CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002189/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/09/2021 MR048896/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.120261/2021-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/09/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002189/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP RODOV DE PASSAG URB, INTERMUN, INTEREST, FRETAM, TURISMO, ESC, CARGAS, LOG E DIFER DO MUN DO RJ - SINTRUCAD-RIO, CNPJ n. 10.635.706/0001-
83, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SINDLOC/RJ , CNPJ n. 68.575.216/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
Fixam-se os seguintes pisos normativos para os motoristas em empresas que exploram exclusivamente ou parcialmente, o serviço de passageiros por locação de veículos a partir de 01.06.2021:
CATEGORIA PROFISSIONAL | PISOS SALARIAIS |
MOTORISTA DE VEÍCULOS UTILITÁRIO/PASSEIO ATÉ 2 TON. | R$ 1.449,48 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO | R$ 1.667,54 |
MOTORISTAS DE VEÍCULOS TIPO VAN DE ATÉ 15 PASSAGEIROS | R$ 1.667,54 |
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA | R$ 1.807,40 |
MOTORISTA DE REBOQUE (GUINCHO) | R$ 1.857,93 |
SUPERVISOR DE XXXXXXX | X$ 1.776,19 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os profissionais aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviços prestados pelo empregador, seja como contratado de locação e veículos e ser serviços de transportes de pessoal e, pequenas cargas, com utilização de veículos leves com motoristas, para os demais integrantes da categoria que não sejam contemplados com o piso normativo, será concedido reajuste salarial de 8,9% (oito vírgula nove por cento), referente a recomposição da inflação
pelo INPC do período 01/06/2020 até 31/05/2021, percentual este que incidirá sobre o salário percebido em maio de 2021, a partir de junho de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se como serviço de locadoras propriamente dito, os contratos de prestação regular e habitual de locação de veículos com motoristas e serviços de transportes de pessoas e pequenas cargas com utilização de veículos com motoristas, mantido entre duas empresas, ou entre a locadora e pessoas físicas locatárias dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças do reajuste salarial retroativas às 01/06/2021 serão pagas em uma única parcela, no mês imediatamente posterior ao fechamento desta convenção.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES ESPONTÂNEOS ANTECIPADOS
É facultada a compensação do reajuste neste ato fixado, ante as antecipações pagas espontaneamente ou por acordo, no decurso compreendido entre junho de 2020 a maio de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os profissionais aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviços prestados pelo empregador, seja como contratado de locação e veículos e ser serviços de transportes de pessoal e, pequenas cargas, com utilização de veículos leves com motoristas, para os demais integrantes da categoria que não sejam contemplados com o piso normativo, será concedido reajuste salarial de 8,9% (oito vírgula nove por cento), referente a recomposição da inflação
pelo INPC do período 01/06/2020 até 31/05/2021, percentual este que incidirá sobre o salário percebido em maio de 2021, a partir de junho de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se como serviço de locadoras propriamente dito, os contratos de prestação regular e habitual de locação de veículos com motoristas e serviços de transportes de pessoas e pequenas cargas com utilização de veículos com motoristas, mantido entre duas empresas, ou entre a locadora e pessoas físicas locatárias dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças do reajuste salarial retroativas às 01/06/2021 serão pagas em uma única parcela, no mês imediatamente posterior ao fechamento desta convenção.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito em folha, sendo entregue comprovante pela empresa, em que constem discriminadamente, os valores e desconto efetuado, sendo vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NO SALÁRIO
Os descontos salariais, em caso de multas de trânsito, avarias etc., somente serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas para obtenção dos respetivos Boletins de Ocorrência serão suportadas pelas empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os descontos serão limitados a 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado em cada mês, até que seja totalizado o valor a ser descontado. Exceto em caso de rescisão de contrato de trabalho, quando então, será aplicado o limite legal previsto no parágrafo 5° do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO
Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados em decorrência de alteração de uniforme, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamento utilizados em serviço, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva, quando da necessidade de substituição ou rescisão de contrato laboral.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - PROPORCIONALIDADE PARA ADMITIDOS APÓS 30 DE JUNHO
Será facultada ao empregador a aplicação do reajuste fixado na cláusula 3ª, proporcionalmente à data de admissão do empregado, contratado entre 30 de junho de 2020 e 31 de maio de 2021, obedecendo ao
percentual de 0,74% (zero vírgula setenta e quatro por cento) ao mês até a data base da categoria, dia 01.06.2021.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão alimentação, que poderá ser oferecida em seus refeitórios ou por qualquer sistema de convênio, sendo vedada à concessão de quentinhas, garantido integralmente pelo empregador, não sendo considerado salário utilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador poderá optar por conceder o tíquete refeição ou vale alimentação, no valor não inferior a R$ 21,83 (vinte e um reais e oitenta e três centavos) por dia efetivamente trabalhado, não o considerando como salário in natura.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador poderá descontar dos empregados o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do benefício concedido conforme Lei n° 6.321/76.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças do reajuste do auxílio alimentação retroativas às 01/06/2021 serão pagas em uma única parcela, no mês imediatamente posterior ao fechamento desta convenção.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
Atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana, as empresas abrangidas por este Instrumento Normativo, fornecerão Plano Odontológico para todos os seus empregados, observando o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas arcarão com o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do Plano do empregado titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes, deverão comunicar por escrito a seu empregador, ficado o empregado obrigado a arcar com 100% (cem por cento) do valor do Plano por dependente indicado, e o pagamento ocorrerá por intermédio do desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A mensalidade a ser paga pelo Plano Odontológico não poderá ultrapassar o valor de R$ 15,00 (quinze reais), sendo R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por empregado e empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – A mensalidade a ser paga pelo Plano Odontológico não poderá ultrapassar o valor de R$ 15,00 (quinze reais), por dependente indicado, nos termos do parágrafo segundo.
PARÁGRAFO QUINTO – A contratação e a administração de plano odontológico se darão através de contrato coletivo por adesão com uma Operadora de benefícios, conforme Resolução Normativa 195 da ANS (Agência Nacional de Saúde), realizada pelo Sindicato Profissional, com anuência expressa e por escrito do Sindicato Patronal, cabendo às partes abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho aderir, visando à unificação e universalização de benefícios empregados do setor.
PARÁGRAFO SEXTO – O Plano Odontológico deverá ter como parâmetro mínimo de cobertura, além do estabelecido pelo rol da ANS (Agência Nacional e Segurança) um acréscimo de mais de 90 (noventa) procedimentos odontológicos, para assim ampliar a cobertura de atendimento, como também uma ampla rede credenciada com cobertura para todas as especialidade odontológicas.
PARÁGRAFO SÉTIMO –Caberá ao empregador solicitar a exclusão do empregado, por perda dos vínculos de natureza empregatícia, ou perda do vínculo de dependência em relação ao empregado titular, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656/1998.
PARÁGRAFO OITAVO – No caso de perda do vínculo empregatício será assegurada ao empregado e seus dependentes a manutenção do plano odontológico, com as mesmas condições de assistência e de valores de contribuição, desde que o empregado assuma o pagamento integral, inclusive dos seus dependentes, ficando o empregador isento ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) referente ao plano do titular.
PARÁGRAFO NONO – Caberá, ainda, ao Sindicato laboral o acompanhamento da implantação, manutenção, gestão e fiscalização dos benefícios estabelecidos nessa Convenção Coletiva de Trabalho destinados aos empregados e seus dependentes, estruturando um Departamento específico para tal mister.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão a título de auxílio funeral, por morte do empregado, o valor correspondente a 03 (três) salários mínimos, a ser pago aquele que comprovar a titularidade do direito.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos espontaneamente pelas empresas, resultante apenas de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e duração conforme conveniência do cedente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados gratuitamente, dois uniformes completos, compostos de calça, camisa e gravata, quando em sua admissão, sendo certo que haverá fornecimento suplementar de no máximo dois uniformes por ano, a serrem requisitados pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica reconhecido o DIA 25 DE JULHO de cada ano, como o DIA DO RODOVIÁRIO, assegurado aos que nele trabalharem o pagamento em dobro, ou compensação com outra folga, na semana.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BAIXA NA CTPS
As empresas que deixarem de dar a baixa na CTPS do empregador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas no ato de sua demissão, estará obrigado a pagar uma multa no valor de01 (um) salário mínimo pelo descumprimento desta cláusula, salvo se o empregado não comparecer no prazo de 07 (sete) dias para a efetivação da baixa, fato este que deverá ser comunicado pela empresa ao sindicato profissional e à Superintendência Regional do Trabalho, ficando assim desonerada da multa convencionada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As empresas se comprometem a fornecer quando da admissão de seus empregados, cópia do contrato de trabalho e da presente convenção coletiva de trabalho, para que eles tenham conhecimento dos referidos documentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
As empresas poderão desde que ocorra expresso entendimento entre as partes, locar veículo ou equipamento de seu empregado, destinado à execução de serviços ou operação de transporte a seu cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A locação será feita segundo a legislação civil aplicada à matéria, não podendo, por essa razão, os valores pagos em decorrência desse aluguel, vir a ser considerado, em nenhuma hipótese ou sob qualquer fundamento, como salário ou remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NORMAS PARA OS MOTORISTAS
Os empregados que exercerão a função de motorista, qualquer das modalidades, deverão cumprir as determinações do parágrafo único, observadas a respectiva adequação à espécie de veículos conduzidos e ao transporte realizado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que exercerão a função de motorista zelarão pela conservação do veículo, devendo, ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar as providências urgentes e cabíveis quanto a possíveis imprevistos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUPRESSÃO DE ESCALA
Nenhum trabalhador poderá ser retirado da escala de serviço para prestar qualquer tipo de esclarecimento, com prejuízo do seu salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE
A empresa que ceder o veículo para que o empregado retorne do local de trabalho até sua residência, não será computado como de serviço, o tempo de duração decorrido entre sua residência e o local de trabalho e vice versa, ficando ainda a empresa desobrigada a concessão do vale transporte, bem como, o empregador que conceder meio de locomoção para o empregado ir e vir para o trabalho está desobrigado a fornecer VALE TRANSPORTE.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADVERTÊNCIAS
As empresas deverão avisar por escrito aos empregados que forem suspensos, advertidos ou demitidos por falta grave, devendo o empregado apor o seu ciente, ficando a segunda via em seu poder, devendo constar do documento os motivos determinantes da punição.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HABILITAÇÃO
As empresas se obrigam a liberar o empregado por um dia quando o mesmo for renovar sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e antecipar o custeio da mesma, através de adiantamentos salariais, que será descontado em folha de pagamento, em 03 (três) parcelas mensais iguais e consecutivas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, semestral, ou seja, desde que compensado dentro do mesmo semestre, conforme acordo direto entre as partes, empregado e empregador, com a concordância do empregado e do Sindicato representativo da classe, conforme artigo 59, parágrafos 2° e 3° da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras, assim entendidas as que excederem o módulo compensatório mensal, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Tratando-se de ESPERA em viagem, a cada 05 (cinco) horas, o empregado receberá a título de HORA DE ESPERA 1/220 do piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A compensação de jornada, nos termos em que estabelecido na presente cláusula, se aplicará a todos os empregados, assim como aos motoristas que estejam sujeitos à fixação e controle de horário, quando pernoitarem fora do local do início da viagem, não terá despesas com alimentação ou hospedagens serão tidas como estado de disponibilidade, restringindo-se à observância dos horários de escala fora dos quais permanecerão liberados.
PARÁGRAFO QUARTO – As horas extras efetivamente efetuadas nos feriados nacionais, religiosas, estaduais e municipais não terá compensação para efeito de banco de horas, conforme artigo 7° da CF/88 e artigo 70 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VIAGENS
O empregado quando destacado para viagens nacionais ou internacionais, de curte ou longa duração será considerado, face às peculiaridades do serviço, como serviço externo sem fixação, subordinação, supervisão ou controle de horário, aplicando o excludente do artigo 62, inciso I da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em contrapartida, o empregado enquadrado na hipótese prevista na cláusula, fará jus ao valor jantar de R$ 21,83 (vinte e um reais e oitenta e três centavos) e pernoite de R$ 43,66 (quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), valores esses vigorantes a partir de 01.06.2021, contando por inteiro ou fração igual ou superior a 12 (doze) horas e que não possuirá natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado, durante as viagens para as quais tenham sido escalados, não terá despesas com hospedagens e alimentação, certo que a utilização dos alojamentos ou hotéis, será sempre facultativa, a critério do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor da diária será reajustado nas mesmas datas e proporções adotadas para o piso normativo para os motoristas até 15 passageiros.
PARÁGRAFO QUARTO – As folgas semanais não desfrutadas por força da duração da viagem serão concedidas de forma cumulativa quando do regresso e, quando possível sua concessão, darão ensejo ao pagamento de dobras em igual número, de comum acordo com o empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – Nas viagens de longa duração, o motorista poderá ser acompanhado de outro profissional, com o qual formará “dupla”, alternando-se ambos na condução do veículo, não se considerando como tempo de serviço ou disponibilidade o período durante o qual o motorista se encontrar descansando no interior e no curso da viagem.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para efeito de abono de faltas por motivo de doença, as empresas, mesmo que possuam assistência médica, reconhecerão os atestados subscritos por médicos e dentistas de órgão públicos federais, estaduais e municipais, bem como aqueles atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do sindicato profissional, aos seus empregados sindicalizados, ressalvadas as hipóteses do Enunciado 282 do C.TST e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença ou incapacidade laboral
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADO
As empresas se comprometem à liberação da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração, e no máximo de 02 (dois) dias por mês, os empregados eleitos em assembleia, quando previamente requisitados por escrito pelo Sindicato dos trabalhadores para participarem de Congressos e eventos da categoria, até o máximo de 02 (dois) empregados por empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Para fins de custeio da negociação coletiva e para o acompanhamento e da implantação dos benefícios sociais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os quais são destinados a todos os empregados e seus dependentes, o sindicato profissional, com fundamento nos princípios invocados nas Notas Técnicas n° 02 de 26/10/2018 e n° 03 de 14/05/2019, da CONALIS/MPT, e da tese n° 18, da Comissão 3, aprovada pela CONAMAT, em 05/05/2018, e ainda, amparada no art. 8º, IV, da CF de 88, poderá instituir contribuição negocial, autorizada prévia e expressamente por assembleia, para todos os trabalhadores representados e destinatários dos benefícios conquistados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição negocial será no valor mensal de R$ 8,00 (oito reais), os quais serão descontados em folha de pagamento e repassados pelas empresas ao sindicato laboral, até o 10º dia útil de cada mês, através de depósito na conta bancária específica junto ao Banco Itaú S/A,Banco 341, Agência 8468, Conta Corrente 09893-7, de titularidade do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de descumprimento pelas empresas, deverão efetuar o pagamento da contribuição commulta de 10% (dez por cento) sobre o total que deveria ser recolhido, independente de outras cominações legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A entidade sindical laboral prestará contas da destinação e uso da verba arrecadada, aos trabalhadores associados e não associados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas neste ato representadas, pelo Sindicato patronal, deverão recolher à citada entidade, conforme autorização prévia e expressa definida em assembleia geral, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, o valor de (R$ 1.000,00 ( Mil reais), até o dia 30 de outubro de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor correspondente a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL deverá ser recolhida à entidade sindical até o próximo dia 30 de outubro de 2021 através de boleto bancário a ser retirado no site do SINDLOC-RJ ou da seguinte conta bancária de titularidade do Sindicato: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nº104, Agência: 0231 – (14 BIS) - Conta Corrente 03000107-5.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ultrapassados 30 (trinta) dias da data fixada para o recolhimento disciplinado nesta cláusula, será cobrada multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO DAS MENSALIDADES SOCIAIS
As empresas descontarão mensalmente dos seus empregados sindicalizados, que tenham autorizado o desconto em folha das mensalidades sociais, recolhendo-as a entidade profissional até o quinto dia útil do mês subsequente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão, em locais determinados, quadro de aviso, para uso restrito do Sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para impossibilitar o uso dos referidos quadros por pessoas estranhas ao Sindicato, deverão os mesmos ser mantidos fechados, reservando-se ao Sindicato a guarda das chaves.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Sindicato compromete-se a utilizar tais quadros para colocação de mensagens ou notícias de interesse da categoria que representa, assumindo inteira responsabilidade pelo teor das comunicações neles afixadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611-A DA CLT.
Convencionam as partes, nos termos do 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi, o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Xxxxx Xxxxxxxx, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das clausulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro dessa CCT, bem como enviar ao sindicato, no prazo de 48 horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DE TRANSIÇÃO
Fica ajustado entre as partes, que este instrumento coletivo será realizado seguindo as conquistas e garantias aplicadas até a presente data, mas o comprometimento das partes para que na próxima negociação, haja de forma efetiva uma revisão das cláusulas no intuito de melhor atender as necessidades e anseio das categorias representadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará o infrator, a uma multa correspondente a 03 (três) salários mínimos, devendo a importância ser depositada na entidade da entidade lesada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da verificação da denúncia.