BANCO DO BRASIL S.A.
BANCO DO BRASIL S.A.
Sumário Executivo do Contrato dos Cartões de Crédito Co-Branded KaBum Banco do Brasil S.A. – Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas
Características do Cartão Co-Branded KaBum
O Cartão de Crédito Co-Branded KaBum é emitido pelo BB em parceria com a KaBum Comércio Eletrônico S.A na Bandeira Visa, apenas na função crédito.
Este cartão de crédito, de uso doméstico e/ou internacional, pode ser utilizado para transações de pagamento de bens e/ou serviços em estabelecimentos comerciais afiliados à Visa, no Brasil e no exterior, pagamento de contas e saques/retiradas em espécie na conta-cartão, observando-se o limite único de crédito previamente estabelecido pelo BB.
Procedimentos para contratação
A contratação do Cartão de Crédito Co-Branded KaBum pode ser feita pela internet no site xxx.xx.xxx.xx para clientes correntistas; e nos APP’s Ourocard, Banco do Brasil e KaBum. A adesão e escolha do cartão será efetivada pelo Titular por meio de assinatura de próprio punho ou eletrônica da Proposta de Adesão, ou mediante uso de senha pessoal para correntista.
Condições de uso do Cartão de Crédito Co-Branded KaBum
O Cartão de Cartão de Crédito Co-Branded KaBum é de uso pessoal e intransferível.
Os valores relativos às transações de pagamentos, pagamentos de contas e saques/retiradas em espécie realizados pelo titular, serão lançados na conta- cartão observado o limite único de crédito previamente estabelecido pelo BB.
O pagamento de contas e os saques/retiradas em espécie realizados com o Cartão de Crédito na conta-cartão estarão sujeitos ao pagamento de tarifas específicas para esse fim, de acordo com a Tabela de Tarifas do Banco vigente na data da liquidação da obrigação e/ou compromisso.
Previamente à realização da transação de pagamento de contas, serão informados ao titular: as condições, prazos de parcelamento, antecipação das parcelas, tarifas, encargos incidentes e data da cobrança das parcelas.
Direitos do titular do Cartão de Crédito Co-Branded KaBum
O titular do Cartão de Crédito KaBum poderá:
a) Autorizar, sob sua inteira responsabilidade, a emissão de até quatro cartões adicionais;
b) Obter a redução proporcional dos juros e demais acréscimos até a efetiva liquidação, quando antecipar o(s) pagamento(s) das parcelas de faturas;
c) Resilir o Contrato a qualquer tempo, comunicando ao BB sua decisão por escrito e procedendo à liquidação do saldo devedor;
d) Pagar os débitos remanescentes na respectiva data de vencimento, caso seja do BB a iniciativa para resilição do Contrato;
e) Obter a restituição proporcional da Tarifa de Anuidade paga em caso de resilição do Contrato;
f) Contestar, por escrito, qualquer lançamento a débito ou a crédito constante na fatura, no prazo de 90 (noventa) dias seguintes ao vencimento da fatura, sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada fatura;
g) Solicitar, a qualquer tempo, a contratação de seguro contra perda, furto ou roubo do cartão, mediante o pagamento de prêmio mensal.
Deveres do titular
O titular e os adicionais devem:
a) Guardar o Cartão de Crédito em local seguro;
b) Não divulgar sua senha a terceiros, pois se trata de código secreto, pessoal e intransferível;
c) Não permitir que terceiros utilizem o Cartão de Crédito em seu nome;
d) Utilizar o Cartão de forma correta e adequada;
e) Conferir, previamente, os dados lançados nos comprovantes de vendas;
f) Efetuar o pagamento da fatura até a data do vencimento, incluído o valor das transações de pagamento realizadas pelo adicional. A fatura poderá ser paga através dos terminais do banco ou pela Central de Relacionamento BB;
g) Comunicar à Central de Relacionamento BB o extravio, perda, furto ou roubo do Cartão de Crédito;
h) Comunicar, imediatamente, ao Banco do Brasil, a ocorrência de transações não reconhecidas como legítimas, por meio do aplicativo Ourocard, aplicativo BB, da Central de Relacionamento BB ou internet;
i) Previamente à utilização do cartão no exterior, habilitá-lo para esse fim por meio da CRBB, internet, terminais de autoatendimento do BB ou agências;
j) Xxxxxx seus dados cadastrais atualizados junto ao BB, comunicando-o nos canais de atendimentos disponíveis, sempre que houver alteração dos referidos dados cadastrais e apresentando os documentos comprobatórios à sua agência de Relacionamento.
Limite Único de Crédito
O limite único de crédito para o cartão será previamente definido pelo Banco e informado no deferimento da proposta de adesão. As alterações do limite único de crédito serão comunicadas ao titular por meio de correspondência, SMS ou outros canais de autoatendimento ou ainda pelas faturas. Em caso de redução do limite, a comunicação ocorrerá com 30 dias de antecedência, salvo casos previstos em lei, onde a redução poderá ocorrer imediatamente após a comunicação. As majorações de limite serão realizadas mediante solicitação do cliente às agências, Central de Relacionamento BB ou nos canais de autoatendimento com uso de senha. Eventuais aumentos de limite oferecidos pelo Banco deverão ser confirmados pelo cliente nos canais de autoatendimento, mediante uso de senha ou pela Central de Relacionamento BB. O Banco ainda poderá acolher, por meio eletrônico, autorização de confirmação automática para majorações de limite.
O limite de crédito é único, sendo concedido apenas ao titular. Havendo cartão adicional caberá ao Titular, observado o limite de crédito estabelecido pelo Banco, definir o Limite de Crédito do adicional, por meio das agências, Central de Relacionamento BB ou Terminais de autoatendimento do Banco.
A utilização do limite é compartilhada entre titular e adicional, inclusive quando o titular tiver mais de um cartão de crédito emitido pelo BB, independentemente da bandeira.
Transações em Moeda Estrangeira
Pela utilização do Cartão de Crédito Co-Branded KaBum no exterior, o titular ficará sujeito a:
a) nas compras: pagamento de IOF de acordo com a alíquota vigente na data da transação; e
b) nos saques/retiradas em espécie na função crédito: pagamento de IOF de acordo com a alíquota vigente na data da transação e a tarifa prevista na Tabela de Tarifas vigente na data de sua realização.
c) Para o uso do cartão no exterior na função débito e/ou função crédito, o titular deverá previamente habilitá-lo por meio do aplicativo Ourocard, aplicativo BB, internet, terminais de autoatendimento do Banco, Central de Relacionamento BB ou agências do Banco.
As transações realizadas com o cartão no exterior terão seus valores registrados na conta-cartão em reais, e, quando efetuadas em outras moedas estrangeiras serão convertidas às taxas de câmbio utilizadas pelas Bandeiras na data de seu processamento e estarão sujeitas às tarifas de conversão. O valor das transações originadas ou convertidas pelas Bandeiras em dólares dos Estados Unidos da América, será convertido em reais utilizando taxa de venda do dólar do dia da realização da transação, divulgada pelo BB, para seus cartões.
Anuidade e Tarifas de Serviços
Para cada Cartão emitido, seja titular ou adicional, a partir da primeira utilização, o BB cobrará a tarifa de Anuidade constante da Tabela de Tarifas.
Além da anuidade e de outras tarifas indicadas na Tabela de Tarifas, o BB poderá cobrar pelos serviços diferenciados as seguintes tarifas:
a) Saque/retirada em espécie na função crédito no exterior;
b) Fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado,
c) Fornecimento emergencial de 2ª via de cartão de crédito,
d) Fornecimento de cópia ou de 2ª via de comprovantes e documentos;
e) Serviço de mensagens via celular.
A Tabela de Tarifas com os respectivos valores pode ser consultada nas agências do BB, por meio da Central de Relacionamento BB e pela internet no site xxx.xx.xxx.xx
Pagamentos, Parcelamento e Financiamento da Fatura.
A fatura do Cartão de Crédito Co-Branded KaBum discriminará os débitos e créditos relativos às transações de pagamento realizadas pelo titular e adicionais, com indicação, se for o caso, de eventuais encargos e IOF devidos. Também, a fatura informará o CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) relativamente aos financiamentos oferecidos pelo BB. Incidem encargos sobre o valor das transações de pagamento com pagamento parcelado pelo BB, sobre os pagamentos de contas parcelados, sobre os pagamentos parcelados de faturas, sobre o valor total do saldo devedor da fatura. Após o pagamento do valor mínimo da Fatura (ENCARGOS PARA CRÉDITO ROTATIVO), e sobre os saques à vista efetuados na conta-cartão.
Na data de vencimento escolhida pelo titular, ele deverá efetuar o pagamento do saldo devedor indicado na fatura, em qualquer agência bancária, nos terminais de autoatendimento do BB, na internet ou por meio de débito automático em conta corrente para clientes correntistas (nesse caso, o débito deverá ser autorizado pelo titular).
O BB poderá admitir que o titular do cartão efetue o pagamento do saldo devedor da fatura por um percentual mínimo que estará nela indicado (PAGAMENTO MÍNIMO). O saldo remanescente da fatura será financiado pelo BB, incidindo sobre ele os encargos para crédito rotativo. O saldo remanescente financiado deverá ser liquidado na fatura subsequente ou parcelado com a contratação do Pagamento Parcelado de Fatura.
A fatura do cartão poderá conter informações sobre a possibilidade de seu pagamento em parcelas mensais e eventuais encargos incidentes para esse parcelamento, nesse caso, o titular poderá realizar o parcelamento, caso seja de seu interesse. Caso o cliente opte pelo PAGAMENTO MÍNIMO e, na fatura posterior não liquide o saldo remanescente, com os encargos incidentes, o Pagamento Parcelado de Fatura poderá ser contratado automaticamente, em até 24 vezes, se o cliente efetuar o pagamento inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO e superior ao valor da entrada para parcelamento indicado na fatura.
O titular poderá, conforme política de crédito do BB e legislação em vigor, financiar:
a) Transações de Pagamento com pagamentos parcelados, na Função crédito;
b) Saques/retiradas efetuados na conta-cartão;
c) Saldos devedores remanescentes dos pagamentos de valor inferior ao total das faturas, sendo exigido o pagamento do valor indicado no PAGAMENTO MÍNIMO, esse saldo devedor somente poderá ser financiado até a fatura subsequente;
d) Saldos devedores não pagos ou pagos em atraso;
e) Pagamentos de contas;
Os saldos devedores financiados serão computados como limite de crédito utilizado, o qual será recomposto (liberado para novas utilizações) proporcionalmente ao valor pago das faturas.
Falta ou Atraso no Pagamento
O BB poderá considerar vencido o Contrato de Cartão de Crédito Co-Branded KaBum pela falta ou pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações contratuais, podendo, o BB, se for o caso, exigir do titular, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor.
Pela falta ou atraso no pagamento do saldo devedor, incidirão, cumulativamente, os seguintes encargos, que serão calculados da data do vencimento até a data da efetiva quitação:
a) juros para situação de atraso, indicados na fatura;
b) juros de mora de 1% a.m.;
c) multa de 2%.
Para evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da fatura, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na fatura até o 3° dia útil após o vencimento, o titular que possui conta corrente no Banco, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na fatura do cartão no 4° dia útil após o vencimento. A referida autorização poderá ser cancelada pelo titular, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco.
O Banco poderá, se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da fatura, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o cartão para utilização na função crédito, para pagamento de contas, bem como as providências para a inscrição do nome do titular ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito.
Procedimentos de Resilição e Rescisão do Contrato
Para resilir o Contrato do Cartão de Crédito Co-Branded KaBum, o titular deverá dirigir-se a uma agência do BB, comunicando, por escrito, sua decisão e devolvendo ao BB o Cartão que estiver sob sua responsabilidade, inclusive os adicionais, devidamente inutilizados. No momento do pedido da resilição, o titular do Cartão deverá efetuar a liquidação, em uma só vez, do saldo devedor do Cartão, inclusive dos adicionais, se houver, eventualmente verificado pelo BB.
O BB poderá resilir o Contrato, comunicando, ao titular, na hipótese de o BB constatar o descumprimento das cláusulas do Contrato; a insuficiência e/ou inveracidade das informações prestadas pelo titular; a má-fé do titular, responsável legal ou adicional na utilização do Cartão; o inadimplemento ou indícios de fraude; situações que alterem negativamente o perfil de crédito do titular poderá rescindir o Contrato, comunicando o titular que haverá o cancelamento do Cartão e dos adicionais, devendo restituí-lo, imediatamente, inclusive adicionais, devidamente inutilizados. Nesse caso, nas datas dos vencimentos, caberá ao titular do Cartão realizar os devidos pagamentos.
Medidas de Segurança
Para prevenir fraudes, o BB monitorará os pagamentos de compras, pagamento de contas e saques efetuados pelo titular e adicionais.
O BB poderá bloquear o Cartão de Crédito Co-Branded KaBum e/ou as transações de compras, pagamento de contas e saques/retiradas em espécie quando identificar qualquer indício de que estes estejam sendo objeto de fraude ou de outras operações ilícitas. O Cartão também será bloqueado quando o titular, responsável legal ou adicional comunicar ao BB o seu extravio, perda, furto ou roubo.
O Cartão poderá ser imediatamente cancelado, pelo prazo mínimo de um ano, quando forem configuradas eventuais irregularidades no uso do Cartão no exterior, as quais serão objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, pelo Banco Central do Brasil.
Tratamento de Dados Pessoais
O BB realiza tratamento de dados pessoais de seus clientes para diversas finalidades relacionadas à emissão e ao aprimoramento do seu cartão, promoções, criação de novos produtos, prestação de serviços, atividades de crédito, cumprimento de obrigações legais, monitoramento de risco de fraude e segurança, conforme informações constantes da Cláusula XXII.
Os seus dados pessoais poderão ser compartilhados com empresas e parceiros do BB, tais como: as Entidades Ligadas ao BB – ELBBs (Conglomerado BB), Bandeiras, credenciadores, e demais parceiros intervenientes no âmbito do mercado de meios de pagamento, prestadores de serviços e fornecedores, processadores de dados, prestadores de serviços de tecnologia voltados à prevenção à fraude, bureaus (serviços de proteção) de crédito e correspondentes bancários, localizados no Brasil ou no exterior, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais, para viabilizar a oferta de produtos e
serviços, a fim de atender as finalidades previstas neste Contrato e na Política de Privacidade de Dados do BB.
Os dados são compartilhados apenas quando estritamente necessários, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável.
Canais de atendimento
Central de Relacionamento BB - 4004 0001 ou 0800 729 0001 Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC - 0800 729 0722 Ouvidoria BB - 0800 729 5678
Deficientes Auditivos ou de Fala - 0800 729 0088 – 0800 729 0200
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CO-BRANDED KABUM - PESSOAS FÍSICAS - CORRENTISTAS E NÃO - CORRENTISTAS.
Pelo presente Contrato, de um lado, o BANCO DO BRASIL S.A., com sede em Brasília (DF), inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº 00.000.000/0001-91, instituição financeira emissora dos cartões, doravante denominado simplesmente BANCO; e de outro lado, o titular de Cartão Banco do Brasil S.A., pessoa física, correntista ou não-correntista do BANCO, que aderiu ao Sistema de Cartões do Banco do Brasil S.A. (SISTEMA), na forma da Seção II, doravante denominado simplesmente TITULAR. O BANCO e o TITULAR, quando mencionados em conjunto, serão denominados PARTES. São estabelecidas as seguintes cláusulas e condições para abertura, utilização e manutenção de CONTA-CARTÃO e emissão e utilização do CARTÃO:
I. DEFINIÇÕES
Os termos utilizados neste Contrato possuem os significados abaixo mencionados, empregados na forma singular ou plural.
1.1. ADICIONAL(IS): xxxxxx(s) física(s) autorizada(s) pelo TITULAR a portar
CARTÃO(ÕES) em nome do(s) respectivo(s) ADICIONAL(IS).
1.2. KaBum: empresa afiliada da KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e a titular da plataforma digital, por meio da qual os clientes podem procurar produtos e serviços de seu interesse, assim como realizar a compra e a contratação de referidos produtos e serviços, ofertados por seus parceiros comerciais. Além disso, a plataforma também funciona como meio de pagamento digital, em que os clientes conseguem efetuar pagamento para lojistas parceiros, com estabelecimentos físicos ou virtuais, através da plataforma;
1.3. ARRANJO DE PAGAMENTO: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores. São exemplos de ARRANJOS DE PAGAMENTO os instituídos pela ELO, VISA, VISA, AMERICAN EXPRESS e pelo BANCO, dentre outros, existentes ou que venham a ser instituídos.
1.4. ASSINATURA ELETRÔNICA: um dos meios eleitos pelas PARTES para comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, que se constitui por meio da aposição de SENHA, em meios eletrônicos, e poderá ser utilizada para, dentre outras finalidades, adesão ao SISTEMA, ao presente Contrato, efetivação de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO e TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
1.5. ASSINATURA EM ARQUIVO: é a modalidade por meio da qual o TITULAR ou ADICIONAL(IS) adquire bens e serviços nos CREDENCIADOS, por qualquer meio eletrônico, inclusive internet mediante informações do número do CARTÃO, vencimento e código de segurança, sem assinatura de próprio punho no comprovante de venda.
1.6. BANDEIRA: marca licenciada ou sublicenciada por um Instituidor de um ARRANJO DE PAGAMENTO para o EMISSOR e impresso nos CARTÕES, utilizada como sinal indicativo de aceitação do CARTÃO. Exemplo de BANDEIRA: VISA dentre outras que venham a ser impressa no CARTÃO, para transações na FUNÇÃO CRÉDITO.
1.7. CARTÃO: instrumentos de pagamento físicos (cartões magnéticos com chip) emitidos pelo EMISSOR, que constituem dispositivos utilizados para iniciar uma TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO, em ambiente presencial ou não, tais como central telefônica, internet e dispositivos móveis. O Cartão Co-Branded KaBum Banco do Brasil é de marca compartilhada, emitido e administrado pelo BANCO, com as marcas KaBum e da Bandeira no anverso e verso e do Banco do Brasil
S.A. apenas no verso. É concedido para uso pessoal e intransferível do TITULAR
e ADICIONAL(IS) no Brasil ou no exterior.
1.8. CONTA-CARTÃO: conta de pagamento pós-paga em nome do TITULAR onde são registrados todos os lançamentos a crédito decorrentes da utilização dos CARTÕES do TITULAR e ADICIONAL(IS), tais como TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saques/retiradas, anuidades e encargos.
1.9. CREDENCIADOS: pessoa física ou jurídica, que utiliza serviço de pagamento, prestado no âmbito de um ARRANJO DE PAGAMENTO, na qualidade de usuário final recebedor, e que se encontra habilitado a aceitar os CARTÕES para a realização de uma TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, em ambiente presencial ou não, tais como centrais telefônicas, internet e dispositivos móveis. São exemplos de CREDENCIADOS: estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, associações, instituições religiosas, fornecedores de conteúdo digital, etc.
1.10. CRÉDITO ROTATIVO: financiamento do saldo devedor da FATURA, concedido ao TITULAR, quando não liquidada integralmente até o vencimento, desde que o TITULAR pague, ao menos, o PAGAMENTO MÍNIMO.
1.11. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento e é informado na FATURA do CARTÃO.
1.12. CHIP: é um mecanismo de segurança que utiliza tecnologia avançada de autenticação e armazena informações de forma criptografada. As transações realizadas com CARTÃO(ÕES) que possuem CHIP em estabelecimentos que estejam preparados para realizar a leitura do CHIP, não requerem assinatura no comprovante de pagamento pois a SENHA é a assinatura eletrônica do TITULAR ou ADICIONAL(IS) do CARTÃO.
1.13. EMISSOR: é o BANCO, que emite o CARTÃO, disponibiliza TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO com base na CONTA-CARTÃO, executa remessa de fundos, disponibiliza serviços de saques/retiradas e outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento.
1.14. EMPRESA PARCEIRA: é a KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.
1.15. FATURA: extrato mensal no qual são discriminados os débitos e crédito relativos às transações (TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTOS DE CONTAS, saques/retiradas e valores das parcelas na hipótese de PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA) processadas no SISTEMA, contendo, também, ficha de compensação que possibilita, dentre outros meios, o pagamento da FATURA.
1.16. FUNÇÃO CRÉDITO: utilização do CARTÃO para a realização de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO a débito da CONTA-CARTÃO para o pagamento de determinada obrigação do TITULAR e/ou do ADICIONAL(IS).
1.17. LIMITE COMPARTILHADO CARTÃO: limite compartilhado, baseado no valor calculado e não utilizado para contratação de operações de Empréstimos e Financiamentos (CDC), com a finalidade de amparar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO e PAGAMENTOS DE CONTAS realizadas na FUNÇÃO CRÉDITO.
1.18. PAGAMENTO DE CONTAS: TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO que permite ao TITULAR da CONTA-CARTÃO que possuam CARTÃO(ÕES) com FUNÇÃO CRÉDITO ativa, efetuar a liquidação de obrigação(ões) e/ou compromisso(s) diverso(s) junto a uma empresa conveniada ou a um beneficiário de um boleto de pagamento (boletos bancários com ficha de compensação, contas de convênios – contas de água, energia, telefone, gás, etc. e tributos liquidáveis no BANCO) a débito da CONTA-CARTÃO.
1.19. PAGAMENTO MÍNIMO: valor indicado pelo BANCO na FATURA, que observará, pelo menos, o percentual mínimo definido pelas normas legais, acrescido, se for o caso, do valor utilizado de CRÉDITO ROTATIVO relacionado ao saldo remanescente da FATURA do mês anterior, dos encargos incidentes e/ou das parcelas do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, contratadas anteriormente.
1.20. PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA: modalidade de financiamento que permite aos correntistas e não-correntistas do BANCO que possuam CARTÃO(ÕES) com FUNÇÃO CRÉDITO ativa, parcelar o saldo devedor da FATURA, acrescido dos respectivos encargos, mediante o pagamento de uma entrada e saldo remanescente em parcelas, lançadas sucessivamente na FATURA. Além do eventual plano de parcelamento informado em campo específico da FATURA, o BANCO poderá disponibilizar outros planos e formas de parcelamento ao TITULAR, informados na FATURA e nos canais de atendimento do BANCO indicados na FATURA.
1.21. PROPOSTA DE XXXXXX: documento pelo qual o TITULAR expressamente adere e declara estar ciente e de pleno acordo com as disposições contidas neste Contrato.
1.22. SENHA: código secreto, pessoal e intransferível, cadastrado pessoalmente pelo TITULAR e ADICIONAL(IS), nas agências do BANCO, ou gerado automaticamente pelo SISTEMA.
1.23. SISTEMA: conjunto de processos tecnológicos e operacionais utilizado pelo
BANCO para emissão, administração e processamento do CARTÃO.
1.24. SMS: é a mensagem enviada pelo BANCO ao telefone celular cadastrado para recebimento de transações realizadas com o(s) CARTÃO(ÕES).
1.25. TITULAR(ES): usuário final pagador, pessoa física correntista ou não- correntista do BANCO, que formalizou, em meio físico ou eletrônico, a
PROPOSTA DE ADESÃO ao CARTÃO sendo responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, em especial pelo pagamento da FATURA.
1.26. TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO: ato de pagar, de aportar, de transferir ou de sacar recursos a partir de ou em uma CONTA-CARTÃO ou em uma CONTA- CORRENTE, conforme o caso, independente de quaisquer obrigações subjacentes entre o pagador e o recebedor, realizado com a utilização do CARTÃO, no âmbito de um ARRANJO DE PAGAMENTO. São exemplos de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO: o pagamento de obrigações relativas a aquisição de bens ou serviços, doações, outras obrigações de natureza pública ou privada, saques/retiradas em espécie, PAGAMENTO DE CONTAS etc.
II. FORMAS DE ADESÃO
2.1. A adesão ao SISTEMA e ao presente Contrato e a escolha do(s) CARTÃO(ÕES) será efetivada pelo TITULAR, por meio de qualquer um dos seguintes atos: assinatura de próprio punho ou ASSINATURA ELETRÔNICA da PROPOSTA DE XXXXXX; solicitação do CARTÃO pela Agência; KaBum ou via Internet, Central de Relacionamento BB e TAA; com liberação do CARTÃO ou habilitação do CARTÃO.
III. CARACTERÍSTICAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO KABUM
3.1. O cartão de crédito Co-Branded KaBum, neste instrumento denominado CARTÃO, é resultante do Contrato celebrado entre o BANCO DO BRASIL S.A. e a KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A, aqui qualificada como EMPRESA PARCEIRA.
3.2. O CARTÃO é emitido na modalidade Gold.
3.3. O CARTÃO contém, entre outras informações e características, o nome do portador com até 19 posições, número de identificação do CARTÃO composto por dezesseis algarismos, data de validade, holograma de segurança, tarja magnética e "chip".
3.4. O TITULAR poderá autorizar, sob sua inteira responsabilidade, a emissão de até 4 (quatro) cartões ADICIONAIS, para uso de pessoas físicas, com idade mínima de 12 (doze) anos completos, que, para esse efeito, serão consideradas como seus dependentes, sendo o TITULAR o devedor principal das despesas e obrigações provenientes da utilização dos CARTÕES.
3.5. O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível e pode ser utilizado para TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO de bens e/ou serviços nos CREDENCIADOS, PAGAMENTO DE CONTAS, bem como para SAQUES/RETIRADAS em espécie na CONTA-CARTÃO, dentro dos limites e do prazo de validade do(s) CARTÃO(ÕES) atribuídos pelo BANCO ao TITULAR.
3.6. CARTÃO é emitido apenas com a FUNÇÃO CRÉDITO.
3.7. A ativação da FUNÇÃO CRÉDITO é feita pelo TITULAR e/ou ADICIONAL mediante solicitação às agências, Centrais de Atendimento BB, Terminais de autoatendimento e Internet.
3.8. A FUNÇÃO CRÉDITO é identificada por intermédio da bandeira e pode ser utilizada pelo TITULAR e ADICIONAL(IS) para TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO de bens e serviços, PAGAMENTO DE CONTAS e SAQUES/RETIRADAS em espécie. Os valores relativos às TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS e dos SAQUES/RETIRADAS em espécie serão acolhidos pelo BANCO e computados na CONTA-CARTÃO, observado o LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO e/ou LIMITE COMPARTILHADO CARTÃO estabelecido pelo BANCO para o CARTÃO.
3.9. O pagamento ao BANCO dos valores relativos às TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO de bens e serviços, PAGAMENTO DE CONTAS e dos SAQUES/RETIRADAS em espécie efetuados com o CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO, lançados a débito na CONTA-CARTÃO, ocorrerá na data previamente escolhida pelo TITULAR para vencimento da FATURA.
3.10. O PAGAMENTO DE CONTAS e os SAQUES/RETIRADAS em espécie estarão sujeitos ao pagamento de tarifas específicas para esse fim, de acordo com a Tabela de Tarifas do BANCO vigente na data de liquidação da(s) obrigação(ões) e/ou compromisso(s).
3.11. Relativamente ao PAGAMENTO DE CONTAS, o débito na CONTA- CARTÃO somente ocorrerá na data informada pelo TITULAR ou ADICIONAL(IS) para liquidação das obrigação(ões) e/ou compromisso(s).
3.12. Somente poderão ser pagos em atraso os boletos de pagamento e contas de convênio que puderem ser liquidados no BANCO após a data de vencimento.
3.13. O PAGAMENTO DE CONTAS será efetuado a débito da CONTA- CARTÃO. As condições, prazos de parcelamento, antecipação das parcelas, tarifas, encargos incidentes e data da cobrança das parcelas são informados ao TITULAR e/ou ADICIONAL previamente à realização da transação bancária: “PAGAMENTO DE CONTAS a débito da CONTA-CARTÃO”.
3.14. A critério do TITULAR correntista e/ou ADICIONAL(IS), o PAGAMENTO DE CONTAS de convênios – água, energia elétrica, telefone, gás e tributos – poderá ser:
a) EVENTUAL: mediante iniciativa do TITULAR, que deverá efetuar o pagamento/agendamento a cada conta a ser liquidada a débito do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO da CONTA-CARTÃO; ou,
b) AUTOMÁTICO: mediante solicitação/autorização formal do TITULAR ou ADICIONAL correntista para que a(s) conta(s) de seu interesse seja(m) cadastrada(s) para, até orientação em contrário, ser(em) liquidada(s) automaticamente em uma parcela a débito do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO e/ou LIMITE COMPARTILHADO CARTÃO da CONTA- CARTÃO.
3.15. O TITULAR ou ADICIONAL correntista poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento da autorização de débito automático de contas na CONTA-CARTÃO, devendo, para tanto, entregar à sua agência de Relacionamento com o BB pedido formal, devidamente assinado.
a) caso o pagamento do mês já tenha sido processado a débito do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO da CONTA-CARTÃO, o cancelamento da autorização de débito passará a valer a partir do próximo vencimento da(s) obrigação(ões) e/ou compromisso(s).
b) somente será possível efetuar o cancelamento do PAGAMENTO DE CONTAS, agendado pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), até o último dia útil anterior à data de liquidação da(s) obrigação(ões) e/ou compromisso(s).
3.16. O cancelamento do agendamento do PAGAMENTO DE CONTAS, realizado pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), poderá ser feito até o último dia útil anterior à data de liquidação da(s) obrigação(ões) e/ou compromisso(s).
a) as obrigação(ões) e/ou compromisso(s) liquidados não são passíveis de cancelamentos.
3.17. O valor integral das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO parceladas e dos PAGAMENTOS DE CONTAS parcelados, mediante a utilização do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO, será considerado como utilização do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO e/ou LIMITE COMPARTILHADO CARTÃO para compras.
IV. BENEFÍCIOS DA EMPRESA PARCEIRA
4.1. A EMPRESA PARCEIRA poderá isoladamente ou em conjunto com o BANCO veicular campanhas promocionais e oferecer produtos, serviços ou facilidades adicionais aos TITULARES do CARTÃO, atendendo ao que se segue:
a) os produtos, serviços ou facilidades adicionais poderão ser divulgados nos canais e veículos de comunicação do BANCO ou da EMPRESA PARCEIRA;
b) os produtos, serviços ou facilidades adicionais não se confundem com os benefícios, produtos, serviços ou facilidades do BANCO para o CARTÃO podendo ser descontinuados, a qualquer tempo.
4.2. Para que a EMPRESA PARCEIRA possa oferecer seus benefícios, produtos, serviços ou facilidades, o TITULAR, ao aderir a este Contrato, ratifica e autoriza o BANCO a fornecer suas informações cadastrais à EMPRESA PARCEIRA.
4.3. Os questionamentos relacionados aos benefícios, produtos, serviços e/ou facilidades oferecidos pelo Programa KaBum ou pela EMPRESA PARCEIRA deverão ser dirigidos pelo TITULAR diretamente à EMPRESA PARCEIRA, por meio da central de atendimento, telefones disponibilizados no sítio xxxx://xxx.Xxxxx.xxx.xx/ ou consultar BENEFÍCIOS do Cartão Co-Branded KaBum no site xxx.xx.xxx.xx,
4.4. Os questionamentos relacionados à aquisição, conversão e à transferência de pontos, bem como os benefícios, produtos, serviços e/ou facilidades oferecidos pelo BANCO deverão ser dirigidos pelo TITULAR diretamente ao BANCO, por meio de um dos canais indicados na cláusula 23.11 deste Contrato.
V. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
5.1 O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível e pode ser utilizado para TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO junto aos CREDENCIADOS, PAGAMENTO DE CONTAS, dentro dos limites e do prazo de validade do(s) CARTÃO(ÕES) atribuídos pelo BANCO ao TITULAR e aos ADICIONAIS.
5.2 O TITULAR e os ADICIONAIS responsabilizam-se pela correta e adequada utilização do CARTÃO. Cabe ao TITULAR e ADICIONAL(IS) conferir, previamente, os dados lançados no comprovante de venda pelo CREDENCIADO. A ASSINATURA ELETRÔNICA ou assinatura de próprio punho nesse documento implicará integral responsabilidade do TITULAR pela operação, da mesma forma que a autorização concedida aos estabelecimentos que operam na modalidade de ASSINATURA EM ARQUIVO.
5.3 Nos casos de aquisição de produtos ou contratação de serviços por meio de telefone ou de qualquer meio eletrônico, inclusive internet, a assinatura poderá ser substituída pela indicação do número do CARTÃO, data de validade e código de segurança, desde que o CREDENCIADO esteja autorizado para efetuar transações por meio de ASSINATURA EM ARQUIVO.
5.4 O TITULAR, o RESPONSÁVEL LEGAL e o(s) ADICIONAL(AIS) caso não reconheça(m) como legítima a transação informada deve(m) comunicar a ocorrência imediatamente ao BANCO, por meio do aplicativo Ourocard, aplicativo BB, da Central de Relacionamento BB, ou internet, para imediato bloqueio do(s) CARTÃO(ÕES).
5.5 O BANCO não se responsabiliza por eventual restrição imposta por CREDENCIADOS ao uso do CARTÃO, nem pelo preço, qualidade ou quantidade declaradas dos bens adquiridos ou serviços prestados.
5.6 Em caso de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS com pagamentos mensais e sucessivos, denominados DÉBITOS RECORRENTES, o BANCO estará autorizado a informar o novo número do CARTÃO ao respectivo CREDENCIADO, salvo expressa manifestação em contrário do TITULAR.
VI. LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO
6.1 O LIMITE DE CRÉDITO para CARTÃO é composto pelo LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO e LIMITE COMPARTILHADO CARTÃO. O LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO será definido pelo BANCO e informado ao TITULAR no deferimento da proposta de adesão ao SISTEMA. Esse limite será utilizado de forma compartilhada por todos os CARTÕES do TITULAR e ADICIONAL(IS), independentemente da BANDEIRA.
6.2 O LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO será concedido apenas ao TITULAR. Havendo ADICIONAL(IS), caberá ao TITULAR, observado o limite de crédito estabelecido pelo BANCO, definir o(s) Limite(s) de Crédito do(s) ADICIONAL(IS),
por meio das agências, Central de Relacionamento BB ou Terminais de autoatendimento do BANCO.
6.3 O LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO será recomposto proporcionalmente ao pagamento das FATURAS.
6.4 Em caso de redução de LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO, por iniciativa do Banco, a comunicação ocorrerá com 30 dias de antecedência, salvo casos previstos em lei, onde a redução poderá ocorrer imediatamente após a comunicação. As majorações do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO serão realizadas mediante solicitação do TITULAR às agências, CRBB ou nos canais de autoatendimento com uso de senha. Eventuais aumentos de LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO oferecidos Banco deverão ser confirmados pelo TITULAR nos canais de autoatendimento, mediante uso de senha ou pela Central de Relacionamento BB. O Banco ainda poderá acolher, por meio eletrônico, autorização de confirmação automática para majorações de limite. Caso não concorde com alteração de LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO, o TITULAR deverá comunicar sua discordância ao BANCO, em até 10 (dez) dias, por intermédio das agências do BANCO ou Central de atendimento BB.
6.5 O LIMITE COMPARTILHADO CARTÃO é disponibilizado a partir da transferência da margem de limite de crédito disponibilizado pelo BANCO ao TITULAR e não utilizado em operações de Empréstimos e Financiamentos (CDC), limitado ao valor máximo de duas vezes o valor estabelecido para o LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO, e estará sujeito à confirmação no momento da contratação. Essa transferência poderá ser feita pelo TITULAR das seguintes formas:
i. manual, ou seja, transferência a transferência por meio dos canais de autoatendimento, agências de Relacionamento ou central de atendimento BB.
ii. Automática mediante solicitação formal de adesão ao serviço de compartilhamento automático de limites, que pode ser realizada nos canais de autoatendimento, agências de Relacionamento ou na Central de Relacionamento BB.
6.6 O Compartilhamento automático de limites é um serviço de gestão automatizada do LIMITE COMPARTILHADO CARTÃO, cuja adesão ao referido serviço autoriza o BANCO a realizar transferências da margem de limite de crédito disponível para a contratação de CDC para o LIMITE COMPARTILHADO CARTÃO para aprovar compras na FUNÇÃO CRÉDITO, e também proceder a restituição/recomposição, do limite de crédito para a contratação de CDC após o pagamento das respectivas FATURAS.
6.7 As compras à vista e parceladas na FUNÇÃO CRÉDITO impactam os LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO e LIMITE COMPARTILHADO CARTÃO sendo necessária a disponibilidade destes limites para a realização das transações.
6.8 Compras realizadas com CARTÃO(ÕES) ADICIONAL(IS) na FUNÇÃO CRÉDITO estão limitadas aos valores DISPONÍVEIS dos LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO e LIMITE COMPARTILHADO CARTÃO compartilhado do TITULAR, e ainda, ao valor estabelecido como limite diferenciado para o portador.
6.9 O Saque/Retirada na FUNÇÃO CRÉDITO somente será permitido ao cliente que possua limite específico para realizar esta espécie de transação e estará contido no LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO do cartão.
6.10 O limite para saque/retirada na FUNÇÃO CRÉDITO será implementado em até 6 (seis) meses da ativação da FUNÇÃO CRÉDITO, estando condicionado à análise do crédito do cliente. O BANCO resguarda seu direito de não fornecer limite de crédito para saques/retiradas caso o resultado da análise de crédito não seja favorável para este fim.
6.11 Quando houver solicitação prévia do TITULAR do CARTÃO, mediante atendimento pessoal, seja por meio de agência, de Central de Relacionamento BB, ou outros canais disponíveis, o BANCO poderá autorizar, a seu critério e mediante AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, compras e/ou saques/retiradas em espécie acima do limite de crédito do cartão.
6.12 Pelo serviço, o BANCO cobrará do TITULAR a tarifa de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO prevista na Tabela de Tarifas a partir da primeira ocorrência de excesso de limite, uma única vez por mês. A Tabela de Tarifas encontra-se afixada nas agências do BANCO e é divulgada pela internet e Central de Atendimento BB.
6.13 Após a adesão ao serviço, o TITULAR poderá consultar o valor disponibilizado para compras por AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO por meio de SMS. O valor informado somente terá validade para o momento da consulta, podendo sofrer alterações de transações e processos ao longo do dia, o qual não configura aumento do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO.
6.14 O TITULAR será comunicado sobre a primeira transação aprovada no mês que utilizar o valor disponibilizado por AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, a qual consequentemente será tarifada.
VII. CARTÕES DE USO INTERNACIONAL
7.1 As disposições deste Contrato sujeitam-se às normas legais e regulamentares, critérios, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, relativas ao uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, aos quais as partes se obrigam a observar:
a) Não são permitidas TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS parceladas com uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal.
7.2 Não são permitidas TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS que possam configurar investimento no exterior, importação sujeita a registro no Siscomex e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil.
7.3 Para o uso do CARTÃO no exterior, o TITULAR deverá habilitá-lo previamente por meio do aplicativo Ourocard, aplicativo BB, da Central de Atendimento BB, internet, terminais de autoatendimento do BANCO, ou agências do BANCO.
a) o TITULAR poderá a qualquer momento desabilitar o CARTÃO para uso no exterior.
7.4 O TITULAR declara-se ciente da existência, de forma extraordinária de habilitação do CARTÃO para uso no exterior, da qual também poderá manifestar sua adesão, e que é ofertada pelo BANCO por meio de serviço SMS, observada as seguintes condições:
a) existência de contratação prévia pelo TITULAR dos serviços “Mensagens Via Celular-SMS” disponibilizados pelo BANCO;
b) o TITULAR ter conhecimento dos custos, procedimentos e orientações relativos à utilização dos serviços de SMS;
c) a habilitação do cartão pelo canal SMS se dará pelo período máximo de 2 (dois) meses;
d) o TITULAR possuir conta corrente no BANCO.
7.5 Quando o TITULAR manifestar sua adesão ao serviço SMS poderá receber oferta para habilitação de uso no exterior por esse canal, retornando pela mesma via, a autorização ao BANCO.
7.6 A critério do BANCO poderão ocorrer ações diretas de habilitação massificada para uso no exterior.
7.7 O TITULAR e o RESPONSÁVEL LEGAL, quando o TITULAR do CARTÃO for MENOR fica(m) ciente(s) de que eventuais irregularidades detectadas no uso do CARTÃO no exterior serão objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil, cabendo-lhe(s) a justificativa perante o Poder Público quando notificado. Uma vez configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, o CARTÃO será imediatamente cancelado, pelo prazo mínimo de um ano, de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
VIII. TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
8.1 Pela utilização do CARTÃO no exterior ou junto a CREDENCIADOS situados fora dos limites territoriais brasileiros em TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, em moeda estrangeira ou moeda nacional, o TITULAR ficará sujeito ao pagamento de IOF de acordo com a alíquota vigente na data da transação.
8.2 Pela utilização do CARTÃO no exterior em SAQUES/RETIRADAS em espécies na FUNÇÃO CRÉDITO, o TITULAR ficará sujeito ao pagamento de IOF de acordo com a alíquota vigente na data da transação e ainda tarifa prevista na
Tabela de Tarifas, vigente na data de sua realização. A Tabela de Tarifas encontra-se afixada nas agências do BANCO e é divulgada pela internet e Central de Atendimento BB.
8.3 Toda TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO realizada no exterior na FUNÇÃO CRÉDITO em dólares dos Estados Unidos da América será registrada na CONTA- CARTÃO em reais utilizando da taxa de venda do dólar do dia da realização da TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO, divulgada pelo BANCO, para CARTÕES. As transações efetuadas em outras moedas estrangeiras serão convertidas em dólares dos Estados Unidos da América às taxas de câmbio utilizadas pelas BANDEIRAS na data de seu processamento, e estarão sujeitas às tarifas de conversão, refletindo os valores cobrados pelos respectivos instituidores de arranjos de pagamento, e posteriormente serão convertidas em reais pelo BANCO, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar do dia da realização da TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO, divulgada pelo BANCO, para CARTÕES.
8.4 O valor das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO efetuadas em dólares dos Estados Unidos da América ou em moedas estrangeiras, convertidas em dólares dos Estados Unidos da América pelas BANDEIRAS, na data de seu processamento, estarão sujeitas às tarifas de conversão, refletindo os valores cobrados pelos respectivos instituidores de arranjos de pagamento, realizadas no exterior na FUNÇÃO CRÉDITO, será pago em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar do dia da realização da TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO, divulgada pelo BANCO, para CARTÕES
8.5 Os valores originários de “vouchers” emitidos em moeda estrangeira relativos a reservas de passagens aéreas ou de hotéis e outras transações serão convertidos para moeda nacional, à taxa do dólar definido pelo BANCO para CARTÕES, utilizada no dia do processamento do “voucher”.
IX. ANUIDADE E TARIFAS DE SERVIÇOS
9.1 Pela utilização do(s) CARTÃO (ÕES) na FUNÇÃO CRÉDITO, o BANCO poderá cobrar do TITULAR a tarifa de ANUIDADE constante da Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO e divulgada pela internet e Central de Atendimento BB.
9.2 A anuidade, cuja cobrança está prevista neste Contrato, incidirá sobre cada CARTÃO emitido, a partir da primeira utilização do CARTÃO e/ou CELULAR HABILITADO, para TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, pelo TITULAR ou ADICIONAL(IS).
9.3 O BANCO poderá cobrar, ainda, as tarifas dos serviços constantes da Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO e divulgada pela internet e Central de Relacionamento BB em vigor na data da prestação do serviço.
X. ENVIO E PAGAMENTO DA FATURA
10.1 Fica assegurado ao TITULAR o acesso às FATURAS mensais do CARTÃO de forma DIGITAL, podendo a FATURA ser encaminhada para o endereço eletrônico digital (e-mail) cadastrado pelo TITULAR, e também ser consultada no aplicativo Ourocard, aplicativo BB, terminais de Autoatendimento do BANCO, aplicativo WhatsApp, por meio do número 4004-0001 ou pela Central de Relacionamento BB, para pagamento do saldo devedor, na data de vencimento escolhida pelo TITULAR, por ocasião da adesão ao SISTEMA. O TITULAR deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto ao BANCO. Sempre que houver alteração dos referidos dados cadastrais, o TITULAR deverá comunicar ao BANCO, por meio dos canais de atendimento disponíveis, apresentando os documentos comprobatórios à sua agência de Relacionamento.
a) A recente alteração na redação da cláusula 10.1, acima, sobre os meios disponíveis para consulta à FATURA, visa propiciar ao cliente maior comodidade e alternativas mais tempestivas e seguras para obtenção da FATURA, a qualquer tempo, em múltiplos canais, evitando assim, o trânsito de papéis e contribuindo para a melhora nos índices socioambientais.
10.2 A ausência da consulta do valor para pagamento da FATURA pelo TITULAR até a data do vencimento não prejudicará a exigibilidade do pagamento do saldo devedor, que poderá ser obtido, a qualquer momento, junto ao BANCO, em seus terminais de autoatendimento, internet, Central de Atendimento, aplicativos BB, Ourocard e WhatsApp ou em qualquer de suas agências.
10.3 O pagamento da FATURA poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, nos terminais de autoatendimento do BANCO, Aplicativos BB e Ourocard, na internet ou por meio de débito automático em CONTA-CORRENTE do próprio TITULAR. O cancelamento do agendamento do pagamento da FATURA, realizado pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, poderá ser feito até o último dia útil anterior à data de liquidação da obrigação e/ou compromisso.
10.4 Caso o pagamento da FATURA seja realizado por débito em CONTA- CORRENTE e o seu vencimento ocorra após dia não útil, o valor total da FATURA poderá ser bloqueado na CONTA-CORRENTE do TITULAR no primeiro dia não útil anterior ao vencimento.
10.5 O TITULAR poderá optar por autorizar o débito automático total ou parcial da FATURA em CONTA-CORRENTE na data de vencimento ou de FATURA vencida. A autorização para débito é concedida por prazo indeterminado, e o cancelamento de débito em CONTA CORRENTE da FATURA pode ser feito(a) a qualquer momento por meio do APP BB, Internet Banking ou agência.
10.6 Na hipótese de o TITULAR autorizar o débito automático da FATURA em CONTA-CORRENTE, verificada a insuficiência de saldo para liquidação do saldo devedor apontado na FATURA, o TITULAR poderá autorizar que o respectivo
débito seja efetuado com utilização de CHEQUE ESPECIAL, quando contratado junto ao BANCO.
10.7 Na hipótese de o TITULAR autorizar o débito automático da FATURA em CONTA-CORRENTE, verificada a insuficiência de saldo para liquidação do saldo devedor apontado na FATURA, o TITULAR autoriza que o respectivo débito seja efetuado em qualquer CONTA-CORRENTE que mantenha ou venha a manter junto ao BANCO.
10.8 Caso o débito automático não seja efetuado por insuficiência de saldo na CONTA-CORRENTE do TITULAR, o BANCO poderá fazer mais de uma tentativa de débito.
10.9 A falta de pagamento ou pagamento em atraso da FATURA acarretará a cobrança sobre o saldo devedor dos encargos previstos na Seção XIV calculados da data do vencimento até a efetiva quitação.O BANCO, de acordo com as normas vigentes, poderá admitir pagamento do saldo devedor por percentual mínimo indicado na FATURA como PAGAMENTO MÍNIMO, não constituindo tal procedimento, novação ou remissão da dívida. Caso o TITULAR realize o pagamento de valor igual ou maior àquele indicado para PAGAMENTO MÍNIMO no vencimento da FATURA, o saldo devedor não liquidado integralmente poderá ser financiado por meio do CRÉDITO ROTATIVO, com a cobrança de encargos descrita na Seção XIII.
10.10 A partir de 03.04.2017, o saldo devedor não liquidado da FATURA somente poderá ser financiado por meio do CRÉDITO ROTATIVO até o vencimento da FATURA subsequente, com a cobrança de encargos descrita na Seção XIII.
10.11 A partir de 03.05.2017, os valores financiados pelo CRÉDITO ROTATIVO da FATURA anterior não poderão ser novamente financiados por meio de outro CRÉDITO ROTATIVO.
10.12 Observadas as normas de crédito vigentes do BANCO no momento da contratação e as demais condições previstas neste Contrato, o TITULAR poderá pagar a FATURA em parcelas mensais por meio do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
10.13 O BANCO informará, em campo próprio na FATURA o valor de entrada necessário para o PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, devendo o TITULAR efetuar o pagamento, em uma única vez, do valor exato indicado na FATURA. O PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA também será contratado, na hipótese de o TITULAR pagar, em uma única vez, o valor correspondente à entrada indicada em outros planos de parcelamento, que eventualmente sejam disponibilizados pelo BANCO em seus canais de atendimento indicados na FATURA.
10.14 A partir de 03.05.2017, na hipótese de não ocorrer, pelo menos, o pagamento do valor do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA no vencimento, o PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA será contratado
automaticamente no 5º dia útil após o vencimento, desde que o TITULAR pague, pelo menos, valor superior ao indicado na FATURA para o PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, acrescido dos valores das parcelas de PAGAMENTOS PARCELADOS DE FATURA contratados anteriormente. Este valor está indicado na FATURA como entrada para contratação de parcelamento.
10.15 O valor pago pelo TITULAR na forma indicada no 11.14, descontadas eventuais parcelas de PAGAMENTOS PARCELADOS DE FATURA contratados anteriormente, será considerado como entrada e o saldo remanescente da FATURA será dividido em até 24 parcelas, acrescidas dos respectivos encargos. O novo plano de parcelamento gerado poderá ser consultado pelo TITULAR nos canais de atendimento indicados na FATURA e constará na FATURA subsequente.
10.16 O valor financiado do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA impactará o LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO e/ou LIMITE COMPARTILHADO CARTÃO para utilização do CARTÃO. A recomposição do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO será efetuada de acordo com o pagamento de cada parcela.
10.17 As parcelas do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA serão incluídas no valor do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e não poderão mais ser financiadas pelo CRÉDITO ROTATIVO. Caso ocorra a falta ou atraso no pagamento das parcelas, serão exigidos os itens relacionados na seção XIV.
10.18 O PAGAMENTO PARCELADO DE XXXXXX está sujeito às seguintes condições:
a) sobre o valor parcelado acrescido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, se houver, bem como saldos devedores daí decorrentes, incidirá juros à taxa efetiva mensal indicada na FATURA, objeto do parcelamento, calculados com base na taxa equivalente diária (ano civil). Referidos encargos serão debitados mensalmente e exigidos proporcionalmente às parcelas de capital, nas datas de vencimento da FATURA escolhida pelo cliente, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida.
b) o valor da prestação será calculado pelo Sistema Price de Amortização, no modo antecipado, em parcelas mensais, iguais e sucessivas composta de capital e juros. Será exigida entrada, na data do parcelamento da FATURA, e as parcelas restantes nas demais datas de vencimento das FATURAS subsequentes.
c) se a data de vencimento da XXXXXX não recair em dia útil, a exigibilidade dos encargos financeiros fica postergada para o primeiro dia útil subsequente.
d) às normas de crédito vigentes do BANCO no momento da contratação.
e) caso o cliente efetue alteração do dia do vencimento da fatura poderão ocorrer cobranças de duas parcelas na mesma fatura.
10.19 O PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA não constitui novação ou remissão da dívida.
10.20 O TITULAR poderá solicitar o cancelamento do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, devendo, neste caso, promover o pagamento do valor total do saldo devedor da FATURA, acrescido dos encargos contratuais
remuneratórios previstos na Seção XIV deste Contrato, calculados da data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento.
10.21 Poderá ser ofertado pelo BB a possibilidade de PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA de todo o saldo devedor do cartão, considerando-se a antecipação das parcelas vincendas com e sem juros. As condições, prazo de parcelamento detalhamento da antecipação das parcelas e respectivos encargos incidentes serão informadas ao TITULAR previamente à realização da transação.
XI. BAIXA NO SISTEMA DOS PAGAMENTOS
11.1 Os pagamentos de FATURAS realizados pelo TITULAR serão processados nos seguintes prazos:
a) no dia seguinte, se efetuado no próprio BANCO, em terminal de autoatendimento do BANCO ou internet, utilizando a opção de pagamento sem código de barras;
b) até 05 ( cinco) dias úteis quando envolver outras formas de pagamento, inclusive a compensação bancária, ou seja, se efetuado em outros bancos.
11.2 Até que o pagamento da FATURA seja processado pelo BANCO, de acordo com os prazos acima indicados, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas transações de saque ou compra.
11.3 Caso o TITULAR requeira outra via do(s) COMPROVANTE(S) DE OPERAÇÃO(ÕES), entregues ao TITULAR do CARTÃO no momento da transação, serão aceitos e reconhecidos como válidos e verdadeiros, fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de vendas/saques/retiradas ou os dados registrados nos computadores do BANCO.
XII. COBRANÇA INDEVIDA/DUPLICIDADE DE COBRANÇA NA FATURA
12.1 Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada FATURA no seu vencimento, o TITULAR poderá contestar, por escrito, qualquer lançamento a débito ou a crédito constante da FATURA, no prazo de 90 (noventa) dias seguintes ao vencimento da FATURA. O não exercício dessa faculdade implicará reconhecimento pelo TITULAR da exatidão da FATURA.
12.2 O BANCO poderá admitir que FATURAS sejam pagas deduzidas as parcelas contestadas, sem que tal procedimento constitua novação ou remissão da dívida. Sobre as parcelas contestadas indevidamente incidirão os encargos previstos na Seção XV, calculados da data de vencimento da FATURA até a efetiva quitação.
12.3 Caso o TITULAR requeira outra via do(s) COMPROVANTE(S) DE OPERAÇÃO(ÕES), entregues ao TITULAR do CARTÃO no momento da transação, serão aceitos e reconhecidos como válidos e verdadeiros, fac-símiles,
cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de vendas/saques/retiradas ou os dados registrados nos computadores do BANCO.
12.4 Caso o PAGAMENTO DE CONTAS seja feito em duplicidade e/ou caso algum dado seja informado erroneamente pelo TITULAR, o mesmo deverá procurar o cedente ou o favorecido ou a empresa convenente (beneficiário do boleto de pagamento ou empresa convenente), conforme o tipo de documento, para a devida regularização.
XIII. FINANCIAMENTOS
13.1 O BANCO, observada a sua política de crédito e legislação em vigor, poderá financiar:
a) TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com pagamentos parcelados, na FUNÇÃO CRÉDITO;
b) SAQUES/RETIRADAS efetuados na CONTA-CARTÃO;
c) saldos devedores remanescentes dos pagamentos do valor mínimo das
FATURAS (CREDITO ROTATIVO);
d) saldos devedores não pagos ou pagos em atraso;
e) PAGAMENTOS DE CONTAS; e
f) O pagamento da FATURA do CARTÃO (PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA); e,
g) Encargos informados na FATURA.
13.2 Os saldos devedores financiados serão computados pelo BANCO como utilização do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO e/ou LIMITE COMPARTILHADO CARTÃO, que será recomposto proporcionalmente ao valor pago das FATURAS.
XIV. ENCARGOS
14.1 Sobre o valor das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO com pagamento parcelado pelo BANCO, sobre os pagamentos de contas e sobre os pagamentos parcelados de faturas incidirão os encargos para CRÉDITO PARCELADO, PAGAMENTO DE CONTAS e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, respectivamente, indicados na FATURA. Na hipótese de solicitação do TITULAR para antecipar os pagamentos das parcelas, haverá a redução proporcional dos juros e demais acréscimos até sua efetiva liquidação.
14.2 Sobre o valor remanescente ao pagamento do valor mínimo indicado na FATURA da CONTA-CARTÃO incidirão os encargos para CRÉDITO ROTATIVO indicados na FATURA.
14.3 Sobre os saques/retiradas à vista efetuados na CONTA-CARTÃO incidirão encargos financeiros para CRÉDITO ROTATIVO indicados na FATURA, calculados a partir da data dos saques/retiradas até a data do vencimento e/ou pagamento.
14.4 O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), relativamente aos financiamentos previstos na Seção XIV, é divulgado na FATURA do CARTÃO, na internet, na Central de Relacionamento BB e nas agências do BANCO.
XV. FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO
15.1 A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a considerar vencido o Contrato em todas as suas obrigações e exigir do TITULAR, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor.
15.2 Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de 23.12.2020, do Conselho Monetário Nacional:
a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na seção XIII deste Contrato;
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior;
c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida;
15.3 Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.
15.4 Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.
15.5 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saques/retiradas e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada terão vencimento imediato e serão incorporadas ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores, independentemente da emissão da respectiva FATURA.
15.6 O BANCO poderá, se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o CARTÃO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO, para
PAGAMENTO DE CONTAS, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, bem como as
providências para a inscrição do nome do TITULAR ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito.
15.7 Para evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da FATURA, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na FATURA até o 3° dia útil após o vencimento, o TITULAR que possui conta corrente no BANCO, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na FATURA do CARTÃO no 4° dia útil após o vencimento. A referida autorização poderá ser cancelada pelo TITULAR, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco.
15.8 O previsto na cláusula acima (anterior) será considerado para toda a
CONTA-CARTÃO aberta ou reativada a partir de 01/11/2016.
15.9 O BANCO poderá utilizar o serviço de empresa terceirizada para cobrança de dívida caso o TITULAR e/ou RESPONSÁVEL LEGAL não tenha(m) realizado o pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA do CARTÃO, podendo, para esse mister, fornecer à referida empresa todos dados e informações necessárias do TITULAR e/ou responsável legal.
15.10 O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 333 do Código Civil, bem como:
a) se o TITULAR deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato;
b) se o TITULAR possuir operação inadimplida no BANCO ou em suas Subsidiárias;
c) se o TITULAR sofrer protesto de título.
15.11 Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial poderá ser cobrado despesas decorrentes da referida cobrança, garantido ao TITULAR o mesmo direito.
XVI. RESTRIÇÃO NO CARTÃO
16.1 Na hipótese de existência de ocorrência de informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que de outros credores, ocorrida durante a vigência do Contrato, a FUNÇÃO CRÉDITO de CARTÃO e do CELULAR HABILITADO poderá ser bloqueada, impedindo o uso destes meios para TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS e saques/retiradas. A liberação da FUNÇÃO CRÉDITO ficará condicionada à baixa da restrição.
16.2 O BANCO poderá, ainda, bloquear o uso do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO e/ou LIMITE COMPARTILHADO CARTÃO em caso de inadimplência em qualquer operação com o BANCO ou suas subsidiárias.
16.3 A CONTA-CARTÃO será considerada inativa, caso não seja processada nenhuma transação na FUNÇÃO CRÉDITO, no período de 180 dias
XVII. SEGURO PROTEÇÃO OURO
17.1 O TITULAR poderá, a qualquer tempo e mediante sua manifestação, solicitar a contratação o seguro PROTEÇÃO OURO, modalidade de seguro regulada pelas Condições Gerais do Seguro Coletivo para cartões de crédito, que visa garantir o ressarcimento de despesas havidas com o uso indevido do CARTÃO, na FUNÇÃO CRÉDITO, desde que referido seguro esteja ofertado pela Seguradora na Praça do TITULAR.
17.2 A contratação do seguro PROTEÇÃO OURO implicará o pagamento, pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), do prêmio mensal referente a cada CARTÃO. Uma vez contratado o seguro PROTEÇÃO OURO, a cobrança mensal será realizada pelo BANCO por intermédio do lançamento do respectivo valor do prêmio nas FATURAS.
17.3 O valor do prêmio mensal referente ao seguro PROTEÇÃO OURO encontra-se disponível nas agências do BANCO, internet e Central de Atendimento BB.
XVIII. PREVENÇÃO DE FRAUDES
18.1 O BANCO, por intermédio de sistemas informatizados e equipe
especializada, procederá ao monitoramento dos TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS e saques/retiradas efetuados pelo TITULAR e ADICIONAL(IS) para prevenir fraudes.
18.2 Para segurança do TITULAR e ADICIONAL(IS), o BANCO poderá proceder ao BLOQUEIO do(s) CARTÃO(ÕES) e/ou TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS e SAQUES/RETIRADAS em espécie, quando identificar qualquer indício de que este(s) esteja(m) sendo objeto de fraude ou de outras operações ilícitas, oferecendo risco de perda financeira imediata ou futura, tanto ao TITULAR quanto ao BANCO.
18.3 No caso de ocorrência de fraude ou indícios de fraude na utilização do CARTÃO, fica o BANCO autorizado a diligenciar no sentido de apurar o ocorrido, bem como efetuar registro de ocorrência policial junto aos órgãos competentes.
18.4 Considerando que o TITULAR, o RESPONSÁVEL LEGAL e o(s) ADICIONAL (IS) são responsável(eis) pela guarda do CARTÃO, obrigam-se estes a comunicar à Central de Relacionamento BB o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO para que o BANCO possa efetuar o imediato bloqueio do CARTÃO, impedindo, assim, a sua utilização fraudulenta, bem como possa providenciar o envio de novo CARTÃO ao TITULAR, ao RESPONSÁVEL LEGAL ou ADICIONAL (IS).
XIX. VIGÊNCIA
19.1 A vigência do presente Contrato é sempre de 1 (um) ano. Salvo manifestação em contrário, as renovações serão automáticas, por períodos iguais e sucessivos, mediante pagamento da anuidade prevista na Seção IX.
XX. RESILIÇÃO
20.1 A qualquer tempo poderão as partes resilir o presente Contrato comunicando por escrito a sua decisão. Nessa hipótese, o TITULAR deverá devolver ao BANCO o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua responsabilidade – inclusive o(s) ADICIONAL(IS) –, devidamente inutilizado(s), e permanecerá responsável pelos débitos remanescentes decorrentes deste Contrato.
20.2 Quando a resilição for proposta pelo TITULAR, deverá proceder à liquidação de uma só vez do saldo devedor eventualmente verificado pelo BANCO.
20.3 Em caso de resilição, o valor da Tarifa de Anuidade pago pelo TITULAR será proporcionalmente restituído em ATÉ SESSENTA DIAS pelo BANCO conforme abaixo:
a) TITULAR correntista do BANCO: mediante crédito em conta corrente;
b) TITULAR não-correntista do BANCO: mediante ordem de pagamento bancária.
20.4 Para cálculo do valor a ser restituído será considerado o período restante da vigência da Tarifa de Anuidade, excluindo-se o mês em que ocorrer a resilição.
XXI. RESCISÃO
21.1 Constituirá motivo para rescisão do Contrato e consequente cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES):
a) DESCUMPRIMENTO das cláusulas deste Contrato;
b) a verificação pelo BANCO de serem inverídicas e/ou insuficientes as informações prestadas pelo TITULAR;
c) a má-fé do TITULAR, ainda que MENOR, do seu RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, ou do(s) ADICIONAL(IS), na utilização do(s) CARTÃO(ÕES);
d) a prática dolosa de qualquer ato ou omissão pelo TITULAR, ainda que MENOR, do seu RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, ou do(s) ADICIONAL(IS), que, de qualquer forma, possa(m) ter concorrido com o objetivo de obter as vantagens deste Contrato ou do SISTEMA, de forma ilícita;
e) as situações que alterem negativamente o perfil de crédito verificado na Proposta de Adesão do TITULAR.
21.2 Cancelado(s) o(s) CARTÃO(ÕES), o TITULAR o(s) restituirá, imediatamente, inclusive o(s) ADICIONAL(IS) ao BANCO, tomando o prévio cuidado de inutilizá-lo(s). A utilização do(s) CARTÃO(ÕES) a partir do CANCELAMENTO será considerada fraudulenta.
XXII - DO TRTAMENTO DE DADOS PESSOAIS
22.1 O BANCO declara, para todos os fins, que coleta os dados pessoais de pessoais físicas, e que todo e qualquer tratamento de dados pessoais efetuado pelo BANCO que decorra do objeto do presente Contrato respeitará todas as obrigações e requisitos das legislações de proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).
22.2 Além disso, o BANCO adota as melhores práticas de segurança para garantir a integridade e a confidencialidade dos dados coletados, adotando mecanismos de proteção contra o uso indevido, tentativas de acesso não autorizados, fraudes, danos, sabotagens e roubo.
22.3 O BANCO, na qualidade de controlador nos termos da legislação aplicável e da sua Política de Privacidade, realiza o tratamento dos dados pessoais do TITULAR e ADICIONAL(IS), por si ou por meio de seus operadores, para diversas finalidades relacionadas à/ao: a) emissão, manutenção, avaliação e ao aprimoramento do CARTÃO, dos nossos sites e dos aplicativos; b) oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos; c) manutenção e aperfeiçoamento das funcionalidade e recursos do CARTÃO; d) acesso nos canais de atendimento e comunicação por meio de todos os canais de atendimento disponibilizados pelo BANCO; e) criação e manutenção de programas de relacionamento, campanhas de incentivo à utilização do CARTÃO e promoções diversas; f) análise de perfil, incluindo o de consumo, para estudo e oferta de produtos e serviços; g) confecção de cadastro e serviços financeiros, investimentos, crédito e de cobrança; h) monitoramento, análise e gerenciamento de riscos, incluindo os de crédito, fraude, lavagem de dinheiro e segurança; i) execução do contrato ou de procedimentos preliminares relacionados (fase pré- contratual); j) exercício regular de direitos, em contratos e eventuais processos administrativos,
judiciais e arbitrais; k) para cumprimento das obrigações legais e regulatórias; l)
estrito cumprimento de requisições de autoridades administrativas, legislativas e judiciais; m) prevenção à fraude e à segurança, nos processos de identificação, qualificação e autenticação, inclusive por meio da biometria (facial, digital ou outra), em sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros; n) desenvolvimento de novos produtos e serviços; o) outras hipóteses baseadas em finalidades legítimas do Banco, do TITULAR, ADICIONAL(IS) e/ou terceiros, como o apoio e promoção de atividades do Banco e para a prestação de serviços em benefício do TITULAR e ADICIONAL(IS).
22.4 O BANCO poderá compartilhar seus dados pessoais com empresas e parceiros como: as Entidades Ligadas do Banco do Brasil – ELBBs (Conglomerado BB), as BANDEIRAS, CREDENCIADORES e demais integrantes/participantes do mercado de meios de pagamento, parceiros com os quais o BANCO tenha celebrado parcerias estratégicas/comerciais com o intuito de desenvolver atividades no âmbito do mercado de meios de pagamento, prestadores de serviços, fornecedores, processadores de dados, prestadores de
serviços de tecnologia voltados à prevenção à fraude, correspondentes no país, bureaus (serviços de proteção) de crédito, localizados no Brasil ou no exterior, e órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais, a fim de atender as finalidades previstas neste Contrato e na Política de Privacidade de Dados do BB, inclusive para: a) possibilitar a oferta de produtos e serviços do próprio BANCO, do Conglomerado BB e de seus parceiros estratégicos; b) execução das obrigações previstas neste Contrato ou de procedimentos preliminares relacionados (fase pré-contratual); c) realizar campanhas de incentivo à utilização do CARTÃO, promoções diversas e disponibilização de benefícios; d) cumprimento de obrigação legal ou regulatória; e) exercício regular de direitos, em contratos e eventuais processos administrativos, judiciais e arbitrais; f) prevenção à fraude e à segurança, nos processos de identificação, qualificação e autenticação do TITULAR e ADICIONAL(IS) em sistemas eletrônicos, incluindo, nesta hipótese, o compartilhamento de biometria (facial, digital ou outra) com terceiros ora indicados, que também poderão ser controladores de dados pessoais; e, g) permitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados.”
22.5 O BANCO compartilha somente os dados estritamente necessários, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável. Para a execução deste Contrato o BANCO compartilha com as Lojas KaBum S.A os seguintes dados de clientes correntistas: número do telefone celular, endereço cadastrado no Banco, agência e conta do cliente, limite de crédito aprovado e data de vencimento do cartão. Para clientes não correntistas será compartilhado: limite de crédito aprovado e data de vencimento do cartão.
22.6 O BANCO poderá, após o encerramento do tratamento dos dados pessoais que foram coletados, armazenar os dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato, tendo por finalidade o cumprimento das normas regulatórias e legislações aplicáveis, observados os prazos legais estabelecidos, ou, ainda, se remanescer a necessidade de armazenamento dos dados pessoais em razão de manutenção, pelo TITULAR, de outros produtos e/ou serviços contratados junto ao BANCO.
22.7 Para mais informações sobre os dados pessoais coletados, as finalidades de tratamento, compartilhamento de dados pessoais e o exercício de direitos do TITULAR, acesse nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados do BB no site xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx.
XXIII. DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1 BANCO poderá ampliar a utilidade do(s) CARTÃO(ÕES), agregando-lhes outros serviços, com as devidas adequações deste Contrato, mediante comunicação escrita ou mensagem lançada nas FATURAS, e registro em Cartório do novo Contrato.
23.2 Fica assegurado ao TITULAR o direito de manifestar-se contrariamente aos novos serviços, e EXERCER SEU DIREITO DE TERMINAR ESTE CONTRATO, em até 30 (trinta) dias da referida comunicação ou mensagem.
a) a utilização do CARTÃO após a comunicação ou após o lançamento das mensagens da FATURA a que se refere este item importará em aceitação dos novos termos contratuais.
23.3 O TITULAR e ADICIONAL(IS) autorizam o BANCO a disponibilizar os seus dados cadastrais, financeiros e/ou transacionais às empresas do Conglomerado BB, aos seus prestadores de serviço e/ou parceiros estratégicos para possibilitar a oferta, divulgação e utilização de produtos, serviços, promoções e benefícios que possam ser de seu interesse e para permitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados e dos produtos contratados.
23.4 Caso o TITULAR encerre a conta-corrente, a CONTA-CARTÃO permanecerá ativa, se for de seu interesse sem que haja necessidade de alteração deste Contrato.
23.6 Os atos previstos neste Contrato, ou autorizados pelo BANCO que forem praticados pelo TITULAR ou ADICIONAL(IS), ainda que menor(es), serão considerados aceitos pelo TITULAR, ou pelo RESPONSÁVEL LEGAL, conforme o caso, que ficará obrigado a cumprir integralmente os termos deste Contrato e das normas legais e regulamentares aplicáveis.
23.7 Autorizo o conglomerado Banco do Brasil S.A. a consultar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito e as informações e os registros de medidas judiciais que em meu nome constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil - Bacen, ou dos sistemas que venham a complementá-lo ou a substituí-lo. Estou ciente de que:
a) o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito;
b) poderei (emos) ter acesso aos dados constantes em meu (nosso) nome no SCR por meio do sistema de Registro do Banco Central do Brasil - Bacen;
c) pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR, deverão ser dirigidas ao Bando do Brasil - BB, por meio de requerimento escrito e fundamentado ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial, quando o BB tiver sido o responsável pelo envio das informações ao SCR;
d) a consulta sobre qualquer informação ao SCR depende de minha (nossa) prévia autorização;
e) o Conglomerado Banco do Brasil é obrigado a enviar para registro no SCR/Bacen as informações sobre operações de crédito, definidas pelo próprio Bacen por meio de regulamentação interna, contratadas e as serem contratadas por mim (nós);
f) mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta à pagina na Internet do Banco Central: xxx.xxx.xxx.xx, ou do Banco do Brasil: xxx.xx.xxx.xx.
23.8 O TITULAR AUTORIZA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS ADICIONAIS A ELE VINCULADOS QUANDO HOUVER:
a) o BANCO a realizar consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas no nome do TITULAR no SCR, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações;
b) o BANCO e a KABUM a compartilhar os dados cadastrais, objeto da proposta de adesão ao Cartão de Crédito Co-Branded KaBum, sendo que os referidos dados poderão ser utilizados tanto pelo Banco do Brasil quanto pela KaBum para cadastramento do TITULAR no Programa KaBum, envio de informações sobre produtos, serviços e promoções; ofertas de benefícios, produtos, serviços ou facilidades adicionais;
c) o BANCO a enviar os dados cadastrais a KaBum para que essa informe ao Banco do Brasil o número de inscrição do TITULAR no Programa KaBum;
d) caso não possua inscrição no Programa KaBum, o TITULAR autoriza, ainda, o Banco do Brasil a enviar os referidos dados cadastrais à KaBum , para que seja efetuada a inscrição no referido Programa; e,
e) o BANCO a MONITORAR E GRAVAR AS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO.
23.9 Este Contrato obriga as PARTES, seus herdeiros e sucessores, aplicando- se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor.
23.10 Para informações, sugestões, reclamações ou cancelamento deste Contrato ou do CARTÃO, o BANCO coloca à disposição do TITULAR e ADICIONAL(IS), o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor SAC – 0800 729 0722.
23.11 O BANCO disponibiliza, também, os telefones 0000-0000 ou 0000 000 0000 para realização de transações com o(s) CARTÃO(ÕES) e demais esclarecimentos; o telefone 0000 000 0000 para atendimento a deficientes auditivos ou de fala e o telefone 0000 000 0000 para suporte técnico a pessoas físicas.
a) Caso o TITULAR ou ADICIONAL(IS) considere(m) que a solução dada à ocorrência registrada por meio de qualquer dos telefones acima mereça revisão, deve(m) entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo telefone 0000 000 0000;
b) Os custos de ligações locais e impostos incidentes sobre as ligações para Central de Relacionamento do Banco do Brasil – CRBB, 4004- 0001, serão cobrados do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) pelas operadoras, de telefonia fixa ou móvel, utilizadas para realizar as ligações.
23.12 Fica eleito o foro da cidade em que o TITULAR aderir ao presente Contrato como o competente para dirimir quaisquer questões dele resultantes, ressalvados os casos previstos em lei.
BANCO DO BRASIL S.A.
Diretoria de Meios de Pagamento