CONTRATO DE ADESÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSOS DE GRADUAÇÃO
CONTRATO DE ADESÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSOS DE GRADUAÇÃO
INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA
CONTRATADO:
INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA, pessoa jurídica
de direito privado, confessional metodista, associação civil de fins não- econômicos e objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos, inscrito no CNPJ sob o nº 93.005.494/0001-88, com sede na Rua Cel. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, nº 80, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Diretor Xxxxx - XXXXXX XXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 079579/0-6 CRC/RJ e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com domicílio jurídico na sede da instituição.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Da Legislação Aplicável
O presente CONTRATO DE ADESÃO é celebrado por força da Lei 8.078, de
11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal e das Leis 9.394, de 20.12.96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e 9.870, de 23.11.99 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23.08.01.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Adesão ao Contrato
Ao realizar sua matrícula inicial ou renovação da matrícula no curso de graduação indicado, dentre aqueles oferecidos pelo CONTRATADO, o/a ALUNO(A), BENEFICIÁRIO(A), e, quando for o caso, o/a RESPONSÁVEL FINANCEIRO(A), de ora em diante denominados(as) simplesmente CONTRATANTES, ambos qualificados no “termo de adesão” ao qual se refere o parágrafo primeiro desta cláusula, ADEREM ao presente contrato na forma determinada no mencionado parágrafo, aceitando todos os seus termos e condições.
Parágrafo Primeiro – A Adesão ao presente contrato se faz mediante um dos seguintes procedimentos:
a) Assinatura do documento “Termo de Adesão”;
b) Virtualmente, mediante “aceite” efetuado em página do “Portal Metodista” mantido pelo CONTRATADO no sítio da Internet xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, utilizando para tanto a senha numérica ou alfa-numérica que já houver recebido, quando for o caso, sendo certo que o “aceite” efetuado mediante o uso da referida senha equivalerá à assinatura do(a) CONTRATANTE, para todos os efeitos legais.
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Parágrafo Segundo - Para fins do que dispõe o presente contrato, considerar- se-á regularmente matriculado(a) o(a) ALUNO(A) que cumprir todos os procedimentos de matrícula dispostos no presente instrumento, inclusive a entrega de documentos que forem solicitados pelo CONTRATADO, e proceder ao pagamento integral da primeira parcela da semestralidade estipulada, nos prazos previstos.
Parágrafo Terceiro – No caso de renovação de matrícula por meio de assinatura eletrônica, conforme previsto na alínea “b” do parágrafo primeiro desta cláusula, o/a RESPONSÁVEL FINANCEIRO(A) indicado em requerimento(s) de matrícula anteriormente assinado(s) continuará sendo considerado um dos(as) CONTRATANTES, exceto no caso de sua manifestação expressa, por escrito, de que não mais deseja manter-se nessa condição.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Assinatura Eletrônica Mediante o Uso de Senha
O CONTRATADO fornecerá ao(s) CONTRATANTE(S), se já não o fez, uma senha numérica ou alfanumérica, a qual, o/a(s) CONTRATANTE(s) deverá(ão) manter(ão) em sigilo, enquanto não for substituída ou cancelada, quer por sua solicitação, quer por iniciativa do CONTRATADO, será válida, entre outras finalidades, para que o/a(s) CONTRATANTE(S) manifeste(m) sua adesão a contratos de prestação de serviços educacionais pertinentes a semestres posteriores.
CLÁUSULA QUARTA
Do Objeto
O objeto do presente contrato é a prestação dos serviços educacionais no curso de graduação no qual se matricular, conforme carga horária curricular, calendário escolar, Estatutos e Regimentos, Regulamentos, Resoluções, Portarias, Editais, Acordos e Convenções Coletivas do CONTRATADO, e cujos teores integram o presente contrato.
Parágrafo Primeiro - Entendem-se como serviços mencionados nesta cláusula os que objetivam o cumprimento do programa de estudos destinados à turma, coletivamente, não incluídos os facultativos, de caráter opcional ou de grupo.
Parágrafo Segundo - As disciplinas integrantes da organização pedagógica e curricular do CONTRATADO poderão ser ofertadas na modalidade EAD nos termos da portaria 1134/2016 do MEC.
Parágrafo Terceiro - O objeto deste contrato não inclui: material didático; cursos, seminários, palestras e eventos de caráter facultativo e extracurricular; atividades de frequência facultativa para o/a ALUNO(A); serviços especiais de revisão de nota ou de falta, segunda chamada de prova e exames especiais; segundas vias de documentos escolares, incluindo os carnês de pagamento da semestralidade, diploma em papel especial ou pergaminho, ou preenchido por calígrafo, ou com impressão especial, quando solicitado pelo(a) discente; serviços que não integrem a rotina da vida acadêmica, tais como emissão de
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atestados, certidões ou declarações do interesse particular do(a)(s)
CONTRATANTE(S).
CLÁUSULA QUINTA
Do Preço dos Serviços
Como contraprestação pelos serviços educacionais a serem prestados durante a vigência do presente contrato, o/a(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) ao CONTRATADO uma semestralidade dividida em 6 (seis) parcelas mensais, nos prazos e condições estabelecidos na Cláusula Sétima deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Para fixação do valor a ser cobrado pela prestação dos serviços educacionais, o CONTRATADO se submete às disposições da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, com as alterações da Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, obrigando-se divulgar a cada ano, no prazo previsto no artigo 2º da mencionada Lei 9.870/99, os preços a serem praticados no referido ano, e de suas respectivas parcelas (mensalidades), por meio de edital afixado em locais de fácil acesso à comunidade acadêmica, ficando exposto, permanentemente, no portal da instituição na Internet e no mural da Central de Atendimento Integrado (CAI), com a grade curricular, as disciplinas regulares dos semestres e as horas-aula correspondentes.
Parágrafo Segundo – Para cada ano, os valores das semestralidades e de suas parcelas mensais são aqueles que constam do edital correspondente ao respectivo ano, publicado nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - O valor da mensalidade a ser efetivamente paga pelo(s) CONTRATANTE(S), calculado com base nas disciplinas eleitas na matrícula, será o equivalente ao resultado obtido com a aplicação da fórmula que segue transcrita, onde “PM” é Preço da Mensalidade, “VTC” é Valor Total do Curso, “NSC” é Número de Semestres do Curso e “NMS” é o Número de Meses do Semestre.
VTC
NSC
PM =
NMS (6)
Parágrafo Quarto – Sem prejuízo do disposto nos parágrafos quinto e sexto desta cláusula, o/a(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) mensalmente o preço correspondente à soma das horas-aula das disciplinas eleitas na matricula, vencendo-se a primeira mensalidade no ato da matrícula, quando se tratar de matrícula inicial (ALUNO(A) “calouro/a”), e no dia 1º de janeiro ou 1º de julho, quando se tratar de renovação de matrícula (ALUNO(A) “veterano/a”).
Parágrafo Quinto - O preço da hora-aula de cada semestre será sempre o equivalente ao resultado obtido com a aplicação da fórmula que segue transcrita, onde “PHAS” é o Preço da Hora-Aula do Semestre, “PM” é Preço da Mensalidade, “NMS” é o Número de Meses do Semestre e “NHAS” é Número das Horas-Aula do Semestre.
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PM X NMS (6) PHAS =
NHAS
Parágrafo Sexto - Em face da variação de carga horária entre os semestres, o preço de cada disciplina será sempre o resultado da soma do preço das horas- aula que a compõem, considerando-se sempre o semestre a que pertencer a disciplina na grade curricular do curso, independentemente da época em que o/a ALUNO(A) vier a cursá-la.
Parágrafo Sétimo - O não comparecimento do(a) ALUNO(A) aos atos escolares ora contratados, não exime o/a(s) CONTRATANTE(S) do ônus do presente contrato, tendo em vista a disponibilidade e/ou uso dos materiais e serviços.
Parágrafo Oitavo - Quaisquer benefícios concedidos pelo CONTRATADO, tais como descontos de qualquer natureza, especialmente aqueles concedidos para pagamentos efetivados antes da data dos respectivos vencimentos, não geram direito adquirido ao(s) CONTRATANTE(S) e podem ser alterados ou suprimidos a qualquer tempo por decisão exclusiva do CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA
Da Matrícula Inicial e Suas Renovações
No primeiro período semestral do curso, o/a(s) BENEFICIÁRIO/A(S) (ALUNO(A) deverão matricular-se em número de disciplinas que componha o mínimo de 60% (sessenta por cento) das horas-aula previstas curricularmente no semestre.
Parágrafo Primeiro – O/A(S) CONTRATANTE(S) pagará(ão), na primeira mensalidade de cada período semestral, o preço correspondente a todas as disciplinas previstas na grade curricular do referido semestre, independentemente da quantidade de disciplinas em que o/a ALUNO(A) vier a se matricular, ficando-lhe garantida, porém, a compensação dos valores que excederem o total das horas-aula correspondentes às disciplinas em que estiver efetivamente matriculado, o que se dará nas demais mensalidades do mesmo semestre.
CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Prazos e Condições de Pagamento
A primeira parcela do preço (mensalidade) é paga no ato da matrícula inicial e de cada uma de suas renovações, como condição para sua concretização, e as demais mensalidades deverão ser pagas, sucessiva e mensalmente, no primeiro dia de cada mês, mediante a apresentação do documento próprio, junto ao estabelecimento bancário indicado ou na tesouraria do CONTRATADO, ressalvado o disposto no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
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Parágrafo Primeiro - Caso a matrícula inicial (assim considerada aquela feita por novo(a) ALUNO(A), renovação de matrícula e rematrícula seja efetivada posteriormente ao primeiro mês do respectivo semestre, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar, no ato da matrícula, a(s) parcela(s) da semestralidade cujo(s) vencimentos já houver(em) ocorrido.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA enviará o documento de pagamento mensalmente para o e-mail cadastrado do(a)(s) CONTRANTATE(S) ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, caso o/a(s) CONTRATANTE(S) não
receba(m) o documento de pagamento em seu e-mail cadastrado até 5 (cinco) dias antes do vencimento correspondente, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) emitir o documento (BOLETO) pela INTERNET, acessando o sítio xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , via Portal do Aluno, até a data de vencimento da parcela.
Parágrafo Terceiro- O/A(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) guardar os comprovantes de pagamento com vista a dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir, pois os pagamentos das mensalidades deverão ser efetuados através da rede bancária indicada pelo CONTRATADO.
Parágrafo Quarto - A suspensão dos pagamentos das mensalidades somente poderá ocorrer a partir da análise e deferimento, pelo CONTRATADO, de pedido de rescisão do presente contrato, seja por desistência, transferência, cancelamento ou trancamento da matrícula, requeridos por escrito, assinados e protocolados pelo(a)(s) CONTRATANTE(S) junto à Central de Atendimento Integrado (CAI).
Parágrafo Quinto – O/A(S) CONTRATANTE(S) será(ão) reembolsado(s) correspondente a 80% (oitenta) do valor pago referente a parcela de matrícula quando solicitar o cancelamento e ou trancamento da matrícula até o último dia útil anterior ao primeiro dia de aula conforme calendário acadêmico.
Parágrafo Xxxxx – O CONTRATADO se reserva no direito de efetuar a devolução de valores mediante depósito em conta a favor do responsável financeiro, através do Departamento de Contas a Pagar, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, a partir do requerimento, considerando os trâmites administrativos necessários.
Parágrafo Sétimo – Quanto a situação ocorrida no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, a eventual devolução do valor pago na parcela de matrícula será apreciada somente com o deferimento do Departamento Financeiro, devendo o/a(s) CONTRATANTE(S) solicitar(em) por meio de requerimento.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO, salvo concessão especial a seu exclusivo critério, não receberá pagamento com cheque pré-datado, de terceiros, de outra praça ou de valor superior ao valor da dívida, para quitação de parcela em atraso ou inadimplência de qualquer natureza.
CLÁUSULA OITAVA
O ATRASO NOS PAGAMENTOS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
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Se a parcela da semestralidade não for paga no vencimento ao qual se refere, o/a(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão), além do valor principal:
I - atualização monetária, mediante a aplicação do INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo;
II - 1% (um por cento) a título de juros de mora, pró rata die até a data de efetivação do pagamento;
III – Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal da parcela.
Parágrafo Primeiro – Caso o CONTRATADO necessite recorrer a serviços advocatícios para promover a cobrança de débitos, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar, ainda, o valor dos honorários devidos por esses serviços.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a inadimplência das parcelas de semestralidade, o/a(s) CONTRATANTE(S) estará(ão) impedido(s) de efetivar a renovação da matrícula do(a) ALUNO(A) para o semestre seguinte, conforme estabelecem o artigo 5º da Lei 9.870 de 23.11.99, e os artigos 476 e 477 do Código Civil Brasileiro em vigor.
Parágrafo Terceiro – O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará a comunicação ao cadastro relativo a consumidores e/ou serviços de proteção ao crédito legalmente existentes, nos termos do art. 43 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a COBRANÇA JUDICIAL.
CLÁUSULA NONA
Do ajuste de Disciplinas
O/A(S) CONTRATANTE(S) terá(ão) como prazo final o dia 28 de Julho de 2018 para solicitar qualquer alteração ou ajuste de matrícula conforme Calendário Acadêmico, após esta data, não poderá requerer recálculo das parcelas, bem como, nenhuma devolução de valores lhe será devida.
CLÁUSULA DEZ
Da Não Renovação da Matrícula
Existindo débito ao final do semestre letivo, o/a(s) CONTRATANTE(S) estará(ão) impedido(s) de efetivar a renovação da matrícula para o semestre seguinte, conforme estabelecem o artigo 5º da Lei 9.870 de 23.11.99, e os artigos 476 e 477 do Código Civil Brasileiro em vigor.
CLÁUSULA ONZE
Da Vigência
O presente instrumento tem prazo determinado, cuja vigência corresponde ao SEGUNDO XXXXXXXX XX 0000, podendo ser rescindido por motivo de desistência, transferência, cancelamento ou trancamento da matrícula, requeridos na forma prescrita no parágrafo quinto da cláusula sétima deste contrato.
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CLÁUSULA DOZE
Das Disposições Gerais
Ficam ainda estipuladas as seguintes disposições:
I - Qualquer pedido realizado pelo(a)(s) CONTRATANTE(S) somente gerará efeito a contar da data do protocolo na Central de Atendimento Integrado (CAI), independentemente do fato de o/a ALUNO(A) já ter abandonado as aulas em data anterior.
II – O/A(s) CONTRATANTE(S) se obriga(m) a informar ao CONTRATADO a alteração de seu(s) endereço(s) residencial(is) e eletrônico(s) (e-mail); não cumprida tempestivamente essa obrigação, o/a(s) CONTRATANTE(S) não poderá(ão) alegar desconhecimento de comunicados ou informações transmitidas pelo CONTRATADO para qualquer dos endereços anteriormente fornecidos e que tiverem sido alterados.
III – O CONTRATADO fica autorizado a utilizar-se gratuitamente da imagem do(a) ALUNO(A) para fins exclusivos de divulgação dos serviços e atividades oferecidas, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la na Internet, jornais, revistas e todos os meios de comunicação pública ou privada.
IV – O/A CONTRATANTE e o/a RESPONSÁVEL FINANCEIRO(A) declaram-se
solidariamente responsáveis pelo pagamento das mensalidades originadas a partir deste contrato, como também daquelas que vierem a ser originada a partir dos adendos contratuais firmados em Extrato de Matrícula pelo(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A).
Parágrafo Ùnico - É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a solicitação semestral de renovação para qualquer tipo de abatimento, desconto e/ou bolsas, ficando desde já ciente de que a eventual redução do valor das parcelas contratuais concedida no ato de matrícula e/ou renovação não obriga a CONTRATADA a manter a respectiva redução quando da renovação contratual para o período subsequente, ou mesmo quando da reabertura de matrícula.
Obrigam-se as partes, por si e seus sucessores a qualquer título, a fielmente cumprir o presente contrato, ao mesmo tempo em que elegem o foro desta Capital como sendo o competente para apreciação de quaisquer litígios porventura existentes.
Porto Alegre, 01 de Julho de 2018.
INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA – IPA
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Diretor Geral
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