GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RJ - RJPrev
PROJETO BÁSICO
1. DO OBJETO:
1.1. O objeto do presente Projeto Básico é a contratação de seguro específico para cobertura de riscos atuariais decorrentes da concessão de benefício devido em razão de invalidez e morte de participantes do Plano de Benefícios RJPREV – CD administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev, incluindo o esforço de promoção e captação de novos participantes, a partir das especificações contidas neste documento:
i. “Externalização” dos riscos de morte e invalidez do Participante Ativo Patrocinado:
Compreende a contratação de seguradora de vida e previdência para a cobertura da integralidade dos riscos de morte e invalidez, mediante pagamento de pecúlio com os respectivos prêmios custeados por recursos do Fundo de Cobertura de Benefícios não Programados – FBnP, conforme previsto no art. 28, § 2º, da Lei nº 6.243 de 21 de maio de 2012, no art. 78 do Regulamento do Plano de Benefícios RJPREV-CD e nos termos especificados neste Projeto Básico, no Plano de Custeio, na Nota Técnica Atuarial do Plano e nos documentos que vierem a constar do edital da licitação.
ii. Contratação de “Parcela Adicional de Risco”:
Compreende a contratação de seguradora de vida e previdência para a cobertura da integralidade dos riscos de morte e/ou invalidez, por meio da cobertura adicional dos riscos contratada facultativamente pelo participante, mediante pagamento de indenização de seguro com os
respectivos prêmios custeados exclusivamente por recursos advindos de parcela das contribuições arrecadadas dos Participantes Ativos Facultativos e Participantes Ativos Patrocinados que optarem pela contratação da “Parcela Adicional de Risco”, conforme previsto, respectivamente, na alínea “b” do inciso II e na alínea “c” do inciso I dos artigos 51 e 55 do Regulamento do Plano de Benefícios RJPREV-CD tudo conforme especificações deste documento, do edital de licitação que vier a ser publicado, no Plano de Custeio e da Nota Técnica Atuarial do Plano.
iii. Serviços de promoção e captação:
Compreende o esforço de promoção e captação de Participantes Ativos Patrocinados e Participantes Ativos Facultativos para o plano de benefícios administrado pela RJPrev.
2. DOS BENEFÍCIOS
2.1. O Plano de Benefícios administrado pela RJPrev possui característica previdenciária, uma vez que complementam a aposentadoria do servidor público e preveem a concessão de benefícios de risco para os Participantes Ativos Patrocinados em casos de morte e invalidez, os quais são custeados através do Fundo de Cobertura de Benefícios não- Programados – FBnP, sendo intenção da RJPrev “externalizá-los”.
2.2. Os Participantes Ativos Facultativos atualmente não contam com coberturas complementares de risco no âmbito do Plano de Benefícios RJPREV-CD, cujas hipóteses de concessão contemplam os eventos de invalidez e morte, estando o valor do benefício pago atrelado somente ao saldo de conta acumulado pelo participante na RJPrev.
2.3. O Participante Ativo Patrocinado, além da cobertura descrita no item 2.1 deste Projeto Básico, bem como o Participante Ativo Facultativo, poderá contratar, se o assim o desejar, uma “Parcela Adicional de Risco”. Esta parcela terá um custeio específico, que será descontada da contribuição do Participante devida à RJPrev, e significará que, nas hipóteses de morte ou invalidez desse participante, a seguradora que vier a ser contratada pagará à RJPrev, em parcela única, uma indenização de seguro no valor
previamente estipulado pelo próprio participante, valor este que será depositado em conta individual do participante, após os descontos estabelecidos no Regulamento do Plano de Benefícios, no Plano de Custeio e na Nota Técnica Atuarial.
2.4. A externalização dos riscos de morte e invalidez, conforme o item 1 deste Projeto Básico, em suma, corresponderão aos seguintes produtos: (i) seguro por morte e (ii) seguro por invalidez, sendo beneficiária a própria RJPrev, conforme Resoluções CGPC nº 10/2004 e CNSP nº 119/2004.
2.4.1. Para fins de participação e elaboração de proposta de preços na presente licitação, serão aceitas, nos termos das Resoluções CGPC nº 10/2004 e CNSP nº 119/2004, a contratação coletiva de apólices de seguro de vida ou planos de benefícios, desde que observem o objeto da licitação, em especial os critérios de concessão de benefícios determinados pelo regulamento do Plano RJPREV-CD, de forma que sejam utilizados os mesmos critérios do Plano para fins de pagamentos de indenização dos sinistros pela seguradora à RJPREV.
2.5. Deverá ser considerado no cálculo das taxas, exclusivamente para os Participantes Ativos Patrocinados, no que se refere o item 1.1, i, deste Projeto Básico, para as coberturas de morte e invalidez, um repasse de 50% (cinquenta por cento) de excedente de resultado à RJPrev, nos termos do ANEXO I deste Projeto Básico, a ser efetuado anualmente. Para fins de apuração dos excedentes de resultados será considerada a data de aniversário do contrato, devendo o efetivo repasse financeiro ocorrer em até 2 (dois) meses desta data.
2.6. Deverá ser considerado no cálculo das taxas, exclusivamente para contratação de “Parcela Adicional de Risco” dos Participantes Ativos Facultativos e Participantes Ativos Patrocinados, um pró-labore mensal de 7% (sete por cento) sobre o valor total das contribuições recebidas pela CONTRATADA.
3. DA NATUREZA DA DEMANDA E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev é entidade fechada de previdência complementar que administra o Plano de Benefícios dos
servidores civis do Estado do Rio de Janeiro, denominado RJPREV-CD. O Regulamento do Plano foi aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, através da Portaria PREVIC/DITEC Nº 450, de 02 de setembro de 2013, e o seu início de funcionamento com a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro da Resolução da SEPLAG Nº 986, de 03 de setembro de 2013.
3.2. Os servidores civis titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Tribunal de Contas, do Ministério Público, e suas autarquias e fundações públicas, observados o artigo 4º da Lei n.º6243, de 21 de maio de 2012, que tiverem tomado posse a partir de 04 de setembro de 2013, estarão submetidos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (teto da Previdência Social) no que diz respeito às aposentadorias e pensões a serem concedidas a tais servidores no âmbito do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição. Deste modo, consoante o que dispõem o §§ 14 a 16 do referido art. 40 e a Lei n. 6.243, de 21 de maio de 2012, tais servidores podem ingressar na RJPrev caso desejem poupar visando a uma previdência complementar.
3.3. Os referidos servidores efetivos empossados a partir de 04 de setembro de 2013, caso percebam remuneração mensal (base de contribuição) superior ao teto do RGPS, poderão ingressar no plano RJPREV-CD na qualidade de Participantes Ativos Patrocinados, fazendo jus à contrapartida da patrocinadora em relação às suas contribuições para o plano, até o limite de 8,5% dos respectivos salários de participação, tudo nos termos do Regulamento do Plano e da Lei n. 6.243, de 2012. Caso tenham uma remuneração mensal inferior ao teto da Previdência Social, os servidores poderão ingressar no plano na condição de Participantes Ativos Facultativos, não fazendo jus à contrapartida da patrocinadora relativamente às suas contribuições.
3.4. Os servidores civis ingressos no serviço público antes de 04 de setembro de 2013, embora não estejam submetidos ao teto do RGPS no âmbito do regime próprio de previdência social do Estado do Rio de Janeiro, também podem ingressar no plano RJPREV-CD, independentemente do valor de sua remuneração mensal, desde que o façam na condição de Participantes Ativos Facultativos, sem qualquer contrapartida dos patrocinadores (ressalvada a hipótese de “migração de regime”, prevista no § 16 do art.
40 da Constituição, caso em que poderão ser admitidos como Participantes Ativos Patrocinados, fazendo jus à contribuição patronal).
3.5. As duas categorias básicas de participantes do Plano de Benefícios da RJPrev são, portanto, Ativos Patrocinados e Ativos Facultativos.
3.6. Os Participantes Autopatrocinados e os Participantes Vinculados, observadas as características e carências estabelecidas no Regulamento do Plano RJPREV-CD, contribuirão, conforme o caso, para os benefícios de morte e invalidez. O Participante Autopatrocinado que, na data da opção pelo o Instituto do autopatrocínio, estava vinculado ao Plano como Participante Ativo Patrocinado deverá, obrigatoriamente, e conforme o plano de custeio, manter o valor da sua contribuição e a do Patrocinador, para obter, nos termos deste Projeto Básico e do Regulamento do Plano de Benefícios RJPREV-CD, as mesmas coberturas dos Participantes Ativos Patrocinados.
3.7. Os Participantes Ativos Patrocinados e os Participantes Ativos Facultativos, acrescido dos seus beneficiários fazem jus, conforme o caso, aos seguintes benefícios previstos no regulamento do plano: Aposentadoria Programada; Aposentadoria por Invalidez; Pensão por Morte do Participante Ativo Patrocinado, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Autopatrocinado e do Participante Vinculado; Pensão por Morte do Participante Assistido; Benefício por Sobrevivência; e Benefício Suplementar.
3.8. Os benefícios não-programados de Aposentadoria por Invalidez, Pensão por Morte do Participante Ativo Patrocinado são administrados no âmbito do Fundo de Cobertura de Benefícios não-Programados (FBnP) a que se refere o art. 28 da Lei n.6.243, de 2012.
3.9. No que diz respeito aos benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte do Participante Ativo Patrocinado, os quais constituem o foco de um dos objetos da contratação pretendida pela RJPrev, tem-se que o pagamento desses benefícios pela Fundação tem como base, o saldo acumulado pelo respectivo participante em sua conta individual, acrescido do valor transferido do Fundo de Cobertura dos Benefícios não Programados (FBnP), nos termos, conforme o benefício, dos artigos 51 e 55 do Regulamento do Plano de Benefícios RJPREV-CD, do Plano de Custeio e Nota Técnica
Atuarial.
3.10. A indenização a cargo da seguradora será devida de forma vinculada à concessão do benefício pela RJPrev. Concedido o benefício pela RJPrev, observado o disposto no item 15.13, a indenização será devida automaticamente, não sendo admissível à seguradora suscitar dúvidas ou questionamentos nem impor qualquer óbice à concessão do benefício ou ao pagamento da cobertura devida, salvo no caso dos Participantes Ativos Facultativos, consoante às condições descritas neste instrumento. Não há que se falar, ainda, em riscos excluídos ou ressalvas semelhantes, muito menos em carência, uma vez que todos os requisitos de elegibilidade aos benefícios são aqueles previstos no Regulamento do Plano RJPREV-CD, cuja avaliação compete única e exclusivamente à RJPrev, conforme o art. 2º da Resolução n. 10 do CGPC, atual CNPC:
Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º deverá estar prevista na nota técnica atuarial e no regulamento do plano de benefícios e se sujeitará às condições neste estabelecidas para a concessão de benefício devido em razão de invalidez ou morte de participantes ou assistidos.
3.11. A contratação em tela está de acordo com a Resolução CGPC nº 10, de 30 de março de 2004, que permite que as entidades fechadas de previdência complementar contratem, sob certas condições, seguro quanto aos riscos atuariais decorrentes da concessão de benefícios devidos em razão de invalidez e morte de participantes ou assistidos de seus planos de benefícios.
3.12. A Resolução do CGPC, atual CNPC, veda a contratação de tal seguro relativamente a participantes de planos cuja modelagem, na fase de acumulação do recurso garantidor do beneficio pleno programado, seja de benefício definido, o que não é o caso da RJPrev, conforme se depreende da leitura do art. 49 do Regulamento RJPREV-CD, que trata do benefício de Aposentadoria Programada. O mesmo se diga em relação à vedação referente aos assistidos de planos cuja modelagem, na fase de percepção do benefício pleno programado, seja de benefício definido, o que é afastado pelo referido artigo e da contratação se referir exclusivamente aos participantes não
assistidos do plano.
3.13. Frise-se que o pagamento da indenização de seguro correspondente aos eventos de morte e invalidez do Participante Ativo Patrocinado será efetivado pela seguradora à RJPrev, nada sendo devido pela seguradora diretamente ao participante ou seu beneficiário, o que está conforme ao art. 3º da Resolução CGPC n. 10:
Art. 3º É vedada a celebração de contrato com cláusula que preveja o pagamento de valores pela sociedade seguradora diretamente aos participantes ou assistidos do plano de benefícios operado pela entidade fechada de previdência complementar, ou que preveja a transferência de participantes ou reservas garantidoras do plano de benefícios operado pela entidade fechada de previdência complementar, para a sociedade seguradora.
3.14. Quanto ao Participante Ativo Facultativo e/ou ao Participante Ativo Patrocinado, se assim o desejar, faz ele jus, a opção pela contratação da chamada “Parcela Adicional de Risco”, assim definida:
Parcela Adicional de Risco: Cobertura facultativa para os riscos de invalidez e morte custeada individualmente pelo Participante Ativo Facultativo e/ou Participante Ativo Patrocinado, contratada junto à sociedade seguradora de acordo com o Termo de Repasse de Risco.
Termo de Repasse de Risco: Contrato firmado entre a Entidade e a sociedade seguradora que disciplinará as questões relativas aos riscos repassados para a seguradora.
3.15. No processo de concorrência, a CONTRATADA informará o preço de cobertura para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) segurados, correspondentes aos capitais segurados dos seguros por morte e por invalidez, referente a “Parcela Adicional de Risco” do Participante Ativo Facultativo e/ou Participante Ativo Patrocinado.
3.16. A cobrança dos prêmios correspondentes à cobertura tratada no item anterior com capital segurado diferente dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) segurados, a seguradora deverá cobrar prêmios proporcionais aos valores de capitais segurados efetivamente definidos pelos participantes.
4. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA E TÉCNICO- PROFISSIONAL:
4.1. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA:
4.1.1. Todos os proponentes deverão apresentar certidões negativas de falências e recuperação judicial expedidas pelos distribuidores da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
4.1.2. Se a empresa ofertante não for sediada na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, as certidões deverão vir acompanhadas de declaração oficial da autoridade judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para expedir certidões negativas de falências e recuperação judicial, ou de execução patrimonial.
4.1.3. As certidões comprobatórias do atendimento do item 4.1.2, quando emitidas no Município do Rio de Janeiro, serão as dos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição.
4.1.4. No caso de silêncio do documento a respeito de sua validade, a certidão negativa de falência para fins de habilitação, deverá apresentar data de emissão de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data fixada para o recebimento dos envelopes.
4.1.5 A comprovação exigida no subitem 4.1.7 deverá ser baseada nos seguintes documentos:
a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta.
a.1) sociedades regidas pela Lei n.º6.404/76 (Sociedade Anônima):
▪ publicados no Diário Oficial; ou
▪ publicados em jornal de grande circulação; ou
▪ por cópia ou fotocópia registrada e autenticada na Junta Comercial ou em órgão equivalente da sede ou domicilio da licitante.
a.2) sociedades limitadas:
▪ por fotocópia das páginas do livro Diário onde o balanço e as demonstrações contábeis foram levantados, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicilio da licitante, ou em outro órgão equivalente, ou
▪ por fotocópia do Balanço e das Demonstrações Contábeis devidamente registrados ou autenticados na Junta Comercial ou em órgão equivalente da sede ou domicilio da licitante.
a.3) o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinadas pelo Contabilista responsável ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo representante legal da empresa.
4.1.6. Somente serão habilitados os proponentes que, nos últimos três exercícios financeiros, apresentarem na média, os índices Liquidez Geral - LG, Solvência Geral – SG e Liquidez Corrente – LC, iguais ou superiores a 1 (um).
4.1.7. As fórmulas para o cálculo dos índices referidos acima são os seguintes:
AC + RLP Liquidez Geral (LG) = -------------------
PC + PNC*
AT
Solvência Geral (SG) = -------------------
PC + PNC*
AC
Liquidez Corrente (LC) = ----------------
PC
Onde:
AC – Ativo Circulante;
RLP – Realizável a Longo Prazo; PC – Passivo Circulante;
PNC – Passivo Não Circulante* AT – Ativo Total.
*Equivalente ao Exigível a Longo Prazo – ELP (art. 180 da Lei Federal nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.941/2009).
4.1.6. Os índices contábeis, calculados pelo licitante para fins de atendimento do dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade do licitante, que deverá apor sua assinatura no documento de cálculo e indicar, de forma destacada, seu nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
4.1.7. Comprovação de ser dotada, na data de apresentação da proposta, de capital social ou de patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação.
4.2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL:
4.2.1. Comprovação de que a licitante encontra-se registrada junto à Superintendência Nacional Seguros Privados-SUSEP na qualidade de seguradora de vida e previdência privada complementar, não constar no cadastro de pendência
da SUSEP, e estar autorizada a operar no ramo de SEGUROS DE PESSOAS conforme Resolução CNSP n° 107/2004, Resolução CNSP nº 117/2004, Resolução CNSP nº. 119/2004, Circular SUSEP n° 302/2005, Circular SUSEP n°317/2006 e a Resolução CGPC n°10/2004, com Nota Técnica e Regulamentos em vigor e ativos em 31.12.2013, através da apresentação da Certidão de Regularidade, bem como das Notas Técnicas devidamente registradas com os respectivos números de processo SUSEP de aprovação. O respectivo regulamento, além de estar em total consonância com as normas acima citadas, deverá conter cláusula beneficiária à luz do disposto no artigo 3º da Resolução CGPC nº 10/2004.
4.2.2. Atestado(s) de Capacidade Técnica, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, brasileira ou estrangeira estabelecida no Brasil, que comprove(m) experiência do licitante nos seguintes aspectos:
a. na garantia dos riscos de morte e invalidez em planos de benefícios previdenciários administrados por entidades fechadas de previdência complementar;
b. que contemplem, na totalidade dos atestados apresentados, o número mínimo de 10.000 (dez mil) participantes ativos.
c. não serão admitidos atestados de capacidade técnica firmados por entidades fechadas de previdência complementar que atestem experiência em contratação diversa do objeto do presente Projeto Básico, qual seja, a externalização dos riscos de morte e invalidez em planos de benefícios previdenciários administrados por entidades fechadas de previdência complementar.
4.2.3 O atestado de capacidade técnica deverá conter obrigatoriamente a especificação do objeto, o prazo de execução, a identificação da empresa que está fornecendo o atestado, a identificação, a assinatura e o telefone do responsável pelo setor para contato.
4.2.4 A equipe gestora do risco externalizado deverá ter no mínimo um membro com formação, especialização, mestrado ou doutorado na área de finanças e/ou atuarial e dois membros com experiência mínima de 02 (dois) anos na gestão de riscos externalizados.
5. DA MODALIDADE DA LICITAÇÃO:
5.1 As modalidades de licitação da Lei 8.666/1993 são definidas basicamente a partir do valor do certame. Contudo, a própria lei estabelece, em seu art. 23, § 3º, que, independentemente do valor estimado para a licitação, a modalidade de concorrência será sempre cabível, o que se justifica na medida em que esta é a modalidade dotada de maiores formalidades e garantias aos licitantes. Por isso, a sua adoção é recomendável em certames em que o objeto seja de complexidade considerável.
5.2. Estima-se que o “público-alvo” do plano de benefícios RJPREV-CD da RJPrev supere 30.000 novos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro nos próximos cinco anos, os quais poderão aderir como Participantes Ativos Patrocinados ou como Participantes Ativos Facultativos, sem levar em consideração os aproximadamente
130.000 servidores civis que ingressaram antes de 04 de setembro de 2013, os quais poderão aderir como Participante Ativos Facultativos.
5.3. A licitação terá como critério de julgamento o menor preço, cujos critérios estarão claramente apresentados neste Projeto Básico e no Edital de Licitação.
6. DA COBERTURA DOS RISCOS:
6.1 As coberturas objeto da presente contratação a serem suportados pela seguradora são:
(I) Seguro por Invalidez - montante calculado nos termos da Seção II do Capítulo VII do Regulamento do Plano de Benefícios RJPREV-CD em caso de invalidez dos participantes:
a) Para o Participante Ativo Patrocinado - correspondente ao valor que deverá ser aportado pela Seguradora no Fundo de Cobertura de Benefícios não Programados (FBnP), que será transferido a Conta Individual de Benefício por Invalidez (CBI) para pagamento ao participante
de acordo com as regras previstas no Regulamento do Plano de Benefícios e Nota Técnica Atuarial; e o valor da “Parcela Adicional de Risco”, caso previamente estipulado pelo participante que deverá ser aportado pela Seguradora na Conta Individual de Benefício por Invalidez (CBI) para pagamento ao participante, de acordo com as regras previstas no Regulamento do Plano de Benefícios e Nota Técnica Atuarial.
b) Para o Participante Ativo Facultativo - correspondente ao valor da “Parcela Adicional de Risco”, caso previamente estipulado pelo participante, que deverá ser aportado pela Seguradora na Conta Individual de Benefício por Xxxxxxxxx (CBI) para pagamento ao participante, de acordo com as regras previstas no Regulamento do Plano de Benefícios e Nota Técnica Atuarial.
(II) Seguro por morte - montante calculado nos termos da Seção III, Subseção I do Capítulo VII do Regulamento do Plano de Benefícios RJPREV-CD em caso de morte dos participantes:
a) Para o Participante Ativo Patrocinado - correspondente ao valor que deverá ser aportado pela Seguradora no Fundo de Cobertura de Benefícios não Programados (FBnP), que será transferido a Conta Individual de Benefício Pensão por Morte (CBPM) para pagamento aos beneficiários do participante de acordo com as regras previstas no Regulamento do Plano de Benefícios e Nota Técnica Atuarial; e o valor da “Parcela Adicional de Risco”, caso previamente estipulado pelo participante que deverá ser aportado pela Seguradora na Conta Individual de Benefício Pensão por Morte (CBPM) para pagamento aos beneficiários do participante, de acordo com as regras previstas no Regulamento do Plano de Benefícios e Nota Técnica Atuarial.
b) Para o Participante Ativo Facultativo - correspondente ao valor da “Parcela Adicional de Risco”, caso previamente estipulado pelo participante, que deverá ser aportado pela Seguradora na Conta Individual de Benefício
Pensão por Morte (CBPM) para pagamento aos beneficiários do participante, de acordo com as regras previstas no Regulamento do Plano de Benefícios e Nota Técnica Atuarial.
6.2. A indenização a cargo da seguradora em decorrência de morte ou invalidez do Participante será devida caso o evento morte ou invalidez ocorra dentro do período de cobertura referente ao participante em questão, observado o disposto no item 15.13, e não estará sujeita a “regulação de sinistro” ou a qualquer processo semelhante visando à verificação das causas ou consequências do evento que possam condicionar, retardar ou obstar o pagamento da indenização, salvo nos casos do Participante Ativo Facultativo, consoante o disposto no item 7.5.1 deste Projeto Básico. A indenização será devida a partir do momento em que a RJPrev, seguindo as regras do Regulamento de seu Plano de Xxxxxxxxx, vier a conceder o respectivo benefício ao participante ou seu(s) beneficiário(s), não havendo oportunidade para a seguradora questionar a concessão do benefício feita pela RJPrev.
6.3. A beneficiária, para fins de recebimento das indenizações dos seguros previstos no contrato, será a própria RJPrev, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
6.4. Todos os servidores efetivos aptos a aderirem aos planos da RJPrev poderão contratar, a partir de sua adesão ao Plano de Benefícios RJPREV-CD, “Parcela Adicional de Risco” destinada às coberturas para os riscos morte e invalidez, como vier a ser previsto no Termo de Repasse de Risco, isto é, de acordo com as especificações e condições constantes do contrato celebrado entre a seguradora e a RJPrev. Em ocorrendo o evento durante o prazo de cobertura, a RJPrev receberá a indenização de seguro da seguradora, que será utilizado em benefício do respectivo Participante, para fins de pagamento do benefício a ele concedido, nos termos do Regulamento do respectivo Plano.
7. DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL:
7.1 Os prêmios que serão repassados pela RJPrev serão calculados, para cada participante na execução contratual, de acordo com as taxas apresentadas pela CONTRATADA na Concorrência para a contratação do objeto, referente às coberturas dos riscos de morte e invalidez calculadas pela RJPrev, nos termos dos artigos 51 e 55 do Regulamento do Plano RJPREV-CD, respectivamente, que corresponderão os valores de indenização de seguro por invalidez e morte.
7.2. Para repasse das contribuições ou prêmios de seguros, da RJPrev para a CONTRATADA, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos:
(I) a RJPrev recolherá dos participantes as contribuições referentes ao mês de competência do risco e encaminhará à CONTRATADA, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, o arquivo com a relação daqueles que efetuaram o pagamento;
(II) a correspondente fatura será encaminhada pela CONTRATADA à RJPrev até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento dos dados de que trata o inciso I acima;
(III) a fatura deverá ser paga pela RJPrev à CONTRATADA até o 20º dia útil do mês subsequente à competência do risco;
(IV) o atraso da RJPrev na remessa dos dados implicará em atraso equivalente na entrega da fatura mensal pela CONTRATADA, mas, em nenhuma hipótese, liberará a RJPrev do pagamento até o final do mês subsequente ao mês de competência do risco, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, nem liberará a CONTRATADA do cumprimento integral e pontual de suas obrigações;
(V) se a RJPrev não encaminhar à CONTRATADA o arquivo a que se refere o item
(I) acima até o final do prazo estabelecido no referido item, a CONTRATADA poderá emitir a fatura com base nos dados do mês imediatamente anterior;
(VI) se a CONTRATADA atrasar a entrega da fatura mensal, tendo recebido as informações no prazo estabelecido na alínea acima (I), a RJPrev poderá atrasar o repasse dos recursos, sem encargos, pelo mesmo número de dias do atraso na
entrega da xxxxxx, sem que haja solução de continuidade nas obrigações da CONTRATADA;
(VII) o inadimplemento da RJPrev no que se refere ao repasse das contribuições à CONTRATADA (através do pagamento da fatura citada na alínea (III) acima) implicará na mora, de pleno direito, da Fundação, que ficará obrigada ao pagamento do valor devido, acrescido da variação do INPC no período e de juros equivalentes a 4% a. a. (quatro por cento ao ano) calculados exponencialmente pro rata die.
7.3. Para emissão da fatura mensal, a RJPrev deverá encaminhar mensalmente à CONTRATADA, através de arquivo eletrônico, os seguintes dados referentes a novas inclusões e cancelamentos:
(I) Nome dos participantes;
(II) Data de nascimento;
(III) CPF dos participantes;
(IV) Mês de Competência; e
(IV) Valor das indenizações de seguro por morte e invalidez.
7.3.1. Nas datas previstas nos itens I e II da cláusula 7.2 e casos especiais negociados de comum acordo entre as partes, será encaminhado arquivo completo contendo os dados acima, informando-se os valores das indenizações de seguro atualizadas.
7.4. No caso de o Participante deixar de efetuar três contribuições, nos termos do artigo 15 do Regulamento do Plano RJPREV-CD, terá sua cobertura automaticamente suspensa.
7.4.1. Em caso de reabilitação, a cobertura incidirá somente sobre os eventos ocorridos ou iniciados a partir do dia seguinte ao restabelecimento do pagamento da contribuição, não estando cobertos eventos ocorridos ou iniciados durante o período de suspensão.
7.5. Ocorrendo a morte ou a invalidez de um participante do Plano que esteja coberto pelo seguro contratado, a RJPrev comunicará o evento à CONTRATADA, devendo o pagamento do correspondente seguro ser realizado pela CONTRATADA diretamente à RJPrev, beneficiária única dos seguros contratados, mediante a comprovação de que houve a concessão, pela Fundação, conforme o caso, de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, Pensão por Morte do Participante Ativo Patrocinado, do Participante Autopatrocinado e do Participante Ativo Facultativo, observado o disposto no item 15.13, não sendo admitida regulação de sinistro por parte da CONTRATADA nem procedimento similar que possa retardar ou impor óbices ao pagamento do seguro devido, ressalvadas as situações inerentes aos Participantes Ativos Facultativos, nos termos estabelecidos neste instrumento.
7.5.1. No caso do Participante que optou pela “Parcela Adicional de Risco”, a CONTRATADA poderá requisitar declaração de saúde anexa ao Termo de Repasse de Risco, preenchida pelo participante por ocasião de sua adesão, cujo intuito será verificar a boa fé, no tocante a existência de doenças preexistentes.
7.5.2. A CONTRATADA efetuará os pagamentos em até 5 (cinco) dias úteis, após a comprovação da concessão do benefício de risco pela RJPrev, valendo o comprovante de depósito ou transferência de recursos como quitação da obrigação de pagamento.
7.6. Os valores das indenizações de seguro por invalidez e morte devidos pela CONTRATADA à RJPrev serão aqueles efetivamente segurados, tomando por base a individualização dos capitais segurados na execução do contrato.
7.6.1. Os valores informados pela RJPrev referentes aos capitais segurados do seguro de morte e invalidez corresponderão ao aporte para Conta Individual do Participante, que vierem a ser calculados, nos termos dos artigos 51 e 55 do Regulamento do Plano RJPREV-CD, em caso de invalidez ou morte do Participante Ativo Patrocinado e/ou Participante Autopatrocinado, de acordo com a Nota Técnica Atuarial do Plano de Benefícios.
7.6.2. Os valores previamente estipulados pelo participante, referentes aos capitais segurados do seguro de morte e/ou invalidez da “Parcela Adicional de Risco”, deverão ser repassados à RJPrev conforme contratação previa.
7.7. O descumprimento do prazo previsto no item 7.5.2. implicará na mora da CONTRATADA, de pleno direito, que ficará obrigada ao pagamento do valor devido, acrescido da variação do INPC no período e de juros equivalentes a 6% a. a. (seis por cento ao ano) calculados exponencialmente pro rata dia e mais uma multa de 2% (dois por cento) do valor devido.
8. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS:
8.1. O critério de julgamento será por meio do critério de menor preço, consoante às disposições contidas no Projeto Básico e em seus Anexos.
8.2. Para formular o seu preço, a licitante poderá se utilizar das informações relativas ao grupo de servidores hipotéticos, distribuídos em quantidades, idades e valor do capital segurado. Todavia, deverá estar ciente de que estas informações fornecidas pela RJPrev são apenas referenciais e não geram qualquer obrigação à Fundação.
8.3. O Preço da Licitante (PL) será calculado conforme fórmula abaixo:
PL = PMUPAP x 0,9 + PMUPAR x 0,1
Onde:
PL: Preço da Licitante;
PMUPAP: Preço da licitante para o grupo de Participante Ativo Patrocinados, representada pela soma dos preços médios dos prêmios para morte e invalidez apurados na planilha de preços (Tabela A do ANEXO I) a ser apresentada pela licitante no certame, contendo as informações acerca dos preços unitários e totais por faixa etária;
PMUPAR: Preço da licitante para “Parcela Adicional de Risco” do grupo de Participante Ativos Facultativos e Participantes Ativos Patrocinados, representada
pela soma dos preços médios dos prêmios para morte e invalidez apurados na planilha de preços (Tabela B do ANEXO I) a ser apresentada pela licitante no certame, contendo as informações acerca dos preços unitários e totais por faixa etária.
8.5. Será considerada vencedora a licitante habilitada que, atendendo às condições estabelecidas no julgamento das Propostas, obtiver o menor Preço da Licitante (PL).
8.6. Os valores numéricos relativos a cada cálculo serão expressos com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamentos, desprezando-se a fração remanescente.
9. DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO:
9.1. Para fins de estabelecimento do valor da contratação serão considerados os valores totais, levando em conta os preços médios e a projeção de adesões dos Participantes Ativos Patrocinados e dos Participantes Ativos Facultativos no período de 60 (sessenta) meses.
9.2. Para efeito de cobertura, os servidores que já aderiram à RJPrev até a data da assinatura do Contrato, serão absorvidos pela CONTRATADA, que poderá cobrar os respectivos prêmios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
9.3. No valor total estimado do contrato estarão computadas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, incluindo tributos ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
9.4. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem as exigências do edital e que apresentarem preços excessivos ou inexequíveis.
10. DO PAGAMENTO:
10.1. O pagamento à CONTRATADA será efetuado até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente, para possibilitar à RJPrev o recebimento e o processamento das contribuições dos participantes ativos patrocinados e facultativos. Será creditado na conta corrente indicada pela CONTRATADA em sua proposta comercial.
10.2. Fica facultado à CONTRATANTE a verificação da conformidade da CONTRATADA no que se refere a sua regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da Lei n° 8.666, de 1993.
10.3. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos da Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto ao artigo 31 da Lei n° 8.212, de 1991.
10.4. O pagamento será efetuado diretamente na conta corrente de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Estado do Rio de Janeiro.
10.5. A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
11 – DOS SERVIÇOS DE PROMOÇÃO E CAPTAÇÃO:
11.1. A CONTRATADA deverá realizar palestras em todo território do Estado do Rio de Janeiro aos servidores públicos civis do Estado e disponibilizar equipe para receber formulários de Adesão ao Plano de Benefícios RJPREV-CD.
11.1.1. As palestras devem orientar e informar sobre a Previdência Complementar dos Servidores Públicos, a RJPrev e o Plano de Benefícios RJPREV-CD, além de esclarecer dúvidas dos servidores acerca dos temas abordados.
11.1.2. As palestras serão avaliadas pelos participantes, por meio do formulário de avaliação de palestras constante no ANEXO II deste Projeto Básico.
11.1.2.1. Cada critério do formulário de avaliação das palestras será aplicado uma nota conforme tabela a seguir:
CRITÉRIOS | RUIM | REGULAR | BOM | ÓTIMO |
Pontualidade | 3 | 5 | 8 | 10 |
Conhecimento e domínio do assunto | 3 | 5 | 8 | 10 |
Metodologia aplicada | 3 | 5 | 8 | 10 |
Didática | 3 | 5 | 8 | 10 |
Conteúdo do material didático | 3 | 5 | 8 | 10 |
Comunicação | 3 | 5 | 8 | 10 |
Prontidão nas respostas | 3 | 5 | 8 | 10 |
Relacionamento com o grupo | 3 | 5 | 8 | 10 |
Adequação da carga horária total | 3 | 5 | 8 | 10 |
Atendimento as suas expectativas | 3 | 5 | 8 | 10 |
11.1.2.2. Cada formulário terá uma pontuação final que corresponderá a soma das notas dos critérios de avaliação.
11.1.2.3. A CONTRATADA deverá consolidar os resultados das avaliações das palestras e elaborar um relatório mensal, que deverá conter, no mínimo o total de palestras, o total de formulários de avaliações preenchidos, e a média das pontuações finais.
11.1.2.4. Considera-se a média das pontuações finais o somatório das pontuações finais de cada formulário, dividido pelo total de formulários preenchidos.
11.1.2.5. A contratada deverá disponibilizar mensalmente a CONTRATANTE os formulários de avaliações de palestras que fundamentaram o relatório tratado no item anterior.
11.1.6 Os formulários de avaliação de palestras deverão ser impressos e disponibilizados nas palestras pela CONTRADA, cabendo a aplicação da avaliação à pessoa designada pela RJPREV.
11.2. Quando a média apresentada no relatório mensal das pontuações finais for inferior a 70 (setenta) a RJPREV poderá solicitar ajustes nas palestras.
11.3. A CONTRATADA deverá ministrar, no mínimo, 2 (duas) palestras por ano em cada Patrocinador do Plano RJPREV-CD, incluindo, no Poder Executivo todas as suas secretarias e órgãos.
11.4. A CONTRATANTE e a CONTRATADA deverão estabelecer periodicamente o cronograma de palestras, que deverá levar em consideração as novas posses e os potenciais participantes do plano RJPREV-CD.
11.5. Além das Palestras, a CONTRATADA poderá realizar outros eventos, reuniões e atendimentos visando orientar e informar os potenciais participantes sobre a Previdência Complementar dos Servidores Públicos, a RJPrev e o Plano de Benefícios RJPREV-CD, além de esclarecer dúvidas acerca destes temas e captar participantes.
11.6. A CONTRATADA deverá elaborar relatórios e planilhas, para fins do monitoramento supracitado, contendo, no mínimo:
a) Indicador de sinistralidade, consolidado e segregado por categoria de participante;
b) Resultado financeiro da carteira consolidado e segregado por categoria de participante, com receitas e despesas demonstradas;
c) Dificuldades e facilidades encontradas;
d) Comentários sobre acesso aos órgãos patrocinadores.
e) Proposição de ações de melhoramento dos resultados.
11.7. A CONTRATADA deverá apresentar o relatório previsto no item 11.6 até o 20º dia do mês subsequente ao semestre avaliado, para possibilitar o estabelecimento de estratégias de captação para o semestre seguinte.
11.8. A RJPrev poderá solicitar a revisão do material didático e de divulgação que vierem a ser utilizados pela CONTRATADA na execução do serviço de promoção e captação.
12 – DO TREINAMENTO DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA
12.1. Além das atividades descritas neste Projeto Básico, a CONTRATADA deverá treinar os seus empregados a serem alocados nos serviços, com vistas à transmissão de mensagem uníssona à equipe, em face da unicidade de metas e de objetivos a serem atingidos, com foco nos seguintes objetivos:
12.1.1. Treinamento específico com aperfeiçoamento contínuo, visando esclarecer dúvidas dos servidores acerca do plano RJPREV-CD, inclusive simulando situações inerentes à aposentadoria, morte e invalidez dos potenciais participantes.
12.1.2. Padronização do discurso, de materiais de apoio e de marketing, objetivando novas adesões.
12.1.3. Busca contínua de maior eficiência de atuação.
12.1.4. Implementação de programas de treinamentos comportamentais.
12.1.5. Estabelecimento de metas semestrais e monitoramento dos resultados atingidos semestralmente com a elaboração e emissão de relatórios e planilhas.
12.2. Os conteúdos do programa de capacitação dos gerentes, coordenadores, monitores, supervisores e operadores, referentes aos serviços, processos, scripts, legislação previdenciária e aos procedimentos para o desenvolvimento das atividades, deverão ser submetidos à RJPrev pela CONTRATADA, cabendo a ela efetuar o treinamento, sob supervisão técnica da Fundação.
12.3. Os empregados a serem alocados nos serviços deverão ser submetidos a treinamentos que totalizem uma carga horária de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
12.4. Excepcionalmente, quando julgar necessário, a RJPrev poderá utilizar seus próprios instrutores para ministrar treinamento referente aos assuntos específicos de missão, estrutura, legislação previdenciária, benefícios, dentre outros, devendo, nestes casos, todas as demais despesas com o treinamento, tais como infraestrutura física, equipe de apoio, materiais e equipamentos, correrem por conta da CONTRATADA.
12.5. A realização das atividades de capacitação de pessoal é obrigatória, principalmente nos seguintes casos:
12.5.1. novos serviços, alterações da legislação previdenciária e sistemas para atendimento;
12.5.2. disseminação de novas informações/atualização de roteiros/scripts;
12.5.3. demandas sazonais;
12.5.4 ação corretiva, quando observada não conformidade na avaliação de membro da equipe da CONTRATADA;
12.5.5 quando demandado pela RJPrev.
12.6. Os custos decorrentes da implementação do programa de capacitação (treinamento e reciclagem) serão de responsabilidade da CONTRATADA, sendo que a execução do programa de capacitação não poderá, sob nenhuma hipótese, prejudicar a execução dos serviços ou a sua produtividade.
12.7. A CONTRATADA deverá preservar todas as informações relativas aos treinamentos e reciclagens, de forma a permitir à RJPrev acesso, a qualquer tempo, dos seguintes dados:
12.7.1. agenda mensal dos treinamentos;
12.7.2. cursos/treinamentos e reciclagens realizadas, avaliações dos treinamentos, treinados e instrutores;
12.7.3. metodologia para identificação das necessidades de reciclagens;
12.7.4. carga horária dos treinamentos e reciclagens;
12.7.5. avaliação do aproveitamento;
12.7.6. ações corretivas/ajustes, nos casos de aproveitamentos insatisfatórios.
12.8. Não será permitida a permanência de membro na equipe da CONTRATADA que não tenham passado pelo processo de treinamento ou cuja capacitação para a função não seja certificada por meio de monitoria ou simulação de atendimento validada pelo representante da CONTRATANTE.
13. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
13.1. O contrato terá vigência por 10 (dez) anos, compreendendo dois períodos, observando o seguinte:
13.2. No que tange aos serviços de captação de novos participantes ativos patrocinados e facultativos para aderirem à RJPrev, o prazo de execução do primeiro período, correspondente aos primeiros 5 (cinco) anos, será contado a partir da data de assinatura do Contrato.
13.3. No segundo período, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos da vigência do Contrato, a CONTRATADA não poderá mais executar serviços de captação, salvo se celebrar novo contrato, nos termos do subitem 13.6, fazendo jus, no entanto, ao recebimento dos valores captados no primeiro período, bem como continuará responsável pelos benefícios aos segurados nos casos de morte e invalidez.
13.4. A disposição contida no item 13.3 deve-se ao fato de que em relação à externalização dos riscos de morte e invalidez de participantes ativos patrocinados e à “Parcela Adicional de Risco”, o prazo de 5 (cinco) anos terá início a partir da data em que ocorrer a adesão de cada novo participante.
13.5. Diante da situação exposta no item 13.4, à proporção que se expirar o prazo de 5 (cinco) anos de cada proposta individual, os Participantes Ativos Patrocinados e os Participantes Ativos Facultativos serão gradualmente absorvidos, sem exceção, pela nova CONTRATADA.
13.6. Ao término do primeiro período contratual, correspondente aos primeiros 5 (cinco) anos, a RJPrev poderá realizar nova licitação, ficando, porém, a seu critério a assunção dos serviços para execução por seus próprios meios.
14. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
14.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os recursos na qualidade e quantidade necessárias.
14.2. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, ao Estado do Rio de Janeiro ou a terceiros.
14.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor.
14.4. Manter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização dos serviços.
14.5. Disponibilizar à CONTRATANTE pessoal devidamente capacitado e treinado, considerando as demandas e habilidades exigidas, os quais durante a prestação dos serviços deverão ser identificados por meio de crachá.
14.6. Comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês subsequente ao do início da execução contratual, sua exclusão obrigatória do Simples Nacional, nos termos do artigo 30, II, e § 1°, II, da Lei Complementar n° 123, de 2006, caso se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo referido regime tributário que venha a incidir na vedação do artigo 17, XII, da mesma lei.
14.7. Apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a referida comunicação, o respectivo comprovante.
14.8. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração.
14.9. Responsabilizar-se pelo pagamento dos salários dos empregados alocados à prestação dos serviços, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
14.10. Atender de imediato às solicitações da CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste documento.
14.11. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas.
14.12. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADA relatar à Administração toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
14.13. Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
14.14. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
14.15. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
14.16. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, ressalvada a possibilidade de resseguro e a contratação de serviços acessórios e complementares, que não se constituam na atividade finalística da referida contratação, como empresas de telemarketing, que prestem serviços na condição de dedicação exclusiva à operação.
14.17. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.18. Adotar todas as ações e medidas necessárias para atender os serviços estabelecido neste Projeto Básico.
14.19. Disponibilizar pessoal em quantidade suficiente para atendimento pessoalmente em campo, nas entidades onde se encontra o público-alvo.
14.20. Abster-se de promover a regulação de sinistro, salvo no caso de Participante Ativo Facultativo, consoante o disposto no item 6.2 deste Projeto Básico, uma vez que para a concessão do benefício deverá ser obedecido o Regulamento da RJPrev, bem como as suas decisões a respeito da concessão de benefícios.
14.21. Não comercializar produtos que não sejam objeto desta contratação para os servidores a serem captados, ressalvados os casos autorizados pela RJPrev.
14.22. Repassar anualmente à RJPrev, 50% (cinquenta por cento) de excedente do resultado, nos termos do item 2.5. e do ANEXO I deste Projeto Básico.
14.23. Considerar no cálculo das taxas, exclusivamente para a “Parcela Adicional de Risco”, um pró-labore mensal de 7% (sete por cento) sobre o valor total das contribuições recebidas pela CONTRATADA.
14.24. Efetuar o pagamento da indenização de seguro por morte ou invalidez, no prazo estabelecido no Termo de Repasse de Risco firmado entre a RJPrev e a CONTRATADA.
14.25. Não vincular o nome da RJPrev a qualquer campanha publicitária sem o seu consentimento.
14.26. Acatar as determinações do fiscal do contrato relacionadas ao bom cumprimento do contrato.
14.27. Treinar continuamente os seus empregados, observando as determinações contidas no item 12 deste Projeto Básico, devendo assumir o ônus integral inerente ao treinamento.
14.28. Oferecer as condições físicas e materiais para a realização de treinamentos institucionais da RJPrev junto às áreas de Recursos Humanos das Patrocinadoras.
14.29. Xxxxxxx as disposições contidas no item 12 deste Projeto Básico, no que se refere ao treinamento dos empregados da CONTRATADA.
14.30. Aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado.
14.31. A licitante não poderá utilizar equipe própria, nem os canais de vendas dos planos da RJPrev para comercializar produtos que não sejam objeto desta contratação para os servidores a serem captados, salvo se houver autorização prévia e expressa da Fundação em sentido contrário.
15. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
15.1 Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
15.2 Prestar as informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das tarefas.
15.3 Documentar e notificar, por meio de comunicação impressa ou eletrônica, à CONTRATADA, ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção ou regularização.
15.4 Assegurar o acesso dos empregados da CONTRATADA, quando devidamente identificados e uniformizados, aos locais em que devam executar as tarefas.
15.5 Não permitir que pessoas estranhas à CONTRATADA examinem ou provoquem qualquer alteração nos serviços do presente objeto.
15.6 Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas do contrato.
15.7 Proporcionar todas as condições e informações necessárias para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato, do Edital e seus Anexos, especialmente deste Projeto Básico.
15.8 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
15.9 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
15.10 Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
15.11 Indicar órgãos para serem visitados e envidar esforços para que os empregados da CONTRATADA tenham pleno acesso ao público-alvo.
15.12 Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, na forma do contrato, através do repasse dos valores correspondentes depositados pelos órgãos consignantes ou pelo participante.
15.13 Na ocorrência de sinistro, encaminhar o dossiê composto de lastro documental mínimo (certidão de óbito ou declaração médica de invalidez, dentre outros documentos comprobatórios), quando do envio da solicitação para recebimento do capital segurado.
15.14 Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
15.15 Destacar empregados próprios ou terceiros para ministrarem treinamento inerente ao Plano RJPrev-CD, notadamente sobre os seus respectivos Regulamentos e demais conteúdos afetos ao objeto contratado.
15.16 Não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, tais como:
15.16.1 Exercer o poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário.
15.16.2 Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na CONTRATADA.
16. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
16.1. Fiscalizar como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no contrato.
16.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um ou mais representantes especialmente designados, nos termos do art. 67 da lei nº 8.666/93.
16.3. Exercer fiscalização sobre os registros profissionais e demais documentos, requisitando as comprovações pertinentes.
16.4. A CONTRATADA deverá facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da Fiscalização, permitindo o acesso aos serviços em execução, bem como atendendo prontamente às solicitações que lhe forem efetuadas.
16.5. Todos os atos e instruções emanados ou emitidos pela Fiscalização serão considerados como se fossem praticados pela RJPREV.
16.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser corrigidos, refeitos ou substituídos no prazo fixado pela representante da CONTRATANTE, à custa da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
16.7. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual;
16.8. Observar e pôr em prática as recomendações técnicas feitas pela CONTRATADA relacionadas com as condições de funcionamento, uso e segurança dos equipamentos, quando julgar pertinente ou oportuno.
16.9. O recebimento provisório ou definitivo do objeto, não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
16.10. A atuação ou a eventual omissão da Fiscalização durante a realização dos
trabalhos não poderá ser invocada para eximir a CONTRATADA da responsabilidade pela execução dos serviços.
16.11. A Fiscalização tem autonomia para exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
a) solucionar as dúvidas e questões pertinentes à prioridade ou sequência dos serviços em execução, bem como às interferências e interfaces dos trabalhos da CONTRATADA com as atividades de outras empresas, profissionais e ou pessoas;
b) requerer a substituição de equipamentos que sejam considerados rotos, defeituosos, de qualidade duvidosa ou inferior, inadequados ou inaplicáveis aos serviços;
c) paralisar e/ou solicitar o refazimento de qualquer serviço que não seja executado em conformidade com as boas práticas ambientais, norma técnica ou qualquer disposição oficial aplicável ao objeto do contrato;
d) exercer rigoroso controle sobre o cronograma de rotinas de execução dos serviços, aprovando os eventuais ajustes que ocorrerem durante o desenvolvimento dos trabalhos;
e) aprovar partes, etapas ou a totalidade dos serviços executados, verificar e atestar as respectivas medições, bem como conferir, certificar e encaminhar para pagamento as faturas emitidas pela CONTRATADA;
f) avaliar eventuais acréscimos ou supressões de serviços necessários ao perfeito atendimento do objeto do contrato;
g) solicitar a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA que embarace ou dificulte a ação da Fiscalização ou cuja presença no local dos serviços seja considerada prejudicial ou inadequada ao andamento dos trabalhos;
h) examinar as Carteiras Profissionais dos empregados colocados a seu serviço, para comprovar o registro de função profissional
i) promover em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
16.12 A Fiscalização acompanhará a mensuração dos seguintes aspectos, dentre outros, quando for o caso:
a) os resultados alcançados em relação ao objeto contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
b) os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional que a atividade demanda;
c) a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
d) a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
e) o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;
f) a satisfação do público usuário.
16.13. No prazo de 5 (cinco) dias da assinatura do contrato, cada parte designará por escrito, para gerir e controlar sua execução, os representantes devidamente habilitados a quem caberá a adoção das providências necessárias ao bom andamento dos serviços.
16.14. O (s) fiscal (is) do contrato será (ão) designado (s) pela Presidência da RJPREV, devendo ficar lotado na Diretoria de Seguridade da Entidade, tendo a responsabilidade de controlar, assistir, fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços manifestando-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, na aplicação de sanções e alteração do contrato.
17. DA GARANTIA:
17.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de
20 (vinte) dias úteis, contados da data da assinatura do contrato, comprovante de
prestação de garantia, em quaisquer das modalidades prevista no art. 56 da Lei nº 8.666/93, correspondente ao percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato, a ser restituída após sua execução satisfatória.
17.2. A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
17.3. Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 120 (cento e vinte) horas, para que seja mantido o percentual de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor do Contrato.
17.4. Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 120 (cento e vinte horas), sob pena de rescisão administrativa do contrato.
17.5. O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
17.6. Para a liberação da garantia, deverá ser demonstrado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas relativas à mão de obra empregada no contrato.
17.7. O CONTRATANTE poderá reter a garantia prestada, pelo prazo de até 03 (três) meses após o encerramento da vigência do contrato, liberando-a mediante a comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados vinculados ao contrato ou do reaproveitamento dos empregados em outra atividade da CONTRATADA.
17.8. Caso verificado o descumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, o valor da garantia poderá ser utilizado para o pagamento direto aos empregados da CONTRATADA que participaram da execução do contrato.
18. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
18.1. A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
18.1.1. advertência;
18.1.2. Multa;
18.1.2.1. No valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global estimado da contratação, pela recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido;
18.1.2.2. No valor correspondente a 0,1% (um décimo por cento) ao dia do valor da fatura do respectivo mês da ocorrência, por evento injustificado, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de inexecução parcial do contrato ou descumprimento de obrigações contratuais.
18.1.2.3. No valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) ao dia do valor da fatura do respectivo mês da ocorrência, por evento injustificado, a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia, até o limite de 10 (dez) dias no caso do prosseguimento da inexecução parcial do contrato, ou descumprimento de obrigações por parte da Contratada.
18.1.3. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
18.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
18.2. A imposição das penalidades é de competência exclusiva do CONTRATANTE, observada a regra prevista neste Projeto Básico.
18.3. A sanção prevista no item 18.1.2 desta Cláusula poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
18.4. A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
18.5. A multa administrativa prevista no item 18.1.2 não tem caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
18.6. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da autorização de despesa ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
18.7. A aplicação da sanção prevista no item 18.1.4 é de competência exclusiva do Secretário de Estado, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
18.8. O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
18.9. Será remetida à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no Registro Cadastral.
19. DA RESCISÃO DO CONTRATO
19.1. Constituem motivos para rescisão do contrato:
19.1.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
19.1.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e
prazos.
19.1.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados.
19.1.4. O atraso injustificado no início do serviço.
19.1.5. A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
19.1.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem para o cumprimento do objeto contratual, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, ressalvados os casos devidamente justificados e aceitos pela CONTRATANTE.
19.1.7. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
19.1.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
19.1.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.
19.1.10. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
19.1.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
19.1.12. Razões de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
19.1.13. A supressão, por parte da Administração, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
19.1.14. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
19.1.15. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes do serviço, ou parcelas destes, já recebidas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
19.1.16. A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais.
19.1.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
19.1.18. Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
19.2. A rescisão, devidamente motivada nos autos, será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa para a rescisão unilateral.
19.3. A rescisão do Contrato poderá ser:
19.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos itens 19.1.1 a 19.1.11, 19.1.16 e 19.1.17 desta cláusula.
19.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
19.3.3. Judicial, nos termos da legislação.
19.4. A rescisão Administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
19.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos 19.1.12 a 19.1.15 desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
19.6. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
19.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
19.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
19.6.3. Indenizações e multas.
Rio de Janeiro, de de 2014.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Diretor de Administração/RJPREV Matrícula n.º 002-6
APROVO O PRESENTE PROJETO BÁSICO EM CONFORMIDADE COM ART.7º, §2º, INCISO I DA LEI N.8.666/1993 DE 21.06.1993. |
DATA / /_ |
ANEXO I
A | B | C | D | E | F | G | H |
Idade | Quantidade | Capital Segurado Médio Invalidez | Capital Segurado Médio Morte | Preço Seguro Invalidez (valores por R$100.000) | Preço Seguro Morte (valores por R$100.000) | Preço Total Seguro Invalidez por Idade (B x E) | Preço Total Seguro Morte por Idade (B x H) |
18 | 3 | 9.635,37 | 9.635,37 | ||||
19 | 3 | 9.635,37 | 9.635,37 | ||||
20 | 3 | 9.635,37 | 9.635,37 | ||||
21 | 3 | 9.635,37 | 9.635,37 | ||||
22 | 2 | 9.229,56 | 9.229,56 | ||||
23 | 3 | 6.952,67 | 6.952,67 | ||||
24 | 18 | 205.543,83 | 205.543,83 | ||||
25 | 28 | 273.022,05 | 273.022,05 | ||||
26 | 38 | 248.409,49 | 248.409,49 | ||||
27 | 31 | 167.700,72 | 167.700,72 | ||||
28 | 41 | 346.275,26 | 346.275,26 | ||||
29 | 30 | 335.685,35 | 335.685,35 | ||||
30 | 23 | 246.370,97 | 246.370,97 | ||||
31 | 31 | 162.220,78 | 162.220,78 | ||||
32 | 26 | 252.920,57 | 252.920,57 | ||||
33 | 16 | 127.441,21 | 127.441,21 | ||||
34 | 24 | 138.296,67 | 138.296,67 | ||||
35 | 20 | 131.309,08 | 131.309,08 | ||||
36 | 15 | 52.200,08 | 52.200,08 | ||||
37 | 10 | 214.592,35 | 214.592,35 | ||||
38 | 10 | 41.159,12 | 41.159,12 | ||||
39 | 5 | 370.382,58 | 370.382,58 | ||||
40 | 8 | 70.212,90 | 70.212,90 | ||||
41 | 9 | 132.773,88 | 132.773,88 | ||||
42 | 7 | 49.904,70 | 49.904,70 | ||||
43 | 8 | 207.473,30 | 207.473,30 | ||||
44 | 2 | 1.419,08 | 1.419,08 | ||||
45 | 5 | 117.802,33 | 117.802,33 | ||||
46 | 5 | 37.403,62 | 37.403,62 | ||||
47 | 6 | 36.738,98 | 36.738,98 | ||||
48 | 1 | 44.878,00 | 44.878,00 | ||||
49 | 1 | 103.208,69 | 103.208,69 |
PROJETO BÁSICO PLANILHAS DE PREÇOS TABELA A – PARTICIPANTES ATIVOS PATROCINADOS
50 | 3 | 20.855,05 | 20.855,05 | ||||
51 | 3 | 20.855,05 | 20.855,05 | ||||
52 | 2 | 49.750,11 | 49.750,11 | ||||
53 | 2 | 30.432,00 | 30.432,00 | ||||
54 | 1 | 34.077,20 | 34.077,20 | ||||
55 | 1 | 20.611,25 | 20.611,25 | ||||
56 | 1 | 5.003,92 | 5.003,92 | ||||
57 | 1 | 550,90 | 550,90 | ||||
58 | 1 | 550,90 | 550,90 | ||||
59 | 1 | 550,90 | 550,90 | ||||
60 | 1 | 550,90 | 550,90 | ||||
61 | 1 | 460,61 | 460,61 | ||||
62 | 1 | 460,61 | 460,61 | ||||
63 | 1 | 163,73 | 163,73 | ||||
64 | 1 | 163,73 | 163,73 | ||||
65 | 1 | 163,73 | 163,73 | ||||
66 | 1 | 163,73 | 163,73 | ||||
67 | 1 | 163,73 | 163,73 | ||||
68 | 1 | 163,73 | 163,73 | ||||
69 | 1 | 163,73 | 163,73 | ||||
70 | 1 | 163,73 | 163,73 | ||||
Total | TPA = Total de Participantes (Somatório da Coluna B) | TIA = Total Invalidez por Idade (Somatório da Coluna G) | TMA = Total Morte por Idade (Somatório da Coluna H) |
TIA + TMA
Preço Médio Unitário do Participante Ativo Patrocinado (PMUPAP) = ----------------
TPA
Observações acerca da Planilha dos Participantes Ativos Patrocinados
1 – O quantitativo de servidores por faixa etária é apenas hipotético. Levou em conta o número de servidores com remuneração acima do teto do RGPS que ingressaram no serviço público a partir de 04/09/2013. Esta posição refere-se a 15/05/2014.
2 – Os valores dos capitais segurados da tabela acima por faixa etária tratam-se de quantidades médias referenciais. No entanto, serão considerados os valores
reais efetivamente segurados individualmente para cada servidor, que poderão ser maiores ou menores destes de referência, por ocasião da informação fornecida periodicamente pela RJPrev.
3 – Os valores dos capitais segurados por invalidez e morte devidos pela CONTRATADA à RJPrev serão aqueles efetivamente informados pela Fundação, vigentes na data em que for fornecida a informação, calculados de acordo com a Nota Técnica Atuarial do Plano de Benefício, no Plano de Custeio e no Regulamento do Plano RJPREV-CD, considerando as premissas atuariais adotadas pela RJPrev, e servirão para fins de cálculo dos prêmios que serão repassados à SEGURADORA.
4 – Os valores informados pela RJPrev referentes aos capitais segurados de morte e invalidez corresponderão aos aportes nas respectivas Contas Individuais dos Participantes, que vierem a ser calculados, nos termos dos artigos 51 e 55 do Regulamento do Plano RJPREV-CD, em caso de invalidez ou morte do Participante Ativo Patrocinado de acordo com a Nota Técnica Atuarial do Plano de Benefícios.
5 – O Preço Médio Unitário do Participante Ativo Patrocinado (PMUPAP) para os Participantes Ativos Patrocinados será um parâmetro para o julgamento da licitação, somado com o Preço Médio Unitário da Parcela Adiciona de Risco (PMUPAR) referente a “Parcela Adicional de Risco”, levando em conta os pesos estabelecidos neste Projeto Básico.
6 – Não será admitida a regulação de sinistro pela CONTRATADA para os Participantes Ativos Patrocinados.
7 – O repasse do excedente de resultado será calculado da seguinte forma:
Repasse do Excedente de Resultado | |
Aplicabilidade | Exclusivamente para os Participantes Ativos Patrocinados |
Periodicidade | Anual, na data de aniversário do contrato |
Apuração | 60 (sessenta) dias após o pagamento da última fatura de contribuições correspondente ao exercício anterior |
Pagamento | 30 (trinta) dias após a apuração |
Fórmula de Cálculo | RE = [TC – (SI + DA + DED + ID - RN)] x 50% Onde: RE = Repasse do Excedente de Resultado TC = Total das contribuições do exercício anterior para os riscos de morte e invalidez, dos Participantes Ativos Patrocinados. SI = Sinistros pagos e pendentes, acrescidos da variação do IBNR conforme percentual definido pela Circular SUSEP nº. 448/2012 ou eventual normativo que venha a substitui-la, tudo referente ao exercício anterior. DA = Despesa administrativa do exercício anterior, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do total de contribuições (TC). DED = Despesa da Estrutura de Distribuição do exercício anterior, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do total de contribuições (TC). ID = Impostos Diretos vigentes (PIS/Cofins). RN = Resultados Negativos referentes a períodos anteriores ainda não compensados, se existirem. |
8 – Integrarão a carteira da empresa vencedora da concorrência todos os Participantes Ativos Patrocinados que já compõem a carteira da RJPrev, cuja quantidade em 15/05/2014 correspondia a 360 servidores.
TABELA B – “PARCELA ADICIONAL DE RISCO”
A | B | C | D | E | F | G | H |
Idade | Quantidade | Capital Segurado Médio Invalidez | Capital Segurado Médio Morte | Preço Seguro Invalidez (valores por R$100.000) | Preço Seguro Morte (valores por R$100.000) | Preço Total Seguro Invalidez por Idade (B x E) | Preço Total Seguro Morte por Idade (B x H) |
18 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
19 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
20 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
21 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
22 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
23 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
24 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
25 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
26 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
27 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
28 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
29 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
30 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
31 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
32 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
33 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
34 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
35 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
36 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
37 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
38 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
39 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
40 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
41 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
42 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
43 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
44 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
45 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
46 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
47 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
48 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
49 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
50 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
51 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
52 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
53 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 |
54 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
55 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
56 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
57 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
58 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
59 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
60 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
61 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
62 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
63 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
64 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
65 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
66 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
67 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
68 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
69 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
70 | 1 | 100.000,00 | 100.000,00 | ||||
Total | TPB = Total de Participantes (Somatório da Coluna B) | TIB = Total Invalidez por Idade (Somatório da Coluna G) | TMB = Total Morte por Idade (Somatório da Coluna H) |
TIB + TMB
Preço Médio Unitário da Parcela Adicional de Risco (PMUPAR) = -----------------
TPB
Observações acerca da “Parcela Adicional de Risco”:
1 – Foi considerado 1 (um) servidor para cada faixa etária da “Parcela Adicional de Risco”, apenas para possibilitar a extração do respectivo Preço Médio Unitário da Parcela Adicional de Risco (PMUPAR), o qual será um parâmetro para o julgamento da licitação, somado com o Preço Médio Unitário do Participante Ativo Patrocinado (PMUPAP) dos Participantes Ativos Patrocinados, levando em conta os pesos estabelecidos neste Projeto Básico.
2 – A seguradora informará o preço de cobertura para cada R$ 100.000,00 segurado, correspondentes ao seguro por morte ou invalidez do Participante Ativo Facultativo e do Participante Ativo Patrocinado, caso tenham optado pela
“Parcela Adicional de Risco”, uma vez que estes participantes escolherá o referido capital segurado. Para a cobrança dos prêmios correspondentes à cobertura destes riscos com capital segurado diferente dos R$ 100.000,00, a seguradora deverá cobrar prêmios proporcionais aos valores de capitais segurados efetivamente definidos pelos participantes.
3 – A RJPrev receberá pró-labore de 7% (sete por cento), obrigatório e calculado mensalmente sobre as contribuições referentes as “Parcelas Adicionais de Risco” referentes às coberturas de morte e invalidez.
4 – Relativamente à regulação de sinistro para Participante Ativo Facultativo e Participante Ativo Patrocinado, observar-se-á o disposto na alínea “b” do inciso II e na alínea “c” do inciso I dos artigos 51 e 55 do Regulamento do Plano de Benefícios RJPREV-CD tudo conforme especificações deste documento, do edital de licitação que vier a ser publicado e da Nota Técnica Atuarial do Plano.
ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE PALESTRA
Palestrante: | |
Dia / / . | Horário: : às : . |
Órgão/Entidade: |
Critérios | Avaliação | |||
RUIM | REGULAR | BOM | ÓTIMO | |
Pontualidade | ||||
Conhecimento e domínio do assunto | ||||
Metodologia aplicada | ||||
Didática | ||||
Conteúdo do material didático | ||||
Comunicação | ||||
Prontidão nas respostas | ||||
Relacionamento com o grupo | ||||
Adequação da carga horária total | ||||
Atendimento as suas expectativas |
Observações, comentários e críticas: