ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA-GERAL (T5-DG-AJ) PARECER Nº 94/2023
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA-GERAL (T5-DG-AJ) PARECER Nº 94/2023
Processo Administrativo n.º 0001654-89.2023.4.05.7000.
Pagamento de franquia de seguro de veículo oficial. Contrato n.º 29/2021. Empresa: PEDRAGON AUTOS LTDA. Inexigibilidade de licitação. Art. 74, caput, da Lei n.º 14.133/2021. Parecer favorável.
1. Relatório.
A Diretoria Administrativa encaminha estes autos para que seja analisada a possibilidade de ser efetuado o pagamento do valor correspondente à franquia pela cobertura de sinistro em veículo oficial, consoante estipulado na contratação firmada com a SEGUROS SURA S.A. (PA 0005561- 09.2022.4.05.7000).
O Diretor de Segurança Institucional autorizou o acionamento daquela companhia seguradora, após ter sido informada a ocorrência de uma colisão que envolveu a viatura Cruze, de placa de RZM4H44, chassi 0XXXX00X0XX000000 pertencente à frota deste Tribunal.
A seguradora esclareceu que o pagamento da franquia deveria ser feito diretamente à oficina autorizada PEDRAGON AUTOS LTDA (doc. 3415047)
O presente Processo Administrativo se encontra regularmente instruído com os seguintes documentos, dentre outros:
1. Pedido de Autorização de Despesa – PAD n.º 69/2023, com a justificativa pertinente ao pleito (doc. 3415039);
2. Apólice de Seguro (doc. 3414827);
3. Certidão, emitida pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, com os seguintes registros: Regularidade Fiscal Federal válida até 10/09/2023; Trabalhista válida até 24/09/2023, e FGTS válida até 08/04/2023, expedida em favor da PEDRAGON AUTOS LTDA (doc. 3415047);
4. Solicitação de empenho (doc. 3415048);
5. Informação (doc. 3179542), na qual a Subsecretaria de Orçamento e Finanças assevera que a presente despesa tem adequação com a Lei Orçamentária para o presente exercício e compatibilidade com o Plano Plurianual para os exercícios futuros e registrando que a despesa será classificada no Programa de Trabalho nº 168455, sendo ali indicado o Elemento de Despesa nº. 339039.19, valor R$ 5.130,00, Reserva 2023 PE 000 122, no Centro de Custos DSI-Custeio.
É o que há de relevo para ser relatado. Passo a opinar.
2. Análise Jurídica.
Este opinativo não se manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento
em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica da contratação postulada.
2.1. Contratação direta por inexigibilidade de licitação: art. 74, caput, da Lei n.º
14.133/21.
A licitação é um procedimento formal e obrigatório para os órgãos e entidades da Administração, tanto para aquisição de bens quanto para contratação de serviços, em obediência à norma insculpida no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República.
Não obstante o caráter de obrigatoriedade do certame, a lei comporta exceções, ressalvadas na própria Constituição, e consignadas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/21, que preveem hipóteses de contratação direta por inexigibilidade e dispensa de licitação.
A pretensão deduzida nestes autos consiste na realização da despesa com o pagamento do valor correspondente à franquia pela cobertura do seguro, decorrente da contratação da SEGUROS SURA S.A.
Vê-se que na Carta de Cobertura (doc. 2977472 do PA 0009152-76.2022.4.05.7000) expedida pela seguradora consta a cobertura do veículo modelo CRUZE LT AT, CHASSI, 0XXXX00X0XX000000, PLACA RZM4H44, cuja franquia foi estipulada em R$ 5.130,00 (doc. 2867918 do PA 0005561- 09.2022.4.05.7000).
Nesse contexto, é de se perceber que as avarias causadas pelo sinistro ocorrido com aquela viatura oficial no dia 17/11/2022 estão compreendidas dentre as coberturas de seguro dos veículos da frota deste Tribunal, ajustadas no âmbito da referida contratação, à qual se vincula a Apólice de Seguro (doc. 3414827), sendo que, para garantia de tal proteção, incumbe ao contratante/segurado o pagamento da franquia, nos termos e condições contratualmente estipuladas.
Vê-se, portanto, que a despesa objeto destes autos possui característica singular que inviabiliza a realização de certame competitivo, na medida em que o pagamento da franquia vincula-se à existência de um contrato previamente ajustado, configurando-se a hipótese de inexigibilidade de licitação, descrita no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21, que estatui:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:”
Com efeito, no presente caso, o interesse da Administração Pública, consubstanciado na execução dos serviços de conserto da viatura CRUZE, de placa de RZM4H44, está albergado pela Apólice e somente pode ser regulamente satisfeito no âmbito desta contratação, o que revela a inutilidade da competição entre particulares, visto que os custos dos materiais e serviços serão arcados pela seguradora, cumprindo a este Tribunal o pagamento do valor da franquia.
Convém, por fim, atentar que a vinculação àquela contratação retira deste Tribunal a obrigatoriedade de indicar a razão da escolha do prestador dos serviços e, de igual forma, de justificar o preço, na medida em que os serviços segurados somente podem ser executados por empresa credenciada/autorizada pela seguradora e o valor da franquia está previamente fixado.
3. Conclusão.
Com essas considerações, restritamente aos aspectos jurídico-formais, esta Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral opina pela autorização da realização da despesa com o pagamento da franquia ajustada, mediante a contratação direta da PEDRAGON AUTOS LTDA em conformidade com as condições insculpidas no PAD nº 69/2023 e com fundamento nos exatos termos do art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021.
É o parecer que submeto à consideração superior.
Em 04 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX DE LYRA , ASSESSOR(A) JURÍDICO CHEFE, em 04/04/2023, às 20:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, DIRETOR(A) DE NÚCLEO, em 10/04/2023, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0001654-89.2023.4.05.7000 3430981v2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
DESPACHO
Processo Administrativo n.º 0001654-89.2023.4.05.7000.
Acolho, com esteio no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, os termos do Parecer da Assessoria Jurídica nº 94/2023 e autorizo a realização da despesa com o pagamento da franquia ajustada, mediante a contratação direta da PEDRAGON AUTOS LTDA em conformidade com as condições insculpidas no PAD nº 69/2023 e com fundamento nos exatos termos do art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021.
Por conseguinte, autorizo a emissão de nota de empenho em favor da referida
empresa. cumprimento.
Encaminhem-se os autos à Diretoria Administrativa para conhecimento e Publique-se no Diário Eletrônico deste Tribunal.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX , DIRETOR(A) GERAL EM EXERCÍCIO , em 11/04/2023, às 13:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 3430998 e o código CRC 3B9CBCC1.
0001654-89.2023.4.05.7000 0000000x0
Despacho 3430998 SEI 0001654-89.2023.4.05.7000 / pg. 4