CONTRATO N.º 27/2023
CONTRATO N.º 27/2023
AQUISIÇÃO DE LICENÇAS ADICIONAIS PARA O ERP PRIMAVERA
Entre:
PRIMEIRO OUTORGANTE: INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA, com sede no
Campus de Santa Apolónia, titular do Cartão de Pessoa Coletiva n.º 600013758, representado pelo Senhor Professor Doutor XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX, que outorga na qualidade de Vice-Presidente do referido Instituto, nos termos da competência delegada no Despacho n.º 9333/2019, publicado no Diário da República 2ª Série, n.º 198, de 15 de outubro de 2019;
E,
SEGUNDO OUTORGANTE: PRIMAVERA BUSINESS SOFTWARE SOLUTIONS, S.A., com
o número de identificação fiscal 503140600 e sede na Xxx Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxx, representada por XXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX,
e por XXXXX XXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX,
Presidente
, que outorgam na qualidade de e Vice-Presidente do Conselho de Administração, respetivamente, com poderes
para obrigar a sociedade, conforme Certidão Permanente, consultada à data de assinatura do contrato.
Considerando que:
a) Por despacho de 14/06/2023, do Sr. Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, exarado na informação de abertura n.º 62/ECN/2023, foi aprovada a abertura do procedimento n.º 36/AJDCM/2023, nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Dec. Lei 18 de 2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
b) Foi proferido despacho de adjudicação e aprovação da minuta do Contrato, pelo Vice- Presidente do IPB, Prof. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, datado de 22/06/2023, exarado na Informação 66/ECN/2023;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira Objeto
O presente contrato tem por objeto principal a aquisição de aquisição de novas licenças para o ERP Primavera e atualização do CSA (Continuity Software Agreement) , de acordo e em conformidade com o caderno de encargos, a proposta do segundo outorgante e restantes documentos que fazem parte integrante deste contrato.
Cláusula Segunda Preço contratual
Pelos serviços objeto do contrato, o Primeiro Outorgante obriga-se a pagar ao Segundo Outorgante o montante de
nove euros e setenta e oito cêntimos), ao qual acrescerá IVA à taxa legal em vigor, se o mesmo for legalmente devido.
Cláusula Terceira Condições de pagamento
1. O Segundo Outorgante obriga-se a emitir a fatura, devendo fazer menção aos seguintes dados, consoante o caso e sem prejuízo daqueles que forem legalmente exigidos:
N.º do Compromisso ou Nota de encomenda a emitir pela Seção de Economato do IPB;
A descrição dos serviços prestados, incluindo a quantidade; Endereço da entidade contratante;
2. Ao abrigo do art.º 299.º-B do CCP, o segundo outorgante deverá emitir faturas eletrónicas, com exceção de se encontrar enquadrado no n.º 4 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 111- B/2017, na sua atual redação, cuja obrigação apenas vigorará a partir de 01/01/2023.
3. As faturas eletrónicas deverão ser transacionadas através do prestador de serviços de faturação eletrónica do Primeiro Outorgante:
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE PRESTADORA DO SERVIÇO (BROKER)
Nome: YET
NIPC: 508851360
Morada: Edifício PRIMAVERA, Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 74 Lamaçães Cód. Postal: 0000-000 Xxxxx
INFORMAÇÃO PARA CONTACTO ENTIDADE PRESTADORA DO SERVIÇO (BROKER)
Nome: YET
Telefone: 000000000
4. As faturas deverão ser pagas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a entrega de todos os bens objeto de contrato.
Cláusula Quarta Duração do contrato
1. O presente contrato tem a duração de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com termino previsto a 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
2. As licenças deverão ser disponibilizadas à Entidade Adjudicante no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após assinatura do contrato.
3. O contrato mantém-se em vigor até à conclusão da prestação de serviço em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Cláusula Quinta
Prémios por cumprimento antecipado
Por antecipação do cumprimento do contrato não há lugar ao pagamento de qualquer prémio.
Cláusula Sexta Cessão da posição contratual
1. A cessão da posição contratual do adjudicatário carece de autorização escrita do Primeiro Outorgante.
2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deverá ser observado o disposto no artigo 316.º do CCP.
Cláusula Sétima Sanções Contratuais
1. Pelo não cumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Primeiro Outorgante pode exigir do Segundo Outorgante o pagamento de uma sanção pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento das datas e prazos para a prestação dos serviços objeto do contrato, até 0,50% do preço contratual por cada dia de atraso, até ao limite máximo de 20% do valor contratual
2. A aplicação de penalidades nos termos previstos anteriormente, deverá ser precedida de comunicação endereçada ao Segundo Outorgante, onde será feita menção à intenção de aplicação de penalidades, o seu valor, o respetivo fundamento e a indicação de que o mesmo dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis para efeitos de exercício do seu direito de audiência prévia.
3. Decorrido o prazo de audiência prévia, deverá o Primeiro Outorgante comunicar se mantém, ou não, a aplicação das penalidades, e em caso afirmativo, conceder um prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para levar a cabo o respetivo pagamento.
4. Caso tal seja possível, o valor das penalidades será descontado no pagamento contratual que se seguir à sua aplicação e não poderão, em qualquer caso, ultrapassar 20% do preço contratual.
Cláusula Oitava Ajustamentos aceites pelo adjudicatário
Não foram propostos ao adjudicatário quaisquer ajustamentos.
Cláusula Nona Prestação de caução
Não é exigida a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula Décima Documentos de Habilitação
O Segundo Outorgante apresentou em 23/06/2023, os documentos de habilitação exigidos no artigo 81º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro.
Cláusula Décima Primeira Classificação Orçamental
O encargo resultante do presente contrato é de
seiscentos e oitenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se o mesmo for legalmente devido, e será suportado por conta das verbas inscritas no orçamento do Instituto Politécnico de Bragança, na orgânica 01121035300, sob a rubrica orçamental com a classificação económica 020220A0C0 e com o compromisso n.º 4586/2023, de 28/06/2023.
Cláusula Décima Segunda Prevalência
1. Fazem parte integrante do contrato, independentemente da sua redução a escrito:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos e a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
2. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 1 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto a ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código.
Cláusula Décima Terceira Gestor de Contrato
Nos termos da alínea i) do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, é nomeado como gestor de contrato em nome do Primeiro Outorgante, nos termos do artigo 290.º-A,
Cláusula Décima Quarta Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a sede contratual de cada uma.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula Décima Quinta Dever de Sigilo
1. O segundo outorgante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao IPB, que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição
subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula Décima Sexta Proteção de dados pessoais
1. Os dados pessoais a que o Segundo Outorgante tenha acesso ao abrigo do presente contrato ou que lhe sejam transmitidos pelo Primeiro Outorgante ao abrigo do mesmo, serão tratados exclusivamente na medida do estritamente necessário para integral e adequada prossecução dos fins delimitados pelo objeto contratual e de acordo com as instruções do Primeiro Outorgante no que diz respeito à recolha, acesso, registo, transmissão ou qualquer outra operação de tratamento de dados pessoais.
2. O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir rigorosamente a conformidade dos processos com a legislação portuguesa e internacional em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente a:
a) Observar, se for caso disso, os termos e condições constantes dos instrumentos de legalização respeitantes aos dados tratados;
b) Assegurar que os seus colaboradores cumpram todas as obrigações previstas na presente Cláusula;
c) Tratar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pelo Primeiro Outorgante de forma adequada, pertinente e exclusivamente para alcançar os objetivos, finalidades e efeitos do presente contrato tendo em conta a sua natureza, não podendo durante a execução do mesmo nem posteriormente ser acedidos nem tratados de forma incompatível com tais finalidades;
d) Xxxxxx o Primeiro Outorgante informado em relação ao tratamento de dados pessoais;
e) Cumprir quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais a que o Primeiro Outorgante esteja vinculado desde que tais regras lhe sejam previamente comunicadas;
f) Tratar os dados pessoais de forma adequada a garantir a sua segurança;
g) Assegurar que os dados pessoais sejam conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período considerado necessário e proporcional às finalidades para as quais foram recolhidos ou tratados, finalidades específicas que deverão ser explícitas e legítimas e ser determinadas aquando da recolha dos dados pessoais;
h) Conservar um registo de todas as atividades de tratamento sob a sua responsabilidade;
i) Criar, implementar e pôr em prática um sistema eficaz que contemple todas as medidas de segurança adequadas, técnicas ou organizativas, contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, dano, alteração, divulgação ou o acesso não autorizado, bem como qualquer outra forma de tratamento ilícito dos dados pessoais;
j) Controlar periodicamente as medidas de segurança mediante testes tendentes a avaliar se os controlos são efetivos perante possíveis ataques, erros ou descuidos quer sejam internos ou externos;
k) Notificar imediatamente o Primeiro Outorgante após ter conhecimento de uma violação de dados pessoais ou qualquer outra situação que possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção e tratamento de dados pessoais.
3. O Segundo Outorgante obriga-se, durante a vigência do presente Contrato e mesmo após a sua cessação, a não ceder, revelar, utilizar ou discutir, com quaisquer terceiros, todas e
quaisquer informações e ou elementos que lhe hajam sido confiados pelo Primeiro Outorgante ou de que tenha tido conhecimento no seu âmbito ou por causa dele.
4. Se quaisquer dados se perderem ou forem danificados no âmbito da execução do Contrato por causas imputáveis ao Primeiro Outorgante, este obriga-se a adotar as medidas que forem necessárias com vista à recuperação dos dados, sem quaisquer custos adicionais para o Primeiro Outorgante.
5. As políticas de proteção de dados pessoais do Primeiro Outorgante estão disponíveis em: xxxx://xxxxxx0.xxx.xx/xxxxx.xxx/xx/xxx/xxxx-xxxxx/xxxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx, sendo que o Encarregado de Proteção de Dados pode ser contactado através do endereço de e-mail xxxxxxxx.xxxxx@xxx.xx.
Cláusula Décima Sétima Foro competente
Para a resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, com expressa renúncia a qualquer outro
Cláusula Décima Oitava Legislação aplicável
Em tudo aquilo não expressamente previsto neste título contratual aplicar-se-ão as normas constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e restante legislação aplicável.
Este contrato está escrito em seis folhas de papel de formato A4, sendo assinado pelas partes.
Bragança, 28 de junho de 2023
PRIMEIRO OUTORGANTE SEGUNDO OUTORGANTE
Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx