CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000367/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/10/2019 MR054220/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46217.007471/2019-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/10/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000367/2019
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SIND TRAB EMPR TELEC OPER DE MESAS TELEF DO EST R G N, CNPJ n. 09.097.221/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL, CNPJ n.
02.742.202/0001-34, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX SURUAGY;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas provedoras de acesso à internet - SCM e SVA, integrantes da categoria profissional representada pelo SINTTEL e pelo SINSTAL, no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Xxxxxxx Xxxxxxx/RN, Apodi/RN, Xxxxx Xxxxxx/RN, Xxxx/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Xxxxx Xxxxxxxxx/RN, Xxxx/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Xxxxx/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Xxxxxxxxxx/RN, Ceará- Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Xxxxxxxx/RN, Coronel Xxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Currais Novos/RN, Doutor Xxxxxxxxx/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxxxxx/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Xxxxxxx/RN, Guamaré/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Xxxxxxxx/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Xxxx/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, Xxxx Xxxxxx/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Xxxx Xxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Xxxxxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Xxxxxxxxx/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Xxxxx/RN, Xxxxxxxxx/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxx Xxxxx/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Xxxxxxxxxx/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RN, Xxx Xxxxxxx/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Xxxx xx Xxxxx/RN, Senador Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Xxxxxxxx/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN,
Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Xxxxxxxxxx Xxxx/RN, Tibau do Sul/RN, Xxxxx/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Xxxx Xxxx/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2019, as empresas não poderão praticar para seus empregados em cargos com jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais salários inferiores a R$ 1.041,25 (um mil e quarente a e um reais e vinte e cinco centavos) e, a partir de 1º de dezembro de 2019, inferiores a R$ 1.065,56 (um mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo Primeiro: Para os empregados em cargos com jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, a partir de 1º de julho de 2019 as empresas não poderão praticar salários inferiores a R$ 981,72 (novecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) e, a partir de 1º de dezembro de 2019, inferiores a R$ 1.004,64 (um mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo Segundo: As empresas praticarão os seguintes pisos por função, a partir das datas indicadas:
CARGO/FUNÇÃO | A PARTIR DE 01/07/2019 | A PARTIR DE 01/12/2019 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.041,25 | R$ 1.065,56 |
ATENDENTE | R$ 1.041,25 | R$ 1.065,56 |
CABISTA I | R$ 1.089,85 | R$ 1.115,30 |
CABISTA II | R$ 1.178,92 | R$ 1.206,45 |
INST/REPARADOR PROV INTERNET | R$ 1.063,19 | R$ 1.088,02 |
AUX. INST/REP. PROV INTERNET | R$ 1.041,25 | R$ 1.065,56 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES | R$ 1.388,80 | R$ 1.421,23 |
TÉCNICO MULTISKILL | R$ 1.388,80 | R$ 1.421,23 |
Parágrafo Terceiro: Estão excluídos da presente cláusula as funções de serviços de apoio, portaria, secretaria, limpeza e segurança, para os quais o piso salarial corresponderá ao salário mínimo nacional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais empregados que não foram contemplados com os pisos salariais ajustados na cláusula anterior, terão os salários aumentados nas datas e condições a seguir:
a) Em 1º de julho de 2019, no valor correspondente à 2,39% (dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) dos salários praticados em 31/05/2019.
b) Em 1º de dezembro de 2019, no valor correspondente a 2,39% (dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) dos salários praticados em 31/05/2019.
Parágrafo Primeiro: Não será objeto de compensação todo e qualquer reajustamento decorrente de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores, Gerentes e Coordenadores, os quais estarão sujeitos a reajuste conforme política interna das empresas.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exceção do cartão magnético, a empresa estabelecerá condições para que os trabalhadores possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Segundo: Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: As empresas se obrigam a fornecer comprovante de pagamento mensal, devendo ser entregue até 5 (cinco) dias antes da data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do trabalhador, a título de FGTS, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Parágrafo Quarto: Serão incluídas as médias de horas extras, sobreaviso, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade na remuneração do 13º salário, nas férias e no descanso semanal remunerado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho a proceder ao desconto em folha de pagamento quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos trabalhadores nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações e convênios com instituições financeiras, quando expressamente autorizados pelo trabalhador, por escrito. Da mesma forma proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13° (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado, caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, quando da marcação da mesma. Não havendo prévia manifestação por parte do trabalhador, a primeira parcela será paga até o dia 30 de novembro.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo sobre a hora normal da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) nas horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado.
b) 100% (cem por cento) nas horas trabalhadas aos domingos, feriados e folgas.
Parágrafo Único: Quando a empresa convocar o empregado para realização de horas extras em domingos, feriados e folgas, será fornecido o auxílio alimentação previsto na cláusula décima segunda.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica pactuado que o adicional de periculosidade será pago nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único: As empresas deverão preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas relativamente ao cargo, na forma prevista no Artigo 58 da Lei n° 8.213/1991.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
Para atender as necessidades dos seus serviços, as empresas poderão adotar o regime de sobreaviso, remunerando os trabalhadores envolvidos à base de 1/3 (um terço) do salário hora por cada hora que ficarem sujeitos a esse regime, conforme escalas mensais divulgadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas).
Parágrafo Xxxxx: O trabalhador em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando, conforme cláusulas deste acordo que dispõe sobre o pagamento de horas extras.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos trabalhadores com jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais auxílio alimentação, na forma de Vale Refeição ou Vale Alimentação, por cada dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de julho de 2019, o valor diário do auxílio alimentação será de R$ 14,33 (quatorze reais e trinta e três centavos) e, a partir de 1º de dezembro de 2019, o valor será de R$ 14,66 (quatorze reais e sessenta e seis centavos).
Parágrafo Segundo: As empresas poderão fornecer o vale-refeição/alimentação mediante convênio com estabelecimentos da sua região, mas deverão fornecer vale com valor facial, a ser utilizado pelo trabalhador.
Parágrafo Terceiro: As empresas que concedem vale-refeição e cesta básica poderão unificar o benefício, concedendo apenas o vale-refeição.
Parágrafo Quarto: Em casos excepcionais, as empresas poderão efetuar o crédito referente ao benefício objeto desta cláusula na Folha de Pagamento, no valor correspondente ao total de dias úteis do mês. Esse valor não integrará a remuneração do trabalhador, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Quinto: As empresas que, em 1º de julho de 2019, comprovadamente contem até 50 (cinquenta) trabalhadores diretamente contratados e que comprovem regularidade sindical perante os sindicatos convenentes, poderão deixar de fornecer o auxílio alimentação previsto na presente cláusula, ficando obrigadas a concederem auxílio alimentação para o trabalhador quando da prestação de serviços fora de sua base local de trabalho.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas ficam obrigadas a fornecer Seguro de Vida e acidentes pessoais aos seus trabalhadores, sem a participação destes.
Parágrafo Primeiro: O Seguro de Vida e Acidentes Pessoais contratado pela empresa deverá conter cláusula de auxílio funeral, com custeio integral das despesas.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa já pratique o benefício auxílio funeral de que trata a presente cláusula, não haverá acúmulo de benefício. Nesta hipótese, deverão ser aplicadas as condições mais favoráveis aos trabalhadores.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DEPENDENTES)
As empresas reembolsarão mensalmente aos trabalhadores as despesas realizadas com filhos com quadro de deficiência devidamente comprovado e validado pelo médico do trabalho da empresa, observados os seguintes limites:
a) A partir de 1º de julho de 2019, reembolso até o limite de R$ 135,77 (cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos);
b) A partir de 1º de dezembro de 2019, reembolso até o limite de R$ 138,94 (centro e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro: A condição de pessoa com deficiência, assim entendido aquele que não apresenta condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente, em laudo médico, nos termos legais, sujeito a verificação por parte da empresa.
Parágrafo Segundo: Caso os cônjuges sejam trabalhadores da empresa, em qualquer uma de suas filiais e/ou empresas do grupo econômico, o pagamento de que trata o “caput” será feito exclusivamente a um dos dois.
Parágrafo Terceiro: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento à pessoa com deficiência poderão ser concedidos aos empregados créditos até o limite previsto nesta cláusula, destinado ao pagamento de pessoa para guarda do dependente PCD, sendo obrigatório, nesses casos, a apresentação à empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de teste admissional prático operacional não poderá ultrapassar a duração de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em teste, que permanecerem na empresa no período de duração da jornada de trabalho referente à função pleiteada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Não haverá contrato de experiência quando o trabalhador for recontratado para a mesma função exercida em contrato anterior ou, ainda, quando for contratado por empresa sucessora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Aos trabalhadores admitidos após 1º de junho de 2019 será assegurado o salário da função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a dispensa será comunicada ao trabalhador por escrito, contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, informando, inclusive, o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;
Parágrafo Primeiro: O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas obrigadas a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, aos empregados desligados, no ato do seu desligamento ou da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, a empresa fornecerá ao trabalhador uma carta de referência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será de 30 (trinta) dias, acrescidos de mais 3 (três) dias para cada ano de trabalho completado.
Parágrafo Primeiro: A redução de 2 (duas) diárias, prevista no Art. 488º da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do trabalhador no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do trabalhador por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso. Da mesma forma, alternativamente, o trabalhador poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período.
Parágrafo Segundo: Caso seja o trabalhador impedido pela empresa de prestar suas atividades profissionais durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral.
Parágrafo Terceiro: Ao trabalhador que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador por escrito e fizer prova de recolocação no mercado de trabalho, ficam garantidos o seu imediato desligamento da empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Art. 488º da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme o parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto: O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana.
Parágrafo Quinto: Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao trabalhador.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS, MATERIAIS,
FERRAMENTAS E VEÍCULOS
As empresas fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, uniformes, macacão e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da função, em conformidade com as condições climáticas da região.
Parágrafo Primeiro: Serão também fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço, ou a natureza da atividade assim determinar.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores se obrigam à correta utilização, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos, ferramentas/materiais de trabalho e veículos que receberem e a indenizar às empresas as despesas decorrentes de multas e acidentes por eles causados, bem como por extravio ou dano causado por uso indevido, sendo que, em caso de substituição de equipamentos ou rescisão do contrato de trabalho, deverão devolvê-los.
Parágrafo Terceiro: Reservam-se as empresas o direito de ressarcir-se de multa aplicada pela contratante no caso de trabalhador, apesar de fiscalizado e advertido, não utilizar o EPI / EPC que lhe tenha sido comprovadamente fornecido para uso na sua atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
Fica facultado às empresas locar veículos de propriedade do empregado para a utilização na prestação de serviços, sendo que os termos da locação serão definidos em negociação com o SINTTEL.
Parágrafo Único: Fica pactuado entre as partes que, em havendo a locação, o pagamento da mesma não terá natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTES E MULTAS DE TRÂNSITO
Os empregados só poderão ser responsabilizados pelo cometimento de infrações de trânsito ou por danos e avarias causados aos veículos da empresa e/ou de terceiros quando, comprovadamente, houver atos de negligência, imperícia ou imprudência, sendo assegurado o direito de defesa com o acompanhamento do sindicato.
Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas responsáveis pela regularização das condições de tráfego e trânsito dos veículos que portem suas logomarcas, quando necessário em função do trabalhador a desenvolver.
Parágrafo Segundo: As empresas prestarão assistência jurídica nas esferas policial, criminal e cível, ao empregado que, conduzindo veículo a serviço, se envolver em acidente ou ocorrência de trânsito.
Parágrafo Terceiro: As empresas comprometem-se a fazer um seguro que garantirá a cobertura de acidente de terceiros.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL
As empresas se obrigam a informar a seus trabalhadores que não será admitida nenhuma prática de assédio moral e/ou assédio sexual.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas, desde que comunicadas sobre essas condições por escrito, antes da rescisão contratual, concederão a estabilidade provisória aos trabalhadores que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, devidamente comprovado, e que tenham 5 (cinco) anos de trabalho continuo nas empresas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal aos trabalhadores que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos da empresa, exceto quando houver indício de culpa dos mesmos, segundo apuração interna ainda que preliminar e/ou extrajudicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, em empresas que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de viagem a serviço, as empresas arcarão com todas as despesas necessárias (hospedagem, alimentação, transporte, dentre outros), devendo o valor ser antecipado, podendo ser disponibilizado através de cartão corporativo. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo trabalhador, de acordo com as normas e procedimentos internos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda à sábado, não estando incluído nesta jornada os intervalos legais.
Parágrafo Único: As empresas somente poderão praticar jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os empregados com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais após prévia negociação e celebração com as entidades sindicais convenentes de Termo Aditivo específico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DE ATENDENTE COM AUDIOFONE PERMANENTE
Fica assegurada ao atendente com audiofone permanente a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ser observadas as disposições contidas no Anexo II da Norma Regulamentadora 17.
Parágrafo Primeiro: Na duração da jornada de trabalho do atendente encontra-se incluída a concessão de pausas fora do posto de trabalho, em 2 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos, após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho.
Parágrafo Segundo: O intervalo para repouso e alimentação do atendente deverá ser de 20 (vinte) minutos para os que cumprem jornadas diárias de 6 (seis) horas. Para aqueles que trabalham 7:12 (sete horas e doze minutos) diariamente, em cinco dias da semana, o intervalo intrajornada será de 1 (uma) hora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÕES E ESCALAS DE REVEZAMENTO
As empresas poderão adotar o regime de rodízios e plantões, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes aos sábados e domingos, desde que negociado com o sindicato e registrado em aditivo próprio.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DATAS ESPECIAIS
As empresas, quando possível e através de regime de compensação de horas, dispensarão do trabalho seus trabalhadores nos dias 24 e 31 de dezembro, bem como a terça-feira de carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, conexão/desconexão ao sistema de atendimento, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizadas a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle eletrônico de jornada nos termos da Portaria MTE- 373/2011, restando ainda suprida à necessidade de assinatura mensal no espelho de ponto, bem como o registro do intervalo para descanso e alimentação que é concedido de acordo com o previsto na legislação vigente;
Parágrafo Único: Fica ajustado que todo e qualquer sistema de controle de jornada adotado pelas empresas deverá gerar relatórios mensais discriminando todas as ocorrências registradas, os quais deverão conter a assinatura do trabalhador.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que devidamente comprovado, sem prejuízo de seu salário e do DSR:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
c) 5 (cinco) dias consecutivos, para o pai, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) 2 (dois) dias úteis para fim de obter Título Eleitoral;
e) 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro(a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
f) Por meio período de uma jornada diária, quando devidamente comprovado, para o recebimento dos rendimentos ou abono do PIS/PASEP. Este item não se aplica quando o respectivo pagamento for efetuado pela empresa ou no posto bancário localizado nas suas dependências.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ALEITAMENTO MATERNO
A empresa deverá liberar a empregada mãe para aleitamento materno durante dois períodos de 30 (trinta) minutos cada até os seis meses da criança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada de trabalho que independam da vontade do trabalhador não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhes assegurada a remuneração.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-ão no segundo dia útil, ressalvados os interesses do próprio trabalhador em iniciar suas férias em outro dia da semana, devendo o trabalhador ser avisado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único: Quando a empresa cancelar férias formalmente comunicadas, deverão reembolsar o trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas a partir da comunicação e que, comprovadamente, tenha feito para viagem ou gozo das férias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GESTANTES
De acordo com o Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PARA ADOTANTES
Fica assegurada à trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança a concessão de licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As empresas concederão à mulher em situação de violência doméstica e familiar a licença remunerada de 6 (seis) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para as trabalhadoras que venham a ser vítimas de violência doméstica.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas obrigadas ao cumprimento da legislação vigente quanto às CIPAS, convocarão eleições para as CIPAS com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao sindicato representativo da categoria profissional nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
As empresas manterão a realização de exames médicos admissionais e periódicos, sem ônus, para todos os trabalhadores na data de aniversário de sua admissão, assim como por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade, prevista na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais habilitados e devidamente registrados nos órgãos de classe, com o lançamento do número de inscrição do profissional no atestado.
Parágrafo Primeiro: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas as exigências da portaria MPAS nº 3370, de 09/01/1984.
Parágrafo Segundo: Os atestados médicos e/ou odontológicos deverão ser encaminhados pelo trabalhador, diretamente ao departamento médico e/ou aos recursos humanos da empresa. Na falta dos respectivos departamentos, os atestados médicos e/ou odontológicos poderão ser entregues ao superior imediato do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Não será exigida a aquisição de medicamentos.
Parágrafo Quarto: Os atestados que retratem casos de urgência médica serão sempre reconhecidos.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas, no momento da admissão do empregado, farão a apresentação do sindicato ao mesmo, com a entrega da ficha de filiação ao sindicato, onde o empregado exercerá ou não o direito de sindicalização, conforme sua opção.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica assegurado o acesso dos representantes do sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante às condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré- avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Tal acesso não terá, jamais, caráter fiscalizatório.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica facultado ao sindicato o credenciamento de 1 (um) Delegado Sindical a cada grupo de 230 (duzentos e trinta) trabalhadores, com no mínimo de 1 (um) representante por empresa.
Parágrafo Único: O Delegado Sindical credenciado pelo sindicato gozará de estabilidade provisória no emprego durante a vigência de seu mandato, correspondente a um ano.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas se comprometem a atender, individualmente, os pleitos de liberação de dirigentes sindicais eleitos na forma da lei, ou trabalhador indicado pelo sindicato, para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos sejam encaminhados com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e as liberações não venham a comprometer o bom andamento dos serviços, conforme a avaliação gerencial.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIREITO À INFORMAÇÃO
Fica assegurado à entidade sindical o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho e outros assuntos de interesse dos trabalhadores, desde que o sindicato profissional solicite por escrito.
Parágrafo Único: Quando da admissão de novo trabalhador, será permitido ao sindicato entregar ao mesmo material explicativo da entidade. Quando as admissões se derem em grande número, o mesmo poderá realizar palestras com fins elucidativos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente dos seus trabalhadores, desde que por eles autorizados por escrito.
Parágrafo Primeiro: O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato até o décimo dia útil subsequente à competência do salário.
Parágrafo Segundo: A relação nominal dos trabalhadores associados será encaminhada ao sindicato, para controle, obedecendo o mesmo prazo do recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas recolherão diretamente ao SINSTAL a Contribuição Assistencial Patronal, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o capital social, sendo no mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais) e limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante emissão de boleto bancário com vencimento em 30/10/2019.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EXTRAORDINÁRIA
A contribuição assistencial extraordinária, estabelecida em assembleia geral, será paga por todos os trabalhadores mediante desconto em folha de pagamento, no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário contratual, em duas parcelas iguais e sucessivas de 1,5% (um e meio por cento) cada uma, a serem efetuadas nos dois meses seguintes ao do efetivo registro do presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Único: Será assegurado o pleno direito de oposição ao desconto, a ser exercido pelo trabalhador diretamente junto a entidade sindical laboral, no prazo por esta estipulado e devidamente comunicado quando da realização da assembleia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado, acessíveis aos trabalhadores, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores, sendo vedada a divulgação de material político-partidário.
Parágrafo Único: Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As empresas se obrigam a manter as condições mais benéficas aos trabalhadores atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, devendo reajustar as referidas condições no mesmo percentual convencionado para os salários neste instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro: As condições mais benéficas serão formalizadas em Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: As partes convencionam, em conformidade com o item “b” do artigo 611, que nenhum Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser firmado entre Sindicato Laboral (SINTTEL) e Empresas contendo condições inferiores a qualquer item desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem a devida anuência do Sindicato Patronal (SINSTAL), sob pena de multa por descumprimento.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As partes fixam multa no valor de 10% (dez por cento) do menor piso aqui convencionado, por infração e por trabalhador, mediante notificação circunstanciada, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo o valor a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder a sua correção no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que se produzam os efeitos legais para as categorias econômicas e de trabalhadores por elas abrangidas, as partes depositarão cópia do presente Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho local, nos termos do Art. 614º, da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, para fins de registro e arquivo.