CONTRATO Nº 14/2021 PROCESSO Nº PROAD 22418/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Coordenadoria de Contratos
CONTRATO Nº 14/2021 PROCESSO Nº PROAD 22418/2020
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, na sede do TRT da 15ª Região, localizado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, comparecem, de um lado, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 03.773.524/0001-03, daqui por diante designado meramente TRT, neste ato representado por sua Secretária de Administração Substituta, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, portadora do RG nº 13.029.273-4 SSP/SP e do CPF/MF nº 000.000.000-00, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas, por subdelegação de competência, pela Portaria DG 01/2018, artigo 3º, alínea “a”, publicada no DEJT – Caderno Administrativo, de 13/12/2018, e, de outro lado, a empresa NEVADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.095.551/0001‐65, estabelecida na Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 397 – Centro, em Cornélio Procópio/PR, CEP 86300‐000, ora representada por seu titular, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador do RG nº 8.912.908-7 SSP/PR e do CPF/MF nº 000.000.000-00, em conformidade com o resultado do Processo Proad nº 22418/2020, devidamente homologado no documento nº 70 do aludido processo, resolvem firmar o presente contrato, regido pela Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO QUADRO OPERACIONAL
– Este contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço global, de serviços de copeiragem, com dedicação exclusiva de mão de obra, mediante o quadro operacional de 06 (seis) trabalhadores, conforme condições estabelecidas neste instrumento, além das especificações e orientações contidas no Termo de Referência que integrou o edital da licitação, consideradas partes integrantes deste contrato como se nele estivessem integralmente transcritas.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores da CONTRATADA prestarão serviços no horário compreendido entre 07h00 e 20h00, em jornadas de 08 horas/dia, acrescida de uma hora de intervalo para refeição/descanso, a ser usufruída conforme legislação vigente, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais de efetivo trabalho, nos seguintes prédios do TRT:
I - Edifício-Sede Judicial - Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx: 5 (cinco) postos de trabalho; e
II - Edifício-Sede Administrativa: Xxx Xx. Xxxxxxx, 0.000, Xxxxxx, Xxxxxxxx: 1 (um) posto de trabalho.
Parágrafo Segundo – O horário específico da jornada diária de cada
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
posto de trabalho será estabelecido pelo TRT, no início da prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro – A jornada diária poderá ser alterada mediante solicitação prévia do gestor do contrato direcionada ao preposto da CONTRATADA, não podendo, entretanto, exceder a carga horária prevista, exceto na hipótese prevista no parágrafo seguinte. Em qualquer hipótese, a alteração de jornada não poderá resultar em prestação de serviços em horário noturno.
Parágrafo Quarto – Para atender às necessidades excepcionais do TRT, o gestor poderá solicitar a redistribuição dos postos de trabalho alocados, iniciando ou terminando sua jornada além do horário previsto. Essa extensão de horário deverá ser compensada pela correspondente redução de horário em dia subsequente, sem que isso implique acréscimos nos preços contratados.
Parágrafo Quinto – Para viabilizar a compensação prevista no parágrafo anterior, caso não exista tal previsão em Acordo Coletivo ou na Convenção Coletiva da categoria Profissional, a CONTRATADA se obriga, no início do contrato e sempre que necessário, firmar acordo individual com os trabalhadores.
Parágrafo Sexto – Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo quarto desta cláusula, as trabalhadoras da CONTRATADA farão jus ao descanso de 15 (quinze) minutos entre a jornada normal e a jornada excepcional, na forma do disposto no art. 384 da CLT.
Parágrafo Sétimo – Excepcionalmente, os trabalhadores da CONTRATADA poderão ser requisitados para prestar os serviços fora das dependências do TRT, com localização dentro da Região Metropolitana de Campinas, caso em que o gestor do contrato comunicará formalmente à CONTRATADA, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Oitavo - A CONTRATADA disponibilizará o número de trabalhadores que compõem o quadro operacional contratado a partir de 01/07/2021.
Parágrafo Nono – O TRT requisitará à CONTRATADA, por escrito e com antecedência mínima de 15 dias, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no Quadro Operacional, até o limite previsto no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, lavrando-se o respectivo termo aditivo.
Parágrafo Décimo - Os trabalhadores da CONTRATADA, devidamente uniformizados e portando crachá identificador em lugar visível, deverão estar à disposição do diretor responsável pela unidade nos horários por ele estabelecidos, observada especialmente a orientação da parte final do disposto no Parágrafo Terceiro.
Parágrafo Décimo primeiro – A atividade a ser desenvolvida pelos trabalhadores da CONTRATADA compreende:
a) preparar café, chá, água quente, leite quente e lanches rápidos, sempre que solicitados, para as sessões de julgamentos, sala de lanches e eventos;
b) auxiliar no preparo e na montagem de mesas para almoço/lanche/café;
c) manter a conservação, asseio e limpeza dos utensílios da cozinha, dos equipamentos e das instalações realizando higienização imediatamente após o uso e quantas vezes forem necessárias;
d) desmontar e fazer a limpeza geral das garrafas térmicas;
e) montar, decorar, desmontar e higienizar carrinhos, mesas e bandejas;
f) limpar e higienizar as geladeiras/freezers das copas semanalmente, ou sempre que necessário;
g) desmontar e fazer a limpeza geral da máquina de cortar frios ou outros equipamentos de copa/cozinha, como cafeteira elétrica;
h) agir com cortesia, educação, urbanidade e fino trato com os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Juízes, Autoridades, Diretores, Secretários, Coordenadores, Chefes, Servidores, Convidados e Visitantes;
i) ser assíduo e pontual e apresentar-se devidamente uniformizado;
j) não manipular telefone celular, fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer, manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento, durante o desempenho das atividades;
k) prestar serviços por ocasião de realização de eventos, sessões, cerimônias, conferências, seminários, recepções, coquetéis, almoços e lanches organizados pelo TRT;
l) manter-se nos Postos de Trabalho, não devendo se afastar de suas atividades principalmente para atender a chamados ou cumprir tarefas solicitadas por terceiros não autorizados;
m) cumprir as demais funções inerentes ao cargo.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Em razão do recesso judiciário, entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro de cada ano, o quadro operacional contratado poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), com a respectiva redução do pagamento devido à CONTRATADA, mediante notificação prévia do gestor.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS UNIFORMES E DA IDENTIFICAÇÃO – A
CONTRATADA se responsabilizará pelo fornecimento, a partir do início da execução contratual, de uniformes em quantidade suficiente para a boa apresentação de seus trabalhadores e de crachás de identificação funcional.
Parágrafo Primeiro – Cada trabalhador deverá receber um conjunto completo de uniformes por ocasião do início da prestação dos serviços e a reposição deverá sempre se dar quando necessária ou, no mínimo, a cada período de 06 (seis) meses, a fim de que todo o grupo possa se apresentar ao trabalho sempre adequadamente uniformizado.
Parágrafo Segundo – O conjunto de uniformes deverá respeitar as características e quantidades especificadas nos quadros abaixo:
Descrição | Quant. | ||
1. Calça social comprida, confeccionada em tecido primeira qualidade, na cor preta, com presilhas (masculina) ou sem presilhas (feminino) | Oxford de para cinto | 03 | Unid. |
2. Paletó, confeccionado em tecido Oxford de primeira qualidade, na cor preta,com dois ou três botões, para uso masculino; ou blazer confeccionado em tecido Oxford, na cor preta, acinturado, com dois ou três botões, para uso feminino | 02 | unid. | |
3. Camisa social confeccionada em tecido de algodão com poliéster, na cor branca, manga longa, para uso masculino; ou camisa social confeccionada em tecido de algodão com elastano, na cor branca, acinturada, manga longa, para uso feminino. | 05 | unid. | |
4. Cinto de couro, na cor preta, modelo social, regulável, com fivela cromada discreta para uso masculino; ou laço em cetim com prendedor de cabelo em rede, na cor preta para uso feminino | 01 | unid. | |
5. Masculino: sapato ortopédico tipo social, na cor preta, 100% em couro, sem cadarço, solado antiderrapante de PU com bolha de ar/gel para absorção de impacto nas articulações ou borracha anti-stress, forro em couro para absorção natural da transpiração, palmilha acolchoada com memória permanente e que não se deforma, anti-odor. Feminino: sapato ortopédico tipo social, na cor preta, 100% em couro, bico arredondado, solado antiderrapante de PU com absorção de impacto nas articulações ou borracha anti-stress, forro em couro para absorção natural da transpiração, palmilha acolchoada com memória permanente e que não se deforma, anti-odor. | 01 | par | |
6. Meia em tecido liso, 100% poliamida, na cor preta, tamanho condizente com o manequim para uso masculino; ou meia ¾ em tecido liso, 84% poliamida e 16% elastano, na cor preta, tamanho condizente com o manequim para uso feminino. | 05 | pares | |
7. Avental confeccionado em tecido de algodão, na cor preta, na altura do joelho, com regulagem no pescoço e na cintura | 03 | unid. | |
8. Touca capilar tipo rede, confeccionada em tecido lavável, na cor preta, com acabamento em elástico forrado | 03 | unid. |
Parágrafo Terceiro – Todos os uniformes estarão sujeitos à prévia aprovação do TRT e, a pedido do gestor, caso não correspondam às especificações indicadas no parágrafo anterior, deverão ser substituídos pela CONTRATADA.
Parágrafo Quarto – Poderão ocorrer eventuais alterações nas especificações dos uniformes, quanto ao tecido, à cor ou ao modelo, desde que previamente aceitas pelo TRT.
Parágrafo Quinto - O conjunto de uniformes e o crachá de
identificação deverão ser entregues aos trabalhadores impreterivelmente até o 1º (primeiro) dia do início da prestação dos serviços.
Parágrafo Sexto – No crachá de identificação deverá constar o logotipo e/ou nome da empresa, nome completo do funcionário em tamanho legível e foto 3x4 recente.
Parágrafo Sétimo – Os crachás deverão ser substituídos sempre que necessário, como nos casos de perda ou de avaria que comprometa a identificação do funcionário.
Parágrafo Oitavo – O uniforme e o crachá são indispensáveis para a entrada e permanência no local de serviço, devendo o crachá ser usado em local visível do corpo durante toda a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – A
CONTRATADA se compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato, respeitando todas as condições nele estabelecidas, incluídas aquelas constantes do Termo de Referência que orientou a licitação, se obrigando, ainda, a:
1. nomear preposto para, durante toda a vigência, representá-la na execução do contrato, apresentando-o ao TRT antes do início da execução dos serviços contratados. Em caso de necessidade de substituição desse preposto durante a vigência deste contrato o TRT deverá ser previamente notificado, com as informações sobre o novo preposto;
2. responder, por intermédio do preposto ou outro funcionário com competência equivalente ou superior, os pedidos de esclarecimentos formulados pela Fiscalização em até 24 horas, após contato telefônico ou por e-mail;
3. recrutar, selecionar e encaminhar ao TRT os empregados necessários à realização dos serviços, de acordo com a qualificação mínima exigida;
4. responder, nos prazos legais, em relação aos seus funcionários, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras exigidas pela Convenção Coletiva da categoria profissional ou que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
5. respeitar e fazer com que seus trabalhadores respeitem as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências do TRT;
6. comunicar à Administração do TRT qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
7. comunicar à Administração do TRT qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
8. fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, com o intento de verificar as condições em que o serviço está sendo prestado;
9. arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato;
10. refazer os serviços que, a juízo do representante do TRT, não forem considerados satisfatórios, sem que caiba qualquer acréscimo no preço contratado;
11. manter seus empregados sob as normas disciplinares do TRT, substituindo, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após notificação, qualquer que seja considerado inconveniente pelo representante do TRT;
12. realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados;
13. cuidar para que o preposto indicado mantenha permanente contato com o gestor do contrato, adotando as providências requeridas relativas à execução dos serviços pelos empregados;
14. coordenar e controlar a execução dos serviços contratados;
15. administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados;
16. assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto;
17. instruir os seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios;
18. registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas, permitindo ao TRT o acesso ao controle de frequência;
19. cuidar da disciplina e da apresentação pessoal dos seus empregados;
20. solicitar à Administração do TRT autorização formal para retirada de quaisquer equipamentos, pertencentes à CONTRATADA, que esta tenha levado para o local de execução do serviço;
21. responsabilizar-se pelo transporte do seu pessoal até as dependências do TRT onde devem ser executados os serviços, por meio próprio ou mediante vale-transporte, nos termos da Lei n.º 7.418/85, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87. Tal responsabilidade persiste inclusive em casos de paralisação dos transportes coletivos, bem como nas situações em que se faça necessária a execução dos serviços em regime extraordinário;
22. efetuar o pagamento de salários e demais verbas em agência bancária localizada na mesma cidade ou região metropolitana em que o empregado presta serviços;
23. pagar os salários de seus empregados, bem como recolher, no prazo legal, os encargos sociais devidos, exibindo, sempre que solicitado, as comprovações respectivas;
24. responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, devendo saldá-los na época
própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o TRT;
25. responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência do TRT;
26. responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
27. responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
28. apresentar, no início e no término da execução contratual, ou em caso de admissão/demissão de empregados:
a) até 1 (um) dia útil antes do início dos trabalhos, relação nominal dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, RG e CPF. Em nenhuma hipótese será admitido o acesso às dependências de prestação dos serviços de empregados que não constem da referida relação. Eventuais alterações dessa relação devem ser imediatamente comunicadas ao gestor;
b) até 30 (trinta) dias após o início da prestação dos serviços, inclusive após a admissão de novo empregado, cópias autenticadas em cartório ou cópias simples acompanhadas dos originais das CTPS dos empregados admitidos para a execução dos serviços, onde constem fotografia, dados pessoais do empregado e o contrato de trabalho, além dos laudos dos exames médicos admissionais;
c) até 30 (trinta) dias após o último mês de prestação dos serviços (extinção ou rescisão do contrato), em relação aos empregados que forem demitidos, ou após a demissão de qualquer empregado durante a execução do contrato, apresentar a documentação adicional abaixo relacionada, acompanhada de cópias autenticadas em cartório ou de cópias simples acompanhadas de originais:
c.1) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
c.2) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
c.3) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado demitido.
29. apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da solicitação do TRT, os seguintes documentos:
a) extratos de Informações Previdenciárias e de depósitos do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço – FGTS de seus empregados, bem como quaisquer outros documentos que possam comprovar a regularidade previdenciária e fiscal da CONTRATADA;
b) cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o TRT; cópia do(s) contracheque(s)
assinado(s) pelo(s) empregado(s) de qualquer mês da prestação dos serviços ou ainda dos respectivos comprovantes de depósitos bancários;
c) os comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, auxílio alimentação, etc.), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado;
d) os comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem previstos em lei;
e) demais documentos concernentes à relação entre os empregados e a CONTRATADA, tais como: alterações de contrato de trabalho, controle de horas, recibos de entrega dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), Atestado de Saúde Ocupacional, Comunicado de Acidente do Trabalho, Aviso de Concessão de Férias, Recibo de Pagamento de Férias, Aviso Prévio e Pedido de Demissão, Comunicado de Dispensa e Requerimento de Xxxxxx Xxxxxxxxxx;
f) outros documentos que comprovem a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da CONTRATADA.
30. manter durante a vigência deste contrato, devidamente válidos e atualizados, as seguintes certidões de regularidade, cuja autenticidade será verificada pela Internet:
a) expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
c) expedida pela Justiça do Trabalho, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
31. observar as recomendações pertinentes, constantes do “Guia Prático para Inclusão de Critérios de Sustentabilidade nas Contratações da Justiça do Trabalho”, instituído pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 103, de 25/05/2012), e em especial as seguintes:
a) obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução dos serviços, fiscalizando o seu uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora nº 6 do MTE;
b.1) a empresa Contratada deverá orientar, fornecer e fiscalizar seus empregados quanto ao uso de EPI's, em especial o disposto no Decreto Estadual nº 64.959/2020 e Resolução CNJ nº 322, de 1º de junho de 2020, que dispõem, dentre outros, sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante a execução dos serviços.
c) manter as condições abaixo, que poderão ser verificadas constantemente durante toda a vigência do contrato, sob pena de rescisão contratual:
c.1) Não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011; e
c.2) Não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1º e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto nº 5.017/2004 (promulga o protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nºs 29 e 105.
d) Priorizar o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução dos serviços;
e) assegurar, durante a vigência do contrato, capacitação a todos os trabalhadores em saúde e segurança do trabalho, dentro da jornada de trabalho, com carga horária mínima de 2 (duas) horas mensais, conforme a Resolução CSJT nº 98, de 20 de abril de 2012;
f) assegurar, durante a vigência do contrato, a capacitação dos trabalhadores quanto às práticas definidas na política de responsabilidade socioambiental do TRT.
32. elaborar e implementar Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, de acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego;
33. elaborar e implementar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, de acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego;
34. Apresentar ao TRT, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, a nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, dos serviços prestados, emitida em conformidade com o estabelecido na cláusula treze deste contrato, acompanhada dos seguintes documentos:
a) relatório mensal de frequência relativo ao mês faturado, contendo faltas, licenças, férias e substituições dos funcionários, apurados pela fiscalização contratual e com o visto do gestor deste contrato, observado, ainda, o modelo constante do Anexo deste instrumento;
b) folha de pagamento do mês anterior, relacionando exclusivamente os empregados que prestaram serviços ao TRT, contendo a autorização relativa ao crédito do valor líquido correspondente aos respectivos empregados, cujo crédito tenha sido feito, incondicionalmente, até o 5º dia útil;
c) cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, devidamente quitada, correspondente ao depósito efetuado em benefício dos seus funcionários em exercício, referentes ao mês anterior.
35. Providenciar substituição tempestiva de quaisquer ausências de postos de serviço por absenteísmo.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA, caso seja microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no SIMPLES nacional, e não se beneficie da hipótese do § 5º-c, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, deverá, obrigatoriamente, promover sua exclusão desse regime, conforme artigos 17 e 28 a 32 da referida Lei, devendo apresentar à Coordenadoria de Contratos do TRT, no prazo do art. 30, parágrafo 1º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, contado do fato impeditivo, cópia de correspondência, com seu respectivo comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços à Receita Federal do Brasil.
Parágrafo Segundo – Os documentos de que trata esta cláusula, referentes ao último mês de vigência contratual, deverão ser apresentados ao TRT até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro – As obrigações relativas à apresentação de documentos, a seguir identificadas, deverão ser cumpridas através do envio dos documentos em arquivos digitalizados, nítidos e legíveis, nos formatos .pdf ou .jpg., nomeados conforme os seguintes critérios:
I - Item 28.b - <nome do trabalhador>_CTPS.pdf; II - Item 28.c: <nome do trabalhador>_TRCT.pdf; III - Item 29.a e 34.a: <nº do mês>_RM_<ano>.pdf;
IV - Item 29.b e 34.b: folha de pagamentos - <nº do mês>_FP_<ano>.pdf; e comprovantes de crédito – <nº do mês>_CDS_<ano>.pdf;
V - Item 34.c: FGTS_<nº do mês>_<ano>.pdf Onde:
<nº do mes> = número do mês a que se refere, com dois algarismos;
<ano> = ano a que se refere o documento, com quatro algarismos.
Parágrafo Quarto – As obrigações de que trata o parágrafo anterior serão adimplidas mediante entrega ao TRT da mídia contendo os arquivos, ocasião em que será assinado pelo representante do TRT o respectivo recibo. Contudo, os arquivos serão oportunamente conferidos pela Seção de Terceirizados do TRT e eventuais inconsistências ou defeitos das imagens dos documentos serão notificadas à CONTRATADA para a devida correção no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA se declara aderente ao Termo de Convênio firmado entre o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, objetivando o desenvolvimento de ações voltadas à promoção de saúde e segurança de doenças de trabalho, como forma de fortalecer a política nacional de segurança e saúde no trabalho, conforme os termos da Resolução nº 96/CSJT, de 23 de março de 2012, ratificada na Resolução nº 103/CSJT, de 25 de maio de 2012.
CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
– A CONTRATADA será responsabilizada civilmente por danos causados diretamente ao TRT ou a terceiros na execução do contrato ou, ainda, por danos provocados por seus profissionais aos bens e instalações onde estiverem desenvolvendo suas atribuições e pelo extravio de documentos ou objetos do TRT, quando comprovados dolo, negligência, imprudência, ou imperícia. Deverá a CONTRATADA proceder, imediatamente, aos reparos necessários ou ao pagamento da indenização correspondente, sob pena de dedução do seu importe por ocasião dos pagamentos mensais.
Parágrafo Único – Responderá também, administrativamente, a CONTRATADA, por qualquer descumprimento a obrigações de natureza trabalhista, tributária ou fiscal e ético-profissional impostas pelos órgãos públicos, decorrentes da execução do contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DAS VEDAÇÕES À CONTRATADA – Fica vedado
à CONTRATADA:
1. a contratação de empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução nº 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 9/2005;
2. subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste contrato;
3. ceder ou transferir, no todo ou em parte, o objeto deste contrato a terceiros, salvo nas hipóteses de transformação empresarial a que se refere a cláusula vinte e dois, desde que previamente autorizado pelo TRT e a seu exclusivo critério; e
4. caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do TRT.
Parágrafo Primeiro – A vedação a que se refere o item “1” do caput desta cláusula alcança o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau, do cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Segundo – O descumprimento das disposições desta cláusula ensejará a rescisão do presente contrato, com as consequências pertinentes à rescisão por culpa da CONTRATADA, nos termos da cláusula vinte.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO TRT – Para a perfeita
execução do presente contrato, o TRT se obriga a:
1. prestar informações e esclarecimentos pertinentes que forem solicitados pelo representante ou preposto da CONTRATADA;
2. efetuar o pagamento mensal devido pela execução dos serviços, nos prazos estabelecidos, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências deste contrato;
3. exercer a fiscalização dos serviços prestados, por meio do gestor e/ou por servidores
designados para esse fim;
4. comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato;
5. colocar à disposição dos empregados da CONTRATADA local para a guarda de uniform e outros pertences necessários ao bom desempenho dos serviços; e
6. observar o cumprimento dos requisitos de qualificação profissional exigidos nas especificações técnicas e nas atribuições, solicitando à CONTRATADA as substituições e os treinamentos que se verificarem necessários.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS – A execução dos serviços será acompanhada por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Secretária-Geral da Presidência, designada gestora do contrato, bem como por Xxxxxx Xxxxxx de Xxxxx Xxxx, Assistente-Chefe da Seção de Copa, designada fiscal demandante e técnico deste contrato, que terão autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral e controle da execução contratual.
Parágrafo Primeiro – O gestor deste contrato será auxiliado ainda, nas ações de acompanhamento administrativo da execução deste contrato, por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, servidora da Seção de Terceirizados, da Coordenadoria de Contratos do TRT, designada fiscal administrativa.
Parágrafo Segundo – O acompanhamento e a fiscalização de que tratam esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao TRT ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA OITAVA: DA GARANTIA DO CONTRATO – Para
segurança do TRT quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá apresentar, no prazo de 10 dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, a garantia, no montante de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor total atualizado deste contrato, numa das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com validade a partir do início da vigência contratual e até 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
Parágrafo Primeiro – A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
2. multas punitivas aplicadas pelo TRT à CONTRATADA;
3. prejuízos diretos causados ao TRT decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; e
4. obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo – No caso de a CONTRATADA optar pelo seguro-garantia, poderá decidir-se por uma das seguintes alternativas:
a) apresentar seguro-garantia para os riscos elencados nos itens 1 a 4 do parágrafo primeiro desta cláusula, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total atualizado
do contrato, na modalidade “Seguro-garantia do Construtor, do Fornecedor e do Prestador de Serviço” com cláusula específica indicando a cobertura adicional de obrigações previdenciárias e/ou trabalhistas não honradas pela CONTRATADA; ou
b) apresentar seguro-garantia, modalidade “Seguro-garantia do Construtor, do Fornecedor e do Prestador de Serviço” para cobertura dos itens 1 a 3 do parágrafo primeiro desta cláusula, complementada com a garantia adicional da modalidade “Seguro-Garantia de Ações Trabalhistas e Previdenciárias” para o item 4 do parágrafo primeiro desta cláusula, correspondentes a 1% (um por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, do valor total do contrato.
Parágrafo Terceiro – A garantia, na modalidade caução em dinheiro, deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica, com correção monetária, em favor do TRT.
Parágrafo Quarto - O valor da garantia previsto nesta cláusula deverá ser adequado pela CONTRATADA para manter a proporção de 5% do valor total do contrato, sempre que ocorrer a repactuação de preços contratados ou quando houver acréscimo contratual, em conformidade com o artigo 65, parágrafo primeiro, da Lei n.° 8.666/1993, observados o mesmo prazo e as mesmas condições estipulados no caput desta cláusula, considerando a data da notificação do apostilamento relativo à repactuação ou a data de assinatura do termo de aditamento contratual correspondente, independentemente de qualquer notificação por parte do TRT.
Parágrafo Xxxxxx - A garantia prestada pela CONTRATADA só será liberada ou restituída após o término da vigência contratual; do último recebimento definitivo dos serviços objeto deste contrato; do processamento de qualquer procedimento administrativo, ou judicial, para aplicação de penalidade; e a comprovação de que a CONTRATADA tenha pagado todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação. Caso o pagamento dessas verbas rescisórias trabalhistas não ocorra até fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas, observadas as disposições dos artigos 64 e 65, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017, observada ainda a legislação que rege a matéria.
Parágrafo Sexto – O atraso superior a 10 (dez) dias corridos, para a entrega da garantia na modalidade escolhida autoriza o TRT, sem prejuízo da penalidade tratada na cláusula dezenove, a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia, considerando:
1. a retenção efetuada com base no disposto neste parágrafo não gera direito a qualquer tipo de compensação financeira à CONTRATADA; e
2. a CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir a retenção efetuada por força do disposto neste parágrafo, por qualquer das modalidades de garantia: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
Parágrafo Sétimo – Na eventualidade da ocorrência de novação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá renovar a garantia originalmente eleita, observadas as disposições desta cláusula.
Parágrafo Oitavo - A Instituição garantidora ou fiadora não é parte interessada para figurar em qualquer procedimento ou processo administrativo instaurado pelo TRT com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA. Contudo, quando da abertura de procedimentos para eventual aplicação de penalidade, a FISCALIZAÇÃO do contrato deverá comunicar o fato à seguradora e/ou fiadora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONTRATADA bem como as decisões finais de 1ª e última instância administrativa.
Parágrafo Nono – O atraso superior a 10 (dez) dias úteis, para entrega da garantia contratual na modalidade escolhida, autoriza a Administração a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, a título de garantia, considerando:
a) a retenção efetuada com base no disposto neste parágrafo não gera direito a qualquer tipo de compensação financeira à CONTRATADA; e
b) a CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir a retenção efetuada por força do disposto neste parágrafo, por qualquer das modalidades de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
CLÁUSULA NONA: DO VALOR – O valor total deste contrato é de R$570.195,00 (quinhentos e setenta mil, cento e noventa e cinco reais), sendo o valor mensal dos serviços de R$19.006,50 (dezenove mil, seis reais e cinquenta centavos), conforme quadro abaixo:
Copeiro(a) | Quadro: 6 postos de trabalho 40 hs/Semana |
· COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO | R$1.289,58 |
· ENCARGOS E BENEFÍCIOS ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS | R$1.280,47 |
· PREVISÃO PARA RESCISÃO | R$102,78 |
. CUSTO DE REPOSIÇÃO DE PROFISSIONAL AUSENTE | R$108,59 |
. INSUMOS DIVERSOS | R$12,45 |
Subtotal | R$2.793,87 |
· CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO | R$373,88 |
Valor Total por Empregado | R$3.167,75 |
Parágrafo Primeiro - A categoria profissional está vinculada ao
Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação (Limpeza Urbana e Ambiental) de Campinas e Região (SIEMACO Campinas), cuja data base é 01º/01.
Parágrafo Segundo – Os efeitos financeiros do presente contrato passam a vigorar a partir da efetiva implantação dos serviços, a ser atestada pelo gestor deste contrato, considerando a data estimada no parágrafo oitavo da cláusula primeira.
CLÁUSULA DEZ: DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS – Visando à
adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada nos parágrafos desta cláusula será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação de custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do TRT, na forma estatuída no Decreto nº 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017.
Parágrafo Primeiro – A repactuação será dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do contrato.
Parágrafo Segundo – O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
I - Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo à categoria profissional abrangida no contrato;
II - Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor do preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
III – Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constantes do Edital.
Parágrafo Terceiro – Os custos sujeitos à variação de preços do mercado, especialmente aqueles constantes do módulo 5 da Planilha de Custo e Formação de Preços, serão reajustados por índice, com base na variação efetiva do IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, editado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) verificada a cada 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da proposta.
Parágrafo Quarto – Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela do objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em
que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
Parágrafo Xxxxxx – O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da renovação da vigência contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja renovação.
Parágrafo Sexto – Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
Parágrafo Sétimo – Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo quinto e caso a vigência tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
I - Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos de mão de obra;
II - Do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
III - Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.
Parágrafo Oitavo – Caso, na data da renovação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao TRT ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de renovação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
Parágrafo Nono – É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Décimo – O TRT não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa CONTRATADA, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Para solicitar repactuação de preços, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, sendo que:
I - Para comprovar a variação dos custos da mão de obra a planilha deverá ser acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato;
II Para comprovar a variação dos demais custos o TRT poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegados pela CONTRATADA, considerando especialmente:
a) os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
b) as particularidades do contrato em vigência;
c) a nova planilha com variação dos custos apresentados;
d) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.
Parágrafo Décimo Segundo – Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
II - em data futura, desde que acordo entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
Parágrafo Décimo Quarto - As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – A CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.
CLÁUSULA ONZE: DO DESCONTO – Na ausência de funcionário ao serviço, sem reposição, haverá dedução do valor a ser pago, sendo o desconto calculado com base na soma dos valores unitários da mão-de-obra, insumos, demais componentes e tributos referentes à categoria profissional, vigentes no mês em que se verificou a falta, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de serviço não prestado.
Parágrafo Primeiro – Para cálculo do desconto relativo à ausência de
funcionário ao serviço serão considerados os dias corridos, incluindo-se os feriados e descansos semanais remunerados.
Parágrafo Segundo – Em caso de ausência de funcionário da CONTRATADA ao serviço, sob alegação de não dispor dos bilhetes de transporte, ou passe, para o trajeto residência/trabalho, e vice-versa, a CONTRATADA será apenada com o desconto em dobro do valor da falta, ou das faltas, por ocasião do pagamento da fatura do mês, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, no que couber, as sanções assinaladas nos artigos 87 a 88 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Terceiro – Em caso de ausência de quaisquer dos empregados alocados, por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá providenciar imediatamente a devida substituição, de maneira a evitar o decréscimo no quantitativo profissional disponibilizado para a execução dos serviços. Entende-se por imediata a substituição ocorrida no prazo de até 01 (uma) horas após o horário normal de início da jornada.
CLÁUSULA DOZE: DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE
RESULTADOS – Para aferição da qualidade da execução do objeto contratado, as partes convencionam o seguinte IMR – Instrumento de Medição de Resultados:
Indicador 1: Deixar de providenciar substituição tempestiva de quaisquer ausências de postos de serviço por absenteísmo. Considera substituição tempestiva aquela ocorrida em até 01h00 após a notificação da ausência à contratada. | |
Finalidade | Assegurar a disponibilidade do serviço |
Meta a cumprir | 100% dos serviços executados em conformidade com as condições contratualmente previstas |
Instrumento de Medição | Relatório Mensal de Frequencia (gestor) |
Forma de acompanhamento | Pelos fiscais (ocorrências relatadas) e gestor (planilha) |
Periodicidade | Mensal |
Mecanismo de cálculo | O número de ocorrências no mês refletirá o percentual de atingimento da meta (%) ou, a glosa, pelo não atingimento. |
Faixas de Ajustes no pagamento mensal total | 0 ocorrência = 100% (cem por cento) do valor mensal total do contrato; |
de 1 a 3 ocorrências = 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal total do contrato; de 4 a 5 ocorrências = 99,0% (noventa e nove por cento) do valor mensal total do contrato. | |
Sanções | acima de 5 (cinco) ocorrências, conforme cláusula de sanções, sem prejuízo deste IMR. |
Indicador 2: Deixar de responder a questionamento ou pedido de esclarecimentos que a fiscalização do contrato julgar necessário. | |
Finalidade | Assegurar a execução contratual dentro dos parâmetros contratados |
Meta a cumprir | 100% dos questionamentos/esclarecimentos respondidos satisfatoriamente em até 24 (vinte e quatro) horas |
Instrumento de Medição | Relatório Mensal de Frequencia (gestor) |
Forma de acompanhamento | Pelos fiscais (ocorrências relatadas) |
Periodicidade | Mensal |
Mecanismo de cálculo | O número de ocorrências no mês refletirá o percentual de atingimento da meta (%) ou, a glosa, pelo não atingimento. |
Faixas de Ajustes no pagamento mensal total | 0 ocorrência = 100% (cem por cento) do valor mensal total do contrato; de 1 a 2 ocorrências = 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal total do contrato; de 3 a 4 ocorrências = 99,0% (noventa e nove por cento) do valor mensal total do contrato. |
Sanções | acima de 4 (quatro) ocorrências, conforme cláusula de sanções, sem prejuízo deste IMR. |
CLÁUSULA TREZE: DO FATURAMENTO DOS SERVIÇOS – No texto
das notas fiscais, ou notas fiscais/faturas, relativas aos serviços, deverão constar: o objeto da prestação dos serviços, o mês a que se refere, os valores unitário e total e o número do processo que deu origem a esta contratação (Proad nº 22418/2020).
Parágrafo Primeiro – As notas fiscais, ou notas fiscais/faturas dos serviços deverão ser emitidas a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços e entregues, acompanhadas dos respectivos relatórios mensais de frequência a que se refere o item “34” da cláusula terceira deste contrato, na Secretaria-Geral da Presidência do TRT, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx – Campinas/SP, que as protocolizará no ato de seu recebimento.
Parágrafo Segundo – Antes da emissão da nota fiscal, a CONTRATADA deverá consultar a fiscalização/gestor do contrato para verificar as ocorrências de IMR, conforme previsto na cláusula doze deste contrato, para que o valor total da nota fiscal já considere eventual glosa.
Parágrafo Terceiro - Se houver erro nas notas fiscais ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento previsto na cláusula treze, este ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução do contrato até o saneamento das irregularidades. Durante o período em que o recebimento estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o TRT qualquer ônus, inclusive financeiro.
CLÁUSULA QUATORZE: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS – Os
serviços objeto deste contrato, executados em conformidade com as condições estabelecidas neste instrumento, serão recebidos pelo gestor do contrato, mediante atestação da nota fiscal.
CLÁUSULA QUINZE: DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO O
pagamento será efetuado pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do TRT, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento definitivo dos serviços, conforme dispõe o artigo 73 da Lei nº 8.666/1993, sendo o crédito providenciado por meio de ordem bancária, na conta-corrente indicada pela CONTRATADA no processo licitatório.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, o pagamento poderá ser realizado por meio de fatura/boleto bancário que contenha código de barras. Neste caso, o referido documento deverá ser emitido pelo seu valor líquido, devendo constar em seu corpo o valor bruto da contratação, além dos valores dos tributos que serão retidos na operação (IR, CSLL, PIS/PASEP, CONFINS, ISSQN, INSS). No caso de divergência entre os valores lançados no documento pela CONTRATADA e aqueles que deverão ser retidos/recolhidos pelo TRT, o pagamento se dará, obrigatoriamente, por depósito em conta-corrente.
Parágrafo Segundo – O pagamento será efetuado com base no serviço efetivamente prestado.
Parágrafo Terceiro – As regularidades referidas no item “30” da cláusula terceira serão verificadas pela área Administrativa do TRT por ocasião de cada pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. No caso de qualquer daqueles documentos não se encontrar válido, o TRT notificará a CONTRATADA e o respectivo pagamento será
normalmente efetuado. Nesse caso, contudo, se no pagamento do mês subsequente persistir a mesma irregularidade, o TRT poderá rescindir unilateralmente o presente contrato por inexecução da CONTRATADA, nos termos e com as consequências previstas na cláusula vinte.
Parágrafo Quarto – O pagamento, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, será realizado desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
Parágrafo Quinto – As retenções tributárias, referidas no parágrafo anterior, quando cabíveis, serão processadas na fonte pagadora nos seguintes termos:
1. do imposto sobre a renda – IRPJ, da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, da contribuição para seguridade social – COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11/01/2012 (Anexo) e alterações, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996 e alterações;
2. do INSS, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009 e alterações, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24/07/1991 e alterações;
3. do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei complementar nº 116, de 31/07/2003 e alterações, c/c a legislação municipal em vigor.
Parágrafo Sexto – No dia útil posterior ao da sua emissão, a ordem bancária de pagamento será remetida ao Banco do Brasil S/A – Posto de Atendimento do TRT. O período seguinte, até o efetivo crédito dos valores na conta corrente da CONTRATADA, refere-se aos trâmites interbancários.
Parágrafo Sétimo – A CONTRATADA autoriza, desde logo, o TRT a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos.
Parágrafo Oitavo - No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo TRT encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo Nono - O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DAS RETENÇÕES RELATIVAS A ENCARGOS
TRABALHISTAS – Nos termos da Resolução nº 169, de 31/01/2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por ocasião de cada pagamento à CONTRATADA, o TRT
promoverá retenções de provisões de encargos trabalhistas e previdenciários, relativas aos serviços objeto deste contrato, conforme disposições dos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro – As retenções serão calculadas observando os seguintes percentuais, calculados sobre o valor da nota fiscal mensal da CONTRATADA:
Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a Nota Fiscal da contratada | ||||
Título | Empresas | Simples | ||
RAT ajustado | 0,5% | 6,0% | 0,5% | 6,0% |
Submódulo 2.2 – IN 05/2017SEGES/MP | 34,30% | 39,80% | 28,50% | 34,00% |
Xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
13º Salário | 9,09% | 9,09% | 9,09% | 9,09% |
Férias | 9,09% | 9,09% | 9,09% | 9,09% |
1/3 Constitucional | 3,03% | 3,03% | 3,03% | 3,03% |
Subtotal (b) | 21,21% | 21,21% | 21,21% | 21,21% |
Incidência do Grupo A* (c) = (a) x (b) | 7,28% | 8,44% | 6,04% | 7,21% |
Multa FGTS (d) | 4,36% | 4,36% | 4,36% | 4,36% |
Encargos a contingenciar (b)+(c)+(d)=(e) | 32,85% | 34,01% | 31,61% | 32,78% |
Taxa da conta-depósito vinculada (inciso III artigo 3º do Ato Regulamentar GP nº 08/2014)** | ||||
Total a contingenciar | ||||
* A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa. ** Caso o contrato firmado entre a empresa e a instituição financeira oficial tenha previsão pagamento de taxa de abertura e manutenção através de desconto diretamente na conta-depósito vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n.º 169/2013. |
Parágrafo Segundo – A fim de cumprir o disposto no art. 147 da CLT (férias proporcionais), bem como o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 57.155/1965 (13º proporcional), o TRT deverá reter integralmente a parcela relativa a estes encargos quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Terceiro – As retenções de que trata esta cláusula serão creditadas em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, a ser aberta junto ao Banco do Brasil, conforme previsto no edital da licitação que deu origem a esta contratação. Para tanto, a CONTRATADA deverá entregar àquela instituição financeira, no prazo impreterível de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura deste instrumento, a documentação necessária para a abertura da referida conta e, ainda, assinar o termo específico daquela instituição que permita ao TRT ter acesso aos saldos e extratos, bem como vincule a movimentação dos valores à autorização do TRT.
Parágrafo Quarto – Eventuais tarifas de abertura e/ou de manutenção da conta corrente referida no parágrafo anterior, serão suportadas integralmente pela CONTRATADA, incluídas na taxa de administração constante da sua proposta comercial.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de haver tarifa de manutenção da conta vinculada, debitada pelo banco diretamente no saldo da referida conta, considerando o disposto no parágrafo anterior, tal valor será igualmente descontado pelo TRT do montante a ser pago à CONTRATADA para ser creditado na conta vinculada, juntamente com as retenções indicadas no parágrafo primeiro.
Parágrafo Sexto – Os saldos da conta corrente vinculada, tratada nesta cláusula, serão remunerados diariamente pelo banco considerando-se o índice de correção da poupança pro rata die.
Parágrafo Sétimo – A CONTRATADA poderá, na vigência deste contrato, requerer ao TRT o resgate de recursos da conta vinculada, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregado alocado nas dependências do TRT, e que apresente:
a) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: comprovante de férias (aviso e recibo) e folha de pagamento do 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta corrente;
b) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT devidamente homologado pelo sindicato (se for o caso) e com comprovação de depósito em conta corrente, observado o disposto no art. 477 da CLT, bem como a Portaria nº 1.057/2012, do MTE, e comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este último acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa, se for o caso.
Parágrafo Xxxxxx – O pedido formulado pela CONTRATADA, nos termos do parágrafo anterior, deverá ainda ser instruído com a planilha indicando os valores a serem resgatados, limitado ao montante retido proporcionalmente para cada empregado, cabendo à CONTRATADA suportar eventuais diferenças em relação aos valores efetivamente despendidos com o pagamento das verbas trabalhistas e/ou previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho.
Parágrafo Nono – O processamento do pedido de resgate observará:
a) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as áreas pertinentes da Secretaria da Administração do TRT deverão:
a1 – confirmar se os empregados listados pela CONTRATADA efetivamente prestaram serviços nas dependências do TRT no período indicado;
a2 – conferir a documentação e os cálculos pertinentes, apresentados pela CONTRATADA; a3 - emitir parecer conclusivo quanto ao pedido de autorização para resgate de valores da
conta vinculada, indicando o montante correspondente.
b) O TRT poderá requerer a complementação ou a correção da documentação apresentada pela CONTRATADA caso seja constatada alguma irregularidade, circunstância que interromperá o prazo previsto na alínea “a”.
c) Em caso de parecer favorável, a Secretaria da Administração encaminhará os documentos pertinentes à Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do pedido da CONTRATADA no TRT:
c1 – decidirá quanto ao pleito da CONTRATADA, autorizando, quando o caso, o resgate de valores;
c2 – encaminhará à instituição financeira oficial a autorização formal de resgate, na forma prevista.
Parágrafo Décimo – O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação –, será liberado à CONTRATADA no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
Parágrafo Xxxxxx Primeiro – A não observância, pela CONTRATADA, do prazo estabelecido no parágrafo terceiro desta cláusula, poderá ensejar a rescisão deste contrato por culpa da CONTRATADA, nos termos e consequências estabelecidos neste instrumento.
Parágrafo Décimo Segundo – A CONTRATADA deverá imediatamente comunicar ao TRT todas as ocorrências das situações que constituam fatos geradores à incidência dos encargos trabalhistas descritos nesta cláusula, enviando os documentos comprobatórios das referidas ocorrências e do respectivo adimplemento das parcelas, sem prejuízo de outros documentos e informações que forem requeridos pelo gestor, pela fiscalização ou pelas unidades administrativas do Tribunal, para o fiel cumprimento do disposto na Resolução CNJ n° 169/13.
CLÁUSULA DEZESSETE: DA VIGÊNCIA – A vigência deste contrato é de 30 (trinta) meses, a contar da data estabelecida no parágrafo oitavo da cláusula primeira deste contrato, podendo, a critério das partes, ser prorrogado por períodos sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante aditamento a este contrato, conforme estabelecido no artigo 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Único – A prorrogação da vigência, a ser autorizada pela autoridade competente do TRT, é condicionada pelos seguintes requisitos, simultaneamente considerados:
1. os serviços tenham, até então, sido prestados regularmente;
2. a CONTRATADA não tenha sofrido qualquer punição de natureza pecuniária por 3 (três) vezes ou mais, exceto a decorrente do não cumprimento do prazo de entrega da garantia contratual;
3. a Administração ainda tenha interesse na realização do serviço;
4. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
5. a CONTRATADA concorde com a prorrogação; e
6. a CONTRATADA não esteja com o direito de licitar e contratar com este TRT suspenso, ou não tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com qualquer órgão da Administração Pública.
CLÁUSULA DEZOITO: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas
com a execução deste contrato serão atendidas à conta da dotação consignada na Lei Orçamentária nº 14.144 de 22/04/2021, publicada no DOU em 23/04/2021, assim classificadas:
02.122.0033.4256.0035 | - Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho – Despesas Diversas |
3390.37 | - Locação de Mão de Obra |
05 | - Serviços de Copa e Cozinha |
Nota de Empenho: 2021NE000809, de 10/05/2021.
Parágrafo Único - Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta da dotação que for prevista para atender a obrigações da mesma natureza.
CLÁUSULA DEZENOVE: DAS SANÇÕES – A CONTRATADA, em caso de
inexecução dos serviços, ficará sujeita ao pagamento de multa, bem como às sanções demais previstas na Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro – Em caso de não apresentação de documentos nos prazos estabelecidos neste contrato, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal total dos serviços, por ocorrência.
Parágrafo Segundo – Em caso de verificação de mais de 5 (cinco) ocorrências do indicador 1 ou mais de 4 ocorrências do indicador 2, ambos do IMR previsto na cláusula doze, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal total do contrato, por ocorrência, sem prejuízo da gloza prevista no IMR.
Parágrafo Terceiro – A inobservância do prazo fixado na cláusula oitava, para apresentação da garantia, acarretará a aplicação da multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o limite de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Quarto – Nos demais casos de inexecução contratual, ficará a CONTRATADA sujeita à aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total mensal dos serviços.
Parágrafo Quinto – Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro. Será considerada reincidente a inexecução ocorrida antes de completados 12 (doze) meses da mesma inexecução anterior.
Parágrafo Sexto - Os valores relativos a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, poderão, desde logo, ser glosados de pagamentos a ela devidos.
Parágrafo Sétimo – Os prazos de que trata esta cláusula serão contados a partir do primeiro dia útil posterior à data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Parágrafo Oitavo – Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério do TRT.
Parágrafo Nono – Sempre que não houver prejuízo ao TRT, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a exclusivo critério do TRT.
Parágrafo Décimo – A aplicação das multas estabelecidas nesta cláusula, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, não impede que o TRT rescinda unilateralmente o ajuste e/ou aplique as demais sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, no que couber, as sanções assinaladas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Décimo Primeiro – As penalidades de multa indicadas nesta cláusula têm caráter punitivo, não se prestando a eventuais indenizações a serem imputadas à CONTRATADA.
Parágrafo Décimo Segundo – Na aplicação de quaisquer sanções previstas na legislação, serão garantidos à CONTRATADA o contraditório e a prévia defesa.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – A Instituição garantidora ou fiadora, nos termos da cláusula oitava deste contrato, não é parte interessada para figurar em qualquer procedimento ou processo administrativo instaurado pelo TRT para apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA. Contudo, quando da abertura de procedimentos para aplicação de penalidade, o TRT deverá comunicar tal fato à seguradora ou fiadora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONTRATADA, bem como as decisões finais de 1ª e última instância administrativa.
CLÁUSULA VINTE: DA RESCISÃO – A inexecução total ou parcial deste contrato poderá ensejar a sua rescisão pelo TRT, pelos motivos, na forma e com as consequências, previstos na Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas a que alude a citada lei, salvo se houver motivo justificado, apresentado, por escrito, pela CONTRATADA, aceito pelo TRT.
Parágrafo Primeiro – Após 7 (sete) dias de inexecução dos serviços, o TRT, analisados a conveniência e o interesse público, poderá rescindir este contrato, por culpa da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, esta se sujeitará ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor total mensal dos serviços contratados, para cada mês faltante para completar a vigência contratual, limitado a 12 (doze) meses.
Parágrafo Terceiro – Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente, e a qualquer tempo, pelo TRT, no interesse do serviço público, nos termos e com as consequências previstas na Lei nº 8.666/1993, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias à CONTRATADA.
Parágrafo Quarto – A rescisão deste contrato, nos termos desta cláusula, observará o devido processo legal, sendo garantido à CONTRATADA a sua manifestação prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da respectiva notificação, sobre os fatos a ela imputados e que ensejam a referida rescisão, ocasião em que deverá apresentar as provas legalmente admitidas que servem de fundamento aos seus argumentos de defesa.
CLÁUSULA VINTE E UM: DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS – As
multas eventualmente aplicadas, seja por inexecução, seja por rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, quando não possível a aplicação do disposto no parágrafo sétimo da cláusula vinte, serão pagas por meio de cheque nominal ao TRT.
Parágrafo Primeiro – Na ausência do pagamento das multas o TRT poderá descontar o respectivo valor da garantia do contrato. Caso o valor da multa seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, cujos valores deverão ser por ela recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação por “Aviso de Recebimento-AR”, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, observados os procedimentos legais.
Parágrafo Segundo – Caso a garantia do contrato seja totalmente utilizada por ocasião dos descontos decorrentes das multas aplicadas, a CONTRATADA deverá providenciar a reposição do respectivo valor.
CLÁUSULA VINTE E DOIS: DAS TRANSFORMAÇÕES DA CONTRATADA E DA TRANSFERÊNCIA OU DA CESSÃO CONTRATUAL – Ocorrendo as
hipóteses de transformação empresarial previstas no artigo 78, inciso VI, da Lei nº 8666/1993, o presente contrato poderá ser mantido com a CONTRATADA, ou cedido ou transferido, mediante prévia autorização por escrito do TRT e a seu exclusivo critério, e desde que:
1. a empresa CONTRATADA remanescente, ou a beneficiária da cessão ou da transferência, demonstre possuir as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital ao qual está vinculado este contrato, em especial as regularidades previstas no item “30” da cláusula terceira;
2. a empresa beneficiária da cessão ou da transferência declare por escrito a assunção da
responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas e previdenciários que venham a ser apurados, decorrentes da execução deste contrato; e
3. não se verifique fraude à licitação.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS: DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES –
Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá observar a forma escrita, sendo especialmente admitida a comunicação por mensagem aletrônica (e-mail), como medida de agilidade.
Parágrafo Primeiro – Mensagens eletrônicas destinadas à CONTRATADA serão encaminhadas pelo TRT ao endereço de e-mail indicado pela CONTRATADA em sua proposta, cabendo a ela manter tal endereço atualizado, comunicando ao TRT tempestivamente eventual alteração.
Parágrafo Segundo – As mensagens eletrônicas, encaminhadas à CONTRATADA através de endereço eletrônico por ela indicado, prescindem de confirmação de recebimento, sendo considerada recebida no dia útil imediatamente posterior ao dia do envio.
Parágrafo Terceiro – A comunicação que eventualmente não se der na forma escrita, como medida de agilidade, deverá ser ratificada pela parte emissora, na forma escrita, em até 2 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO: DA COMPATIBILIDADE – A
CONTRATADA assume, no ato da assinatura deste instrumento, o compromisso de manter, durante a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA VINTE E CINCO: DA VINCULAÇÃO – O presente contrato está vinculado ao edital do Processo Proad nº 22418/2020 e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VINTE E SEIS: DA ASSINATURA – A assinatura deste instrumento, bem como de quaisquer outros termos e documentos no âmbito desta contratação, dar-se-á, a critério deste TRT, por meio do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), acessível por meio do Portal PROAD e nas condições e termos especificados no Edital.
Parágrafo Primeiro – A assinatura de documentos pela CONTRATADA será admitida nas seguintes modalidades:
a) assinatura digital, baseada em certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil; e
b) assinatura eletrônica, baseada em senha fornecida pela CONTRATADA e vinculada a certificado digital gerado pelo PROAD.
Parágrafo Segundo – A assinatura realizada na forma desta cláusula será considerada válida para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VINTE E SETE: DA LEGISLAÇÃO – Aplicam-se ao
presente contrato, especialmente aos casos omissos, as disposições da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA VINTE E OITO: DO FORO – Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas – Justiça Federal do Estado de São Paulo – para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato.
CLÁUSULA VINTE E NOVE: DA CONCORDÂNCIA – As partes
declaram, neste ato, que se acham de acordo e se submetem a todas as cláusulas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente, em três vias de igual teor, obrigando-se por si e sucessores, para que surta todos os efeitos de direito, o que dão por bom, firme e valioso.
Campinas, 21 de maio de 2021.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
TRT
NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI:12095551000165
Assinado de forma digital por NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI:12095551000165
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PR, l=Cornelio Procopio, ou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=27595543000155, ou=Presencial, ou=Certificado PJ X0, xxxXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX - XXXXXX:00000000000000
Dados: 2021.05.21 13:42:12 -03'00'
NEVADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
CONTRATADA
ANEXO “A” AO CONTRATO Nº 14/2021 PROAD Nº 22418/2020
RELATÓRIO MENSAL DE FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS COPEIRAS
NEVADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI COMPETÊNCIA : /
DO PAGAMENTO DO SALÁRIO, VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO
Preencher a comprovação de pagamento de salário (inclusive férias e 13º salário), de vale-transporte e vale-alimentação.
INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE A CONTRATAÇÃO | |||||||
Nome da Contratada: | PROAD nº 22418/2020 | Nº Contrato: | |||||
Objeto: Serviços de copeiras | |||||||
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE | |||||||
Período: de / / a / / | |||||||
Nº | Nome dos empregados que atuaram no mês de competência | Salário R$ | Vale Transporte R$ | Cesta Básica R$ | Vale Alimentação R$ | Assinatura do Empregado | |
Observações: | |||||||
Item | Valor Unitário | Período | Nº de dias | Data do Pagamento | |||
, de de
Fiscal do Contrato
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
1) DA ADMISSÃO DE PESSOAL | |||
Houve admissão no mês em referência? Indicar nome e data de admissão e se foram apresentados os documentos exigidos no contrato (item 28, da cláusula terceira). | |||
NOME | Data da Admissão | Cópia autenticada da CTPS (fotografia, qualificação civil e contrato de trabalho) | Exame médico Admissional |
SIM ( ) NÃO ( ) | SIM ( ) NÃO ( ) | ||
SIM ( ) NÃO ( ) | SIM ( ) NÃO ( ) | ||
Obs. |
2) DA DEMISSÃO DE PESSOAL | |
Houve demissão no mês em referência? Indicar nome e data de demissão. | |
NOME | Data da Demissão |
Obs. |
3) DA JORNADA DE TRABALHO | |
Houve Hora Extra? Indicar o nome do trabalhador e número de horas extraordinárias. | |
NOME | Quant. de Horas Extras Trabalhadas |
Obs. |
4) DAS FÉRIAS | ||
Há funcionário em férias no mês de competência? Consignar nome e período. Observar os requisitos para concessão de férias. | ||
NOME | Período de Fruição / / a / / | |
Aviso de Férias SIM ( ) NÃO ( ) | Recibo FÉRIAS + 1/3 SIM ( ) NÃO ( ) | Pr. Pagamento (até 2 dias antes do início das férias) SIM ( ) NÃO ( ) |
NOME | Período de Fruição / / a / / | |
Aviso de Férias SIM ( ) NÃO ( ) | Recibo FÉRIAS + 1/3 SIM ( ) NÃO ( ) | Pr. Pagamento (até 2 dias antes do início das férias) SIM ( ) NÃO ( ) |
Obs: |
OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS
1) GFIP-Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social | ||
Todos os terceirizados que atuaram na Unidade estão consignados na folha de pagamento | SIM ( ) | NÃO ( ) |
Todos os terceirizados que atuaram na Unidade estão relacionados na GFIP | SIM ( ) | NÃO ( ) |
Na GFIP, o salário de contribuição corresponde à remuneração indicada na folha de pagamento | SIM ( ) | NÃO ( ) |
Os valores indicados na folha de pagamento, a título de INSS e FGTS, correspondem aos da GFIP | SIM ( ) | NÃO ( ) |
Atenção: Importante solicitar aos funcionários, a cada 3 meses, a retirada dos extratos comprobatórios de recolhimento do FGTS e INSS.
Obs:
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
1) DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS | ||
Os serviços foram efetivamente realizados nos termos do contrato? | SIM ( ) | NÃO ( ) |
Obs. |
2) DA QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS | ||
O Quantitativo de prestadores é equivalente ao contratado? | SIM ( ) | NÃO ( ) |
Obs. |
3) DOS UNIFORMES | ||
Os funcionários estão fazendo uso do uniforme corretamente? | SIM ( ) | NÃO ( ) |
Obs. |
4) DA FUNÇÃO | ||
As funções exercidas pelos terceirizados correspondem ao contido na proposta da contratada? | SIM ( ) | NÃO ( ) |
Obs. |
5) DA FALTA | ||
Houve falta sem substituição? | SIM ( ) | NÃO ( ) |
Consignar nome do funcionário e data da falta. | ||
NOME | FALTOU EM | |
Obs. |
6) DA SUBSTITUIÇÃO e DA DOCUMENTAÇÃO DO SUBSTITUTO | |||
Houve substituição em razão de férias, licença, etc.? | SIM ( ) | NÃO ( ) | |
Se sim, consignar nomes, período de substituição e se os documentos exigidos no contrato (cópias autenticadas da CTPS – fotografia, qualificação civil e contrato de trabalho e laudos dos exames médicos admissionais) foram apresentados. | |||
NOME | Substituiu em | CTPS | Exame médico Admissional |
SIM ( ) NÃO ( ) | SIM ( ) NÃO ( ) | ||
SIM ( ) NÃO ( ) | SIM ( ) NÃO ( ) | ||
Obs. |
7) A capacitação mensal em Saúde e Segurança no Trabalho foi efetivamente cumprida? ( ) SIM. Indicar data e horário:
( ) Não.
Campinas, , de 20 .
Fiscal do Contrato
NEVADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI
Preposto
ANEXO “B” AO CONTRATO nº 14/2021 PROCESSO Nº PROAD 22418/2020
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONTA VINCULADA
Autorizamos, em caráter irrevogável e irretratável, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, solicitar a abertura de Conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, de nossa titularidade, para receber recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços do Contrato nº / , firmado com o TRIBUNAL, junto à agência do Banco . Estamos cientes de que, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, a contar desta data, encaminharemos à referida agência bancária, todos os documentos necessários para tal fim.
(local e data)
NEVADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI
Assinatura do representante
ANEXO VI AO EDITAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2015
Banco do Brasil S/A PROCESSO Nº CP0271/2014
(disponível no endereço eletrônico xxx00.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxx públicas/licitações/downloads)
ANEXO VII AO EDITAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 11/2019
Caixa Econômica Federal PROCESSO Nº CP0365/2014
(disponível no endereço eletrônico xxx00.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxx públicas/licitações/downloads)