ANEXO VII - MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VII - MINUTA DE CONTRATO
O Município de ITAITUBA, através da(o) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, neste ato denominado CONTRATANTE, localizado na TRAV SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, S/N, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 11.291.166/0001-20, representado pelo(a) Sr.(a) IAMAX PRADO CUSTODIO, e, de outro lado a
, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº , estabelecida na
, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por , de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Contrato, de conformidade com a CONCORRÊNCIA nº 001/2022- CP e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as Cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente contrato tem como Contratação de empresa para construção de uma maternidade Municipal, no Município de Itaituba-Pa. , conforme o projeto anexo no processo e as especificações abaixo:
CLÁUSULA SEGUNDA - DA OBRA
1. A obra de construção da Maternidade Municipal de Itaituba, ora contratada compreende as especificações descritas no(s) no objeto do edital, no contrato e no projeto da obra, em conformidade com a(s) proposta(s) de preço adjudicada e homologada, conforme a CONCORRENCIA Nº 001/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
1. O valor total deste Contrato importa no valor global de R$ ...............
(. ), de acordo com a proposta, planilha de orçamento, cronograma físico-
financeiro e composição de custo unitário, que fazem parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
1. O serviço de drenagem objeto de contrato deverá ser executada no prazo de até 360 dias; podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.666/96, de acordo com os ditames especifico ao objeto deste contrato.
1.1 - O prazo para o início dos serviços será de até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da Ordem de Serviço expedida pela CONTRATANTE.
2. O prazo de garantia da obra deverá ser de 5 anos, contados do Termo de Recebimento Definitivo
a ser emitido por Comissão designada pela autoridade competente.
CLÁUSULA QUINTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização da CONCORRÊNCIAnº 001/2022-CP.
2. A(s) obra(s) fora(m) adjudicada(s) em favor da CONTRATADA, conforme despacho exarado no processo licitatório nº 001/2022-CP, tomando como base o disposto no artigo 45, parágrafo 1°,inciso I, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA
1. Será exigida da CONTRATADA, para assinatura do contrato, a apresentação à CONTRATANTE, do comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
1.1 - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
1.1.1 - a garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada em caderneta de poupança em favor da CONTRATANTE;
1.2 - seguro-garantia;
1.3 - fiança bancária.
2. No caso de rescisão deste Contrato, por culpa da CONTRATADA, não será devolvida a garantia, responsabilizando-se a CONTRATADA por perdas e danos causados ao CONTRATANTE, além de sujeitar-se a outras penalidades previstas na lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste Contrato, bem como, os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA VALIDADE
1. A vigência deste Contrato terá início a partir da data de sua assinatura e vigerá por 480 dias, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último; podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.666/96, de acordo com os ditames especifico ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá à CONTRATANTE:
1.1 - permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA ao(s) local(ais) da obra de construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba;
1.2 - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo preposto ou responsável técnico da CONTRATADA;
1.3 - acompanhar e fiscalizar o andamento da execução da obra de constr ução da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, por intermédio da Comissão para tanto formalmente designada;
1.4 - autorizar quaisquer serviços pertinentes ao objeto deste contrato, decorrentes de imprevistos durante a execução da obra de construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, mediante orçamento detalhado e previamente submetido e aprovado pela Unidade Gestora do Municipio de ITAITUBA, desde que comprovada à necessidade dos serviços;
1.5 - rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as orientações passadas pela CONTRATANTE ou com as especificações con stantes na(s) planilha(s) orçamentária(s), na(s) proposta(s) de preços da contratada e no(s) projeto(s) do serviço de drenagem anexo do procedimento licitatório na CONCORRÊNCIA nº 001/2022-CP;
1.6 - solicitar que seja refeito serviços da obra de construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, recusado por defeito ou que estejam fora de conformidade do(s) projeto(s) e das especiações constantes do Edital da CONCORRÊNCIA nº 001/2022-CP;
1.7 - atestar a nota fiscal/faturas correspondente e fiscalizar a obra de construção da construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, por intermédio de servidor da CONTRATANTE, especialmente designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA, além dos encargos previstos nos Anexos do Edital da CONCORRÊNCIAnº 001/2022-CP:
1.1 - ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da obra de construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba objeto deste contrato, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
1.2 - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da CONTRATANTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
1.3 - manter, ainda, os seus empregados identificados, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares da CONTRATANTE;
1.4 - responder pelos danos causados diretamente à Administração da CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da obra de construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
1.5 - responder, também, por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade da CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante a execução da(s) obra(s);
1.6 - arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados quando da obra de construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, ou no recinto da CONTRATANTE;
1.7 - assumir inteira e total responsabilidade pela obra de construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, no que tange a resistência e estabilidade de todas as estruturas da(s) obra
(s) a executar;
1.8 - verificar e comparar todos os desenhos/projeto(s) fornecidos para a obra de construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, objeto deste contrato.
a) no caso de falhas, erros, discrepâncias ou omissões, bem, ainda, transgressões às Normas Técnicas, regulamentos ou posturas, caberá à CONTRATADA formular imediata comunicação escrita à CONTRATANTE, de forma a evitar empecilhos ao perfeito desenvolvimento da(s) obra(s).
1.9 - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, a(s) obra(s) efetuada(s) em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais utilizados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou no prazo para tanto estabelecido pela fiscalização;
1.10 - providenciar, por conta própria, toda a sinalização necessária à execução da(s) obra (s), no sentido de evitar qualquer tipo de acidente;
1.11 - fornecer instalações adequadas para a fiscalização da obra de construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, constante neste contrato;
1.12 - instalar placa(s) de identificação na(s) obra(s) com os dados necessários e na forma da legislação pertinente;
1.13 - remover o entulho e todos os materiais que sobrarem, promovendo a limpeza do(s) local(is) do(s) serviço(s), durante todo o(s) período(s) de execução e, especialmente, ao seu final;
1.14 - prestar a garantia em relação a(s) obra(s), exigida pelo presente Contrato, conforme o disposto no § 1º do art. 56 da Lei n° 8.666/93;
1.15 - permitir, aos técnicos da CONTRATANTE e àqueles por ele formalmente indicados, acesso às suas instalações e a todos os locais onde estiverem sendo estocados materiais relacionados com o objeto;
1.16 - comunicar à Administração da CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
1.17 - responsabilizar-se pela operação, manutenção e segurança do(s) canteiro(s) de obra (s), bem como da vigilância, organização e manutenção do esquema de prevenção de incêndio e ainda outras construções provisórias caso seja necessárias;
1.18 - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição de equipamentos e materiais, em decorrência da construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, bem como pelos atrasos acarretados por esta rejeição;
1.19 - responsabilizar-se por todo transporte necessário à construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba,, bem como por ensaios, testes ou provas necessários, inclusive os males executados;
1.20 - providenciar, às suas expensas, atestado de similaridade de desempenho dos materiais apresentados, junto a instituições ou fundações capacitadas para este fim, quando do uso de similar ao descrito nas Especificações Técnicas constantes do Edital da CONCORRÊNCIA nº 001/2022- CP, sempre que a fiscalização da CONTRATANTE julgar necessário;
1.21 - exigir de seus subcontratados, se for o caso, cópia da ART do serviço de drenagem a serem realizados, apresentando-a a Unidade de fiscalização da CONTRATANTE, quandosolicitado;
1.22 - responsabilizar-se pela perfeita execução e completo acabamento da obra contratada, obrigando-se a prestar assistência técnica e administrativa necessária para assegurar andamento conveniente dos trabalhos;
1.23 - submeter à aprovação da Comissão fiscalizadora da CONTRATANTE, o(s) nome(s) e o(s) dado(s) demonstrativo(s) da respectiva capacidade técnica do responsável técnico que, porventura, venha a substituir o originalmente indicado;
1.24 - garantir, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, todas as obras executadas, contados a partir da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, conforme artigo 618 do Código Civil Brasileiro;
1.25 - durante o período de garantia de que tratam os itens 1.24 desta C láusula, a
CONTRATADA deverá, sob pena de ser incluída no cadastro de empresas suspensas de participar em licitação realizada pelo CONTRATANTE, atender aos chamados da CONTRATANTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial; e
1.26 - manter, durante todo período de construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas ascondições de habilitação e qualificação exigidas na CONCORRÊNCIA nº 001/2022-CP;
1.27 - conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis daempresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos Órgãos de Controle Interno e Externo, em consonância com o Art. 43 da Portaria Interministerial 424/2018.
2. Caberá, ainda, à CONTRATADA, como parte de suas obrigações:
2.1 - efetuar o registro deste Contrato no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
2.2 - indenizar ou restaurar os danos causados às vias ou logradouros públicos;
2.3 - remanejar quaisquer redes ou empecilhos, porventura existentes no(s)local(is) da(s)
obra(s); e
2.4 - cumprir as normas regulamentadoras sobre Medicina e Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do fornecimento e do desempenho do serviço de drenagem ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionados à execução da(s) obra(s), originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na Condição
anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração da CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
1.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE; e
1.3 - é vedada a subcontratação total da obra objeto deste Contrato;
1.3.1 - a subcontratação parcial da(s) obra(s) só será admitida se previamente autorizada pela Administração da CONTRATANTE.
1.3 - Quando convocada oficialmente a licitante vencedora, durante a validade da sua proposta para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar o contrato digital e físico, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93.
1.4 - O prazo da convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela licitante vencedora durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de ITAITUBA.
1.5 - É facultado ao Fundo Municipal de Saúde do Município de ITAITUBA, através da(o) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, quando a convocada não assinar o referido documento no prazo e condições estabelecidos, chamar as licitantes remanescentes, obedecida a ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, inclusive quanto aos preços atualizados, ou revogar esta CONCORRÊNCIA, independentemente da cominação prevista no art. 81 da Lei nº 8.666/93.
1.6 - A recusa injustificada da licitante vencedora em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a as penalidades legalmente estabelecidas.
1.7 - O disposto no subitem anterior não se aplica às licitantes convocadas nos termos do art. 64, § 2º da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pela adjudicatária, inclusive quanto ao prazo e preço, e
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA OBRA
1. Caberá à CONTRATADA providenciar, junto ao CREA, a devida Anotação de Responsabilidade Técnica-ART relativa o serviço de drenagem objeto da presente licitação, de acordo com a legislação vigente.
2. O responsável técnico pela construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, a ser desenvolvido deverá ter vínculo formal com a CONTRATADA e deverá ser o indicado na fase de habilitação do certame licitatório da CONCORRÊNCIA nº 001/2022-CP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Durante o período de vigência deste Contrato, a execução do serviço de drenagem será acompanhada e fiscalizada por Comissão da CONTRATANTE, para tanto instituída, permitida a contratação de terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição, devendo:
1.1 - promover as avaliações das etapas executadas, observando o disposto no(s) Cronograma(s) Físico-Financeiro(s); e
1.2 - atestar os documentos referentes à conclusão de cada etapa, nos termos deste Contrato, para efeito de pagamento.
2. Além do acompanhamento e da fiscalização da(s) obra(s), o Titular da CONTRATANTE ou outro servidor devidamente autorizado poderá, ainda, sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
3. A CONTRATADA deverá indicar preposto, a ser submetido à aprovação da Administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência deste Contrato, para representá-la sempre que for necessário.
4. A CONTRATADA deverá manter no(s)local(is) da construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, durante a sua execução, 01 (um) engenheiro civil inscrito no CREA e aceito pela Administração da CONTRATANTE, que na ausência do responsável técnico, se não for o próprio, para representá-la sempre que for necessário.
5. O Responsável Técnico dentre suas funções na obra deverá observar no andamento e na evolução da construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, o fiel cumprimento do projeto da obra, sob pena da empresa contratada, o dever, por suas custas, refazer e adequar ao projeto da obra objeto deste contrato; sem prejuízo da responsabilização do Responsável Técnico da contratada.
6. O representante da CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
7. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da CONTRATANTE deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DA OBRA
1. Após concluído o objeto deste contrato será recebido provisoriamente pela Administração do CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da comunicação escrita e encaminhada pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
2. O recebimento definitivo do objeto deste contrato será efetuado por Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, necessário à observação, ou à vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93.
3. A(s) obra(s) somente serão considerada(s) concluída(s) e em condições de ser recebidos, após cumpridas todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA e atestada sua conclusão pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ATESTO DA OBRA
1. O atesto das notas fiscais/faturas referente às etapas da construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, objeto deste Contrato caberá ao CONTRATANTE ou a servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DESPESA
1. A despesa com a construção da Maternidade Municipal de Saúde deItaituba, mediante a emissão de notas de empenho, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2022 Projeto 1011.103020210.1.034 Ampliação,Reforma da Rede Hospitalar , Classificação econômica 4.4.90.51.00 Obras e instalações.
1.1 - A despesa para os anos subseqüentes, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada a CONTRATANTE, na Lei Orçamentária do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PAGAMENTO
1. Obedecido ao prazo previsto no(s) Cronograma(s) Físico-Financeiro(s) apresentado, a CONTRATADA solicitará à CONTRATANTE a medição dos trabalhos executados; após apresentará nota fiscal/fatura da(s) obra(s) executadas para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta correnteou cheque nominal ao credor no prazo de 22 (vinte e dois) dias contados da apresentação dos documentos na CONTRATANTE.
1.1 - Somente serão pagos os quantitativos efetivamente resultantes da(s) medições aprovada pela fiscalização;
1.2 - as medições serão efetuadas pela fiscalização, obedecendo-se o seguinte:
1.2.1 - mensalmente, em cumprimento ao(s) Cronograma(s) Físico-Financeiro(s), quando serão feitas as medições pela Comissão fiscalizadora da CONTRATANTE, considerando-se o serviço de drenagem efetivamente executadas e por ela aprovadas, tomando por base as especificações do contrato e do projeto;
1.2.2 - serão emitidos os Boletins de Medição da(s) obra(s) executada(s), em duas vias, que deverão ser assinadas com o De acordo do Responsável Técnico, o qual ficará com uma das vias;
1.2.3 - as medições deverão ser solicitadas pela CONTRATADA até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente e a fiscalização terá 02 (dois) dias úteis para executar a medição.
1.3 - A critério da fiscalização e no exclusivo interesse da CONTRATANTE, as medições poderão ser feitas considerando-se os materiais e equipamentos fornecidos e depositados no canteiro de obras. Neste caso, o valor a ser levado em conta para efeito de pagamento será o custo dos materiais e equipamentos constante das composições de custos unitários apresentadas pela CONTRATADA:
1.3.1- entende-se por custo a cotação de preço apresentada pela CONTRATADA na CONCORRÊNCIA nº 001/2022-CP, menos o BDI contratual; e
1.3.2- o BDI relativo aos materiais e equipamentos, bem, ainda, a parcela da(s) obra
(s) relativa(s) à mão-de-obra e respectivo BDI, serão pagos após a efetiva e completa aplicação dos materiais na(s) obra(s).
1.4 - as notas fiscais/faturas deverão ser emitidas e entregues pela CONTRATADA à CONTRATANTE, para fins de liquidação e pagamento, até o dia 22 do mês subsequente ao da execução da(s) obra(s), de forma a garantir o recolhimento das importâncias retidas relativas à contribuição previdenciária no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, artigo 30, da Lei nº 8.212/91.
1.4.1 - No caso de as notas fiscais/faturas serem emitidas e entregues à CONTRATANTE em data posterior à indicada no item anterior será imp utado à CONTRATADA o pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes.
1.5 - O pagamento mensal será efetuado após a apresentação da nota fiscal/fatura atestada por servidor designado do serviço de drenagem realizado, conforme disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, e verificação da regularidade da CONTRATADA junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF, Receita Federal, Estadual e Municipal.
2. O pagamento da primeira fatura/nota fiscal somente poderá ocorrer, se acompanhada dos comprovantes dos seguintes documentos:
2.1 - Registro da obra no CREA;
2.2 - Matrícula da obra no INSS; e
2.3 - Relação dos Empregados - RE.
3. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato do atesto, o serviço de drenagem executada, os equipamentos ou os materiais fornecidos não estiverem em perfeitas condições de funcionamentos ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
4. A CONTRATANTE poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA nos termos deste Contrato.
5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e previdenciária, sem que isso gere direito a alteração de preços, compensação financeira ou aplicação de penalidade à CONTRATANTE.
6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que o índice de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = taxa de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,00016438 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6.1 - A compensação financeira prevista nesta Cláusula será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a ap resentação das devidas justificativas, adequadas a este Contrato.
2. A CONTRATANTE poderá alterar unilateralmente este contrato nos seguintes casos:
2.1 - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; e
2.2 - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no artigo 65 da Lei de Licitações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DA OBRA
1. No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor contratado; e
1.2 - nenhum acréscimo poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula; e
1.3 - nenhuma supressão poderá exceder 25% do valor inicial atualizado do contrato, salvo as supressões resultantes do acordo celebrado entre as partes.
2. Em caso de supressão da(s) obra(s), se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
1. O atraso injustificado na execução da(s) obra(s) ou o descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia e por ocorrência sobre o valor total deste Contrato, até o máximo de 10% (dez por cento), recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez comunicada oficialmente.
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
2.1 - advertência;
2.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução deste Contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;
2.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração da CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
3. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas no item anterior:
3.1 - pela não apresentação da apólice de seguro contra riscos de engenharia, conforme disposto na Cláusula Sexta;
3.2 - pelo atraso da construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, em relação ao prazo proposto e aceito;
3.3 - pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos no(s) Cronograma(s) Físico-
Financeiro(s);
3.4 - pela recusa em substituir qualquer material defeituoso empregado na construção da Maternidade Municipal de Saúde de Itaituba, que vier a ser rejeitado, caracterizada se a substituição não ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou no prazo para tanto estabelecido pela fiscalização, contado da data da rejeição; e
3.5 - pela recusa em refazer qualquer serviço na construção de obras de arte que vier a ser rejeitado caracterizada se a medida não se efetivar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou no prazo para tanto estabelecido pela fiscalização, contado da data de rejeição.
3.6 - pelo descumprimento de alguma das Cláusulas e dos prazos estipulados neste Contrato e em sua proposta.
4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
5. Comprovado o impedimento ou reconhecida a força maior, devidamente justificados e aceitos pela Administração da CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 3 desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
6. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração da CONTRATANTE, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos
artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
1.1 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE; e
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS
1. As dúvidas e/ou omissões, porventura existentes nas Especificações constantes do Edital da CONCORRÊNCIA nº 001/2022-CP, serão resolvidas pela CONTRATANTE.
2. Todos os trabalhos deverão ser executados por mão-de-obra qualificada, devendo a CONTRATADA estar ciente das normas técnicas da ABNT, correspondentes a(s) obra(s) constante(s) nas Especificações.
3. A CONTRATADA ficará obrigada a executar fielmente as obras programadas nas especificações, não se admitindo modificações sem a prévia consulta e concordância da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este Contrato fica vinculado aos termos da CONCORRÊNCIA n.º001/2022-CP, cuja realização decorre da autorização da CONTRATANTE, constantedo processo licitatório n.º 001/2022-CP, e aos termos das propostas da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que nãopossam ser dirimidas administrativamente, serão processadas na Comarca do Município de ITAITUBA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, Inciso I, alínea "d" da Constituição Federal.
2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
ITAITUBA - PA, em de de
CONTRATANTE CONTRATADA(O)
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por CLEANE DA
1.
2.
SANTOS:77 XXXXX
678204
283678204 SANTOS:77283