CARTA CONTRATO Nº 12/2013
CARTA CONTRATO Nº 12/2013
Processo Administrativo n.º. 25/02589/2013 Interessado: Diretoria Financeira - Camprev Modalidade: Convite nº 08/2013
Fundamento Legal: Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações, Lei Complementar nº 123/06 e Decreto Municipal nº 16.187 de 01 de Abril de 2008.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 06.916.689/0001-85, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx – XX - XXX 00.000-000, neste ato representado, devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE; e de outro lado, a empresa: CONEXÃO CONSULTORES DE VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxx Xxxxxx – Xxxxxxxx - XX , devidamente credenciada na CVM – Comissão de Valores Mobiliários, conforme ato declaratório CVM nº 9.831, através do seu representante legal, Sra. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, RG nº 4.777.253-SSP-SP, CPF nº 000.000.000-00, credenciada na CVM através do Ato Declaratório nº. 12.504, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, de acordo com a Lei Federal nº. 8.666/93, e suas alterações e resolução CMN 3922/10, na forma das cláusulas e condições a seguir acordadas:
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. A presente licitação tem por objeto a Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de consultoria de investimentos, com desenvolvimento de relatórios de avaliação, performance e gerenciamento de risco de investimentos, voltados exclusivamente para Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e Cálculos Atuariais.
1.2 - A política das aplicações dos recursos em conformidade com a legislação vigente e os segmentos beneficiados por investimentos do CONTRATANTE será proposta pela CONTRATADA e estará sujeita a aprovação do CONTRATANTE.
SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
2.1 - Compete à CONTRATADA, no exercício de sua atividade, assessorar o CONTRATANTE para a realização dos investimentos que abrangerá a carteira dos recursos em moeda corrente e de imóveis segundo os princípios da boa técnica de
investimentos, cabendo-lhes esforços no sentindo de proporcionar às aplicações as melhores condições de rentabilidade, segurança, solvência e liquidez.
2.2 - Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE terão o seguinte conteúdo mínimo:
2.2.1 Consultoria na elaboração, desenvolvimento, implantação e acompanhamento da Política Anual de Investimentos, bem como a realização de relatórios exigidos pela legislação e relatórios gerenciais;
2.2.2 Elaboração, desenvolvimento e execução de modelos estatísticos para gerenciamento de performance de investimento, de risco, de mercado e de crédito;
2.2.3 Assessoramento ao comitê de Investimento, bem como à Diretoria Financeira do Camprev, na análise de credenciamento de instituições financeiras, nas aplicações financeiras, com pareceres técnicos sobre riscos e rentabilidade e outras relativas aos investimentos e ao mercado de valores;
2.2.4 Análise e emissão de pereceres referentes a fundos e carteiras de investimentos;
2.2.5 Verificação e adequação do rating de crédito;
2.2.6 Comparar a rentabilidade dos fundos com os benchmarks: DI, Inflação, PTAX, IBOVESPA e Meta Atuarial;
2.2.7 Prestação de Serviços de Consultoria de Investimento Especializada em RPPS, com apresentações, pareceres e acompanhamento junto ao Comitê de Investimento, Diretoria do Camprev, Conselho Municipal de Previdência e órgão reguladores, bem como instituições de investimentos.
2.2.8 Realização de Cálculo Atuarial, nos termos do inciso I do art.1°, da Lei n.º 9.717/98, da Portaria MPAS n.º 403 de 10/12/2008, visando a verificação de viabilidade de funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial compreendendo os dois Fundos de Previdência segregados;
2.2.9. Parecer sobre as premissas utilizadas, a aderência e adequação às características da massa de Participantes e Assistidos, as hipóteses biométricas, demográficas e financeiras, o regime de financiamento das reservas necessárias à cobertura dos benefícios e o perfil do financiamento do plano (Fundo Previdenciário), com vistas à capitalização deste, através de
contribuições normais e extraordinárias, visando a preservação do nível de solvência do plano de benefícios;
2.2.10. Parecer sobre o ritmo de capitalização frente às necessidades do plano, comparado com as constituições previstas no plano de benefícios, indicando potenciais insuficiências de cobertura das reservas de benefícios a conceder e concedidos;
2.2.11. Parecer sobre os regimes financeiros empregados no plano, se atendem à legislação e estão adequados aos benefícios para os quais são empregados;
2.2.12. Avaliação Atuarial anual obrigatória, descrevendo a metodologia utilizada e contemplando a evidenciação das reservas matemáticas, alíquotas de contribuição, demonstrativos exigidos, projeções de metas fiscais e relatório resumido da execução orçamentária, análise das variações dos últimos anos;
2.2.13. Emissão de Nota Técnica e pareceres sobre o exercício constatando a análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, com finalidade de dar cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários Segregados, como também apresentar os demais documentos periódicos pertinentes aos aspectos atuariais dos Fundos Financeiro e Previdenciário, os quais são exigidos pelos órgãos normativos e fiscalizadores da esfera Municipal e Federal;
2.2.14. Preenchimento e postagem do DRAA – Demonstrativos dos Resultados da Avaliação Atuarial e apresentação do Demonstrativo de Projeção Atuarial da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2.2.15. Realização de estudos do efeito da aplicação de possíveis hipóteses atuariais não contempladas na Avaliação Anual;
2.2.16. Apresentação e prestação de esclarecimentos verbais e por escrito de forma permanente, a membros dos conselhos de Previdência, Fiscal e Diretoria Executiva do RPPS, e ainda, responder, quando solicitado pelo RPPS, as demandas de informação das demais entidades fiscalizadoras, órgãos governamentais e entidades de classe, quando necessário;
2.2.17. Reavaliação Atuarial conforme demanda do CAMPREV;
2.2.18. Efetuar o demonstrativo das projeções atuariais previdenciárias para os próximos 35 anos, com a finalidade do Município atender o artigo 53, parágrafo 1º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.2.19. Verificar a tendência de aumento na expectativa de vida dos beneficiários e
seu impacto no RPPS;
2.2.20. Definir cadastro de dados estatísticos fundamentais para o acompanhamento atuarial dos custos dos benefícios;
2.2.21. Apresentar proposta de ajuste na metodologia e elaboração dos cálculos do Fundo Previdenciário, quando estas não mais representarem a realidade existente do plano de previdência.
2.2.22. Elaboração de pareceres técnicos, aderentes ao objeto e não contemplados nas descrições acima.
2.2.23. Para aferir a qualidade dos dados, utilizados na avaliação atuarial e identificar as correções ou estimativas necessárias, realizar testes de consistência, conforme critérios adotados pelo MPS.
2.2.24. Atender a legislação, normas e orientações do Ministério da Previdência Social, com adequação aos relatórios solicitados e outros.
TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 - As obrigações da CONTRATADA compreendem:
a) Executar os serviços objeto desse contrato nas condições previstas na Cláusula Segunda.
b) Viabilizar através de política de investimento, a liquidez necessária para o CONTRATANTE promovendo a liquidação de títulos, até o montante necessário para fazer frente ao equilíbrio financeiro.
c) Responsabilizar-se pelas despesas de locomoção, hospedagem e alimentação referente às visitas necessárias ao CAMPREV.
d) Responsabilizar-se por todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, da infortunística do trabalho, fiscais, comerciais e outros resultantes da execução desse contrato. A inadimplência da CONTRATADA, com referência a estes encargos, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade, nem poderá onerar o objeto do contrato.
e) Responder pelos danos de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados, terceiros, ou ao CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização e acompanhamento efetuado pelo CONTRATANTE.
f) Xxxxxx completo sigilo sobre os dados, informações e pormenores fornecidos pelo CONTRATANTE, bem como não divulgar a terceiros quaisquer informações relacionadas com o objeto da contratação, sem a prévia autorização dada pelo CONTRATANTE por escrito, respondendo civil e criminalmente pela inobservância destas obrigações;
g) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no procedimento licitatório.
QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 - O CONTRATANTE deverá fornecer as informações referentes à carteira de investimentos do RPPS, a fim de que sejam executados os serviços de consultoria.
QUINTA - DO VALOR DA CARTEIRA
5.1 - O valor da carteira estabelecido, para todos os efeitos deste contrato, será o somatório dos valores de todos os ativos financeiros, recursos em moeda corrente e imóveis do CONTRATANTE.
5.2 - O CONTRATANTE poderá entregar à CONTRATADA mais recursos, ou ainda, títulos ou valores mobiliários para serem incorporados à carteira.
SEXTA – DO PRAZO E VALOR
6.1 – O contrato vigerá por 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, com valor total contratado de R$76.800,00 (setenta e seis mil, oitocentos reais), em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 6.400,00(seis mil, quatrocentos reais), podendo ser prorrogado por períodos iguais até o limite previsto na Lei nº 8666/93 .
SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO E DA REVISÃO DE PREÇOS
7.1 – O valor contratado será reajustado anualmente, observados as regras estabelecidas na Lei Federal n°10.192 de 14 de fevereiro de 2011.
7.2 – O valor contratado será reajustado após o período de 12(doze) meses, a contar da data limite de apresentação dos envelopes e dar-se-á com a aplicação da fórmula abaixo:
PR = Po X (IPCA - total i / IPCA - total o) Onde:
PR = Valor mensal reajustado; Po = Valor mensal inicial;
IPCA – Total = Índice de Preços ao Consumir Amplo - Índice Geral, publicado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);
0 = Refere-se mês base para o cálculo do reajuste, ou seja, o mês da data da apresentação do envelope;
i = Relativo ao mês do reajuste, ou seja, 12 meses contados a partir da data limite para a apresentação do envelope.
7.3 - Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou do príncipe, configurando àlea econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição da Contratante para a justa remuneração dos serviços poderá ser revisada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato.
7.4 - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão no preço contratado, implicarão a revisão deste para mais ou menos, conforme o caso.
7.5 - Na hipótese de solicitação de revisão do valor mensal pela Contratada, esta deverá demonstrar a quebra do equilíbrio econômico financeiro do Contrato, por meios de apresentação de planilhas detalhadas de custos, sendo uma a que origem ao preço mensal e a outra atualizada acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (noticias de jornais/internet, analises e dados econômicos que provem e evidenciem o impacto desses aumentos no preço contratado, documentos que confirmem os fatos alegados, etc.) e que demonstrem que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente avençadas em função da ocorrência extraordinária e extracontratual.
OITAVA - DA RESPONSABILIDADE
8.1 - A parte que der causa ao inadimplemento de qualquer das obrigações aqui assumidas responde pelos danos ou prejuízos causados, além de se sujeitar às medidas judiciais e extrajudiciais aplicáveis.
8.2 – Na apuração da responsabilidade pelas aplicações de recursos, será excluído o risco normal do investimento, volatilidade de mercado, riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários e operações financeiras realizadas com o mercado de maneira geral.
8.3 – A CONTRATADA não responde pelas aplicações de recursos baseadas apenas nas orientações do CONTRATANTE, em relação às quais não tenha realizado prévios estudos técnicos.
NONA – DAS PENALIDADES
9.1 - Salvo a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, o não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações assumidas ou a infringência de preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, das seguintes penalidades:
9.1.1 - Advertência, sempre que for constatada irregularidade de pouca gravidade para a qual tenha a CONTRATADA concorrido diretamente, situação que será registrada no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Campinas.
9.1.2 - Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, na entrega dos serviços arrolados na Cláusula Terceira desta Carta-Contrato, a contar da notificação entregue por escrito pelo CONTRATANTE. A partir do quinto dia corrido de atraso, a critério do CONTRATANTE, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato.
9.1.3 - Multa de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor total deste contrato, no caso de inadimplemento total das obrigações assumidas neste contrato.
9.1.4. Suspensão temporária ao direito de licitar com o Município de Campinas bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos, independentemente da aplicação das multas cabíveis.
9.2. A multa prevista terá caráter moratório, consequentemente, o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar ao CONTRATANTE.
9.3. As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da
CONTRATADA ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações, a qual será processada nos termos do artigo 79 do mesmo diploma legal, independente da aplicação das penalidades constantes na Cláusula oitava deste Termo.
DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO
11.1 - O presente contrato, pelo qual ocorrerá a despesa, onerará a Dotação Orçamentária nº 54301.04.122.1009.41.88.3.3.90.35-02.
DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 - Fica eleito o foro de Campinas / SP, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, que não puder ser resolvida por entendimento direto entre as partes.
E por estarem, assim, justas e Contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Campinas, 02 de Dezembro de 2013.
CAMPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Diretor Presidente
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx
Diretora Financeira
CONEXÃO CONSULTORES DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Sócia Propietária