CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O presente instrumento estabelece as Condições Gerais de Contratação (“CGC”) para o fornecimento de bens e / ou prestação de serviços para a BUNGE ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ / MF sob o número 84.046.101 / 0001-93, com sede na Rodovia Xxxxx Xxxxxxx, s / n, km. 20, CEP.: 89110-000, Xxxxxx – SC; doravante denominada “CONTRATANTE”, por toda e qualquer pessoa física e / ou jurídica devidamente identificada no documento “Proposta de Contratação”; doravante denominada “CONTRATADA”.
Esta CGC, se e somente se, em conjunto com o documento “Proposta de Contratação” (modelo anexo), devidamente assinada pela CONTRATADA, perfaz o Contrato de Fornecimento de Bens e / ou Prestação de Serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE, o qual as Partes reconhecerão sempre como sendo válido, legítimo e eficaz para todos os fins e efeitos de Direito
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Condições Gerais de Contratação – CGC : significa o presente documento, onde constam todas as condições gerais de contratação do fornecimento de bens e / ou de prestação de serviços da CONTRATADA à CONTRATANTE. Juntamente com a “Proposta de Contratação”, devidamente assinada pela CONTRATADA, este documento CGC perfaz o Contrato.
1.2. Contratada: toda e qualquer pessoa física ou jurídica fornecedora de um bem e / ou prestadora de um serviço que forma Contrato com a Bunge Alimentos.
1.3. Contratante: Bunge Alimentos S / A.
1.4. Contrato: documento que, firmado pelas partes, formaliza e disciplina o fornecimento de bens e / ou a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE. Fazem parte integrante do Contrato o documento “Proposta de Contratação” e quaisquer outros documentos integrantes, anexos ou aditivos a ela vinculados, e ainda, o presente documento “Condições Gerais de Contratação – CGC”.
1.5. Gestor: é a pessoa física responsável pelo relacionamento cotidiano entre as Partes, devidamente indicada no documento “Proposta de Contratação”.
1.6. Número do Contrato: número ordinário seqüencial e crescente conferido ao Contrato, que constará da Proposta de Contratação, quando de sua assinatura.
1.7. Proposta de Contratação: documento vinculado, na forma do modelo anexo, que, preenchido e assinado pela CONTRATADA, adere, integra e complementa o presente instrumento “CGC”, indispensável para que se perfaça o Contrato. Da Proposta de Contratação constarão sempre, obrigatoriamente e sem prejuízo de outras, as seguintes informações: (i) nome e qualificação da CONTRATADA; (ii) objeto do contrato (fornecimento de bens e / ou prestação de serviços); (iii) preço;
(iv) vigência; (v) identificação nome dos Gestores responsáveis, pela
CONTRATANTE e pela CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. Não ceder, transferir ou subcontratar a terceiros, no todo ou em parte, o objeto contratual, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, por escrito.
2.1.1. No caso de subcontratação autorizada, esta somente poderá ser efetivada com empresas cadastradas pela CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA, total responsabilidade referente ao cumprimento, pela subcontratada, de todas as obrigações contidas no instrumento contratual.
2.2. Indicar responsável para o contato com a CONTRATANTE, a qualquer momento.
2.3. Fornecer, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, informações, documentos e esclarecimentos técnicos necessários sobre a execução do Contrato.
2.4. Manter atualizados e em plena vigência, tanto a documentação como os dados cadastrais da CONTRATADA, junto à área de Suprimentos da CONTRATANTE.
2.5. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta assim o solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos, de multas e / ou de indenizações, acompanhados das justificativas pertinentes, na hipótese de ocorrerem infrações praticadas por sua culpa, no decorrer do Contrato.
2.6. Manter os contatos com a CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais, determinados pela urgência na execução do Contrato, que deverá ser confirmado por escrito, dentro de até 03 (três) dias úteis, a contar da data do contato.
2.7. Arcar com os tributos de sua responsabilid ade, incidentes sobre o objeto contratado, de natureza federal, estadual e municipal, bem como responsabilizar-se pelas infrações fiscais decorrentes da execução do Contrato, autorizando a CONTRATANTE a compensar valores não recolhidos ou recolhidos indevidamente, no primeiro pagamento subseqüente.
2.8. Responsabilizar-se pela indenização por danos diretos ou indiretos que, comprovadamente e em virtude da execução do Contrato, por culpa (negligência, imprudência, imperícia) ou dolo, vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros alheios à relação contratual, por ato próprio ou de seus empregados, subcontratados ou colaboradores autorizados pela CONTRATANTE.
2.9. Responsabilizar-se integralmente pelas obrigações que vier a contrair perante terceiros, durante e em virtude da execução do Contrato, isentando a CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades decorrentes desse fato.
2.10. Não utilizar indevidamente nome, marca, patente ou qualquer outra forma de propriedade intelectual da CONTRATANTE, sob pena de ser aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato.
2.10.1. A aplicação da penalidade pelo uso indevido de propriedade intelectual, nos termos da Cláusula 2.10, seja pela CONTRATADA, seja por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela ligada, não prejudica a apuração das perdas e danos, ou a aplicação de outras sanções, nos termos da legislação pertinente à matéria.
2.10.2. Nos mesmos termos da responsabilidade prevista nas Cláusulas 2.10 e 2.10.1, a CONTRATADA fica obrigada perante a CONTRATANTE, no que diz respeito à utilização indevida de propriedade intelectual de terceiros.
2.11. Fornecer os materiais contratados, de acordo com os requisitos da qualidade, resistência e segurança, recomendados pelas normas da CONTRATANTE e outras normas nacionais e internacionais, existentes e vigentes, constantes das especificações técnicas.
2.11.1. Os materiais que, porventura, não venham a ser aceitos pela CONTRATANTE, serão devolvidos à CONTRATADA, para as adequações necessárias e posterior avaliação, aceitação e liberação do pagamento pela CONTRATANTE.
2.12. Custear as despesas decorrentes de transporte, embalagem e seguro de transporte até o local de instalação / entrega, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
2.13. Embalar os materiais adequadamente, para o transporte a ser realizado e armazená-los de forma a garantir sua integridade, qualidade e propriedades, respeitando os pedidos da CONTRATANTE, quando for o caso.
2.14. Identificar nas embalagens, de modo legível, o nome da CONTRATANTE, bem como o local da entrega, número do Contrato, itens e quantidades contratados e nota fiscal que acompanha a entrega.
2.15. Responsabilizar-se por todos os ônus relativos aos fornecimentos dos materiais que apresentarem defeitos, motivados por falha de fabricação ou ocasionados por transporte indevido.
2.16. Colocar à disposição da CONTRATANTE todos os equipamentos, programas de testes, documentação, placas e ferramentas especiais, necessários aos testes dos equipamentos, excluindo-se deste item as ferramentas e equipamentos normais de manutenção.
2.17. Arcar com todas as despesas e custos decorrentes da não aceitação de qualquer fornecimento, no todo ou em parte, inclusive no que concerne aos custos advindos dos profissionais, contratados diretos ou terceiros, da CONTRATANTE.
2.18. Garantir os fornecimentos envolvidos na contratação pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da aceitação.
2.18.1. Quando for comprovado que os fornecimentos não correspondem à garantia oferecida, fica assegurado à CONTRATANTE o direito de devolvê-los para substituição ou reparos, com as despesas pagas pela CONTRATADA e com igual período de garantia, contado da data de substituição, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
2.18.2. Esta garantia implica obrigatoriamente, por parte da CONTRATADA, de substituir ou refazer, sem ônus para a CONTRATANTE, todos os fornecimentos que forem executados e que venham a ter desgaste anormal, oriundo, por exemplo, de concepção inadequada, de falhas de fabricação ou montagem, ou defeito sistemático de fabricação, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Manter os entendimentos com a CONTRATADA sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência das medidas, cujos entendimentos verbais devem ser confirmados por escrito, dentro de um prazo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir do contato.
3.2. Responder às consultas da CONTRATADA referentes a procedimentos fiscais, ainda que de caráter interpretativo, que possam ter reflexo financeiro sobre o Contrato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, sob pena de se entender que concorda com o entendimento do fisco.
3.2.1. Se a decisão da CONTRATANTE for contrária ao entendimento do fisco, fica ela, desde logo e exclusivamente, responsável pelas eventuais autuações
e ônus decorrentes de uma decisão desfavorável, em qualquer instância ou tribunal, ressalvada a obrigação da CONTRATADA de comunicar o fato.
3.3. Esclarecer, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, todo e qualquer detalhe ou especificação relativo aos bens ou ao serviço objeto do Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – TRABALHISTAS
4.1. A CONTRATADA deverá executar o Contrato sob sua total responsabilidade jurídica e empresarial, devendo cumprir todas as obrigações impostas pela legislação trabalhista, responsabilizando-se pela prática das mesmas, assim como, pelas conseqüências que derivem do seu descumprimento, tanto no que se refere aos seus empregados como às subcontratadas ou colaboradores que, previamente autorizados, xxxxxx a contratar durante a execução do Contrato.
4.2. A prestação de serviços ora contratados não estabelecerá qualquer relação ou vínculo empregatício dos empregados da CONTRATADA em relação à CONTRATANTE, que permanecerá livre de qualquer responsabilidade ou obrigação com relação à CONTRATADA ou qualquer de seus empregados, ou terceiros vinculados a ela e envolvidos na prestação dos serviços, direta ou indiretamente.
4.2.1. A CONTRATADA será responsável pelo cumprimento de todas as exigências e obrigações trabalhistas, conforme o item 4.2 acima, responsabilizando-se também por quaisquer custos e despesas resultantes ou relacionados a sua equipe de empregados ou subcontratados, envolvidos na execução do Contrato, inclusive, mas sem limitação, os custos e responsabilidades estabelecidos pela legislação trabalhista, ou relacionados com a Previdência e Seguridade Social ou a qualquer lei em vigor, sob pena de caracterização de inadimplemento do Contrato.
4.2.2. A CONTRATADA, na condição de única responsável como empregadora, deverá cumprir as disposições legais e regulamentos relacionados aos pagamentos devidos a seus empregados e / ou profissionais contratados, direta ou indiretamente, inclusive aquelas responsabilidades relativas a obrigações de qualquer natureza, obrigando-se a ressarcir à CONTRATANTE por quaisquer prejuízos causados em vista do descumprimento das obrigações referidas nesta Cláusula, inclusive custos e gastos judiciais daí decorrentes.
4.3. A CONTRATADA, para execução do objeto contratual, não poderá utilizar-se de qualquer forma de contratação de mão-de-obra diversa da relação de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficando vedada a contratação de autônomos, cooperativas de serviço ou empregados temporários, em desconformidade com a Lei 6.019 / 74.
4.4. As VENDEDORAS se comprometem, ainda, a produzir e fornecer a mercadoria, e / ou a prestar os serviços ora contratados, respeitando integralmente a legislação trabalhista, previdenciária e social, bem como os demais dispositivos legais relacionados à proteção dos direitos humanos, abstendo-se, principalmente, de impor aos seus colaboradores condições ultrajantes ou subumanas de trabalho, de restringir o direito constitucional de ir e vir, ou de ameaçá-los e / ou agredí-los fisicamente por qualquer razão que seja, inclusive, por dívidas de qualquer natureza.
4.5. Em nenhum caso poderá a CONTRATADA empregar ou utilizar a seu serviço, empregados da CONTRATANTE ou de empresas ligadas de qualquer forma ao mesmo grupo empresarial desta.
4.6. Caso seja constatada qualquer uma das ocorrências previstas nos itens 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5, esta será considerada infração grave e facultará à CONTRATANTE a imediata rescisão de pleno direito do Contrato, sem prévio aviso ou qualquer indenização à CONTRATADA.
4.7. A CONTRATADA deverá responder as reclamações trabalhistas movidas por seus empregados ou aqueles de suas subcontratadas contra a CONTRATANTE, para reconhecimento de vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos trabalhistas, arcando com todos os custos e ônus daí decorrentes, pleiteando a exclusão da CONTRATANTE do processo. As obrigações aqui definidas terão como data inicial de responsabilidade aquela em que os reclamantes passaram a prestar serviços à CONTRATADA.
4.8. Em caso de reclamação trabalhista promovida por empregados da CONTRATADA ou de qualquer de suas subcontratadas, a CONTRATANTE, após a publicação da sentença condenatória de 1ª Instância, procederá à retenção do valor referente aos cálculos da liquidação da sentença. No caso da reclamação ser declarada improcedente em 2ª Instância, transitada essa decisão em julgado, ou se, mantida a condenação, após o regular pagamento da execução, por parte da CONTRATADA, o valor líquido será devolvido a essa, descontando-se os custos do processo, quando houver, e corrigido nas mesmas condições do Contrato, tomando-se como base o mês da retenção. O valor líquido será devolvido, nas mesmas condições, no caso da CONTRATANTE ser excluída do feito, por decisão transitada em julgada.
4.8.1. A CONTRATANTE se reserva o direito de proceder a retenção conforme o item 4.8, pelo valor calculado do pedido, nos casos em que permita que se aguarde a decisão de 1ª Instância.
4.8.2. A CONTRATANTE procederá, mensalmente, à retenção da somatória dos valores efetivamente pagos a terceiros, pela condução dos processos judiciais promovidos por empregados da CONTRATADA, ou de qualquer
de suas subcontratadas, em que a CONTRATANTE figure no pólo passivo, bem como as despesas incorridas com o transporte e estadia de prepostos, nos casos de reclamações trabalhistas em que se processem em outro Estado. A retenção far-se-á mediante emissão de Nota de Débito no valor total das despesas, na qual anexar-se-á a relação dos processos existentes, o custo unitário pago a terceiros e, se for o caso, cópia dos comprovantes das despesas de locomoção e estadia de prepostos.
4.9. Ao término da vigência contratual ou na hipótese de rescisão do Contrato, a CONTRATANTE se reserva o direito de proceder à retenção de valores referentes às verbas rescisórias dos empregados da CONTRATADA, nos casos em que não seja efetuado o devido pagamento no prazo legal.
4.10. A CONTRATADA deverá responder pelo ônus financeiro decorrente de eventuais condenações em reclamações trabalhistas promovidas contra a CONTRATANTE por seus próprios empregados ou de suas subcontratadas ou de terceiros vinculados à prestação dos serviços, ainda que não faça parte do pólo passivo, sob pena de caracterização de inadimplemento do Contrato.
4.10.1. O previsto nos itens 4.8 e 4.9 é também aplicável para as hipóteses em que ocorrer demanda, em esfera judicial diversa da trabalhista, contra a CONTRATANTE, por parte de terceiros que se julguem prejudicados por ato ou fato da CONTRATADA, subcontratadas, colaboradores ou outros, em decorrência do fornecimento dos bens e / ou da execução dos serviços contratados.
5. CLÁUSULA QUINTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
5.1. A CONTRATADA deverá cumprir todas as exigências impostas pelas legislações federal, estadual e municipal, com relação à segurança, higiene e medicina do trabalho, particularmente aquelas pertinentes à Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978, onde estão contidas as 29 Normas Regulamentadoras – NR.
5.1.1. A CONTRATADA é responsável pela prática das mesmas, assim como das conseqüências que derivem do seu não cumprimento, tanto no que se refere aos seus empregados como às subcontratadas ou colaboradores que, previamente autorizados, venha a contratar durante a execução do objeto contratual.
5.2. A CONTRATADA deverá fornecer a seus empregados, exigindo e fiscalizando a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletivo (EPC), certificados e aprovados pelo Ministério do Trabalho, observando as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, conforme legislação vigente.
5.3. A CONTRATADA deverá apresentar no início do fornecimento ou da prestação dos serviços, e manter no local onde os serviços serão prestados, os seguintes documentos:
a) Cópia da ficha de registro (RE) do empregado;
b) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), de cada um dos empregados alocados na atividade, com exames periódicos atualizados de acordo com a função exercida;
c) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para o Contrato em questão;
d) Listagem comprobatória da distribuição gratuita aos empregados envolvidos no Contrato, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletivo (EPC).
5.4. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos os acidentes do trabalho / doenças ocupacionais, observando as Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, conforme legislação vigente, relacionadas às pessoas por ela empregadas, direta ou indiretamente para a execução do objeto contratual.
5.5. Em caso de Acidentes Graves ou com Potencial de Gravidade (art. 21 da Lei n.
8.213 / 91) a CONTRATADA deverá preencher a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, bem como, emitir o Relatório de Investigação de Acidentes contendo documentos comprobatório sobre: EPI’s, Treinamentos e a “Ata de Reunião Extraordinária da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)”, devidamente assinado por profissional responsável, pertencente ao SESMT (Serviço de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho) da CONTRATADA ou seu representante legal.
5.6. Cópia das documentações referidas nos itens 5.4 e 5.5 deverão ser enviadas ao SESMT da CONTRATANTE, via carta, com prazo máximo de quatro dias após a sua ocorrência. Caso a CONTRATADA não seja obrigada a manter Serviço de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, ela deverá apresentar esse Relatório assinado pelo Presidente da CIPA que abranja as dependências do prédio em questão. Empresas desobrigadas de manter CIPA apresentarão esse Relatório assinado pelo empregado designado para cumprir as exigências da NR- 05 e pelo responsável pelas dependências do prédio e / ou serviços.
5.7. Em caso de Doença Relacionada ao Trabalho e Doença Profissional, a CONTRATADA deverá preencher / emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, Perfil Profissiográfico ou Relatório Médico, que caracterize a suspeita da Doença Relacionada ao Trabalho e a Doença Profissional, relativo a doença adquirida pelo(a) Empregado(a) e providenciar, caso possua Cópia do Programa Preventivo desenvolvido pela CONTRATADA, para reduzir / prevenir doenças do trabalho / profissional.
5.8. Com relação aos acidentes inerentes às atividades executadas, a CONTRATADA deverá relatar em uma planilha todos os acidentes ocorridos durante o mês, encaminhando uma cópia da planilha a área de Segurança e Medicina do Trabalho da CONTRATANTE, até no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte.
5.9. A CONTRATADA se obriga a manter a CONTRATANTE integralmente indene de qualquer responsabilidade, custos, despesas ou ônus, inclusive procedimentos judiciais, administrativos, notificações, danos a imagem, etc., decorrentes de qualquer violação a esta Cláusula Quinta ou infração a quaisquer deveres relativos a Segurança e Medicina do Trabalho, que venha a ser alegada em função da execução do Contrato.
5.10. A violação, total ou parcial, de qualquer disposição desta Cláusula Quinta, será considerada infração grave e facultará à CONTRATANTE a imediata rescisão de pleno direito do Contrato, sem prévio aviso ou qualquer indenização à CONTRATADA
6. CLÁUSULA SEXTA – RESPONSABILIDADE SOCIAL
6.1. A CONTRATADA se obriga a respeitar a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, a menores de 18 (dezoito) anos, e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme estabelecido na Constituição Federal, art. 7º, inc. XXXIII.
6.1.1. A ocorrência de trabalho nestas condições, será considerada infração grave e facultará à CONTRATANTE a imediata rescisão de pleno direito do Contrato, sem prévio aviso ou qualquer indenização à CONTRATADA.
6.1.2. A CONTRATADA se obriga ainda, a divulgar entre seus fornecedores e subcontratadas, o compromisso assumido, incentivando sua adoção.
6.2. A CONTRATADA se obriga a manter a CONTRATANTE integralmente indene de qualquer responsabilidade, custos, despesas ou ônus, inclusive procedimentos judiciais, administrativos, notificações, danos a imagem, etc., decorrentes de qualquer violação a esta Cláusula Sexta, que venha a ser alegada em função da execução do Contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – PREVIDENCIÁRIAS
7.1. A CONTRATADA deverá cumprir todas as determinações da Previdência Social, comprovando a quitação das obrigações relativas a Lei 8.212 / 91, as Ordens de Serviços expedidos pelo INSS e alterações posteriores, bem como as demais regras
legais que regem a matéria, especialmente no que se refere à apresentação da documentação e certidões necessárias exigíveis.
7.2. Como condição de pagamento e sob pena de retenção dos valores devidos, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, mensalmente, junto com a fatura de serviços executados, folha de pagamento relacionando todos os envolvidos na prestação de serviços e cópias autenticadas dos seguintes documentos quitados: Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) e Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS).
7.2.1. Toda a documentação previdenciária deverá ser referente ao mês anterior à prestação dos serviços executados pelos funcionários da CONTRATADA, conforme o objeto do Contrato, para fins e termos da Lei 9.032 / 95.
7.2.2. A não apresentação dos documentos citados no item 7.2, junto com a fatura dos serviços, implicará na devolução da mesma pela CONTRATANTE à CONTRATADA, com a prorrogação do vencimento até a data da efetiva entrega da documentação, sem custo adicional, do pagamento da fatura.
7.2.3. A CONTRATADA desobriga-se de apresentar as cópias das guias previdenciárias (GFIP e GRPS) caso haja retenção dos 11% (onze porcento) referente a INSS na fatura de prestação de serviços.
7.3. De acordo com a legislação vigente (Lei n. 8.212 / 91, com as alterações posteriores, Decreto n. 3.048 / 99 e Instrução Normativa INSS n. 100 / 2003), a CONTRATANTE efetuará a retenção de 11% (onze por cento) do valor da fatura, e recolherá o valor retido aos cofres do INSS, nos pagamentos à CONTRATADA referentes à contratação de serviços executados mediante:
a) Cessão de mão-de-obra;
b) Empreitada de mão-de-obra;
c) Empreitada de mão-de-obra na construção civil com utilização exclusiva de mão-de-obra, ou cujo fornecimento de material aplicado na obra não constitua parcela preponderante na composição dos custos do Contrato – também chamada de empreitada parcial;
d) Contratos de Construção Civil realizados por empreitada total (ou global), quando celebrado exclusivamente com Empresa Construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.
7.4. Considerando que o valor retido conforme item 7.3 deverá ser recolhido até o dia 02 (dois) do mês subseqüente ao da data de emissão do respectivo documento, as
notas fiscais, faturas ou recibos, conforme o caso, devem ser emitidos e entregues a Contas a Pagar até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para viabilizar à CONTRATANTE o cumprimento do prazo de recolhimento fixado.
7.5. Quando da emissão e entrega do respectivo documento, a CONTRATADA está sujeita às seguintes obrigações:
7.5.1. Destacar, quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, o valor da retenção, sob o título “Retenção para a Previdência Social”, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços ou fatura.
7.5.2. Descrever com clareza o tipo de serviço prestado, não utilizando abreviações, siglas ou nomes em língua estrangeira.
7.5.3. Nos casos de dispensa de retenção ou redução de base de cálculo da retenção, descrever no corpo da nota fiscal a fundamentação legal (artigos, incisos, alíneas da IN INSS / DC n. 100 / 03), além de anexar os documentos que se fizerem necessários, conforme exige a referida Instrução.
7.5.4. Quando a CONTRATADA executar Obra ou Serviços de Construção Civil, quando da emissão da nota fiscal de serviços, além de destacar a retenção:
a) deverá fazer a vinculação à obra, consignando na nota fiscal, na fatura ou no recibo: o número da matrícula CEI (CEI n. ...), ou se não estiver obrigada a ter a matrícula no CEI escrever no corpo da nota: dispensada de matrícula CEI;
b) o endereço da obra na qual eles foram prestados.
7.6. Caso a CONTRATADA possua decisão judicial para não sofrer retenção, o fato deverá ser descrito no corpo da nota da seguinte forma:
7.6.1. “Retenção para a Previdência Social suspensa” nos termos da Decisão Judicial proferida em / / (dia / mês / ano) no Processo n. da
Vara n. da Cidade de - , em que são partes:
e .
7.6.2. Caso a empresa possua decisão judicial para não-retenção dos serviços prestados, inclusive para os serviços de empreitada parcial na construção civil, além de descrever esse fato na nota fiscal nos termos do item 7.6.1 acima, deverá enviar anexados à nota fiscal original os seguintes documentos:
a) a decisão judicial que suspendeu a retenção, caso tal decisão tenha sido proferida há menos de 30 (trinta) dias;
b) a certidão de objeto e pé do processo, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, se a decisão judicial tiver sido proferida há mais de 30 (trinta) dias;
c) se a decisão judicial tiver sido obtida através de Associações de empresas, além de observar o citado acima, enviar a comprovação da filiação da CONTRATADA à referida Associação – através de cópia do boleto de pagamento do mês anterior ou de declaração da Associação emitida nos últimos 30 (trinta) dias.
7.6.3. Nos casos de decisão judicial para não-retenção na construção civil, casos de empreitada total, além de descrever esse fato na nota fiscal, nos termos do item 7.6.1, anexar a cada nota fiscal:
a) a decisão judicial que suspendeu a retenção, caso tal decisão tenha sido proferida há menos de 30 (trinta) dias;
b) a certidão de objeto e pé do processo, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, se a decisão judicial tiver sido proferida há mais de 30 (trinta) dias;
c) se a decisão judicial tiver sido obtida através de Associações de empresas, além de observar o citado acima, enviar a comprovação da filiação da CONTRATADA à referida Associação – através de cópia do boleto de pagamento do mês anterior ou de declaração da Associação emitida nos últimos 30 (trinta) dias;
d) cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida para o tomador da obra;
e) cópia da folha de pagamento específica para a obra;
f) cópia do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra utilizada pela CONTRATADA;
g) cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;
h) cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra e cópia dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção;
i) cópia da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador da obra;
j) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições de Trabalho (LTCAT);
k) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil;
l) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional;
m) Comprovação da escrituração contábil regular para o período de duração da obra, se os recolhimentos apresentados foram inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de construção civil, previstas nos arts. 618 e 619 da IN INSS / DC n. 100 / 2003. Apresentar cópia do balanço extraído do livro Diário, devidamente formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no parágrafo único do art. 486 da referida instrução, e, para o exercício em curso, por meio de declaração, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.
7.7. Os pagamentos que dependam do exame da documentação conforme itens 7.6.2 e 7.6.3, serão efetuados mediante o desconto de 16% (dezesseis por cento) a título de caução, enquanto os documentos respectivos são encaminhados para análise da área competente.
7.7.1. O prazo de análise será de 60 (sessenta) dias.
7.7.2. Após a análise da documentação e caso esteja incompleta ou em desconformidade com a legislação, o desconto de 16% (dezesseis por cento) será mantido pelo prazo de 10 (dez) anos, a fim de que a CONTRATANTE esteja resguardada financeiramente de qualquer autuação fiscal, em virtude de sua condição de responsável perante o INSS.
7.8. As notas fiscais, faturas ou recibos cujo pagamento esteja sujeito à retenção do INSS, nos termos do item 7.3, que não contenham quaisquer das indicações mencionadas nos itens 7.5 e 7.6, serão pagas com desconto de 16% (dezesseis por cento) (caução, conforme item 7.7), até que as Partes (CONTRATANTE e CONTRATADA) cheguem à conclusão quanto à interpretação da legislação aplicável.
7.9. Qualquer alteração que venha a ser introduzida na legislação previdenciária, pertinente à retenção na fonte e à responsabilidad e solidária, será automaticamente incorporada ao presente Contrato mediante simples comunicado da CONTRATANTE à CONTRATADA.
8. CLÁUSULA OITAVA – PREÇO E DOCUMENTOS DE COBRANÇA
8.1. No preço estabelecido na Proposta de Contratação já estarão incluídos, conforme legislação vigente, todos os impostos, taxas e emolumentos incidentes no objeto do contrato, quer sejam federais, estaduais ou municipais, bem como todos os encargos trabalhistas e previdenciários, relacionados com o objeto contratado.
8.2. O preço estabelecido na Proposta de Contratação não sofrerá qualquer majoração por motivo de eventual alteração tributária ou dos encargos sociais vigentes na época da celebração do Contrato, bem como derrogação ou renovação dos benefícios e incentivos de natureza tributária e financeira que vierem a ocorrer durante o fornecimento de bens e / ou a prestação de serviços ora contratados.
8.3. Os pagamentos previstos no Contrato serão efetuados através de crédito em conta bancária em nome da CONTRATADA.
8.4. A CONTRATADA deverá indicar a conta bancária a que se na qual serão efetuados os pagamentos com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data de vencimento do primeiro pagamento a ser realizado.
8.4.1. Se a CONTRATADA não indicar à CONTRATANTE os dados da conta bancária para a realização dos pagamentos, no prazo fixado no item 8.4, o vencimento do primeiro pagamento devido será proporcionalmente prorrogado pelo mesmo número de dias que a CONTRATADA atrasar a indicação dos dados da conta.
8.5. A CONTRATANTE efetuará o pagamento de 100% (cem por cento) do valor total e cada nota fiscal, fatura, conforme o vencimento estabelecido na “Proposta de Contratação”, após a constatação do adimplemento da obrigações, e da entrega, pela CONTRATADA, dos respectivos documentos fiscais de cobrança.
8.5.1. Nos documentos fiscais de cobrança deverão constar, no mínimo, as informações descritas a seguir, sob pena de não serem aceitos para pagamento:
a) número do contrato;
b) nome dos gestores responsáveis pelo Contrato;
c) classificação contábil (conta, centro de custo, objeto de custo).
8.5.2. As faturas serão apresentadas pela CONTRATADA, ao Gestor do Contrato designado pela CONTRATANTE, dentro dos primeiros 05 (cinco) dias após a data de autorização do faturamento dos serviços, e a CONTRATANTE, se estiver de acordo, tramitará no prazo de 05 (cinco) dias. Se em desacordo, a nota fiscal fatura será devolvida à CONTRATADA, para que esta efetue as correções pertinentes, não sendo a CONTRATANTE obrigada ao pagamento de nenhuma quantia a título de correção, atualização ou juros. Na fatura constará a data que, em nenhum caso, poderá ser anterior àquela correspondente ao real cumprimento da obrigação contratada.
9. CLÁUSULA NONA – REAJUSTE
9.1. Quando aplicável, os preços contratados somente poderão ser reajustados por índices setoriais, desde que sua periodicidade seja anual, contada a partir da data base constante do Contrato.
9.2. O reajuste é aplicável a pagamentos de valores referentes a eventos físicos realizados a partir do primeiro dia imediatamente subseqüente ao término do 12º (décimo-segundo), 24º (vigésimo-quarto), 36º (trigésimo-sexto) mês, e assim sucessivamente, contados da data base, permanecendo irreajustável para cada período de 12 (doze) meses.
9.3. A fórmula de reajustes e índices setoriais a serem aplicados constarão do Contrato a partir das especificações trazidas na Proposta de Contratação.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – ENCARGOS FINANCEIROS
10.1. Na eventualidade de ocorrerem atrasos nos pagamentos relativos a eventos contratuais, os encargos financeiros serão calculados conforme definido a seguir:
a) Para atrasos de até 30 (trinta) dias, aos valores devidos serão acrescidos juros de mora de 0,5% (meio por cento) a.m. “pro-rata-tempore”, desde o dia da vencimento até a data de sua liquidação;
b) Para atrasos superiores a 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, aos valores devidos serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) a.m. “pro-rata- tempore”, desde o dia da vencimento até a data de sua liquidação;
c) Para atrasos superiores a 60 (sessenta) dias, aos valores devidos serão acrescidos a título de indenização, juros e encargos “pro-rata-tempore”, desde o dia da vencimento até a data de sua liquidação. Neste caso taxa a ser aplicada será a ANBID.
10.2. A cobrança dessa compensação financeira deverá ser efetivada pela entrega da respectiva documentação, em no máximo 15 (quinze) dias, contados da data do pagamento do valor principal. As cobranças efetuadas fora desse prazo não serão atualizadas monetariamente no que exceder aos 15 (quinze) dias. A CONTRATANTE efetuará o pagamento dessa compensação financeira 30 (trinta) dias após a entrega dos documentos de cobrança.
11. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – INSPEÇÃO E ENTREGA
11.1. A CONTRATANTE fiscalizará e inspecionará os fornecimentos e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-las, no todo ou em parte, quando estes não obedecerem ou não atenderem ao especificado.
11.2. A critério da CONTRATANTE, a aceitação poderá ocorrer por amostragem, atendidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
11.3. A fiscalização por parte da CONTRATANTE não desobriga a CONTRATADA de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos fornecimentos contratados.
11.4. Os custos pertinentes aos ensaios e testes correrão por conta da CONTRATADA, arcando a CONTRATANTE somente com as despesas de estadia e deslocamento de seu pessoal.
11.5. Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas e custos decorrentes da não aceitação de qualquer fornecimento, no todo ou em parte, inclusive no que concerne aos custos advindos dos profissionais da CONTRATANTE.
11.6. A não aceitação de algum fornecimento, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância da CONTRATANTE nesse sentido.
11.7. Recusados os materiais, em virtude dos testes de inspeção realizados, a CONTRATANTE emitirá termo de não aceitação, comunicando à CONTRATADA, que deverá corrigir as irregularidades relacionadas no referido termo, respeitando os mesmos prazos e procedimentos previstos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – CONTROLE DE QUALIDADE
12.1. A CONTRATADA deverá promover todos os esforços para assegurar a qualidade dos fornecimentos contratados, mediante a adoção de planos de ação, para prevenir e corrigir possíveis não-conformidades, incluindo supervisão e provas oportunas da verificação da qualidade dos produtos, pela própria CONTRATADA, assim como controles da qualidade, provas, testes, etc., que,
oportunamente, a CONTRATANTE poderá efetuar, independentemente da fiscalização.
12.2. A fiscalização e controle da qualidade serão realizados por um representante designado pela CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA, para tanto, permitir o acesso ao controle de materiais, produtos e equipamentos utilizados no fornecimento, possibilitan do o controle e a apreciação da qualidade dos mesmos.
12.3. A CONTRATADA também deverá dispor de sistema de fiscalização ou supervisão para garantir o nível de qualidade do fornecimento de bens e na execução dos serviços exigidos pela CONTRATANTE.
12.4. A CONTRATANTE poderá efetuar avaliações de desempenho periódicas, para determinar o grau da qualidade assegurada, verificando o cumprimento de normas e procedimentos em vigor, das quais a CONTRATADA terá pleno conhecimento.
12.4.1. Quando da assinatura do Contrato, a CONTRATADA deverá indicar formalmente pessoa(s) que possua(m) competência para responder pela empresa, para tomar ciência e assinar planilha de avaliação, bem como tomar providência quanto à correção de falhas na execução do Contrato.
12.4.1.1. Caso a CONTRATADA não faça a indicação exigida nesta Cláusula ou, havendo indicação, a pessoa não compareça no local determinado pelo Gestor do Contrato, a fim de tomar ciência e assinar a planilha de avaliação, esta será tida como de inteiro conhecimento e responsabilidade da CONTRATADA.
12.5. A constatação de falhas e / ou deficiências nos fornecimentos de bens e execução de serviços, ensejará advertência à CONTRATADA e, persistindo tais falhas e / ou deficiências, será aplicada à CONTRATADA a multa correspondente, prevista neste instrumento.
12.6. Sempre que forem observadas falhas e / ou deficiências nos fornecimentos de bens e execução de serviços, a CONTRATADA deverá repará-las no prazo determinado pela CONTRATANTE, comunicando, por escrito, a reparação das mesmas e a regularização dos serviços, a fim de permitir a constatação efetiva de tais fatos e, por conseqüência, ser interrompida a multa aplicada.
12.7. Em decorrência dos resultados das avaliações de desempenho e do grau de penalizações que forem aplicadas à CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá decidir pela rescisão contratual e / ou por restrições a futuras contratações com a CONTRATADA.
13. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – PENALIDADES
13.1. A CONTRATANTE aplicará à CONTRATADA a multa diária de 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor do faturamento correspondente ao mês da ocorrência ou do valor total da Proposta de Contratação, para cada inadimplemento contratual. A multa aqui mencionada se limitará a 20% (vinte por cento) do faturamento do mês da ocorrência ou do valor total da Proposta de Contratação, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que a CONTRATANTE venha a sofrer, em virtude do inadimplemento.
13.1.1. Além das penalizações desta Cláusula, a CONTRATANTE também estará sujeita à aplicação de penalidades específicas, quando previstas.
13.1.1.1. Não se aplicará mais de uma sanção para o mesmo fato que deu origem ao inadimplemento contratual, no mesmo mês.
13.1.2. As penalidades aplicadas não são excludentes entre si, mas sim cumulativas.
13.2. A CONTRATANTE notificará a CONTRATADA a respeito das multas que lhe forem aplicadas, a fim de que esta possa contestá-las, sempre por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação referida, apresentando provas necessárias e suficientes para embasar suas alegações. A notificação enviada pela CONTRATANTE deverá conter, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Número e item do Contrato;
b) Motivo da penalização;
c) Valor da penalização e demonstrativo do seu cálculo.
13.3. Recebidas as alegações escritas da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá manifestar-se a seu respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
13.3.1. Se a CONTRATANTE não se manifestar dentro do prazo mencionado na Cláusula 13.3 ou, dentro deste prazo, manifestar sua aceitação quanto às alegações da CONTRATADA, concluindo pela não aplicação da penalidade, devolverá o valor correspondente à multa, caso esta já tenha sido paga ou retida.
13.4. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurada à CONTRATANTE o direito de optar pela dedução do valor correspondente de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
14. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – CONFIDENCIALIDADE
14.1. Os dados, as informações e os documentos das Partes, especialmente os relativos aos aspectos societários, econômico-financeiros, judiciais, tecnológicos, administrativos, tais como: produtos, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação e quaisquer outros repassados de uma Parte à outra, seja por que meio for, por força do Contrato, constituem informação privilegiada e, como tal, têm caráter de estrita confidencialidade, podendo ser utilizados pela Partes exclusivamente na execução do Contrato.
14.2. É expressamente vedado às Partes utilizar-se de informações e / ou confidenciais de qualquer natureza, para fins diversos daqueles diretamente ligados à execução deste Contrato, bem como repassá-los a terceiros, tanto pessoas físicas não envolvidas na execução deste Contrato, quanto pessoas jurídicas, inclusive subcontratadas não autorizadas prévia, expressa e formalmente pela CONTRATANTE.
14.3. As obrigações abrangem todas as pessoas de qualquer modo vinculadas às Partes, sejam dirigentes, administradores, prepostos, empregados, contratados ou quaisquer outras, as quais, em decorrência deste Contrato, tenham acesso aos dados, informações e documentos citados nesta Cláusula.
14.4. A infração dos itens 14.1 e 14.2, sujeita a Parte infratora a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
14.5. A Parte Receptora deverá pedir autorização escrita da Parte Reveladora para revelar Informações Confidenciais a terceiros, agentes ou consultores, devendo firmar com os mesmos, acordos de confidencialidade capazes de assegurar o cumprimento desta Cláusula.
14.6. No caso de fornecimento de Informações Confidenciais para o cumprimento de determinação judicial ou administrativa, hipótese em que o fornecimento deverá ser previamente comunicado por uma Parte à outra.
14.7. Cada uma das Partes deverá devolver à outra Parte quaisquer Informações Confidenciais, sempre que solicitadas, ou quando não mais for necessária a manutenção do documento, comprometendo-se a não reter quaisquer reproduções (incluindo reproduções magnéticas), cópias ou segundas vias.
15. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – LICENÇA DE USO DE SOFTWARE
15.1. Esta Cláusula se aplica nos casos em que o objeto contratual envolver licença de uso de sotware.
15.1. A CONTRATADA concede à CONTRATANTE a licença de uso não exclusiva, intransferível e irrevogável, pelo período de 99 (noventa e nove) anos, para os programas de computador fornecidos em razão do objeto deste Contrato, em caráter estritamente confidencial.
15.2. As Partes concordam que as referidas licenças compreenderão os códigos- objeto dos programas de computador licenciados e também a documentação de suporte pertinente. Essas licenças serão concedidas com o propósito único e exclusivo de permitir que a CONTRATANTE execute os serviços que entenda necessários, diretamente ou através de terceiros fornecedores, desde que não se infrinjam os direitos da CONTRATADA.
15.3. A CONTRATADA autoriza expressamente que terceiros fornecedores da CONTRATANTE possam utilizar os programas de computador licenciados, respeitados os limites desta licença e em conformidade com a legislação pertinente aplicável.
15.4. Os direitos e licenças concedidos à CONTRATANTE com respeito a quaisquer modificações de programa de computador, em razão da utilização dos programas de computador licenciados, permanecerão válidos enquanto tais modificações permaneçam integradas de modo indissociável.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
16.1. As Partes retêm individualmente seus respectivos direitos de propriedade intelectual e industrial das obras criadas, desenvolvidas ou modificadas durante a vigência deste Contrato.
16.2. Nenhum direito de propriedade intelectual e industrial atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma Parte, será outorgado à outra Parte, com exceção de eventuais licenças de uso ou de sistemas conjuntamente desenvolvidos pelas Partes para a regular execução do presente Contrato.
16.2.1. Cada Parte será responsável, sem nenhum custo adicional à outra Parte, pela obtenção das licenças relativas à propriedade intelectual e / ou industrial de terceiros usadas para o cumprimento de suas respectivas obrigações neste Contrato.
16.3. Salvo nas hipóteses previstas neste Contrato, nenhuma Parte pode publicar ou usar logotipo, marcas e patentes registrados pela outra Parte.
00.0.0.Xx marcas registradas por qualquer das Partes para identificar seus produtos e serviços, bem como o(s) logotipo(s) registrados pelas Partes são de propriedade de cada uma delas.
16.3.2.A outra Parte, seus empregados ou entidades terceirizadas não terão quaisquer direitos, relativamente a essas marcas ou logotipos, exceto na medida expressamente estabelecida no presente Contrato e conforme especificado por escrito.
16.4. Nenhuma Parte poderá produzir, publicar ou distribuir folheto de divulgação ou qualquer outra publicação relativa à outra Parte ou suas coligadas ou relativa à parte comercial deste Contrato, sem autorização prévia, por escrito, da outra Parte, ressalvados material interno das Partes, bem como participação em reportagens, seminários, e outros eventos afins.
16.5. As Partes não poderão se utilizar do logotipo da outra parte para qualquer finalidade, comunicação ou notificação, salvo se expressamente autorizado por escrito, pela outra partes, através de representante legal com poderes específicos para tal finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - MEIO-AMBIENTE
17.1. A CONTRATADA deverá, durante a execução do objeto contratual, respeitar a legislação ambiental vigente, observando todas as normas existentes e se empenhar em desenvolver métodos de atuação que não perturbem o meio ambiente, responsabilizando-se por obter previamente as devidas autorizações das autoridades competentes.
17.2. A CONTRATADA, quando for o caso, deve remover, logo após o término do Contrato, toda embalagem, entulho, madeira, sobra de material, etc., transportando-os para fora das áreas da CONTRATANTE, mantendo as dependências desta em perfeita condição de conservação e limpeza, respondendo, ainda, por possíveis despesas e respeitando as exigências da Sercretaria de Estado e do Meio Ambiente, da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico e de outros órgãos governamentais afins, sob pena de violação do Contrato e a incidência de multa.
17.3. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE, por escrito, sempre que a preparação, execução ou término do objeto contratado envolva possível ofensa ao meio ambiente, inclusive descrevendo os procedimentos escolhidos e fundamentando riscos, responsabilizando-se pelos danos ao meio ambiente decorrente da execução do objeto contratado.
17.4. As VENDEDORAS declaram que se responsabilizam pelo cumprimento de todas as leis, regulamentos e atos normativos pertinentes à proteção ambiental, sanitária e de biossegurança, mantendo, inclusive, as áreas destinadas à Reserva Legal e de
Preservação Permanente e as licenças necessárias para o pleno desenvolvimento de suas atividades, bem como se obriga a adotar todas as medidas cabíveis para produzir a mercadoria ora vendida sem qualquer agressão, perigo ou risco ao meio ambiente, assumindo expressamente todos os ônus ou sanções que decorram de eventuais infrações dessa natureza.
17.5. A CONTRATADA se obriga a manter a CONTRATANTE integralmente indene de qualquer responsabilidade, custos, despesas ou ônus, inclusive procedimentos judiciais, administrativos, notificações, danos a imagem, etc., decorrentes de qualquer violação a esta Cláusula Sétima ou infração a quaisquer deveres relativos ao meio ambiente, que venha a ser alegada em função da execução do Contrato.
17.6. A violação, total ou parcial, de qualquer disposição desta Cláusula Sétima, será considerada infração grave e facultará à CONTRATANTE a imediata rescisão de pleno direito do Contrato, sem prévio aviso ou qualquer indenização à CONTRATADA.
18. CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – EXTINÇÃO DO CONTRATO
18.1. O Contrato poderá ser extinto pelos seguintes motivos:
18.1.1. Quando forem descumpridos os dispositivos do Contrato e, em especial, as Cláusulas deste documento de Condições Gerais de Contratação (CGC), salvo se sanado o inadimplemento em até 05 (cinco) dias, contados da notificação escrita enviada à Parte inadimplemente.
18.1.2. Por apropriação indevida ou deterioração intencional de bens por parte dos empregados de ambas as Partes, ou empregados de empresas subcontratadas, bem como adulteração de qualquer documento, sem prejuízo de que se apurem eventuais perdas e danos.
18.1.3. Por uso indevido do nome, marca, patente ou qualquer outra forma de propriedade intelectual da outra Parte ou de terceiros.
18.1.4. Qualquer uma das ocorrências previstas nos itens 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 6.1 (TRABALHISTAS e RESPONSABILIDADE SOCIAL), sem que caiba qualquer indenização à CONTRATADA.
18.1.5. Quando requerida a concordata ou a falência de uma das Partes, desde que impactem na execução do objeto contratual.
18.1.6. Quando o percentual acumulado de penalidades aplicadas atingir 10% (dez por cento) do valor total do Contrato.
18.1.7. Quando o percentual acumulado de penalidades aplicadas atingir 20% (vinte por cento) do valor total dos serviços faturados, em qualquer momento durante a execução do Contrato.
18.1.8. Quando a CONTRATADA, por sua responsabilidade, não iniciar a execução dos serviços na data estabelecida no Contrato.
18.1.9. Quando a CONTRATADA abandonar a execução dos serviços, sem justificativa prévia aceita pela CONTRATANTE.
18.1.10.Por motivo de força maior que impeça a execução de todos ou de algum serviço contratado, de forma definitiva, ou por tempo superior a 03 (três) meses.
18.1.11. Quando os resultados das avaliações não atingirem parâmetros mínimos para assegurar a qualidade dos fornecimentos, inclusive conforme detalhado na Proposta de Contratação.
18.1.12. Por razão da ocorrência prevista no item 19.6 ( DISPOSIÇÕES GERAIS), sem prejuízo da aplicação da multa pela infração contratual.
18.2. As penalidades que impliquem rescisão, mencionadas nos itens 18.1.6 e 18.1.7, não são cumulativas, para efeito de cálculo e aplicação, devendo, para tanto, ser consideradas alternativamente.
18.3. A resolução do Contrato por inadimplemento ensejará aplicação de multa compensatória equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o saldo contratual, à época da rescisão.
18.3.1. A CONTRATANTE poderá reter o valor correspondente à multa prevista no item 18.3, de qualquer pagamento pendente devido à CONTRATADA. A CONTRATADA concorda, aceita e expressamente autoriza a CONTRATANTE a proceder compensação prevista neste item 18.3.1 inclusive contra valores porventura existentes em quaisquer outros Contratos firmados entre as Partes.
18.4. Extinto o Contrato em razão da rescisão, a CONTRATANTE poderá, a fim de evitar solução do continuidade dos fornecimentos contratados, sempre que for o caso, contratá-los livremente ou ainda adotar outras medidas e atitudes urgentes, a fim de evitar maiores danos aos serviços ou a terceiros.
18.5. Ocorrendo a rescisão contratual, a liberação do pagamento final ficará condicionada à apresentação de cópia autenticada dos recibos de pagamento e indenização de todos os funcionários da CONTRATADA, dando total quitação de débitos trabalhistas, no que concerne ao respectivo Contrato.
18.5.1. A não apresentação dos documentos, conforme item 18.5, implicará na retenção das importâncias devidas, calculadas por aferição indireta, conforme Ordens de Serviços 165 / 97 e 176 / 97 do INSS, conforme o caso, até a efetiva entrega dos mesmos. A CONTRATANTE não pagará quaisquer acréscimos moratórios pelo período da retenção.
19. CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
19.3. A partir da assinatura do Contrato, qualquer alteração das condições contratuais estipuladas, especialmente aquelas que afetem o objeto contratual, preços e condições financeiras, deverá obrigatoriamente ser efetuada através de aditamento contratual.
19.4. O não exercício pelas Partes de direitos garantidos pela Lei ou pelo Contrato, com os respectivos documentos aplicáveis, não significará renúncia ou novação, podendo as Partes exercê-los a qualquer momento.
19.5. Todas as notificações de uma Parte a outra deverão ser enviadas de forma que se assegure o seu recebimento efetivo pela outra. Ficam estabelecidos como domicílios das Partes, para todos os efeitos, aqueles fixados na Contrato, declarados na Proposta de Contratação, e, qualquer troca de domicílio deverá ser imediatamente comunicada de uma a outra Parte.
19.6. É expressamente vedada a cessão ou transferência de créditos a terceiros, portanto, todo e qualquer pagamento será efetuado diretamente à CONTRATADA, eximindo-se a CONTRATANTE de todo e qualquer pagamento ou obrigações a terceiros, por títulos colocados em cobrança, descontos, caução ou outra modalidade de circulação ou garantia, inclusive quanto a direitos emergentes desta, ficando estabelecido que, em hipótese alguma, aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos, incontinenti, à pessoa física ou jurídica que os houver apresentado.
19.6.1. A inobservância desta Cláusula caracterizará infração grave ao Contrato, sujeitando-se a CONTRATADA à multa de 10% (dez por cento) do valor do título negociado, sem prejuízo de poder à CONTRATANTE, simultaneamente ou não, considerar rescindido, de pleno direito o Contrato.
19.7. Se a CONTRATADA der causa a qualquer demanda ou demandar, ela própria, por dívida já paga, no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigada a pagar à CONTRATANTE, no primeiro caso, o dobro do que venha a ser cobrado e, no segundo, o equivalente do que for exigido, nos termos do art. 940 do Código Civil.
19.8. A CONTRATADA deverá conduzir as atividades objeto deste contrato em conformidade com todas as leis, regras e regulamentações vigentes e que vierem a vigorar, incluindo, sem limitações, a política da CONTRATANTE para a prática de atos de corrupção, no Brasil ou no exterior, a qual: (i) proíbe que se ofereça ou efetue pagamento a funcionários públicos para obter ou manter transações ou negócios ou assegurar vantagens indevidas; e (ii) exige que todas as transações da CONTRATADA e / ou de suas subcontratadas sejam refletidas com precisão e veracidade nos livros e registros competentes.
19.9. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, as Partes agirão como contratantes independentes. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
19.9.1. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
19.10. As Partes declaram e reconhecem que são empresas totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de uma Parte e a outra Parte.
19.11. Cada Parte declara que na ocorrência de eventuais negociações com terceiros, que versem direta ou indiretamente sobre qualquer previsão deste Contrato, será expressamente indicado que cada uma das Partes estará agindo como uma contratante independente da outra.
19.12. As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para, direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito.
19.13. A contratação do fornecimento de bens e / ou da prestação de serviços é realizada em caráter não exclusivo, podendo a CONTRATANTE tomar as atividades aqui contempladas de quaisquer outros terceiros, total ou parcialmente, sem que se configure, em hipótese alguma, infração a este Contrato e seus Anexos.
19.14. O Contrato, constituído por esta CGC e pela Proposta de Contratação, representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
19.15. Nenhuma disposição deste Contrato deve ser interpretada de forma a objetivar, direta ou indiretamente, a concessão de qualquer direito, recurso ou reclamação, sob qualquer pretexto, a terceiros.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS
20.1. As Partes se obrigam a envidar seus maiores esforços no sentido de evitar e dirimir amigavelmente toda e qualquer divergência oriunda do Contrato.
20.2. Ressalvadas as disposições específicas constantes no Contrato, todo o qualquer conflito ou divergência que venha a surgir entre as Partes deverá ser submetido primeiramente aos Gestores das Partes, os quais tentarão resolver a pendência dentro de 05 (cinco) dias.
20.2.1. Não havendo solução nos termos do item 20.2, os Gestores deverão submeter a questão aos seus respectivos superiores hierárquicos, os quais terão um prazo de 10 (dez) dias para a tentativa de composição.
20.3. Não havendo composição amigável, nos termos e nos prazos estabelecidos nos itens 20.2 e 20.2.1, as Partes se obrigam a informar uma à outra, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sobre sua intenção e iniciativa de proceder ao questionamento judicial da pendência.
20.4. As Partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxx – SC, como o competente para a resolução de quaisquer conflitos de interesses que possam surgir em decorrência do Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Xxxxxx, 14 de dezembro de 2005