Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário – Financiamento com Garantia de Veículos
Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário – Financiamento com Garantia de Veículos
1.Operação. Conforme o tipo de operação definido no Quadro IV, o Credor, através desta Cédula, concede ao Emitente, que aceita, um empréstimo/financiamento no Valor indicado no preâmbulo, destinado a (i) financiar parte/totalidade do preço contratado para a aquisição dos bens e dos acessórios/serviços indicados no Quadro IV, declarando ser de sua exclusiva responsabilidade a escolha destes bens/acessórios/serviços e a análise de sua procedência e condições de uso e estado de conservação ou (ii) crédito pessoal, sem destinação específica, sendo o importe líquido do mútuo liberado ao Emitente, mediante crédito em sua conta corrente. 1.1.Valor Financiado. A dívida do Emitente decorrente desta Cédula é composta pelo valor principal (Valor do Bem + Valor dos Acessórios/Serviços ou Valor do Crédito) acrescido das tarifas, tributos incidentes, emolumentos de registro e o prêmio do seguro (opcional), totalizando o Valor Financiado conforme descrito no Quadro IV, e sobre tal valor incidirá a taxa de juros efetiva indicada no mesmo Quadro, nos termos da cláusula 2 abaixo, totalizando a importância devida pelo Emitente que deverá ser amortizada, até sua liquidação, por intermédio das prestações discriminadas no mesmo Quadro IV. 1.2. O Emitente declara que recebeu do Credor esclarecimentos acerca dos seguintes custos que constam da planilha CET e desta Cédula: (i) Taxa de Juros Efetiva e Capitalização: nos termos da cláusula 2 abaixo; (ii) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF): imposto federal, cuja alíquota é estipulada na forma da legislação em vigor e incidente sobre operações de crédito; (iii) Tarifa de Avaliação de Bem: valor destinado ao serviço de avaliação de bem usado; (iv) Tarifa de Cadastro: tarifa cobrada exclusivamente para a realização de pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais para análise e tratamento dos dados necessários ao início do relacionamento. Ficará isento do pagamento desta tarifa o Emitente que apresentar os seguintes documentos, observada a vigência constante do mesmo: documento de identificação com foto, número de inscrição no CPF; comprovante de residência; comprovante de renda ou de patrimônio emitido nos últimos 30 (trinta) dias; pesquisa em bancos de dados e de proteção ao crédito (SERASA Experian ou Boa Vista Equifax); certidões de cartórios de protesto do local do domicílio do Emitente e certidão de regularidade do CPF do Emitente expedida pela Receita Federal do Brasil ambos emitidos nos últimos 30 (trinta) dias; (v) Emolumentos de Registro: valor destinado ao serviço de registro de contrato com cláusula de alienação fiduciária de veículo realizado pelo Detran do Estado onde o bem está registrado; (vi) Seguro (i) Prestamista: seguro que, caso contratado, garante o pagamento de determinado número de parcelas (conforme apólice) das operações de crédito, nas hipóteses de morte, invalidez ou desemprego involuntário, tendo como beneficiário o Credor; (ii) Auto: seguro que, caso contratado, assegura o veículo objeto do financiamento, conforme coberturas contratadas, tendo como beneficiário o Credor. 1.2.1. O Emitente concorda em ressarcir o Credor, as despesas por este incorridas, relacionadas a esta Cédula e/ou ao bem dado em garantia, em decorrência de serviços prestados, além dos emolumentos e custos de registros desta Cédula e respectiva garantia perante os cartórios e repartições competentes, nos montantes discriminados no Quadro IV, os quais já se encontram incorporados ao Valor das Parcelas. 1.3.Liberação do Valor líquido do financiamento. Na hipótese de financiamento do bem, o Emitente desde logo e irrevogavelmente, autoriza que o pagamento do valor líquido do financiamento do bem/acessórios/serviços seja efetuado pelo Credor diretamente ao vendedor do bem indicado no Quadro VI ou ao Correspondente, e à empresa fornecedora/prestadora indicada na Nota Fiscal/Pedido, no valor nela indicado.1.4. Reclamações sobre os bens/acessórios/serviços/despesas financiadas. É de exclusiva responsabilidade do vendedor do bem/acessório/serviços ora financiado, quando aplicável, o atendimento e solução de reclamações do Emitente quanto à qualidade, quantidade, defeito, atraso na entrega ou qualquer outra reclamação relativa ao bem financiado, ficando o Credor totalmente isento de qualquer responsabilidade com relação a esses fatos, sendo que o financiamento ora concedido deverá ser liquidado nos seus exatos termos. 2.Juros. Sobre o débito do Emitente decorrente desta Cédula, compreendendo valor do financiamento, valor do IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de veículo usado, emolumentos de registro e prêmio de seguro prestamista (se houver), incidirão juros à taxa prevista no item taxa de juros efetiva, capitalizados diariamente, totalizando a importância total devida pelo Emitente. 2.1.Periodicidade de Capitalização. Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos. 3.Pagamento das Parcelas do Financiamento.. A primeira parcela devida será paga conforme indicado no Preâmbulo, e as demais no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de vencimento da primeira parcela, e assim, mensal e sucessivamente, até a data de vencimento da última parcela. No caso da data de vencimento cair em dia não útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil seguinte à data de vencimento I -Boleto Bancário - 3.1. O pagamento do montante total devido ao Credor será efetuado em parcelas mensais sucessivas, mediante boleto bancário emitido pelo Credor, pago exclusivamente na rede bancária, ou qualquer outra forma que venha a ser convencionada entre Emitente e Credor. 3.2. O não recebimento do boleto por qualquer motivo, bem como sua perda ou extravio, não eximirá o Emitente da obrigação de pagamento das parcelas, cabendo-lhe diligenciar para que todos os pagamentos sejam efetuados nos respectivos vencimentos. 3.3. O Emitente renuncia desde já à faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta corrente do Credor sem que este tenha expressamente autorizado essa forma de pagamento. Qualquer depósito feito em desacordo com esta cláusula não concederá quitação, e será devolvido pelo Credor, sem que assista qualquer direito de remuneração, não importando a data da referida devolução. II - Débito em Conta - 3.4. Caso assinalado no item especifico do Preâmbulo, as partes convencionam que todo e qualquer pagamento devido pelo Emitente ao Credor decorrente da presente Cédula, deverá ser feito, nas épocas próprias, mediante débito realizado na conta corrente de titularidade da Emitente e indicada mesmo item do Preâmbulo, para crédito do Credor, ficando expressamente autorizado este último a efetuar os procedimentos e lançamentos, totais ou parciais, necessários a tal finalidade. Para tanto, a Emitente compromete-se a suprir a referida conta corrente, em tempo hábil, de recursos livres e disponíveis, em reserva bancária, necessários à realização de tais débitos. 3.4.1. A presente autorização é concedida de forma específica para os pagamentos devidos em decorrência desta Cédula e é concedida por prazo indeterminado, ou até a final liquidação de todas as obrigações dela decorrentes. A revogação da presente autorização ensejará a alteração dos juros incidentes sobre o principal mutuado, a partir da data da revogação, conforme indicado no campo "c" e "d" do Quadro “IV ” do Preâmbulo, nos termos regulamentação em vigor. 3.4.2. O cancelamento da presente autorização para débito em conta não exime a Emitente de suas obrigações de pagamento nos respectivos vencimentos, que deverá ser realizado através das formas alternativas disponibilizadas e/ou aceitas pelo SAFRA. Na hipótese de utilização de boletos de pagamento como forma alternativa, seguirá o previsto nos itens 3.1 a 3.3, acima. 3.4.3. O bloqueio ou encerramento da conta objeto da autorização de
débito indicada no Preâmbulo, sem a correspondente indicação de outra conta (corrente ou pagamento)de titularidade da Emitente que a substitua, equivale ao cancelamento da autorização, concedida e consequente alteração da taxa de juros, nos termos do item 3.4.1. acima. 4.Atraso. Em caso de mora no cumprimento de quaisquer obrigações, e sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas desta Cédula, as partes estabelecem que incidirão sobre os valores em débito: (i) juros remuneratórios à taxa prevista no item “taxa de juros efetiva” do preâmbulo, capitalizados dia a dia; (ii) juros moratórios pactuados à taxa prevista no item “juros de mora” do preâmbulo, capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito atualizado em conformidade com o acima estabelecido; e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito calculado na forma prevista nesta cláusula. 4.1. O recebimento do valor do principal, mesmo sem ressalva, não presume quitação dos encargos, ou de quaisquer outras quantias devidas. 4.2. Na hipótese de não pagamento de qualquer parcela devida, o Emitente autoriza o Credor, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a efetuar, em sua conta corrente, os débitos oriundos da presente Cédula (autorização para débito automático em conta), comprometendo-se a manter saldo suficiente para saldar o débito. 4.3. O Emitente autoriza o Credor, desde já, nos termos do Código Civil, a utilizar eventual saldo credor que houver em seu favor, para a amortização total ou parcial de quaisquer obrigações líquidas e vencidas (antecipadamente ou não) que o Emitente tiver com o Credor, independentemente de aviso prévio ou notificação. A compensação parcial não exonerará o Emitente, os quais continuarão responsáveis pelo saldo devedor remanescente de suas obrigações e respectivos acréscimos, até a quitação total junto ao Credor. 5.Despesas e Honorários em Razão de Eventual Cobrança. Se, para a defesa de seus direitos decorrentes deste instrumento, ou para haver o que lhe for devido, alguma das partes necessitar recorrer a meios administrativos ou judiciais, terá ela direito ao ressarcimento, perante a parte inadimplente, das custas e despesas decorrentes, além dos honorários advocatícios incorridos, sendo que, em caso de cobrança judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados judicialmente. 5.1. O Emitente declara-se plenamente ciente de que, na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações ora assumidas, o Credor poderá: (i) levar a presente Cédula a protesto; (ii) comunicar o fato a quaisquer órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC; (iii) encaminhar às empresas de cobrança e/ou a advogados externos, toda documentação necessária e informações pessoais do Emitente, inclusive cadastrais, referentes ao presente empréstimo, para efeito de cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive COBRANÇA DIGITAL para enviar avisos de cobrança, pelo Grupo Safra ou por qualquer terceiro contratado para essa finalidade, através de canais e dispositivos digitais, via e-mail, SMS, Whatsapp, quaisquer outros serviços de mensageria, ou ainda, novas tecnologias de comunicação que possam surgir. O Emitente se compromete, ainda, a informar qualquer alteração de suas informações de e-mail e telefone por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo Grupo Safra. 6.Propriedade Fiduciária do Bem Financiado ou Dado em Garantia. Em garantia de todas as obrigações assumidas na presente Cédula, o Emitente e/ou o Garantidor entregam em propriedade fiduciária ao Credor, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando inclusive seus herdeiros, sucessores e cessionários a qualquer título, nos termos do Código Civil Brasileiro, o bem financiado ou dado em garantia e/ou dado em garantia adicional descritos no Quadro V do preâmbulo (Bens) sobre os quais o Credor terá domínio resolúvel até a integral e final liquidação das obrigações ora assumidas. 6.1. O Emitente/Garantidor comprometem-se, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura desta Cédula, a efetivar a transferência do Bem para seu nome, com o registro da propriedade fiduciária em favor do Credor, e quando for o caso, o registro de propriedade sobre o bem dado em garantia adicional, conforme ajustada nesta cláusula. Independente do cumprimento das obrigações aqui estabelecida, o Emitente e o Garantidor autorizam o Credor a incluir eletronicamente o gravame de propriedade fiduciária nos registros do Detran. 6.2. O Emitente e o Xxxxxxxxxx declaram que os Bens (i) encontram-se inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames e encargos de qualquer natureza, podendo, a qualquer tempo, ser vistoriados pelo Credor ou por terceiros por este indicados; e (ii) ficarão na sua posse direta, pelo que assumem neste ato a qualidade de “Fiel Depositário”, com todas as responsabilidades decorrentes deste encargo, que declaram conhecer e aceitar para todos os fins e efeitos de direito. 6.3. A venda, permuta, cessão, dação, constituição de garantia em favor de terceiro dos Bens sem o consentimento prévio e expresso do Credor, poderá ensejar a propositura de ação judicial visando à apreensão do bem, assim como a comunicação do fato à autoridade policial competente nos termos do Código Penal Brasileiro. 7.Sistema de Rastreamento/Seguro dos Bens. O Emitente/Xxxxxxxxxx deverá contratar seguro para os Bens, por valor pelo menos igual ao do saldo devedor decorrente desta Cédula, durante toda a sua vigência em Companhia Seguradora Nacional e às suas próprias expensas, indicando obrigatoriamente o Credor como beneficiário exclusivo da apólice securitária, conferindo, neste ato, ao Credor, todos os poderes para representar o segurado perante a seguradora responsável, podendo receber, especialmente, mas não exclusivamente a indenização por sinistro, dar e receber quitação, enfim a praticar todos os atos necessários para o recebimento do seguro. O valor recebido deverá ser única e exclusivamente utilizado para a liquidação da dívida ora assumida. Caso o valor da referida indenização seja insuficiente para quitar todo o débito devido, permanece a obrigação do Emitente de pagar eventual saldo devedor. 7.1. Em caso de sinistro dos Bens não segurado, obriga-se o Emitente e o Garantidor a providenciar a sua substituição, permanecendo a sua responsabilidade pelo pagamento das parcelas fixadas neste instrumento e ainda não pagas, sob pena de vencimento antecipado da dívida. 7.2. Na hipótese dos Bens contar com qualquer espécie de equipamento de rastreamento, fica expressamente autorizado pelo Emitente/Garantidor, de forma irrevogável e irretratável, que a empresa prestadora do serviço de rastreamento forneça ao Credor, a qualquer tempo e mediante simples solicitação, a exata localização dos Bens, independentemente da finalidade a que se prestar tal informação. 8.Vencimento Antecipado. Além das demais hipóteses estabelecidas na lei e nesta Cédula, o débito devido ou seu saldo devedor será considerado imediatamente vencido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, exigível com todos os acessórios e encargos aqui previstos, nos casos de: a) inadimplência do Emitente em pagar qualquer parcela; b) descumprimento das obrigações assumidas nesta Cédula, independentemente do pagamento das parcelas; c) apontamento no SPC/Serasa ou de protestos contra o Emitente; d) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência, insolvência ou falecimento, conforme o caso, do Emitente ou do Garantidor/Avalista; e) não pagamento dos débitos relacionados ao veículo tais como registro nos órgãos de trânsito, IPVA, taxas, multas e demais penalidades pecuniárias ou não aplicadas pelo Departamento de Trânsito competente, bem como quaisquer outros encargos e despesas relacionados aos Bens e/ou a sua utilização; f) na hipótese de se verificar o trânsito em julgado da sentença, judicial ou administrativa, reconhecendo a prática de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual ou crime contra o meio ambiente, pelo Emitente ou Garantidor. 9.Pagamento Antecipado. Conforme regulamentação vigente será facultado ao Emitente amortizar ou liquidar antecipadamente a dívida resultante desta Cédula em qualquer agência do Banco Safra S/A. O valor presente dos pagamentos para fins de amortização ou de liquidação antecipada será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada nesta Cédula e indicada no preâmbulo. 9.1.Fica expressamente esclarecido que o recebimento pelo Credor de determinadas parcelas não significará, em hipótese
alguma, quitação de parcelas anteriores e/ou de quaisquer outras quantias devidas.10.Custo Efetivo Total (CET). O CET indicado nesta Cédula representa as condições do financiamento ou empréstimo vigentes na data de seu cálculo, sendo que para este cálculo foram considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros anual pactuada nesta Cédula. 11.Título Executivo. O presente instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931, de 02/08/2004. 11.1. No caso de falta de pagamento das parcelas, o Credor poderá optar pela cobrança somente da parcela devida, comprometendo-se o Emitente a pagá-la imediatamente, sob pena de ter a dívida toda por vencida desde logo. O Emitente se declara ciente de que este, ou qualquer outro ato de tolerância, se realizado pelo Credor, nesta Cédula ou em qualquer outro instrumento firmado pelas partes, não importará em novação ou alteração das condições aqui estipuladas, constituindo-se mera liberalidade. 11.2. Na hipótese de eventual inadimplência de qualquer das obrigações do Emitente ou do Garantidor, o Credor poderá, a seu critério, promover o protesto da presente Cédula e tomar as medidas judiciais cabíveis, iniciando a execução por quantia certa contra devedor solvente ou, na qualidade de proprietária fiduciária, busca e apreensão dos Bens e/ou realizar a respectiva venda a terceiro, independentemente de leilão hasta pública, avaliação prévia ou qualquer medida judicial ou extrajudicial, aplicando o produto no pagamento das obrigações decorrentes desta Cédula, principal e acessórias, bem como das despesas incorridas na execução da garantia. O Emitente/Garantidor têm conhecimento de que ocorrendo a venda dos Bens ou na hipótese do mesmo ser apreendido, o bem apreendido será vendido, aplicando-se o produto da venda na amortização da dívida. Não sendo o produto da venda suficiente para adimplir toda a dívida, o Emitente/Garantidor continuará responsável pelo pagamento do saldo devedor remanescente. 11.3. O Emitente está ciente de que é vedada a dação em pagamento, seja do bem financiado e/ou dado em garantia, seja de qualquer outro bem. 12.Outras Obrigações do Emitente. Em virtude do financiamento concedido e pelo fato do bem estar na posse direta do Emitente e/ou do Garantidor, o Emitente/Garantidor responsabilizam-se ainda perante o Credor: (a) a manterem constantemente atualizados, por escrito, junto ao Credor, seus dados cadastrais para efeito de comunicação sobre qualquer ato ou fato decorrente deste instrumento;
(b) a honrar e assumir todos os riscos contra terceiros, eximindo o Credor de responsabilidade de qualquer origem ou espécie; (c) a manter o bem financiado ou dado em garantia e/ou dado em garantia adicional nas mais perfeitas condições de uso, funcionamento e conservação, exigindo e fazendo cumprir todas as garantias oferecidas por seus vendedores ou fabricantes; (d) arcar com o pagamento de eventuais multas de qualquer natureza que lhe for imposta pelas despesas de remoção e de estadia em pátio dos órgãos de trânsito competentes, e ainda por eventuais danos causados ao patrimônio público relacionado aos Bens. 13.Tributos. O Emitente reconhece e declara ser de sua exclusiva responsabilidade (i) todos e quaisquer tributos, contribuições sociais, fiscais e parafiscais, ou outras, existentes ou que venham a ser criados, bem como das respectivas majorações, mudanças de base de cálculo ou do período de apuração, reajustes e encargos moratórios, e que sejam ou venham pelo Credor a ser suportados, em decorrência desta Cédula (ii) as licenças, autorizações, registros relacionados ao bem financiado e sua utilização, arcando com eventuais multas e encargos que lhe forem impostas, e em especial, com o IPVA, multas e licenciamento do bem em conformidade com os termos impostos pela autoridade legal, isentando o Credor de toda e qualquer responsabilidade em relação ao cumprimento de tais obrigações. 13.1. Todos os ônus decorrentes desta Cédula serão pagos pelo Emitente à medida e na proporção dos montantes que forem devidos com base nesta Cédula, seja a título de principal ou acessórios, sendo que o não pagamento constituirá inadimplemento contratual, com as consequências e cominações para tanto previstas nesta Cédula, inclusive, mas não se limitando, ao vencimento antecipado. Caso, após a liquidação dos montantes acima mencionados, venha a se verificar qualquer diferença devida em virtude da presente cláusula, será o Emitente notificado de tal diferença, que deverá ser prontamente liquidada. 13.2. O Emitente/Garantidor obriga-se a apresentar ao Credor, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solicitação, os documentos comprobatórios da plena satisfação de todas as obrigações tributárias e regulamentares, isentando o Credor de toda e qualquer responsabilidade em relação ao cumprimento de tais obrigações. 13.3. Caso o Credor seja demandado pelas autoridades competentes, administrativa ou judicialmente, para pagamento de qualquer valor que seja de responsabilidade do Emitente/Garantidor, o Credor a seu critério, poderá: (a) contestar, impugnar ou embargar a demanda, indicando o responsável direto pelo pagamento, quando possível; (b) satisfazer a exigência objeto da demanda e requerer o ressarcimento pelo Emitente/Garantidor, inclusive com os acréscimos das despesas incorridas pelo Credor. 13.4. O fornecimento pelo Credor do competente “Termo de Liberação da Garantia” ou da baixa da Propriedade Fiduciária no SNG referente à presente Cédula fica condicionada ao integral cumprimento das obrigações assumidas pelo Emitente e ao pagamento integral do débito devido, bem como de quaisquer despesas e cominações a que o Emitente der causa, inclusive mas não se limitando, ao pagamento de multas de trânsito e valores de IPVA. 13.4.1. O Emitente/Garantidor autoriza o Credor a proceder à transferência de valores relativos a IPVA e multas, cujo fato gerador do tributo citado tenha ocorrido antes da retomada da Garantia. 13.4.2. Enquanto não houver o integral cumprimento das obrigações assumidas, o Credor não estará obrigado a efetivar a liberação ou entrega de documentos ao Emitente, cabendo ao Credor, ainda, a tomada de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para restituição de eventuais pagamentos que vier a efetuar. 14.Reforço de Garantia. As Partes acordam que, a qualquer tempo o Credor poderá exigir o reforço das garantias constituídas em razão de fatos supervenientes que venham, de qualquer forma, abalar ou diminuir o valor e/ou liquidez da garantia constituída para que haja o reequilíbrio contratual. O reforço da garantia se dará no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação do Credor, e o descumprimento deste prazo poderá gerar, a critério do Credor,o vencimento antecipado da dívida, com todos os acessórios, independentemente de qualquer outra interpelação ou notificação. 15.Avalista/Garantidor. Os Avalistas/Garantidores comparecem, neste ato, ratificando os termos deste instrumento e responsabilizando-se solidária e incondicionalmente por todas as obrigações decorrentes da presente na qualidade de principais pagadores, renunciando, expressamente, aos benefícios dos artigos 333, parágrafo único, 366, 827, 829, 830, 837 e 838 do Código Civil. 16.Cessão. O Credor poderá ceder, no todo ou em parte, os direitos, obrigações e garantias da presente Cédula, inclusive mediante a emissão de Certificado de Cédula de Crédito Bancário com lastro no presente título, podendo negociá-lo livremente no mercado. 17.Responsabilidade Socioambiental. O Emitente e o Garantidor obrigam-se, durante a vigência desta cédula, a respeitar a legislação trabalhista, quanto a trabalho escravo e ao trabalho infantil, e ambiental em vigor no Brasil, declarando ainda que não possuem sentença judicial ou administrativa condenatória transitada em julgado relativas a tais legislações. Sem prejuízo das demais disposições desta Cédula, o Credor poderá considerar antecipadamente vencida a dívida se verificar o trânsito em julgado de sentença judicial ou administrativa reconhecendo a prática, pelo Emitente, dos atos elencados nesta cláusula. 18.Anticorrupção. O Emitente e o Garantidor comprometem-se a respeitar a legislação anticorrupção, atualmente disciplinadas na Lei Federal nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015, sem limitações e informar, imediatamente, ao Credor qualquer violação e/ou possível descumprimento das obrigações decorrentes destas Leis, cabendo ressarcir e indenizar o
Credor por qualquer prejuízo que este possa vir a sofrer em razão do descumprimento das Legislações elencadas nesta cláusula.19. Consultas e Registros aos Órgãos de Proteção ao Crédito e SCR: O Emitente autoriza o Safra e/ou qualquer sociedade financeira integrante das "Organizações Safra" bem como as instituições que (i) adquiram, (ii) recebam em garantia, ou (iii) manifestem interesse em adquirir ou receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do Emitente a: (a) efetuar consultas ao Sistema de Risco de Crédito do Banco Central (b) como consultar as informações consolidadas em seu nome, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua (c) inserir, consultar e compartilhar informações, débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito ou assemelhados que constem em nome dos mesmos junto a Bancos de Dados, e empresas especializadas em informações para subsidiar decisões de crédito e negócios; (d) trocarem entre si as informações decorrentes da presente autorização. Fica, ainda, o Safra autorizado a manter as informações obtidas em seu banco de dados, permanecendo válida a presente autorização enquanto subsistir em aberto e não liquidadas as obrigações decorrentes de operações de crédito contratadas junto ao Safra e/ou qualquer sociedade financeira integrante das "Organizações Safra”. O Safra e/ou qualquer sociedade financeira integrante das "Organizações Safra” poderá inserir informações decorrentes da presente operação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua. 20. Foro. As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo - SP, podendo o Credor optar pela Comarca do domicílio do Emitente, como competente para dirimir as dúvidas e litígios deste instrumento. E, por estarem assim justos e contratados, firmam esta Cédula em quantidade de vias idêntica à das partes que a assinam, além da via do Credor, sendo apenas esta última negociável. 21.Registro. As condições estabelecidas na presente Cédula encontra-se registrada no 7º Cartório de Registro de Títulos e Documento e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - SP, sob o nº 1.992.006 e posteriores averbações.
Declaro (i) ter tomado conhecimento dos termos não negociáveis desta Cédula e a planilha de cálculo do CET, tendo tomado ciência, previamente à contratação do presente financiamento, dos fluxos e condições considerados no cálculo do CET ; (ii) conhecer as informações e esclarecimentos sobre o SCR.
FIQUE ATENTO:
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CADASTRO. Mantenha sempre seus dados cadastrais atualizados junto ao SAFRA.
CRÉDITO RESPONSÁVEL. Utilize de forma consciente as soluções de crédito disponíveis