CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEIRO LOBATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXXX
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Serviços Jurídicos de Assessoria e Consultoria, nos termos da seguinte:
LEGISLAÇÃO:
- Convite número 01/2021;
- Lei nº 8.666/93, alterada pelas leis posteriores;
- Lei nº 4.320/64;
- Lei Orgânica do Município de Monteiro Lobato;
- Demais normas e legislações vigentes pertinentes à matéria.
Entre a CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº ........................, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, no município de Monteiro Lobato - Estado de São Paulo, neste ato representada pelo Presidente da Câmara, o Vereador Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº ........................e inscrito no CPF/MF sob o nº , adiante designado
CONTRATANTE, e de outro lado JENNER XXXXXXX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
inscrito no CNPJ sob o nº , estabelecida na cidade de Sapucaí Mirim/MG, à Avenida
Presidente Xxxxxx, 488, Centro, representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade nº ........................SSP/ e inscrito no CPF/MF sob o nº ........................, adiante denominada CONTRATADO, têm justo e acordado o seguinte:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente contrato se destina à CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I), PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PODENDO SER PRORROGADO NAS FORMAS DA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 57, IV, DA
LEI 8.666/93 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1 O objeto do presente contrato será executado, sem vínculo empregatício, na sede do Contratante pelo profissional contratado, semanalmente, totalizando 20 (vinte) horas semanais.
2.2 - Os serviços deverão ser executados pelo período de 12 meses, podendo o contrato ser prorrogado, a critério da administração, até o limite imposto pelo art. 57, IV, da Lei 8.666/93.
2.3 - O contrato decorrente desta licitação terá vigência de 12 (doze) meses a partir de sua assinatura.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTES.
3.1 - O valor do presente contrato está orçado em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
3.2 - O pagamento será realizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas de R$
4.000,00 (quatro mil reais).
3.3 - O pagamento será realizado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, após a prestação mensal do serviço licitado com a apresentação da emissão da nota fiscal, atendido o artigo 62 da Lei 4.320/64, nas formas e prazos contidos na proposta.
3.4 - Admitir-se-á o pagamento de fração de mês no início e no final do contrato, com a finalidade de ajustar o pagamento para competência cheia.
3.5 - Os preços não sofrerão reajustes dentro do prazo de validade do contrato e em caso de prorrogação contratual, os valores serão reajustados pelo índice estabelecido pelo IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses e, caso o referido índice venha a se tornar inaplicável em virtude de disposição legal ou, por qualquer outro motivo, seja impossível a sua utilização, podendo ser utilizado outro índice que venha a substituí-lo.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
01.01 – CÂMARA MUNICIPAL
3.3.90.34.00.00.00.01.0110 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
5.1 - O objeto do presente contrato será executado em regime de prestação de serviços sem vínculo empregatício, conforme Termo de Referência estabelecido pela Contratante.
5.2 – O CONTRATADO será único responsável pelos serviços executados, pelos ônus ou direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária decorrentes do presente instrumento, pela relação empregatícia do pessoal contratado para execução dos serviços, pela idoneidade e comportamento dos mesmos e pelos danos causados a terceiros por dolo, imperícia, imprudência ou negligência, causados por seus empregados, prepostos ou subordinados, correndo por sua conta a indenização, liquidação, reembolso ou ressarcimento de qualquer espécie, bem como, pelo risco advindo de caso fortuito ou força maior, por acidente de trabalho ou trânsito de seus empregados ou contratados, e por doenças profissionais adquiridas durante os serviços contratados.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
6.1 - À CONTRATANTE caberá, ao seu critério, através de pessoa indicada especialmente para tal fim, exercer amplo e permanente acompanhamento e fiscalização de todos os serviços executados pelo Contratado e pelo comportamento dos mesmos no tratamento com os servidores.
6.2 - O CONTRATADO declara aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela Contratante, sendo certo que a existência e atuação de fiscalização exercida pela Contratante em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva do Contratado no que concerne aos serviços contratados e às suas consequências e implicações próximas ou remotas.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1 - Constituem motivos para rescisão sem indenizações:
7.1.1 - O descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato;
7.1.2 - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, salvo substabelecimento sob supervisão;
7.1.3 - O cometimento reiterado de falta na sua execução;
7.1.4 - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento devidamente justificados pela máxima autoridade da Administração e exarada no processo administrativo a que se refere o Contrato;
7.1.5 - Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato.
7.2 - É direito da Contratante em caso de rescisão administrativa, usar das prerrogativas do art. 77 da Lei 8.666/93.
7.3 - Extingue-se este contrato pelo transcurso normal do seu prazo.
7.4 - A parte que der causa à rescisão do contrato, por inadimplemento, ficará sujeita a indenizar a outra dos prejuízos comprovados que esta vier a sofrer, além de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor deste contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
8.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto do presente certame, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, recolhida no prazo de 10 (dez) dias úteis da comunicação;
c) Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.2 - No processo de aplicação de penalidades é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.
9. CLÁUSULA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
9.1 - As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal 8.666/93 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.
9.2 - Aplica-se ainda, no que couber, a Constituição Federal, Estadual; Lei 4.320/94, Lei Orgânica do Município de Monteiro Lobato e demais normas e legislações vigentes pertinentes à matéria.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO
10.1 - Para todas as questões decorrentes deste contrato será competente o foro da Comarca de São José dos Campos/SP, seja qual for o domicílio dos CONTRATANTES, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
10.2 - E, por acharem assim as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento particular em duas (02) vias de igual teor, para o mesmo fim, na presença de duas (02) testemunhas, que também assinam, para o mesmo fim.
Monteiro Lobato, 13 de julho de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEIRO LOBATO
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente da Câmara
XXXXXX XXXXXXX RENNÓ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
........................– OAB/MG
Testemunhas:
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx xxxxx RG nº ........................ RG n........................
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
(Contratos)
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Monteiro Lobato
CONTRATADO: Jenner Xxxxxxx Xxxxx Sociedade Individual De Advocacia
CONTRATO Nº: 09/2021
OBJETO: Prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica à Câmara Municipal de Monteiro Lobato
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) O ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) Poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) Além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Monteiro Lobato, 13 de julho de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEIRO LOBATO
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente da Câmara
XXXXXX XXXXXXX RENNÓ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx