CONTROLADORIA
CONTROLADORIA
PARECER TÉCNICO DO CONTROLE INTERNO - PROCESSO
PARECER N° 0714/2023-CCI
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 027/2023 INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA CONTRATADA: 45.540.617 XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX.
Considerando a Constituição Federal de 1988, que em seu art. 74, estabelece as finalidades do sistema de controle interno, assim como a Resolução TCM/PA Nº 7739/2005, art. 1, Parágrafo Único e com fulcro na Lei Complementar Nº 101/2000, art. 59, atribuindo ao Controle Interno, dentre outras competências, realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional relativos às atividades administrativas das Unidades das Prefeituras, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentária-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia e demais normas, que regulamentam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, e visando a comunicar o Administrador Público, expedimos o parecer a seguir.
Vem a esta Unidade de Controle Interno, para exame, os autos de procedimento licitatório realizado na modalidade Dispensa Eletrônica para CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAR ASSESSORAMENTO NOS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE-PA, NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2023 “LEI XXXXX XXXXXXX”.
O processo administrativo nessa modalidade tem previsão legal esculpida no artigo 75, inciso II da Lei n° 14.133, de 2021, apontado na minuta de despacho de dispensa de licitação como fundamento legal para a contratação pretendida, assim dispõe o aludido artigo, vejamos:
Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
De acordo com a inteligência do artigo 72, o processo licitatório deve obrigatoriamente conter os seguintes documentos, vejamos:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
O processo está autuado, protocolado, numerado, contendo ao tempo desta apreciação apenas 01, volume.
Os autos foram encaminhados a Controladoria do Município para manifestação acerca da legalidade do procedimento de Dispensa de licitação.
É o relatório.
1- FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
O procedimento em epígrafe qual foi instruído com a seguinte documentação:
⮚ Ofício n° 001/2023;
⮚ Termo de abertura de processo administrativo;
⮚ Certifica, dotação orçamentária;
⮚ Estudo técnico preliminar;
⮚ Termo de referência e anexo;
⮚ Parecer da autoridade competente;
⮚ Minuta do termo de contrato;
⮚ Proposta de serviços;
⮚ Lei Municipal nº 870;
⮚ Aviso de dispensa eletrônica nº0027/2023;
⮚ Termo de Ratificação;
⮚ Xxxxxxxx solicitando parecer do Jurídico;
⮚ Parecer do Jurídico n º 0186/PROJUR;
⮚ Razão da escolha do fornecedor;
⮚ Autorização de contratação;
⮚ Documentos de habilitação da empresa;
⮚ Atas;
⮚ Termo de adjudicação;
⮚ Termo de homologação;
⮚ Contrato Social de n° 0456/2023/PMON;
⮚ Publicação Extrato de Dispensa no DOU;
⮚ Publicação Extrato de Contrato no DOU;
⮚ Portaria de nomeação de fiscal de contrato;
⮚ Requerimento solicitando o Parecer do Controle Interno;
2 – LEGALIDADE DA DISPENSA
Considerando a razão da escolha do fornecedor apresentada pela CPL, além da justificativa para contratação apresentada no Termo de Referência, através da documentação apresentada constatou-se que a empresa atende as necessidades da secretaria requisitante, sendo este motivo para fundamentar a contratação através da dispensa de licitação prevista no artigo 75 da Lei 14.133/21.
Sobre o quesito da legalidade para contratação da empresa 45.540.617MICHEL XXXXXXXXX XX XXXXXX, através de Dispensa de Licitação fundamentada no artigo 75 da Lei 14.133/21, vemos tratar-se de uma possibilidade legal de afastamento da licitação, tendo respeitado a legalidade do presente processo, com fulcro no referido diploma legal.
3-DA HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA, REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA.
Diante da análise da proposta e valores mencionados no processo, verifica-se que estão em conformidade com os estimados para a presente contratação.
Consta nos autos do processo licitatório que a empresa ganhadora do certame apresentou a documentação obrigatória de regularidade fiscal, trabalhista, atestado de capacidade técnica e etc., atendendo as exigências previstas nas normas vigentes.
4 - VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO FISCAL
Os contratos originados do presente procedimento obedecerão aos termos da Lei 14.133/21, bem como às cláusulas contratuais vigentes neste.
O contrato administrativo é o instrumento dado à administração pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares, ou seja, é o acordo recíproco de vontade que tem por fim gerar obrigações recíprocas entre os contratantes. Assim como o particular, o Poder Público celebra contratos no intuito de alcançar objetivos de interesse público, no caso em questão objetiva a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAR ASSESSORAMENTO NOS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE-PA, NO ÂMBITO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº195/2023-“LEI XXXXX XXXXXXX”, em atendimento a Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte - PA.
Em análise percebe-se que o contrato administrativo nº 0456/2023/PMON, está em conformidade com o que determina a legislação, da Lei 14.133/21, prevendo todas as cláusulas exigíveis, como a descrição do objeto, o preço, forma de pagamento entre outros.
5 - RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se a regulamentação para utilização da Lei 14.133/21.
Recomenda-se a observância e aplicação do previsto no § 3º do art. 75 da lei 14.133/2021
Recomenda-se que o referido processo seja publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de acordo com a lei n° 14.133/2021.
CONCLUSÃO
Com base nas normas da legislação vigente, pelo que declara ainda que o referido processo se encontra revestido de todas as formalidades legais.
Manifesta-se essa Controladoria, pela possibilidade de prosseguir com o presente processo de Dispensa de Licitação, após o atendimento das Recomendações acima citadas, bem como que seja observado os prazos e disposições legais atinentes à matéria, inclusive atentando quanto à obrigatoriedade de publicação de referidos atos na imprensa oficial e portal dos jurisdicionados do TCM/PA, bem como PNCP.
Ademais, é importante salientar que, a geração de despesa é de inteira responsabilidade do ordenador de despesas, eximindo qualquer culpa, dolo ou responsabilidade solidária por parte dos membros da Controladoria deste município.
Retorne os autos ao responsável para conhecimento, manifestação e adoção das providências cabíveis.
Sem mais, este é o Parecer.
Ourilândia do Norte -PA, 22 de novembro de 2023.
Assinado de forma digital por
THAIS DA COSTA LEITE THAIS DA COSTA LEITE DOS
DOS SANTOS XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
THAIS DA COSTA LEITE DOSDSaAdoNsT: 2O02S3F.1A1.2G2U1N6:D27E:4S2 -03'00'
Coordenadora do Controle Interno Dec. 0227/2023.