenas duas:
(i) a função interpretativa dos contratos e (ii) a função criadora de deveres anexos. Tecnicamente, são estes deveres anexos, que formando o núcleo da cláusula geral de boa−fé, se impõem ora de forma positiva, exigindo dos con- tratantes determinado comportamento, ora de forma negativa, restringindo ou condicionando o exercício de um direito previsto em lei ou no próprio contrato” (XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. "A Boa−Fé Objetiva"..., op. cit., p. 37).
ção da abusividade implica, necessariamente, reconhecer a mitigação da
intensidade dos deveres instrumentais impostos aos contratantes.
Os deveres laterais têm origem avoluntarística, sendo impostos aos partícipes da relação com vista à satisfação dos interesses globais envol- vidos, demandando atenção para com a pessoa e o patrimônio do outro contratante. Ocorre que, no âmbito societário, também os administrado- res possuem um dever de conduta para com a sociedade que adminis- tram, qual seja, o dever de diligência, imposto na forma dos artigos 1.011 do Código Civil e 153 da Lei das Sociedades por Ações62. Assim, não obs- tante os deveres decorrentes da boa−fé de cuidado e proteção para com o alter, a própria contraparte possui o ônus de agir de maneira reta e cuida- dosa, em razão do dever de diligência atribuído aos seus administradores, de forma que a apreensão relacional desses deveres resulta na mitigação dos deveres anexos nas relações interempresariais, para que estes não sejam invocados como escusa para o não cumprimento dos deveres de diligência do administrador63.
Exemplo que ilustra a proposição acima é o processo de aquisição de controle societário. As exigências do tráfego demandam que as socie- dades empreguem razoáveis esforços para obter as informações pertinen- tes ao negócio que planejam travar. Ocorre que a obtenção dessas infor- mações envolve custos, sendo possível que a sociedade adquirente opte por não realizá-la, devendo arcar com os riscos de contratar com base em informações faltantes ou defeituosas64. Quando escolhe se informar, o procedimento usualmente adotado é o da due diligence, consistente na análise de documentos, registros e informações referentes à sociedade a ser adquirida, podendo englobar os mais diversos aspectos: societário, cambiário, contratual, imobiliário, ativos em geral, contencioso, traba- lhista, tributário, regularidade de licenças governamentais, propriedade intelectual e antitruste65. Tal expediente, embora não tenha o condão de isentar o alienante do seu dever de informação, reduz expressivamente a sua intensidade66. A boa−fé objetiva impõe um dever de informação que contempla os dados na quantidade e qualidade que são normalmente oferecidos em negociações similares, devendo ser reveladas as informa-
62 XXXXXX, Xxxxxxx. Boa-Fé Objetiva..., op. cit.., p. 145. 63 Ibidem, p. 142-143.
64 XXXXXXXX, Xxxxx X.. Teoria Geral..., op. cit., p. 140.
65 XXXXXX, Xxxxxxx. Boa-Fé Objetiva..., op. cit., p. 169-170.
66 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. "A Boa−Fé Objetiva"..., op. cit., p. 43.
ções importantes para a contratação, impactando a formatação básica do negócio67. Há, assim, um dever de disponibilizar a informação, que não im- porta a indicação precisa dos dados que interessam à contraparte68, uma vez que o dever de informar, nesse campo, não se confunde com o dever de aconselhamento69. Não há, nas relações comerciais, o amplo dever de transparência existente nas relações de consumo; diferente do consumi- dor, cabe ao homem de negócios buscar com cuidado as informações ne- cessárias à sua tomada de decisão70. Caberá então aos administradores da adquirente, em razão de seu dever de diligência, apreciar criticamente as informações amealhadas e seus possíveis impactos sobre o interesse indi- vidual da companhia administrada71. A assunção das cautelas necessárias pelo adquirente atenua também os deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte imputados ao alienante72.
Não resta dúvidas de que a admissibilidade da incidência de deve- res laterais impostos pela boa-fé vincula os contratantes a comportamen- tos que não foram explicitamente negociados. Tal constatação poderia conduzir à indagação sobre se o instituto não seria aviltante à segurança jurídica, valor do ordenamento conectado à previsibilidade das situações, tão caro no âmbito mercantil73. A pergunta merece resposta negativa.
Primeiramente, deve−se frisar que as normas cogentes são incorpo- radas ao negócio no momento de sua celebração, sendo certo que o orde- namento reconhece fontes alheias à vontade das partes. Ademais, embora seja verdade que o comportamento devido em função da boa−fé não pode ser definido aprioristicamente, o fortalecimento da confiança legitimamen- te extraída de dados objetivos e a adoção do comportamento usualmente praticado no mercado diminuem o custo de transação e permitem a inte- gração do conteúdo desses negócios, tipicamente incompletos74.
67 XXXXXXXX, Xxxxx X.. Teoria Geral..., op. cit., p. 141. O Enunciado n. 27 da I Jornada de Direito Comercial do CJF esclarece que é legítima a retenção de determinadas informações na negociação, quando configurarem segredo de empresa: “Não se presume violação à boa−fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade”.
68 XXXXXX, Xxxxxxx. Boa-Fé Objetiva..., op. cit., p. 174.
69 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "Contratos de Derivativos Cambiais"..., op. cit., p. 366-367.
70 XXXXXXXX, Xxxxx X.. Teoria Geral..., op. cit., p. 141-142.
71 PARENTE, Flávia. O Dever de Diligência dos Administradores de Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 116 apud XXXXXXX−COSTA, Judith. "Contratos de Derivativos Cambiais"..., op. cit., p. 362-363.
72 XXXXXX, Xxxxxxx. Boa-Fé Objetiva..., op. cit., p. 172. 73 XXXXXXXX, Xxxxx X.. Teoria Geral..., op. cit., p. 122. 74 Ibidem, p. 126-131.
O mais importante é que o intérprete esteja atento ao fato de que a boa−fé nas relações empresariais atua como elemento de controle da con- duta dos agentes econômicos, exigindo−lhes uma atuação leal e eficiente, não se prestando, dessa forma, ao papel de mecanismo de neutralização de possíveis “erros de cálculo” desses agentes75. As consequências do erro na avaliação das circunstâncias do negócio constituem um risco que deve ser suportado por aquele que errou, e não pela sua contraparte76. Assim, no direito comercial, torna-se especialmente importante que a boa-fé não seja invocada como um meio de despir o agente econômico de sua sagaci- dade peculiar, autorizando comportamentos desconformes ao parâmetro do mercado77.
6. CONTRAPONTO: O RISCO INVERTIDO DE INEFICÁCIA DA BOA-FÉ
A ideia apresentada de uma eficácia diferenciada no âmbito das relações mercantis, especialmente em relação à mitigação dos deveres anexos, não está blindada a críticas. Xxxxxx Xxxxxxxxx, após expor esta temática, apresenta arguta observação, que merece ser reproduzida:
“A invocação generalizada e romântica da boa−fé − tentação especialmente difundida em sistemas como o nosso, onde o princípio da boa−fé foi forjado a partir da ideia de proteção ao consumidor – é, no entanto, tão perigosa quanto o é a ten- tação oposta. Ou seja: o argumento de que a boa-fé compor- ta níveis diversos de intensidade corre o sério risco de tornar o domínio das relações mercantis − cuja importância, tam- bém simbólica, é central − num domínio imune, na prática, às inovações trazidas pelo conceito de que os contratantes (quaisquer contratantes) têm específicos deveres de lealdade um para com o outro.
É justamente aí, no campo das relações mercantis, tão sensível aos imperativos da globalização e da uniformização
75 Ibidem, p. 103−104. XXXXX, Xxxxxxxx; XXXXXXXXXX, Thiago Wiggers. "Boa−Fé Objetiva"..., op. cit., p. 23.
76 XXXX, Xxxx. O Contrato. Coimbra: Almedina, 1988, p. 225 apud XXXXXX, Xxxxxxx. Boa-Fé Objetiva..., op. cit.,
p. 168. De modo semelhante, Kleber Xxxx Xxxxxxx assenta: “os desequilíbrios devem ser preservados quando os contratantes programaram o contrato para absorvê−los. É fato: quem toma riscos deve suportar suas consequências” (grifo nosso) (XXXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Contratos Empresariais, op. cit., p. 153).
77 XXXXXXXX, Xxxxx X.. Teoria Geral..., op. cit., p. 214.
das práticas contratuais, que a boa-fé terá uma função
verdadeiramente inovadora. Ou não.”78
De fato, com o advento do CDC, os tribunais, inexperientes quanto ao uso das cláusulas gerais e desconhecendo os contornos dogmáticos da boa−fé, acabaram empregando a norma indistintamente como fundamen- to ético de suas decisões, mesmo naqueles casos em que a vasta gama de instrumentos protetivos ofertados pela legislação eram suficientes e, inclusive, melhor adequados para o deslinde da situação79. Generalizou-
−se sua invocação enquanto “argumento ‘forte’”, muitas vezes equiparada à equidade, o que dificulta a diferenciação entre a sua utilização como recurso retórico e sua referência como verdadeiro fundamento técnico-
−jurídico de uma decisão judicial, tornando difusos seus traços distintivos em relação a outros institutos80.
Em síntese, a apreciação equivocada sobre a operatividade especí- fica adquirida pelo princípio naquele campo normativo ensejou um amplo processo de aplicação patológica pelos intérpretes. Em tese, seria possível que processo semelhante se desse no âmbito comercial, mutatis mutandis. No entanto, a defesa de uma mitigação da intensidade dos deveres anexos nesse domínio não objetiva imunizar os negócios mercantis aos novos princípios instrumentais da solidariedade social no direito privado. Fazê−lo seria promover verdadeiro retrocesso histórico, aplicando−se aos contratos empresariais o modelo liberal clássico de contrato, caracterizado pela exacerbação do individualismo e do voluntarismo, regido predomi-
nantemente pelo princípio da autonomia da vontade.
A atuação diferenciada da boa−fé objetiva no contexto mercantil de- corre da compatibilização sistemática da “diretriz da solidariedade”, opera- cionalizada pelo princípio da boa−fé81, com os demais princípios constitu- cionais que norteiam as atividades econômicas (v. art. 170, CF). A menor intensidade dos deveres secundários, ou o reconhecimento de um maior espaço de autonomia sem incorrer em abusividade, não equivalem à possi- bilidade de agir em completa liberdade, sem qualquer espécie de controle
78 XXXXXXXXX, Xxxxxx. Teoria dos Contratos: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 154. 79 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. "A Boa−Fé Objetiva"..., op. cit., p. 31-33.
80 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "Os Campos Normativos"..., op. cit., p. 397-398.
81 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "Mercado e Solidariedade Social entre Cosmos e Taxis: a boa−fé nas relações de con- sumo". In: XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx (org.). A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 633−634.
jurídico. Haverá condutas que, mesmo com esse mais amplo espaço para estratégias econômicas, afigurar−se−ão desleais, violando a boa−fé.
A título de exemplo, é possível invocar precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo, em contratos de distribuição (tipica- mente empresariais), o caráter abusivo da resilição unilateral abrupta e imotivada por parte do fornecedor, sem notificação prévia concedendo prazo razoável para que o distribuidor pudesse se planejar, o que violaria a confiança legítima investida na relação82.
Desse modo, percebe−se que é possível pugnar pela necessidade de uma especial liberdade no âmbito empresarial e, ainda assim, garantir o controle das ações dos agentes econômicos por meio da boa−fé. O efetivo risco da invocação da tese da mitigação para, na prática, neutralizar os efeitos da boa−fé, é fator que não pode ser ignorado e deve ser comba- tido. Não possui, contudo, a capacidade de afastar a diminuição da força dos deveres laterais, que se impõe pelos motivos já expostos.
Aos empresários deve ser concedida autonomia para que possam perseguir seus interesses patrimoniais, ainda quando contrapostos, sem que tal postura impeça a construção de um ambiente contratual ético, em conformidade com o ordenamento jurídico83.
7. BOA-FÉ, VULNERABILIDADE E DIGNIDADE: UM COTEJO NECESSÁRIO
Encontra−se na doutrina a referência de que, não obstante os con- tornos específicos adquiridos pela boa−fé nos contratos interempresariais, a constatação da vulnerabilidade em um dos polos da relação seria capaz de atrair a força plena dos deveres instrumentais. Tal vulnerabilidade seria caracterizada pela assimetria (de poderes econômicos, de informações...) entre as partes da relação84. O delineamento dessa questão passa pela correta compreensão do conceito de vulnerabilidade.
82 STJ, 3ª T., REsp 1255315/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, x. 13.09.2011. STJ, 4ª T., Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx de Mello Cas- tro (Des. conv. TJ/AP), x. 25.08.2009. Este último caso foi objeto de cuidadosa análise doutrinária em: XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "O Caso dos Produtos Tostines: uma atuação do princípio da boa−fé na resilição de contratos duradouros e na caracterização da suppressio". Comentários ao acórdão no REsp 401.704/PR (rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Cas- tro − Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 02.09.2009). In: XXXXXX, Xxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx (coord.). O Superior Tribunal de Justiça e a Reconstrução do Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 513-542, passim.
83 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. "A Boa−Fé Objetiva...", op. cit., p. 40.
84 É o que sustenta Xxxxxxx Xxxxxx: “Da desigualdade das partes, da assimetria de informações ou da dependência eco- nômica poderá resultar a vulnerabilidade de uma das partes e, conforme já referido neste trabalho, os deveres de conduta decorrentes da boa−fé objetiva nos contratos empresariais poderão prevalecer diante da necessidade da proteção do equilíbrio e das forças contratuais, a despeito da existência de partes contratantes profissionais voltadas para a obtenção de lucros, já que os traços marcantes da atividade da empresa − profissionalismo, risco e lucros − deverão ser relativizados diante da vulnerabilidade, bem maior a ser protegido” (XXXXXX, Xxxxxxx. Boa-Fé Objetiva..., op. cit., p. 176).
A expressão “vulnerabilidade” adquiriu maior importância com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que traz, em seu artigo 4º, I o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo. A transposição desta noção do campo consumerista para as relações contratuais em geral resultou na invocação de um princípio ge- nérico de proteção ao contratante vulnerável85.
A doutrina consumerista explica a vulnerabilidade como sendo um estado inerente de risco da pessoa que desequilibra a relação jurídi- ca86. Procede, então, à sua decomposição em quatro espécies: i) técnica: a ausência de conhecimentos específicos sobre o objeto do negócio; ii) jurídica: ausência de conhecimentos jurídicos, contábeis ou econômi- cos; iii) fática ou socioeconômica: concreta superioridade de um dos sujeitos da relação em razão de monopólio, grande poder econômico ou essencialidade do serviço, e iv) informacional: déficit de informações por parte de um dos sujeitos87.
Dessa forma, parece clara a relação entre a vulnerabilidade e a isonomia, sendo necessário um tratamento diferenciado do contratan- te mais frágil para que se garanta a observância à igualdade material88. No entanto, é possível compreender a vulnerabilidade de uma forma diversa, relacionada não apenas à igualdade mas também, e em última
85 XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. "Princípios Fundamentais do Direito dos Contratos". In: XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx de; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx (coords.). XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx do Rêgo; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxxx (orgs.). Direito Uerj 80 Anos: Direito Civil. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 2015, p. 218-219.
86 Na lição original: “a vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de con- frontação excessiva de interesses identificados no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a ‘explicação destas regras ou da atuação do legislador, é a técnica pra aplicar bem, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas prote- tivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da Igualdade e da Justiça equitativa” (MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl.,
2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 269−270).
87 MARQUES, Xxxxxxx Xxxx; MIRAGEM, Xxxxx. O Novo Direito Privado..., op. cit., p. 154−159. Como argutamente constatado por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, esses múltiplos critérios podem, inclusive, ser conflitantes entre si (ex: um dos contratantes é economicamente vulnerável enquanto o outro é tecnicamente vulnerável) (XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. "Princípios Fundamentais...", op. cit., p. 220).
88 Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx estabelece uma ligação entre igualdade e vulnerabilidade: “a igualdade é uma visão ma- cro, do homem e da sociedade, noção mais objetiva e consolidada, onde a desigualdade se aprecia sempre pela comparação entre situações e pessoas [...]. Já a vulnerabilidade é filha deste princípio, mas noção flexível e não consolidada, que apresenta traços de subjetividade, que a caracterizam: a vulnerabilidade não necessita sempre de uma comparação entre situações e sujeitos” (grifo nosso) (MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, op. cit., p. 269).
instância, à própria dignidade humana89. A questão foi bem percebida por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
“Trazida do cenário da saúde pública, [a vulnerabilidade] foi presumida e generalizada nas relações de consumo, mas a re- cente doutrina a devolve à sua origem natal, restabelecendo e aprofundando o vínculo entre esse conceito e a inexorável fra- gilidade da condição humana. Nessa toada, diversos estudos foram publicados, dedicando-se à construção de mecanismos de tutela diferenciados para esses sujeitos submetidos, em sua humanidade, a condições ainda mais delicadas e mais necessi- tadas de tutela, com fundamento na solidariedade”90.
Em um valioso esforço de sistematização, o autor procura distin- guir duas situações que, embora similares, encontram fundamentos axio- lógicos distintos. Xxxxxxxx, deve ser reconhecida como vulnerabilidade existencial “a situação jurídica subjetiva em que o titular se encontra sob maior suscetibilidade de ser lesionado na sua esfera extrapatrimonial”, revelando verdadeira expressão do princípio da dignidade da pessoa hu- mana. Por outro lado, a vulnerabilidade patrimonial “se limita a uma po- sição de inferioridade contratual, na qual o titular fica sob a ameaça de uma lesão basicamente ao seu patrimônio, com efeitos somente indiretos à sua personalidade”91.
O enquadramento da relação jurídica como obrigacional, perten- cente, portanto, ao campo patrimonial, não afasta a tutela da vulnerabili- dade existencial. Essa vulnerabilidade pode decorrer tanto do fato de que, em algumas hipóteses, as situações existenciais integram a própria estru- tura do contrato, como de que, em outros casos, os contratos se revelam como meios de satisfação a interesses existenciais92.
89 Como faz Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx: “Com efeito, da mesma forma que em Kant com a ordem moral, é na dignidade humana que a ordem jurídica (democrática) se apóia e se constitui. Neste ambiente de um renovado humanismo, a vulnerabilidade humana será tutelada, prioritariamente, onde quer que se manifeste. Terão prece- dência os direitos e as prerrogativas de determinados grupos considerados, de uma maneira ou de outra, frágeis e que estão a exigir, por conseguinte, a especial proteção da lei.” (XXXXX XX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. "O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana". In: Na Medida da Pessoa Humana: estudos de direito civil−constitucional. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 83-84).
90 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. "O Segundo Passo: do consumidor à pessoa humana". Revista Brasileira de Direito Civil,
v. 1, jul./set., 2014, p. 295.
91 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. "Vulnerabilidade Patrimonial e Vulnerabilidade Existencial: por um sistema diferencia- dor". Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 99, mai./jun., 2015, p. 111.
92 XXXXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxxx. Autonomia Privada e Dignidade Humana. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 290-294.
Se é possível conceber a proteção dos sujeitos vulneráveis no âmbito contratual, a mesma lógica não pode ser estendida ao campo específico das relações mercantis. Conforme já asseverado, nessa espécie de contrato, são postos em jogo interesses unicamente patrimoniais. Mais que isso: as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades econômicas (no caso, as so- ciedades empresariais) titularizam exclusivamente interesses patrimonias93. A vulnerabilidade existencial, conceito jurídico vinculado à pessoa humana, sua dignidade, e os interesses existenciais que dela decorrem, torna−se, por definição, inaplicável à hipótese. Destarte, em regra, não há que se falar em tutela da vulnerabilidade existencial em contratos entre empresários.
Vislumbra−se, no entanto, uma exceção ao enunciado acima. Como se sabe, a configuração da empresa prescinde de constituição na forma societária, podendo ser exercida a atividade empresarial por pessoa na- tural, o chamado empresário individual. O empresário individual exerce a empresa em nome próprio, respondendo ilimitadamente pelas obri- gações contraídas no exercício de sua atividade econômica. Embora seja titular das situações patrimoniais vinculadas à exploração da empresa, também é possuidor de dignidade e das situações existenciais que dela defluem, podendo ser admitido, ao menos em tese, que se apresente como vulnerável (no aspecto existencial) em suas relações econômicas com outros empresários94. Tal vulnerabilidade, no entanto, deve sempre ser demonstrada, e jamais presumida, em razão de seu caráter notoria- mente excepcional, afastando−se da presunção de hipersuficiência impu- tada aos empresários.
O reconhecimento da vulnerabilidade existencial de um dos contra- tantes enseja uma aplicação mais intensa do princípio da dignidade hu- mana, que atua sobre a eficácia da boa−fé objetiva para lhe conferir um verdadeiro caráter protetivo. Em que pese este caráter não integrar ontolo- gicamente o conteúdo da boa−fé objetiva95, é preciso recordar que a boa-fé se adapta às circunstâncias do caso concreto, sendo a (possível) vulneração à dignidade de uma pessoa um dado particularmente relevante.
93 TEPEDINO, "O Direito Civil−Constitucional e suas Perspectivas Atuais". In: Temas de Direito Civil, t. III. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 33. No mesmo sentido, o Enunciado 286 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos”.
94 Além do empresário individual e da sociedade empresarial, a Lei nº 12.441, de 2011, incluiu no Código Civil a fi- gura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Tratando−se de nova espécie de pessoa jurídica exercente de atividade econômica, aproxima−se mais, para os efeitos aqui analisados, da figura da sociedade, não devendo lhe ser reconhecida a vulnerabilidade existencial nas relações que travar com outros empresários.
95 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. "A Boa−Fé Objetiva...", op. cit., p. 34.
Este caráter protetivo se exprime na função hermenêutica determi- nando uma interpretação do acordo de modo a favorecer o contratante vulnerável. Sob o prisma do direito positivo, pode−se afirmar que a vul- nerabilidade existencial autorizaria a aplicação analógica do artigo 47 do CDC96, por se tratar de meio idôneo à proteção da dignidade do vulnerá- vel. Os deveres instrumentais imputados ao contratante não vulnerável se tornam aprioristicamente mais intensos, refletindo o propósito defen- sivo da invocação à boa−fé.
Frise-se que a boa−fé só poderá assumir essa feição protetiva nas relações empresariais quando houver um empresário individual em com- provado estado de vulnerabilidade existencial.
Quando constatada mera assimetria de poderes entre os contra- tantes, ou seja, vulnerabilidade patrimonial, a verticalidade da relação impõe maiores restrições à autonomia negocial, ampliando a intensidade dos deveres e limitações irradiados da boa−fé, afastando−se a mitigação apontada no contexto empresarial. A questão é objeto de densa reflexão por parte de Xxxxxx Xxxxxxx−Costa:
“Enfim, o intérprete deve também mergulhar no fato para ave- riguar como se apresentam as respectivas situações jurídicas subjetivas e como é traçada a efetiva relação de poder, jurí- dico e de fato, entre os partícipes do vínculo. Se se tratar de uma relação entre empresas e não houver uma situação de monopólio de fato, mas de relativa igualdade de negociação, o dever de informar, gerado pela boa-fé, terá muito menor in- tensidade do que na hipótese de a relação estar fundada em assimetria entre as partes, em estruturas faticamente verticais que desmentem o mito de uma ‘horizontalidade’ ínsita às rela- ções interprivadas e, portanto, nelas sempre presentes. Aliás, a maior ou menor atuação da boa-fé objetiva e o maior ou me- nor espaço concedido à autonomia negocial estão em direta dependência da estrutura, horizontalizada ou verticalizada, simétrica ou assimétrica, subjacente à relação jurídica em causa. Quanto maior o peso da horizontalidade, maior será o espaço da autonomia negocial e com menor intensidade inci- dirá a boa−fé em sua função limitadora de direitos subjetivos,
96 “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
formativos e posições jurídicas. Inversamente, quanto maior a assimetria (jurídica, econômica, informativa, política), mais diminuto será o espaço de exercício da autonomia, e mais for- temente serão irradiados os deveres e limites decorrentes da boa−fé”97 (grifo nosso)
Com efeito, é dessa vulnerabilidade patrimonial que cogita a doutrina comercialista98 ao afirmar que assimetria resgata a força plena dos deveres anexos. Note-se que não há, em tese, qualquer impossibili- dade de que esta forma de vulnerabilidade seja reconhecida a pessoas jurídicas, podendo afetar os contratos empresariais entre sociedades.
O fato de tanto a vulnerabilidade existencial como a patrimonial resultarem na intensificação dos deveres anexos não deve criar a ilusão de que a distinção seria irrelevante. Na primeira hipótese, a boa−fé atua como mecanismo de controle da conduta das partes para proteger valo- res existenciais, a própria pessoa do contratante, impondo-se de forma mais rigorosa e direcionando a interpretação global do acerto de maneira mais benéfica para o vulnerável, já que a pessoa humana requer tutela integral em nosso ordenamento. De outra sorte, havendo mero desequi- líbrio, a boa−fé atuará como elemento de compensação, na intensidade necessária para igualar a posição dos parceiros obrigacionais; sendo pa- trimoniais os interesses, a interpretação do negócio deverá ser mais fiel à função social e econômica do pacto, sem que favoreça preliminarmente qualquer dos contratantes.
Desse modo, é correta a conclusão da doutrina de que a vulnerabilida- de de um dos partícipes da relação conduz ao afastamento da mitigação dos deveres decorrente da qualificação da obrigação como empresarial. Todavia, é preciso indagar de qual das hipóteses de vulnerabilidade se trata, para que se possa conferir tutela quantitativa e qualitativamente adequada99.
Em qualquer dos casos, subsiste a acurada advertência de Xxxxxxx
Tepedino:
“não se pode banalizar a expressão jurídica da vulnerabilidade, obliquamente empregada para favorecer o pequeno empresá-
97 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "A Boa−Fé Objetiva e o Adimplemento das Obrigações". Jurisprudência Brasileira. Curi-
tiba: Juruá, v. 200, 2003, p. 18−19.
98 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Contratos entre Empresas, op. cit., p. 128-136, 156-157.
99 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. "Vulnerabilidade Patrimonial...", p. 109−110.
rio ou o acionista minoritário, mediante a invocação da hipos- suficiência haurida da doutrina do Consumidor. Na esteira de teorias maximalistas, acaba-se por perder a dimensão axioló- gica dos contratos empresariais no âmbito do sistema” 100.
8. CONCLUSÃO: OS CAMPOS NORMATIVOS NO CONTEXTO DOS
PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA BOA-FÉ
Ao longo do trabalho, tentou−se demonstrar a importância da análise do campo no qual a relação jurídica concretamente acontece para a cons- trução da eficácia do princípio da boa−fé objetiva. Na seara empresarial, os interesses econômicos, a lógica de mercado, bem como outros fatores pe- culiares influem na determinação da conduta exigível do contratante. Não se trata de negação da centralidade da pessoa humana no ordenamento constitucional, mas sim da construção de uma normatividade axiologica- mente compatível com a situação fática disciplinada.
No entanto, por mais relevante que seja essa avaliação, o campo normativo no qual a obrigação se desenvolve não é o único critério a ser observado pelo intérprete na concreção da cláusula geral de boa-
-fé. A doutrina aponta uma série de outros elementos que devem ser considerados, como a fase na qual a relação obrigacional se encontra, a materialidade da situação jurídica subjacente101, a duração do vínculo102 e o objeto do contrato103.
O intérprete deverá tomar em conta todos esses dados no momen- to de definir a exata operatividade da boa−fé em um caso concreto. A ob- servância a parâmetros objetivos e predefinidos afasta o risco de subje- tivismos e insegurança no momento da aplicação. Consolida−se, assim, o papel central desempenhado pela boa-fé no direito privado, não como mero discurso retórico do julgador, mas sim como efetivo mecanismo de controle da conduta dos parceiros no processo obrigacional, colaborando para a construção de um ambiente negocial ético e solidário. Y
100 XXXXXXXX, Xxxxxxx. "Contratos Empresariais...", op. cit., p. vi.
101 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "Critérios para Aplicação...", p. 194.
102 XXXXXXX−XXXXX, Xxxxxx. "O Caso dos Produtos Tostines", op. cit., p. 534.
103 Sobre o paradigma da essencialidade e seu impacto na renovação da teoria contratual, cf.: XXXXXXXXX, Xxxxxx.
Teoria dos Contratos, op. cit., passim.
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