GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO JURÍDICO E FAZENDÁRIO SEJUF
TERMO DE CONTRATO N. 154/2009/SEJUF/SEFAZ – FUNGEFAZ
O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, n. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo, XXX 00.000-000, Cuiabá-MT, por meio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ,
instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.250.009/0001-01, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda XXXX XX XXXXXX XXXX, brasileiro, portador do RG n.º 393225 SSP/MT e inscrito no CPF n. 346.097.921- 68, denominado CONTRATANTE e a empresa EWAVE DO BRASIL INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.978.782/0001-87, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, x. 000, Xxxxxxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx – XX, denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua sócia proprietária Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do RG n.º brasileira, Pscicóloga, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, portador do RG n. 10.841 SSP/SP, em conformidade com o que consta do Processo de Licitação, na Modalidade PREGÃO N.º 050/2009/SEJUF/SEFAZ-PGE(FUNGEFAZ), fundamentado nas Leis Federais ns. 10.520/02 e 8.666/93 e demais legislações correlatas, celebram o presente CONTRATO, mediante Termos, Cláusulas e as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente é a contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de licenciamento, suporte, treinamento e consultoria do software de mensageria IBM Websphere MQ por um período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas na Cláusula Segunda, bem como no Anexo I do presente Contrato, atendendo ao disposto no Edital de Licitação de Pregão n. 050/2009/SEJUF/SEFAZ/PGE – FUNGEFAZ.
CLÁUSULA SEGUNDA- DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1. As especificações técnicas do objeto contratado encontram-se descritas abaixo:
2.1.1. O LICENCIAMENTO DEVE POSSUIR AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
2.1.1.1. Sistema gerenciador de filas de mensagens, orientando e utilizando filas para o respectivo armazenamento dessas mensagens;
2.1.1.2. Conectividade ponto a ponto entre aplicações utilizando sistema de mensageria (troca de mensagens), suportando as seguintes plataformas: Linux, Windows 2000 Server ou Windows 2003 Server, AIX, Solaris e HP-UX;
2.1.1.3. Suportar mensagens assíncronas, de forma que permita o desacoplamento entre as aplicações de origem e de destino;
2.1.1.4. Capacidade de triggering para inicializar automaticamente uma aplicação ou um serviço;
2.1.1.5. Permitir a definição de filas locais, filas remotas e filas dinâmicas;
2.1.1.6. Permitir a definição de máscaras (templates) para filas;
2.1.1.7. Permitir o envio de mensagem para múltiplos destinos através de uma lista de distribuição;
2.1.1.8. Capacidade de gerenciar outros sistemas que suportem o protocolo XA sob uma mesma transação global;
2.1.1.9. Capacidade de ser gerenciado por outros sistemas gerenciadores de transação com suporte XA;
2.1.1.10. Mecanismos de segurança de acesso aos objetos do sistema;
2.1.1.11. Mecanismo confiável e seguro de garantia de entrega das mensagens, suportanto tanto o tratamento de mensagens persistentes quanto não persistentes;
2.1.1.12. APIs que facilitem a codificação de sistemas que utilizam mecanismos de mensageria entre sistemas operacionais distintos (entre os suportados);
2.1.1.13. Conjunto de APIs deve estar disponível para as seguintes linguagens de programação : Java, C, C++ e .NET;
2.1.1.14. Suporte integrado a Web Services, permitindo que requisições tipo SOAP trafeguem utilizando canal de comunicação confiável;
2.1.1.15. Suporte ao IPv6 (Internet Protocol Versão 6);
2.1.1.16. Mecanismo integrado de “publish / subscribe” (publicação / assinatura);
2.1.1.17. Capacidade de compressão e criptografia de dados do canal;
2.1.1.18. Capacidade de conversão de codepage;
2.1.1.19. Permitir a definição de comunicação (canal) de emissão e recepção de mensagens para servidor-servidor;
2.1.1.20. Permitir a definição de comunicação (canal) de emissão e recepção de mensagens para cliente-servidor;
2.1.1.21. Possuir mecanismo FIFO (first-in first-out) para consumo padrão de mensagens;
2.1.1.22. Permitir alterar a prioridade de uma mensagem, oferecendo diferentes níveis de qualidade de serviço;
2.1.1.23. Permitir a criação de cluster de filas de mensagens para balanceamento de carga e falhas de comunicação;
2.1.1.24. Permitir administração local do gerenciador de filas via linha de comando ou execução de arquivos ASCII contendo uma sequência de comandos;
2.1.1.25. Permitir desenvolvimento de aplicação com propósito de realizar tarefas de administração do gerenciador de filas;
2.1.1.26. Possuir interface gráfica (GUI) para configurar e monitorar os objetos do gerenciador de fila. A interface gráfica deve ser baseada em Eclipse;
2.1.1.27. Possuir ferramenta de administração e de configuração baseada em padrão aberto – Eclipse;
2.1.1.28. Suportar integridade, confidencialidade e autenticação via SSL para canais de comunicação entre servidor-servidor;
2.1.1.29. Possuir interface para desenvolvimento de aplicações ponto-a-ponto e Publish/Subscribe;
2.1.1.30. Possuir utilitário de transferências de arquivos sobre mensagens MQ com confiabilidade e segurança;
2.1.1.31. Gerar relatórios contendo informações estatisticas sobre uso de filas e canais e sobre aplicações que utilizam recursos do servidor gerenciador de filas;
2.1.1.32. Deve suportar os seguintes clusters:
2.1.1.32.1. Microsoft MSCS;
2.1.1.32.2. AIX HACMP;
2.1.1.32.3. SUN Cluster 2x;
2.1.1.32.4. Veritas Cluster;
2.1.1.32.5. HP-UX Multicomputer Service Guard;
2.1.1.32.6. Compac TruCluster;
2.1.1.33. Deve prover suporte aos 5 tipos de serviços de segurança:
2.1.1.33.1. Identificação e autenticação; 2.1.1.33.2. Controle de acesso; 2.1.1.33.3. Confidencialidade; 2.1.1.33.4. Integridade de dados; 2.1.1.33.5. Não-repúdio;
2.1.2. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO
2.1.2.1. Os serviços de suporte técnico deverão ser realizados durante um período de 12 (doze) meses, a contar da implementação da solução e aceite técnico efetivado pela equipe.
2.1.3. SERVIÇO DE CONSULTORIA/IMPLEMENTAÇÃO DA FERRAMENTA NO AMBIENTE DA SEFAZ:
2.1.3.1. Instalação inicial da plataforma de software IBM WebSphere MQ em ambiente da SEFAZ;
2.1.3.2. Serviço de Customização da ferramenta;
2.1.3.3. Repasse de conhecimento.
2.1.4.TREINAMENTO/CAPACITAÇÃO NA FERRAMENTA:
2.1.4.1. O curso “IBM WebSphere MQ” deve fornecer os conceitos básicos do software, sua aplicabilidade e utilização;
2.1.4.2. Os perfis dos profissionais para este curso são: analistas de sistemas e suporte, arquitetos de tecnologia da informação e desenvolvedores, com os seguintes conhecimentos individuais:
2.1.4.3. Conhecimentos básicos de Sistemas Operacionais;
2.1.4.4. Experiência em implementação de softwares de middleware (desejável);
2.1.4.5. A duração do curso será de 3 dias, totalizando 24 (vinte e quatro) horas;
2.1.4.6. Número de alunos: 04 (quatro);
2.1.4.7. O local do treinamento será nas instalações da SEFAZ MT, que proverá sala de aula e os computadores para os alunos;
2.1.4.8. Conteúdo Programático:
2.1.4.9. Módulo 1 - Visão geral de MOM (Message Oriented Middleware);
2.1.4.10. Módulo 2 - Introdução ao WebSphere MQ;
2.1.4.11. Módulo 3 - Instalação do WebSphere MQ;
2.1.4.12. Módulo 4 - Objetos do WebSphere MQ;
2.1.4.13. Módulo 5 - Administração do WebSphere MQ;
2.1.4.14. Modulo 6 - Hands On (Menthoring).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
3.1. Para a execução deste contrato deverão ser observadas as características e especificações do objeto descrito na cláusula primeira e segunda;
3.2. Os serviços de suporte técnico deverão ser realizados durante um período de 12 (doze) meses, a contar da implementação da solução e aceite técnico efetivado pela equipe;
3.3. A CONTRATADA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, após a assinatura do contrato, para implementar a solução, de acordo com o seguinte cronograma de trabalho:
3.3.1. As atividades que serão desempenhadas com responsabilidade da CONTRATANTE, deverão ser realizadas no primeiro dia dos trabalhos, são elas:
3.3.1.1. Preparação de Infra-estrutura;
3.3.1.2. Obtenção de especificação do SERPRO;
3.3.1.3. A atividade mencionada no item 3.3.1.2 terá a participação da CONTRATADA;
3.3.2. As atividades a serem desempenhadas sob a responsabilidade da CONTRATADA e participação da CONTRATANTE são as seguintes:
3.3.2.1. Treinamento presencial, que deverá iniciar no segundo dia dos trabalhos e terá duração de 03 (três) dias;
3.3.2.2. Instalação do Software, que deverá iniciar no quinto dia dos trabalhos e terá duração de 02 (dois) dias;
3.3.2.3. Projeto de DQM e customização, que deverá iniciar no sétimo dia dos trabalhos e terá duração de 02 (dois) dias;
3.3.2.4. Capacitação (hands on), que deverá iniciar no quarto dia dos trabalhos e terá duração de 05 (cinco) dias;
3.3.3. Os prazos previstos no item 3.3 poderão ser prorrogados, desde que previamente solicitado e aprovado pelas Gerências responsáveis.
3.4. O local de entrega do objeto será na GERS – Gerência de Riscos e Segurança da Informação, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxx XX, 0x xxxxx;
3.5. O recebimento não excluirá a CONTRATADA da responsabilidade civil, nem ético- profissional, pela perfeita execução do objeto deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/93;
3.6. A CONTRATADA, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93, não poderá subcontratar a execução do objeto deste termo, salvo se houver expressa autorização da CONTRATANTE;
3.7. A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, a execução dos serviços que estiver em desacordo com a ordem de serviço ou contrato;
3.8. É vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, quando não existirem normas específicas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO), nos termos do artigo 3˚, combinado com o artigo 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor;
3.9. A CONTRATANTE reserva-se o direito de proceder quaisquer diligências necessárias à fiscalização do serviço contratado, sujeitando-se a CONTRATADA às cominações legais.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
4.1. A Gerência de Xxxxxx e Segurança da Informação – GERS é a responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado;
4.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67, da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, deverá anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, especificando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, seja pela CONTRATADA ou pela CONTRATANTE;
4.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas cabíveis e necessárias;
4.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato:
4.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado.
4.4.2. Formalizar o respectivo dossiê com as providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível. Esse dossiê terá efeitos também para expedição do atestado de capacidade técnica. Quando houver a reincidência do descumprimento das cláusulas contratuais, poderá ocorrer a rescisão contratual.
4.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em edital e no presente instrumento contratual, assim como, observar para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração no certame licitatório;
4.4.4. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, que estejam em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. DO PREÇO
5.1.1. Pelo fiel e perfeito fornecimento do objeto deste Contrato, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do FUNGEFAZ – Fundo de Gestão Fazendária, pagará a CONTRATADA o VALOR GLOBAL DE R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Gerência de Riscos e Segurança da Informação – GERS, que corresponderá aos valores dos produtos/serviços efetivamente fornecidos/prestados de acordo com as previsões contidas no cronograma descrito na Cláusula Terceira do contrato e no Anexo I;
5.1.2. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas, previdenciários, comerciais, deslocamento, materiais, equipamentos, além de outras, quando houver, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Contrato;
5.2. DA FORMA DE PAGAMENTO
5.2.1. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.250.009/0001-01;
5.2.2. O Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring;
5.2.3. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional;
5.2.4. Conforme disposto no artigo 3º da Instrução Normativa n. 01/2007-SAGP/SEFAZ, os pagamentos à CONTRATADA poderão ser realizados nos dias de 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês;
5.2.5. O prazo descrito no item 5.2.4 poderá ser estendido quando os atestos ocorrerem no período entre o final e início de exercício financeiro do Estado de Mato Grosso;
5.2.6. Quando a data do pagamento da Nota Fiscal, de acordo com o previsto no item 5.2.4 coincidir com dia em que não houver expediente, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
5.2.7. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, Recibo ou Fatura, bem como, qualquer outra circunstância que impeça o seu pagamento, o prazo do item 5.2.4. fluirá a partir da respectiva regularização;
5.2.8. Toda Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, juntamente com a apresentação da regularidade fiscal, conforme disposto no Decreto n. 8.199/2006, por meio das certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do respectivo prazo de validade expresso na própria certidão;
5.2.9. Os pagamentos das Notas Fiscais ficam condicionados a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
5.2.9.1. Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas as Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
5.2.9.2. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
5.2.9.3. Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à Empresa CONTRATADA;
5.2.9.4. CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
5.3. A CONTRATADA indicará no corpo da Nota Fiscal o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser efetuado o pagamento via ordem bancária;
5.4. A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio do Banco do Brasil S.A., para o banco discriminado na Nota Fiscal;
5.5. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
5.6. O pagamento efetuado à CONTRATADA não insentará suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento do objeto deste contrato, especialmente aquelas relacionadas à qualidade e garantia dos bens fornecidos;
5.7. No caso de fornecimento de mercadorias, a empresa contratada deverá apresentar, o respectivo “Comprovante de Informação de Nota Fiscal de Vendas para Orgão Público”, de acordo com os artigos 97-A e 216-M do Regulamento do ICMS – RICMS, com as alterações inseridas pelos Decretos n. 1949/2009/SEFAZ e 1985/2009/SEFAZ, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 27/05/09 e 10/06/09 respectivamente;
5.8. Está dispensado de apresentar o “Comprovante de Informação de Nota Fiscal de Vendas para Órgão Público”, a empresa que apresentar a Nota Fiscal Eletrônica.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir:
Unidade Orçamentária: | Projeto/Atividade | Elemento de despesa | Fonte | Valor R$ |
16.601 -FUNGEFAZ | 2007 | 3390.3900 | 106 | 33.700,00 |
16.601 -FUNGEFAZ | 2009 | 3390.3500 | 106 | 4.300,00 |
T O T A L | 38.000,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, com início no dia 21/12/2009 e término previsto para 21/12/2010, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas nele avençadas e na Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações, respondendo ambas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.2.1. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos termos da legislação vigente;
8.2.2. Contratar pessoal habilitado com experiência para executar adequadamente os serviços que lhes forem atribuídos;
8.2.3. Executar o serviço atendendo às especificações técnicas bem como às exigências contidas neste contrato;
8.2.4. Efetuar os serviços conforme condições, especificações e diretrizes estabelecidas pela CONTRATANTE;
8.2.5. Cumprir o regulamento, procedimentos e normas internas da SEFAZ/SEJUF;
8.2.6. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços prestados, objeto deste Contrato, independente da fiscalização ou acompanhamento da CONTRATANTE;
8.2.7. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, quanto a qualquer irregularidade que ocorra na execução do Contrato;
8.2.8. Manter sigilo absoluto com relação a qualquer informação que tenha acesso, durante a execução do Contrato;
8.2.9. Fornecer a CONTRATANTE todas as informações solicitadas com relação ao objeto do Contrato sempre que for necessário;
8.2.10. Cumprir rigorosamente a CLT, Acordos Coletivos e outras normas afins, evitando passivos trabalhistas, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste Contrato;
8.2.11. Responsabilizar-se pelos produtos e serviços dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei nº 8.078, de 11/09/90, assegurando-se à SEFAZ/MT todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
8.2.12. Atender todas as obrigações constantes da Lei nº. 8.666/93, do Edital de Pregão n. 050/2009 e do presente Contrato.
8.2.13. Manter as mesmas condições de habilitação e qualificação durante toda execução dos serviços;
8.2.13.1. Os perfis dos profissionais para os cursos de “IBM Websphere MQ” são: analistas de sistemas de suporte, arquitetos de tecnologia da informação e desenvolvedores.
8.3. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.3.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas estabelecidas neste Contrato;
8.3.2. Solicitar Notas Fiscais ou Recibos quando não enviados pela CONTRATADA;
8.3.3. Comunicar por escrito e tempestivamente a CONTRATADA qualquer alteração desejada neste Contrato, bem como qualquer providência eventual ou necessária para o bom desempenho da prestação dos serviços;
8.3.4. Acompanhar e fiscalizar a execução e entrega dos serviços contratados, por meio de um servidor da GERS - Gerência de Riscos e Segurança da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
8.3.5. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais e dos Recibos referente ao fornecimento do objeto contratado, nos termos e condições estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA
9.1. Para este Contrato fica dispensada a exigência de garantia, nos termos do “caput” do artigo 56 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DEZ - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, DOS RECURSOS E DAS MULTAS
10.1. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato sujeitará a CONTRATADA, pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, garantido o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, às seguintes sanções:
10.1.1.1. Advertência;
10.1.1.2. Multa;
10.1.1.3. Rescisão Unilateral;
10.1.1.4. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
10.1.1.5. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade.
10.1.1.6. Essa reabilitação será concedida somente depois que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção mencionada no item 10.1.1.4.
10.1.2. Quando o objeto estiver em desacordo com as especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a CONTRATADA estará sujeita a todas as penalidades elencadas neste termo contratual, sem prejuízo das multas cabíveis;
10.2. DA DISPENSA DAS SANÇÕES E DOS RECURSOS
Constituem motivos para dispensa das sanções contratuais, os seguintes casos:
10.2.1. Ordem escrita da CONTRATANTE, para paralisar ou restringir a execução do objeto contratado;
10.2.2. Ocorrência de circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de força maior, nos termos da lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil.
10.2.3. Entende-se por motivos de caso fortuito/força maior, para efeito de penalidades e sanções: ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência;
10.2.4. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE a ocorrência da inexecução do ajuste por motivo de força maior/caso fortuito, dentro de prazo de 03 (três) dias de sua verificação, e apresentar os documentos da respectiva comprovação, em até 05 (cinco) dias contados do evento,
sob pena de não serem considerados os motivos alegados;
10.2.5. A CONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos de comprovação, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, dando por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa;
10.2.6. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade caberá recurso, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
10.3. DAS MULTAS
10.3.1. A multa descrita no item 10.1.1.2. poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
10.3.1.1. Multa de Mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n. 8.666/093, sendo:
10.3.1.1.1. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, caso os serviços não sejam iniciados no prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data de recebimento da ordem de início de serviço/fornecimento;
10.3.1.1.2. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de excesso que ocorrer, após o prazo previsto para a conclusão do objeto contratado.
10.3.2. Multa Administrativa, de natureza punitiva, compensatória e por perdas e danos sofridos pela Administração, com o inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo:
10.3.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
10.3.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global, no caso de inexecução total do Contrato;
10.3.3. A aplicação de multa não impede a rescisão contratual e unilateral pela CONTRATANTE e aplicação de outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
10.3.4. O valor das multas aplicadas, primeiramente, será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir com a Secretaria de Estado de Fazenda;
10.3.5. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação da CONTRATANTE, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas no Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 316.0110-3, em favor do Fundo de Gestão Fazendária;
10.3.6. Caso a CONTRATADA não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria- Geral do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA ONZE - DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do contrato poderá ser unilateral pela Administração, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação;
11.2. À CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se a empresa CONTRATADA inexecutar total ou parcialmente o que foi contratado, com o advento das conseqüências contratuais e as previstas em lei;
11.3. Constituem motivos para a rescisão unilateral do Contrato pela CONTRATANTE:
11.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação às especificações, projetos, normas técnicas ou prazos estipulados;
11.3.2. O atraso injustificado em iniciar o serviço;
11.3.3. A paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, injustificadamente e sem prévia comunicação a CONTRATANTE;
11.3.4. A cessão ou transferência do serviço contratado, total ou parcialmente, não admitida no Contrato e sem prévia autorização da CONTRATANTE;
11.3.5. A reincidência nas penalidades de multa de advertência previstas nas Cláusulas do presente Contrato;
11.3.6. A decretação de falência ou recuperação judicial decretada;
11.3.7. O descumprimento das determinações regulares efetuadas pela fiscalização da Contratante e/ou quaisquer das obrigações contratuais;
11.3.8. Outros casos previstos na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
11.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA receberá somente os pagamentos devidos pela execução dos serviços prestados até a data da referida rescisão, descontadas as multas eventualmente aplicadas;
11.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a Secretaria de Estado de Fazenda não reembolsará ou pagará à empresa CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA DOZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. É competência da SEJUF – Secretaria Adjunta Executiva Jurídica e Fazendária, Núcleo Sistêmico que representa esta Secretaria de Estado de Fazenda, supervisionar e coordenar os processos, bem como definir as medidas necessárias à redução dos custos administrativos e operacionais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 264, de dezembro de 2006, e suas alterações, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
12.2. Promovendo a Administração Pública medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no artigo 65, § 6°, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
12.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato;
12.4. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, quando houver acordo entre as partes;
12.5. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Senhor Secretário de Estado de Fazenda;
12.6. A CONTRATANTE poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
12.7. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido.
12.8. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
12.9. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se- á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
12.10. Os prazos referidos neste Contrato somente se iniciam e vencem em dia de expediente normal na Secretaria de Estado de Fazenda.
CLÁUSULA TREZE - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. Aplicam-se ao presente Contrato as normas previstas na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, e supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito público, civil e os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
13.2. Além da legislação vigente, o presente Termo Contratual abrange todas as regras dispostas no Termo de Referência e no Edital do Processo Licitatório concernentes a este Contrato.
CLÁUSULA QUATORZE - DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e CONTRATADAS, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 21 de dezembro de 2009.
XXXX XX XXXXXX XXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX SECRETÁRIO ADJUNTO EXECUTIVO DO NÚCLEO JURÍDICO E FAZENDÁRIO
EWAVE DO BRASIL INFORMÁTICA LTDA XXXXX XXXXXXXX PECENISKI CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
_ _
RG: RG:
ANEXO I
1.1. DO PREÇO
Tipo do Serviço | Licenciamento Local serviço | Quantidade do Serviço | Custo Unitário R$ | Custo Máximo Total R$ |
Software Licenciamento | GERS | 01 | 26.154,00 | 26.154,00 |
Suporte e Atualização | GERS | 01 | 5.496,00 | 5.496,00 |
Serviços Especializados em consultorias e | GERS | 01 | 4.300,00 | 4.300,00 |
Treinamento/Capacitação | GERS | 04 | 512,50 | 2.050,00 |
TOTAL | 38.000,00 | |||
VALOR TOTAL POR EXTENSO: R$ 38.000,00 (Trinta e oito mil reais) |