ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000726/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/06/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR021041/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.007727/2016-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/06/2016 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX; E
RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., CNPJ n. 04.947.601/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX PIOMBO;
RESOURCE AMERICANA LTDA, CNPJ n. 05.150.869/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX PIOMBO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, integrante do 2° Grupo de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos colaboradores da empresa RESOURCE SOLUTIONS, serão reajustados em 10,67%(dez vírgula sessenta por cento), sendo que será feito um adiantamento de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre os salários de Janeiro de 2016, e em novembro de 2016 será feito o reajuste complementar de 2,17%(dois vírgula dezessete por cento) sobre os salário de janeiro de 2016.
Parágrafo Primeiro: As partes pactuantes se comprometem a sentar em mesa de negociação para analisar e encontrar solução específica para a situação concreta, nos casos em que a empresas integrante deste Acordo apresentem provas de que, com a aplicação do reajuste salarial estabelecido ocorrerá desequilíbrio
financeiro.
Parágrafo Segundo: Os salários e benefícios financeiros incluídos neste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2016. Referidas diferenças serão pagas em uma única parcela, no mês subsequente ao do registro do presente ACT no sistema mediador do MTE. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho. Não será paga a retroatividade das diferenças do reajuste de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) aplicado nos salários em novembro de 2016.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2016, serão praticados os seguintes pisos salariais básicos:
a) Aplicável aos colaboradores de atividade administrativa como auxiliares e assistentes com nível médio concluído, R$ 882,11 de Janeiro a outubro de 2016, e R$ 899,75 de Novembro a Dezembro de 2016.
b) Aplicável aos colaboradores da Área Técnica como auxiliares, assistentes, instaladores R$ 938,53 de Janeiro a outubro de 2016, e R$ 957,30 de Novembro a Dezembro de 2016.
c) Aplicável aos Técnicos, de todas nas áreas, R$ 1.192,42 de Janeiro a outubro de 2016, e R$ 1.216,26 de Novembro a Dezembro de 2016.
d) Aplicável aos Analistas administrativos, com nível superior concluído e que laborem em área específica à graduação conferida, R$ 1.907,43 de Janeiro a outubro de 2016, e R$ 1.945,58 de Novembro a Dezembro de 2016.
e) Aplicável a integrantes de atividades técnicas de Suporte e Service Desk, de Janeiro a outubro de 2016, e R$ 1.216,26 de Novembro a Dezembro de 2016.
Parágrafo Único: Para os trabalhadores cujos salários atualmente praticados sejam superiores aos pisos salariais aqui previstos, bem como para as funções não contempladas neste “caput”, será aplicado o índice de reajuste à base conforme a Cláusula Terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Pagamento de Salário
– Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador compromete-se a fornecer aos seus colaboradores comprovante de pagamento dos salários, com discriminação das verbas de proventos e descontos efetuados até o quinto dia útil.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos serão efetuados entre o último dia do mês e o quinto dia útil do mês subsequente em único pagamento, devendo ser informado com antecedência mínima de seis meses em casos de mudanças entre as duas opções.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos serão efetuados em conta bancária de instituição que a empresa tenha convênio de Folha de Pagamento, podendo ainda o colaborador optar pela portabilidade bancária a
seu critério e responsabilidade junto ao banco.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO
Os acertos de irregularidades, para mais ou para menos, no pagamento dos empregados, deverão ser efetivados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados, do momento em que as empresas tomarem conhecimento do equívoco ocorrido, pelo respectivo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do 13º salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo manifeste o interesse através de Formulário específico com antecedência mínima de 30 dias antes do início do gozo.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
A empresa RESOUCE SOLUTIONS pagará a primeira parcela do 13º (décima terceiro) salário até 01 de julho de cada ano, sendo facultado ao empregado ter a antecipação da referida parcela, por ocasião de suas férias, desde que a requeiram à Empresa até 30 dias antes do início do gozo.
Ajuda de Custo CLÁUSULA NONA - VIAGENS A SERVIÇOS/AJUDA DE CUSTO
Quando da realização de viagens a serviço, que impliquem afastamento domiciliar, a empresa antecipará 48 horas antes, o pagamento de adiantamento que supra as necessidades do empregado com transporte, alimentação e hospedagem, para uma posterior prestação de contas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – REFEIÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados, no último dia útil de cada mês, 22 (vinte e dois) tickets refeição/alimentação, com valor facial mínimo de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo Primeiro: Fica facultada, aos empregados, a opção entre os tickets refeição ou alimentação, ou ainda metade de cada modalidade.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que tenham prorrogação da jornada de trabalho, em regime extraordinário, superior a 50% (cinquenta por cento) de sua jornada normal, a empresa concederá mais 01
(hum) ticket refeição/alimentação, por dia.
Parágrafo Terceiro: No caso de licença saúde, a RESOURCE SOLUTIONS fornecerá os tickets- refeição/alimentação por todo o período de sua duração, nos mesmos valores a que o empregado faria jus se estivesse trabalhando.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa concederá o benefício ao colaborador que complete seis meses de empresa, custeando de 100% (cem por cento) do plano ao colaborador exclusivamente, desde que solicitado por escrito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS FUNERÁRIAS
A RESOURCE SOLUTIONS se compromete a contratar seguro de vida em grupo por morte natural, morte acidental, invalidez permanente parcial ou total por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, para seus empregados, de forma que, na ocorrência do óbito ou invalidez, garanta o pagamento de indenização a seus beneficiários.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa pagará o Auxílio Creche mensal a todos seus empregados, a iniciar no mês de nascimento da criança até o 24º mês de vida da mesma, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único: Quando ambos os cônjuges trabalharem na mesma empresa, somente um fará jus a esse benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS
As entidades que assinam o presente Acordo Coletiva de Trabalho ressaltam a impossibilidade das empresas reterem as CTPS de seus empregados, além do prazo estabelecido na CLT, que é de 48 horas.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
A empresa apresentará Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ao SINDPD/CE, para homologação de rescisões de contratos de trabalho dos colaboradores, no prazo e condições previstas pela Lei .855/89, sem ônus para o empregado e empregador.
Parágrafo Único: Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do fato ao SINDPD/CE, mediante comprovação da notificação do ato, o que desobrigará qualquer ônus à empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DESENVOLVIMENTO
A empresa criará um Plano de Desenvolvimento, onde o colaborador, o Gestor, a Gestão de Pessoas ou a Diretoria irão sugerir Cursos e Treinamentos inerentes à atividade desenvolvida e estarão sujeitos à aprovação orçamentária para custeio, variando de 70% a 100%.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa fixará, à disposição das representações dos trabalhadores em suas instalações, quadros de avisos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 horas semanais.
Parágrafo Único: Fica a empresa autorizada a adoção de controle de jornada nos termos da portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho até que este complete 01 (ano) de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho de oito horas, a dois intervalos de uma hora por filho e para jornada de seis horas, a um intervalo de uma hora. O período de 01(um) ano poderá ser ampliado quando o exigir a saúde do filho, mediante recomendação médica.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da área médica, devidamente preenchidos com números de registro, serão aceitos até 48 horas pelo Setor de Gestão de Pessoas a contar da data da enfermidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NOJO
As empresas concederão aos empregados(as) 05(cinco) dias úteis de licença-nojo por falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente, irmã ou irmão, sogro ou sogra ou pessoa que, declarada em sua carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo único: O(A) empregado(a) deverá apresentar à empresa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o gozo da licença nojo, documento oficial de comprovação para justificar a referida concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA CASAMENTO
A empresa concederá aos empregados(as) 05 (cinco) dias úteis de licença casamento.
Parágrafo único: O(A) empregado(a) deverá apresentar à empresa, imediatamente após o gozo da licença casamento, documento oficial de comprovação para justificar a referida concessão.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
Em caso de adoção, mediante apresentação do termo judicial de guarda ou de adoção, tal como determina o art. 392-A da CLT, será assegurada as empregadas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, licença maternidade, sem prejuízo do salário, observados os intervalos assim delimitados:
a) No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
b) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
c) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SOBREAVISO
O empregado quando escalado para regime de sobreaviso, através de notificação expressa da empresa, mediante utilização de celular, email e rádio chamada ou outro meio de comunicação, fará jus a um adicional de 33% (trinta e três por cento) da hora normal durante o período em que permanecer nessa situação.
Parágrafo Único: O percentual de remuneração previsto no caput desta Cláusula, não se aplicará quando o sobreaviso se converter em serviço efetivamente prestado, hipótese em que será devida a hora extraordinária.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Ao empregado que possua dependente portador de necessidades especiais poderá, mediante prévio acordo com o empregador e apresentação de parecer médico sobre a matéria, dispor de flexibilização de sua jornada de forma a possibilitar o atendimento ao paciente, sem prejuízo ao seu banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
É facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso), mediante prévio acordo com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere a Xxxxxxxx não terão direito às horas extraordinárias, em razão da inexistência de trabalho nas 36 horas seguintes.
Parágrafo Segundo: Na jornada em referência, a hora noturna, quando laborada, será paga na forma do Art. 73, inciso 1º da CLT.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTAUDANTE
A empresa concederá férias a seus empregados estudantes menores de 18 anos em períodos que coincidam com as férias escolares regulares, devendo o benefício ser solicitado pelo empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá cair nos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: Será informado pela empresa, ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo de suas férias.
Parágrafo Segundo: O pagamento relativo às férias do empregado deverá ser efetuado 48 horas antes do início do gozo.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica facultado as empresas conceder ao empregado 20 (vinte) dias úteis de licença paternidade.
Parágrafo único: O empregado deverá apresentar à empresa, imediatamente após o gozo da licença
paternidade, documento oficial de comprovação para justificar a referida concessão.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Serão aceitos pelas empresas citadas atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares, que deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento exclusivo a dependentes do(a) empregado(a).
Parágrafo Primeiro: A necessidade de acompanhamento deverá ser expressamente registrada no atestado ou laudo do médico assistente.
Parágrafo Segundo: Nos casos de atestados de consulta e exames, a empresa concederá o abono da frequência do empregado, até o máximo de 04 horas diárias, limitado 24 horas/ano.
Parágrafo Terceiro: Nos casos de internação hospitalar, a empresa concederá o abono da frequência do empregado, até o máximo de 05 (cinco) dias consecutivos, através de laudo do médico assistente. Tal abono poderá ser prorrogado uma única vez ao ano, por igual período, quando da expedição de um novo laudo do médico assistente.
Parágrafo Quarto: As excepcionalidades serão tratadas sob o ponto de vista da necessidade e não do prazo.
Parágrafo Quinto: Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos(as), enteados(as) e menores sob guarda.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Fica facultado ao SINDPD-CE e Empresas envolvidas requererem junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a realização de perícia em estabelecimento ou setor, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 195, CLT.
Parágrafo Único: Ao empregado que trabalhar em condições insalubres, periculosas ou perigosas, será assegurado um adicional sobre o salário, conforme determinado pelo laudo técnico produzido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou por profissionais especializados em Segurança e Medicina do Trabalho indicados em conjunto pelo SINDPD-CE e Empresas envolvidas, sendo as respectivas despesas custeadas por estas (empresas).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE ACESSO
As empresas garantirão aos representantes sindicais acesso aos locais de trabalho, mediante prévio comunicado e entendimento quanto a datas e horários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
A empresa RESOURCE SOLUTIONS se compromete com o desconto em Folha de Pagamento das mensalidades de colaboradores sindicalizados ao SINDPD/CE mediante autorização dos mesmos.
Parágrafo Primeiro: A empresa efetuará o depósito das referidas mensalidades, na conta nº 601.208-6, Agência 1369-2, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto.
Parágrafo Segundo: A empresa encaminhará ao SINDPD/CE cópia do comprovante do recolhimento das mensalidades sindicais, juntamente com a relação nominal dos sindicalizados até o 15º (décimo quinto) dia útil após o recolhimento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
Será recolhido em favor do SINDPD/CE 1% (um por cento) do salário base dos colaboradores beneficiados pelo referido Acordo Coletivo a título de Taxa Assistencial, na Folha de Pagamento do mês subsequente à aprovação do mesmo.
Parágrafo Primeiro: Ao colaborador que se opuser ao desconto de tal taxa, será facultado o direito de, individualmente e por escrito em duas vias, protocolar tal intenção junto à Sede do SINDPD/CE até o 10º dia útil do mês de desconto e apresentar o documento protocolado junto à Área de Gestão de Pessoas da empresa no mesmo prazo.
Parágrafo Segundo: A empresa efetuará o depósito das referidas mensalidades, na conta nº 601208-6, Agência 1369-2, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto.
Parágrafo Segundo: A empresa encaminhará ao SINDPD/CE cópia do comprovante do recolhimento das mensalidades sindicais, juntamente com a relação nominal dos sindicalizados até o 15º (décimo quinto) dia útil após o recolhimento.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Comissões de Conciliação Prévia previstas na Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, poderão ser criadas, desde que, conjuntamente com o SINDPD/CE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
Na hipótese de descumprimento das Cláusulas deste Acordo Coletivo, ficam a empresa RESOURCE SOLUTIONS pelo presente sujeitas à multa em proveito do colaborador de 15% (cinco por cento) a incidir sobre o menor piso da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Divergências resultantes deste Acordo Coletivo, em não solucionadas e esgotadas as tentativas pelas partes serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX PIOMBO
Vice - Presidente
RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX PIOMBO
Vice - Presidente RESOURCE AMERICANA LTDA