R E L A T Ó R I O
PROCESSO Nº : 3.782/2017-14.
INTERESSADO : GABINETE DO REITOR (GR).
ASSUNTO : Prestação de Contas da Universidade Federal do Espírito Santo relativa ao exercício de 2016.
R E L A T Ó R I O
Trata o presente processo da PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO relativa ao exercício de 2016, submetida a nossa análise e, consequentemente, emissão de relatório e parecer.
Por meio do Memorando nº 061/2017-GR, de 22 de março de 2017, a Vice-Reitora em exercício, Professora Doutora Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, assim se manifesta, in verbis: “Mem. 061/2017/GR/UFES. Ref.:003782/2017-14. Em 22 de março de 2017. Ao Presidente do Conselho de Curadores da UFES. Assunto: Prestação de Contas. 1. Em conformidade com o Inciso XI, art. 35, do Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), a saber: „Art. 35 – É da competência do Reitor: XI. Submeter ao Conselho de Curadores a prestação de contas anual da Universidade‟. 2. Encaminhamos, na forma das diretrizes emanadas da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União, a Prestação de contas da UFES relativa ao Exercício de 2016, para apreciação do Conselho de Curadores e posterior encaminhamento à Controladoria Geral da União. Atenciosamente, XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX. Vice-Reitora no exercício Reitoria”.
Recebido neste Conselho o presente processo, que trata da PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2016, nos foi
distribuído nessa mesma data para análise e emissão de relatório e parecer.
Antes de entrarmos no mérito, enfocaremos a legislação relativa ao embasamento, que entendemos pertinente.
1. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA
1.1 - Artigo 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
1.2 - Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, xxxxxxx, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1.3 - Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
2. DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DAS AÇÕES
Como embasamento legal e legítimo das ações, temos que considerar:
a) a obrigação de prestar contas;
b) a quem prestar contas;
c) o direito de exercer o controle e a fiscalização;
d) a obrigação de fiscalizar/controlar/auditar.
2.1. DA FINALIDADE
O artigo 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, afirma, in verbis: “Art. 93 - Quem quer que utilize dinheiro público terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”.
Tal artigo tem respaldo constitucional, dentre outros, no parágrafo único do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, com suas alterações, in verbis:
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
2.2. DO ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO Do Estatuto da UFES, extraímos:
Art. 30 - Compete ao Conselho de Curadores:
(...)
III – aprovar a prestação de contas anual da Universidade, apresentada pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministério da Educação.
(...)
Art.35 - É competência do Reitor:
(...)
XI – submeter ao Conselho de Curadores a prestação de contas anual da Universidade.
Deve-se observar que a prestação de contas é remetida à Controladoria-Geral da União (CGU/PR) e o relatório de gestão é disponibilizado antecipadamente à sociedade em geral, por meio da página da UFES.
2.3. DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CURADORES Do Regimento Interno deste Conselho, extraímos:
Art. 4.º Compete ao Conselho de Curadores:
I. Elaborar, aprovar ou modificar as normas do seu funcionamento;
II. Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária mensal por meio da documentação a ele encaminhada pelas unidades descentralizadas;
III. Apreciar e julgar, em caráter interno, a prestação de contas anual da Universidade apresentada pelo Magnífico Reitor e encaminhá-la aos órgãos competentes;
IV. Elaborar, em reunião conjunta com os Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, na forma prevista em lei, a lista de nomes destinados à escolha do Magnífico Reitor e do Vice-Reitor pelo Presidente da República;
V. Apreciar quaisquer outros assuntos que digam respeito à fiscalização econômico-financeira da UFES. [grifo nosso]
É registrado no inciso III do Art. 30 do Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo e, ainda, na alínea “f” do Art. 5.º do Regimento Interno do Conselho de Curadores, o seguinte, in verbis: “aprovar a prestação de contas anual da Universidade, apresentada pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministério da Educação”. O egrégio Conselho de Curadores, por meio de seu Presidente e de seus Membros/Conselheiros, entende que o trabalho sempre executado foi de “apreciação e julgamento”, que pode ser de “aprovação”, “aprovação com ressalvas” e “não aprovação”, diferentemente de submissão/obrigação de “aprovar”. O Conselho de Curadores é um Colegiado Superior, como nos ensinam o inciso I do Art. 11 e os incisos I a IV do Art. 12 do Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo.
2.4. DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O egrégio Tribunal de Contas da União, em conformidade com o Art. 3.º da Lei Federal nº 8.443, de 16 de março de 1992, e nesse artigo embasado, aprovou e publicou atos normativos sobre a matéria (prestação de contas) que poderão ser acessados, na íntegra, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União, a exemplo da:
2.4.1. Resolução TCU Nº 234, de 1.º de setembro de 2010
Estabelece diretrizes a serem observadas pelas unidades internas do Tribunal na elaboração das normas previstas em Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União, nos termos do Art. 7.º da Lei nº 8.443, de 1992, e nos Arts. 194 e 195 do Regimento Interno.
Estabelece diretrizes a serem observadas pelas unidades internas do Tribunal na elaboração das normas previstas em Instrução Normativa do TCU e no tratamento das peças e conteúdos relacionados à prestação de contas das unidades jurisdicionadas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências constitucionais e legais, considerando o disposto no Art. 3.º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos Arts. 2.º, 194 e 195 do Regimento Interno, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º São disciplinadas por esta Resolução as ações do Tribunal de Contas da União e de suas unidades técnicas para a elaboração, distribuição e apreciação das decisões normativas referidas em Instrução Normativa do TCU para a admissibilidade dos relatórios de gestão e das peças complementares que integrarão os processos de contas ordinárias dos administradores e dos demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI do Art. 5.º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, assim como para sua autuação, distribuição e instrução.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA APRECIAÇÃO DOS ANTEPROJETOS DE DECISÕES NORMATIVAS REFERIDAS EM INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 2.º As decisões normativas referidas no Art. 1.º desta Resolução serão elaboradas sob a coordenação da Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex e devem observar os planos estratégicos e de diretrizes do TCU, o plano anual de fiscalização, nos termos da respectiva Resolução, e as diretrizes aprovadas para subsidiar o exame das Contas do Governo da República.
Art. 3.º Incumbe às unidades técnicas do Tribunal, a cada exercício, nos termos da respectiva Instrução Normativa, a seleção preliminar das unidades jurisdicionadas que terão processos de contas constituídos para julgamento e deverá ser realizada mediante a aplicação de metodologia específica, aprovada pela Segecex, que considerará, entre outros critérios, os seguintes:
I – risco, materialidade e relevância associados à gestão das unidades jurisdicionadas;
II – oportunidade de apreciar a gestão das unidades jurisdicionadas envolvidas mediante o exame e julgamento de processo de contas ordinárias;
III – vinculação das ações das unidades jurisdicionadas com as funções e programas de governo e com os Temas de Maior Significância – TMS aprovados no Plano Anual de Fiscalização para o exercício;
IV – informações provenientes dos órgãos de controle interno e dos demais órgãos da administração pública que exerçam atividades de controle e fiscalização;
V– resultados das fiscalizações realizadas pelo Tribunal.
Parágrafo único. As unidades em processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização não podem ser incluídas na relação de unidades de que trata o caput.
Art. 4º O anteprojeto de decisão normativa que trata do relatório de gestão e do processo de contas deve ser remetido à Presidência para sorteio de relator até a última sessão plenária do mês de setembro do exercício anterior ao de competência das contas a que se referir.
§ 1º O relator sorteado nos termos do caput ficará prevento para relatar o anteprojeto de decisão normativa do mesmo exercício, que deverá ser encaminhado até a última sessão plenária do mês de maio e submetido à apreciação do Plenário até a primeira sessão plenária do mês de setembro do exercício de competência das contas.
§ 2º Previamente à elaboração do anteprojeto de decisão normativa, a Segecex comunicará aos relatores o resultado da seleção preliminar efetuada pelas unidades técnicas do Tribunal de acordo com os critérios estabelecidos no caput do art. 3.º supra.
CAPÍTULO III
DA ADMISSIBILIDADE DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DAS PEÇAS COMPLEMENTARES QUE CONSTITUIRÃO OS PROCESSOS DE CONTAS ORDINÁRIAS
Seção I
Da admissibilidade dos relatórios de gestão
Art. 5º Os relatórios de gestão serão recebidos pelo Tribunal exclusivamente por meio eletrônico de dados e de acordo com os prazos, formas e conteúdos definidos nas respectivas decisões normativas.
Seção II
Da admissibilidade das peças complementares que integrarão os processos de contas ordinárias
Art. 6º. As peças complementares que integrarão os processos de contas ordinárias devem ser recebidas preferencialmente em meio eletrônico de dados, de acordo com os prazos, forma e conteúdo definidos nas respectivas decisões normativas.
Parágrafo único. As peças recebidas nos termos do caput devem ser cadastradas no ambiente de Gestão Eletrônica de Documentos – GED.
CAPÍTULO IV
DA AUTUAÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTAS ORDINÁRIAS
Seção I
Da autuação e da distribuição dos processos de contas ordinárias
Art. 7º Os processos de contas ordinárias devem ser autuados pela unidade técnica responsável pela clientela de que fizer parte a unidade apresentadora do relatório de gestão e distribuídos para o relator da Lista de Unidades Jurisdicionadas no exercício de competência das contas.
§ 1º Os processos de contas ordinárias devem ser constituídos na forma de processo eletrônico, conforme modelo aprovado pela Segecex.
§ 2º A Segecex e a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI expedirão norma regulando a estrutura redacional dos campos assunto e complemento do assunto dos processos de contas no sistema de controle de processos, para propiciar melhor entendimento sobre o teor dos autos e facilitar a utilização dos programas de recuperação de informações disponíveis no TCU.
Seção II
Da instrução dos processos de contas ordinárias
Art. 8º Considera-se instrução de processo de contas ordinárias a realização, pela unidade técnica, dos procedimentos necessários e suficientes para a emissão de parecer conclusivo, quanto à regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade das contas apresentadas pelas unidades jurisdicionadas.
§ 1º A primeira instrução de mérito do processo de contas deve ser feita pela unidade técnica em até cento e oitenta dias da autuação.
§ 2º Na instrução de processos de contas ordinárias, as unidades técnicas devem examinar o desempenho e a conformidade da gestão dos agentes arrolados no rol de responsáveis, de acordo com a respectiva IN, e considerar todas as peças nela relacionadas, bem como outras informações produzidas ou obtidas direta e indiretamente pelo Tribunal.
§ 3º A instrução de processos de contas ordinárias deve observar os padrões, procedimentos e controle de qualidade aprovados pela Segecex.
§ 4º As propostas de encaminhamento contidas nas instruções de processos de contas ordinárias devem ser circunscritas à gestão examinada, devendo as sugestões para incorporação de novas informações ou documentos às prestações de contas de exercícios subsequentes serem enviadas à Segecex para tratamento exclusivo nas decisões normativas anuais.
§ 5º Quando a unidade técnica concluir pela regularidade com ressalva ou irregularidade da gestão de responsável arrolado nas contas, os fatores motivadores de ressalvas e irregularidades devem estar expressos em matriz específica, de acordo com o modelo aprovado pela Segecex, na proposta de encaminhamento ao Relator.
§ 6º As propostas de encaminhamento podem sugerir a inclusão de outros responsáveis não relacionados no rol, se apurada a ocorrência de ato previsto nas alíneas “b”, “c” ou “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 em conluio com o responsável arrolado no rol.
§ 7º Não ocorrendo o conluio referido no § 6º anterior, mas verificada a prática de ato por responsável não relacionado no rol que tenha causado dano ao Erário, a unidade técnica deverá propor a instauração de processo apartado para apuração, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de1992, e da Resolução que regula a matéria.
§ 8º A unidade técnica deve manifestar-se, na proposta de encaminhamento, sobre a sugestão do órgão de controle interno para inclusão de responsável no rol, prevista no § 4º do art. 11
da Instrução Normativa 63, de 1º de setembro de 2010.
§ 9º Com o propósito de garantir a tempestividade e a oportunidade das decisões do Tribunal, as unidades técnicas podem, em decisão preliminar, propor ao relator a expedição de determinações, recomendações e alertas às unidades jurisdicionadas, para o exato cumprimento da lei ou melhoria da gestão, podendo o exame de audiências e citações relacionadas à apuração de responsabilidades em processo de contas ser concluído em momento posterior.
§ 10º A instrução da unidade técnica deve ser incluída no Sistema Fiscalis e utilizar-se, preferencialmente, dos padrões de auditoria de conformidade aprovados pelo Tribunal.
Art. 9º Verificada a ocorrência de irregularidade não assinalada no relatório de auditoria do órgão de controle interno que enseje a adoção das medidas previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.443/1992, será dado ciência ao ministro de estado supervisor da unidade jurisdicionada ou autoridade equivalente.
Parágrafo único. A irregularidade deverá constar de item específico da proposta de encaminhamento da unidade técnica, acompanhada de minuta do aviso de ciência do fato sob investigação, a ser expedido pelo ministro relator.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO NÃO INTEGRANTES DE PROCESSOS DE CONTAS ORDINÁRIAS
Art. 10. Os relatórios de gestão que não integrarem processos de contas ordinárias devem ser examinados pela unidade técnica, nos aspectos formal e material, em até cento e oitenta dias da publicação no Portal TCU.
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput subsidiará o planejamento de propostas de fiscalização, bem como outras ações de controle que se mostrem apropriadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Na autuação de processo de denúncia, representação ou fiscalização para apurar irregularidade ou ilegalidade cometida no exercício de referência das contas por responsáveis de unidades jurisdicionadas cuja gestão esteja consolidada ou agregada, a unidade técnica responsável deve, em até cinco dias, comunicar a ocorrência à unidade técnica a que se vincula a unidade consolidadora ou agregadora.
Art. 12. Os pedidos de prorrogação de prazo devem, após o exame de admissibilidade, ser autuados como solicitação pela unidade técnica responsável.
§ 1º Ficam as unidades técnicas autorizadas a conceder, como medida de racionalização e economia processual, com base nas justificativas apresentadas pela unidade jurisdicionada, prorrogação de até trinta dias dos prazos fixados em decisões normativas.
§ 2º Na situação prevista no § anterior, fica dispensada a autuação de processo, sendo suficiente a comunicação escrita entre a unidade jurisdicionada interessada e a respectiva unidade técnica do Tribunal e o registro da nova data nos sistemas de suporte pertinentes.
§ 3º Os pedidos de prorrogação de prazo superiores a trinta dias devem, com base nas justificativas apresentadas pela autoridade competente no exercício, ser instruídos e encaminhados ao relator titular da lista da unidade jurisdicionada autora do pedido, com cópia para a Segecex.
Art. 13. A unidade técnica, quando comunicada ou tomar conhecimento de alterações na estrutura de órgãos e de unidades jurisdicionadas sob sua supervisão, deve adotar os procedimentos a seguir:
I – Avaliar, em conjunto com o respectivo órgão de controle interno, os reflexos das alterações nas contas anuais do órgão ou unidade cuja estrutura foi alterada;
II – Se necessária a inclusão ou a exclusão de unidade relacionada para apresentação do relatório de gestão ou selecionada para constituição de processos de contas, representar ao relator de cuja lista fizer parte o órgão supervisor da unidade a ser incluída ou excluída;
III – Adotar as providências necessárias à manutenção do cadastro da unidade jurisdicionada nos sistemas de suporte do Tribunal.
Art. 14. As unidades técnicas devem, em até sessenta dias da publicação da decisão normativa prevista em IN do TCU, reunir-se com as unidades do órgão de controle interno respectivo para definir o escopo de atuação do TCU e do órgão de controle interno na auditoria de gestão do
exercício a que a norma se referir.
Art. 15. O acórdão proferido em processo de contas deve conter, entre outros elementos: I – no cabeçalho, a indicação dos responsáveis a que se refere o art. 10 da Instrução
Normativa nº 63/2010, a indicação da unidade jurisdicionada e o exercício a que se refere a gestão;
II – no item de deliberação, nos casos de deliberação pela regularidade com ressalvas, a referência à matriz do qual trata o art. 8º desta resolução e as propostas de determinação ou recomendação para melhoria da gestão, se for o caso;
§ 1º. Em caso de inclusão de responsáveis no rol por parte da unidade técnica, o relator deve corroborar ou não a proposta, incluindo o responsável no cabeçalho do acórdão.
§ 2º A exclusão de responsáveis do rol deve ser motivada em item de deliberação.
§ 3º As unidades técnicas responsáveis pelas instruções de processos de contas devem adotar as medidas necessárias para garantir que a relação de responsáveis inserida no sistema de controle de processos seja idêntica à contida no cabeçalho referido no inciso I do caput.
Art. 16. As disposições desta Resolução aplicam-se aos processos de contas referentes aos exercícios de 2010 e seguintes que, na data da publicação deste normativo, ainda não tenham recebido a primeira instrução da unidade técnica.
Art. 17. Fica acrescido ao caput do art. 62 da Resolução-TCU nº 191, de 21 de junho de 2006, o inciso VI com a redação “VI – Solicitações de prorrogação de prazos de prestação de contas”.
Art. 18. Nas propostas de ações de controle, a unidade técnica deve levar em consideração a conveniência, oportunidade, custo e momento mais propício para sua realização.
Art. 19. Fica revogado o art. 18 da Resolução-TCU nº 191, de 21 de junho de 2006.
Art. 20. Fica acrescido ao caput do art. 2º da Resolução-TCU nº 175, de 25 de maio de 2005, o § 4º com a seguinte redação “§ 4º Excetua-se ao disposto no caput a distribuição dos processos de contas ordinárias, que deve considerar a Lista de Unidades Jurisdicionadas do exercício a que se referirem as contas.”
Art. 21. Fica a Presidência do Tribunal autorizada a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
2.4.2. Resolução TCU Nº 244, de 1.º de setembro de 2011
Altera dispositivos da Resolução TCU nº 234, de 1.º de setembro de 2010, que estabelece diretrizes a serem observadas pelas unidades internas do Tribunal na elaboração das normas previstas na Instrução Normativa TCU e no tratamento das peças e conteúdos relacionados à prestação de contas das unidades jurisdicionadas.
2.4.3. Instrução Normativa TCU Nº 63, de 1.º de setembro de 2010
Estabelece normas de organização e apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7.º da Lei 8.443, de 1992.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando que dispõe do poder regulamentar, conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir instruções e atos normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando que compete ao Tribunal julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos termos da Constituição Federal, art. 71; da Lei nº 8.443, de 1992, arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 9º; e do Regimento Interno do TCU, arts. 1º, 188, 189 e 197;
Considerando que a prestação de contas dos gestores públicos deve conter elementos e demonstrativos que evidenciem a regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do caput do
art. 194 do Regimento Interno do TCU;
Considerando a necessidade de integrar, no exame e julgamento das contas dos gestores, o controle da conformidade e do desempenho da gestão, a fim de contribuir para o aperfeiçoamento da administração pública; e
Considerando os princípios da racionalização e da simplificação e a necessidade de estabelecer critérios de seletividade para a formalização e instrução dos processos de contas ordinárias, nos termos do parágrafo único do art. 194 e do art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal, resolve:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os relatórios de gestão e as peças complementares elaboradas para constituição de processos de contas dos administradores e dos demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443, de 1992, devem ser organizados e apresentados ao Tribunal de Contas da União de acordo com as disposições desta instrução normativa.
Parágrafo único. Para o disposto nesta instrução normativa, considera-se:
I. processo de contas: processo de trabalho do controle externo, destinado a avaliar e julgar o desempenho e a conformidade da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443/92, com base em documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente;
II. relatório de gestão: documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, organizado para permitir a visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas durante um exercício financeiro;
III. processo de contas ordinárias: processo de contas referente a exercício financeiro determinado, constituído pelo Tribunal segundo critérios de risco, materialidade e relevância;
IV. processo de contas extraordinárias: processo de contas constituído por ocasião da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas, cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, para apreciação do Tribunal nos termos do art. 15 da Lei nº 8.443, de 1992;
V. risco: possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos, sendo medido em termos de consequências e probabilidades;
VI. materialidade: volume de recursos envolvidos;
VII. relevância: aspecto ou fato considerado importante, em geral no contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo;
VIII. exame da conformidade: análise da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão, em relação a padrões normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e da capacidade dos controles internos de identificar e corrigir falhas e irregularidades;
IX. exame do desempenho: análise da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade da gestão em relação a padrões administrativos e gerenciais expressos em metas e resultados negociados com a administração superior ou definidos nas leis orçamentárias, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades;
X. controles internos: conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados;
XI. órgãos de controle interno: unidades administrativas, integrantes dos sistemas de controle interno da administração pública federal, incumbidas, entre outras funções, da verificação da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal.
XII. processo modificador: conjunto de procedimentos adotados pela unidade jurisdicionada ou por outra instância definida no ato que determinar a extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização para a completa liquidação dos
direitos e deveres da unidade encerrada. (AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:
I. órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;
II. fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;
III. serviços sociais autônomos;
IV. contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;
V. empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;
VI. entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao
Tribunal;
VII. programas de governo constantes do Plano Plurianual previsto no inciso I do art. 165
da Constituição Federal.
VIII. consórcios públicos em que a União figure como consorciada. (AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
IX. entidades de fiscalização do exercício profissional.(AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 1º (Revogado) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e as pessoas físicas ou entidades privadas, quando beneficiários de transferência voluntária de recursos federais, sob qualquer forma, responderão perante o órgão ou entidade repassador pela boa e regular aplicação desses recursos, devendo apresentar os documentos, informações e demonstrativos necessários à composição dos relatórios de gestão e dos processos de contas das unidades jurisdicionadas repassadoras dos recursos. (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
TÍTULO II
APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DAS PEÇAS COMPLEMENTARES ELABORADAS PARA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS DE CONTAS
CAPÍTULO I CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 3º Os relatórios de gestão devem ser apresentados anualmente ao Tribunal pelos responsáveis pelas unidades jurisdicionadas, relacionadas em decisão normativa, que lhes fixará a forma, conteúdo e prazo.
§ 1º Os relatórios de gestão anuais devem abranger a totalidade da gestão da unidade jurisdicionada.
§ 2º A critério do respectivo órgão superior, os relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas podem ser encaminhados ao Tribunal pelo órgão de controle interno a que se vincularem.
§ 3º Os relatórios de gestão devem ser apresentados ao Tribunal em meio informatizado, conforme orientações contidas em decisão normativa.
§ 4º Os relatórios de gestão ficarão disponíveis para livre consulta no Portal do Tribunal na Internet em até quarenta e cinco dias da data limite para apresentação, consideradas as possíveis alterações de prazo decorrentes do disposto no art. 7º. (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 5º A apresentação tempestiva do relatório de gestão, com o conteúdo e forma fixados em decisão normativa, configura o cumprimento da obrigação de prestar contas, nos termos do art. 70 da Constituição Federal.
§ 6º (Revogado) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
Art. 4º O Tribunal definirá anualmente, em decisão normativa, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão processos de contas ordinárias constituídos para julgamento, assim como os conteúdos e a forma das peças que os comporão e os prazos de apresentação.
§ 1º Os responsáveis pelas unidades jurisdicionadas não relacionadas na decisão normativa de que trata o caput não terão as contas do respectivo exercício julgadas pelo Tribunal nos termos do art. 6º da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo de o Tribunal determinar a constituição de processo de contas em decisão específica e da manutenção das demais formas de fiscalização exercidas pelos controles interno e externo.
§ 2º Os processos de contas ordinárias devem abranger a totalidade da gestão das unidades relacionadas em decisão normativa.
§ 3º O relatório de gestão de unidade jurisdicionada relacionada na decisão normativa referida no caput deve ser submetido à auditoria de gestão e às demais providências a cargo do respectivo órgão de controle interno.
§ 4º (Revogado) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 5º Os órgãos de controle interno devem colocar à disposição do Tribunal em meio eletrônico, na forma definida em decisão normativa, as peças relacionadas nos incisos IV, V e VI do art. 13 desta instrução normativa.
§ 6º Os órgãos de controle interno podem, a seu critério, realizar auditorias de gestão sobre as unidades jurisdicionadas não relacionadas na decisão normativa de que trata o caput.
§ 7º Na situação prevista no parágrafo anterior, caso verificadas as ocorrências a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, o órgão de controle interno deve:
a) se a ocorrência for classificada na alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, representar ao Tribunal, nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
b) se a ocorrência for classificada nas alíneas “c” ou “d” inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de1992.
Art. 5º Os relatórios de gestão e os processos de contas constituídos pelo Tribunal serão organizados de acordo com a seguinte classificação:
I. Individual, quando envolverem uma única unidade jurisdicionada;
II. Consolidado, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão em conjunto;
III. Agregado, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão por meio do confronto das peças de cada unidade do conjunto.
Parágrafo único. As decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º indicarão elementos suficientes para o enquadramento das unidades jurisdicionadas na classificação estabelecida pelo caput para a elaboração de relatório de gestão e constituição de processo de contas. (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
Art. 6º As unidades jurisdicionadas expressamente relacionadas na decisão normativa de que trata o art. 3º como individual, consolidadora, agregada ou agregadora que forem submetidas a processos de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização durante o exercício devem ter o processo de contas extraordinárias submetido ao julgamento do Tribunal. (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 1º A constituição de processo de contas extraordinárias é dispensada nos seguintes casos: (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
I. unidade jurisdicionada que, sem alteração de sua natureza jurídica e mantidas as atribuições anteriores, passar a integrar a estrutura de outro ministério ou órgão; (AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
II. unidade jurisdicionada que sofrer alteração de nome ou de estrutura, se preservada a continuidade administrativa e mantidas atribuições similares às anteriores; (AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
III. empresa não relacionada na decisão normativa de que trata o art. 3º, conforme especifica o caput deste artigo, em que unidade da administração indireta tenha participação no capital, no momento da venda da participação; (AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
IV. unidade não relacionada expressamente na decisão normativa de que trata o art. 3º ou referida como consolidada no referido normativo; (AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de
15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 2º Os responsáveis por unidade jurisdicionada que se enquadrar nas situações do caput devem comunicar o fato ao Tribunal e ao órgão de controle interno respectivo em até trinta dias, a contar da data do ato de autorização do processo modificador. (NR) (Instrução Normativa- TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 3º Os responsáveis por unidade jurisdicionada, quando da conclusão do processo modificador e independentemente da data que ele tenha sido iniciado, devem adotar as seguintes providências: (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
I. comunicar ao respectivo órgão de controle interno e a este Tribunal, em até quinze dias, o encerramento do processo modificador; (AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
II. encaminhar ao órgão de controle interno respectivo, em até sessenta dias contados da comunicação prevista no inciso I deste parágrafo, as peças relacionadas nos incisos I, II e III do art.
13. (AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 4º O órgão de controle interno respectivo deve encaminhar ao Tribunal, em até cento e vinte dias do seu recebimento, as peças referidas no inciso II do § 3º deste artigo, juntamente com as previstas nos incisos IV, V e VI do art. 13 relativas à unidade que tenha sido objeto do processo modificador. (AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 5º O pronunciamento do ministro previsto no inciso VII do art. 13 relativo à unidade encerrada deverá ser enviado ao Tribunal na mesma data prevista no § 4º, podendo a entrega ser feita pelo órgão de controle interno respectivo em conjunto com as demais peças de que trata esse parágrafo. (AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 6º As peças de que trata este artigo devem abranger todo o período compreendido pelo processo modificador, de forma a contemplar todas as ações tomadas pelos gestores para o encerramento das atividades da unidade, inclusive as providências relativas à transferência patrimonial e aos processos administrativos não encerrados. (AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
CAPÍTULO II PRAZOS
Art. 7º Os prazos estabelecidos nas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º, assim como no art. 6º desta instrução normativa, podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, mediante o envio de solicitação fundamentada, formulada, conforme o caso, pelas seguintes autoridades:
I. Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União;
II. Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
III. Procurador-Geral da República;
IV. Presidente de conselho federal de fiscalização profissional. (AC) (Instrução Normativa- TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
Parágrafo único. Nos casos em que os trabalhos referidos no § 3º do art. 4º e no § 1º do art. 6º desta instrução normativa não puderem ser concluídos a tempo de atender aos prazos fixados pelo Tribunal, o dirigente máximo do respectivo órgão de controle interno poderá solicitar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação das peças que lhe são pertinentes.
Art. 8º O descumprimento dos prazos fixados pelas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º ou estabelecidos pelo art. 6º, consideradas as prorrogações decorrentes do disposto no do art. 7º, poderá acarretar as seguintes situações para os responsáveis:
I. em relação aos prazos relacionados à apresentação dos relatórios de gestão, omissão no dever de prestar contas, para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992. (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
II. em relação aos prazos das demais peças para constituição de processos de contas relacionadas no art. 13 desta instrução normativa, grave infração à norma regulamentar, para efeito do disposto no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992.
§ 1º Verificada a omissão de que trata o inciso I, o Tribunal determinará, em decisão específica, a constituição de processo de tomada de contas para citação do dirigente máximo da unidade jurisdicionada. (AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 2º Citado o responsável, nos termos do parágrafo anterior, a apresentação posterior do relatório de gestão, sem justificativa para a falta, não elidirá a irregularidade das contas, podendo o débito ser afastado caso a documentação esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, sem prejuízo da sanção prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. (AC) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
Art. 9º Os processos de contas somente serão constituídos pelo Tribunal se contiverem todas as peças relacionadas no art. 13 desta instrução normativa, formalizadas de acordo com o estabelecido nas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 1º Nos casos de inadimplemento das condições previstas no caput, a instância responsável pela elaboração da peça será notificada do fato pela unidade técnica do Tribunal, para que, no prazo fixado, adote as ações de sua alçada ou comunique a situação aos responsáveis para a adoção das providências cabíveis. (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 2º Quando o descumprimento ocorrer em relação às condições estabelecidas pela decisão normativa prevista no caput do art. 3º, a unidade técnica do Tribunal fixará, de acordo com a extensão das correções, novo prazo para reapresentação da peça, permanecendo os responsáveis pela unidade em situação de inadimplência no dever de prestar contas até o saneamento completo das impropriedades.
CAPÍTULO III
ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 10 Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver:
I. dirigente máximo da unidade jurisdicionada;
II. membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada para a unidade jurisdicionada;
III. membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade.
Parágrafo único. O Tribunal poderá definir outras naturezas de responsabilidade na decisão normativa de que trata o art. 4º.
Art. 11. O rol de responsáveis deve conter as seguintes informações:
I. nome e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do responsável arrolado;
II. identificação da natureza de responsabilidade, conforme descrito no artigo anterior ou na decisão normativa de que trata o art. 4º desta instrução normativa, e dos cargos ou funções exercidos;
III. indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;
IV. identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação pertinente;
V. endereço residencial completo; e
VI. endereço de correio eletrônico.
§ 1º A unidade jurisdicionada deve manter cadastro informatizado de todos os responsáveis a ela vinculados, em cada exercício, com todas as informações indicadas no caput deste artigo, ainda que os responsáveis não tenham exercido as responsabilidades fixadas no caput do art. 10.
§ 2º O rol destinado à constituição de processo de contas sob a forma consolidada deve abranger somente os responsáveis da unidade jurisdicionada consolidadora, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 10.
§ 3º O rol destinado à constituição de processo de contas sob a forma agregada deve
relacionar os responsáveis da unidade jurisdicionada agregadora e das unidades jurisdicionadas agregadas.
§ 4º Os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol, se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas b, c ou d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, que enseje a responsabilização em conjunto com agente integrante do rol conforme o art. 10. (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 5º Se constatado ato classificável nas alíneas c e d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992. (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 6º Se constatado ato classificável na alínea b do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno deverá representar ao Tribunal nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DOS PROCESSOS DE CONTAS CAPÍTULO I
PEÇAS E CONTEÚDOS
Art. 12. Os relatórios de gestão referidos no caput do art. 3º devem contemplar todos os recursos orçamentários e extraorçamentários utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas, ou pelos quais elas respondam, incluídos os oriundos de fundos de natureza contábil recebidos de entes da administração pública federal ou descentralizados para execução indireta.
Art. 13. Os autos iniciais dos processos de contas serão constituídos das peças a seguir relacionadas:
I. rol de responsáveis, observado o disposto no capítulo III do título II desta instrução normativa e na decisão normativa de que trata o art. 4º;
II. relatório de gestão dos responsáveis, conforme conteúdos e formatos estabelecidos pelo Tribunal na decisão normativa de que trata o art. 3º;
III. relatórios e pareceres de órgãos, entidades ou instâncias que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão dos responsáveis pela unidade jurisdicionada, consoante previsão em lei ou em seus atos constitutivos, observados os formatos e os conteúdos definidos na decisão normativa de que trata o art. 4º deste normativo;
IV. relatório de auditoria de gestão, emitido pelo órgão de controle interno, conforme formato e conteúdo definidos na decisão normativa de que trata o art. 4º deste normativo;
V. certificado de auditoria, emitido pelo órgão de controle interno competente;
VI. parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno competente; e
VII. pronunciamento expresso do ministro de estado supervisor da unidade jurisdicionada, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando haver tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer do dirigente do órgão de controle interno competente sobre o desempenho e a conformidade da gestão da unidade supervisionada.
§ 1º O pronunciamento ministerial ou de autoridade de nível hierárquico equivalente sobre o parecer do dirigente do órgão de controle interno competente não poderá ser objeto de delegação, conforme dispõe o art. 52 da Lei nº 8.443, de 1992.
§ 2º Os exames do órgão de controle interno competente sobre a gestão dos responsáveis devem abranger todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas ou pelos quais elas respondam, incluídos os oriundos de fundos de natureza contábil recebidos de entes da administração pública federal ou descentralizados para execução indireta.
§ 3º Os relatórios de auditoria de gestão emitidos pelos órgãos de controle interno devem
ser compostos dos achados devidamente caracterizados pela indicação da situação encontrada e do critério adotado e suportados por papéis de trabalho, mantidos em arquivos à disposição do Tribunal.
§ 4º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo, se opinarem pela regularidade com ressalvas e irregularidade das contas dos responsáveis, devem indicar os fatores motivadores para cada responsável.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As unidades jurisdicionadas e os órgãos de controle interno devem manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa, de acordo com os seguintes prazos:
I. dez anos, contados a partir da apresentação do relatório de gestão ao Tribunal, para as unidades jurisdicionadas não relacionadas para constituição de processo de contas no exercício;
II. cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituição de processo de contas no exercício.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá sujeitar o responsável à sanção prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao Erário, se for o caso.
Art. 15. Em razão da complexidade do negócio, da necessidade de acompanhamento tempestivo ou do monitoramento dos atos de gestão das unidades jurisdicionadas envolvidas, o Tribunal poderá determinar a apresentação de informações sobre a gestão em periodicidade inferior a um ano, sem prejuízo das obrigações estabelecidas pela decisão normativa prevista no art. 3º.
Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos de contas referentes ao exercício de 2010 e seguintes.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008. VALMIR CAMPELO
na Presidência
2.4.4. Instrução Normativa 72, de 15 de maio de 2013
Altera dispositivos da Resolução TCU nº 63, de 1.º de setembro de 2010, que estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7 da Lei 8.443, de 1992.
2.4.5. Decisão Normativa 154, de 19 de outubro de 2016
Dispõe acerca das unidades cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão e informações suplementares referentes à prestação de contas do exercício de 2016, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.
ANEXO I À DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 154, de 19 de outubro de 2016
UNIDADE PRESTADORA DE CONTAS – EXERCÍCIO 2016 | Classificação (art. 5.º da IN TCU nº 63/2010) | DATA LIMITE |
Universidade Federal do Espírito Santo. | Individual | 31/3/2017 |
2.4.6. Decisão Normativa 156, de 30 de novembro de 2016
Dispõe sobre a relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2016 julgadas pelo Tribunal e especifica a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º de setembro de 2010.
ANEXO I À DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 156, de 30 de novembro de 2016
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS QUE TERÃO PROCESSOS DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2016 CONSTITUÍDOS | DATA LIMITE |
Universidade Federal do Espírito Santo | 31/7/2017 |
ANEXO II À DECISÃO NORMATIVA TCU 156, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
CONTEÚDOS DE REFERÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DO ESCOPO DA AUDITORIA NAS CONTAS DAS UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS RELACIONADAS NO ANEXO I
AVALIAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM CONTEMPLADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA
1. Avaliação, considerando a natureza jurídica e o negócio da unidade prestadora da conta (UPC), da conformidade das peças exigidas nos incisos I, II e III do art. 13 da IN TCU nº 63/2010 com as normas e orientações que regem a elaboração de tais peças.
2. Avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano plurianual (PPA) como de responsabilidade da UPC auditada, dos objetivos estabelecidos no plano estratégico, da execução física e financeira das ações da Lei Orçamentária Anual (LOA) vinculadas a programas temáticos, identificando as causas de insucessos no desempenho da gestão.
3. Avaliação dos indicadores instituídos pela UPC para aferir o desempenho da sua gestão, pelo menos, quanto à:
a) capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a situação que a UPC pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão;
b) capacidade de proporcionar medição da situação pretendida ao longo do tempo, por intermédio de séries históricas;
c) confiabilidade das fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, avaliando, principalmente, se a metodologia escolhida para coleta, processamento e divulgação é transparente e replicável por outros agentes, internos ou externos à UPC;
d) facilidade de obtenção dos dados, elaboração do indicador e de compreensão dos resultados pelos usuários da informação;
e) razoabilidade dos custos de obtenção do indicador em relação aos benefícios da medição para melhoria da gestão da unidade.
4. Avaliação da gestão de pessoas contemplando, em especial:
a) adequação da força de trabalho da unidade frente às suas atribuições;
b) observância da legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal, bem como, se for o caso, sobre concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
c) consistência dos controles internos administrativos relacionados à gestão de pessoas;
d) tempestividade e qualidade dos registros pertinentes no sistema contábil e nos sistemas corporativos obrigatórios;
e) qualidade do controle da UPC para identificar e tratar as acumulações ilegais de cargos;
f) ações e iniciativas da UPC para substituição de terceirizados irregulares, inclusive estágio e qualidade de execução do plano de substituição ajustado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5. Avaliação da gestão das transferências concedidas mediante convênio, contrato de repasse, termo de parceria, termo de cooperação, termo de compromisso ou outros acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, devendo abordar:
a) a atuação da UPC para:
i. garantir que, na fase de concessão, os instrumentos reúnam requisitos afins com os objetivos da ação governamental;
ii. fiscalizar a execução do objeto da avença, inclusive quanto à utilização de verificações físicas e presenciais;
iii. analisar a prestação de contas dos convenentes ou contratados.
b) a suficiência das estruturas de pessoal e tecnológica para gestão das transferências;
c) a qualidade e suficiência dos controles internos administrativos instituídos pela UPC relacionados à gestão das transferências.
6. Avaliação da gestão de compras e contratações, especialmente no que diz respeito à:
a) regularidade dos processos licitatórios e das contratações e aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação;
b) utilização de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras;
c) qualidade dos controles internos administrativos relacionados à atividade de compras e contratações.
7. Avaliação de passivos assumidos pela UPC sem prévia previsão orçamentária de créditos ou de recursos, no mínimo, quanto à correção do cálculo do valor provisionado; às causas da assunção desses passivos; à capacidade de gerência dos responsáveis pela UPC sobre tais causas; aos esforços da UPC para minimizar ou evitar a ocorrência de passivos nessas
condições.
8. Avaliação objetiva sobre a gestão de tecnologia da informação (TI) da UPC.
9. Avaliação da gestão do patrimônio imobiliário de responsabilidade da UPC, no mínimo, quanto à correção dos registros contábeis; à estrutura tecnológica e de pessoal para administrar o patrimônio; e à qualidade dos controles internos administrativos instituídos para a referida gestão.
10. Avaliação da gestão da UPC sobre as renúncias de receitas praticadas, especialmente sobre:
a) estrutura de controles internos administrativos instituída pela UPC para gerenciamento das renúncias e verificação dos reflexos esperados nas políticas públicas;
b) avaliação da estrutura da UPC para tratamento das prestações de contas de renúncias de receitas.
11. Avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos administrativos instituídos pela UPC com vistas a garantir que seus objetivos estratégicos sejam atingidos, considerando os seguintes elementos do sistema de controles internos da unidade:
a) ambiente de controle;
b) avaliação de risco;
c) atividades de controle;
d) informação e comunicação;
e) monitoramento.
12. Avaliação da confiabilidade e efetividade dos controles internos relacionados à elaboração das demonstrações contábeis e de relatórios financeiros.
13. Avaliação, quanto à abrangência, suficiência e resultados das medidas adotadas pela unidade auditada relacionadas ao Acórdão 1212/2014 – TCU – Plenário, que trata dos reflexos da desoneração da folha de pagamento nos contratos com a Administração Pública Federal.
14. Avaliação da política de acessibilidade da unidade auditada, especialmente em relação às medidas adotadas para cumprimento das exigências da Lei nº 10.098/2000, do Decreto nº 5.296/2004 e das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) aplicáveis.
15. Avaliação da observância, pela unidade prestadora da conta, da ordem cronológica dos pagamentos estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 8.666/93.
2.4.7. Portaria TCU 59, de 17 de janeiro de 2017
Dispõe sobre as orientações para a elaboração do relatório de gestão, rol de responsáveis, demais relatórios, pareceres, declarações, informações e demais conteúdos para a elaboração dos Relatórios de Gestão e de informações suplementares para a prestação de contas referentes ao exercício 2016, bem como sobre procedimentos para a operacionalização do Sistema de Prestação de Contas, conforme as disposições da Decisão Normativa TCU 154, de 19 de outubro de 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, e
Considerando o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 63, de 1º de setembro de 2010, c/c o art. 4º, § 1º, da Decisão Normativa-TCU 146, de 30 de setembro de 2015; Considerando a necessidade de se normatizar sobre o conteúdo dos Relatórios de
Gestão e das informações suplementares das Unidades Jurisdicionadas prestadoras de contas, de modo a permitir o processamento e a análise de dados sobre a gestão por meio eletrônico;
Considerando a necessidade de se orientar as Unidades Jurisdicionadas quanto à operacionalização do Sistema de Prestação de Contas (e-Contas); e
Considerando os estudos e demais documentos e informações constantes do TC-019.760/2015-9, resolve:
Art. 1º Os Relatórios de Gestão e as informações suplementares relativas às contas do exercício de 2015, de que tratam os arts. 5º e 6º e o Anexo II da Decisão Normativa-TCU 146/2015, terão os trâmites realizados exclusivamente no Sistema de Prestação de Contas (e- Contas) disponibilizado pelo Tribunal.
Art. 2º Os Relatórios de Gestão e as informações suplementares a que se refere o art. 1º devem obedecer à estrutura de conteúdos definida no e-Contas, bem como as orientações de elaboração contidas no referido sistema.
§ 1º Todas as unidades que são obrigadas a apresentar Relatório de Gestão devem inserir as respectivas informações de acordo com os temas ou capítulos indicados nas seções constantes do Anexo II da DN-TCU 146/2015, observando o detalhamento em itens de conteúdo atribuído a cada unidade no Sistema e-Contas.
§ 2º O detalhamento das seções dos Relatórios de Gestão estabelecidas no Anexo II da referida DN-TCU 146/2015 terá como referência o conjunto de itens e subitens de conteúdo relacionado no Anexo desta Portaria.
§ 3º O conjunto de itens e subitens a que se refere o § 2º anterior diz respeito à estrutura geral de conteúdo, devendo cada unidade prestadora de contas observar, na elaboração do seu Relatório de Gestão, o detalhamento a esta atribuído seletivamente no Sistema e-Contas.
§ 4º Na oportunidade da configuração do conteúdo do Relatório de Gestão e das informações suplementares de cada unidade prestadora de contas no Sistema e-Contas, a Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal poderá fazer ajustes, inclusões ou exclusões de itens de informação, bem como remanejamento de capítulo, de forma a melhor atender às particularidades da gestão das unidades e às necessidades do Controle Externo exercido pelo Tribunal.
§ 5º As orientações e os quadros destinados a auxiliar a elaboração das informações exigidas nas seções dos Relatórios de Gestão serão disponibilizados como tópicos de ajuda no Sistema e-Contas.
§ 6º Os Relatores das Listas de Unidades Jurisdicionadas poderão, nos termos do art. 11 da Lei 8.443/1992 e do art. 157 do Regimento Interno/TCU, enviar à Segecex, até trinta dias antes data de abertura do Sistema e-Contas para as unidades prestadoras de contas, solicitação de ajustes, inclusões ou exclusões de itens de informação, bem como de remanejamento de capítulo, de forma a melhor atender às peculiaridades das gestões das unidades prestadoras e às necessidades do Controle Externo.
§ 7º A Segecex deverá, até a data prevista para abertura do Sistema e-Contas, analisar as solicitações de que trata o parágrafo anterior e adotar os procedimentos pertinentes.
Art. 3º Os quadros a que se refere o § 5º do artigo anterior serão disponibilizados no Portal do Tribunal na Internet em formatos do MS Word e MS Excel, de modo a facilitar o seu uso pelas unidades.
§ 1º Os quadros de que trata o caput deste artigo são padrões de referência para elaboração dos conteúdos do Relatório de Gestão, sendo que as unidades prestadoras de contas podem fazer ajustes em razão de suas especificidades e para melhor expressar os resultados da gestão.
§ 2º Nas hipóteses de inexistência da informação requerida ou de inaplicabilidade da exigência do conteúdo no seu contexto, a unidade deve registrar esse fato, na forma das orientações constantes no Sistema e-Contas.
§ 3º Nas situações previstas no § 2º anterior, a unidade deve abster-se de reproduzir quadros em branco no corpo do relatório, devendo numerar os tópicos de acordo com os conteúdos apresentados.
Art. 4º As informações legalmente protegidas por sigilo não podem ser disponibilizadas no Relatório de Gestão.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput deste artigo, a unidade deve declarar, na introdução do respectivo capítulo do relatório, a supressão da informação e o dispositivo legal que fundamenta a classificação como sigilosa.
Art. 5º O acesso das unidades às contas de 2015 no sistema e-Contas será liberado em até sessenta dias da publicação desta Portaria.
Art. 6º As unidades prestadoras de contas devem inserir todas as peças de sua responsabilidade e concluir sua atuação no Sistema e-Contas até a data-limite fixada no Anexo I da DN-TCU 146/2014, consideradas as eventuais prorrogações de prazo autorizadas.
Parágrafo único. O Relatório de Gestão deve ser finalizado no Sistema e-Contas em até quinze dias antes da data referida no caput deste artigo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA-TCU Nº 59, DE 17 DE JANEIRO DE 2017 | ||||
4.1.5 | Desdobramento do plano estratégico | |||
4.2 | Formas e instrumentos de monitoramento da execução e dos resultados dos planos | |||
4.3 | Desempenho orçamentário | |||
4.3.1 | Objetivos estabelecidos no PPA de responsabilidade da unidade e resultados alcançados | |||
4.3.2 | Execução física e financeira das ações da Lei Orçamentária Anual de responsabilidade da unidade | |||
4.3.3 | Fatores intervenientes no desempenho orçamentário | |||
4.3.4 | Demonstrativo da execução das despesas | |||
4.3.5 | Obrigações assumidas sem respectivo crédito autorizado no orçamento | |||
4.3.6 | Restos a pagar de exercícios anteriores | |||
4.3.7 | Execução descentralizada com transferência de recursos | |||
4.3.7.1 | Informações sobre transferências de recursos às Agências de Correios Comunitárias | |||
4.3.7.2 | Situação das obras realizadas em parceria com a Caixa Econômica Federal | |||
4.3.7.3 | Acompanhamento das ações da Caixa Econômica Federal previstas nos contratos de obras | |||
4.3.7.4 | Informações sobre os projetos desenvolvidos por fundações de apoio | |||
4.3.7.5 | Informações sobre a estrutura de pessoal para análise das prestações de contas | |||
4.3.7.6 | Informações sobre os auxílios prestados por intermédio de convênios | |||
4.3.7.7 | Informações sobre os termos de cooperação firmados com a Organização Pan-Americana de Saúde/Organização Mundial da Saúde - Opas/OMS | |||
4.3.7.8 | Informações sobre a descentralização de recursos para o atendimento das ações preparatórias dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 | |||
4.3.8 | Informações sobre a realização das receitas | |||
4.3.9 | Informações sobre a execução das despesas | |||
4.3.10 | Suprimentos de fundos, contas bancárias tipo B e cartões de pagamento do governo federal | |||
4.4 | Desempenho operacional | |||
4.4.1 | Manutenção rodoviária | |||
4.4.2 | Construção e duplicação de rodovias | |||
4.4.3 | Manutenção de obras de arte especiais | |||
4.4.4 | Sinalização viária | |||
4.4.5 | Controle de velocidade nas rodovias | |||
4.4.6 | Controle de peso de veículos | |||
4.4.7 | Planejamento de obras rodoviárias | |||
4.4.8 | Gestão ambiental | |||
4.4.9 | Desapropriações | |||
4.4.10 | Gestão da estrutura aquaviária | |||
4.4.11 | Gestão da estrutura ferroviária | |||
4.4.12 | Ordenamento da estrutura fundiária | |||
4.4.12.1 | Informações sobre a regularização de imóveis rurais não incluídos no Programa Terra Legal |
4.4.12.2 | Informações sobre a regularização de imóveis rurais do Programa Terra Legal | |||
4.4.13 | Obtenção de recursos fundiários e implantação de projetos de assentamento | |||
4.4.13.1 | Informações consolidadas da situação ambiental dos assentamentos instituídos no exercício | |||
4.4.14 | Desenvolvimento de projetos de assentamento | |||
4.4.14.1 | Informações sobre as ações de provimento de água para consumo doméstico | |||
4.4.14.2 | Informações sobre a atuação dos agentes de assistência técnica rural nos projetos de assentamento | |||
4.4.14.3 | Informações consolidadas sobre o cumprimento de condicionantes dos assentamentos que possuem licenciamento ambiental em vigor | |||
4.4.15 | Licenciamento ambiental | |||
4.4.16 | Monitoramento, controle e proteção ambiental | |||
4.4.17 | Avaliação e controle de substâncias químicas | |||
4.4.18 | Gestão da qualidade ambiental | |||
4.4.19 | Uso sustentável e gestão da biodiversidade | |||
4.5 | Informações sobre o Plano Nacional de Caracterização do Patrimônio Imobiliário da União | |||
4.6 | Informações sobre a carteira e as operações de financiamento | |||
4.7 | Informações sobre o acompanhamento das obras relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 | |||
4.8 | Principais projetos de pesquisa e desenvolvimento | |||
4.9 | Desempenho quanto às metas de universalização de energia elétrica | |||
4.10 | Descrição e análise das ações desenvolvidas para revisão dos contratos de concessão do Serviço de Telefonia Fixa Comutada | |||
4.11 | Gestão das multas aplicadas em decorrência da atividade de fiscalização | |||
4.12 | Projetos de obras de audiovisual | |||
4.13 | Renúncia de receitas | |||
4.13.1 | Informações e resultados da política de renúncia de receitas praticada pela Secretaria de Política de Informática/MCTI | |||
4.13.2 | Informações e resultados da política de renúncia de receitas praticada pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação/MCTI | |||
4.13.3 | Informações e resultados da política de renúncia de receitas praticada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus/Suframa | |||
4.13.4 | Informações sobre convênios firmados nos termos da Lei 8.387/1991 | |||
4.14 | Apresentação e análise de indicadores de desempenho | |||
4.14.1 | Indicadores específicos | |||
4.14.2 | Informações e indicadores sobre o desempenho operacional | |||
4.14.3 | Apresentação e análise dos indicadores de desempenho conforme deliberações do Tribunal de Contas da União | |||
4.14.4 | Análise consolidada dos resultados dos indicadores de desempenho da rede de instituições federais de ensino tecnológico | |||
4.14.5 | Análise consolidada dos resultados dos indicadores de desempenho da rede de instituições federais de ensino superior | |||
4.15 | Acompanhamento e resultados do Plano Brasil Maior | |||
4.16 | Informações sobre empreendimentos realizados por intermédio de Sociedades de Propósito Específico - SPE |
4.17 | Informações sobre as atividades relacionadas à Pesquisa e Desenvolvimento | |||
4.18 | Informações gerenciais sobre o Plano de Implantação do Novo Modelo de Gestão - PINMG e sobre o Plano de Expansão da Rede de Atendimento – PEX | |||
4.20 | Informações consolidadas sobre a fiscalização e o controle dos planos de benefícios e sobre as entidades fechadas de previdência complementar | |||
4.21 | Informações sobre o plano de implantação do Siafi nos postos diplomáticos | |||
4.22 | Informações sobre o estágio de desenvolvimento do Plano Diretor de Reforma Consular | |||
4.23 | Informações sobre o acompanhamento das ações relacionadas ao Plano Nacional de Qualificação – PNQ | |||
4.24 | Informações sobre as ações relativas ao Projeto do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras – Sisfron | |||
4.25 | Análise crítica acerca da evolução do orçamento aprovado para o Operador Nacional do Sistema Elétrico | |||
4.26 | Descrição e análise das ações desenvolvidas para a prorrogação dos contratos de concessões | |||
4.27 | Análise do impacto gerado no setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis decorrentes da atuação da ANP | |||
4.28 | Informações sobre os ressarcimentos pelos planos de saúde ao SUS | |||
4.29 | Análise do impacto gerado no setor de telecomunicações decorrentes da atuação da Anatel | |||
4.30 | Informações sobre os projetos e programas financiados com recursos externos | |||
4.31 | Acompanhamento e avaliações relacionadas à supervisão de entidades públicas e privadas com contrato de gestão | |||
4.32 | Acompanhamento das ações e resultados relacionados a contratos de gestão regidos pela Lei 9.637/1998 | |||
4.33 | Acompanhamento das ações e dos resultados relacionados a termos de parceria regidos pela Lei 9.790/1999 | |||
4.34 | Informações sobre as ações relativas ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional | |||
4.35 | Informações sobre as ações relativas ao Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco | |||
4.36 | Informações sobre os projetos e subprojetos prioritários dos Comandos Militares e do Ministério da Defesa | |||
4.37 | Informação consolidada sobre as ações relacionadas ao emprego das Forças Armadas em Grandes Eventos | |||
4.38 | Informações sobre as ações do Programa Estratégico de Sistemas Espaciais | |||
4.39 | Informações sobre os projetos conduzidos pela Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate | |||
4.40 | Informações sobre o acompanhamento das ações relacionadas ao Programa de Qualificação Profissional | |||
4.41 | Análise comparativa da evolução dos indicadores de qualidade das distribuidoras de energia elétrica | |||
4.42 | Informações sobre a gestão dos contratos de franquia de serviço postal | |||
4.43 | Informações sobre os projetos corporativos |
4.44 | Informações sobre as ações desenvolvidas pelas unidades técnicas específicas | |||
4.44.1 | Superintendência de Participações Governamentais | |||
4.44.2 | Núcleo de Fiscalização da Medição e Produção de Petróleo e Gás Natural | |||
4.44.3 | Superintendência de Refino, Processamento de Gás Natural e Produção de Biocombustíveis | |||
4.44.4 | Superintendência de Planejamento e Regulamentação | |||
4.44.5 | Superintendência de Fiscalização | |||
4.44.6 | Superintendência de Controle de Obrigações | |||
4.44.7 | Superintendência de Relação com Consumidores | |||
4.45 | Desempenho do Programa de Desenvolvimento do Setor Água - Interáguas | |||
4.46 | Resultados da execução física e financeira das ações planejadas para o exercício | |||
4.47 | Informações sobre os indicadores utilizados pela entidade para monitorar e avaliar a gestão | |||
4.48 | Principais resultados relacionados ao ambiente de gestão | |||
4.49 | Principais resultados relacionados ao ambiente de negócio | |||
4.50 | Informações sobre os segmentos operacionais do conglomerado | |||
4.51 | Visão geral sobre a situação das obras com recursos do fundo | |||
5 | GOVERNANÇA | |||
5.1 | Descrição das estruturas de governança | |||
5.2 | Informações sobre os dirigentes e colegiados | |||
5.3 | Papéis e funcionamento dos colegiados | |||
5.4 | Política de designação de representantes nas assembleias e nos colegiados de controladas, coligadas e sociedades de propósito específico | |||
5.5 | Informações sobre a comissão de avaliação do contrato de gestão | |||
5.6 | Modelo de governança da entidade em relação às empresas do conglomerado | |||
5.7 | Atuação da unidade de auditoria interna | |||
5.8 | Atividades de correição e apuração de ilícitos administrativos | |||
5.9 | Gestão de riscos e controles internos | |||
5.9.1 | Relatórios semestrais sobre os controles internos do Banco elaborados em observância à Resolução CMN 2.554/98. | |||
5.10 | Política de remuneração dos administradores e membros de colegiados | |||
5.11 | Informações sobre a empresa de auditoria independente contratada | |||
5.12 | Informações sobre as ações trabalhistas contra a entidade | |||
5.13 | Política de participação de empregados e administradores nos resultados da entidade | |||
5.14 | Participação acionária de membros de colegiados da entidade | |||
5.15 | Estrutura de gestão e controle de demandas judiciais | |||
6 | RELACIONAMENTO COM A SOCIEDADE | |||
6.1 | Canais de acesso do cidadão | |||
6.2 | Carta de Serviços ao Cidadão |
6.3 | Aferição do grau de satisfação dos cidadãos-usuários | |||
6.4 | Mecanismos de transparência das informações relevantes sobre a atuação da unidade | |||
6.5 | Formas de participação cidadã nos processos decisórios | |||
6.6 | Avaliação dos produtos e serviços pelos cidadãos-usuários | |||
6.7 | Medidas para garantir a acessibilidade aos produtos, serviços e instalações | |||
6.8 | Desempenho e atuação dos postos no exterior no atendimento ao público | |||
6.9 | Informações sobre indenizações a clientes no âmbito administrativo e judicial | |||
7 | DESEMPENHO FINANCEIRO E INFORMAÇÕES CONTÁBEIS | |||
7.1 | Desempenho financeiro do exercício | |||
7.2 | Informações sobre as medidas para garantir a sustentabilidade financeira dos compromissos relacionados à educação superior | |||
7.2.1 | Políticas, instrumentos e fontes de recursos para o ensino, a pesquisa e a extensão | |||
7.2.2 | Demonstração da alocação dos recursos captados e dos resultados | |||
7.2.3 | Informações sobre os projetos desenvolvidos pelas fundações de apoio regidas pela Lei 8.958/1994 | |||
7.3 | Tratamento contábil da depreciação, da amortização e da exaustão de itens do patrimônio e avaliação e mensuração de ativos e passivos | |||
7.4 | Sistemática de apuração de custos no âmbito da unidade | |||
7.5 | Informações sobre a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial | |||
7.6 | Declaração do contador sobre a fidedignidade dos registros contábeis no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal | |||
7.7 | Demonstrações contábeis exigidas pela Lei 4.320/64 e notas explicativas | |||
7.8 | Demonstração da situação do registro dos imóveis desapropriados | |||
7.9 | Demonstração da gestão e registro contábil dos créditos a receber | |||
7.10 | Evidenciação do del-credere das demonstrações contábeis | |||
7.11 | Notas Explicativas de conciliações dos regimes contábeis adotados (Lei 4.320/1964 e 6.404/1976) | |||
7.12 | Demonstrações contábeis exigidas pela Lei 6.404/1976 e notas explicativas | |||
7.13 | Revisão dos critérios adotados para classificação a nos níveis de risco e de avaliação das provisões registradas nas demonstrações financeiras | |||
7.14 | Informações consolidadas sobre as transações com partes relacionadas | |||
7.15 | Informações sobre os segmentos operacionais em que atua o conglomerado | |||
7.16 | Informações sobre as operações de financiamento | |||
7.17 | Demonstrativo específico sobre os subsídios e resultado operacional | |||
7.18 | Demonstrações contábeis e notas explicativas elaboradas de acordo com legislação específica | |||
7.19 | Desempenho financeiro do conglomerado | |||
7.20 | Demonstração e análise dos desempenhos econômico-financeiros | |||
7.21 | Informações sobre as despesas de exploração da Itaipu Binacional |
8 | ÁREAS ESPECIAIS DA GESTÃO | |||
8.1 | Gestão de pessoas | |||
8.1.1 | Estrutura de pessoal da unidade | |||
8.1.1.1 | Informações específicas sobre o pessoal lotado na Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica - CGIT/MCTI | |||
8.1.1.2 | Informações específicas sobre a estrutura de pessoal | |||
8.1.2 | Demonstrativo das despesas com pessoal | |||
8.1.3 | Informações sobre os controles para mitigar riscos relacionados ao pessoal | |||
8.1.4 | Concessão de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal | |||
8.1.5 | Pessoal requisitado dos quadros de órgão ou entidade da Administração Pública Federal | |||
8.1.6 | Medidas para o ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores movimentados em razão de missões permanentes ou provisórias | |||
8.1.7 | Demonstração das iniciativas de cobrança de valores pagos indevidamente a servidores removidos em razão de missões permanentes | |||
8.1.8 | Entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas | |||
8.1.9 | Controles internos das concessões de bolsas dos programas de estudantes | |||
8.1.10 | Contratação de pessoal de apoio e de estagiários | |||
8.1.11 | Contratações de consultores para projetos de cooperação técnica com organismos internacionais | |||
8.1.12 | Contratação de mão de obra temporária | |||
8.2 | Gestão do patrimônio e da infraestrutura | |||
8.2.1 | Gestão da frota de veículos própria e terceirizada | |||
8.2.2 | Política de destinação de os veículos inservíveis ou fora de uso e informações gerenciais sobre veículos nessas condições | |||
8.2.3 | Gestão do patrimônio imobiliário da União | |||
8.2.4 | Cessão de espaços físicos e imóveis a órgãos e entidades públicas ou privadas | |||
8.2.5 | Demonstração da situação dos imóveis da União | |||
8.2.6 | Informações sobre a gestão dos ativos imobiliários e sobre o Plano Nacional de Desimobilização | |||
8.2.7 | Informações sobre os imóveis locados de terceiros | |||
8.2.8 | Informações sobre as principais obras e serviços de engenharia relacionados à atividade-fim | |||
8.2.9 | Patrimônio de propriedade da União de uso da entidade | |||
8.2.10 | Informações sobre a infraestrutura física | |||
8.3 | Gestão da tecnologia da informação | |||
8.3.1 | Principais sistemas de informações | |||
8.3.2 | Informações sobre o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) e sobre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI | |||
8.3.3 | Ações relacionadas à recuperação e à modernização dos sistemas | |||
8.4 | Gestão ambiental e sustentabilidade |
8.4.1 | Adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de serviços ou obras | |||
8.5 | Gestão de fundos e de programas | |||
8.5.1 | Identificação e informações dos fundos na gestão da unidade | |||
8.5.2 | Programas e fundos setoriais | |||
8.5.3 | Fundos providos por encargos setoriais | |||
8.5.4 | Fundos de aval ou garantidores de créditos | |||
8.5.5 | Fundos de investimento | |||
8.5.6 | Fundo Partidário | |||
8.5.7 | Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso | |||
8.5.8 | Fundo de Investimento Setorial do Turismo - Fiset/Turismo | |||
8.5.9 | Fundos de Investimento Setoriais de Reflorestamento e de Pesca - Fiset/Reflorestamento e Fiset/Pesca | |||
8.5.10 | Fundo Socioambiental | |||
8.5.11 | Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social | |||
8.5.12 | Fundo de Universalização de Telecomunicações | |||
8.5.13 | Fundo de Fiscalização de Telecomunicações | |||
8.5.14 | Fundo Nacional de Aviação Civil | |||
8.6 | Informações sobre depósitos judiciais e extrajudiciais | |||
9 | CONFORMIDADE DA GESTÃO E DEMANDAS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE | |||
9.1 | Tratamento de determinações e recomendações do TCU | |||
9.2 | Tratamento de recomendações do Órgão de Controle Interno | |||
9.3 | Medidas administrativas para a apuração de responsabilidade por dano ao Erário | |||
9.4 | Medidas administrativas e judiciais para a cobrança da dívida previdenciária e não previdenciária | |||
9.5 | Informações sobre o cronograma de substituição de trabalhadores terceirizados irregulares no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional | |||
9.6 | Informações sobre a atuação em Benefícios de Prestação Continuada | |||
9.7 | Informações sobre a gestão de Certificados de Entidades Beneficente de Assistência Social | |||
9.8 | Informações sobre o credenciamento das oficinas regionais de extintores de incêndio perante o Inmetro | |||
9.9 | Demonstração da conformidade do cronograma de pagamentos de obrigações com o disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 | |||
9.10 | Informações sobre as ações de patrocínio | |||
9.11 | Gestão de precatórios | |||
9.12 | Informações sobre a aplicação dos recursos do FCDF destinados às áreas de saúde e educação | |||
9.13 | Informações sobre a revisão dos contratos vigentes firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento | |||
9.14 | Informações sobre as ações de publicidade e propaganda | |||
1 0 | OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES |
10.1 | Informações sobre a Itaipu Binacional | |||
11 | ANEXOS E APÊNDICES | |||
RELATÓRIOS, PARECERES E DECLARAÇÕES | ||||
1 2 | Relatório e/ou parecer da unidade de auditoria interna | |||
1 3 | Parecer de colegiado | |||
1 4 | Relatório de avaliação de resultados de xxxxxxxx xx xxxxxx | |||
0 0 | Xxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxx ou entidade responsável pela supervisão de contrato de gestão | |||
1 6 | Relatório de banco operador de recursos de fundos | |||
1 7 | Relatório de instância ou área de correição | |||
1 8 | Relatório resumido do comitê de auditoria | |||
1 9 | Relatório de auditor independente | |||
2 0 | Declarações de integridade | |||
20.1 | Integridade e completude das informações dos contratos e convênios nos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal | |||
20.2 | Integridade e completude dos registros de informações no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões | |||
20.3 | Integridade e completude do atendimento dos requisitos da Lei 8.730/1993 quando à entrega das declarações de bens e rendas | |||
20.4 | Integridade dos registros das informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento | |||
2 1 | INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |
2.5. Da Controladoria-Geral da União
A Controladoria-Geral da União editou a Portaria 500, de 8 de março de 2016, que trata também da matéria prestação de contas.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da
competência que lhe foi atribuída pelo art. 24 do Anexo ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a Norma de Execução e as Definições nº 01/15 destinadas a orientar tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre os procedimentos relacionados à prestação de contas anual a ser apresentada ao Tribunal de Contas da União, na forma prevista na Instrução Normativa TCU nº 63, de 01.09.2010 ou norma que a substitua.
Art. 2º De conformidade com o disposto nos incisos I do art. 8º e II do art. 13 do Decreto n.º 3.591, de 06 de setembro de 2000, compete à CGU, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a orientação normativa e
a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema, e às Secretarias de Controle Interno, no âmbito de suas jurisdições, bem como aos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios, orientar os administradores de bens e recursos públicos sobre a forma de prestar contas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se integralmente a Portaria CGU nº 522, de 4 de março de 2015.
[original assinado]
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
ANEXO I
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 01, DE 04/03/2015
1 – DOS ASPECTOS GERAIS E DAS DEFINIÇÕES
1.1) Esta Norma de Execução tem por objetivo orientar tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 63/2010, ou legislação que a substitua, e das normas complementares publicadas pelo TCU sobre os procedimentos relacionados à prestação de contas anual.
2 – DA INTERAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO COM AS UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS (UPC) E DA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS
2.1) Os órgãos de controle interno (OCI) atuam junto às unidades sujeitas ao Controle Interno do Poder Executivo Federal na busca da melhoria contínua da gestão, considerando a missão e os programas de governo das UPC. Para garantir o atendimento à obrigação constitucional de prestar contas, os órgãos de controle interno apoiam esse processo desde a elaboração do relatório de gestão pela UPC até o acompanhamento das recomendações formuladas por meio dos relatórios de auditoria anual de contas e das demais ações de controle praticadas. 2.2) As orientações e encaminhamentos previstos nesta Norma de Execução e nas normas do TCU que tratam do tema serão regidos pela interação e diálogo entre os representantes das UPC e o órgão de controle interno e terão as seguintes etapas como marcos: 2.2.1) 1ª etapa – Análise da situação do Plano de Providências Permanente: nessa etapa será analisada a aplicação das melhorias identificadas e acordadas entre o gestor e o órgão de controle interno para o aprimoramento da gestão da UPC. Os avanços obtidos ou aspectos relevantes ainda não tratados que tenham impacto na gestão deverão ser apresentados ou esclarecidos no relatório de gestão, ou ainda observados na auditoria do exercício objeto da prestação de contas. As responsabilidades e procedimentos quanto à revisão do Plano de Providências Permanente encontram-se descritos no item 3 desta norma; 2.2.2) 2ª etapa – Apoio à elaboração do relatório de gestão e demais peças produzidas pela UPC: o órgão de controle interno apoiará a UPC, previamente e ao longo do período de elaboração do relatório de gestão e demais peças que comporão o processo de contas, tendo em vista os trabalhos já executados sobre o exercício a que se referem as contas e os normativos pertinentes. Informações sobre procedimentos relativos a essa etapa encontram-se descritos no item 4 desta norma; 2.2.3) 3ª etapa – Auditoria Anual de Contas: essa etapa será efetivada pelo órgão de controle interno nas UPC relacionadas em anexo próprio da Decisão Normativa do TCU, cujas peças produzidas devem constituir os autos iniciais dos processos de contas do exercício em análise. Responsabilidades e procedimentos encontram-se descritos no item 6 desta norma.
2.3) Em todas as etapas previstas, as UPC deverão antecipar-se ao proposto no curso das atividades, garantindo fluidez aos trabalhos, utilizando-se de todas as oportunidades de diálogo com as equipes do órgão de controle interno para fornecer informações, esclarecimentos e justificativas necessários, de forma que os relatórios produzidos sejam consistentes e íntegros e cumpram sua função de dar transparência à gestão.
3 – DA REVISÃO DO PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE
3.1) O Plano de Providências Permanente, como instrumento que consolida as medidas a serem tomadas pelas UPC, deverá conter as providências atualizadas adotadas para regularizar ou sanear as falhas apontadas em ações de controle praticadas pelo órgão de controle interno competente, ou justificativas para sua não adoção. É responsabilidade do gestor garantir a execução das providências por ele assumidas, bem como manter atualizado esse instrumento, na medida da adoção de
providências no âmbito da UPC. 3.2) Para apoiar o gestor na revisão do Plano de Providências Permanente, cabe ao órgão de controle interno monitorar continuamente a execução desse plano, buscando auxiliar na resolução das questões pertinentes, assim como na identificação tempestiva das informações relevantes que impactaram a gestão e que deverão constar do relatório de gestão do exercício, seja como avanços conquistados ou retrocessos necessários diante de fatos ou situações. 3.3) O processo de monitoramento das recomendações listadas no Plano de Providências Permanente ocorrerá mediante o Sistema Monitor para aquelas unidades que se encontram habilitadas no sistema. 3.4) As recomendações feitas pelo órgão de controle interno não atendidas no prazo devido ou não acatadas pela UPC poderão constar do parecer do dirigente do controle interno. 3.4.1) Para fins de Auditoria Anual de Contas, será considerada a situação das recomendações na data de disponibilização ao órgão de controle interno das peças que compõem a prestação de contas da UPC.
4 – DO APOIO À ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO E DEMAIS PEÇAS PRODUZIDAS PELA UPC
4.1) Todas as UPC sujeitas ao Controle Interno do Poder Executivo Federal relacionadas em anexo próprio da Decisão Normativa do TCU que trata da apresentação do relatório de gestão deverão encaminhar seus relatórios exclusivamente por intermédio da sistemática eletrônica definida pelo Tribunal, consoante previsão e prazos contidos em anexo próprio da referida DN. 4.2) As UPC mencionadas no item 4.1 poderão solicitar o apoio do órgão de controle interno no sentido de dirimir dúvidas sobre a elaboração das peças sob sua responsabilidade.
4.3) As UPC também poderão encaminhar em meio eletrônico seus relatórios de gestão, em versão preliminar, para o órgão de controle interno competente, antes do encaminhamento definitivo ao TCU, se desejarem suporte e orientação quanto à elaboração do relatório, indicando, pontualmente, os itens para os quais necessitem de apoio. 4.3.1) O envio da versão preliminar ao controle interno, para fins de suporte, deve ocorrer pelo menos 15 dias antes da data-limite estabelecida na Decisão Normativa do TCU. 4.3.2) Na versão preliminar, caberá ao órgão de controle interno analisar pontualmente itens previamente indicados pela UPC, não sendo, nesse momento, responsável por validar as informações prestadas no Relatório. 4.4) O Secretário Federal de Controle Interno poderá, por meio de ato específico aplicado a determinadas UPC, requerer a inclusão nos relatórios de gestão de informações, quadros ou outros elementos adicionais que julgar necessário.
5 – DO ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS PRODUZIDAS PELA UPC
5.1) As peças previstas nos incisos I a III do art. 13 da IN/TCU nº 63/2010, assim como as informações suplementares, deverão ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nas formas e prazos definidos em normativos do TCU e no Sistema e- Contas. 5.1.2) Caberá à autoridade supervisora, conforme estabelecido no inciso II do art. 7º da IN TCU nº 63/2010 ou norma que a substitua, solicitar, de forma fundamentada, diretamente ao TCU, a prorrogação dos prazos estabelecidos na Decisão Normativa do TCU, na hipótese de impossibilidade de cumprimento pela UPC da data-limite para entrega do relatório de gestão e das informações suplementares ao TCU, encaminhando cópia do referido requerimento ao órgão de controle interno. i. a prorrogação a ser solicitada pela autoridade supervisora será sempre em relação à data-limite estabelecida pelo TCU na DN que trata das UPC cujos responsáveis terão as contas julgadas pelo Tribunal. ii. a mesma prorrogação de prazo que vier a ser concedida à UPC pelo TCU será adicionada aos prazos para o envio das peças sob responsabilidade do órgão de controle interno. 5.1.3) Nos casos de substituição das peças previstas nos incisos I a III do art. 13 da IN/TCU nº 63/2010 e das informações
suplementares, por iniciativa própria ou mediante provocação, após a data-limite originalmente estabelecida pelo Tribunal, a UPC deverá acordar com o respectivo órgão de controle interno, devendo tal procedimento ser homologado pela unidade técnica do TCU no e-Contas.
6 - DA AUDITORIA ANUAL DE CONTAS
6.1) Para dar cumprimento aos artigos 9º e 50 da Lei 8.443/1992 e à DN TCU que trata das unidades que terão processos de contas julgados, o órgão de controle interno fará os trabalhos de auditoria anual de contas. Além do cumprimento das normas citadas, o Controle Interno buscará, na auditoria anual de contas: avaliar os principais resultados alcançados, com ênfase na eficácia, eficiência e economicidade da gestão dos programas de governo (ou equivalentes) pela unidade auditada; informar e destacar as boas práticas administrativas e seus impactos no desempenho da unidade; e destacar as falhas que impactaram no atingimento dos resultados, informando as providências corretivas em andamento e/ou previstas. 6.2) As atividades relacionadas à auditoria anual de contas se iniciam pela fase de apuração, quando da entrega do ofício de apresentação da equipe de auditoria ao dirigente máximo da UPC. Para o bom andamento dos trabalhos, a UPC deverá observar os seguintes procedimentos: 6.2.1) Recepcionar a equipe do órgão de controle interno, formalmente apresentada, mediante ofício endereçado ao dirigente máximo da UPC;
6.2.2) Designar formalmente um interlocutor com acesso às subunidades organizacionais abrangidas pela auditoria, para atender às demandas do órgão de controle interno; 6.2.3) Atender às Solicitações de Auditoria e Notas de Auditoria, nos prazos fixados, mediante apresentação de informações, processos e documentação comprobatória que possibilitem a análise e a formação de opinião dos auditores;
6.2.3.1) Na hipótese de a UPC não apresentar, ao longo da fase de apuração, processos, documentos ou informações solicitados pela equipe de auditoria, ou efetuar essa disponibilização apenas parcialmente, contrariando o disposto no art. 26 da Lei 10.180/2001, o órgão de controle interno poderá: 1. consignar em relatório que os responsáveis pelo órgão ou entidade não apresentaram determinados processos, documentos ou informações necessários aos trabalhos, o que poderá provocar a abstenção de opinião no certificado de auditoria; ou 2. sobrestar a opinião, por prazo previamente fixado para o cumprimento de diligência pelo órgão ou entidade examinado, quando então, mediante novos exames, emitirá o competente certificado. Quando sobrestado o exame, o órgão de controle interno deverá dar ciência da ocorrência ao TCU, nos termos do parágrafo único do art. 7º da IN TCU nº 63/2010.
6.2.4) Coletar e apresentar, quando for o caso, dentro do prazo solicitado, as manifestações, justificativas e esclarecimentos de indivíduos pertencentes ou não ao rol de responsáveis da UPC. 6.2.4.1) Se os responsáveis por ocorrências relatadas pela equipe de auditoria ao longo da fase de apuração não estiverem mais a serviço da unidade, também caberão à UPC a coleta e a apresentação de suas manifestações. 6.2.5) Garantir o cumprimento tempestivo das etapas necessárias para conclusão dos trabalhos executados na fase de apuração, quais sejam: i. Relatório Preliminar de Auditoria Anual de Contas: recepcionar o relatório e preparar-se para a “reunião de busca conjunta de soluções”. Quando for o caso, reunir elementos adicionais que possam ensejar ajustes nos registros constantes no relatório de auditoria. Nos casos em que o relatório preliminar apresente constatações que envolvam gestores que não atuam mais na UPC, essa deverá encaminhar-lhes, imediatamente, excerto do documento contendo as constatações que lhes dizem respeito, para que tomem ciência e, caso queiram, apresentem novas considerações, as quais comporão a manifestação da UPC prevista no item 6.2.5.2; ii. Reunião de Busca Conjunta de Soluções: garantir que, a partir do conhecimento do relatório preliminar, essa reunião conte com a participação do dirigente máximo da unidade e
demais representantes detentores dos conhecimentos necessários dos temas envolvidos e identificação das soluções e com condições de tomar as decisões requeridas pelas mudanças a serem feitas. Tais discussões servirão de base para a manutenção ou reforma das recomendações apresentadas no relatório preliminar. Nas questões para as quais não sejam obtidas soluções de consenso, será mantida, no relatório de auditoria, a recomendação com a posição do órgão de controle interno; iii. Encerramento dos Trabalhos: encaminhar manifestação final acerca dos fatos apontados pela equipe de auditoria, de modo fundamentado e com as devidas documentações comprobatórias, com base nos posicionamentos preliminarmente firmados na reunião de busca conjunta de soluções. A manifestação final da unidade será avaliada pelo controle interno e poderá suscitar ajustes no relatório. 6.2.5.1) A Reunião de Busca Conjunta de Soluções deve ocorrer em até 5 dias úteis após o envio do relatório preliminar. 6.2.5.2) Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções, a unidade auditada terá 5 dias úteis para se manifestar sobre o relatório preliminar. Ressalta-se que após esse prazo encerra-se a fase de apuração. 6.2.5.3) Mesmo que alguma reunião prevista nesta norma não venha a ocorrer, a despeito dos esforços que venham a ser empreendidos pelo órgão de controle interno, ou por impossibilidade objetiva que inviabilize sua execução, não haverá prejuízo da continuidade dos encaminhamentos seguintes próprios à Auditoria Anual de Contas, nos prazos estabelecidos. 6.2.6) Observar o disposto no art. 20-B, § 2º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, segundo o qual é assegurado à UPC divulgar em seu sítio na internet os esclarecimentos e justificativas apresentados durante a fase de apuração; 6.2.6.1) As informações ou documentos encaminhados pela UPC ao órgão de controle interno após a fase de apuração serão analisados e enviados ao TCU somente se promoverem significativa mudança da opinião originalmente emitida no relatório de auditoria, ou se resultarem em alteração do certificado de auditoria, podendo, nesses casos, haver a complementação das informações divulgadas em seu sítio na internet. 6.3) O relatório de auditoria subsidiará a certificação das contas e a elaboração do parecer do dirigente do controle interno. 6.3.1) A certificação das contas levará em consideração o rol de responsáveis informado pela UPC. O órgão de controle interno poderá propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol, nos termos do § 4º do art. 11 da IN TCU nº 63/2010. 6.4) A opinião do órgão de controle interno constante no certificado de auditoria será emitida, exclusivamente, com base no escopo dos exames informado no Relatório de Auditoria Anual de Contas.
7 - DO ENVIO DAS PEÇAS COMPLEMENTARES AO RELATÓRIO DE GESTÃO SOB RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
7.1) As peças previstas nos incisos IV a VI do art. 13 da IN TCU nº 63/2010 serão apresentadas ao TCU exclusivamente por via eletrônica, na forma definida nos normativos do Tribunal. 7.1.1) O órgão de controle interno informará ao Ministro de Estado Supervisor ou autoridade equivalente, por Aviso Ministerial, a disponibilização ao Tribunal das peças complementares sob sua responsabilidade, cabendo ao Assessor Especial de Controle Interno apoiar o Ministro de Estado na elaboração do pronunciamento. 7.2) Depois de apresentar ao Tribunal as peças sob sua responsabilidade, o órgão de controle interno encaminhará ofício à UPC comunicando a conclusão do relatório de auditoria, do certificado de auditoria e do parecer do dirigente do controle interno, para que a unidade se manifeste sobre informações sujeitas a sigilo, com vistas à publicação na internet.
8 - DA PUBLICAÇÃO DAS PEÇAS NA INTERNET
8.1) A UPC responsável pela apresentação das contas manterá, em seu sítio eletrônico na internet, página com o título “Processos de Contas Anuais”, com âncora apontando para endereço eletrônico a ser disponibilizado pela CGU, que conterá
arquivo com relatório de auditoria, certificado e parecer do dirigente do controle interno. 8.2) Após a ciência da conclusão do relatório de auditoria, do certificado de auditoria e do parecer do dirigente do controle interno, a UPC deve indicar nos arquivos, em até quinze dias corridos, as informações ou trechos considerados sigilosos, em função de seu enquadramento nas hipóteses legais de sigilo, com as devidas justificativas, para eventuais exclusões com vistas à publicação na internet. As informações identificadas como sigilosas serão analisadas pelo OCI, quanto à adequação ou não da solicitação. Não obstante, o material será publicado imediatamente, contendo a informação de que os dados não divulgados estão protegidos por sigilo, conforme solicitação da UPC. 8.2.1) Após a análise pelo órgão de controle interno, as informações ou trechos dos relatórios cujo sigilo seja considerado inadequado terão imediata publicação. 8.2.2) Transcorrido o prazo referido no item 8.2 sem a manifestação da UPC, o relatório será considerado revisado pela UPC em seu inteiro teor para fins de divulgação na internet. 8.2.3) No caso de unidade prestadora de contas às Secretarias de Controle Interno (Presidência da República, Ministério da Defesa e Ministério das Relações Exteriores), os procedimentos referidos nos itens 8.1 e 8.2 desta norma serão regulados pelas respectivas Secretarias.
9 – DA ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE
9.1) A UPC deverá atualizar o Plano de Providências Permanente em até trinta dias corridos da data de recebimento do comunicado de conclusão do relatório de auditoria.
9.1.1) Para as unidades que utilizam o Sistema Monitor, a atualização deverá ser feita no referido sistema.
ANEXO II – DEFINIÇÕES
Para efeito desta Norma de Execução, entende-se por:
a) Ação de Controle – atividade de auditoria ou fiscalização executada por Unidade de Controle Interno.
b) Auditoria Anual de Contas – auditoria de caráter anual que tem por objetivos: avaliar os principais resultados alcançados, com ênfase na eficácia, eficiência e economicidade da gestão dos programas de governo (ou equivalentes) pela unidade auditada; informar e destacar as boas práticas administrativas e seus impactos no desempenho da unidade; e destacar as falhas que impactaram no atingimento dos resultados, informando as providências corretivas em andamento e/ou previstas.
c) Fase de apuração: período no qual as UPC disponibilizarão as informações, processos e documentos necessários à auditoria anual de contas do exercício em análise. Esse período é iniciado quando da entrega, pelo órgão de controle interno, do ofício de apresentação da equipe de auditoria ao dirigente máximo da UPC, e concluído com a manifestação da unidade sobre o relatório preliminar após a reunião de Busca Conjunta de Soluções.
d) Nota de Auditoria (NA): documento endereçado ao dirigente máximo da UPC, utilizado pela equipe de auditoria para solicitação de ação corretiva a ser praticada durante a fase de apuração, em situações que requeiram a imediata adoção de providências ou a correção de falhas formais, antes da emissão definitiva do relatório de auditoria, com vistas a alterar a situação de risco de processos na UPC ou efetuar correções a curto prazo.
e) Órgão de controle interno: órgão que compõe o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, que tem a Controladoria-Geral da União (CGU) como órgão central e as Secretarias de Controle Interno (CISET) da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa como órgãos setoriais.
f) Plano de Providências Permanente: instrumento dinâmico que consolida as recomendações do órgão de controle interno e as providências que os gestores devem adotar para regularizar ou sanear as falhas apontadas em ações de controle.
g) Relatório Preliminar: documento composto pelos registros elaborados pela equipe de auditoria a partir das evidências obtidas. O relatório preliminar é passível de modificação caso sejam apresentados, até o final da fase de apuração, novos elementos que impactem na opinião do controle interno.
h) Solicitação de Auditoria (SA): documento endereçado ao dirigente máximo da UPC, utilizado ao longo da fase de apuração para solicitar a apresentação de documentos, informações e esclarecimentos.
i) Unidade de Controle Interno (UCI): unidade integrante da estrutura do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
j) Unidade Prestadora de Contas (UPC): terminologia utilizada pelo TCU para fazer referência às unidades que prestarão contas no exercício.
Isso posto, passamos ao mérito: Preliminarmente
Atendendo solicitação do presidente do Conselho de Curadores, conselheiros e a comissão responsável pela análise, relatório e parecer, foi agendada reunião, em 17 de março de 2017, com o Prof. Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Pró-Reitor de Assuntos Estudantis e Cidadania, para esclarecimentos no tocante a bolsas. Segundo o Pró-Reitor, foi feita uma auditoria interna com o objetivo de avaliar a regularidade do cadastro dos acadêmicos beneficiados com os auxílios oferecidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e Cidadania (PROAECI), sendo informado que em 2016/1 estavam cadastrados 5.221 (cinco mil, duzentos e vinte e um) estudantes, e em 2016/2 houve recadastramento, permanecendo 3.588 (três mil, quinhentos e oitenta e oito) discentes. O Pró-Reitor sugeriu que o recadastramento seja feito anualmente, com o objetivo de identificar quaisquer irregularidades em tempo hábil.
1. DO ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS – EXERCÍCIO DE 2016
O Chefe da Divisão de Contabilidade da Seção de Análise e Controle Contábil (SACC/DCF/UFES), Senhor Xxxxxxx Xxxxx Caliman, relaciona as peças obrigatórias que devem constituir a Prestação de Contas do exercício de 2016, a saber:
I. Rol de Responsáveis (arts. 10 e 11 da IN TCU nº 63/2010);
II. Relatório de Gestão;
III. Relatório emitido pela Auditoria-Geral;
IV. Relatórios e Pareceres de instâncias que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão (art. 13, inciso III, da IN TCU nº 63/2010).
2. DO ROL DE RESPONSÁVEIS
O Rol de Responsáveis encontra-se nas fls. 4 a 9, sendo os responsáveis nominalmente dispostos e identificados por cargos, endereços e períodos de gestão.
3. DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Em atendimento e em conformidade às disposições contidas nas Instruções Normativas nº 63, de 6 de setembro de 2010, e nº 72, de 20 de maio de 2013, bem como à Portaria TCU nº 59, de 17 de janeiro de 2017, e à Portaria nº 500, de 8 de março de 2017, da Controladoria-Geral da União, a UFES apresenta o Relatório de Gestão de 2016, no formato individual, bem como as informações e quadros específicos do Hospital Universitário “Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx” (HUCAM), que se encontra em fase de absorção pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Tal documento foi elaborado com base em relatórios de atividades praticadas no exercício, nos diversos setores e unidades que compõem a estrutura da Instituição, a partir das diretrizes gerais estabelecidas nos documentos que norteiam a execução dessas atividades. As informações contidas no Relatório, contudo, não privilegiam tão somente as ações consideradas importantes pela atual gestão, mas contemplam o conjunto das atividades desenvolvidas no referido período, visando a atender aos requisitos formais da legislação e aos objetivos de prestação pública de contas da Instituição.
O Relatório de Gestão, abrangendo desde a identificação até as ações executadas no Plano Plurianual (PPA) e atividades complementares, traz informações da performance da Unidade Orçamentária UFES de forma individual, tanto nas questões que dizem respeito à programação e execução orçamentária quanto na gestão de pessoas, permitindo, portanto, a avaliação da gestão do desempenho da Instituição. Em seguida, ou seja, no final, é apresentado o relatório da unidade orçamentária Hospital Universitário, o que permite também a especificidade e a avaliação da gestão dessa unidade hospitalar.
Os quadros com mais de uma página, conforme sugerido pelo TCU, são apresentados no final como anexos, fazendo-se um link no espaço em que deveriam estar inseridos, de forma a não criar dificuldades para as avaliações críticas. As fontes utilizadas no relatório de gestão, em geral, têm origem no Sistema de Informações Integradas de Planejamento do Ministério da Educação (SIMEC), no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) e em outros sistemas de informações de unidades do governo que disponibilizam informações consideradas relevantes na interface e para a gestão da UFES, assim como as que são geradas nas unidades da Instituição. Os restos a pagar não influenciaram a execução das ações.
O relatório e seus anexos procuram trazer informações das ações administrativas e visam, também, a dar conhecimento às comunidades interna e externa daquilo que foi feito ao longo do exercício de 2016.
O relatório de gestão foi encaminhado à Diretora do Departamento de Administração dos Órgãos Colegiados Superiores (DAOCS) e a todos os ilustres membros do egrégio Conselho de Curadores via e-mail.
4. DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
4.1. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
A Unidade Prestadora de Contas (UPC) procedeu à aplicação dos dispositivos contidos na NBC T 16.9 (Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – Depreciação, amortização e exaustão) no tocante aos bens móveis, utilizando o Sistema Silapweb.
4.2. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E NOTAS EXPLICATIVAS PREVISTAS PELA LEI Nº 4.320/1964 E PELA NBC T 16.6 (NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS)
Os dados e elementos constantes deste item/tópico, distribuídos nos subitens seguintes, foram coletados nos balancetes mensais fornecidos pelo Departamento de Contabilidade e Finanças desta Universidade (DCF/UFES).
As demonstrações estão em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com a NBC T 16.6 (aprovada pela Resolução nº 1.133, de 21 de novembro de 2008, do Conselho Federal de Contabilidade, e publicada no Diário Oficial da União
– DOU – em 25 de novembro de 2008).
As notas explicativas não se fizeram necessárias, pois a contabilidade foi executada no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira) do Governo Federal, conforme preceitua o item 11.3 da Decisão Normativa TCU nº 127, de 20 de maio de 2013.
4.2.1. Do Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário evidencia as receitas e as despesas orçamentárias, detalhadas em níveis relevantes de análise, confrontando o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, e demonstrando o resultado orçamentário, sendo estruturado de forma a evidenciar a integração entre o planejamento e a execução orçamentária, conforme registrado abaixo:
2015 | 2016 | |||
Receita prevista atualizada | R$ | 90.872.166,00 | R$ | 62.927.196,00 |
Despesa fixada atualizada | R$ | 878.171.456,00 | R$ | 855.412.713,00 |
Receita executada | R$ | 792.793.365,24 | R$ | 29.809.245,10 |
Despesa executada | R$ | 792.793.365,24 | R$ | 813.993.891,46 |
*incluindo déficit da ordem de R$ 803.550.965,14 (oitocentos e três milhões, quinhentos e cinquenta mil, novecentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos).
A receita prevista foi de R$ 62.927.196,00 (sessenta e dois milhões, novecentos e vinte e sete mil, cento e noventa e seis reais) e a executada foi da ordem de R$ 29.809.245,10 (vinte e nove milhões, oitocentos e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dez centavos); portanto, apurou-se uma diferença de insuficiência de arrecadação (na receita) de R$ 833.360.210,24 (oitocentos e trinta e
três milhões, trezentos e sessenta mil, duzentos e dez reais e vinte e quatro centavos), considerando o déficit de 803.550.965,14 (oitocentos e três milhões, quinhentos e cinquenta mil, novecentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos).
A dotação atualizada foi de R$ 855.412.713,00 (oitocentos e cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e doze mil, setecentos e treze reais), apurando-se uma economia na execução da despesa de R$ 22.052.502,76 (vinte e dois milhões, cinquenta e dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e seis centavos).
4.2.2 - DO BALANÇO FINANCEIRO
Segundo a Lei nº 4.320/1964, o Balanço Financeiro demonstra os ingressos (entradas) e dispêndios (saídas) de recursos financeiros a título de receitas e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária, as receitas e as despesas orçamentárias, assim como os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos de disponibilidade do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte. O Balanço Financeiro apresenta os dados dos exercícios de 2015 e 2016, para fins e efeitos comparativos.
Destacamos do Balanço Financeiro as seguintes contas:
INGRESSOS | 2015 (em reais) | 2016 (em reais) |
Receitas correntes | 42.902.377,00 | 00.000.000,10 |
Receita de capital | 0,00 | 0,00 |
Transferências recebidas | 848.169.802,00 | 000.000.000,63 |
Ingressos extraorçamentários | 38.113.321,00 | 00.000.000,60 |
Disponibilidade do período anterior | 26.613.840,00 | 00.000.000,75 |
Dedução da receita | (0,00) | (7.636.036,56) |
TOTAL GERAL | 955.799.342,33 | 1.004.299.914,08 |
DISPÊNDIOS | 2015 (em reais) | 2016 (em reais) |
Despesas correntes | 792.793.365,00 | 000.000.000,24 |
Despesas de capital | 0,00 | 0,00 |
Transferências concedidas | 115.358.021,00 | 000.000.000,29 |
Despesa extraorçamentária | 26.457.042,00 | 00.000.000,80 |
Disponibilidade p/ o período seguinte | 21.190.912,00 | 00.000.000,75 |
TOTAL GERAL | 955.799.342,33 | 1.004.299.914,08 |
4.2.3 - DO BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial evidencia a posição das contas que constituem o ativo e o passivo, demonstrando uma posição estática dos bens, dos direitos e das obrigações, resultando no saldo patrimonial ou patrimônio líquido. Do Balanço Patrimonial destacamos as seguintes contas:
ATIVO | 2015 (em reais) | 2016 (em reais) | ||
Ativo financeiro | (+) | 24.239.409,29 | (+) | 12.311.602,75 |
Ativo não financeiro | (+) | 474.193.491,10 | (+) | 554.189.452,21 |
Total do ativo real | (=) | 561.396.577,71 | (=) | 566.501.054,96 |
Ativo compensado | (+) | 0,00 | (+) | 0,00 |
TOTAL DO ATIVO | (=) 561.396.577,71 | (=) 566.501.054,96 |
PASSIVO | 2015 (em reais) | 2016 (em reais) | ||
Passivo financeiro | (+) | 47.480.908,82 | (+) | 22.351.422,17 |
Passivo não financeiro | (- ) | 0,00 | (-) | 0,00 |
Passivo real | (=) | 12.205.942,55 | (=) | 22.351.422,17 |
Patrimônio líquido | (+) | 549.190.635,16 | (+) | 544.149.632,79 |
Passivo compensado | (+) | 0,00 | (+) | 0,00 |
TOTAL DO PASSIVO | (=) | 561.396.577,71 | (=) | 566.501.054,96 |
Destacam-se os seguintes grupos de contas constantes no Balanço Patrimonial de 2015 e 2016:
NO ATIVO | 2015 (em R$) | 2016 (em R$) |
Financeiro | 24.239.402,00 | 00.000.000,75 |
Permanente | 537.157.175,00 | 000.000.000,21 |
NO PASSIVO | 2015 (em R$) | 2016 (em R$) |
Financeiro | 47.480.908,00 | 00.000.000,17 |
Permanente | 0,00 | 0,00 |
4.2.4. Das Variações Patrimoniais
O exercício de 2016 apresentou um SUPERÁVIT PATRIMONIAL de 15.937.368,16 (quinze milhões, novecentos e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), enquanto que, no exercício de 2015, o montante foi de R$ 37.190.404,29 (trinta e sete milhões, cento e noventa mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e nove centavos).
5. DOS RESTAURANTES: CENTRAL E SETORIAIS DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS E ENGENHARIAS/CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS, NATURAIS E DA SAÚDE, E DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NORTE DO ESPÍRITO SANTO
Apresentamos sinteticamente algumas informações relativas ao Restaurante Central “Fenelon Barbosa da Silva” (localizado no município de Vitória/ES) e aos Restaurantes Setoriais do Centro de Ciências Agrárias/Centro de Ciências Exatas, Naturais e da Saúde (localizado no município de Alegre/ES) e do Centro Universitário Norte do Espírito Santo (localizado no município de São Mateus/ES).
Nº de Refeições Fornecidas:
• Vitória: 877.831 (oitocentas e setenta e sete mil, oitocentas e trinta e uma) refeições, com custo médio gênero/refeição no valor de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos).
• Alegre: 265.531 (duzentas e sessenta e cinco mil, quinhentas e trinta e uma) refeições, com custo médio gênero/refeição no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos).
• São Mateus: 202.347 (duzentas e duas mil, trezentas e quarenta e sete) refeições, com custo médio gênero/refeição no valor de R$ 4,55 (quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
6 - DO PARECER DA AUDITORIA INTERNA DA UFES
Foram emitidos relatórios no ano de 2016, que geram recomendações, objetivando fortalecer e aprimorar o sistema de controle.
A Auditora-Chefe da Auditoria-Geral da UFES, Sra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, emitiu o Parecer nº 01/2017, que se encontra nos autos, das folhas 151 a 162, do qual extraímos (fls. 161 verso e 162): “CONCLUSÃO. A partir dos resultados obtidos, vislumbra-se que a Auditoria-Geral cumpriu devidamente suas competências regimentais no ano de 2016, ao assistir à organização na consecução de seus objetivos institucionais, ao propor melhorias nos controles internos administrativos e ao elaborar soluções mitigadoras dos riscos identificados, contribuindo, assim, de forma independente, objetiva e disciplinada, com o processo de governança corporativa. Ademais, buscou dar assistência sempre que necessário aos gestores com o fito de fortalecer a gestão, contribuindo para minimizar as fragilidades encontradas para que resulte uma melhoria dentro da Instituição. Por meio desse acompanhamento pode-se identificar o empenho e comprometimento dos gestores em aperfeiçoar os procedimentos tornando-os mais eficientes e em conformidade com a legislação pátria. Com base nos aspectos expostos, conclui-se que os controles internos administrativos da UFES apresentam algumas fragilidades, haja vista as deficiências identificadas por ocasião de exames auditoriais empreendidos no exercício, contudo, foi possível identificar aprimoramentos como resultado de medidas tomadas pelos gestores em resposta aos questionamentos e orientações veiculadas por esta Auditoria-Geral. Tendo em vista os fatos anteriormente expostos, encaminhamos o processo de Prestação de Contas Anual da Universidade Federal do Espírito Santo relativo ao exercício de 2016, para apreciação do Conselho de Curadores e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União e ao Órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. É o nosso parecer. Vitória, 28 de março de 2017. XXXXXXXX Xx XXXXXXX XXXXXXXX. Chefe da Auditoria-Geral. SIAPE 0294532- Contadora – CRC-ES nº 4245/0.”
7. DAS RECOMENDAÇÕES
Após análise do relatório descrito, recomendamos que a Universidade Federal do Espírito Santo continue preocupada com o desenvolvimento de projetos sustentáveis, planejando, para tanto, suas metas e subações.
Enfatizamos a necessidade de esforços contínuos de utilização racional de recursos para prestação dos serviços públicos, com o alcance dos objetivos e das metas programadas com o mínimo de recursos e tempo, o que demonstra o zelo pela eficiência do gasto público.
8. DAS RESSALVAS
O processo de extinção da Fundação Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx encontra-se sub judice, com inúmeros administradores nomeados pela justiça estadual, que declinaram da indicação, e decisão da 1ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Estadual, ajuizada pela 28ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória – Curadoria das Fundações, que acatou a solicitação da extinção, com o indicativo de proposta de encaminhamento do processo à justiça federal.
É o que temos a relatar.
P A R E C E R
A Administração da UFES apresentou, durante o exercício de 2016 e o início de 2017, balancetes mensais (janeiro a dezembro de 2016) da Administração Central (DCF/Reitor) e das unidades descentralizadas (Hospital Universitário “Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx”, Restaurantes Central “Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx” e Setorais do Centro de Ciências Agrárias e Engenharias e Centro de Ciências Exatas, Naturais e da Saúde, e do Centro Universitário Norte do Espírito Santo), que foram analisados e julgados, em caráter interno, com as considerações finais constantes dos respectivos processos, que nos permitiram a elaboração do relatório e da conclusão relativos ao PROCESSO Nº 3.782/2017-14, CONTENDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2016.
Notamos que os documentos (peças) e informações de obrigação legal, trazidos aos autos pelo Chefe da Seção de Análise e Controle Contábil do Departamento de Contabilidade e Finanças da UFES, Senhor Xxxxxxx Xxxxx Caliman, para o cumprimento das normas provenientes de autoridades competentes da CGU e do TCU, nos levam a entender que essas são as peças necessárias e que possibilitam a emissão do parecer.
Foram discutidas e serão, posteriormente, encaminhadas à comissão responsável pela elaboração do relatório de gestão, orientações para aperfeiçoamento do Relatório de Gestão dos próximos exercícios.
Isso posto, após examinadas as peças que constituem o processo, as informações colhidas, discutidas e expostas, em especial a afirmação constante do relatório e parecer firmados pela AUDITORIA-GERAL DA UFES, que aponta constatações e recomendações que estão sendo acompanhadas pela auditoria e estão dentro do prazo de atendimento, somos FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2016, CONTIDA NO PROCESSO Nº 3.782/2017-14,
em cumprimento ao inciso III do art. 4.º do Regimento Interno do egrégio Conselho de Curadores e ao inciso III do artigo 30 do Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo, combinados com a Instrução Normativa TCU nº 63, de 1.º de setembro de 2010.
Vitória (ES), 30 de março de 2017.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Relator
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Membro
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Membro