QUARTO TERMO ADITIVO Nº 003/2017/01/04 – SINFRA
QUARTO TERMO ADITIVO Nº 003/2017/01/04 – SINFRA
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 003/2017/01/04/SINFRA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO INFRAESTRUTURA E LOGISTICA E O CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES, QUE TEM POR OBJETO A ABSORÇÃO DA LINHA CUIABÁ X VG OPERADA PELO IC Nº 001/2006-ASJU, NA FORMA ABAIXO:
O Estado de Mato Grosso, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SINFRA, doravante denominado PODER CONCEDENTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0022- 79, com sede na sede no Edifício Ernandy Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – “Xxxx Xxxxxxx”, Avenida Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, S/Nº, Centro Político Administrativo – CPA, Cuiabá/MT, CEP 78.048-250 –, neste ato representado por seu Secretário de Estado Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, inscrito no RG: 007.317 SSP/MT e CPF 000.000.000-00, de outro lado, o CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES, CNPJ: 27.852.039/0001-93, neste ato representada por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº. 422.692-5 SSP/MT e do CPF-MF sob nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, figurando ainda como interveniente-anuente a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – AGER/MT, autarquia estadual, CNPJ n° 03.944.082/0001-10, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx000, xxxxxx Xxxxxxx-xx, Xxxxxx-XX, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de identidade RG nº 1023321911 SJ RS, e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 000.000.000-00, , doravante denominada AGER ou AGER/MT, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao CONTRATO Nº 003/2017/00/00/SINFRA, conforme fundamentos e cláusulas seguintes:
FUNDAMENTOS DO TERMO
Este Termo decorre da Parecer nº 4265/2022/AGR, fls 649/655 e relatório CREE do processo apenso nº SINFRA-PRO-2022/05041. Assim como documentos importantes à análise como o voto da Diretoria Colegiada Executiva da AGER, fls 71/79 e sua Decisão na 10ª Sessão
Regulatória, também sua publicação em diário oficial, fls 80/83, e em conformidade da decisão emitida pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística às fls. 102 e , com seus fundamentos em legislação especifica que disciplina que CONCESSÃO para prestação dos serviços reger-se-á pelo art. 175 da Constituição Federal, pelas Leis Federais n° 8. 987, de 13 de fevereiro de 1995 e n° 8.666, de 21 de junho de 1993; pela Constituição do Estado de Mato Grosso; Leis Complementares nº 432/2011 e nº 429/2011; Decreto nº 1.020/2012, na Lei Estadual nº 11.644 de 22/12/2022 no Parecer Juridico nº 4265/SGAC/PGE/2022 e demais documentos técnicos acostados ao Processo Administrativo nº SINFRA-PRO-2022/05041.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Além das TODAS as obrigações já assumidas pela Concessionária para a execução do Contrato de Concessão 003/2017/00/00-SINFRA, constitui, ainda, objeto deste contrato: I) A operação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros de característica urbana do Aglomerado Urbano Cuiabá-Várzea Grande, a partir de 04/12/2022, conforme estabelecido neste instrumento, nas normas e procedimentos editadas pela AGER/MT, a quem compete a regulação e a fiscalização do presente contrato de concessão nos termos da Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, observando para o serviços de característica urbana a Lei nº 12.587/2012, inclusive, com a forma de remuneração dos serviços.
1.2. Além das TODAS as obrigações já assumidas pela Concessionária para o desenvolvimento e implementação do Sistema de Acompanhamento e Controle previsto em Lei e no Contrato de Concessão 003/2017/00/00-SINFRA, constitui, ainda, a execução das seguintes atividades:
I. Implantação de Sistema de Monitoramento e Controle Operacional do Serviço Público de Transporte Coletivo (SCO), bem como a sua operação durante o prazo da Concessão;
II. Implantação de Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) destinado à comercialização de passagens e ao controle do uso do serviço de transporte coletivo, bem como a sua operação durante o prazo da Concessão;
III. Implantação de Sistema de Monitoramento de Imagens (SMI) visando a identificação de fraudes no pagamento de passagens, evasões de qualquer tipo, bem como para registro de eventos que atentem à segurança dos usuários e operadores.
VI. Administração e comercialização dos créditos eletrônicos de passagens utilizados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica em associação com as demais CONCESSIONÁRIAS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROJETO EXECUTIVO
2.1. As viagens de transporte coletivo determinadas para serem executadas pela CONCESSIONÁRIA serão organizadas pela AGER/MT na forma de linhas, cujas especificações serão expressas através de Ordens de Serviço de Operação – OSO. Parágrafo único. A relação das linhas e horários a serem operadas a partir da incorporação operação dos serviços, denominado Projeto Básico Operacional, serão apresentadas pela CONCESSIONÁRIA para apreciação e aprovação da AGER/MT, sem prejuízo a continuidade dos serviços à população, sendo oportunizado ajustes no Projeto Básico Operacional, por até 6 (seis) meses visando uma melhor transição do antigo contrato para uma melhor prestação de serviços aos usuários.
2.2. Ao longo do prazo da concessão, as especificações operacionais do serviço de transporte coletivo (itinerário, frequência, horários e frota) serão adequadas às necessidades de melhor atendimento da população, do desenvolvimento urbano, da racionalidade e economia dos serviços, sempre de acordo com a orientação e concordância da AGER/MT.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ADVENTO DO BRT
3.1. Ocorrendo implantação das linhas do Ônibus de Trânsito Rápido (BRT) ou qualquer outro modal pelo Governo do Estado de Mato Grosso, o PODER CONCEDENTE em conjunto com a AGER/MT fará as adequações nos serviços que são objeto da concessão em conformidade com os convênios a serem estabelecidos entre os entes públicos.
3.2. Na situação de implantação do Sistema BRT, os serviços concedidos na forma deste aditivo, terão direito ao reequilíbrio contratual com as devidas alterações, na forma como estabelecido na legislação e no contrato de concessão, sobre os investimentos realizados em frota, instalações e sistemas tecnológicos que venham a ser desmobilizados por decorrência da implantação da rede integrada, não sendo devidas indenizações a título de lucros cessantes.
3.3. No interesse do Estado de Mato Grosso, dos Municípios integrantes do Aglomerado Urbano Cuiabá- Várzea Grande e da CONCESSIONÁRIA, o objeto desse Contrato poderá incorporar, exclusivamente em relação às linhas concedidas por meio do Contrato nº 003/2017 e que sejam afetadas pelo advento do BRT, a operação dos serviços Ônibus de Trânsito Rápido (BRT), nas condições a serem estabelecidas nos devidos atos institucionais e instrumentos jurídicos firmados entre os entes públicos, de acordo com a legislação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO E DO INICIO DE OPERAÇÃO
4.1. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura deste aditivo contrato a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à AGER/MT um plano de mobilização para o início da operação dos serviços contendo as seguintes informações mínimas:
I. Ações e cronograma de assunção das linhas em que o serviço estiver organizado no momento de início de operação, conforme estabelecido pela AGER/MT;
II. Ações e cronograma relativo ao fornecimento da frota de ônibus;
III. Ações e cronograma relativo à implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
IV. Ações e cronograma relativo à implantação do Sistema de Monitoramento e Controle Operacional do Serviço Público de Transporte Coletivo (SCO)
V. Ações e cronograma relativo à viabilização das instalações de garagem;
VI. Ações e cronograma relativo ao provimento da equipe profissional necessária à execução dos serviços.
4.1.1. O Plano de Mobilização será analisado pela AGER/MT, e objeto de ajuste entre as partes visando o estabelecimento de uma base firme de viabilização dos compromissos assumidos.
4.1.2. A avaliação dos serviços prestados será realizada pela CONCEDENTE de forma sistemática ao longo do prazo da concessão, na forma do disposto no Contrato, em especial mediante o Sistema de Avaliação da Qualidade dos Serviços.
4.1.3. Ao longo da vigência do contrato de concessão a Concessionária deverá manter a sua frota com idade média de 5 (cinco) anos, sendo responsabilidade da Concessionária a apresentação de
cronograma de renovação de Frota à AGER/MT, em até 90 (dias) após a assinatura do aditivo contratual, sendo caracterizada com uma fase de transição, para melhor adequação e ajustes operacionais com vistas a garantia da prestação e continuidade dos serviços.
4.1.4. O cálculo da idade média da frota será realizado considerando como idade de cada veículo o total de meses, convertidos em anos, calculado pela diferença entre o mês e ano de realização do cálculo e o mês e ano do primeiro encarroçamento do veículo sobre o chassi novo, comprovado por documentação oficial do fornecedor do chassi e da empresa encarroçadora ou por plaqueta de identificação.
4.1.5. Os veículos novos utilizados para o início de operação deverão ser mantidos na frota da empresa, no mínimo, durante os primeiros 5 (cinco) anos do prazo do Contrato de concessão, exceto, se forem substituídos por veículos 0 (zero) quilômetros e ou equivalente.
4.2. Os veículos que serão empregados na execução dos serviços deverão ser cadastrados junto à AGER/MT, devendo ainda, atender à condição de estarem vinculados com exclusividade à operação dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros de característica urbana do Aglomerado Urbano Cuiabá-Várzea Grande.
4.3. A AGER/MT, através de Ordem de Serviço de Operação - OSO fixará a especificação técnica do serviço de transporte, a qual reunirá as informações operacionais necessárias à sua execução.
4.3.1. A AGER/MT modificará as Ordens de Serviço de Operação sempre que houver alterações na demanda, necessidade de revisão da oferta do serviço, por mudanças no sistema viário ou no tráfego, com consequente alteração na velocidade operacional e no tempo de ciclo das linhas.
4.3.2. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar o quadro horário da linha, com comunicação prévia A AGER/MT realizando os ajustes operacionais necessários, respeitando a oferta de viagens em quantidade suficiente para o atendimento da demanda, fixados pela AGER/MT. Caso a AGER/MT verifique inadequada a modificação, comunicará à Concessionária via e-mail institucional.
4.3. A CONCESSIONÁRIA somente poderá efetuar alterações nos itinerários das linhas nos casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos.
4.4. É proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, caso em que a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem.
CLÁUSULA QUINTA – DOS SISTEMAS TECNOLÓGICOS E DO CONTROLE DOS SERVIÇOS
5.1. A AGER/MT poderá adotar equipamentos embarcados, formulários padronizados e outras formas de controle, documentais e não documentais, que servirão como fontes de informações para as medições, controle de qualidade, remuneração e planejamento dos serviços objeto deste aditivo de CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.1.1. O SCO deverá proporcionar informações em tempo real sobre os horários das viagens a serem disponibilizadas à população mediante a rede mundial de computadores para acesso em equipamentos fixos ou móveis, incluindo smartphones.
5.1.2. Incumbe a CONCESSIONÁRIA, prover os equipamentos e softwares necessários ao acompanhamento da operação pela AGER/MT, tanto em relação à instalação, como de sua manutenção.
5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá oferecer um serviço de comercialização de meios de pagamento das passagens aos usuários e do correspondente sistema de controle embarcado nos ônibus (SBE).
5.2.1. O SBE deverá estar plenamente operacional para o início da prestação dos serviços da concessão. Parágrafo 2º. O SBE deverá dispor da funcionalidade aos usuários de integração de viagens com o uso de dois ou mais ônibus, mediante os cartões eletrônicos ou outro dispositivo de controle e de acordo com as regras a serem estabelecidas pela AGER/MT. Parágrafo 3º. A integração é extensível aos serviços de transporte coletivo intermunicipal de característica urbana, de acordo com as regras a serem
estabelecidas pela AGER/MT e deste com os entes públicos responsáveis pela gestão do transporte intermunicipal da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.
5.3. A AGER/MT poderá implantar um Modelo de Controle Público sobre o SBE, pelo qual exercerá ampla e total fiscalização e controle sobre as transações eletrônicas, relativas à validação de créditos nos validadores dos ônibus e de instalações fixas como terminais e estações.
5.3.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a disponibilizar nas dependências da AGER/MT os equipamentos, softwares e links de comunicação que permitam a recepção dos dados oriundos do SCO e do SBE, conforme especificações definidas no Edital da Concorrência e nos projetos destes sistemas que deverão ser apresentados para aprovação pela AGER/MT.
5.3.2. Todas as validações de cartões ocorridas nos validadores do SBE instalados nos ônibus e em equipamentos fixos, como terminais e estações, serão objeto de fiscalização da AGER/MT.
5.3.4. Para o exercício da fiscalização mencionada no parágrafo anterior e de forma a garantir pleno controle das receitas do serviço, a AGER/MT terá amplo acesso aos dados do SBE, incluídos os dados primários gerados nos validadores, sejam eles disponibilizados diretamente dos servidores da CONCESSIONÁRIA ou a partir de Data Centers.
5.3.5. O controle público incluirá, sem prejuízo de outras estratégias: a) Adoção de recursos de Certificação Eletrônica de transações; b) Processamento espelhado dos dados primários dos registros dos validadores dos ônibus e de equipamentos fixos, em servidor próprio, instalado nas dependências da AGER/MT ou em Data Center; e c) Auditorias periódicas.
5.4. A CONCESSIONÁRIA reconhece que, na forma da Lei, o exercício das funções de Bilhetagem Eletrônica pressupõe absoluta transparência de dados, estando sujeito a fiscalização e auditoria do Poder Público.
5.5. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter durante toda a vigência da Concessão, administração específica e escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, formulada em separado, abrangendo apenas os serviços objeto deste Contrato.
5.6 – A CONCESSIONÁRIA se obriga a apresentar Plano de Contas Padrão já aprovado na AGER/MT, em virtude da Resolução n. 005/2020 e do Contrato 003/2017/00/00-SINFRA, detalhando a escrituração em separado de todas as receitas e despesas do sistema urbano.
5.7. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar até o 10º dia útil de cada mês os relatórios e arquivos de dados operacionais relativos à oferta do serviço, demanda de passageiros transportados, e outras informações relevantes e associadas à prestação do serviço, conforme modelos e procedimentos a serem definidos pela AGER/MT. Parágrafo único. Os dados referidos nesta cláusula incluem os arquivos com os registros digitais primários, sem processamento, do SBE e do SCO, caso necessários e solicitados expressamente pela AGER/MT, de forma periódica ou eventual.
CLÁUSULA SEXTA – DO RELACIONAMENTO COM OS USUÁRIOS E COM A SOCIEDADE
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá permanentemente divulgar aos usuários as informações sobre os serviços prestados, em especial sobre linhas, trajetos, horários das viagens, tarifa, formas de aquisição de créditos eletrônicos das passagens, bem como de situações que afetem a regularidade da operação cotidiana, mediante publicação em sistema na internet (Portal), cartazes nos ônibus, painéis nos terminais e pontos de parada, folhetos ou outras formas que sejam razoavelmente adequadas à informação a ser veiculada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE
7.1. A avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA será realizada através da apuração de um conjunto de indicadores da execução do serviço, compondo um Sistema de Avaliação da Qualidade, implementado e gerido pela AGER/MT.
7.1.1. A metodologia de apuração dos indicadores será definida pela AGER/MT, observando os dispostos na Lei Complementar nº 432/2011 e suas alterações, no Decreto nº 1.020, de 06 de março de 2012 e no Sistema de Acompanhamento e Controle (SIAC) ou outro instituído pela AGER/MT.
7.1.2. A metodologia de avaliação de qualidade, em especial os valores das metas de qualidade, poderá ser revista por iniciativa da AGER/MT, garantida a prévia manifestação da CONCESSIONÁRIA. Cláusula
20. A CONCESSIONÁRIA implantará um Sistema Interno de Gestão da Qualidade, pela qual possa manter práticas de gestão e de prestação dos serviços que lhe garanta o atendimento das metas de desempenho estabelecido no Sistema de Controle da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de passageiros de característica urbana do Aglomerado Urbano Cuiabá-Várzea Grande, em atendimento ao art. 10 da Lei 12.587/2012.
7.2 - O não atendimento das metas de desempenho poderão ensejar até mesmo descontos tarifários no sistema urbano, de acordo com definição da AGER/MT.
CLÁUSULA OITAVA – DA TARIFA E REMUNERAÇÃO
8.1. A CONCESSIONÁRIA somente poderá cobrar dos usuários as Tarifas Públicas fixadas pela AGER/MT, observando o disposto na legislação vigente, em especial, seguindo a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as diretrizes da Lei n. 12.587/2012, com o modelo tarifário da ANTP/2017.
Parágrafo 1º. Os valores das Tarifas Públicas serão amplamente divulgados à população, nos materiais informativos, nos pontos de recarga dos cartões, nos terminais de ônibus, nos terminais, estações e pontos de parada e obrigatoriamente em lugar visível no veículo.
8.2. O serviço de transporte coletivo urbano prestado pela CONCESSIONÁRIA será remunerado por meio da receita tarifária arrecadada da cobrança das Tarifas Públicas fixadas pela AGER/MT e pelo eventual pagamento, de valores complementares à receita tarifária a título de subsídio ao valor da tarifa paga pelos passageiros, nos termos da Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021 e alterações. Parágrafo 1º Caso o Custo por Passageiro seja calculado em valor superior ao da Tarifa Pública fixada, a diferença entre os dois corresponde a parcela de subsidio orçamentário que deverá ser instituído pela AGER/MT, obedecendo os prazos e ritos para pagamentos dos subsídios/subvenções estabelecidos na Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021 e alterações, por meio da indicação da fonte de custeio para tanto, nos termos do Art. 9º, §5º, da Lei 12.587 de 03/01/2012, sob pena do particular acionar as garantias estabelecidas no Contrato e, sendo insuficiente, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a rescisão do Contrato, por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, na forma da legislação vigente.
8.2.1. - Existe possibilidade de o custo por passageiro ser igual ou inferior ao da tarifa publica, requerendo assim imediata revisão da tarifa pública em favor do usuário.
8.3. Quanto a linha absorvida do Contrato 001/2016, fica fixada a Tarifa Pública para este aditivo contratual no valor de R$4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos), com data base em 09/05/2022, sendo a Tarifa de Remuneração do serviço o valor da tarifa de R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos), conforme estabelecido no processo objeto de apreciação pelo Colegiado da AGER/MT, em Ata da Décima Terceira Sessão Regulatória da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, realizada no dia 02 de maio de 2022.
8.3.1. - Fica estabelecido o reajuste anual, observado, o interstício de mínimo de 12 meses data-base, por índice de preços conforme previstona Clausula 13ª do Contrato de Concessão 003/2017/00/00- SINFRA ou por meio da correção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
8.3.2. Fica a AGER/MT, responsável pela realização do reajuste tarifário de ofício, em caso em não houver pleito da Concessionária. Devendo ainda, indicar ao Poder Concedente a Tarifa Pública e Tarifa de Remuneração, indicado o Custo por Passageiro seja calculado em valor superior ao da Tarifa Pública fixada, a diferença entre os dois corresponde a parcela de subsidio orçamentário, nos termos da Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021 e alterações.
8.3.3. Após o início de operação, a Tarifa de Remuneração será reajustada anualmente no mês de aniversário da data-base indicada, observados os procedimentos definidos na legislação.
8.4. É vedada, à CONCESSIONÁRIA transportar qualquer passageiro sem a cobrança dos meios de pagamento, salvo expressa disposição legal em contrário ou salvo determinação da AGER/MT ou do PODER CONCEDENTE em situações de calamidade pública ou outras de caráter excepcional.
8.5. A AGER/MT fiscalizará, na forma do Regulamento de Execução e Exploração dos Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de característica urbana do Aglomerado Urbano CuiabáVárzea Grande, todos os processos de trabalho relacionados à comercialização dos meios de pagamento aos usuários e à arrecadação dos valores. Cláusula 26. A Tarifa de Remuneração do serviço de transporte coletivo será reajustada anualmente com base na fórmula paramétrica indicada a seguir: T1 = T0 × R, onde:
T1 = Valor da tarifa reajustada, expresso em real (R$)
T0 = Valor da Tarifa de Remuneração vigente na data base de cálculo do reajuste, expresso em real (R$) R = Índice de reajustamento, conforme fórmula a seguir.
R = Pd×Vd +Ps×Vs + Po×Vo + Pa× Va, onde:
Pd = Fator multiplicador (peso) da participação da variação dos combustíveis na composição do reajuste, definido no valor de 28% (vinte e oito por cento).
Vd = variação do preço do diesel tipo S10, ou aquele que o venha substituir em razão de adequações dos motores dos ônibus, conforme Pesquisa de Preços da Agência Nacional de Petróleo – ANP (Sistema de Levantamento de Preços – SLP), considerando a coleta mensal no município de Cuiabá - Preço Distribuidora – Preço Médio, sendo sempre considerado o preço referente ao mês anterior ao da data base de reajuste da Tarifa de Remuneração e aquele correspondente ao mês antes do último reajuste tarifário.
Ps = Fator multiplicador (peso) da participação da variação do salário na composição do reajuste, definido no valor de 50% (cinquenta por cento).
Vs = Variação da soma do salário e gratificações do motorista do serviço de transporte coletivo de Cuiabá conforme Convenção Coletiva do Trabalho ocorrida entre o momento imediatamente anterior ao cálculo de reajuste e o valor anterior ao cálculo do último reajuste tarifário.
Po = Fator multiplicador (peso) da participação da variação do preço de veículos na composição do reajuste, definido no valor de 19% (dezenove por cento).
Vo = Variação dos custos de veículos considerando Variação do índice de Preços do Consumidor Amplo
– Origem da FGV código 1006829 IPAOrigem - OG-DI - Produtos Industriais - Indústria de Transformação
- Veículos Automotores, Reboques, Carrocerias e Auto peças referentes a 2 (dois) meses antes da data base de reajuste da Tarifa de Remuneração e aqueles correspondentes à 2 (dois) meses antes do último reajuste tarifário.
Pa = Fator multiplicador (peso) da participação da variação dos demais itens de custo na composição do reajuste, definido no valor de 3% (três por cento).
Va = variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo sempre considerados os índices referentes a 2 (dois) meses antes da data base de reajuste da Tarifa de Remuneração e aqueles correspondentes a 2 (dois) meses antes do último reajuste tarifário,
8.5.1. – Fica, inicialmente, fixado os mesmos pesos empregados na cláusula 13ª do Contrato de Concessão n. 003/2017/00/00-SINFRA, bem como os e índices de preço de diesel, veículos e pneus
sejam os já previstos. Fica fixado que a variação dos salários seja exatamente a definida em convenção coletiva local, revisada em maio de cada ano, guardando assim uma representação mais exata dos custos. Os referidos pesos poderão ser revistos pela AGER/MT desde que devidamente fundamentados pela equipe econômica e aprovados pela Diretoria Executiva da AGER/MT em conformidade com as definições da Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, observando para os serviços de característica urbana a Lei nº 12.587/2012.
8.5.2. Sempre que houver revisão do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, ou a cada período de 4 (quatro) anos a contar do início da data-base, será realizada a revisão dos fatores multiplicadores (pesos) de modo que a fórmula de remuneração melhor corresponda ao peso de cada parcela dos custos operacionais, o que se dará mediante aditivo contratual. Ainda, poderá ser adotados pesos próprios para o Sistema por ocasião da segunda revisão ordinária do Contrato.
8.5.3. Serão levados em consideração no processo de reajuste e revisão ordinária e extraordinária as planilhas de custos dos serviços de transporte público por ônibus publicada pela Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP/2017.
8.4. A Tarifa de Remuneração poderá ser revista para restabelecer a equação originária entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da Concessão, neste aditivo do CONTRATO DE CONCESSÃO, das Leis 8.987/95 e 8.666/93, bem como com o advento da implantação e operação do Ônibus de Trânsito Rápido (BRT) no Aglomerado Urbano Cuiabá-Várzea Grande, sempre que ocorrerem quaisquer situações que afetem o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, tendo como referência as planilhas de custos dos serviços de transporte público por ônibus publicada pela Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP. Parágrafo único – A AGER/MT poderá realizar revisões da tarifa de remuneração sempre que ocorrerem variações importantes nos custos, quilometragem percorrida, variação dos investimentos em frota ou demanda, contudo, exceto investimentos, para os demais é imprescindível fixar limite ou critérios objetivos (observados os limites constantes na seção 2.4.3 da Nota Técnica nº 00033/2022/SREE/AGER) dar início ao processo de revisão.
8.5. Parcelas das receitas acessórias serão consideradas no equilíbrio econômico-financeiro da concessão, contribuindo para a modicidade tarifária conforme prevê a Lei nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012 e o Contrato. Parágrafo único – Visando atendimento a Lei da Mobilidade urbana é permitida
a exploração de receitas oriundas da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, em ônibus, lojas, cartões, postos e equipamentos de vendas e demais instalações sob responsabilidade da concessionária cuja receita deve ser parcialmente empregada para modicidade tarifária.
8.6. A CONCESSIONÁRIA apresentará garantia contratual específica para operação do Sistema Urbano, no montante de cobertura de R$ 1.000.000,00, idêntico a atual garantia do contrato do sistema urbano (001/2006-ASJU), devendo ser reajustada, anualmente, pelo IPCA, tendo como beneficiária a AGER/MT, exclusivamente para garantia da execução das cláusulas deste aditivo contratual, ou seja, do sistema urbano intermunicipal.
CLÁUSULA NONA – DA RATIFICAÇÃO
9.1. Ficam ratificadas as demais Cláusulas do Contrato n° 003/2017/00/00/SINFRA, desde que não contrariem o que ficou convencionado no presente termo aditivo.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, que vai assinado pelas partes contratadas e pelas testemunhas.
XXXXXXX XX XXXXXXXX X
Assinado de forma digital por
XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX:16191366191
Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2022.
-04'00'
XXXXX:16191366191 Dados: 2022.12.22 14:24:12
XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA CONTRATANTE
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXX
XXXXXX XXXXX
BOTELHO:34044701172 BOTELHO:34044701172
Dados: 2022.12.22 13:01:40 -04'00'
RÔMULO XXXXX XXXXXXX CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES
CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX:39329640044
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXXX:39329640044 Dados: 2022.12.23 16:50:22 -04'00'
TESTEMUNHAS:
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO INTERVENIENTE-ANUENTE
Nome: Jéssica C. B. Bastos | |
CPF: 037.035.XXX-59 | CPF: 046.478.XXX-74 |
Nome:Xxxx X. X. Xxxxxxxx