Araraquara, 25 de junho de 2.021. ANTONIO ADRIANO ALTIERI
EXTRATO DE CONTRATO
REQUISIÇÃO N.º 4856/2021 EMPENHO N.º 13142/2021
CONTRATO: N.º 5479/2021 de 23/06/2021
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. CONTRATADA: MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE CARTÓRIO DE ADVOCACIA PARA DEFESA JUNTO A PROCESSO EM TRÂMITE NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA.
VALOR: R$ 13.921,89
VIGÊNCIA: 12 meses
Araraquara, 25 de junho de 2.021. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretário de Administração
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO n.º 057/2021 – Processo Licitatório n.º 1950/2021; ABERTURA DAS PROPOSTAS: Às 09:30 horas do dia 12 de Julho de 2021.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Às 14:30 horas do dia 12 de Julho de 2021. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM TODO O SISTEMA DE TELEFONIA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS UTILIZADAS NA MANUTENÇÃO E MÃO DE OBRA, CONFORME ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS QUE FAZEM PARTE DO EDITAL, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, PODENDO SER ADITADO/PRORROGADO NA FORMA DA LEI.
TIPO: MENOR VALOR GLOBAL.
RETIRADA DO EDITAL: A informação dos dados para acesso deve ser feita na página inicial no sítio do Banco do Brasil S.A., xxx.xx.xxx.xx, no link xxxx://xxx.xxxxxxxxxx- x.xxx.xx/xxx/xxxxx.xxx.
Araraquara, 25 de Junho de 2021. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Administração
DECRETO Nº 12.609, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Prorroga, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos do Decreto nº 12.493, de 25 de fevereiro de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento nos incisos IV e XXXIX do "caput" do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos do Decreto nº 12.493, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO XXXXXX XXXX”, 24 de junho de 2021.
XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Secretária Municipal de Governo, Planejamento e Finanças
DONIZETE SIMIONI
Superintendente do Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Relações Institucionais na data supra.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Coordenadora Executiva de Justiça e Relações Institucionais Arquivado em livro próprio.
DECRETO Nº 12.610, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a implementação de medidas voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município, no âmbito do estado de calamidade vigente, reconhecido pelos Decretos nº 12.236, de 23 de março de 2020, e nº 12.554, de 16 de abril de 2021, e dá outras providências.
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus;
Considerando que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
Considerando a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão expedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, pela qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;
Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;
Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com
fundamento no inciso XVIII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a implementação de medidas voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município, no âmbito do estado de calamidade vigente, reconhecido pelos Decretos nº 12.236, de 23 de março de 2020, e nº 12.554, de 16 de abril de 2021, e dá outras providências.
Art. 2º Os estabelecimentos cujo funcionamento esteja autorizado por este decreto ficam obrigados a:
I – desinfetar totalmente os estabelecimentos após o encerramento das atividades diárias e manter a desinfecção de superfícies de contato constante durante o horário de atendimento presencial;
II – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento) a consumidores e
funcionários;
III – organizar filas internas ou externas aos estabelecimentos, observado o
distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas;
IV – impedir o acesso às suas dependências de pessoas que não estejam usando máscara facial com total cobertura do nariz e da boca; e
V – seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
Parágrafo único. Fica altamente recomendado que os estabelecimentos cujo funcionamento esteja autorizado por este decreto realizem o atendimento aos clientes e consumidores:
I – nas modalidades de entrega a domicílio (“delivery”) ou de entrega em veículos (“drive thru”);
II – na modalidade remota, por meio de instrumentos de telecomunicações; ou III – mediante o regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do
Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTROLE VERTICAL PARA O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA COVID-19
Art. 3º No período de vigência deste decreto, o Poder Público Municipal avaliará diariamente:
I – a taxa de positividade para a COVID-19, entendida como a proporção da quantidade de positivados para a COVID-19 face ao total de exames realizados diariamente pelo serviço público, quantidade esta nunca inferior a 0,1% (um décimo por cento) da população da cidade;
II – a ocupação dos leitos destinados ao tratamento da COVID-19; e III – os indicadores sanitários e epidemiológicos.
Art. 4º A entrada de pessoas não residentes no Município somente será admitida mediante passagem por barreira sanitária, na qual deverão apresentar:
I – laudo de teste negativo para a COVID-19, emitido em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas; ou
II – comprovante de vacinação para a COVID-19, observados no mínimo 15 (quinze) dias da aplicação da 2ª (segunda) dose.
Art. 5º Agentes de vigilância em saúde realizarão busca ativa e rastreamento de comunicantes que tiveram contato com casos índices, assim entendidos aqueles positivados para a COVID-19, priorizados os seguintes grupos de contatos:
I – contatos domiciliares;
II – contatos territoriais, vinculados às regiões de saúde instituídas pelo município de Araraquara;
III – contatos mantidos em locais fechados, tais como:
a) comércio em geral;
b) “shoppings centers”, galerias e estabelecimentos congêneres;
c) estabelecimentos de abastecimento de alimentos, tais como supermercados, hipermercados, açougues, padarias, feiras livres, cerealistas, comércio de hortifruti e congêneres;
d) bares, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializem alimentos de consumo imediato;
e) academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas, clubes esportivos e recreativos e estabelecimentos congêneres, inclusive alunos e frequentadores;
f) serviços, oficinas, imobiliárias, salões de beleza, consultórios, clínicas, garagens de automóveis e escritórios em geral;
g) entidades religiosas, inclusive frequentadores;
h) rede pública estadual de educação, instituições privadas de ensino e estabelecimentos de educação não regulada, inclusive alunos;
i) rede pública municipal de educação, inclusive alunos;
j) indústrias;
k) agências e correspondentes bancários, cooperativas de crédito, lotéricas ou estabelecimentos congêneres;
l) estabelecimentos de construção civil e canteiros de obras;
m) serviços públicos municipais; e
n) atividades econômicas e entidades em geral.
Parágrafo único. As entidades ou os estabelecimentos rastreados, bem como as pessoas físicas em geral, sofrerão as sanções previstas na Lei nº 9.931, de 25 de março de 2020, e poderão responder por conduta criminosa, nos termos do art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), nos seguintes casos:
I – mediante recusa à submissão aos testes laboratoriais ou às coletas de amostras clínicas; e
II – ante o descumprimento do isolamento ou da quarentena imposta pelas autoridades sanitárias.
Art. 6º Para impedir a disseminação do vírus, a partir dos resultados parciais ou finais dos rastreamentos, a Gerência de Vigilância Sanitária adotará as seguintes medidas, sem
prejuízo, em caso de descumprimento, da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 2020, determinando:
I – isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias aos comunicantes domiciliares ou do ambiente de trabalho do caso índice que testarem positivo, período em que serão monitorados pelas equipes da Secretaria Municipal da Saúde;
II – isolamento domiciliar por 3 (três) dias aos comunicantes domiciliares ou do ambiente de trabalho do caso índice que testarem negativo, os quais deverão se submeter novamente a teste (RT-PCR ou antígeno) no 3º (terceiro) dia, estando liberados da quarentena em caso de resultado negativo;
III – investigação de surto, nos termos do art. 72 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado de São Paulo), que poderá resultar em interdição total ou parcial, do estabelecimento ou entidade de trabalho do caso índice, caso o rastreamento encontre indivíduos positivados na ordem de 10% (dez por cento) ou mais, por 2 (dois) dias, prorrogáveis em caso de descumprimento das medidas dispostas neste artigo;
IV – interdição do estabelecimento por 10 (dez) dias, conforme o inciso I e o § 2º do art. 2º da Lei nº 9.931, de 2020, caso a investigação encontre descumprimento das medidas sanitárias dispostas neste decreto, ficando interrompido o acesso presencial às dependências do local; e
V – determinação de higienização criteriosa.
§ 1º Os comunicantes negativados serão orientados a procurar assistência médica imediata em caso de aparecimento, a qualquer momento, de sintomas sugestivos de COVID-19.
§ 2º No âmbito do estabelecimento ou da entidade de trabalho do caso índice, os respectivos responsáveis legais, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 2020, serão corresponsáveis:
I – ao cumprimento da quarentena imposta aos positivados e negativados, no que se refere ao comparecimento no local de trabalho durante o período de isolamento determinado; e
II – à exigência de apresentação de testagem negativa na ocasião do retorno das atividades presencias nos estabelecimentos.
§ 3º Em entidades educacionais da rede pública municipal ou estadual de educação, instituições privadas de ensino e estabelecimentos de educação não regulada, o retorno às atividades presenciais de alunos positivados deverá ser precedido da apresentação de teste negativo (RT-PCR ou antígeno) de seus comunicantes domiciliares, realizado no 3º (terceiro) dia de quarentena.
§ 4º Aos alunos que se recusarem à submissão aos testes laboratoriais ou às coletas de amostras clínicas fica vedada a frequência em atividades presenciais da rede pública municipal ou estadual de educação, instituições privadas de ensino e estabelecimentos de educação não regulada.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Seção I
Das atividades comerciais e de serviços
Art. 7º Os seguintes setores e estabelecimentos poderão atender presencialmente clientes e consumidores, das 5 (cinco) às 19 (dezenove) horas, observadas as medidas sanitárias e de distanciamento constantes no art. 2º deste decreto, bem como mediante à observância das restrições específicas ao setor, se for o caso:
I – comércio e serviços em geral, galerias, “shoppings centers” e estabelecimentos congêneres, observada a ocupação disposta no Anexo I deste decreto;
II – salões de beleza e barbearias, com atendimento mediante agendamento, vedada a permanência de clientes em espera, permitido o atendimento de 1 (um) cliente a cada 4m² (quatro metros quadrados) e resguardada a distância de 2m (dois metros) entre os clientes;
III – escritórios, com atendimento mediante agendamento, vedada a permanência de clientes em espera, observada a ocupação máxima de 1 (um) funcionário a cada 4m2 (quatro metros quadrados) e resguardada a distância de 2m (dois metros) entre as pessoas;
IV – estabelecimentos de abastecimento de alimentos: supermercados, hipermercados, açougues, padarias, feiras livres, cerealistas, comércio de hortifruti e congêneres, bem como estabelecimentos de alimentação animal, mediante:
a) estipulação de horário exclusivo para ingresso de idosos;
b) limitação do número de consumidores no estabelecimento a 10 (dez) vezes o número de caixas em efetivo atendimento, mediante distribuição de senhas;
c) organização de filas internas e externas com distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas;
d) ingresso no estabelecimento de somente um membro de cada família, exceto em casos de acompanhamento de crianças e pessoas com necessidades especiais;
e) observância, para o serviço de alimentação no local, do disposto no art. 10
deste decreto;
V – clínicas de saúde humana ou animal, profissionais liberais e
estabelecimentos de higiene animal, mediante agendamento e vedada a permanência de clientes ou pacientes na sala de espera;
VI – atividades de atendimento ao público ou de autoatendimento em agências e correspondentes bancários, cooperativas de crédito, lotéricas ou estabelecimentos congêneres, mediante:
a) responsabilidade de sinalização de ordenação e espaçamento de 2m (dois metros) entre as pessoas em filas;
b) número de clientes no interior das agências ou estabelecimentos limitado a 3 (três) vezes o número de caixas de atendimento pessoal;
c) obrigação de que todos os caixas de atendimento pessoal e de autoatendimento estejam em funcionamento;
VII – automotoescolas: atendimento no escritório mediante agendamento, vedada a permanência de clientes em espera, observada a ocupação máxima de 1 (um) funcionário a cada 4m2 (quatro metros quadrados) e resguardada a distância de 2m (dois metros) entre as pessoas, sendo permitida a realização de aulas individuais práticas, mediante agendamento anterior e sanitização completa dos veículos antes e após a realização de cada aula, vedada a utilização de ar-condicionado e observado o uso de máscaras de proteção sobre o nariz e a boca; e
VIII – estabelecimentos de construção civil e canteiros de obras, observado tanto quanto possível o distanciamento de 2m (dois metros) entre funcionários, responsabilizando-se o estabelecimento pela não ocorrência de quaisquer aglomerações.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento congênere, para fins de classificação no inciso IV do “caput” deste artigo, independente das atividades constantes no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, apenas os estabelecimentos comerciais que:
I – produzam pão e artigos de panificação; ou
II – comercializem alimentos em geral como mais de 60% (sessenta por cento) de seus itens de venda e comercializem pelo menos 7 (sete) dos seguintes gêneros alimentícios: carnes, leite, feijão, arroz, farinhas, legumes, pães, café, frutas, açúcar, óleo ou banha e manteiga.
Art. 8º Os postos de combustível para abastecimento a veículos particulares poderão atender presencialmente clientes e consumidores, das 5 (cinco) às 20 (vinte) horas, observadas as medidas sanitárias e de distanciamento constantes no art. 2º deste decreto.
Parágrafo único. Fica vedado o consumo no interior das lojas de conveniência a partir das 19 (dezenove) horas.
Art. 9º Os seguintes setores e estabelecimentos poderão funcionar sem restrição horária a partir da adoção das providências descritas no art. 2º deste decreto, bem como à observância das restrições específicas ao setor, se for o caso:
I – hospitais, instituições de saúde de pronto atendimento humano ou animal e serviços de urgência e emergência em saúde humana ou animal;
II – farmácias, mediante:
a) limitação do número de consumidores no estabelecimento a 2 (duas) vezes o número de caixas em efetivo atendimento, mediante distribuição de senhas;
b) organização de filas internas e externas com distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas;
c) ingresso no estabelecimento de somente um membro de cada família, exceto em casos de acompanhamento de crianças e pessoas com necessidades especiais;
III – limpeza: prestação de serviços por empresas, profissionais liberais ou pessoas naturais, inclusive em residências;
IV – serviços de comunicação, publicidade e tecnologia, preferencialmente através de trabalho remoto ou atendimento em domicílio;
V – transporte e abastecimento de mercadorias, combustíveis, gás liquefeito de petróleo (GLP) e água envasada, bem como serviços de logística;
VI – hospedagem, com observância do disposto no art. 10 deste decreto para o serviço de alimentação;
VII – postos de combustível que compõem a rede de abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais;
VIII – segurança privada de pessoas e patrimônio, compreendida a prestação de serviços por empresas, profissionais liberais ou pessoas naturais;
IX – atividades industriais, desde que observado o distanciamento de no mínimo 2m (dois metros) entre um operário e outro na entrada e na saída da indústria, assim como em ambientes coletivos não destinados à produção, tais como refeitórios, ambulatórios e salas de descanso;
X – serviços de entrega, inclusive por aplicativos;
XI – serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por
aplicativos;
XII – estacionamentos de veículos; e
XIII – educação complementar não regulada cujos cursos oferecidos não
envolvam preponderantemente atividades físicas:
a) atendimento reduzido a 30% (trinta por cento) da capacidade total de
alunos; e
b) manutenção da distância mínima de 2m (dois metros) entre alunos,
exclusivamente sentados.
Seção II
Dos restaurantes e similares
Art. 10. Os restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos que fornecem alimentos para consumo imediato poderão atender o público presencialmente para consumo no local, das 5 (cinco) às 19 (dezenove) horas, observadas as medidas sanitárias e de distanciamento constantes no art. 2º deste decreto, além de:
I – atendimento exclusivamente a consumidores sentados às mesas, dispostas a no mínimo 2m (dois metros) uma da outra, ou sentados aos balcões, respeitada a distância mínima de 2m (dois metros) entre consumidores, nos termos do Anexo II deste decreto;
II – atendimento limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade total de consumidores do estabelecimento;
III – ocupação de no máximo 4 (quatro) pessoas por mesa;
IV – permitido o atendimento de consumidores em calçadas, desde que os estabelecimentos tenham a pertinente autorização em seu Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
V – vedada a presença de clientes em pé aguardando atendimento e proibição de atendimento a consumidores em pé em calçadas, exceto para retirada na porta do estabelecimento (“take away”);
VI – exigência de que consumidores utilizem corretamente máscaras faciais, exceto em momentos de consumo de alimentos e bebidas;
VII – permitidos apenas serviços “à la carte”, “self service” e “buffet”, vedado o serviço de rodízio, observadas as seguintes condições para o atendimento por “self-service” ou “buffet:
a) somente um consumidor poderá se servir por vez;
b) eventuais filas de espera deverão ser organizadas de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre consumidores;
c) o estabelecimento deverá obrigatoriamente fornecer a cada consumidor luvas descartáveis para manipulação dos talheres e utensílios de serviço; e
d) o estabelecimento deverá instalar placas de acrílico ou vidro entre os alimentos disponíveis para consumo e os consumidores.
§ 1º Os restaurantes, bares e estabelecimentos de preparo e venda de alimentos de consumo imediato, além do atendimento presencial disposto no “caput” deste artigo, poderão realizar entrega:
I – para consumidores na porta do estabelecimento (“take away”), das 5 (cinco) às 19 (dezenove) horas;
II – em domicílio (“delivery”), das 5 (cinco) às 23 (vinte e três) horas; e
III – em veículos (“drive thru”), exclusivamente para os estabelecimentos que já possuam estrutura para tal, das 5 (cinco) às 23 (vinte e três) horas.
§ 2º A partir de 5 de julho de 2021, fica admitida a presença de até 5 (cinco) músicos para apresentações ao vivo em restaurantes, bares e estabelecimentos de preparo e venda de alimentos de consumo imediato, desde que se observada:
I – a distância mínima de 2m (dois metros) entre os músicos e as demais pessoas que estejam no recinto; e
II – observância do uso de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca durante todo o tempo em que durar a apresentação, exceto para o vocalista.
Seção III Dos eventos
Art. 11. Fica permitido o atendimento presencial ao público por parte de cinemas, teatros, casas de shows, bem como a realização de atividades culturais, das 5 (cinco) às 19 (dezenove) horas, observadas as medidas sanitárias e de distanciamento constantes no art. 2º deste decreto, além de:
I – ocupação máxima limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade total de consumidores do estabelecimento;
II – ocupação, em poltronas ou arquibancadas, de lugares sentados alternados, exceto para pessoas de um mesmo grupo, desde que se mantenham desocupados os lugares adjacentes ao grupo;
III – ocupação, em mesas, dispostas a no mínimo 2m (dois metros) uma da outra, ou em balcões, respeitada a distância mínima de 2m (dois metros) entre consumidores, nos termos do Anexo II deste decreto;
IV – higienização completa do local, incluindo cadeiras e poltronas, antes do início de cada sessão ou atividade; e
V – controle de entrada e saída das sessões, com hora e assentos marcados.
Art. 12. Os eventos, convenções e atividades que envolvam fornecimento de alimentos para consumo imediato no local poderão atender o público presencialmente, das 5 (cinco) às 19 (dezenove) horas, observadas as medidas sanitárias e de distanciamento constantes no art. 2º deste decreto, além de:
I – apresentação, para todos os convidados maiores de 16 (dezesseis) anos participantes do evento, de laudo de teste negativo para a COVID-19 (RT-PCR ou antígeno), emitido em xxxxx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas da data da realização do evento, ou certificado de vacinação em 2 (duas) doses, sendo que a data da 2ª (segunda) dose deve ser superior a 15 (quinze) dias da data da realização do evento;
II – atendimento exclusivamente a convidados sentados às mesas, dispostas a no mínimo 2m (dois metros) uma da outra, ou sentados aos balcões, respeitada a distância mínima de 2m (dois metros) entre consumidores, nos termos do Anexo II deste decreto;
III – atendimento limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de consumidores do estabelecimento;
IV – ocupação de no máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa, exceto para acomodação de um mesmo grupo;
V – exigência de que os convidados utilizem corretamente máscaras faciais, exceto em momentos de consumo de alimentos e bebidas;
VI – permitidos apenas serviços “à la carte”, “self service” e “buffet”, vedado o serviço de rodízio, observadas as seguintes condições para o atendimento por “self-service” ou “buffet:
a) somente um consumidor poderá se servir por vez;
b) eventuais filas de espera deverão ser organizadas de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre consumidores;
c) o estabelecimento deverá obrigatoriamente fornecer a cada consumidor luvas descartáveis para manipulação dos talheres e utensílios de serviço;
d) o estabelecimento deverá instalar placas de acrílico ou vidro entre os alimentos disponíveis para consumo e os consumidores; e
VII – informar a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo sobre a realização do evento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e dentro do horário de expediente, no e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, contendo, no mínimo, a data, o horário e o local do evento.
Parágrafo único. Fica facultada aos eventos, convenções e atividades que envolvam fornecimento de alimentos para consumo imediato no local a dispensa da apresentação dos laudos e certificados de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, caso em que deverão ser observadas as seguintes regras:
I – atendimento exclusivamente a convidados sentados às mesas, dispostas a no mínimo 2m (dois metros) uma da outra, ou sentados aos balcões, respeitada a distância mínima de 2m (dois metros) entre consumidores, nos termos do Anexo II deste decreto;
II – atendimento limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade total de consumidores do estabelecimento;
III – ocupação de mesas será estritamente na ordem de 4 (quatro) pessoas por
mesa;
IV – exigência de que os convidados utilizem corretamente máscaras faciais,
exceto em momentos de consumo de alimentos e bebidas;
V – permitidos apenas serviços “à la carte”, “self service” e “buffet”, vedado o serviço de rodízio, observadas as seguintes condições para o atendimento por “self-service” ou “buffet:
a) somente um consumidor poderá se servir por vez;
b) eventuais filas de espera deverão ser organizadas de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre consumidores;
c) o estabelecimento deverá obrigatoriamente fornecer a cada consumidor luvas descartáveis para manipulação dos talheres e utensílios de serviço; e
d) o estabelecimento deverá instalar placas de acrílico ou vidro entre os alimentos disponíveis para consumo e os consumidores; e
VI – informar a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo sobre a realização do evento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e dentro do horário de expediente, no e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, contendo, no mínimo, a data, o horário e o local do evento.
Seção IV
Das academias e similares
Art. 13. As academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas, clubes esportivos e recreativos e estabelecimentos congêneres, tais como os estabelecimentos de educação complementar não regulada cujos cursos oferecidos envolvam preponderantemente atividades físicas, poderão atender ao público presencialmente das 5 (cinco) às 19 (dezenove) horas, observadas as medidas sanitárias e de distanciamento constantes no art. 2º deste decreto, além de:
I – atendimento reduzido a 30% (trinta por cento) da capacidade total de
pessoas;
II – presença de no máximo 1 (um) aluno a cada 4m² (quatro metros quadrados)
do estabelecimento, devendo ser observada sempre a distância mínima de 2m (dois metros) entre alunos;
III – atendimento presencial condicionado ao prévio agendamento;
IV – permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo; e
V – higienização constante dos equipamentos e completa do estabelecimento no intervalo entre os períodos de atendimento presencial.
Parágrafo único. As atividades físicas não compatíveis com o disposto nos incisos do “caput” deste artigo serão reguladas por resolução expedida pelo Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no Município de Araraquara, de acordo com a modalidade desportiva.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A realização de atividades presenciais por entidades religiosas, inclusive cultos, poderá ser realizada das 5 (cinco) às 19 (dezenove) horas, condicionada, cumulativamente, à adoção das providências descritas no art. 2º deste decreto, bem como à observância das seguintes regras:
I – distância mínima de 2m (dois metros) entre pessoas, devendo todas as pessoas presentes estarem devidamente sentadas, dentro do local em que estabelecida a entidade religiosa, abrangidos seus funcionários;
II – ocupação máxima por até 30% (trinta por cento) da capacidade total de pessoas sentadas no local em que estabelecida a entidade religiosa;
III – proibição de uso de bebedouros coletivos, devendo todas as pessoas utilizarem garrafas de água própria; e
IV – observância do uso de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca durante todo o tempo em que durar a atividade religiosa, inclusive quando do uso de microfones, exceto para o presidente da celebração.
Parágrafo único. A partir de 5 de julho de 2021, fica admitida a presença de até
5 (cinco) músicos para apresentações ao vivo em entidades religiosas, desde que se observada:
I – a distância mínima de 2m (dois metros) entre os músicos e as demais pessoas que estejam no recinto; e
II – observância do uso de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca durante todo o tempo em que durar a apresentação, exceto para o vocalista.
Art. 15. A prestação dos serviços públicos prestados no âmbito do Município de Araraquara será regulamentada, observadas as disposições constantes neste decreto, pelas autoridades competentes.
Art. 16. Os serviços de transporte coletivo público, no âmbito do Município, serão prestados das 5 (cinco) às 20 (vinte) horas, com ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade interna dos veículos.
Art. 17. Ficam retomadas as aulas e as atividades presenciais na rede pública municipal de educação, na rede estadual de educação e na rede privada de ensino, nos termos dos Decretos nº 12.519, de 18 de março de 2021, e nº 12.528, de 29 de março de 2021.
Art. 18. Fica terminantemente proibida a realização, por todos os munícipes, de toda e qualquer atividade coletiva de recreação, entretenimento ou festividade, que implique ou resulte em aglomeração de mais de 5 (cinco) pessoas.
Parágrafo único. Exclusivamente para finalidades de trabalho e institucionais, fica permitida a reunião de mais de 5 (cinco) pessoas, observado o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas e o uso constante de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca.
Art. 19. Fica permitido o acesso às praças municipais para realização de atividades individuais, esportivas ou não, vedada a aglomeração nos termos do art. 18 deste decreto, com a obrigação da manutenção do distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas e uso de máscara com cobertura total do nariz e da boca.
Parágrafo único. Fica proibido o acesso dos munícipes aos parques municipais.
Art. 20. Todos os munícipes, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 2020, deverão usar máscara facial com total cobertura do nariz e da boca em quaisquer espaços públicos ou comuns e nos equipamentos de transporte público coletivo ou transporte complementar de passageiros.
Art. 21. Fica proibida, das 20 (vinte) às 5 (cinco) horas, a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas municipais, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 2020.
Parágrafo único. Excetua-se à proibição do “caput” deste artigo a circulação de
pessoas com a finalidade de:
I – utilização ou prestação dos serviços permitidos neste decreto para aquele
horário; e
II – realização das atividades escolares previstas no Decreto nº 12.519, de 18
de março de 2021.
Art. 22. A partir de 5 de julho de 2021, os setores econômicos poderão realizar atendimentos presenciais das 5 (cinco) às 21 (vinte e uma) horas.
Parágrafo único. A partir de 5 de julho de 2021, a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas municipais, nos termos do “caput” deste artigo, ficará proibida das 22 (vinte e duas) às 5 (cinco) horas.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das 24 (vinte e quatro) horas ou meia-noite do dia 27 de junho de 2021, momento no qual restará revogado o Decreto nº 12.600, de 17 de junho de 2021.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO XXXXXX XXXX”, 25 de junho de 2021.
XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Secretária Municipal de Governo, Planejamento e Finanças
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXX
Secretária Municipal de Saúde
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor Presidente da Controladoria do Transporte de Araraquara
DONIZETE SIMIONI
Superintendente do Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXX
Diretora Executiva da Fundação Municipal Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx “Vovó Mocinha” –
Maternidade Gota de Leite de Araraquara
Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Relações Institucionais na data supra.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Coordenadora Executiva de Justiça e Relações Institucionais
Arquivado em livro próprio.
.Publicado no Jornal local “Folha da Cidade”, de Sábado, 26/junho/21 - Ano XL – Nº 10674.
OCUPAÇÃO MÁXIMA DE CLIENTES NOS ESTABELECIMENTOS
Área total do estabelecimento (constante do AVCB ou aferida no local) | Quantitativo de consumidores ou clientes atendidos simultaneamente |
I – até 50m² | 1 |
II – de 51m² até 100m² | 2 |
III – de 101m² até 150m² | 3 |
IV – de 151m² até 200m² | 4 |
V – de 201m² até 300m² | 6 |
VI – de 301m² até 400m² | 8 |
VII – de 401m² até 500m² | 10 |
VIII – de 501m² até 600m² | 12 |
IX – de 601m² até 700m² | 14 |
X – de 701m² até 800m² | 16 |
XI – de 801m² até 900m² | 18 |
XII – de 901m² até 1000m² | 20 |
XIII – de 1001m² até 1500m² | 30 |
XIV – de 1501m² até 2000m² | 40 |
XV – de 2001m² até 2500m² | 50 |
XVI – de 2501m² até 3000m² | 60 |
XVII – de 3001m² até 3500m² | 70 |
XVIII – de 3501m² até 4000m² | 80 |
XIX – de 4001m² até 4500m² | 90 |
XX – de 4501m² até 5000m² | 100 |
XXI – de 5001m² até 6000m² | 120 |
XXII – de 6001m² até 7000m² | 140 |
XXIII – de 7001m² até 8000m² | 160 |
XXIV – de 8001m² até 9000m² | 180 |
XXV – de 9001m² até 10000m² | 200 |
XXVI – superior a 10000m² | 400 |
.Publicado no Jornal local “Folha da Cidade”, de Sábado, 26/junho/21 - Ano XL – Nº 10674.
ANEXO II
DIAGRAMA DE DISPOSIÇÃO DE MESAS
.Publicado no Jornal local “Folha da Cidade”, de Sábado, 26/junho/21 - Ano XL – Nº 10674.
DECRETO Nº 12.611, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a retomada do serviço público municipal presencial e do atendimento presencial ao público nos órgãos e unidades que compõem a Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso I do “caput” do art. 112 c.c. as alíneas “f” e “m” do “caput” do art. 126, todos da Lei Orgânica do Município de Araraquara,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a retomada do serviço público municipal presencial e do atendimento presencial ao público nos órgãos e unidades que compõem a Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 2º A partir do dia 28 de junho de 2021:
I – os serviços públicos municipais serão prestados no modo presencial, sendo que o atendimento ao público se dará, preferencialmente, mediante agendamento prévio da pessoa interessada por canais de telecomunicação;
II – ficam retomadas as aulas e as atividades presenciais na rede pública municipal de educação, nos termos dos Decretos nº 12.519, de 18 de março de 2021, e nº 12.528, de 29 de março de 2021; e
III – ficam retomados os prazos para a prática de atos a cargo de particulares nos processos e procedimentos administrativos em tramitação nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 3º Visando a mitigar os riscos de contágio e de disseminação da COVID-19, nas unidades da Administração Pública Municipal em que forem realizados atendimento presencial ao público:
I – é obrigatória a utilização de máscaras, com total cobertura de nariz e boca, pelos servidores públicos municipais e pelos usuários dos serviços públicos;
II – deverá ser disponibilizado álcool em gel para as pessoas que solicitarem
atendimento;
III – deverá ser observada a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa a ser atendida que se encontre no interior da unidade; e
IV – caso haja necessidade, serão organizadas filas externas, observada a distância de 2m (dois metros) entre as pessoas a serem atendidas.
Parágrafo único. Será realizado o atendimento individualizado, sendo que a pessoa a ser atendida deverá, tanto quanto possível, ingressar na unidade desacompanhada.
Art. 4º A quantidade máxima diária de atendimentos presenciais será fixada em razão, dentre outros:
I – da estrutura da unidade da Administração Pública Municipal em que é prestado o serviço público;
II – da capacidade máxima de lotação da unidade da Administração Pública
Municipal;
III – da complexidade do serviço público a ser prestado;
IV – do quantitativo de empregados públicos disponíveis e aptos à prestação do
serviço público; e
V – do atendimento de demandas internas pela respectiva unidade da Administração Pública Municipal.
Art. 5º A solicitação de agendamento para atendimento presencial poderá ser realizada por meio dos seguintes canais:
I – no térreo do Paço Municipal, por meio do telefone 0000-0000, exceto para o atendimento no guichê do DAAE, que deverá ser agendado por meio dos telefones 0000- 0000000 ou 0000-0000000;
II – na Subprefeitura da Vila Xavier, por meio:
a) dos telefones 0000-0000 e 0000-0000;
b) do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx;
c) do Whatsapp 00000-0000;
III – na sede do DAAE, por meio dos telefones 0000-0000000 ou 0000-0000000; IV – na sede da Subprocuradoria Geral Fiscal e Tributária por meio:
a) dos telefones 0000-0000;
b) do e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx; e
c) do Whatsapp 00000-0000.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS ROTINAS INTERNAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Municipal, mediante provimento administrativo de suas autoridades máximas ou de titulares de Secretarias Municipais ou de Diretorias Autárquicas ou Fundacionais, poderão reorganizar suas rotinas internas mediante a adoção:
I – de escalas de revezamento de seus respectivos empregados públicos, bem como de eventuais reorganizações internas que se façam necessárias;
II – de regime de teletrabalho, caso tal regime seja condizente com as atividades desempenhadas pelos empregados públicos que lhes forem subordinados;
III – de remoção de ofício de empregados públicos, em caráter temporário; ou IV – de cessão de equipamentos e bens entre as diversas unidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I a II do “caput” deste artigo dependerá da remessa da informação ao órgão responsável pelos recursos humanos pertinente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º No âmbito da segurança alimentar, fica admitido o atendimento nas unidades do Restaurante Popular e do Bom Prato:
I – por meio de retirada no local, devendo ser organizadas filas com espaçamento de 2m (dois metros) entre pessoas;
II – presencialmente, observadas as seguintes regras:
a) atendimento exclusivamente a pessoas sentadas às mesas, dispostas a no mínimo 2m (dois metros) uma da outra;
b) atendimento limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade total do
espaço;
c) ocupação de no máximo 4 (quatro) pessoas por mesa; e
d) exigência de as pessoas utilizem corretamente máscaras faciais, exceto em
momentos de consumo de alimentos e bebidas.
Art. 8º Fica permitido o acesso de pessoas aos cemitérios, inclusive para os fins de prestação de serviços de limpeza.
Art. 9º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 12.560, de 22 de abril de 2021; e II – o Decreto nº 12.601, de 17 de junho de 2021.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das 24 (vinte e quatro) horas ou meia-noite do dia 27 de junho de 2021.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO XXXXXX XXXX”, 25 de junho de 2021.
XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Secretária Municipal de Governo, Planejamento e Finanças
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Administração
XXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Secretária Municipal da Educação
DONIZETE SIMIONI
Superintendente do DAAE
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXX
Secretária Municipal de Saúde
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXX
Diretora Executiva da FUNGOTA
Publicada na Coordenadoria Executiva de Justiça e Relações Institucionais na data supra.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Coordenadora Executiva e Relações Institucionais
Arquivada em livro próprio.
.Publicado no Jornal local “Folha da Cidade”, de Sábado, 26/junho/21 - Ano XL – Nº 10674
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rua 13 de Maio, 1264 – Vila Xavier – XXX 00000-000 – Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx / xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
AVISO DE LICITAÇÃO
Tornamos público, para conhecimento dos interessados, que na PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com sede
nesta cidade de Araraquara - SP, à Rua 13 de Maio,1264 – Xxxx Xxxxxx , XXX 00000-000 – Fone: (16) 3301- 1800, nesta cidade, realizará no dia e hora abaixo indicados, licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 058/2021, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 1953/2021, do tipo "MENOR PREÇO DO LOTE", que visa a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE MARMITEX, POR UM PERIODO DE 12 MESES, PODENDO SER ADITADO/PRORROGADO/SUPRIMIDO NAS FORMAS DA LEI, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
O edital estará disponível no site da Prefeitura Municipal de Araraquara (PORTAL DA TRANSPARÊNCIA): xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-x-xxx-xxxxxx/xxxxxx-xx- transparencia-assistencia-e-des-social.
Demais informações podem ser solicitadas através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. ABERTURA DAS PROPOSTAS: Às 09:30h do dia 08 de Julho de 2021.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Às 14:30h do dia 08 de Julho de 2021.
Araraquara, 25 de Junho de 2021. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Secretaria Municipal da Educação
Coordenadoria Executiva de Gestão
Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 22. Xxxx Xxxxxx XXX 00.000-000. Xxxxxxxxxx - XX
(016) 3301 - 1900 | xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx
AVISO DE LICITAÇÃO
Tornamos público, para conhecimento dos interessados, que na Secretaria Municipal da Educação da Prefeitura do Município de Araraquara, com sede nesta cidade de Araraquara - SP, à Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx nº 22, fone/fax (000) 0000.0000/3322.4629, nesta cidade, realizará no dia e hora abaixo indicados, licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 18/2021, PROCESSO Nº 1946/2021 do tipo "EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL", que visa à “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM RECAPEAMENTO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO ESPAÇO EXTERNO DO CER ELOÁ DO VALLE QUADROS BEM COMO NO ESTACIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO CONFORME DESCRITO NO PROJETO BÁSICO, NO MEMORIAL DESCRITIVO, NA PLANILHA DE QUANTITATIVOS E DEMAIS ANEXOS, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE EDITAL”.
A informação dos dados para acesso deve ser feita através do site: xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx no Portal de Transparência Municipal ou pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.
INÍCIO DA SESSÃO: Às 09:30 horas do dia 12 de julho de 2021.
Araraquara, 24 de junho de 2021.
XXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Secretária Municipal da Educação
= C O M U N I C A D O =
A Secretaria Municipal de Administração, vem por meio deste, conforme decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, nos Processos 0010632-80.2020.5.15.0151 e 0010062-
60.2021.5.15.0151, COMUNICAR:
1. Deverão retornar ao trabalho normal, a partir de 28/06/2021, todos os servidores municipais, enquadrados no grupo de risco definidos no Decreto Municipal nº 12.242/2020, que já tenham tomado as 2 (duas) doses das vacinas disponibilizadas e que a segunda dose da vacina tenha ocorrido a mais de 15 dias;
2. Deverão permanecer afastados de suas funções enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido ante a pandemia do Covid19, todos os servidores lotados em qualquer que seja a sua Secretaria, com idade igual ou superior dos 70 anos;
3. Deverão permanecer afastados de suas funções enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido ante a pandemia do Covid19, todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde com 60 anos de idade ou mais e menos de 70 anos, e que apresentam comorbidades, permitindo-se nesta hipótese o trabalho remoto.-
Araraquara, 23 de junho de 2.021.-
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
-Secretário Municipal de Administração -
A Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Araraquara, CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, classificados no Processo Seletivo para contratação por tempo determinado de APOIADOR DE LIMPEZA DE PRÓPRIOS - Área de atuação: LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS, em
conformidade com o Edital nº 695/2020 de 25 de março de 2020, para comparecerem na Secretaria Municipal de Saúde, Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx Culturato (Av. 36) nº 925, munidos dos documentos que comprovem a escolaridade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação desta Convocação, para fins de realização de exames pré-admissionais e posterior contratação.
APOIADOR DE LIMPEZA DE PRÓPRIOS - Área de atuação: LIMPEZA E
MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS – Processo Seletivo nº 695/2020
NOME | |
509º | XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
510º | XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX |
511º | XXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
512º | SUELI XXXXX XXXXXXXXXX |
513º | CRISTIANA DE XXXXXXX XXXXXX |
O não comparecimento no prazo estabelecido acima, implicará na perda do direito à vaga, conforme item 5.2.1 do Edital.
Secretaria Municipal de Saúde, 25(vinte e cinco) de
junho de 2021 (dois mil e vinte e um).
A Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Araraquara, CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, classificados no Processo Seletivo para contratação por tempo determinado de APOIADOR DE LIMPEZA DE PRÓPRIOS - Área de atuação: LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS, em
conformidade com o Edital nº 695/2020 de 25 de março de 2020, para comparecerem na Secretaria Municipal de Saúde, Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx Culturato (Av. 36) nº 925, munidos dos documentos que comprovem a escolaridade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação desta Convocação, para fins de realização de exames pré-admissionais e posterior contratação.
APOIADOR DE LIMPEZA DE PRÓPRIOS - Área de atuação: LIMPEZA E
MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS – Processo Seletivo nº 695/2020
CLAS. | NOME |
514º | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
515º | XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX |
516º | XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX |
517º | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX |
518º | XXXX XXXXXX XXXXXXXX |
O não comparecimento no prazo estabelecido acima, implicará na perda do direito à vaga, conforme item 5.2.1 do Edital.
Secretaria Municipal de Saúde, 25(vinte e cinco) de
junho de 2021 (dois mil e vinte e um).
A Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Araraquara, CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, classificados no Processo Seletivo para contratação por tempo determinado de APOIADOR DE LIMPEZA DE PRÓPRIOS - Área de atuação: LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS, em
conformidade com o Edital nº 695/2020 de 25 de março de 2020, para comparecerem na Secretaria Municipal de Saúde, Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx Culturato (Av. 36) nº 925, munidos dos documentos que comprovem a escolaridade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação desta Convocação, para fins de realização de exames pré-admissionais e posterior contratação.
APOIADOR DE LIMPEZA DE PRÓPRIOS - Área de atuação: LIMPEZA E
MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS – Processo Seletivo nº 695/2020
CLAS. | NOME |
519º | XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX |
520º | LUCIA XXXXX XX XXXXX |
000x | XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
522º | XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX |
523º | ROZENEIA DE XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX |
524º | XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
O não comparecimento no prazo estabelecido acima, implicará na perda do direito à vaga, conforme item 5.2.1 do Edital.
Secretaria Municipal de Saúde, 25(vinte e cinco) de
junho de 2021 (dois mil e vinte e um).
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXX
Secretária Municipal de Saúde
CONVOCAÇÃO
A Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Araraquara, CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, classificados no Processo Seletivo para contratação por tempo determinado de APOIADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL - Área de atuação: SERVENTE DE PEDREIRO, em conformidade com o Edital nº 695/2020 de 25 de março de 2020, para comparecerem na Secretaria Municipal de Saúde, Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx Culturato (Av. 36) nº 925, munidos dos documentos que comprovem a escolaridade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação desta Convocação, para fins de realização de exames pré-admissionais e posterior contratação.
APOIADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL - Área de atuação: SERVENTE DE PEDREIRO –
Processo Seletivo nº 695/2020
NOME | |
147º | XXXX XXXXXXXX |
O não comparecimento no prazo estabelecido acima, implicará na perda do direito à vaga, conforme item 5.2.1 do Edital.
Secretaria Municipal de Saúde, 25(vinte e cinco) de
junho de 2021 (dois mil e vinte e um).
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXX
Secretária Municipal de Saúde
Departamento Autônomo de Água e Esgotos
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxx Xxxxxx, 000 - XXX 00000-000 - Xxxxxxxxxx-XX Fone: (00) 0000-0000 – Atendimento: 0000 000-0000
CNPJ 44.239.770/0001-67 – Inscrição Estadual - ISENTO xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 026/2021 PROCESSO DAAE Nº 1.283/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO DE 01 (UM) CONJUNTO MOTO BOMBA SUBMERSA PARA INSTALAÇÃO EM POÇO TUBULAR DO ASSENTAMENTO BELA VISTA I – POÇO 2, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NOS ANEXOS DO EDITAL.
HOMOLOGO o referido processo licitatório e ratifico o ato do pregoeiro que adjudicou o objeto licitado a empresa abaixo relacionada:
LOTE Nº 01 MARRIOTTI SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
A empresa será convocada para assinatura do contrato.
Araraquara, 16 de junho de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Superintendente
1-1
Departamento Autônomo de Água e Esgotos
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxx Xxxxxx, 000 - XXX 00000-000 - Xxxxxxxxxx-XX Fone: (00) 0000-0000 – Atendimento: 0000 000-0000
CNPJ 44.239.770/0001-67 - I.E. Isento
Portaria DAAE nº 5.304 De 22 de junho de 2 .021
O Superintendente do Departamento Autônomo de Água e Esgotos, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41 da Lei Municipal nº 9.797 de 22 de novembro de 2.019,
RESOLVE:
I - DESIGNAR o servidor Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Matrícula nº 1.633 Agente da Operação dos Serviços de Saneamento, lotado na UNIDADE DE ALMOXARIFADO da GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS, CONTRATOS E LICITAÇÕES,
para exercer a função de coordenador, responsável pela referida unidade, durante o período de férias de seu titular (05/07/2021 a 24/07/2021).
II - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus contados a partir de 05/07/2021.
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS, Araraquara aos 22
(vinte e dois) dias do mês de junho do ano de 2.021 (dois mil e vinte e um).
Xxxxxxxx Xxxxxxx Superintendente
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Diretora de Gestão, Finanças e Tecnologia
Registrado às folhas 16 , do l ivro competente nº 62 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERÊNCIA DE LICITAÇÃO
Paço Municipal – Xxx Xxx Xxxxx, 000 – centro – Cep.14.801.901 – Fone: (00) 0000-0000 Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx-xxxxxx-x-xxxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxx- gestao-e-financas E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
COMUNICADO SUSPENSÃO “EDITAL DE CONCORRÊNCIA N° 004/2021 “PROCESSO LICITATÓRIO Nº 1800/2021”.
“DE: 14 de Junho de 2021”
Araraquara, 25 de JUNHO de 2021. Vimos, através deste, em relação à CONCORRÊNCIA N° 004/2021, cujo objeto é “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TIPO LED NA PRAÇA DAS BANDEIRAS, PRAÇA DA GRUTA, ÁREA DE LAZER DO JARDIM TAMOIOS, PRAÇA DO BAIRRO, PRAÇA XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXX, PRAÇA JARDIM POPULAR II, PRAÇA VER. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, PRAÇA DA IGREJA SANTA ÂNGELA E PRAÇA DA IGREJA SÃO SEBASTIÃO NESTA CIDADE, CONFORME DESCRITO NO PROJETO BÁSICO, NO MEMORIAL DESCRITIVO, NA PLANILHA DE QUANTITATIVOS E NOS DEMAIS ANEXOS,
QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE EDITAL”, comunicar o que segue:
Tendo em vista a necessidade de adaptações técnicas no instrumento convocatório e seus anexos, a abertura do certame, designada para o dia 16 de julho de 2021, às 10:30 horas, fica suspensa.
Informações acerca do novo edital serão disponibilizadas oportunamente.
Era o que tínhamos a comunicar.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Comissão Permanente de Licitações Presidente