CONTRATO
CONTRATO
“Aquisição de Serviços de Implementação e Migração de Solução de IAAS, Fileshare e Implementação de Solução de Backup e Segurança de Perímetro”
Compromisso nº 1663
Entre: |
CESAE DIGITAL – Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais, adiante também designado por CESAE DIGITAL, NIPC 503 554 286, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, 0000-000 Xxxxx, neste ato representado por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, que assina na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e por Xxxxx xxx Xxxxx Xxx, que assina na qualidade de Vogal do Conselho de Administração, ambos com poderes para o ato, nos termos do Despacho 28/2023, assinado a 31/08/2023 pelo Sr. Secretário de Estado do Trabalho. Adiante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE; PAMAFE – INFORMÁTICA LDA., titular do NIPC n.º 504 099 388, com sede na Xxx xx Xxxxxx x.x 000 x/x, 0000-000 Xxxxx, neste ato representada por Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade na qualidade de Procurador com poderes para o ato, conforme procuração de 7 de março de 2022, legalmente outorgada; Adiante designada por SEGUNDA OUTORGANTE; |
Cláusula 1.ª
Objeto e Gestor do Contrato
1. O presente contrato é outorgado no seguimento da adjudicação pelo Primeiro Outorgante e aprovação da minuta do contrato em 5 de agosto de 2024 no âmbito do procedimento de Consulta Prévia lançada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 20 do Código dos
Contratos Públicos para “Aquisição de Serviços de Implementação e Migração de Solução de IAAS, Fileshare e Implementação de Solução de Backup e Segurança de Perímetro”, fazendo parte integrante do Caderno de Encargos e a proposta da Segunda Outorgante.
2. A entidade adjudicante designou como Gestor do Contrato, nos termos do Artigo 290.º-A do CCP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, pessoa a quem compete acompanhar a execução do mesmo, aferindo do seu cumprimento, detetando desvios, defeitos ou outras anomalias na execução e informando o CESAE DIGITAL da ocorrência de eventuais vicissitudes, podendo proceder às medidas corretivas que se mostrem adequadas.
Cláusula 2.ª
Duração do Contrato e prazo de entrega
1. O contrato terá início na data da sua outorga e vigora inicialmente até 31 de dezembro de 2024, renovando-se, por períodos de um ano até ao máximo de três anos, se existir orçamento disponível já que os cabimentos do CESAE DIGITAL são anuais, bem como, se não for denunciado para o fim do prazo inicial ou de qualquer das suas renovações.
2. O contrato pode ainda terminar logo que se esgote o montante adjudicado.
3. As renovações dependem de avaliação interna do CESAE DIGITAL e cabimento, que se prevê ocorrer anualmente, nomeadamente quanto aos serviços, condições de mercado e orçamento disponível.
4. Os serviços a desenvolver terão início aquando da outorga do contrato que ocorrerá após a adjudicação.
Clausula 3ª Serviços a prestar
1. A Segunda Outorgante, no âmbito deste contrato, obriga-se a prestar nomeadamente os seguintes serviços:
• Requisitos Gerais
a. Datacenters exclusivamente em território nacional.
b. Distanciamento mínimo de 300 km entre Datacenters.
c. Dados alojados exclusivamente em território Nacional.
d. Estrutura de rede a 10 Gbps (mínimo).
• Estrutura IaaS
a. 30 vCPU’s a 1 GHz cada.
b. 52 GB de vRAM
c. 2 TB de espaço em disco (20% em SSD)
d. Link de acesso internet de 100 Mbps simétrico e dedicado.
e. 8 IP’s Públicos fixos.
f. Firewall Centralizada em solução de NSX (Software Defined Network) com gestão e capaz de disponibilizar pelo menos os seguintes serviços:
• Firewall
• NAT
• Routing (Estático e dinâmico)
• VPN (SSL & IPSEC)
• DHCP
• Load Balancer.
g. Solução de Backups com repositório dedicado e encriptado.
h. Backup (total) com retenção mínima de 7 dias.
i. Licenciamento Microsoft (SPLA)
j. 11 licenças Microsoft Windows Server
k. 2 licenças Microsoft SQL Server Std
l. Interface de gestão HTML5 com visibilidade e gestão total da solução.
m. Solução acente no conceito de vDC (Virtual DataCenter), com capacidade de alocar mais ou menos recursos de forma autónoma (inclusive redes).
n. Largura de banda ilimitada.
o. Sem limite de operações de disco (read/write).
p. Monitorização 24x7.
q. Capacidade de Scale up e down.
• Serviços a Executar
a. Suporte Remoto e Onsite (End User Computer)
b. Suporte Remoto e Onsite (Field Support)
c. Suporte Remoto e Onsite (Sistemas & Engenharia)
d. Suporte multicanal (Portal, Email e Telefone)
e. Gestão de Incidentes.
f.Incidentes ilimitados.
g. Suporte 8x5.
h. Serviços de Consultoria e apoio à decisão.
i. SLA máximo de 1 hora de resposta a incidentes urgentes.
Cláusula 4.ª
Partes integrantes do contrato e regras de interpretação
1. Consideram-se integrados no contrato as peças do procedimento, nomeadamente o Convite e o Caderno de Encargos, bem como, a Proposta da Segunda Outorgante e todos os outros documentos que sejam referidos no título contratual.
2. As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
a. O estabelecido no Convite e Caderno de Encargos prevalecerá sobre todos os demais documentos;
b. No caso de ainda existirem dúvidas ou omissões deve recorrer-se ao estabelecido na proposta adjudicada;
Cláusula 5.ª
Preço e obrigações da Segunda Outorgante
1. O preço a pagar para todos os serviços até 31 de dezembro de 2024 é de até EUR. 24.900,00 (vinte quatro mil e novecentos euros).
2. É obrigação da Segunda Outorgante fornecer os serviços nos termos e com as características e condições de pagamento constantes da proposta.
3. A quantia devida pelo CESAE DIGITAL deve ser paga no prazo de (30) trinta dias após a
receção das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento das obrigações respetivas.
4. Mais deve o fornecedor possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
Cláusula 6.ª Cessão ou subcontratação
A Segunda Outorgante não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato sem autorização expressa do CESAE DIGITAL.
Cláusula 7.ª Acompanhamento da execução do contrato
1. A Segunda Outorgante obriga-se a nomear um interlocutor que terá as seguintes obrigações:
a. Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo CESAE DIGITAL no âmbito da execução do contrato;
b. Sempre que haja necessidade de substituir a pessoa do interlocutor ou em caso de impedimento prolongado deste, este será substituído por outro com competências equivalentes.
2. A Segunda Outorgante comunicará previamente ao CESAE DIGITAL caso se verifique o previsto no número anterior.
Cláusula 8.ª
Sigilo e Proteção de Dados
1. A Segunda Outorgante deverá garantir sigilo quanto a todas as informações de que venha a tomar conhecimento no âmbito das atividades desenvolvidas, designadamente as obtidas junto do CESAE DIGITAL e demais entidades/empresas participantes.
2. A Segunda Outorgante fica impedida de utilizar a informação em benefício próprio ou de terceiros estranhos aos serviços prestados, ou para a consecução de quaisquer outros fins que não o desenvolvimento dos trabalhos a realizar no âmbito da prestação dos serviços a contratar.
3. Excluem-se do âmbito dos números anteriores, toda a informação gerada por força de execução da prestação de serviços, bem como, todos os assuntos ou conteúdo de documentos que, por força de disposição legal, tenham de ser publicitados e/ou sejam do conhecimento público.
4. Mais se obriga o adjudicatário a não transmitir qualquer informação, documentação ou dados referentes ao CESAE DIGITAL ou às empresas, pessoas e entidades com quem contacte por via do presente contrato e a que tenha tido acesso durante a vigência do vínculo contratual existente entre ambas, comprometendo-se a garantir total confidencialidade relativamente aos dados pessoais, utilizando-os de forma cuidadosa, única e exclusivamente para os fins para que os mesmos foram recolhidos e acautelando a obtenção do consentimento livre e esclarecido dos titulares aquando da recolha, sempre que esse for o fundamento da referida recolha.
5. No âmbito de quaisquer atividades relacionadas com a execução do contrato, as Partes comprometem-se a observar escrupulosamente o regime legal da proteção de dados pessoais, nomeadamente e entre outras as Leis 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, bem como a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, empenhando-se em proceder a qualquer operação de tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário no estrito e rigoroso cumprimento da Lei.
6. Ao abrigo do disposto no número anterior, as Partes obrigam-se, nomeadamente ao cumprindo o Regulamento da Proteção de Dados, a saber:
a. Tratar e usar os dados pessoais nos termos legalmente permitidos, em especial recolhendo, registando, organizando, conservando, consultando ou transmitindo os mesmos, apenas e somente nos casos em que o seu titular tenha dado o consentimento inequívoco ou nos restantes legalmente previstos;
b. Tratar os dados de modo compatível com as finalidades para os quais tenham sido recolhidos;
c. Conservar os dados apenas durante o período necessário à prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior, garantindo a sua confidencialidade;
d. Implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos;
e. Informar imediatamente a outra Parte, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada, caso exista alguma quebra de segurança, ou suspeita da mesma, independentemente de colocar ou não em causa a segurança e integridade dos Dados Xxxxxxxx;
f. Garantir o exercício, pelos titulares, dos respetivos direitos de informação, acesso e oposição;
g. Assegurar que os respetivos colaboradores ou os prestadores de serviços externos por si contratados e que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto do Contrato cumprem as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, não cedendo ou divulgando tais dados pessoais a terceiros, nem deles fazendo uso para quaisquer fins que não os estritamente consentidos pelos respetivos titulares ou, se aplicável, ser o seu processamento objeto de notificação ou de pedido de autorização à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Cláusula 9.ª Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o CESAE DIGITAL pode exigir do fornecedor o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, até ao limite de 5% do preço contratual. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do fornecedor, o CESAE DIGITAL pode exigir-lhe uma pena pecuniária até ao limite de 10% do preço contratual.
2. Os montantes aplicados a título de penalização podem ser deduzidos no valor contratual.
3. Na determinação da gravidade do incumprimento, o CESAE DIGITAL tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do fornecedor e as consequências do incumprimento. O CESAE DIGITAL pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
4. A aplicação das sanções previstas na presente cláusula será objeto de audiência prévia, nos termos do nº 2 do art.º 308 do CCP.
5. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o CESAE DIGITAL
exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 10.ª
Resolução por parte do CESAE DIGITAL
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o CESAE DIGITAL pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de a Segunda Outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita enviada ao adjudicatário.
Cláusula 11.ª Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações estas devem ser dirigidas para o endereço de e-mail a seguir identificados:
• CESAE DIGITAL: xxxxx@xxxxx.xx ou para xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xx
• PAMAFE – Informática, Lda.: xxxx.xxxxxxxx@xxxxxx.xx
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser obrigatoriamente comunicada por qualquer meio escrito à outra parte.
Cláusula 12.ª
Legislação aplicável e foro competente
1. Para todas as matérias não expressamente reguladas, observar-se-á o Código dos Contratos Públicos, a legislação aplicável ao tipo de serviços objeto do contrato, o Caderno de Encargos, Cláusulas Técnicas e seus anexos e proposta adjudicada, bem como demais legislações aplicáveis.
2.
O foro competente para julgar eventuais litígios é o da Comarca do Porto com exclusão de qualquer outro.
Porto, 8 de agosto de 2024
PELO PRIMEIRO OUTORGANTE:
Assinado por: XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Num. de Identificação: 10377720 Data_: 2024.08.08 18:25:33+01'00'
X
Assinado por: XXXXX XXXX XXX XXXXX XXX
Num. de Identificação: 05787791
X Data: 2024.08.08 16:42:19+01'00'
PELA SEGUNDA OUTORGANTE:
[Assinatura Qualificada] Paulo Digitally signed by [Assinatura Qualificada]
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
X
Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Date: 2024.08.09 11:03:46 +01'00'