CONTRATO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE CONTRATO Nº. 39/2013 – M.C.A
CONTRATO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE CONTRATO Nº. 39/2013 – M.C.A
CONCORRÊNCIA Nº. 1/2013 – M.C.A
Contrato de prestação de serviços de agência de publicidade, que entre si celebram a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, e a empresa BLANCOLIMA
COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - ME, na forma abaixo.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito interno, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx nº 1426, inscrito no CNPJ/MF nº 76.206.473/0001-01, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal SR. XXXXX XXXX XXXXX, residente e domiciliado nesta Cidade, portador de RG nº. 9.461.695-6 SSP/PR, e CPF nº. 000.000.000-00; e
CONTRATADA: BLANCOLIMA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - ME, situada na
Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx – PR, inscrito no CNPJ sob o nº 72.491.186/0001-30, neste ato devidamente representado pelo Sr. XXXXX XXXXXXX XXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, RG n. 1.892.431-5 –
SSP-PR, residente e domiciliado na cidade de Cascavel–PR., tem justo e contratado o que se regerá pelas normas do direito público, pela Lei 8.666/93 e pelas regras dispostas no Edital, e as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1. O presente Contrato tem por objeto a contratação de uma empresa especializada para a prestação de serviços de publicidade para a Administração Direta do Município de Céu Azul pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos em conformidade com a legislação, conforme especificações abaixo:
a) O planejamento, o estudo, a concepção, a conceituação, a criação, campanhas, peças e materiais publicitários, a execução interna, a intermediação e supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação;
b) Elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de outros elementos de comunicação visual;
c) Pesquisas de opinião pública e outras ações destinadas a orientar, subsidiar ou complementar os esforços publicitários, como, revistas, outdoors, som de rua, panfletos, folders e todo e qualquer serviço executado como órgão de publicidade e propaganda, no interesse do município;
d) O valor estimado de despesas com os serviços do Contrato é de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), para um período de 12 (doze) meses e será realizado conforme necessidade e demanda da Administração Municipal. Considerando que o valor é apenas uma expectativa o mesmo não gera qualquer direito de valor mínimo para o Contratado.
1.1 Para fins deste contrato, as ações de publicidade não abrangem as ações de promoção e de patrocínio.
1.1.1 Excluem-se do conceito de patrocínio mencionado no subitem precedente o patrocínio de projetos de veiculação em mídia ou em instalações que funcionem como veículo de divulgação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento comercializados por veículo de divulgação.
1.2 A CONTRATADA atuará de acordo com solicitações da Assessoria de Imprensa da Prefeitura do Município de Céu Azul.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA
2.1 O prazo de execução do objeto do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir do dia da sua assinatura, podendo ser prorrogado/renovado por iguais períodos a critério da contratante em conformidade com o Inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93
2.2 O prazo de vigência do presente contrato será até 16 de junho de 2014.
CLÁUSULA TERCEIRA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1 O recurso Orçamentário previsto para o pagamento resultante deste contrato correrá por conta da seguinte dotação:
CÓD. CAT. ECON. | CÓD. DESP. | NOME DA CATEGORIA ECONÔMICA | NOME DA UNIDADE |
33903900 | 3401 | SERVIÇO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE | ASSESSORIA DE IMPRENSA |
As despesas dos exercícios futuros correrão nas respectivas contas orçamentárias e serão previstas nas leis orçamentárias.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas no edital de licitação e neste contrato ou dele decorrentes:
4.1.1 Operar como uma organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade.
4.1.2 Realizar – com seus próprios recursos ou, quando necessário e permitido pelo CONTRATANTE mediante a contratação de terceiros – todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo CONTRATANTE.
4.1.3 Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações comerciais junto a terceiros e transferir ao CONTRATANTE as vantagens obtidas.
4.1.4 Negociar sempre as melhores condições de preço, nos casos de reutilizações de peças publicitárias, conforme previsto nos subitens 9.2.1.1, 9.2.2 e 9.2.3.
4.1.5 Fazer cotação de preços para todos os serviços de terceiros e apresentar, no mínimo, três propostas, nas quais deverão ser discriminados os itens componentes do preço cotado, com seus respectivos valores.
4.1.5.1 As propostas devem conter elementos mínimos de identificação da proponente, tais como o nome da empresa, endereço, CNPJ, nome completo, RG e CPF do responsável pela proposta, data e assinatura.
4.1.5.2 Se não houver possibilidade de obter o mínimo de três propostas, a CONTRATADA deverá apresentar as justificativas pertinentes, por escrito.
4.1.5.3 A Assessoria de Imprensa procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos serviços de terceiros, podendo para isso realizar pesquisas de preço de mercado, que deverão ser anexadas aos autos para fins de comprovação.
4.1.5.4 Se e quando julgar conveniente, a Assessoria de Imprensa poderá supervisionar o processo de seleção de fornecedores realizado pela CONTRATADA ou realizar cotação de preços diretamente junto a fornecedores.
4.1.6 Obter a aprovação prévia do CONTRATANTE, por escrito, para assumir despesas de produção, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato.
4.1.7 Encaminhar imediatamente após a produção dos serviços, para constituir o acervo da Assessoria de Imprensa, sem ônus para a Prefeitura do Município de Céu Azul:
a) TV e Cinema: uma cópia em DVD;
b) Internet: uma cópia em CD, com os arquivos que constituíram a campanha ou peça;
c) Rádio: uma cópia em CD, com arquivo de áudio e mp3;
d) Mídia Impressa e Material Publicitário: uma cópia em CD, com arquivos nas versões aberta – com as fontes em alta resolução – e finalizada.
4.1.7.1Quando se tratar de campanhas com várias mídias, as peças poderão ser agrupadas em um mesmo DVD.
4.1.8 Enviar, às suas expensas, o material necessário à veiculação.
4.1.9 Orientar a produção e a impressão das peças gráficas (folhetos, cartazes, malas-diretas) aprovadas pelo CONTRATANTE.
4.1.9.1O material a ser utilizado na distribuição só será definido após sua aprovação pelo CONTRATANTE.
4.1.10 Entregar ao CONTRATANTE, até o dia 10 do mês subseqüente, relatório das despesas de produção e veiculação autorizadas no mês anterior e, semanalmente ou quando solicitado, relatório dos serviços em andamento, estes com os dados mais relevantes para uma avaliação de seu estágio.
4.1.11 Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação do CONTRATANTE.
4.1.11.1 Nos casos de cancelamentos ou interrupções causados exclusivamente pelo CONTRATANTE, serão respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com terceiros e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências.
4.1.12 Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que envolva o nome do CONTRATANTE, mediante sua prévia e expressa autorização por escrito, e exigir o mesmo procedimento de seus eventuais subcontratados.
4.1.13 Não caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação financeira.
4.1.14 Manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação exigidas na Concorrência que deu origem a este ajuste.
4.1.14.1 A CONTRATADA se obriga a informar ao CONTRATANTE, no prazo de quarenta e oito horas, qualquer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa.
4.1.15 Cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem como, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior.
4.1.16 Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus funcionários e, quando for o caso, com relação a funcionários de terceiros contratados.
4.1.17 Assumir, com exclusividades, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
4.1.18 Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
4.1.19 Apresentar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
4.1.20 Executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com terceiros, bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante terceiros e a próprio CONTRATANTE.
4.1.21 Xxxxxx, por si, por seus prepostos e subcontratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação do CONTRATANTE.
4.1.21.1 A infração a este dispositivo implicará a rescisão imediata deste contrato e sujeitará a CONTRATADA às penas da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, e às indenizações das perdas e danos previstos na legislação ordinária.
4.1.22 Responder perante o CONTRATANTE e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora, omissão ou erro, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou em quaisquer serviços objeto deste contrato.
4.1.23 Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos – de veiculação, de produção e de quaisquer outros decorrentes de serviços previstos neste contrato – e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos e de outras vantagens para o CONTRATANTE.
4.1.24 Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou subcontratados, bem como obrigar-se por
quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
4.1.25 Manter a regularidade fiscal, exigida na habilitação da licitação, durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1Constituem obrigações do CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
5.1.1 Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA.
5.1.2 Comunicar, por escrito, a CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos serviços, excetuados os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de três dias úteis.
5.1.3 Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços.
5.1.4 Proporcionar condições para a boa execução dos serviços.
5.1.5 Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato.
5.1.6 Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
5.2 Caberá à Assessoria de Imprensa proceder à verificação prévia da adequação dos preços dos serviços de terceiros, podendo para isso realizar cotação de preços diretamente junto a fornecedores.
5.2.1 A Assessoria de Imprensa poderá se e quando julgar conveniente, supervisionar o processo de seleção de fornecedores realizado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO
6.1 A Assessoria de Imprensa, através da Senhora Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, ou aquele que o vier subsituir, fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
6.1.1 A gestão dos contratos será executada pelo titular da Assessoria de Imprensa, a Senhora Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, ou aquele que o vier substituir, cabendo a este registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços com poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA, objetivando sua imediata correção.
6.1.1.1 Além das atribuições previstas neste contrato, caberá ao gestor verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas às condições de subcontratação e aos honorários devidos à CONTRATADA.
6.1.1.2 A ausência de notificação do gestor ou da Assessoria de Imprensa não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste contrato.
6.2 A fiscalização em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva, da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.
6.3A CONTRATADA somente poderá executar qualquer tipo de serviço após a aprovação formal da Assessoria de Imprensa.
6.4 A não-aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância da Assessoria de Imprensa.
6.5 A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer serviço, incluído o de veiculação, considerado não aceitável, no todo ou em parte, seja refeito ou reparado, às suas expensas e nos prazos estipulados pela fiscalização.
6.6 A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus subcontratados não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados.
6.7 A CONTRATADA oferecerá as condições necessárias à fiscalização deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
6.8 A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna do CONTRATANTE e/ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados ao CONTRATANTE.
6.9 À Assessoria de Imprensa é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO
7.1A remuneração da CONTRATADA pelos serviços prestados será feita por meio de honorários incidentes sobre serviços de terceiros, previstos nesta Cláusula, a saber:
7.1.1 Honorários de 5% (cinco por cento) incidentes sobre os custos comprovados e previamente autorizados de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da CONTRATADA, referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, de que trata o subitem 8.1.
7.1.1.1 Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
7.2 A CONTRATADA não fará jus a nenhum ressarcimento pelos custos internos dos serviços por ela realizados.
7.3 A CONTRATADA não fará jus a honorário ou a qualquer outra remuneração sobre os custos de serviços realizados por terceiros referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição proporcione a ela o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação.
7.4 A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pelo CONTRATANTE, de créditos que a esta tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DESCONTO DE AGÊNCIA
8.1 Além da remuneração prevista na Cláusula Sétima, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação.
CLÁUSULA NONA – DIREITOS AUTORAIS
9.1 A CONTRATADA cede ao CONTRATANTE, de forma total e definitiva, os direitos autorais patrimoniais decorrentes do uso das idéias (incluídos os estudos, análises e planos), campanhas, peças e materiais publicitários, de sua propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos, criados e produzidos em decorrência deste contrato.
9.1.1 O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas nas Cláusulas Sétima e Oitava deste contrato.
9.1.2 O CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou através de terceiros, com ou sem modificações, durante a vigência deste contrato e mesmo após seu término ou eventual rescisão, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou subcontratados.
9.1.3 A juízo da Assessoria de Imprensa (Assessoria de Comunicação Social), as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser reutilizadas por outros órgãos ou entidades integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal, sem que caiba a eles ou à CONTRATANTE qualquer ônus perante a CONTRATADA.
9.2 Nas contratações que envolvam direitos de terceiros, a CONTRATADA, mediante prévia definição da Assessoria de Imprensa, poderá solicitar de cada contratado dois orçamentos para execução do serviço, um de cessão de direitos por tempo limitado e outro de cessão total e definitiva, para que a Assessoria de Imprensa escolha uma das opções.
9.2.1 Nos casos de cessão por tempo limitado, a CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos autorais e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão/orçamento/contrato, de cláusulas em que o
subcontratado garanta a cessão pelo prazo mínimo a ser definido pela Assessoria de Imprensa em cada caso e se declare ciente e de acordo com as condições estabelecidas nos subitens 9.2.1.1, 9.2.2 e 9.2.3.
9.2.1.1Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente pactuado, o percentual a ser pago pelo CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos autorais e conexos será de no máximo 50% (cinqüenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
9.2.2 Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente pactuado, o percentual em relação ao valor original da cessão de uso de obras consagradas incorporadas a essas peças, a ser pago pelo CONTRATANTE aos detentores dos direitos patrimoniais de uso dessas obras, será de no máximo 50% (cinqüenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
9.2.3 Quando da reutilização de quaisquer peças publicitárias, conforme previsto nos subitens 9.2.1.1 e 9.2.2, o valor a ser pago pelo CONTRATANTE será negociado caso a caso, tendo como parâmetros básicos a qualidade e os preços praticados no mercado, obedecidos os percentuais máximos definidos neste contrato.
9.3 Quando a Assessoria de Imprensa optar pela execução dos serviços com a cessão total e definitiva, a CONTRATADA se obriga a fazer constar dos ajustes que vier a celebrar com terceiros – para a produção de campanhas, peças e materiais publicitários – cláusulas escritas que:
9.3.1 Explicitem a cessão total e definitiva, por esses terceiros, do direito autoral patrimonial de uso sobre trabalhos de arte e outros, protegidos pelos direitos autorais ou conexos, aí incluídos a criação, produção e direção, a composição, arranjo e execução de trilha sonora, as matrizes, os fotolitos e demais trabalhos assemelhados.
9.3.2 Estabeleçam que este CONTRATANTE possa, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, com ou sem modificações, durante a vigência deste contrato e mesmo após seu término ou eventual rescisão, sem que lhe caiba qualquer ônus perante os cedentes desses direitos.
9.4 Qualquer remuneração devida em decorrência da cessão – definitiva ou por tempo limitado – será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
9.5 Os direitos autorais, patrimoniais e conexos não serão devidos quando se tratar de “serviço de cópia”.
9.6 A CONTRATADA se obriga a fazer constar, em destaque, em todos os orçamentos de produção, os custos dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais direitos.
9.7A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com terceiros, nos casos de tomadas de imagens sob a forma de reportagens, documentários e outras, que não impliquem direitos de uso de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
9.7.1 Que a Assessoria de Imprensa poderá solicitar, a qualquer tempo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das imagens contidas no material bruto produzido, as quais deverão ser entregues em DVD.
9.7.2 A cessão dos direitos patrimoniais de uso desse material à CONTRATANTE, que poderá a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, com ou sem modificações, durante a vigência deste contrato e mesmo após seu término ou eventual rescisão, sem que lhe caiba qualquer ônus perante os cedentes desses direitos.
9.7.3 Que qualquer remuneração devida em decorrência dessa cessão será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
9.8 O CONTRATANTE será a única e exclusiva proprietária dos resultados oriundos do cumprimento do presente contrato, sejam tais resultados passíveis ou não de proteção do Direito de Propriedade Intelectual.
9.9 É garantido ao CONTRATANTE o direito de titularidade sobre o resultado privilegiável da propriedade intelectual, oriundo da execução do objeto contratual, respeitados os direitos garantidos à CONTRATADA, ou a terceiros, antes da assinatura do presente contrato.
9.10 Fica garantida ao CONTRATANTE a apropriação dos direitos patrimoniais e conexos que importem em direitos autorais, respeitada a nomeação do autor.
9.11 A Assessoria de Imprensa poderá aproveitar, para veiculação, peças produzidas para outros órgãos, entidades ou poder integrantes da Administração Direta do Município. Nesses casos, quando couber, a CONTRATADA ficará responsável pelo acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos das peças e o submeterá previamente à Assessoria de Imprensa.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
10.1 Para a execução da liquidação e pagamento dos serviços a CONTRATADA deverá apresentar a correspondente Nota Fiscal, que deverá ser emitida sem rasura, em letra bem legível, em nome da Prefeitura do Município de Céu Azul, CNPJ/MF nº 76.206.473/0001-01 e uma cópia da Nota Fiscal do fornecedor com o comprovante do respectivo serviço.
10.2 Os documentos e demais informações necessários à comprovação da execução e entrega dos serviços para efeito de pagamento deverão ser apresentados pela CONTRATADA à Assessoria de Imprensa, e o gestor deste contrato somente atestará a prestação dos serviços e liberará os documentos para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições pactuadas.
10.2.1 Nenhuma despesa será liquidada ou paga sem a efetiva comprovação da execução dos serviços a cargo da CONTRATADA ou de seus fornecedores e subcontratados.
10.2.2 No tocante à veiculação, a CONTRATADA fica obrigada a apresentar, sem ônus para o CONTRATANTE, os seguintes comprovantes:
10.2.2.1Para TV, Cinema e Rádio:
a) nas praças cobertas por serviço de checagem: relatórios de checagem emitidos por empresas terceirizadas;
b) nas praças não cobertas por serviços de checagem:
b.1) comprovante de veiculação emitido eletronicamente pela empresa que realizou a veiculação;
ou
b.2) declaração, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que
realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, as seguintes informações: razão social e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local e data, nome do programa, dia e horário da veiculação.
10.2.2.2Para Mídia Exterior: relatório de checagem com fotos, emitidos por empresas terceirizadas, ou fotos das peças, fornecidas pelas empresas exibidoras, com identificação do local de exibição, em ambos os casos.
10.2.2.3 Para Internet: relatórios de gerenciamento fornecidos pelas empresas que veicularam as peças.
10.2.2.4 Para Mídia Impressa: exemplares originais dos títulos.
10.2.2.5 Para Outdoor: Fotos em CD, com maior ângulo de visão possível do local ou local onde foram instalados os painéis de outdoor, com legibilidade da publicidade exposta e enquadramento de cena que possa ser definido o logradouro de cada painel.
10.2.3A Nota Fiscal referente a serviço de veiculação deverá ser emitida pelos veículos de divulgação, e não será aceito em substituição nenhum documento fiscal emitido por representantes de veículos.
10.3 As liquidações e pagamentos serão feitos da seguinte forma:
10.3.1 Veiculação: mediante apresentação dos documentos de cobrança da CONTRATADA e dos veículos, dos planos de mídia autorizados pela Assessoria de Imprensa e dos comprovantes mencionados no subitem 10.2.2, em até trinta dias após o mês de veiculação.
10.3.2 Peças e materiais produzidos por terceiros: mediante apresentação dos documentos de cobrança da CONTRATADA e dos fornecedores e dos respectivos comprovantes de entrega do serviço, em até trinta dias após o mês de produção.
10.4 Antes da efetivação dos pagamentos será realizada a comprovação de regularidade fiscal da CONTRATADA, que deverá apresentar Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social (CND) e Certidões Negativas de Débitos Relativos a Tributos Federais, Estaduais e Municipais.
10.5 Caso se constate nos documentos de cobrança erro, irregularidade ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o gestor deste contrato poderá devolvê-los, para as devidas correções, ou aceitá-los, com a glosa da parte que considerar indevida.
10.5.1Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
10.6 O CONTRATANTE não pagará nenhum acréscimo por atraso de pagamento decorrente de fornecimento de serviços, por parte da CONTRATADA, com ausência total ou parcial da documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste contrato.
10.7 O CONTRATANTE não pagará, sem que tenha autorizado prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras.
10.8 Os pagamentos a terceiros por serviços prestados, incluídos os de veiculação, serão efetuados, pela CONTRATADA, imediatamente após a compensação bancária dos pagamentos feitos pelo CONTRATANTE.
10.8.1 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazos de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.
10.9 O CONTRATANTE, na condição de fonte retentora, fará o desconto e o recolhimento dos tributos e contribuições a que esteja obrigada pela legislação vigente ou superveniente, referente aos pagamentos que efetuar e obedecidos os prazos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções:
a) multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada sobre o valor do serviço em atraso, por dia de inadimplência, até o limite de vinte dias úteis, caracterizando inexecução parcial deste contrato;
b) multa compensatória de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor previsto no item 14.1 do edital, pela inadimplência além do prazo acima referido na alínea anterior, caracterizando inexecução total deste contrato;
c) advertência;
d) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo de até dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
12.2 A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei 8.666/93, incluída a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE.
12.3 A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de dez dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo CONTRATANTE.
12.4 O valor da multa poderá ser descontado da fatura ou do crédito existente no CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA, sendo que, se o valor da multa for superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
12.5 As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato, devidamente justificado, do Gestor do contrato.
12.6 As sanções aqui prevista são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar na forma do parágrafo único do art. 416 do Código Civil.
12.7 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, será assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1 O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos arts. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei 8.666/93.
13.1.1 Este contrato também poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, desde que motivado o ato e assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando a CONTRATADA:
a) for atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais;
e) deixar de comprovar sua regularidade fiscal, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, na forma definida neste contrato; e
f) vier a ser declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública.
13.2 Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pelo CONTRATANTE e comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
13.3 Em caso de cisão, incorporação ou fusão da CONTRATADA com outras agências de propaganda, caberá à CONTRATANTE decidir sobre a continuidade do presente contrato.
13.3.1 A associação da CONTRATADA com outras empresas, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação só serão admitidas quando apresentada a documentação comprobatória que justifique quaisquer das ocorrências, e com o consentimento prévio e por escrito do CONTRATANTE e desde que não afetem a boa execução deste contrato.
13.4 A rescisão, por algum dos motivos previstos na Lei 8.666/93, não dará à CONTRATADA direito a indenização a qualquer título, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
13.5 A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte do CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitada ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 A CONTRATADA guiar-se-á pelo Código de Ética dos profissionais de propaganda e pelas normas correlatas, com o objetivo de produzir publicidade que esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais leis vigentes, a moral e os bons costumes.
14.2 O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste contrato e de seus eventuais termos aditivos no órgão oficial do Município de Céu Azul, às suas expensas, na forma prevista no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
14.3 O presente contrato poderá ser denunciado pelo CONTRATANTE após decorridos cento e oitenta dias de sua vigência, mediante aviso prévio à CONTRATADA, com antecedência mínima de sessenta dias, através de correspondência protocolada ou por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
14.4 Constituem direitos e prerrogativas do CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, os constantes da Lei 8.666/93, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
14.5 São assegurados à CONTRATANTE todos os direitos e faculdades previstos na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
14.6 A omissão ou tolerância das partes – em exigir o estrito cumprimento das disposições deste contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente – não constituirá novação ou renúncia nem lhes afetará o direito de, a qualquer tempo, exigirem o fiel cumprimento do avençado.
14.7 Independente de transcrição passam a fazer parte deste contrato – e a ele se integram em todas as cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados – o Edital de Concorrência nº 1/2013 e seus Anexos, bem como a proposta, documentação de habilitação da empresa CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1 As questões decorrentes da execução deste contrato que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Matelândia /PR, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, de tudo cientes.
Céu Azul, 17 de junho de 2013.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal BLANCOLIMA COMUM. E MARKETING LTDA - ME
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 39/2013
Que entre si fazem de um lado o MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob nº 00.000.000.0000/01, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXX XXXXX, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF: 000.000.000-00 RG: 9.461.695-6 SSP-PR, e de outro lado a empresa BLANCOLIMA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, xxxxxx XX, inscrita no CNPJ sob nº 72.491.186/0001-30 neste ato representada pelo Senhor(a) XXXXX XXXXXXX XXXX, residente e domiciliado na cidade de Cascavel/PR, portador do CPF nº 000.000.000-00, que na melhor forma de direito, decidem modificar o CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 39/2013, entre eles celebrado em data de 17/06/13, referente ao Concorrência: 1/2013 tendo como objeto seleção e contratação de uma empresa especializada para a prestação de serviços de publicidade para a Administração Direta do Município de Céu Azul pelo período de 12 (doze) meses, da maneira a seguir convencionada.
Considerando a necessidade da prestação de serviços de publicidade para a Administração Direta do Município de Céu Azul, da quantidade superior a inicialmente estimada e que a quantidade se encontra dentro dos 25% previsto na Lei 8.666/93, as partes resolvem promover o seguinte aditivo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica aditivado o Contrato Administrativo nº 39/2013, acrescentando o seguinte dispositivo: Promover o aditivo da prestação de serviços de publicidade para a Administração Direta do Município de Céu Azul. Tendo em vista a necessidade da realização da quantidade superior a inicialmente estimada, e que a quantidade se encontra dentro dos 25% previsto na Lei 8.666/93. Perfaz o presente aditivo um aumento de R$ 55.000,00, ao valor inicialmente contratado, em conformidade com o Artigo 65, Parágrafo 1º da Lei 8.666/93 e conforme justificativa em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA: Em razão da modificação introduzida no Contrato Original, em virtude do disposto na cláusula anterior, fica acertado que houve um acréscimo no valor contratual de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Contrato Original.
CLÁUSULA QUARTA: O presente Termo Aditivo terá vigência até 16 de Junho de 2014.
CLÁUSULA QUINTA: O presente Termo Aditivo de Contrato, previsto no contrato original, fundamentado na Lei Federal 8.666/93 e alterações.
E por estarem de pleno e mútuo acordo, assinam o presente Termo Aditivo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam os efeitos legais.
Céu Azul, 27 de março de 2014.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX
PREFEITO MUNICIPAL BLANCOLIMA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - ME
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 39/2013
Que entre si fazem de um lado o MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob nº 00.000.000.0000/01, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXX XXXXX, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF: 000.000.000-00 RG: 9.461.695-6 SSP-PR, e de outro lado a empresa BLANCOLIMA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, xxxxxx XX, inscrita no CNPJ sob nº 72.491.186/0001-30 neste ato representada pelo sócio o Senhor XXXXX XXXXXXX XXXX, residente e domiciliado na cidade de Cascavel/PR, portador do CPF nº 000.000.000-00, que na melhor forma de direito, decidem modificar o CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 39/2013, entre eles celebrado em data de 17/06/2013, referente ao Concorrência: 1/2013 tendo como objeto a prestação de serviços de publicidade para a Administração Direta do Município de Céu Azul pelo período de 12 (doze) meses, da maneira a seguir convencionada.
Considerando a necessidade da continuidade dos serviços das partes resolvem promover o seguinte aditivo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica aditivado o Contrato Administrativo nº 39/2013, acrescentando o seguinte dispositivo: promover renovação do contrato, prorrogando os serviços por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 17 de junho de 2014 a 16 de junho de 2015.
CLÁUSULA SEGUNDA: Em razão do valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) estimado no contrato para gastos com publicidade ter se apresentado insuficiente, fica formalização o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) prevista na Lei 8.666/93 Inciso II Parágrafo Primeiro. Passando assim o valor estimado com gastos pertinente aos serviços do período aditivo em R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco reais).
CLÁUSULA TERCEIRA: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Contrato Original.
CLÁUSULA QUARTA: O presente Termo Aditivo terá vigência até 16 de junho de 2015.
CLÁUSULA QUINTA: O presente Termo Aditivo de Contrato, previsto no contrato original, fundamentado na Lei Federal 8.666/93 e alterações.
E por estarem de pleno e mútuo acordo, assinam o presente Termo Aditivo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam os efeitos legais.
Céu Azul, 16 de junho de 2014.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX
PREFEITO MUNICIPAL BLANCOLIMA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - ME