CONTRATO DA CGJ/PI Nº 4/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ SEI Nº 23.0.000041240-6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEÇÃO DE COMPRAS DA CGJ/PI - COMPRASCGJ
Contrato da CGJ/PI Nº 4/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ
CONTRATO DA CGJ/PI Nº 4/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ SEI Nº 23.0.000041240-6
Pregão Eletrônico nº 03/2022 (3486725)
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI E A EMPRESA GRUPO FEDERAL LTDA, PARA FORNECIMENTO DO OBJETO QUE SE ESPECIFICA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL (SMP) E SERVIÇOS DE DADOS, PARA ACESSO HABILITADO, DO TIPO PÓS-PAGO, ENVOLVENDO APENAS A AQUISIÇÃO DOS CHIPS COM PACOTE DE SERVIÇOS (ASSINATURA MENSAL DE LINHA DE VOZ, COM LIGAÇÕES LOCAIS (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ILIMITADAS), ENVIO DE SMS's ILIMITADOS, ROAMING NACIONAL ILIMITADO E FRANQUIA MÍNIMA DE DADOS DE 10 GB, CONFORME QUANTITATIVOS ESPECIFICADOS NESTE INSTRUMENTO.
A XXXXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX - 000000, CNPJ nº 07.240.515/0001-08 com sede no Palácio da Justiça, Anexo I,
situado na Xxxxx Xxx. Xxxxxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, em Teresina/PI, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo Corregedor Geral de Justiça, Sr. Desembargador OLÍMPIO XXXX XXXXXX XXXXXX, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, e de outro, a empresa GRUPO FEDERAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.655.954/0001- 59, Inscrição Estadual nº 10.465.541-0, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 - Xxxxxxxxx - XX - CEP: 00000-000, Telefone para contato: (62) 9 8579 – 3281/ 9 9129 - 9746, site/email: xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, neste ato representada por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 4577703, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam este Contrato vinculado ao Pregão Eletrônico CGJ nº 03/2022, (Processo SEI nº 22.0.000049816- 9), que será regido pela Lei nº 10.520/02, Lei nº 8.666/93, Lei nº 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, Decreto nº 6.654/2008 - Plano Geral de Outorgas(PGO), Normas regulamentares aplicáveis expedidas pela ANATEL e pelas normas de Direito Administrativo, Civil, Processo Civil, e subsidiariamente pelas normas de direito privado no que couber, mediante as cláusulas e condições estabelecidas em Edital e no que segue abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Contrato a contratação de empresa especializada para prestação de Serviços de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) e Serviços de Dados, sem fornecimento de smartphones 4G ou tecnologia superior ao 4G, em regime de comodato, para cada acesso habilitado, do tipo PÓS-PAGO, envolvendo apenas a aquisição dos chips com Pacote de Serviços (Assinatura mensal de linha de voz, com ligações locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas, envio de SMS's ilimitados, roaming nacional ilimitado e franquia mínima de dados de 10 GB.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2022 - PE Nº 03/2022 (3583574) | |||||
Grupo | Especificação do Objeto | Unidade | Quantidade Contratada | Valor Unitário Mensal (R$) | Valor T Estima Mensal |
01 | Item 1 (Operadoras: VIVO, CLARO, TIM, OI) Pacote de Serviços (Assinatura mensal de linha de voz, com ligações locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas, envio de SMS's ilimitados, roaming nacional ilimitado, franquia mínima de dados de 10 GB, apenas a aquisição dos chip Cobertura de Telefonia Móvel Celular referente às comarcas dispostas no Grupo 1 constante no Anexo III do Termo de Referência (3486609) | Assinatura Mensal | 65 | R$ 59,60 | R$ 3.87 |
02 | Item 2 (Operadoras: VIVO, CLARO e TIM) Pacote de Serviços (Assinatura mensal de linha de voz, com ligações locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas, envio de SMS's ilimitados, roaming nacional ilimitado, franquia mínima de dados de 10 GB, apenas a aquisição dos chip Cobertura de Telefonia Móvel Celular referente às comarcas dispostas no Grupo 2 constante no Anexo III do Termo de Referência (3486609) | Assinatura Mensal | 02 | R$ 59,60 | R$ 119 |
03 | Item 3 (Operadoras: VIVO e CLARO) Pacote de Serviços (Assinatura mensal de linha de voz, com ligações locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas, envio de SMS's ilimitados, roaming nacional ilimitado, franquia mínima de dados de 10 GB, apenas a aquisição dos chip Cobertura de Telefonia Móvel Celular referente às comarcas dispostas no Grupo 3 constante no Anexo III do Termo de Referência (3486609) | Assinatura Mensal | 01 | R$ 59,60 | R$ 59, |
04 | Item 4 (Operadoras: VIVO e TIM) Pacote de Serviços (Assinatura mensal de linha de voz, com ligações locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas, envio de SMS's ilimitados, roaming nacional ilimitado, franquia mínima de dados de 10 GB, apenas a aquisição dos chip | Assinatura Mensal | 01 | R$ 59,60 | R$ 59, |
Cobertura de Telefonia Móvel Celular referente às comarcas dispostas no Grupo 4 constante no Anexo III do Termo de Referência (3486609) | |||||
VALOR TOTAL ESTIMADO MENSAL: | 69 | R$ 4.112,40 |
1.2. Integram e complementam este instrumento, como se aqui estivessem transcritos integralmente, os documentos abaixo relacionados:
a) Edital da Licitação e Anexos;
b) Termo de Referência da CGJ/PI Nº 6/2022 (3486609);
c) Proposta de Preços da CONTRATADA (3537815);
d) Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 71/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ (4319941).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1. O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total estimado mensal de R$ 4.112,40 (quatro mil cento e doze reais e quarenta centavos).
2.2. O valor acima mencionado inclui todas as despesas incidentes sobre o fornecimento do objeto contratado e sua entrega no local designado pelo CONTRATANTE, tais como as definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
3.1. Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos da Corregedoria Geral da Justiça, sob a Rubrica Orçamentária: 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; Programa Orçamentário: 04.103.02.061.0015.2885; Fonte de Recursos: 0500 - Recursos do Tesouro Estadual; na forma e condições estabelecidas neste instrumento contratual.
Dotação orçamentária - Natureza da Despesa: | 339039 -Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica |
Unidade Orçamentária: | 040103 - Corregedoria Geral de Justiça |
Fonte de Recursos: | 0500 - Recursos do Tesouro Estadual |
Programa Orçamentário: | 04.103.02.061.0015.2885 |
CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1. O prazo de entrega do objeto (chip) é de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da publicação do extrato do Contrato ou da Ordem de Fornecimento.
4.1.1. Excepcionalmente, o prazo de recebimento poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que solicitado pelo fornecedor e com apresentação de justificativa, nos termos do art. 57, §1º, Lei nº 8.666.
4.1.2. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente que assinar o Contrato ou a Ordem de Fornecimento.
4.1.3. Caberá à Equipe de Fiscalização e ao setor demandante auxiliarem a autoridade competente na análise do pedido de prorrogação.
4.2. A CONTRATADA deverá entregar o objeto em dias úteis, no horário de 08 (oito) às 14 (quatorze) horas, no Departamento de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situado na Rua Jornalista Xxxxx Xxxxx, S/N, Bairro: Redonda, em Teresina-PI. É obrigatório o aviso e agendamento da entrega com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por meio do e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, e/ou do telefone: (00) 0000-0000.
4.3. Por ocasião do recebimento do objeto serão aferidas a qualidade e a quantidade de acordo com o disposto neste Termo de Referência e na proposta vencedora.
4.4. O objeto deverá ser entregue acompanhado da Nota Fiscal e a cópia do Contrato e/ou Ordem de Fornecimento.
4.5. Os serviços serão recebidos provisoriamente no prazo de 5 (cinco) dias, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser elaborado relatório circunstanciado, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;
4.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, pela Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades
4.7. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 5(cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço executado e materiais empregados, com a consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
4.7.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
4.8. O recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, será realizado pelo gestor do contrato.
4.9. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
4.10. Os produtos entregues em desconformidade com o especificado neste Termo ou na proposta serão rejeitados parcial ou totalmente, conforme o caso, ficando a CONTRATADA obrigada a substituí-los no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do recebimento da Notificação escrita, necessariamente acompanhada do Termo de Recusa do Material, sob pena de incorrer em atraso quanto ao prazo de execução.
4.11. A notificação de que trata o item anterior suspende os prazos de pagamento até que a irregularidade seja sanada.
4.12. O recebimento não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito desempenho do material fornecido ou dos serviços prestados, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades quando detectadas.
4.13. Comprovado que os bens entregues se enquadrem em qualquer dos casos tipificados no art. 96 da Lei 8.666/93, a CGJ/PI promoverá a devida ação penal, vez que é crime em prejuízo da Fazenda Pública, estando o autor sujeito às penas legais.
4.14. Na entrega do objeto, as despesas de embalagem, seguros, transportes, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento e/ou substituições do objeto, indicadas pela CONTRATANTE, deverão ser de responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para CONTRATANTE.
4.15. O produto ofertado deverá obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
CLÁUSULA QUINTA – DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
5.1. O faturamento será realizado de forma mensal contemplando os planos contratados e após apuração da quantidade de minutos e diárias efetivamente usadas no mês.
5.2. O pagamento obedecerá, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme determinado pela IN TCE/PI nº 02/2017.
5.3. O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, até 15 (quinze) dias úteis, após a apresentação pela CONTRATADA dos seguintes documentos:
a) Termo de Recebimento Definitivo ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;
b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;
c) Cópia do Contrato Administrativo; e
d) Cópia da Nota de Empenho;
e) Prova de regularidade perante a Fazenda Federal, mediante certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais, à dívida ativa da União e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, por elas administrados;
f) Prova de regularidade perante a Estadual e Municipal do domicílio ou sede inclusive quanto a dívida ativa;
g) Prova de regularidade relativa ao FGTS, representada pelo CRF – Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;
h) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas;
i) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
5.4. As certidões extraídas do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF substituirão os documentos relacionados nas letras e, f, g e h, que se dará por consulta ON LINE, nos termos da Instrução Normativa no 03/2018 - SEGES/MPDG.
5.5. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela licitante vencedora, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho.
5.6. Para fins de cumprimento do disposto no item 5.2, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021, a contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico via sistema SEI para a solicitação de pagamento e juntada da documentação necessária, conforme manual disponível no link xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx Peticionamento_tjpi.pdf.
5.7. O banco ao qual pertence à conta da empresa deve ser cadastrado no sistema do Banco Central do Brasil, para que seja possível a compensação bancária, na qual a COORDENAÇÃO FINANCEIRA DA CGJ/PI - FINCGJ creditará os pagamentos a que faz jus a empresa contratada.
5.7.1. O pagamento será creditado na conta de titularidade da contratada, conforme informações discriminadas a seguir: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 1298, Conta Corrente: 484-6, Operação: 003.
5.8. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência.
5.9. Na existência de erros, omissões ou irregularidades, a documentação será devolvida à empresa contratada/fornecedora, para as correções devidas, passando o novo prazo para pagamento a ser contado a partir da data da apresentação dos documentos corrigidos.
5.10. Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado.
5.11. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a licitante vencedora não tenha concorrido de alguma forma para tanto, incidirão correção monetária e juros moratórios.
5.12. Fica convencionado que a correção monetária e os encargos moratórios serão calculados entre a data do adimplemento da parcela e a do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, com a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001638, assim apurado:
I = TX/365 I = 0,06/365
I = 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
5.13. A correção monetária será calculada com a utilização do índice IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
5.14. No caso de atraso na divulgação do IGP-M, será utilizada a última publicação conhecida deste índice, liquidando-se a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
5.15. Caso o IGP-M estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
5.16. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.
5.17. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI, prorrogável nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666 de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
7.1. Auxiliado(a) pela Coordenação de Gestão de Contratos e Convênios da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão devidamente designado(a).
7.2. Os itens adquiridos serão fiscalizados e atestados quanto à conformidade por servidor indicado pela Administração, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê
o art. 67 da Lei 8.666/93.
7.3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar a atestar a Fatura/Nota Fiscal, se, no ato da apresentação, o objeto não estiver de acordo com a descrição apresentada no Termo de Referência do Edital e amostra aceita.
7.4. A fiscalização anotará em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário, para regularização de falhas, defeitos e/ou substituição dos bens, no todo ou em parte, se for o caso.
7.5. As ocorrências registradas pela fiscalização serão comunicadas à CONTRATADA, para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, mediante a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA – OS REQUISITOS DA SOLUÇÃO E DOS SERVIÇOS:
8.1. Pacote de Serviços (Assinatura mensal de linha de voz, com ligações locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas, envio de SMSs ilimitados, roaming nacional ilimitado, franquia mínima de dados de 10 GB.
8.1.1. O Serviço Móvel Pessoal (SMP) compreende o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis ou destas para outras redes de telecomunicações de interesse coletivo, além de serviços de valor agregado como mensageria e acesso à Internet através dos dispositivos contratados.
8.1.2. A CONTRATADA deve seguir todos os indicadores de qualidade do serviço de telefonia móvel (SMP) presentes no Regulamento de Gestão da Qualidade (RGQ-SMP) da Anatel - Resolução nº. 717/2019 ou mais atual.
8.1.3. Os dispositivos de comunicação deverão ser habilitados com serviços de dados com franquias mínimas estabelecidas nas especificações do serviço, incluindo a assinatura de provedor de acesso à Internet, com garantia de Taxa de Transmissão Instantânea nominal mínima de 40% (quarenta por cento) da velocidade de 1 Mbps para 3G, 4 Mbps para 4G e a velocidade disponível na área local nos casos de 2G, sempre obedecendo as normativas da ANATEL.
8.1.4. Descrição detalhada do tipo de serviço a ser executado:
8.1.4.1. O Pacote de Serviço deverá ser fornecido com ligações ilimitadas para qualquer telefone (fixo ou móvel de qualquer operadora) dentro do Brasil, com internet de no mínimo 10 GB de franquia para qualquer operadora do Brasil, envio de SMS ilimitados , roaming nacional ilimitado;
8.1.4.2. Deverá obrigatoriamente está incluído no serviço o fornecimento dos chips necessários à utilização dos referidos serviços;
8.1.4.3. Os serviços de telefonia móvel pessoal (voz) deverão apresentar cobertura e garantir roaming ilimitado em todo território nacional;
8.1.4.4. Deverá fornecer acesso ao WhatsApp ilimitado;
8.1.4.5. Os serviços de dados deverão apresentar cobertura com a tecnologia 4G ou superior (LTE Advancedou LTE Advanced Pro) nas cidades com população acima de 30 mil habitantes, conforme resolução da ANATEL;
8.1.4.6. Nos municípios onde não houver cobertura 4G, deverá ser oferecida a cobertura mínima de tecnologia 3G ou 2G;
8.1.4.7. A CONTRATADA deverá disponibilizar um Portal Web ou aplicativo de acesso via Internet que permitirá à CONTRATANTE efetuar a gestão e controle de todas as suas linhas contratadas. Este portal ou aplicativo deverá ter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) definir o perfil de utilização de cada linha;
b) agrupar as linhas em centros de custos.
c) o acesso ao portal deverá ser realizado mediante login com uso de senha pessoal para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às facilidades da ferramenta.
d) disponibilizar no mínimo um perfil de acesso para o gestor do contrato
e) permitir que a CONTRATANTE realize consultas de acompanhamento do uso diário de voz:
e.1) por tipo de destino: local, interurbano, fixo e etc.
e.2) por horário /calendário;
f) número chamado (lista negra / lista branca);
g) limite de minutos por linha ou centro de custo;
h) cadastramento de no mínimo dois gestores para acesso ao sistema.
8.1.4.8. Será de responsabilidade da CONTRATADA a manutenção, a recuperação e a segurança dos dados do serviço de gerenciamento on-line.
8.1.4.9. A contratada deverá realizar a portabilidade de linhas, caso haja necessidade, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato;
8.1.4.10. Caso a CONTRATADA venha a disponibilizar nova tecnologia de funcionamento para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), o CONTRATANTE poderá solicitar a migração, sem ônus, para essa tecnologia, desde que os aparelhos utilizados tenham suporte para a mesma.
8.1.4.11. No caso específico do futuro funcionamento da tecnologia 5G, as franquias de dados previstas nos itens 1, 2 de todos os grupos poderão ser revistas, desde que não haja desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
8.1.4.12. O CONTRATANTE poderá solicitar a transferência de titularidade de linhas, tanto para a retirada ou o recebimento delas no contrato.
8.1.4.13. A CONTRATADA deverá prover nível de sinal satisfatório de voz e dados em todas as localidades definidas em cada grupo.
8.1.4.14. A cobertura local externa da CONTRATADA será aquela exigida pela ANATEL.
8.1.4.15. O serviço de roaming nacional deverá ocorrer de forma automática, sem qualquer custo adicional e sem a necessidade de habilitação do acesso móvel ou de qualquer outro equipamento, em todo o território nacional.
8.1.4.16. As linhas disponibilizadas pela CONTRATADA deverão estar configuradas para realizar chamadas LDN (VC2 e VC3) sem a necessidade de inserção do Código de Seleção de Prestadora (CSP), valendo-se, automaticamente, daquele utilizado pela CONTRATADA;
8.1.4.17. A operadora deverá possibilitar o bloqueio de chamadas LDN utilizando outras operadoras;
8.1.4.18. A CONTRATADA deverá disponibilizar os serviços de chamada em espera, desvio de chamada, consulta, conferência, identificação de chamada, correio de voz, chamadas originadas e recebidas fora da área de registro, SMS (Short Message Service) e MMS (Multimedia Message Service) e ícones de serviços, como correio de voz, SMS/MMS, sem custo adicional ao CONTRATANTE.
8.1.4.19. A CONTRATADA deverá providenciar o bloqueio das linhas móveis quando solicitado pelo CONTRATANTE (suspensão temporária). 8.1.4.19.1. O bloqueio das linhas móveis somente poderá ser executado por solicitação de representante credenciado do CONTRATANTE; 8.1.4.19.2. O bloqueio será por tempo indeterminado e sem custo para o CONTRATANTE.
8.1.4.19.3. O restabelecimento dessas linhas somente ocorrerá após a solicitação formal por parte da CONTRATANTE.
8.1.4.20. A CONTRATADA deverá providenciar o serviço de troca de número e/ou troca de SIM CARD, sem qualquer ônus extra para o CONTRATANTE.
8.1.4.21. A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE, no inicio da prestação do serviço, SIM CARDs virgens, na quantidade correspondente e suficientes para efetuar todas as portabilidades iniciais e um quantitativo adicional de 20% (vinte por cento) do total das linhas ativadas inicialmente.
8.1.4.21.1. Esses SIMCARDs poderão ser ativados mediante solicitação do gestor do contrato
8.1.4.22. CONTRATADA deverá fornecer pacotes de dados ilimitados, ou seja, deverá manter a conexão independente do volume de dados trafegado (ultrapassagem da franquia), sendo permitida redução de velocidade;
8.1.4.22.1. A redução de velocidade mencionada no item anterior deve ser feita de modo a permitir, no mínimo, o envio e recebimento de mensagens instantâneas via qualquer aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp, Messenger, Telegram);
8.1.4.22.2. Não será aceita cobrança para tráfego de dados excedente (acima da franquia contratada);
8.1.4.22.3. A CONTRATADA, deve garantir uma taxa de transmissão média nas conexões de dados, no período de maior tráfego, conforme valores mínimos dispostos no art. 23, da Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011;
8.2. Os serviços relacionados a seguir deverão ser prestados sem ônus para a CONTRATANTE:
a) Habilitação das linhas;
b) Escolha ou troca de número;
c) Portabilidade;
d) Custo de sindicância e ligações provenientes de clonagem da linha celular;
e) Facilidades de identificador de chamadas, transferência temporária de chamada (siga-me, neste caso não haverá gestão sobre as ligações nesse serviço), conferência, chamada em espera, não perturbe e ocultação do número da linha no identificador de chamadas do telefone de destino;
f) Bloqueio por extravio ou roubo e cancelamento da linha;
g) Reativação de número de linha;
h) Serviço de caixa eletrônica de mensagens (secretária eletrônica);
i) Adicional de chamadas;
j) Disponibilização de ferramenta online (conta online) para consulta ao detalhamento das faturas e dos serviços, com acesso aos gestores e/ou administradores do contrato.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA E DOS NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO EXIGIDOS
9.1. Os serviços objeto desta contratação deverão ser prestados 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas. Todos os prazos serão contabilizados a partir do recebimento da CONTRATADA, seja por e-mail de atendimento ou Protocolo de Atendimento fornecido por chamada ao serviço de atendimento.
9.2. Os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta, com disponibilidade anual mínima em 95% (noventa e cinco por cento) para SMP. Na hipótese de ocorrência de interrupção total de prestação de serviço de recebimento e/ou realização de chamadas, as falhas deverão ser corrigidas e o serviço restabelecido em no máximo 5 (cinco) horas.
9.3. A CONTRATADA deverá prestar suporte técnico em período integral, com atendimento imediato em caso de falha nos demais componentes ou equipamentos de responsabilidade da CONTRATADA.
9.4. As interrupções programadas dos serviços deverão ser comunicadas à CONTRATANTE com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e somente serão realizadas com a concordância do CONTRATANTE.
9.5. Os abatimentos, em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos, serão aplicados sobre o valor total mensal da fatura do mês das ocorrências documentadas pela fiscalização do CONTRATANTE, na fatura do mês subsequente.
9.6. As demais disposições sobre a aplicação dos Índices de Medição de Resultado e as sanções por descumprimento estão dispostas no anexo I.
9.7. Os prazos para atendimento das solicitações do CONTRATANTE deverão atender aos estabelecidos a seguir:
Atividade | Tempo para Execução |
Ativação de serviços | 5 dias úteis |
Ativação Linha | 5 dias úteis |
Bloqueio Linha | 6 horas |
Desativação de Serviços | 24 horas |
Desativação Linha | 24 horas |
Desbloqueio Linha | 6 horas |
Manutenção Corretiva | 24 horas |
Portabilidade | 48 horas |
Transferência de Titularidade | Até 10 dias úteis |
Troca de chip-sem card | 24 horas |
Retificação de fatura por cobrança de serviços não prestados ou fora do prazo de pagamento | Até 5 dias úteis |
Atendimento do telefone fornecido pela Contratada para os contatos e registros das ocorrências (por chamada não atendida) | Até 2 horas |
9.8. Caso sejam constatadas deficiências na cobertura de sinal, será expedido ofício à CONTRATADA questionando sobre os defeitos e solicitando respostas a respeito das medidas a serem tomadas, bem como do cronograma que será seguido pela CONTRATADA para sanar as falhas, incluindo a instalação de antenas internas nas edificações sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE.
9.8.1. O prazo para resposta do ofício será de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento. O não cumprimento dessa norma sujeita a CONTRATADA a penalidade contratual, incluindo eventual descumprimento total das obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, o CONTRATANTE deverá:
10.1. Acompanhar, atestar e remeter nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto;
10.2. Validar e aprovar os produtos e serviços liberados.
10.3. Receber o objeto de acordo com as especificações dispostas neste instrumento e no Termo de Referência.
10.4. Definir o Gestor do Contrato, responsável por gerir a execução contratual, e, sempre que possível e necessário, os Fiscais Administrativo e Técnico que serão responsáveis por fiscalizar a execução contratual.
10.5. Efetuar o pagamento do objeto nas condições e preços pactuados, dentro do prazo fixado no contrato, mas somente após a entrega da documentação pelo Fiscal ou Equipe de Fiscalização à área financeira.
10.5.1. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver qualquer tipo de pendência atribuível à CONTRATADA em virtude de reclamação, penalidade ou inadimplência devidamente formalizados;
10.6. Comunicar à CONTRATADA, o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada no fornecimento do objeto requisitado que possa comprometer a tempestividade, a qualidade e a eficácia do uso a que se destina.
10.7. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA.
10.8. Fornecer, a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos julgados necessários;
10.9. Manter os contatos com a CONTRATADA por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência que, posteriormente, devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
10.10. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da CGJ/PI para entrega e execução do objeto.
10.10.1. Fornecer a infraestrutura necessária para a realização das atividades que devam ser executadas em suas instalações, conforme as especificações estabelecidas no Termo de Referência.
10.10.2. Providenciar o acesso controlado aos recursos de TIC do TJPI e da CGJ/PI para os profissionais da CONTRATADA durante a fase de execução do objeto, caso necessário.
10.11. Supervisionar, gerenciar e fiscalizar os procedimentos a serem realizados pelos fiscais de contrato.
10.12. Exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.
10.13. Observar leis, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos que sejam direta ou indiretamente aplicáveis ao contrato.
10.14. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, a CONTRATADA deverá:
11.1. Fornecer o(s) objeto(s) conforme especificações, quantidades, prazos e demais condições estabelecidas no Edital e seus anexos, na Proposta e no Termo de Referência.
11.2. Responsabilizar-se integralmente pela sua equipe técnica, primando pela qualidade, desempenho, eficiência e produtividade visando à execução do objeto dentro dos prazos e condições estipulados, sob pena de ser considerada infração passível de aplicação de penalidades previstas contratualmente.
11.3. Observar leis, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos que sejam direta ou indiretamente aplicáveis ao contrato.
11.4. Atender prontamente às solicitações da CONTRANTE, de acordo com as quantidades, especificações e prazos estipulados no Termo de Referência, a partir da solicitação formal exarada pelo CGJ/PI.
11.5. Seguir as instruções e observações efetuadas pelo Gestor do Contrato, bem como reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, partes do objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
11.6. Reportar formal e imediatamente ao Gestor do Contrato quaisquer problemas, anormalidades, erros e irregularidades que possam comprometer a execução contratual.
11.7. Assumir responsabilidade irrestrita sobre a totalidade do fornecimento de insumos e serviços associados ao fornecimento do objeto.
11.8. Indicar, formalmente, preposto apto a representá-la junto ao CONTRATANTE que deverá responder pela fiel execução do contrato.
11.9. Cuidar para que o preposto indicado mantenha contato permanente com o Gestor do Contrato e adotar as providências requeridas pela CGJ/PI, além de comandar, coordenar e controlar a atuação daquele quando da execução do objeto.
11.10. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, devendo, ainda, atender prontamente eventuais reclamações.
11.11. Comunicar, imediatamente e por escrito, qualquer anormalidade ou problema detectados, prestando ao CONTRATANTE os esclarecimentos que julgar necessários.
11.12. Manter, durante a execução contratual, equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para o fornecimento do objeto.
11.13. Assumir inteira responsabilidade técnica e operacional pelo fornecimento do objeto e os serviços diretamente vinculados, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir para outra empresa a responsabilidade por eventuais problemas na execução.
11.14. Responder integralmente por quaisquer perdas ou danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus profissionais em razão da execução contratual, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeito.
11.15. Arcar com todas as despesas relacionadas a seus empregados, tais como: transporte, diárias, tributos, seguros, alimentação, assistência médica, pronto socorro, ou qualquer outra.
11.16. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do fornecimento do objeto, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias e todos os custos, insumos e demais obrigações inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA a título de revisão de preço ou reembolso, salvo nos casos permitidos pela lei.
11.17. Promover, por sua conta e risco, o transporte de seus empregados, materiais e utensílios necessários à execução contratual até as instalações do contratante.
11.18. Respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no Estado do Piauí, bem como atentar para as regras de cortesia nas dependências do CGJ/PI.
11.19. Substituir qualquer de seus profissionais cuja qualificação, atuação, permanência ou comportamento durante a execução do objeto forem julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina do órgão ou ao interesse do serviço público por outro de qualificação igual ou superior, sempre que exigido pelo CONTRATANTE
11.20. Zelar pela boa e completa execução dos serviços vinculados ao fornecimento do objeto, mantendo recursos técnicos e humanos necessários para evitar a interrupção indesejada deste.
11.21. Facilitar, por todos os meios a seu alcance, a ampla ação fiscalizadora do CONTRATANTE, atendendo prontamente as observações e exigências que lhe forem dirigidas.
11.22. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse do contratante ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto do Contrato, especialmente em relação a: dados, informações, regras de negócios, documentos, e processos.
11.23. Responder, perante o CONTRATANTE e terceiros, pela conduta dos seus empregados designados para execução do objeto do contrato.
11.24. Responsabilizar-se por seus profissionais que deverão portar com trajes em bom estado de conservação e crachá de identificação funcional com foto e nome visível, arcando com o ônus de sua confecção.
11.25. Utilizar as melhores práticas de mercado no gerenciamento de recursos humanos e supervisão técnica e administrativa para garantir a qualidade da execução do objeto e o atendimento das especificações contidas no Termo de Referência, no Edital e seus Anexos.
11.26. Cumprir e fazer cumprir por seus profissionais as normas e procedimentos estabelecidos na Política de Segurança da Informação do Contratante.
11.27. Identificar qualquer equipamento de sua posse que venha a ser utilizado nas dependências do órgão contratante, afixando placas de controle patrimonial, selos de segurança, ou outros e responsabilizar-se por estes.
11.28. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do Contrato que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de contato;
11.29. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11.30. Comunicar ao CONTRATANTE, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos que eventualmente impossibilitem a prestação dos serviços no prazo estipulado nos casos em que houver impedimento justificado, sob a pena de sofrer as sanções previstas neste Termo e na legislação correlata.
11.31. Vincular-se ao que dispõe a lei nº 3.078, de 11/09/90 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor).
11.32. Assinar o TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO, a fim de garantir o sigilo e a inviolabilidade das informações a que eventualmente possa ter acesso, durante os procedimentos de suporte técnico
11.33. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
11.33.1. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do Poder Judiciário do Piauí.
11.33.2. A subcontratação parcial ou total do objeto do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES
12.1. O preço contratado é fixo e irreajustável, pelo período de 12 (doze) meses, na forma do parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 9.069, de 29/06/95, contado o prazo da data da apresentação proposta, nos termo do §1º do artigo 3º da Lei 10.192/2001.
12.1.1. No caso de reajuste será utilizado o índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice setorial, ou especifico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado.
12.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
12.3.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
1231. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
13.1.1. Não celebrar o Contrato;
13.1.2. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
13.1.3. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
13.1.4. Não mantiver a proposta;
13.1.5. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
13.1.6. Comportar-se de modo inidôneo;
13.1.7. Cometer fraude fiscal;
13.2. Para os fins do item 13.1.6, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
13.3. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções, tomando por base o Anexo II do Termo de Referência:
a) Advertência, em caso de faltas ou descumprimentos de regras contratuais que não causem prejuízo ao CONTRATANTE;
b) Multa:
b.1.) Multa moratória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias;
b.2) Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do objeto, configurada após o nonagésimo dia de atraso;
b.3) Em caso de inexecução parcial, aplicar-se-á a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem anterior, de forma proporcional à obrigação inadimplida;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
e) Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e demais cominações legais.
13.4. As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do subitem anterior poderão ser aplicadas cumulativamente à pena de multa, de acordo com o Anexo I do Termo de Referência Nº 58/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/SETECOR (3304218).
13.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666/93, as empresas ou profissionais que:
13.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
13.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
13.6. Após o nonagésimo dia de atraso, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, caracterizando-se a inexecução total do seu objeto.
13.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9. O valor da multa aplicada será descontado da garantia prestada, se houver, ou descontado de pagamentos eventualmente devidos à Contratada. Na inexistência destes, será pago mediante depósito bancário em conta a ser informada pela Contratante ou judicialmente.
13.10. Ad cautelam, o CONTRATANTE poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, antes da instauração do regular procedimento administrativo.
13.11. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
13.12. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela contratada à CGJ/PI, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
13.13. Do ato que aplicar as sanções previstas nos itens 13.3 alínea "a" e "b" caberá recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, e para as sanções previstas nos itens 13.3 alíneas "c","d" e "e"cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10(dez) dias;
13.14. Serão publicadas no Diário da Justiça do TJPI as sanções administrativas previstas, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, sem prejuízo das sanções e consequências previstas neste instrumento contratual, na legislação pertinente e em regulamento, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
14.2. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no artigo 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital e neste instrumento contratual.
14.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório e à prévia e ampla defesa.
14.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções e consequências previstas neste instrumento contratual, na legislação pertinente e em regulamento.
14.5. O termo de rescisão, sempre que possível, deverá indicar:
14.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos, atualizado;
14.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.5.3. Indenizações e multas.
14.6. A rescisão deste Contrato poderá ser, conforme artigo 79 da Lei 8.666/93:
14.6.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do art. 78 da Lei Nº 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, salvo no caso do inciso XVII, do mesmo artigo;
14.6.1.1. Nesse caso, o Contratante poderá reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
14.6.2. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.6.3. Ser Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
14.7. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a Contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
15.1. Dos atos praticados com respeito a este Contrato, cabem:
15.1.1. RECURSO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato no Diário da Justiça da Piauí, ou da comunicação do fato pelo contratante, nos casos de:
a) rescisão do Contrato;
b) aplicação das penas de advertência e de multa.
15.1.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do ato no Diário da Justiça do Piauí, nos casos específicos de aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, declaração de inidoneidade e descredenciamento, aplicadas pela autoridade máxima da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí.
15.2. Os recursos interpostos pela CONTRATADA serão dirigidos à maior autoridade administrativa da Corregedoria Geral da Justiça, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
15.3. Nenhum prazo de Recurso ou Pedido de Reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA
16.1. Este Contrato fundamenta-se:
16.1.1. Legislação Federal/Nacional: Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 3.555/2000, Decreto nº 10.024/2019 e suas alterações; Decretos de nº 7.892/2013 e de nº 9.488/2018 e suas alterações; Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame.
16.1.2. Legislação do Estado do Piauí: Decreto nº 11.319/04 (Regulamento do SRP do Governo do Estado do Piauí) no que couber, Resolução TJ/PI nº 19/2007, Provimento nº 96/2022 (3005219) e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame e, ainda, pelo estabelecido no instrumento convocatório que permear o referido certame.
16.1.3. Nos preceitos de Direito Público.
16.1.4. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
16.2. O presente Contrato vincula-se aos termos:
16.2.1. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 3/2022/PJPI/CGJ/SECCOR e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 22.0.000049816-9
16.2.2. Da proposta vencedora da CONTRATADA.
16.2.3. Ata de Registro de Preços da CGJ nº 03/2022/CGJ (3583574).
16.2.4. Ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 71/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ (4319941).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão submetidos ao parecer da Consultoria Jurídica da Corregedoria, conforme o caso, e resolvidos de conformidade com o preceituado na Lei 8.666/93, suas alterações posteriores e demais legislações aplicáveis, depois de submetidos à anuência da maior autoridade administrativa da CGJ/PI.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
18.1. O extrato deste Contrato será publicado no Diário de Justiça do TJ/PI, conforme dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Todas as comunicações referentes à execução dos serviços contratados ou outras necessárias, bem como juntada de documentação serão consideradas regularmente feitas por meio eletrônico. A contratada deverá utilizar-se da ferramenta de peticionamento eletrônico, via sistema SEI, conforme manual disponível no link xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx Peticionamento_tjpi.pdf, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021.
19.1.1. Em caso de dúvidas acerca da ferramenta de peticionamento eletrônico ou uso da plataforma SEI poderá ser consultado o endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxx.
19.1.2. Será admitida a protocolização de documento por meio diverso quando se mostrar tecnicamente inviável a utilização do meio eletrônico e se verificar risco de dano relevante à celeridade do processo, nessa hipótese, a contratada deverá protocolar no Serviço de Protocolo do TJ/PI, por meio físico ou virtual, através do e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
19.2. Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
19.3. O Contrato obriga as partes e seus eventuais sucessores.
19.4. A CONTRATADA responderá pela qualidade do objeto contratado.
19.5. À CONTRATADA é vedado transferir ou subcontratar, no todo em parte, o objeto contratado, bem como transferir ou ceder a terceiros o crédito respectivo, ficando obrigada perante o CONTRATANTE, pelo exato e fiel cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas neste instrumento.
19.6. É expressamente vedado à CONTRATADA a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do Poder Judiciário do Piauí.
19.7. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Poder Judiciário contratante, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 07/2005 do CNJ.
19.8. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de função de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 156/2012 do CNJ.
19.9. Empresas punidas com suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, qualquer que seja a esfera do órgão prolator da sanção, não poderão participar desta licitação, conforme arts. 87 e 88 da Lei 8.666/93 e Memorando no 1118/2017-PJPI/TJPI/PRES (0405278).
19.10. Salvo expressas disposições em contrário, todos os prazos e condições deste Contrato e dos documentos componentes, vencem nas datas fixadas, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. As partes elegem o foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado da Piauí, para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº 22/2016 TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 22/05/2023, às 07:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, Corregedor Geral da Justiça, em 22/05/2023, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx.xxx informando o código verificador 4319503 e o código CRC 7F7D0571.
23.0.000041240-6 4319503v16