Contract
Este Regulamento é parte integrante do Ato do Administrador do Magenta –- Fundo de Investimento Multimercado Investimento no Exterior – Crédito Privado, datada de 11 de junho de 2014.
“REGULAMENTO DO MAGENTA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR – CRÉDITO PRIVADO”
CAPÍTULO I
DO FUNDO E SEU PÚBLICO ALVO
Artigo 1º - O MAGENTA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO
EXTERIOR – CRÉDITO PRIVADO, doravante designado “FUNDO”, constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo determinado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - O prazo de duração do FUNDO é de 20 (vinte) anos, a contar da data de da primeira integralização de quotas do FUNDO.
Parágrafo Segundo - O prazo de duração poderá ser prorrogado por deliberação dos quotistas reunidos em Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim. Na hipótese do prazo de duração do FUNDO encerrar-se em dia não útil, a liquidação do FUNDO será efetuada no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro – O FUNDO se destina exclusivamente a um grupo restrito de quotistas classificados como investidores qualificados nos termos da regulamentação da CVM, que, individualmente façam um investimento inicial de, no mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos dos artigos 109 e 110-B da Instrução CVM n.º 409, de 18 de agosto de 2004 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), conforme alterada (“Instrução CVM 409”).
Parágrafo Quarto – O enquadramento do quotista no público alvo descrito no parágrafo anterior será verificado, pela ADMINISTRADORA, no ato do ingresso do quotista ao FUNDO, sendo certo que o posterior desenquadramento não implicará a exclusão do quotista do FUNDO.
Parágrafo Xxxxxx – O FUNDO não terá prospecto, por destinar-se a investidores qualificados.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista S.A., instituição financeira com sede na Cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 62.285.390/0001-40,
devidamente credenciada perante a CVM a exercer a atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários conforme o Ato Declaratório CVM nº 1498, de 1990, (“ADMINISTRADORA”).
Parágrafo Único - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e à sua manutenção, que podem ser prestados pela ADMINISTRADORA ou por terceiros por ela contratados, por escrito, em nome do FUNDO. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela constituição do FUNDO e pela prestação de informações à CVM, na forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 3º – A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela RIVIERA GESTORA DE RECURSOS LTDA, pessoa jurídica com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000 – 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 07.611.259/0001-18, devidamente autorizada pela CVM a prestar os serviços de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 8.547, expedido em 11.11.2005 (a “GESTORA”).
Parágrafo Único – A GESTORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para negociar, em nome do FUNDO, os títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Artigo 4º Os serviços de custódia, controladoria de ativo (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) e de tesouraria são prestados ao FUNDO pelo Banco Paulista S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1355, 2º andar, inscrito no CNPJ sob o nº 61.820.817/0001-09, doravante designado como CUSTODIANTE, devidamente credenciado junto à CVM.
Artigo 5° - Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de quotas do FUNDO serão prestados pela própria ADMINISTRADORA que, em nome do FUNDO, também poderá contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados para prestá-lo.
Artigo 6º - Os serviços de auditoria independente serão prestados ao FUNDO pela Baker Tilly Brasil Auditores Independentes S/S, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx, 000.
XXXXXXXX XXX
XX XXXXXXXX DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 7º - Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição da composição de sua carteira de investimentos é classificado como multimercado.
Artigo 8º – O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas quotas, preponderantemente, por meio de aplicações de recursos da sua carteira de investimentos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais em geral, sem o compromisso de concentração em
especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica, índices de inflação, índices de ações e preços de ações.
Parágrafo Primeiro – Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo – O FUNDO poderá investir nos seguintes ativos, observada a necessidade de aprovação do Comitê de Investimento quando em percentual superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio liquido do Fundo:
MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS | |
I. | Títulos da dívida pública; |
II. | Contratos derivativos; |
III. | Ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV a seguir, cuja emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM; |
IV | Contratos derivativos; |
V | Ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários que não os referidos no inciso IV a seguir, cuja emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM; |
VI | Títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros; |
VII | Certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira; |
VIII | ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito; |
IX | Quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; |
X | Warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos; |
XI | Quotass de fundos de investimento e de fundos de investimento em quotas nas classes admitidas pela Instrução CVM nº 409; |
XII | Quotas de Fundos de Investimento Imobiliário, de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, de Fundos de Investimento em Participações, de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento em Participações e de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado; |
XIII | Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI; |
XIV | Empréstimos de títulos e/ou valores mobiliários, de acordo com a regulamentação em vigor; |
XV | Operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional – CMN; |
XVI | Cédulas de Crédito Bancário, Cédulas de Produto Rural e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio; e |
XVII | Quaisquer créditos, títulos, valores mobiliários, contratos e modalidades operacionais de renda fixa e/ou variável, de emissores privados e/ou públicos, diversos daqueles relacionados acima e que estejam sujeitos aos riscos previstos no Capítulo IV abaixo. |
Parágrafo Terceiro – Observado o disposto no Parágrafo Segundo acima e no Parágrafo Quarto abaixo, o FUNDO não está sujeito aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo previstos nos artigos 86 e 87 da Instrução CVM nº 409/04, de forma que o FUNDO poderá investir até 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em uma mesma modalidade de ativo e/ou em ativos de um mesmo emissor.
Parágrafo Quarto – O FUNDO não poderá deter mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ele ligadas, sendo vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Quinto – O FUNDO poderá aplicar seus recursos em quaisquer fundos de investimento, inclusive naqueles sob a administração e/ou gestão da ADMINISTRADORA e da GESTORA ou suas ligadas, coligadas e/ou controladas, sem quaisquer limites, observado o disposto no Parágrafo Segundo acima.
Parágrafo Sexto – O Fundo poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em quaisquer ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito privado”, respeitada a aprovação do Comitê de Investimento nos termos do Parágrafo Segundo acima.
Parágrafo Sétimo – O FUNDO poderá realizar operações no mercado de derivativos, sem o uso de alavancagem, conforme disposto no quadro abaixo, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seu quotista:
OBJETIVO DAS OPERAÇÕES NO MERCADO DE DERIVATIVOS | NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A RISCO | |
I. | Proteção da Carteira (Hedge) | Até 100% das posições detidas à vista, até o limite dessas posições |
II. | Assunção de Posição | Até 100% das posições detidas à vista, até o limite dessas posições |
III. | Arbitragem | Até 100% das posições detidas à vista, até o limite dessas posições |
Parágrafo Oitavo – Desde que aprovado pelo Comitê de Investimento o FUNDO poderá adquirir ativos financeiros negociados no exterior, ilimitadamente, nos termos da regulamentação em vigor, desde que tais ativos sejam (i) admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou (ii) registrados em sistemas de registro, custódia ou de liquidação financeira, devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida, ou (iii) cuja existência tenha sido assegurada pelo custodiante do FUNDO, que deverá contratar, especificamente para esta finalidade, terceiros devidamente autorizados para o exercício da atividade de custódia em países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida, nos termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo Nono – Nas aplicações do FUNDO em ativos cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços, tais ativos deverão (i) ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação, ou (ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo Décimo – O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR e às empresas a ele ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
Parágrafo Décimo Primeiro – A ADMINISTRADORA, a GESTORA e quaisquer empresas a eles ligadas, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA ou pela GESTORA ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo Décimo Segundo – Com exceção das quotas de fundos de investimento aberto e ressalvado o disposto no Parágrafo Décimo Quarto abaixo, somente poderão compor a carteira do FUNDO, ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo Décimo Terceiro – Além da aprovação do Comitê de Investimento nos termos dos parágrafos anteriores, a GESTORA também deverá observar as seguintes vedações para a composição da carteira do FUNDO e realização de operações:
VEDAÇÕES |
a) Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios; |
b) Quotas de fundos que nele aplicam; e |
c) Operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários. |
Parágrafo Décimo Quarto – No processo de análise e seleção de ativos, buscando identificar oportunidades de investimento que atendam o objetivo e a política de investimento do FUNDO, a GESTORA poderá utilizar principalmente, mas não se restringindo somente a elas, as seguintes estratégias: (i) ineficiência em preços e volatilidade de ações, taxa de juros, taxa de câmbio, títulos da dívida pública, (ii) compra de ativos cujo preço esteja sub-avaliado, segundo critério de análise da ADMINISTRADORA, (iii) estratégias que se beneficiem da redução ou do aumento de volatilidade de um determinado ativo, através de instrumentos derivativos; (iv) análise e posição de valor relativo entre ativos de empresas relacionadas; (v) análise de possíveis eventos corporativos; (vi) análise e posição de valor relativo em diversos vértices da curva de juros em moeda local ou moeda estrangeira; e (vii) análise de crédito e posicionamento em instrumentos complexos sob aspecto financeiro e jurídico. Adicionalmente, o a GESTORA avaliará diversos aspectos da instituição gestora e administradora dos fundos de investimento em cujas quotas pretenda investir recursos do FUNDO. Essa avaliação inclui, mas não se limita, à análise do processo de tomada de decisão de investimento, estratégias de investimento, organização da empresa gestora e qualidade dos controles operacionais relacionados ao processo de gestão e sistema de gerenciamento de riscos.
CAPÍTULO IV FATORES DE RISCO
Artigo 9º - Não obstante o emprego pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no Parágrafo Segundo abaixo.
Parágrafo Primeiro - A opção pela aplicação em fundos de investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - risco de mercado: os ativos dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como por exemplo ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico-financeira dos emissores dos títulos, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos títulos e valores mobiliários que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota deste FUNDO;
II - risco de crédito: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos títulos e valores mobiliários. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO;
III - risco de liquidez: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo o GESTOR encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos pelo preço e no tempo desejados;
IV - risco de concentração: a eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em quotas de um mesmo fundo de investimento, e em quotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. Este FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes;
V - risco pela utilização de derivativos: as estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos fundos de investimento pode resultar em significativas perdas patrimoniais para seus quotistas;
VI - risco de conversibilidade: os preços de ativos financeiros negociados no exterior, em outras moedas que não o Real, podem estar expostos ao risco de conversibilidade, incluindo bloqueio e desvalorização da moeda. Mudanças na política cambial podem causar impactos nas negociações no exterior;
VII – risco cambial: em função de parte da carteira do FUNDO estar aplicada em ativos atrelados direta ou indiretamente à variação da moeda estrangeira, as quotas do FUNDO poderão apresentar variação negativa, com a consequente possibilidade de perda do capital investido.
VIII - risco de mercado externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
Parágrafo Segundo - Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus quotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade da ADMINISTRADORA e da GESTORA em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
Artigo 10 - O gerenciamento de risco do FUNDO é realizado pela GESTORA através de um rigoroso controle do Value at Risk de cada um dos ativos que compõem sua carteira. O cálculo do VaR (Value at Risk) do fundo é realizado utilizando-se o modelo de simulação histórica, de forma que nenhuma hipótese a respeito da distribuição estatística dos eventos é realizada. Além disso, são preservadas todas as correlações entre os ativos e as classes de ativos presentes no produto. Deve ser ressaltado que os resultados apresentados pelo modelo possuem grau de confiabilidade limitado, de forma que perdas maiores que aquelas observadas nos relatórios de risco podem ocorrer.
Artigo 11 - O risco é calculado através de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos em questão. O risco é calculado em três níveis distintos: (i) o primeiro nível determina a exposição de cada ativo individualmente, através da simulação de todas as variáveis envolvidas na sua precificação;
(ii) o segundo determina o risco por classe de ativos, determinando a exposição em cada um dos mercados nos quais o FUNDO atua levando em consideração a correlação entre cada um dos ativos; e (iii) o terceiro nível permite que seja mensurado o risco do FUNDO como um todo, determinando a exposição conjunta de toda carteira. Os métodos utilizados para o gerenciamento dos riscos a que o FUNDO encontra-se sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
Artigo 12 - O risco de crédito do FUNDO consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram a sua carteira não cumprirem com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Esse risco tenderá
ser maior em virtude do FUNDO poder concentrar seus recursos em títulos de dívida privada. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do FUNDO, assim como, acarretar perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de inadimplemento, intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
Artigo 13 - Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, conseqüentemente, ao quotista.
Artigo 14 - Os objetivos do FUNDO, previstos neste Capítulo, não representam, sob qualquer hipótese, garantia do FUNDO, da sua ADMINISTRADORA ou de sua GESTORA quanto à segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V POLITICA DE VOTO
Artigo 15 - A GESTORA não adota para este FUNDO política de exercício de direito de voto.
CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO
Artigo 16 - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração e gestão será equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) ao mês corrigida anualmente pelo IGPM, não compreendendo a taxa de administração dos fundos em que o FUNDO invista. A taxa de administração será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada.
Parágrafo Primeiro – A remuneração prevista no caput é devida pelo FUNDO aos respectivos prestadores de serviços de administração, incluindo a ADMINISTRADORA e GESTORA, devendo os pagamentos ser feitos pelo FUNDO diretamente aos respectivos prestadores de serviços.
Parágrafo Segundo – A remuneração total prevista no caput não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembléia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA, comunicando esse fato aos quotistas, e promovendo a devida alteração do regulamento.
Parágrafo Terceiro - A Taxa de Administração, nos termos da legislação aplicável, não compreende os serviços de custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros do FUNDO e auditoria, que poderão ser cobrados do FUNDO, a título de despesa, conforme disposto neste Regulamento.
Parágrafo Quarto - A remuneração total prevista no caput deverá ser paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Artigo 17 - Não será cobrada taxa de ingresso, performance ou tampouco de saída do FUNDO.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 18 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos quotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pela ADMINISTRADORA ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias e/ou dos fundos de investimento nas quais o FUNDO detenha participação;
IX - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósitos de valores mobiliários;
XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; e
XII - as taxas de administração e de performance, se houver.
Parágrafo Único - Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO VIII
DA EMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO, DO RESGATE, AMORTIZAÇÃO DE QUOTAS E DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
Artigo 19 - As quotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. As quotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos quotistas.
Artigo 20 - O FUNDO poderá emitir até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em quotas. O valor de cada quota na primeira emissão será de R$ 1.000,00 (mil reais) e nas emissões subsequentes será utilizado o valor da quota em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências. Independente do limite previsto neste artigo, será regular a emissão de Quotas aprovada em assembleia geral pelos titulares da maioria das quotas do Fundo.
Parágrafo Único – As quotas do Fundo serão distribuídas de acordo com as disposições da Instrução CVM nº 476 de 16.01.2009, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, observada ainda as disposições da Instrução CVM nº 409 e alterações posteriores.
Artigo 21 - A integralização do valor das quotas do FUNDO deverá ser em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito - DOC, Transferência Eletrônica Disponível – TED, MDA – Módulo de Distribuição de Ativos administrado e operacionalizado pela CETIP S.A. Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, ou qualquer outro sistema de liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a devida disponibilização dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – A integralização e o resgate das quotas do FUNDO também poderão ser realizados mediante a dação em pagamento de títulos e valores mobiliários nos termos do Parágrafo Segundo seguinte.
Parágrafo Segundo – A integralização e o resgate de quotas poderão ser efetuados, diretamente com ativos financeiros, conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as condições abaixo definidas:
I – na integralização de quotas, os ativos financeiros a serem utilizados devem:
(a) estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;
(b) ter como titular e/ou comitente o próprio quotista;
(c) devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do FUNDO;
(d) estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM ou no caso de ativos financeiros negociados no exterior, (i) registrados em sistemas de registro, custódia ou de liquidação financeira, devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida, ou (ii) cuja existência tenha sido assegurada pelo custodiante do FUNDO, devidamente formalizado através de contrato de custódia com entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade de custódia em países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida, nos termos da regulamentação em vigor.
(e) estar de acordo com o objetivo e política de investimento do Fundo;
(f) estar amparados em laudo de avaliação ou possuírem cotação divulgada ao mercado diariamente.
II – no resgate de quotas, em ativos financeiros a serem utilizados para pagamento ao quotista, devem:
(a) estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;
(b) ter como titular e/ou comitente o próprio FUNDO;
(c) devem atender aos valores mínimos para resgate estabelecidos no Regulamento do FUNDO; e
(d) estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM ou no caso de ativos financeiros negociados no exterior (i) registrados em sistemas de registro, custódia ou de liquidação financeira, devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida, ou (ii) cuja existência tenha sido assegurada pelo custodiante do FUNDO, devidamente formalizado através de contrato de custódia com entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade de custódia em países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida, nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 22 - A qualidade de quotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de quotistas do FUNDO.
Parágrafo Único – As quotas terão o seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial, que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira e realizada de acordo com as normas e procedimentos vigentes.
Artigo 23 - O valor da quota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de quotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Parágrafo Único - As quotas subscritas do FUNDO poderão ser integralizadas a prazo, mediante celebração de compromisso de investimento e boletim de subscrição de quotas.
Artigo 24 - As quotas do FUNDO podem ser transferidas, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo Primeiro – A transferência de titularidade das quotas do FUNDO fica condicionada à verificação pela ADMINISTRADORA do atendimento das formalidades estabelecidas neste Regulamento e na Instrução CVM nº 409 e alterações posteriores.
Parágrafo Xxxxxxx – O cedente deverá solicitar por escrito a ADMINISTRADORA a transferência parcial ou total de suas quotas indicando o nome e qualificação do cessionário.
Parágrafo Terceiro – As quotas do FUNDO não serão admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado.
Artigo 25 – Por se tratar de Fundo fechado as quotas não podem ser resgatadas a não ser pelo término do prazo de duração ou liquidação do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – No caso de encerramento do FUNDO pelo término do seu prazo de duração, as quotas serão resgatadas pelo valor apurado na realização dos ativos do Fundo, dividido pela quantidade de quotas. O pagamento será efetuado em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito - DOC, transferência eletrônica disponível - TED, CETIP S.A. Mercados Organizados (“CETIP”) ou qualquer outro sistema de liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido, bem como em títulos e valores mobiliários, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao encerramento.
Parágrafo Segundo – Referido pagamento de resgate com valores mobiliários deverá ser realizado fora do âmbito da CETIP, e através de cheque ou de documento de ordem bancária e será concomitante à compra pelo quotista do FUNDO, dos valores mobiliários que integram a carteira do FUNDO, em valor correspondente ao resgatado, respeitadas a forma e proporção estabelecidas no presente Regulamento e na legislação aplicável ao caso. A aquisição dos ativos deverá ocorrer de forma proporcional aos ativos detidos na carteira do FUNDO. Neste caso, é vedada a escolha,
por parte do quotista, dos ativos que serão alienados pelo FUNDO, salvo quando autorizada excepcionalmente pela CVM, mediante consulta prévia e a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 26 – Na hipótese de liquidação do FUNDO por deliberação da assembleia geral, a ADMINISTRADORA deve promover a divisão de seu patrimônio entre os quotistas, na proporção de suas quotas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da realização da assembleia.
Parágrafo Único – A assembléia geral deverá deliberar acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos quotistas.
Artigo 27 – É admitida uma amortização de quotas por ano, a qual abrangerá todas as quotas do FUNDO, sendo caracterizada pelo pagamento uniforme a todos os quotistas do FUNDO de parcela do valor de suas quotas mediante rateio das quantias a serem distribuídas sem redução do número de quotas emitidas.
Parágrafo Primeiro – Exceto em caso de liquidação total dos investimentos integrantes da carteira do FUNDO, os produtos de desinvestimento devem ser reinvestidos pela GESTORA, exceto se sua amortização for determinada pela assembleia geral de quotistas.
Parágrafo Segundo – Serão deduzidas quaisquer despesas direta e especificamente incorridas com relação ao investimento ou à sua alienação.
Parágrafo Terceiro - Qualquer amortização abrangerá todas as quotas do FUNDO, mediante rateio das quantias a serem distribuídas pelo número de quotas existentes e serão pagas aos quotistas em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do efetivo ingresso dos recursos respectivos no FUNDO.
CAPÍTULO IX
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 28 - Compete privativamente à assembléia geral de quotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a prorrogação do prazo de duração do FUNDO;
III – a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
IV – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
V – a instituição ou o aumento da taxa de administração;
VI – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VII – emissão de novas quotas do Fundo;
VIII – a amortização de quotas; e
IX – a alteração deste Regulamento.
Artigo 29 - A convocação da assembleia geral de quotistas do Fundo far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada quotista ou, ainda, mediante anúncio publicado no periódico indicado neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - A convocação de assembleia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
Parágrafo Segundo - A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral e a indicação do local onde o quotista possa examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia.
Parágrafo Terceiro - A presença da totalidade dos quotistas supre a falta de convocação.
Artigo 30 - Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A assembleia geral a que se refere o “caput” somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos quotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A assembleia geral a que comparecerem todos os quotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 31 - Além da assembleia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou quotista ou grupo de quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembléia geral de quotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos quotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa da GESTORA, do CUSTODIANTE, ou de quotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 10 (dez)
xxxx contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 32 - A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de quotistas.
Artigo 33 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada quota um voto.
Artigo 34 - Somente podem votar na assembleia geral os quotistas do FUNDO inscritos no registro de quotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 35 - O resumo das decisões da assembleia geral deverá ser enviado a cada quotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Parágrafo Único - Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o “caput” poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembléia.
Artigo 36 – Este regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.
Parágrafo Único - As alterações referidas acima devem ser comunicadas ao quotista, por correspondência ou correio eletrônico, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 37 – As deliberações de competência da assembleia geral de quotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos quotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMINISTRADORA a cada quotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
Parágrafo Segundo – Xxxxxxx constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quorum de deliberação será o de maioria simples das quotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria.
Parágrafo Quarto - A ausência de resposta será considerada como anuência por parte do quotista, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Artigo 38 - O quotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembléia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 39 - A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, está obrigada a:
I - divulgar, diariamente, o valor da quota e do patrimônio líquido do FUNDO; e
II - remeter mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se refere, extrato demonstrativo de composição e diversificação da carteira.
Parágrafo Primeiro - A remessa das informações de que trata o inciso II poderá ser dispensada pelos quotistas quando do ingresso no FUNDO, através de declaração firmada no Termo de Adesão ao FUNDO.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o quotista não tenha comunicado a ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas neste regulamento e legislação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 40 – As informações relativas à composição da carteira demonstrarão a identificação dos ativos, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira, nos moldes divulgados pela ADMINISTRADORA para CVM. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição de todos os quotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Artigo 41 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os quotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, sendo
considerado relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das quotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais quotas.
CAPÍTULO XI COMITÊ DE INVESTIMENTO
Artigo 42 – O FUNDO manterá um comitê de investimento, que terá as seguintes funções e atribuições (“Comitê de Investimento”):
I. acompanhar e supervisionar as atividades do FUNDO;
II. aprovar aplicação de recursos em fundos de investimento sob a administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR e da GESTORA, e/ou de suas coligadas;
III. orientar o GESTOR a respeito de alterações na composição da CARTEIRA do FUNDO, observada a política de investimento do FUNDO, bem como determinar a realização de investimentos e/ou desinvestimentos específicos quando estes representarem no mínimo 5% do patrimônio líquido do FUNDO;
IV. recomendar a ADMINISTRADORA ou a GESTORA como votar na assembleia geral de quotistas dos fundos em que invista;
V. nomear suplentes do Comitê de Investimento, se for o caso; e
VI. recomendar pelo reinvestimento ou amortização de recursos recebidos pelo FUNDO a título de alienação ou liquidação dos investimentos do FUNDO, bem como do recebimento de frutos inerentes a tais investimentos.
Artigo 43 – O Comitê de Investimento será composto por até 2 (dois) membros efetivos, sendo 1 (um) indicado e eleito pela assembleia geral de quotistas e 1 (um) indicado pela GESTORA.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Comitê de Investimento serão eleitos e destituídos, a qualquer tempo pelos quotistas do FUNDO, reunidos em assembleia geral de quotista, convocada exclusivamente para esse fim.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx hipótese de vaga em cargo ou cargos do Comitê de Investimento, por renúncia, morte, interdição ou qualquer outra razão, o Comitê de Investimento poderá deliberar, temporariamente, com um número de membros inferior ao previsto no caput deste artigo, até, no máximo, a próxima assembleia geral de cotistas, quando o Comitê de Investimento será recomposto.
Parágrafo Terceiro – Até a constituição e regulamentação do Comitê de Investimento, as decisões de investimento do FUNDO serão tomadas exclusivamente pela GESTORA conforme as diretrizes de investimento determinadas pela sua própria equipe de gestão.
Parágrafo Quarto – Os membros do Comitê de Investimento poderão nomear suplentes para representá-los nas reuniões do Comitê de Investimento devendo comunicar tal nomeação aos demais membros, a GESTORA e ao ADMINISTRADOR com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo Quinto – Os membros do Comitê de Investimento e seus respectivos suplentes terão mandato de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por prazos sucessivos de 1 (um) ano cada, salvo se a assembleia geral de quotistas, a qualquer tempo, destituir os membros que tiver nomeado.
Parágrafo Sexto – Os membros do Comitê de Investimento não receberão qualquer remuneração do Fundo pelo exercício de suas funções.
Parágrafo Sétimo – Os membros do Comitê de Investimento poderão renunciar a seu cargo mediante comunicação por escrito endereçada aos demais membros do Comitê de Investimento, com cópia para a GESTORA e para o ADMINISTRADOR.
Artigo 44 – O Comitê de Investimento poderá se reunir extraordinariamente, a qualquer tempo, na sede do Gestor ou outro local previamente indicado, mediante convocação a ser realizada por qualquer de seus membros ou pelo Gestor, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, com indicação de data, horário, local da reunião e respectivas pautas. Tais convocações devem ser feitas mediante fac-símile, endereço eletrônico ou carta registrada, sendo dispensada a convocação quando estiverem presentes todos os membros.
Parágrafo Primeiro – O quórum para instalação das reuniões do Comitê de Investimento será sempre o da totalidade dos membros do comitê. As deliberações serão aprovadas por maioria simples. As reuniões do Comitê de Investimento, serão lavradas em atas, as quais deverão conter a apreciação de matérias e as respectivas aprovações, devendo ser assinadas por todos os membros do Comitê de Investimento e uma via encaminhada para ADMINISTRADORA em até 2 (dois) dias úteis após a realização da reunião.
Parágrafo Segundo - Os membros do Comitê de Investimento deverão informar ao ADMINISTRADOR, e este deverá informar aos quotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o FUNDO.
Parágrafo Terceiro - As decisões do Comitê de Investimento não eximem a GESTORA, nem as pessoas por este contratadas para prestar serviços ao FUNDO, das suas responsabilidades perante a CVM, ANBIMA, os quotistas e terceiros.
CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 45 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses e terminará em 30 de junho de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo, que serão auditadas pelo auditor independente.
Artigo 46 - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
CAPÍTULO XIII DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 47 – De acordo com a legislação vigente, como regra geral, o FUNDO e seus cotistas estão sujeitos às regras de tributação descritas neste Capítulo.
Parágrafo Primeiro - Considera-se fundo de longo prazo para fins tributários aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) e fundo de curto prazo aquele que não mantenha o citado prazo médio. Contudo, não há garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo.
Parágrafo Segundo - Pode haver tratamento tributário diferente do descrito abaixo, de acordo com a natureza jurídica do quotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO.
Parágrafo Terceiro - O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes.
Parágrafo Quarto - As aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitas atualmente à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0% (zero por cento), sendo possível sua majoração a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao dia.
Parágrafo Quinto - Os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira do FUNDO são isentos de Imposto de Renda.
Parágrafo Sexto - Os cotistas estão sujeitos à cobrança do IOF/Títulos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das quotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306/07, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sétimo - Sobre os rendimentos e ganhos auferidos pelos quotistas incide o IR-Fonte. Para os rendimentos auferidos a partir de 01 de janeiro de 2005, as alíquotas são regressivas em razão da classificação do fundo como de longo prazo (carteira com prazo médio superior a 365 dias) ou de curto prazo (carteira com prazo médio igual ou inferior a 365 dias), e após a definição da classificação do FUNDO segundo este critério, a alíquota varia, ainda, de acordo com o prazo de permanência da aplicação do investidor, prazo considerado a partir da aplicação, conforme abaixo descrito:
Para Fundo de longo prazo;
I. 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias;
II. 20,0% - prazo da aplicação de 181 dias até 360 dias;
III. 17,5% - prazo da aplicação de 361 dias até 720 dias; e
IV. 15,0% - prazo da aplicação acima de 720 dias.
Para Fundo de curto prazo;
I. 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias; e
II. 20,0% - prazo da aplicação acima de 180 dias.
Parágrafo Oitavo - No caso de amortização de cotas, o imposto deverá incidir sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, em relação à parcela amortizada, proporcionalmente aos juros amortizados, à alíquota aplicável com base no prazo médio da carteira.
Parágrafo Nono - Na hipótese de alienação de cotas do FUNDO a terceiros, o ganho líquido (diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição) auferido está sujeito ao imposto de renda, à alíquota de 15%. Neste caso, o imposto de renda será apurado e pago pelo próprio cotista. No caso de pessoa física, a tributação é definitiva, não sendo tais ganhos incluídos no cômputo do imposto de renda sobre rendimentos sujeito ao ajuste anual. No caso de pessoa jurídica, a tributação será antecipação do imposto de renda devido ao final do ano. Não obstante, no caso de pessoa jurídica isenta de imposto de renda, o imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos mensais será considerado definitivo, tal como ocorre com as pessoas físicas.
Parágrafo Décimo - O cotista se obriga, na hipótese de alienação de cotas a terceiros, a apresentar à ADMINISTRADORA a nota de aquisição acompanhada do relatório demonstrativo do custo de aquisição das cotas alienadas. Caso o cotista não envie a documentação mencionada, à ADMINISTRADORA efetuará a retenção do imposto sobre a totalidade dos rendimentos.
Parágrafo Décimo Primeiro - Os itens do presente Capítulo descrevem a tributação de cotistas residentes no Brasil.
Parágrafo Décimo Segundo - Aos cotistas pessoas físicas ou jurídicas não residentes, será aplicada a tributação da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48 – Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO serão rateados entre os quotistas, na proporção de suas quotas, sendo certo que, as aplicações realizadas pelos quotistas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, tampouco do FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC.
Artigo 49 – A liquidação e o encerramento do FUNDO dar-se-á na forma prevista na Instrução CVM nº 409/04 e alterações posteriores, ficando a ADMINISTRADORA responsável pelo FUNDO até a efetivação da liquidação ou encerramento do mesmo.
Artigo 50 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a ADMINISTRADORA e o quotista.
Artigo 51 - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao quotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos quotistas, em suas sede e/ou dependências na Cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx. Adicionalmente, caso não se sinta satisfeito com o atendimento habitual, a Administradora coloca à disposição do cotista a Ouvidoria 0800 773 2009. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA e/ou os demais prestadores de serviços do FUNDO poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas do FUNDO, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
Artigo 52 - Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.”