CONTRATO Nº 087/2018
CONTRATO Nº 087/2018
REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2018
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PIÊN/PR E CONSTRUTORA MESSINA LTDA – EPP.
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE PIÊN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.002.666/0001-40, com sede à Rua Amazonas, nº 373, Centro, Piên/PR, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da CI nº 3.969.153-1/PR e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro CONSTRUTORA MESSINA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 10.585.762/0001- 50, Inscrição Estadual nº Isenta, Inscrição Municipal nº 54025027, CREA/PR 48643, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx em Colombo/PR, CEP: 83406-210, fone (041) 3015- 7065, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, têm entre si justo e contratado a empreitada, nos termos da Lei nº 8.666/93 e das cláusulas e condições abaixo discriminadas, que as partes declaram conhecer e mutuamente se outorgam, a saber:
DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (Art. 55, I, Lei 8.666/93).
Cláusula Primeira: O objeto do presente instrumento consiste na contratação de empresa especializada para Ampliação na Unidade de Saúde, no bairro de Trigolândia, com 225,36 m2, em edificação em alvenaria com dois pavimentos, incluindo os seguintes serviços: serviços preliminares; fundações; estrutura e alvenaria; cobertura da edificação, cobertura doa cesso principal (estrutura de aço); demolições e remoções; revestimentos; esquadrias, molduras, vidros e grades; instalações elétricas; instalações hidro sanitárias; equipamentos de prevenção de incêndio, central de GLP, pavimentações e serviços externos; pintura; fechamento do terreno.
Parágrafo Único: Todos os serviços devem ser executados conforme especificações técnicas dos orçamentos, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
DO REGIME DE EXECUÇÃO (Art. 55, II, Lei 8.666/93).
Cláusula Segunda: A obra deverá ser executada de acordo com as especificações que seguem no Projeto Básico (ANEXO XI do Edital) e em conformidade com as Normas Técnicas da ABNT pertinentes, de acordo com as planilhas orçamentárias, vinculadas ao procedimento licitatório Tomada de Preços nº 007/2018, com supervisão do engenheiro civil da Administração.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PAGAMENTO (Art. 55, III, Lei 8.666/93).
Cláusula Terceira: Fica ajustado o valor total do presente contrato em R$ 232.477,01 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e um centavo) a ser pago conforme medições mensais devidamente vistoriada e aprovadas pela fiscalização da Contratante, em até 30 (trinta) dias após a protocolização da Nota Fiscal/Fatura respectiva, onde deverão vir discriminados os valores da mão de obra e dos materiais, e comprovantes de regularidade perante a Receita Federal, FGTS e a CNDT, bem como a Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP.
Parágrafo Primeiro: A tesouraria depositará o pagamento em conta-corrente bancária do contratado, por ele fornecida.
Parágrafo Segundo: No preço ajustado estão embutidas todas e quaisquer despesas diretas ou indiretas, bem como, despesas com material, mão de obra, deslocamento, estadia e alimentação dos funcionários que executarão os serviços, tributos, encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e outros que incidam sobre o objeto contratado.
Parágrafo Terceiro: O pagamento ao contratado fica condicionado a efetivação do repasse federal, possibilitando assim a revogação do processo caso o repasse não ocorra na integralidade.
Cláusula Quarta: O preço pelo qual será contratado o objeto da presente licitação não será reajustado, conforme Leis nº 8.880/94 e 9.069/95, exceto quando ocorrer prorrogação contratual por prazo superior a 12 (doze) meses, quando poderá ser promovido reajuste do valor contratual mediante requerimento da parte interessada, tomando-se por base o índice do INCC.
Cláusula Quinta: Os pagamentos obedecerão às seguintes exigências:
a) A 1ª parcela do pagamento só será efetuada após a apresentação da matrícula da obra no INSS, e a base de cálculo por parte do INSS do valor da obra.
b) As parcelas subsequentes somente serão efetuadas após medições e apresentação de GPS e GFIP quitadas.
c) A última parcela somente será efetuada após a baixa da obra no INSS e apresentação da CND da obra, acompanhada do Termo de Conclusão.
DO PRAZO DE INÍCIO, DE CONCLUSÃO E DE RECEBIMENTO (Art. 55, IV, Lei 8.666/93).
Cláusula Sexta: O prazo para execução do projeto será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do presente contrato devidamente assinado pelas partes.
Cláusula Sétima: O prazo para recebimento provisório dos serviços será de até 10 (dez) dias, a contar da comunicação escrita do Contratado da conclusão dos serviços.
Cláusula Oitava: O prazo para recebimento definitivo dos serviços será de até 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento provisório.
Cláusula Nona: O prazo de vigência do contrato 300 (trezentos) dias, a contar da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único: Os prazos de execução e vigência deverão ser contados com início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
Cláusula Décima: Os prazos de início, de etapa de execução, de conclusão e de entrega das obras, bem como o prazo de vigência dos contratos poderão ser prorrogados, desde que devidamente justificado o motivo e aceito pela Administração nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (Art. 55, V, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Primeira: As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta do crédito indicado pelo código nº:
SECRETARIA DE SAÚDE
Dotações: 11.001.10.301.0014.2030-4490510000
Parágrafo único: Os recursos para custeio são oriundos do Incentivo Financeiro de Investimento para ampliação de Unidade de Saúde da família, do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde
– APSUS, na modalidade fundo a fundo, através do Termo de Adesão n° 157/2018.
DA GARANTIA (Art. 55, VI, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Segunda: Para assinatura do presente contrato, a adjudicatária deverá prestar garantia de execução da obra, cujo valor será obtido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual, no mesmo prazo para a assinatura do contrato.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da garantia de execução poderá ser efetuado nas modalidades indicadas no art. 56 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Segundo: A contratada perderá a garantia de execução quando:
a) Da inadimplência das obrigações e/ou rescisão do termo de contrato de empreitada;
b) Do não recebimento provisório e definitivo e/ou não aceitação pela Prefeitura da obra.
Parágrafo Terceiro: A devolução da garantia de execução ou o valor que dela restar, dar-se-á mediante:
a) Aceitação pela Prefeitura do objeto contratual e o termo de recebimento definitivo;
b) Apresentação de comprovantes, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e/ou energia elétrica. As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto do lote, são de inteira responsabilidade da Contratada.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES ( Art. 55, VII, Lei 8.666/93)
Cláusula Décima Terceira: São obrigações da CONTRATADA:
a) Assumir total responsabilidade por seus empregados e/ou prepostos que venham a executar os serviços decorrentes do presente Contrato, sendo que o CONTRATANTE não terá nenhuma relação ou vínculo contratual de natureza trabalhista, cuja responsabilidade será tão somente da CONTRATADA, sendo esta titular e responsável pelos direitos, obrigações e ações decorrentes, pagamento de salários e demais ônus, recolhimento de todos os encargos sociais e tributos pertinentes, indenização por quaisquer acidentes que seus empregados possam ser vítimas ou derem causa, quando da execução do serviço;
b) Assegurar a execução do objeto deste Contrato, a proteção e a conservação dos serviços executados, bem como, na forma da Lei, respeitar rigorosamente as recomendações da ABNT;
c) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do Contrato;
d) Xxxxxx-se durante toda execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura do mesmo;
e) Apresentar sempre que solicitado, durante toda a execução do Contrato, documentos que comprovem cumprir as legislações em vigor quanto às obrigações assumidas, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
f) Dar ciência à fiscalização da ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do objeto deste Contrato no todo ou em parte;
g) Manter no(s) local(is) do objeto deste Contrato, devidamente atualizado(s), Livro(s) Diário(s) de Ocorrências;
h) Não manter em seu quadro de pessoal trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, começando esta a partir dos 14 (quatorze) anos;
i) Atender à solicitação para prestação de serviço requerida pelo CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
j) Desvincular, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência pelo CONTRATANTE, qualquer funcionário ou preposto, cuja permanência nos serviços venha a ser inconveniente, quando for anotado pela fiscalização do Município;
k) Prestar o serviço na forma ajustada, de acordo com os memoriais descritivos e Planilhas de Serviço;
l) Estar à disposição do CONTRATANTE sempre que solicitado.
Cláusula Décima Quarta: São obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento na forma ajustada;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato;
c) Fiscalizar os serviços ora contratados e tomar as devidas providências quando for o caso.
DAS PENALIDADES E DO VALOR DA MULTA (Art. 55, VII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Quinta: Pela inexecução total ou parcial dos compromissos firmados no presente Contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, exceto para a penalidade de multa de mora, aplicar ao contratado as sanções previstas nos art. 86 e 87 da lei 8.666/93, conforme segue:
1. ADVERTÊNCIA
a) Advertência, no caso de descumprimento de obrigação contratual de menor gravidade, que não traga prejuízos econômicos e funcionais para a Secretaria requisitante.
2. MULTA
a) Xxxx atraso injustificado da execução do serviço, o contratado ficará sujeito à penalidade de multa de mora, a ser aplicada a partir do 1º dia útil posterior ao vencimento do prazo de execução, a ser calculada pela seguinte equação:
M=V.F.N
Onde:
M=valor da multa
V=valor correspondente à parcela em atraso
F=fator percentual correspondente a 0,33% por dia de atraso
N=período de atraso em dias corridos
b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, a critério da Administração Municipal de Piên, que avaliará a gravidade da falta cometida e os prejuízos sofridos pela Administração, nos seguintes casos, entre outros:
b.1) reincidência dos motivos determinantes da aplicação da penalidade de advertência;
b.2) quando houver atraso injustificado na execução por prazo superior ao dobro de prazo originalmente concedido para aquela etapa da execução ou que impossibilite o atendimento de prazos máximos a que se sujeite a Secretaria requisitante;
b.3) descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b.4) interrupção da execução sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
b.5) a subcontratação total ou parcial do seu objeto;
b.6) desatendimento injustificado das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar o Contrato;
b.7) cometimento reiterado de faltas na vigência do Contrato;
b.8) recusa injustificada do adjudicatário em aceitar e assinar o Contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a válida convocação, ou pela rescisão não amigável do contrato por iniciativa do Contratado.
3. SUSPENSÃO
a) Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Piên, por prazo não superior a 2 (dois) anos, na forma do art. 87, III da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
4. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
a) No caso de o licitante agir de má fé ou fraudulentamente, configurando ilícito penal e, no caso de inexecução dolosa do contrato, será declarada a inidoneidade do licitante ou contratado para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra. O valor da multa aplicada será descontado do crédito devido ao Contratado. Caso o valor da multa seja superior aos créditos referidos neste item, será cobrada administrativamente pela municipalidade, ou ainda judicialmente.
§ 2º As multas e sanções, exceto a de mora, serão aplicadas após regular processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Independentemente da aplicação das penalidades indicadas nesta cláusula, a proponente ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência.
§ 4º A inadimplência total ou parcial do contrato poderá ensejar, além da aplicação das penalidades descritas nesta cláusula, a rescisão contratual, constituindo motivo para tanto as hipóteses especificadas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 . Fica reconhecido o direito da Administração, em caso de rescisão administrativa.
§ 5º Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada; tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura, ou de declaração de inidoneidade, será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.
DOS CASOS DE RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO (Art. 55, VIII e IX, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Sexta: O Contrato Administrativo decorrente desta licitação poderá ser rescindido:
a) Unilateralmente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93.
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
c) Judicialmente, nos termos da legislação processual.
Parágrafo Primeiro: No caso de rescisão contratual, devidamente justificada nos autos do processo, terá o Contratante no prazo de 05 (cinco dias) úteis contados da notificação, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Segundo: A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as devidas consequências contratuais.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL (Art. 55, XI, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Sétima: O presente contrato está vinculado à Tomada de Preços nº 007/2018.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Art. 55, XII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Oitava: O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.883/94 e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado, a Lei Orgânica e demais normas aplicáveis à espécie do Município de Piên/PR.
Cláusula Décima Nona Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direitos.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO (Art. 55, XIII, Lei 8.666/93).
Cláusula Vigésima: Fica o CONTRATADO obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula Vigésima Primeira: A fiscalização do serviço, desde o início dos trabalhos até seu recebimento definitivo, atuará no interesse exclusivo do CONTRATANTE, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade.
Parágrafo Primeiro: A fiscalização deste contrato ficará a cargo do servidor Xxxxx Xxxxxxxxx, engenheiro civil do Município.
DA SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
Cláusula Vigésima Segunda: O CONTRATADO deverá fornecer a todos os trabalhadores os equipamentos de proteção individuais, adequados ao tipo de serviço a ser executado, devendo ainda:
a) Treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs;
b) Certificar-se de que o equipamento de proteção individual fornecido ao empregado obrigatoriamente contém a identificação do fabricante;
c) Observar todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados, ao patrimônio do Contratante e de outrem, e aos materiais envolvidos na obra, de acordo com as Normas Regulamentadoras - NRs aprovadas pela portaria 3.214 de 08/06/1978, lei federal no 6.514 de 22/12/1977;
d) Solicitar ao contratante a presença imediata do responsável pela fiscalização em caso de acidente na obra e/ou nos serviços e/ou nos bens de terceiros, para que seja providenciada a necessária perícia.
Parágrafo Primeiro: O contratado, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Lei federal no 6.514 de 22/12/1977, portaria 3.214 de 08/06/197, Normas Regulamentares – nos. 01 a 28 e em especial as nos. 04,05,06 e 18.
Parágrafo Segundo: O Contratado não será eximido de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: Somente está autorizada a executar a obra para o Contratante, o Contratado que possuir profissionais qualificados e que estejam instruídos quanto às precauções relativas ao seu trabalho e apresentarem estado de saúde compatível com as atividades desenvolvidas; portanto, os trabalhos nunca deverão ser executados sem que sejam analisados os riscos previstos, os sistemas de proteção individual e coletivo e estado geral das ferramentas e equipamentos utilizados.
Parágrafo Quarto: O Contratante atuará, objetivando o total cumprimento das normas, conforme contido no edital de Tomada de Preços nº 007/2018, estando autorizado a interditar serviços ou partes destes em caso de não cumprimento das exigências de lei. Se houver paralisações por essa razão, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na obra.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO (Art. 55, XIII, Lei 8.666/93).
Cláusula Vigésima Terceira: Fica a CONTRATADA obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, a compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no presente processo.
DA FRAUDE E DA ANTICORRUPÇÃO
a) define, para os fins desta disposição, os termos indicados a seguir:
(i) “prática corrupta”2: significa oferecer, entregar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar de modo indevido a ação de terceiros;
(ii) “prática fraudulenta”3: significa qualquer ato, falsificação ou omissão de fatos que, de forma intencional ou irresponsável induza ou tente induzir uma parte a erro, com o objetivo de obter beneficio financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação;
1Nesse contexto, será imprópria qualquer atitude tomada no intuito de influenciar o processo de aquisição ou a execução do contrato para obter vantagens indevidas.
2Para os fins deste parágrafo, "terceiros" refere-se a um funcionário público que atue no processo de aquisição ou na execução do contrato. Nesse contexto, "funcionário público" inclui a equipe do Banco Mundial e os funcionários de outras organizações que examinam ou tomam decisões sobre aquisição.
3Para os fins deste parágrafo, "parte" refere-se a um funcionário público; os termos "benefício" e "obrigação" são relativos ao processo de aquisição ou à execução do contrato; e o "ato ou omissão" tem como objetivo influenciar o processo de aquisição ou a execução do contrato.
iii) “prática colusiva”4: significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(iv) “prática coercitiva”5: significa prejudicar ou causar dano, ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte interessada ou à sua propriedade, para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
(v) “prática obstrutiva”: significa:
(aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou
(bb) atos que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria, estabelecidos no parágrafo (e) abaixo:
(b) rejeitará uma proposta de outorga se determinar que o licitante recomendado para a outorga do contrato, ou qualquer do seu pessoal, ou seus agentes, subconsultores, subempreiteiros, prestadores de serviço, fornecedores e/ou funcionários, envolveu-se, direta ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao concorrer para o contrato em questão;
(c) declarará viciado o processo de aquisição e cancelará a parcela do empréstimo alocada a um contrato se, a qualquer momento, determinar que representantes do Mutuário ou de um beneficiário de qualquer parte dos recursos empréstimo envolveram-se em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas durante o processo de aquisição ou de implementação do contrato em questão, sem que o Mutuário tenha adotado medidas oportunas e adequadas, satisfatórias ao Banco, para combater essas práticas quando de sua ocorrência, inclusive por falhar em informar tempestivamente o Banco no momento em que tomou conhecimento dessas práticas;
4Para os fins deste parágrafo, o termo "partes"Il refere-se aos participantes do processo de aquisição (inclusive funcionários públicos) que tentam por si mesmos ou por intermédio de outra pessoa ou entidade que não participe do processo de aquisição ou seleção simular a concorrência ou estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos ou ter acesso às propostas de preço ou demais condições de outros participantes.
5Para os fins deste parágrafo, "parte" refere-se a um participante do processo de aquisição ou da execução do contrato.
(d) sancionará uma empresa ou uma pessoa física, a qualquer tempo, de acordo com os procedimentos de sanção cabíveis do Banco6, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado:
(i) para a outorga de contratos financiados pelo Banco; e
(ii) para ser designado7 subempreiteiro, consultor, fornecedor ou prestador de serviço de uma empresa elegível que esteja recebendo a outorga de um contrato financiado pelo Banco;
(e) Os licitantes, fornecedores e empreiteiros, assim como seus subempreiteiros, agentes, pessoal, consultores, prestadores de serviço e fornecedores, deverão permitir que o Banco inspecione todas as contas e registros, além de outros documentos referentes à apresentação das propostas e à execução do contrato, e os submeta a auditoria por profissionais designados pelo Banco.
DO GESTOR DO CONTRATO
Cláusula Vigésima Quinta: A Administração indica como gestor do contrato a Secretária Municipal de Saúde, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, dentro dos padrões determinados pela Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato. Entre suas atribuições está a de apurar a ocorrência de quaisquer circunstancias que incidam especificamente no art. 78 e 88 da Lei 8666/93 que trata das Sanções Administrativas para o caso de inadimplemento contratual e cometimento de outros atos ilícitos.
Cláusula Vigésima Sexta: As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes, deverão ser solicitadas a autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
DA CESSÃO DO CONTRATO
Cláusula Vigésima Sétima: A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem anuência expressa do CONTRATANTE.
6Uma empresa ou uma pessoa física pode ser declarada inelegível para a outorga de um contrato financiado pelo Banco: (i) após a conclusão do processo de sanção conforme os procedimentos do Banco, incluindo, inter alia, impedimento “cruzado”, conforme acordado com outras Instituições Financeiras Internacionais, como Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e através da aplicação de procedimentos de sanção por fraude e corrupção em licitações corporativas do Grupo Banco Mundial, e (ii) em decorrência de suspensão temporária ou suspensão temporária preventiva em relação a um processo de sanção em trâmite.
7. Um subempreiteiro, consultor, fabricante ou fornecedor ou prestador de serviço nomeado (nomes diferentes podem ser usados dependendo do edital de licitação específico) é aquele que: (i) foi indicado pelo licitante em sua pré-qualificação ou proposta porque traz experiência e conhecimento específicos ou cruciais que permitem ao licitante cumprir as exigências de qualificação para a licitação em tela; ou (ii) foi indicado pelo Mutuário.
DO FORO (Art. 55, § 2º, Lei 8.666/93).
Cláusula Vigésima Oitava: Concorda o CONTRATADO quanto ao foro privilegiado atribuído ao CONTRATANTE, qual seja o Foro da Comarca de Rio Negro/PR, para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, obrigando-se a cumprir fielmente o que nele ficou convencionado.
E por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (dois) vias de igual teor e forma, obrigando-se a cumprir fielmente o que nele ficou convencionado.
Piên/PR, 05 de setembro de 2018.
XXXXXX XXXXXX PREFEITO DE PIÊN CONTRATANTE
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx CONSTRUTORA MESSINA LTDA - EPP
CONTRATADO
Testemunhas:
Nome: XXXXXX XXXXXXXXX B. M. GROSSKOPF Assinatura:
Nome: XXXXX XXXXXXXXX Assinatura: