Processo Administrativo: nº 0239/2019 Processo de Dispensa de Licitação: nº 027/2019. Contrato de Prestação de Serviço n° 0527/2019
Processo Administrativo: nº 0239/2019 Processo de Dispensa de Licitação: nº 027/2019. Contrato de Prestação de Serviço n° 0527/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FASI, DO OUTRO LADO, A EMPRESA INSTRUMENTAÇÃO CIENTIFICA ASSISTEC LTDA.
A FASI – FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA, pessoa jurídica constituída de forma fundacional, de interesse público, a teor da Lei Municipal 1.942 de 27 de julho de 2004; ente da Administração Pública do Município de Itabuna, Estado da Bahia, com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxx, s/n, Nossa Senhora das Graças, Itabuna, CNPJ nº 02.762.633/0001-62, representada neste ato pela Diretora-Presidente, Sra. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, RG 03.210.913-02-SSP/BA, CPF nº 405.87.575-04, residente e domiciliada em Itabuna - Bahia, nomeada através da Portaria municipal de nº 9.064, publicado no DOM em 17 de Outubro de 2018 e assinado pelo Prefeito Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII da lei Orgânica do Munícipio – LOMI, doravante denominado CONTRATANTE e do outro lado à empresa Instrumentação cientifica Assistec Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 41.238.668/0001-59, com sede na Xxx Xxxxxxxx 000 - Xxxxxx Xxxxxx X - Xxxxxx XX – XXX: 00.000-000 – Telefone: 00-0000-0000 - E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 1987690 SSP/PE, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxx 000 - Xxxxxx Xxxxxx X - Xxxxxx XX – XXX: 00.000-430, doravante designada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO mediante as seguintes Cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e estabelecem tudo de acordo com normas gerais de que trata a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e demais normas atinentes à matéria.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a Manutenção Corretiva do equipamento de Colonovideoscopio Olympus – Modelo CF-Q150L – Serie 2505128, para realizações dos exames de colonoscopia e retossigmoidoscopia aos pacientes internos e externos Hospital de Base Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx- HBLEM, de acordo com as especificações e obrigações constantes do Instrumento Convocatório, com as condições previstas neste contrato e na Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
O prazo de vigência do contrato inicia-se na data de assinatura do presente instrumento em 30 Dias / 30 de Julho de 2019 a 30 de Agosto de 2019.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço de Valor Global Estimado: R$ 16.400,00 (Dezesseis Mil e Quatrocentos Reais).
Quantidade | Descrição | Valor |
01 | Tubo endoscópico | |
01 | Borracha da ponta | |
01 | Reparo da ponta flexivel | |
Valor Total: | R$ 16.400,00 |
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Unidade Orçamentária | Projeto Atividade | Elemento Despesa | Fonte de Recurso |
1515 | 6.443 | 33903900000 | 50 |
O pagamento será feito até o dia 30 (trinta) do mês, com a apresentação da Nota Fiscal / Fatura de prestação de serviços, pela Tesouraria a favor da Contratada.
§1º Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação das negativas solicitadas, sem que isso gere direito de alteração nos preços ou compensação financeira.
§2º Antes do pagamento, a Contratante verificará condições de habilitação e qualificação da Contratada, especialmente quanto à regularidade fiscal. Os pagamentos ficam condicionados ao processamento regular das contas junto ao Município de Itabuna.
§3º A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§4º As faturas far-se-ão acompanhar da documentação probatória relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com a prestação do serviço, no mês anterior à realização dos serviços.
§5º O pagamento referido somente será efetuado apos o serviço solicitado pela Fundação de Atenção À
Saúde de Itabuna _ FASI, forem executadas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) Atender no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas as demandas, a partir da solicitação do serviço;
b) Quando da assinatura do contrato, apresentar a relação contendo os nomes e os números do CPF, Carteira Profissional e PIS dos seus empregados que serão vinculados à prestação dos serviços;
c) Designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução dos serviços, inclusive para atendimento de emergência, bem como para zelar pela prestação contínua e ininterrupta dos serviços, bem como, dentre os que permaneçam no local do trabalho, um que será o responsável pelo bom andamento dos serviços e que possa tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas;
d) Executar os serviços do objeto deste contrato de acordo com as especificações ou recomendações efetuadas pelo CONTRATANTE;
e) Xxxxxx, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste contrato;
f) Zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
g) Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
h) Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o CONTRATANTE;
i) Responder perante o CONTRATANTE pela conduta, frequência, pontualidade e assiduidade de seus empregados e efetuar as substituições daqueles que venham a se ausentar do serviço, por motivo justificado ou não, sem nenhum ônus para o CONTRATANTE, bem como comunicar ao CONTRATANTE, antecipadamente, todo e qualquer afastamento, substituição ou inclusão de qualquer um dos seus empregados vinculados à execução do presente contrato;
j) Respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no CONTRATANTE, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
k) Reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição de funcionamento;
l) Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
m) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
n) Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
o) Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre assuas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas aos serviços prestados;
p) Instruir os empregados que irão prestar os serviços, encaminhando pessoas portadores de boa conduta e capazes de realizar os serviços ora contratados;
q) Realizar regularmente os exames de saúde dos seus empregados, na forma da lei, assim como arcar com todas as despesas decorrentes de transporte, alimentação, inclusive seguro de vida contra o risco de acidentes de trabalho e outras especificadas nos dissídios ou convenções coletivas.
r) Pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal designado para execução dos serviços ora contratados, inclusive indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, demissões, vales transporte, obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhista e previdenciária, sendo-lhe defeso invocar a existência deste contrato para tentar eximir-se destas obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
s) Apresentar durante a execução do contrato, sempre que for solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Débito Salarial, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
t) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato
u) Viabilizar os recursos materiais e humanos necessários à execução do objeto do presente CONTRATO.
v) Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares da sua área de atuação específica;
CLÁUSULA SETIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) Xxxxxxxx ao contratado os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias da assinatura;
b) Realizar o pagamento pela execução do contrato;
c) Proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial no prazo legal.
CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE EXECUÇÃO/FORMA DE FORNECIMENTO
Fica estabelecida a forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, nos termos do art. 10, II, "a" da Lei 8.666/1993 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
§1º O controle e fiscalização sobre a execução dos serviços objeto deste contrato ficará a cargo da CONTRATANTE, através de servidores designados para tal finalidade.
§2º Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá à CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
A CONTRATADA estará sujeito às penalidades previstas nos Artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 de 21/06/93, seus parágrafos e incisos.
A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:
a) Advertência;
b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5(cinco) anos, nos casos de falta grave, especialmente se a Contratada sofrer condenação definitiva pela prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ou praticar atos ilícitos.
c) Multa, conforme a seguinte gradação:
d) Atraso para início dos serviços de até 05 (cinco) dias, multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor mensal do contrato;
e) A partir do 6º (sexto) dia de atraso até o limite do 10º (décimo) dia, multa de 4 % (quatro por cento) sobre o valor mensal do contrato, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso.
f) Multa de 0,3% ao dia de atraso no atendimento aos chamados técnicos, até o limite de 10 (dez) dias corridos, calculado sobre o valor mensal do contrato, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso.
g) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, em caso de descumprimento total das obrigações assumidas;
Parágrafo Primeiro: As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção prevista na alínea “d”.
Parágrafo Segundo: As multas, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus ou cobrada judicialmente e não a eximem da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à administração.
Parágrafo Terceiro: As multas não têm caráter compensatório, são independentes e cumulativas e não eximem a Contratada da plena execução dos serviços contratados.
Parágrafo Quarto: As infrações serão consideradas reincidentes se, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da aplicação da penalidade, a Contratada cometer a mesma infração, cabendo aplicação em dobro das multas correspondentes.
Parágrafo Xxxxxx: Se houver reincidência da infração no prazo superior a 15 (quinze) dias corridos, passa a contar a partir da aplicação desta, para voltar a ser considerada como infração simples novamente.
Parágrafo Sexto: As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas, em razão de circunstâncias excepcionais, caso fortuito ou força maior e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade municipal competente, desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que a ADJUDICATÁRIA tomar ciência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Parágrafo único: Art. 77. da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral de Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Pelo não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, tanto quanto das especificações, projetos e/ou prazos;
d) Judicialmente, nos termos da legislação. A rescisão deste contrato implicará retenção de crédito decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar. Não cabe ao contratado direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA EXECUÇÃO E GARANTIA
§1º A contratada deverá dar garantia de 90 (noventa) dias, a partir da entrega do serviço aos fiscais de contrato.
§2º Para mão de obra deverá ser garantia de 180 (cento e oitenta) dias após a entrega do serviço aos fiscais de contrato.
§3º As trocas de peças deverão ser feitas se houver necessidade e as mesmas deverão obrigatoriamente ser novas ou genuínas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DO FORO
§1º As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o foro da Comarca de Itabuna-Ba.
§2º Ao firmar este contrato declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
§3º Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas
presentes ao ato.
• CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Este contrato está vinculado ao Processo de Inexigibilidade de licitação: nº 027/2019.
Itabuna 30 de Julho de 2019.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Cordier Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx
Diretora Presidente Instrumentação cientifica Assistec Ltda
Contratante Contratada
Testemunhas
Nome: Nome:
CPF: CPF: