CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
N° DO CONTRATO | 102/2021 |
ÁREA DE ATUAÇÃO: | BACIA DO IMBIRI |
Aos 27 dias de dezembro de 2021, Eu, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, doravante denominado PRODUTOR DE ÁGUA, legítimo proprietário das terras rurais descritas neste termo, que abrigam as margens de nascentes e cursos de águas e/ou outras áreas em relação às quais a recuperação e manutenção de vegetação nativa se revelam fundamentais para a melhoria quantitativa e qualitativa das águas da Bacia Hidrográfica do Rio Imbiri, comparece perante a Prefeitura Municipal de Itanhandu, Poder Executivo do Município de Itanhandu, criado pela Lei nº 843 de 07 de setembro de 1923, doravante denominada CONCEDENTE, para formalizar, mediante a assinatura deste instrumento, sua ADESÃO ao PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA, criado pela Lei nº 894, de 24 de junho de 2015.
DECLARAÇÕES
I. Declara a CONCEDENTE que:
a) É um órgão público dotado de regime especial e personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 843 de 07 de setembro de 1923.
b) Exercerá funções de executor do Programa Produtor de Água de Itanhandu.
II. Declara o PRODUTOR DE ÁGUA que:
a) Detém a legítima posse e/ou propriedade que encontra-se na bacia do Rio Imbiri com uma área total de: 19,67 ha. As coordenadas UTM de um dos vértices de localização do imóvel são 510376.37 E; 7533257.45 N.
b) O imóvel encontra-se livre de todo e qualquer gravame e em dia com o pagamento dos tributos e das contribuições sociais federais e distritais existentes, incluindo o ITR.
c) Conta com todos os poderes necessários para firmar o presente contrato, pois é legítimo proprietário/concessionário do imóvel mencionado acima, segundo consta em documentação própria, cujas cópias seguem no Anexo I do presente contrato.
d) Está ciente das seguintes benfeitorias em sua propriedade (Projeto Individual da Propriedade - PIP), nos seguintes termos:
Cercamento: R$ 9.864,75 | Metros : 525 | Mourões (un): 288 | Arame em metros: 2.100 |
Barraginhas: R$ 401,44 | Unidades: 4 | Tamanho: (6x3x1,5) | |
Reflorestamento: R$ 6.911,97 | N° de Mudas: 481 | ||
Adequação de Estrada: R$ 735,00 | Metros Quadrados: 1.470 | ||
Total de Investimento na propriedade: R$ 17.913,16 |
e) Tem ciência que no descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento, estará obrigado a indenizar o Município pelas benfeitorias constantes do Projeto Individual de Propriedade - PIP.
III. Declaram as partes que, durante a vigência do presente contrato, colaborarão para o desenvolvimento do Programa, conforme o PIP descrito no Anexo II do presente contrato.
CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO QUE o Produtor de Água deseja ou precisa efetuar as atividades descritas no Projeto Individual de Propriedade - PIP, em sua propriedade;
CONSIDERANDO QUE a CONCEDENTE tem entre suas competências sobre recursos hídricos planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações, promovendo assim, a gestão sustentável dos recursos hídricos, estimulando os produtores rurais a conservar as nascentes das águas, entre outras formas, por meio da restauração da vegetação nativa em suas propriedades, especialmente nas Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL);
CONSIDERANDO QUE o Programa Produtor de Água no Imbiri é uma experiência piloto que visa a recuperação e conservação da bacia do Rio Imbiri e efetuar Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) aos produtores da bacia do Rio Imbiri.
CONSIDERANDO QUE o Programa é promovido segundo os termos estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica – ACT, celebrado pelas seguintes instituições denominadas “Parceiras”: Agência Nacional de Águas – ANA; Prefeitura Municipal de Itanhandu; Instituto SuperAÇÃO; Grupo Mantiqueira; EMATER; Instituto Xxxxx Xxxxxx de Biodiversidade - FloNa Passa Quatro; Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA; Sindicato Rural de Itanhandu; Fundação Itanhanduense de Educação e Cultura Dilza Pinho Nilo; Fundação Rogê; Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde - CBH Verde; e Fundação Banco do Brasil.
CONSIDERANDO QUE o Programa possui uma Unidade Gestora – UGP composta por membros titulares e suplentes das instituições parceiras: Prefeitura Municipal de Itanhandu;
Instituto SuperAÇÃO; Grupo Mantiqueira; EMATER; Instituto Xxxxx Xxxxxx de
Biodiversidade - FloNa Passa Quatro; Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, bem como as competências para gerir tecnicamente as diferentes ações do Programa nas propriedades.
As partes decidem celebrar o presente contrato, de acordo com os termos e cláusulas abaixo:
CLÁUSULAS
1 – DO OBJETO
I. O Programa se propõe a aplicar o modelo provedor-recebedor, através do Pagamento por Serviços Ambientais, incentivando mediante compensação financeira os agentes que, comprovadamente, contribuírem para a proteção e recuperação de mananciais, auxiliando a recuperação e/ou manutenção de serviços ecossistêmicos, provendo benefícios para a bacia hidrográfica e sua população.
II. O presente contrato tem por objetivo formalizar e viabilizar os Pagamentos por Serviços Ambientais aos proprietários rurais selecionados pela UGP, segundo o Projeto Piloto, para cumprimento das metas apresentadas no Projeto Individual de Propriedade - PIP (Anexo II).
2 – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I. Obrigações da CONCEDENTE:
a) Coordenar a administração e execução do objeto deste termo em comum acordo com a UGP;
b) Monitorar, junto com a Coordenação Técnica, a execução das atividades previstas no PIP;
c) Assegurar o pagamento dos montantes previstos para o Pagamento por Serviços Ambientais de acordo com o cronograma estabelecido no contrato;
d) Informar à UGP sobre a existência de quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução deste contrato.
II. Obrigações do PRODUTOR DE ÁGUA:
a) Permitir o acesso e a execução das atividades contempladas no PIP a serem efetuadas na área do Programa situada dentro do seu imóvel com a colaboração e assessoria dos técnicos da UGP;
b) Sempre que solicitado pela UGP, permitir o acesso ao empreendimento da equipe técnica, bem como de quem a UGP indicar, ou ainda de outros trabalhadores e equipamentos com o objetivo de desenvolver as atividades do PIP;
c) Xxxxx pelas ações executadas na sua propriedade, protegendo a área contra a ação do
fogo, depredação por animais e/ou terceiros;
d) Exercer papel de guardião das ações executadas em sua propriedade, informando e auxiliando a equipe técnica do Programa no controle eficaz e correto das principais pragas e ameaças, especialmente no caso de prejuízo iminente das atividades implantadas;
e) Acompanhar a execução do PIP descrito no Anexo II e informar aos representantes da UGP sobre quaisquer atrasos ou atividades realizadas em desacordo com este projeto;
f) Ter conhecimento das leis e normas que regulam a política hídrica, florestal e de proteção à biodiversidade e assumir o compromisso de acatá-las;
g) Participar de eventuais cursos/palestras oferecidos pelo Programa.
3 – DOS PAGAMENTOS
I. Do pagamento.
a) Pela prestação dos serviços ambientais decorrentes da adoção/implantação das práticas descritas no Planejamento Individual de Propriedade, a CONCEDENTE pagará ao Produtor de Água o montante máximo previsto de R$ 2.540,40 ao longo dos 4 anos, conforme os valores mencionados na tabela 02 deste contrato;
b) Este pagamento se dará em parcelas anuais, durante o prazo de 4 (quatro) anos (vigência do contrato), perfazendo 4 (quatro) parcelas de igual valor, a serem pagas em até 30 dias após o recebimento pela CONCEDENTE dos Relatórios de Vistorias Técnica (RVT), que serão realizados semestralmente pela Coordenação Técnica do Programa. Os RVT semestrais serão feitos ao longo dos meses de junho e novembro. O valor descrito na alínea “b” poderá sofrer alteração, para menos, de acordo com a avaliação dos RVT entregues e avaliados pela CONCEDENTE;
c) O pagamento também poderá ser suspenso caso os RVT semestrais indiquem o descumprimento das obrigações do Produtor de Água estabelecidas no contrato.
d) O pagamento observará as descrições e cronogramas seguintes:
Tabela 1 – Descrição de ações na propriedade.
Ação de conservação/restauração | Área (ha) |
Conservação de matas ciliares | - |
Conservação fora de mata ciliar | - |
Subtotal (Conservação) | - |
Restauração de matas ciliares | 0,2 |
Restauração fora de mata ciliar | 0,19 |
Subtotal (Restauração) | 0,39 |
Ação de Infiltração | (un) |
Número de barraginhas (Barraginha) | 4 |
Tabela 02 – Descrição de valoração e Cronograma de desembolso do PSA.
Propriedade 03 | Valor total do desembolso em 4 anos . | Pagamento Anual | |||
(2021) | (2022) | (2023) | (2024) | ||
Conservação | - | - | - | - | - |
Restauração | R$ 140,40 | R$ 35,10 | R$ 35,10 | R$ 35,10 | R$ 35,10 |
Barraginha | R$2.400,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 |
TOTAL: | R$ 2.540,40 | R$ 635,10 | R$ 635,10 | R$ 635,10 | R$ 635,10 |
e) Fica anuída a proposta de valoração aprovada pela Unidade Gestora do Programa para o Pagamento pelos Serviços Ambientais - Anexo III.
II. Das condições de pagamento.
a) O pagamento será efetuado mediante emissão do RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo (pessoa física). A CONCEDENTE realizará o pagamento ao Produtor de Água assim que estiver de posse do RPA e dos RVT semestrais autorizativos, encaminhado pela Coordenação Técnica do Programa.
b) O pagamento será efetuado mediante ordem bancária em favor do Produtor de Água.
4 – DA DURAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato terá a duração de 4 (quatro) anos, e entrará em vigor na data de sua assinatura pelas partes. Qualquer prorrogação deste prazo deverá ser efetuada por escrito e assinada pelas partes antes da data de término.
5 – DA CONTINUIDADE
A fim de garantir a continuidade do Programa, as partes concordam que, caso a propriedade ou posse/concessão do imóvel, objeto deste contrato, seja transferida a um terceiro durante sua vigência, as obrigações adquiridas mediante o presente contrato também serão transferidas ao novo proprietário ou novo possuidor/concessionário. Para estes efeitos uma cópia do presente contrato deverá acompanhar o título de propriedade ou termo de posse e constar do registro público correspondente.
6 – DOS TRIBUTOS
O Produtor de Água reconhece que será responsável por todas e quaisquer declarações de impostos e seu pagamento, bem como pelo cumprimento de todas e quaisquer disposições e exigências emanadas da legislação tributária aplicável, ficando ciente o Produtor de Água que a CONCEDENTE reterá todo e qualquer tributo, que por lei, esteja obrigada.
7 – DA RESCISÃO
I. As partes poderão rescindir o presente contrato unilateralmente, mediante notificação prévia de 30 dias.
II. Ocorrendo a rescisão por iniciativa da CONCEDENTE, nenhuma importância será devida ao Produtor seja a que título for.
III. Caso a rescisão seja pleiteada pelo Produtor de Água ou por ele motivada em razão do descumprimento de quaisquer das obrigações ora assumidas, este ficará obrigado a devolver à UGP e seus parceiros, as importâncias calculadas e corrigidas pelo índice de preço ao consumidor (IGP) da seguinte forma:
a) Xxxx a rescisão do contrato ocorra no primeiro ano ou imediatamente após, o Produtor de Água fica obrigado a devolver a importância equivalente a totalidade do valor investido pelas entidades parceiras em obras realizadas ou a qualquer título na propriedade acrescida da quantia paga a título de serviços ambientais.
b) Xxxx a rescisão do contrato ocorra após o segundo ano, o Produtor de Água fica obrigado a devolver a importância equivalente a 60% da totalidade do valor investido pelas entidades parceiras em obras realizadas ou a qualquer título na propriedade.
c) Xxxx a rescisão do contrato ocorra após o terceiro ano, o Produtor de Água fica obrigado a devolver a importância equivalente a 40% da totalidade do valor investido pelas entidades parceiras em obras ou a qualquer título realizadas na propriedade.
d) Xxxx a rescisão do contrato ocorra após o quarto ano, o Produtor de Água fica obrigado a devolver a importância equivalente a 20% da totalidade do valor investido pelas entidades parceiras em obras realizadas ou a qualquer título na propriedade.
8 – DAS SANÇÕES
I. Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação de crimes ambientais e demais instrumentos legais, a Unidade Gestora do Programa — UGP, do Programa Produtor de Água do Alto Rio Verde poderá penalizar administrativamente aqueles produtores que por comportamentos de deliberada falta de zelo, devidamente registrados em Relatório de Vistoria Técnica (RVT), vierem a causar danos às ações do Programa em sua propriedade. Assim como suspender os pagamentos estabelecidos em contrato se necessários.
II. Por ser o produtor rural o guardião dos recursos disponibilizados pelo Programa para preservação das nascentes e captações de água de abastecimento público, situadas na Bacia do
Imbiri, em sua propriedade (mudas, adubo, cercas, construções, etc), quando for detectada negligência, imprudência ou imperícia do produtor que tenha ocasionado um desvio ou uso indevido de materiais disponibilizados no âmbito do programa, poderá ser imposto ao produtor, a critério da UGP, a recomposição, a custos próprios, dos materiais disponibilizados pelo Programa à sua propriedade.
III. Serão aplicáveis, em caso de descumprimento dos deveres previstos no contrato e na concepção do Programa "Produtor de Água de Itanhandu", as sanções administrativas previstas na Lei 8.666/93 e Decretos regulamentadores, possibilitando, inclusive, a cobrança do ressarcimento de custos próprios, conforme item anterior, e a rescisão contratual.
9 – DA INTERPRETAÇÃO
O conteúdo do presente contrato está baseado na boa-fé das partes. As ações que não estiverem contempladas nele, ou aquelas que surjam durante sua execução, serão postas à apreciação das partes e se resolverão de comum acordo e por escrito, e serão anexos ao presente contrato.
10– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Na ocorrência de eventos climáticos ou de natureza adversa que resultem no surgimento de processos erosivos ou de degradação das obras nas áreas objeto de intervenção do Programa e sendo observada a inércia do proprietário em solucionar ou relatar formalmente os fatos constatados através de Laudo de Vistoria Técnica pela Coordenação Técnica do Programa, será submetida à UGP a possibilidade da adoção de sanções ao produtor rural infrator dos objetivos do Programa.
11– DO FORO
As controvérsias que surgirem sobre a interpretação, formalização e cumprimento do presente instrumento, se submeterão expressamente às leis da República Federativa do Brasil e tribunais da cidade Itanhandu, renunciando as partes a qualquer foro que por razão de seu domicílio presente ou futuro possa corresponder-lhes.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes ora contratantes firmam o presente instrumento em três vias de igual forma e teor, perante as testemunhas que também assinam.
Itanhandu, 27 de dezembro de 2021
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Produtor de Água
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Prefeitura Municipal de Itanhandu CONCEDENTE
Testemunhas:
CPF
CPF
PROJETO INDIVIDUAL DE PROPRIEDADE - PIP PROPOSTO:
REALIZADO:
PROPOSTA DE VALORAÇÃO
Objetivos do Projeto:
Conforme a Lei Municipal Nº 894, de 24 de junho de 2015, que institui o Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais “Produtor de Água - Itanhandu - MG” destinado a incentivar o produtor ou proprietário rural do município a adotar o manejo conservacionista em suas áreas com fins de promoção de serviços ecossistêmicos.
Diagnostico prévio:
- Área de implantação do Projeto: Bacia do Imbiri
- Nº de captações de água: 1 ponto de captação da Estação de Tratamento de Água ETA Central de Itanhandu
- Situação das captações de água para abastecimento público: a captação se encontra em área preservada, mas vulnerável a contaminação de áreas à montante que apresentam diferentes graus de degradação.
- Nº de propriedades rurais localizadas na bacia do Imbiri: 8 propriedades
- Nº de propriedades rurais, que devem ser envolvidas no projeto por estarem situadas na bacia do Imbiri: 8 propriedades
- Total de propriedades participantes do Projeto: 8 propriedades
- Total de vagas para a primeira fase do Projeto: 8 vagas
Custo de oportunidade
- Verifica-se que predomina nas proximidades dos pontos de captações do município as áreas com remanescentes florestais e/ou as áreas de pastagens.
- Destaca-se a pecuária como principal atividade das propriedades rurais do município.
- Tem-se como valor de referência: 1 animal/hectare/ano
- Verifica-se que o valor de arrendo do hectare no município para animal adulto varia é de R$ 25,00 a R$ 40,00.
Proposta: Utilizar como referência 1 animal/ha/ano e o valor de arrendamento do hectare de R$30,00/animal/mês. Tem-se como custo de oportunidade: R$25,00 x 12 meses = R$ 300,00 reais o custo de oportunidade/ha/ano. Consideramos que está um valor bom, não muito diferente de custos de oportunidades observados em outros projetos em andamento.
Serviços Ambientais que serão valorados
Proposta: Seguir o modelo implantado no Vale do Paraíba, pagando PSA para:
- Manutenção de remanescentes florestais
- Restauração florestal
- Construção de barraginhas
OBS: O contrato do Projeto terá duração de 4 anos, podendo ser renovado por igual período (previsto em Lei Municipal).
Fórmula para uso ao longo do Projeto
Proposta: Utilizar a fórmula aplicada no Projeto do Vale do Paraíba, com adaptações, conforme mencionada abaixo:
Valor de PSA = % CO [(1,0 Q Z1) + (0,3 Q Z2) + (0,5 Q Z3)]
Onde:
CO = Custo de oportunidade
Z1= número de hectares de vegetação nativa destinados à preservação Z2= número de hectares de áreas destinadas à restauração florestal
Z3= número de barraginhas (padrão 6x3x1,5)
A equação pode sofrer adequações de forma a reduzir os valores finais de compensação por propriedade se o orçamento dos projetos assim o exigir. Para isso, basta que se alterem os pesos atribuídos às diferentes ações (preservação de vegetação nativa, restauração florestal, conservação de solos). Outra forma de ajuste ao orçamento é estabelecer limite máximo de área beneficiada por propriedade, dado pelo somatório Z1 + Z2 + Z3 na equação.
Valor para PSA na primeira fase do Projeto (5 anos de contrato): R$ 20.000,00/ano Sendo: R$ 20.000,00 / 8 propriedades = R$ 2.500,00 reais/propriedade/ano
R$ 2.500,00/300,00 = 8,33 hectares para ser trabalhado por propriedade.