ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 076/2024
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 076/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 076/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA (Processo SEI nº 04112/2024).
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), doravante denominado CNJ, com sede no SAF Sul, Quadra 02, Lotes 5/6, Blocos E e F, Brasília-DF, CNPJ n.º 07.421.906/0001-29, neste ato representado por seu Presidente, Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, eleito para o biênio 2023/2025, Termo de Posse lavrado em 28 de setembro de 2023 e com fundamento no art. 6º, inciso XXXIV, do Regimento Interno, e no art. 6º da IN n. 75/2019; o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominado TJSP, neste ato representado por seu Presidente, o Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, eleito para o biênio 2024/2025, Termo de Posse lavrado em 1° de janeiro de 2024 e com fundamento no art. 26, inciso II, alínea “t”, do Regimento Interno do TJSP; a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominada PGE-SP, neste ato representada por sua Procuradora- Geral, Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Termo de Posse lavrado em 01 de fevereiro de 2023 e com fundamento no inciso V do art. 7, da Lei Orgânica da PGE-SP e o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominado TCESP, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Termo de Posse lavrado em 01 de fevereiro de 2024 e com fundamento no inciso I do art. 27 do Regimento Interno do TCE/SP, RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, no que couber, e, ainda, por meio das cláusulas e condições a seguir enumeradas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente acordo a cooperação para racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal, o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas, bem como promover o intercâmbio de conhecimento, estudos e experiências, em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n. 471/2022 e 547/2024.
DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - A cooperação consiste nas seguintes medidas, respeitadas as atribuições de cada partícipe:
I - compartilhamento de bancos de dados, informações, conhecimentos, tecnologias e métodos de pesquisa, respeitadas as restrições legais e os requisitos de segurança da informação e comunicações previstos nas políticas de governança de dados e de sistemas dos partícipes; e
II - atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos voltados a: (i) automatização do fluxo de processos judiciais, (ii) redução da litigiosidade, (iii)
difusão de políticas públicas de regularização fiscal e (iv) incremento da eficiência na cobrança administrativa de crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa.
DO PLANO DE TRABALHO
CLÁUSULA TERCEIRA – A concretização das ações ocorrerá conforme Plano de Trabalho constante do Anexo I a este Acordo, cabendo aos partícipes a formalização dos Protocolos de Execução, conforme modelo apresentado no Anexo II, objetivando a programação e o detalhamento dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos respectivos.
Parágrafo primeiro. O Plano de Trabalho poderá ser adequado, por mútuo entendimento entre os partícipes, sempre que identificarem a necessidade de aperfeiçoar a execução das atividades relacionadas ao cumprimento deste Instrumento.
Parágrafo segundo. Os Municípios do Estado de São Paulo que manifestarem interesse em aderir ao presente Acordo poderão fazê-lo mediante a assinatura de Termo de Adesão próprio, conforme modelo constante do Anexo III.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA QUARTA – Constituem obrigações comuns dos partícipes:
a) aprovar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo, bem como preparar conjuntamente protocolos de execução, relatórios, cronogramas, planos de gerenciamento de riscos de projetos ou processos de trabalho;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os respectivos
resultados;
c) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento
do resultado final;
d) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
e) promover o intercâmbio de informações e de documentos necessários à consecução dos objetivos deste instrumento;
f) manter sigilo das informações sensíveis, dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI e da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx) obtidos em razão da execução do acordo, somente divulgando-os se houver expressa autorização dos participes e previsão na legislação de regência;
g) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
h) articular as ações para o fiel cumprimento das finalidades deste instrumento;
i) propor e estabelecer mecanismos que assegurem maior efetividade e racionalidade à cobrança administrativa e à execução judicial da dívida ativa e ações correlatas, concentrando a atuação em devedores com maior perspectiva de recuperação e diminuindo a sobrecarga das varas de execuções fiscais;
j) reduzir a quantidade de processos em tramitação no TJSP, por meio da desistência de ações cuja controvérsia não represente efetivo potencial de recuperação do crédito executado;
k) fomentar e aplicar soluções em regime de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo, visando permitir a recuperação ágil de créditos fiscais;
l) estabelecer tratativas para aprimoramento da integração entre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, o sistema de processo judicial eletrônico adotado pelo TJSP e os sistemas eletrônicos utilizados pela PGE-SP, com o objetivo de viabilizar tratamento gerencial em massa dos processos judiciais, a exemplo da disponibilização de informações relativas às certidões de óbito, de ônus reais e escrituras públicas;
m) aprimorar e incentivar a utilização de meios adequados de resolução de conflitos
tributários;
n) compartilhar conhecimento, informações e dados voltados à efetividade das ações
relacionadas à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado da Litigiosidade Tributária;
o) manter sistemática de acompanhamento da execução das ações objeto do presente acordo, bem como preparar conjuntamente protocolos de execução, relatórios, cronogramas, planos de gerenciamento de riscos de projetos ou processos de trabalho; e
p) instituir comissão formada por até três representantes por entidade signatária, para gestão da execução deste Acordo e atuação como ponto focal nas relações com os demais quanto à referida execução.
Parágrafo primeiro. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
Parágrafo segundo. O TCESP atuará dentro de suas competências constitucionais e legais, especialmente no que tange ao incentivo de cobranças administrativas e extrajudiciais.
DOS RECURSOS
XXXXXXXX XXXXXX – O presente acordo tem caráter não oneroso, não importando repasse, a qualquer título, presente ou futuro, sendo vedada a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
Parágrafo primeiro. As atividades constantes do presente acordo serão custeadas com recursos orçamentários próprios de cada partícipe, já previstos em atividades naturais e regulares e que se relacionem estritamente com os objetos e propósitos especificados.
Parágrafo segundo. Eventuais desdobramentos deste acordo, que demandem alocação de recursos financeiros para sua viabilidade, serão objeto de instrumentos específicos futuros.
CLÁUSULA SEXTA – Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
DA VIGÊNCIA
XXXXXXXX XXXXXX – Este acordo terá vigência de 60 meses, a contar da data de sua
assinatura.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes, mediante Termo Aditivo, a fim de aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA NONA – Este Acordo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, por descumprimento de qualquer de suas Cláusulas, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações advindas do tempo de vigência decorrido até então, e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente acordo, será obrigatoriamente destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no art. 37, §1º, da Constituição Federal, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Para gerenciar a execução das atividades decorrentes deste Acordo, os partícipes designarão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os responsáveis pelo acompanhamento, avaliação, supervisão e fiscalização da execução.
DA PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Para os fins dispostos na Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), os partícipes, em comum acordo, se comprometem a manter política de conformidade junto ao seu quadro de servidores/empregados, notadamente em relação àqueles que terão acesso a dados pessoais gerais e dados pessoais sensíveis de terceiros que são ou venham a ser custodiados, em razão do desempenho das atribuições a serem executadas por força do presente Acordo de Cooperação Técnica.
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os direitos relativos à propriedade intelectual, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, deve ser acordada a disciplina para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Parágrafo primeiro. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Parágrafo segundo. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União, pelo CNJ, de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União expresso no Acórdão nº 911/2019 — Plenário.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Aplicam-se à execução deste Acordo de Cooperação Técnica o disposto na Lei nº 14.133/2021, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Para dirimir questões oriundas da execução do presente ajuste, não resolvidas pela via administrativa, será competente a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
E, por estarem assim ajustados, assinam os PARTÍCIPES o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Brasília, data registrada em sistema
Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Procuradora Inês Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx
Procuradora-Geral do Estado de São Paulo
Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
ANEXO I PLANO DE TRABALHO
1. DA FINALIDADE
O presente Plano de Trabalho tem por finalidade detalhar a execução do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP.
2. DA JUSTIFICATIVA
Os números relativos ao contencioso administrativo e judicial tributário brasileiro são impressionantes, abrangendo cerca de 75% do Produto Interno Bruto do país[1] em 2020. Além disso, o volume de litígios tributários é notável.
O Relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2]
O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa.
A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais.
Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros.
O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos.
Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa.
O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributária, bem como a Lei n. 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções
ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com a necessidade de informar o valor recuperado em tal esfera.
No espaço normativo conferido ao CNJ, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros).
Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária.
A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação.
No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz.
Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil.
O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes.
Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa.
Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidade, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidos.
3. DA IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto o intercâmbio de dados, informações, conhecimentos e colaboração mútua em ações voltadas à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da
eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa.
4. DAS METAS
I - compartilhamento de bancos de dados, informações, conhecimentos, tecnologias e métodos de pesquisa, respeitadas as restrições legais e os requisitos de segurança da informação e comunicações previstos nas políticas de governança de dados e de sistemas dos partícipes; e
II - atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos voltados a: (i) automatização do fluxo de processos judiciais, (ii) redução da litigiosidade, (iii) difusão de políticas públicas de regularização fiscal e (iv) incremento da eficiência na cobrança administrativa de crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa.
5. DAS DIRETRIZES:
I – acompanhamento estatístico específico; II – transparência ativa;
III – atuação em parceria entre partícipes; IV – priorização de soluções consensuais;
V – prevenção e desjudicialização de demandas;
VI - indução de políticas públicas voltadas à redução da litigiosidade.
6. DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO
6.1 Planejamento
Início: Data da publicação do acordo. Duração: 90 dias.
6.1.1 Avaliar a atual política de governança de dados e de sistemas do CNJ, do TJSP, da PGE-SP e do TCESP, o que envolve a avaliação e definição dos requisitos para compartilhamento de dados e integração de sistemas de informação;
6.1.2 Definir os dados e informações que serão compartilhados e identificar os sistemas que serão integrados, bem como preparar o modelo conceitual da integração;
6.1.3 Estabelecer iniciativas de atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa;
6.1.4 Elaborar os protocolos de execução relativos aos objetivos do presente ACT.
6.2 Execução
Início: Término da fase de planejamento.
Duração: a definir no protocolo de execução correspondente.
6.2.1 Iniciar o compartilhamento de bases de dados, informações, conhecimentos, tecnologias e métodos de pesquisa, conforme as diretrizes estabelecidas na fase de planejamento e a programação e o detalhamento dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos previstos no protocolo de execução; e
6.2.2 Executar projetos estratégicos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal, estabelecendo rotina prévia à propositura de ação, com a comprovação do esgotamento das vias de composição e a prova de protesto,
ao incremento da eficiência na prestação jurisdicional, na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e à melhoria do processo de trabalho e demais fluxos relacionados, incentivando a produção normativa que vise à composição e à eventual compensação de créditos, dentro dos limites normativos aplicáveis.
6.3 Monitoramento e controle
6.3.1 Monitorar a adequação das ações em curso ao objeto do acordo, com estímulo à observância da responsabilidade na gestão fiscal no incremento da recuperação de créditos de forma extrajudicial;
6.3.2 Monitorar a adequação das integrações e compartilhamentos à política de governança de dados e de sistemas dos partícipes; e
6.3.3 Monitorar o atingimento dos objetivos do presente acordo.
7. TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES E DADOS
7.1. Com a finalidade de propiciar a troca de informações de inteligência de maneira ágil e segura, os partícipes deverão tratar as informações e dados obtidos por intermédio deste acordo conforme a legislação relativa à proteção de dados pessoais, utilizando-as exclusivamente nas suas atividades finalísticas, de acordo com suas competências constitucionais; e
7.2. Os servidores ao qual for conferido acesso às informações sigilosas objeto do presente ACORDO deverão observar as regras e diretrizes definidas na política de governança de dados e de sistemas dos partícipes, especialmente no que se refere à manutenção do sigilo das informações nele disponibilizadas, mesmo após o cancelamento de seu acesso, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, na forma da legislação vigente.
8. RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes do Acordo de Cooperação Técnica correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos partícipes, em conformidade com as responsabilidades assumidas neste instrumento e nos eventuais termos aditivos, não havendo qualquer repasse de orçamento ou de remuneração entre os partícipes para a sua execução.
Parágrafo primeiro. Os PARTÍCIPES concordam que eventuais desdobramentos deste TERMO que demandem alocação de recursos financeiros para sua viabilidade serão objeto de instrumentos futuros.
Parágrafo segundo. As atividades constantes do presente Termo serão custeadas com recursos orçamentários próprios de cada partícipe já previstos em suas atividades naturais e regulares e que se relacionem estritamente com os objetos e propósitos deste Termo.
9. RESULTADOS ESPERADOS
Como resultado do presente Acordo de Cooperação Técnica, os partícipes esperam proporcionar maior eficiência e agilidade na prevenção e na resolução de conflitos tributários.
Além disso, é esperado que a parceria possibilite aumento da eficiência na execução fiscal e ações correlatas, com redução do tempo médio de tramitação de processos desta natureza, do acúmulo de casos não resolvidos, além de agilização e aumento da recuperação de créditos tributários.
Outros benefícios que se almejam são a concretização de uma nova forma de relação entre Fisco, contribuintes e Poder Judiciário marcada pela cooperação, uma maior transparência e acesso à Informação, bem como uma melhoria na comunicação entre todas as partes envolvidas, com indução de políticas públicas e de edições normativas voltadas à redução da litigiosidade.
Espera-se, por fim, ganhos de imagem e reputação institucional dos partícipes, enquanto órgãos públicos comprometidos com eficiência e justiça.
10. VIGÊNCIA
10.1. O início da execução do objeto se dará a partir da publicação do Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União e terá duração pelo prazo de sessenta meses.
ANEXO II PROTOCOLO DE EXECUÇÃO
O presente instrumento tem por finalidade efetivar as metas descritas no Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com sua cláusula terceira.
1. DOS OBJETIVOS
O presente Protocolo de Execução tem por objetivo descrever a programação e o detalhamento dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos necessários a (ao):
1.1 compartilhamento de bancos de dados, informações, conhecimentos, tecnologias e métodos de pesquisa, respeitadas as restrições legais e os requisitos de segurança da informação e comunicações previstos nas políticas de governança de dados e de sistemas dos partícipes; e
1.2 atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos voltados à (i) automatização do fluxo de processos judiciais, (ii) redução da litigiosidade, (iii) difusão de políticas públicas de regularização fiscal e (iv) incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União.
2. DOS RESPONSÁVEIS
Nos termos da cláusula quarta, p, do ACT, a gestão da execução deste Acordo será realizada por uma comissão específica por formada por até três representantes indicados por cada um dos partícipes.
Parágrafo único. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre os envolvidos e o pessoal utilizado para execução das atividades decorrentes do presente Termo, mantida apenas a vinculação com cada entidade/órgão de origem.
3. DETALHAMENTO DOS PROCEDIMENTOS
Não se aplica
4. PROGRAMAÇÃO
Não se aplica
ANEXO III TERMO DE ADESÃO
TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 076/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA (Processo SEI n. 04112/2024).
O Município , com sede , CNPJ , doravante denominado
, neste ato representado por , no uso das suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE, por meio do presente instrumento, aderir ao Acordo de Cooperação Técnica n. 076/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da São Paulo, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal, o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas e a promoção de intercâmbio de conhecimento, estudos e experiências, oportunidade em que se compromete a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas.
O presente Termo de Adesão passará a vigorar a partir de sua assinatura, com vigência até o término do Acordo de Cooperação Técnica.
Para viabilizar o cumprimento do referido acordo no âmbito de sua competência, o Município indicará no prazo de 15 dias, por ato próprio, titular e suplente para servirem de ponto focal perante o Conselho Nacional de Justiça para a concentração do diálogo relacionado aos processos de trabalho definidos naquele acordo, os quais avaliarão periodicamente, no âmbito de sua competência, oportunidades de Protocolos de Execução tendentes à racionalização e ao aprimoramento do fluxo de execuções fiscais e ações correlatas.
O CNJ providenciará a publicação deste Termo de Adesão, em extrato, no Diário Oficial da União.
E por estar de pleno acordo, esse Município assina o presente Termo de Adesão, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
SIGNATÁRIO
[1]
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx et al. Contencioso tributário no Brasil: relatório 2020: ano referência 2019. São Paulo: Insper,
Núcleo de Tributação, 2020. Disponível em: https:// xxx.xxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2020/07/Contencioso_tributario_Relatorio2019_092020_v2.pdf. Acesso em: 08 fev 2024
[2]
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números. Brasília, DF: CNJ, 2023, p. 303
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 09/05/2024, às 18:21, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 10/05/2024, às 16:46, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, PRESIDENTE, em 13/05/2024, às 11:19, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 13/05/2024, às 17:22, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador
1849897 e o código CRC 3B46BC54.
04112/2024 1849897v2