ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002233/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/08/2021 MR042391/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.105351/2021-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/08/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002233/2021
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SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A , CNPJ n. 61.186.888/0147-39, neste ato
representado(a) por seu e por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO, CNPJ n. 78.123.999/0001-53,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, plano da CNTC, com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2021, fica garantido o salário normativo no valor de R$ 1.569,05 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) mensais.
Parágrafo primeiro: A partir de 1º de agosto de 2021, o salário normativo de ingresso na empresa, passa a ser no valor de R$ 1.234,15 (mil duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), o qual será praticado para os empregados admitidos, apenas durante a vigência do contrato de experiência de 90 dias.
Parágrafo segundo: Findo o período de experiência de 90 dias, o salário normativo passa a ser no valor de
R$ 1.569,05 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), sendo este pago a partir da primeira folha de pagamento subsequente ao término do contrato de experiência de 90 dias.
Parágrafo terceiro: Para os aprendizes, por tratar-se de um contrato de trabalho especial, será garantido o salário mínimo regional hora, não se aplicando o piso acima estabelecido.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2021, todos os trabalhadores da categoria profissional terão os seus salários reajustados no percentual de 9,22%, referente ao INPC do período de julho/2020 a junho/2021.
Parágrafo único: A cláusula aqui estabelecida atende ao efetivo de empregados da empresa na Unidade de Francisco Beltrão/PR, com exceção dos cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
A empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizados pelo empregado, a título de fornecimento de lanches, refeições, seguro de vida, mensalidade de associação de funcionários, convênios e planos de assistência médica e odontológica.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 1º de agosto de 2021, a empresa pagará aos seus empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, na constância do vínculo empregatício, uma gratificação por tempo de serviço, no valor de R$ 35,84 (trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), por ano trabalhado, mensalmente, em destaque na folha de pagamento.
Parágrafo primeiro: Tal gratificação por Tempo de Serviço será paga aos empregados que contém mais de três anos de serviço na EMPRESA, e até completarem trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo segundo: Para os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho e admitidos a partir de 1º de outubro de 2019, não se aplicará a presente cláusula.
Parágrafo terceiro: O adicional por tempo de serviço previsto nesta cláusula, deixa de existir a partir de 1º de agosto de 2021, sendo substituído pelo previsto na cláusula oitava deste instrumento normativo.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Será concedido, uma única vez, prêmio no valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salários para os empregados que completarem ou vierem a completar 20 (vinte) anos de serviço na mesma EMPRESA, consecutivos ou não.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL
O valor da verba "Vantagem Pessoal" recebida pelo EMPREGADO, será reajustado sempre e apenas quando houver reajuste geral de salários por força de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, na mesma ocasião e percentual destes reajustes salariais.
Parágrafo único: A verba "Vantagem Pessoal" integrará a base de cálculo do 13º salário, férias, horas extras, FGTS, adicionais salariais legais e verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - VALE BRINQUEDO
As EMPREGADORAS concederão no mês de outubro 2021, um Vale Brinquedo conforme política interna para cada filho do empregado(a), com até 12 anos, 11 meses e 29 dias, com exceção dos cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO AO APOSENTADO
A EMPRESA concederá ao empregado aposentado quando da extinção do seu vínculo empregatício, independente do motivo, o valor correspondente a 1 (um) salário nominal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)
A empresa manterá o PPR Programa de Participação nos Resultados para 2021, cujas regras serão definidas em acordo específico.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá mensalmente, a partir de agosto/2021, vale alimentação no valor de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais).
A partir do crédito do benefício referente ao mês de agosto/21, a empresa está autorizada a descontar na folha de pagamento, co-participação pelo colaborador no importe de 10% do valor total do Vale Alimentação recebido.
Esse benefício será concedido somente aos empregados com contrato de trabalho vigente nas respectivas datas de concessão.
Para atender essa exigência poderá ser adotado o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
Será assegurado aos empregados a partir de 1º de agosto de 2021 uma refeição diária ou o fornecimento de ticket refeição no valor de R$ 23,59 (vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), constituída de almoço, jantar ou ceia, dependendo do turno em que se verifique a prestação de serviço.
O valor de co-participação atualmente praticado em 20%, será reduzido para 10% a partir de 01 de setembro de 2021, passando a ser opcional ao colaborador que os créditos do VR – Vale Refeição possam ser creditados junto ao cartão do VA – Vale Alimentação, desde que solicitado formalmente à área de Recursos Humanos da empresa.
O benefício que ora se concede, não é considerado como salário “in natura” e não integra a remuneração dos empregados, para qualquer efeito, uma vez que concedido de conformidade com a Lei 6321/76 e Decreto n.º 78.676/76.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL ESCOLAR
A EMPRESA entregará a cada um de seus empregados e aos seus filhos, exclusivamente mediante a comprovação de matrícula, boletim escolar com aprovação para o próximo ano, comprovante de pagamento de matrícula ou mensalidade em curso do primeiro ou segundo graus, em fevereiro/2022, o kit de material escolar será em valor correspondente a R$ 193,05 (cento e noventa e três reais e cinco centavos)
a.- Kit “A” (1º. ao 5º Ano do Fundamental I - 6 a 10 anos) b.- Kit “B” (6º. ao 9º Ano do Fundamental II - 11 a 14 anos) c.- Kit “C” (1º. ao 3º. Ano do Ensino Médio - 15 a 17 anos)
Parágrafo único: São elegíveis para o recebimento do kit material escolar estabelecido no caput desta Cláusula:
1. - Dependentes de empregados ativos e menores aprendizes com mais de seis meses de empresa, com base no quadro vigente no mês de janeiro do ano da respectiva entrega;
2. - Empregados ativos e os afastados com mais de seis meses de empresa;
3. - Colaboradores desligados sem justa causa entre os meses de dezembro e janeiro, com mais de cinco anos de empresa por ocasião do desligamento.
4. - A concessão do kit material escolar não é considerado salário e nem gerará outros efeitos trabalhistas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Poderá a EMPREGADORA manter convênios médicos, ou clínicas, para atendimento do trabalhador e seus dependentes.
Parágrafo primeiro: Nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho motivada por afastamento previdenciário de qualquer natureza ou aposentadoria por invalidez, para a continuidade do benefício do convênio médico, o empregado se submeterá semestralmente a uma avaliação médica da EMPREGADORA que atestará pela manutenção ou descontinuidade do benefício, conforme o caso.
Parágrafo segundo: A ausência injustificada na avaliação médica da EMPREGADORA importará na suspensão automática do benefício até a respectiva regularização.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
A EMPRESA complementará o valor do salário, no período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração mensal, como se trabalhando estivesse, respeitando sempre para efeito de complemento o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo primeiro: Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a EMPRESA pagará 70% (setenta por cento) do salário mensal entre o 16º (décimo sexto) e o 30º (trigésimo) dia, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, o complemento deverá ser pago em valores estimados. Se ocorrer diferença, deverá ser compensada posteriormente.
Parágrafo terceiro: Excluem-se do direito ao complemento aqui definido, os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência e por prazo determinado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHADORES ADMITIDOS
Todos os empregados que venham a ser admitidos pela EMPRESA a partir desta data, serão contratados de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento.
Parágrafo único: Todos os empregados com jornada semanal diferenciada, deverão redigir carta e protocolar junto ao sindicato pactuante, dando ciência da proporcionalidade do piso salarial descrito na cláusula terceira com cópia protocolada a ser entregue na empresa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito mediante recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA PROVISÓRIA AO APOSENTADO
Aos empregados que, comprovadamente, manifestem por escrito e na vigência de seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de doze meses de aquisição do direito à aposentadoria, e que contem com o mínimo dez anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para se aposentar.
Completadas as condições previstas no Decreto nº 3.048/99, ou o período necessário a obtenção de aposentadoria especial, sem que o empregado requeira a aposentadoria, fica extinta esta garantia convencional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Parágrafo primeiro: CONTRATO INTERMITENTE
A EMPRESA poderá contratar empregados sob a modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, nos moldes preceituados na Lei 13.467/2017, observando-se o que dispõem os artigos 443 (caput e § 0x) x 000-X (xxxxx x § xxxxxxxxx) xx XXX;
As contratações de que trata esta cláusula somente se darão em forma adicional ao quadro de trabalhadores atual da empresa, em percentual não superior a 20% (vinte por cento).
As partes pactuantes concordam em revisar as necessidades previstas nesta cláusula, sempre que houver alterações que provoquem a necessidade de atualização da mesma, sendo que para aqueles que possuem contrato de trabalho não intermitente, só poderá ser submetido a este modelo após 06 (seis) meses de seu eventual desligamento.
Parágrafo segundo: PAGAMENTOS
A quitação dos valores relativos aos dias de prestação de serviços realizados entre o dia 1º (primeiro) e o dia 15 (quinze) será efetuada no último dia útil do mês, enquanto a quitação da prestação de serviços realizada entre os dias 16 (dezesseis) e 31 (trinta e um), será efetuada até o dia 15 (quinze) do mês posterior. Neste pagamento serão quitados as horas de trabalho bem como os seus reflexos em férias, 13º Salário e Descanso Salarial Remunerado (DSR), que deverão ter seus valores desmembrados no recibo de pagamento fornecido pela EMPRESA.
Parágrafo terceiro: SALÁRIO MÍNIMO GARANTIDO
Para os empregados da empresa, contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, regulados por este termo, fica assegurado o valor mínimo correspondente a 01:00 (uma hora) do respectivos valor do mínimo garantido ou do salário contratual dos cargos existentes na empresa, para cada hora de trabalho prestado em favor das EMPRESAS conforme determinado em contrato de trabalho a ser celebrado entre as partes, sem prejuízo de condições remuneratórias mais favoráveis, na forma do caput do art.452 –A da CLT”.
Parágrafo quarto: DO VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá Vale Alimentação, em cartão alimentação ou pagamento em dinheiro, no valor correspondente a 1/30 do valor estabelecido em cada unidade/localidade da empresa, para cada dia de serviço prestado, respeitando a proporcionalidade em relação aos funcionários não-intermitentes. Sobre o valor acima definido será realizado o desconto relativo à participação do empregado. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Parágrafo quinto: DAS REFEIÇÕES
A EMPRESA deverá contar em suas unidades com refeitório ou local apropriado dotado de aparelho para aquecimento de marmitas, fornecendo refeições a preço subsidiado. As exigências acima serão dispensadas quando houver fornecimento de vale refeição, cujo valor de referência corresponderá ao estabelecido em cada unidade/localidade da empresa, para cada dia de serviço prestado, com jornada de trabalho superior à 06:00 (seis) horas. Para as jornadas de trabalho superior a 04:00 (quatro) e inferior a 06:00 (seis) horas será devido o pagamento de 80% do valor previsto no parágrafo acima. Os empregados com jornada até o limite de 04:00 (quatro) horas não terão direito ao pagamento deste vale refeição. Sobre os valores acima definidos não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e Art. 611-A da CLT; e considerando também a necessidade da EMPRESA em compartilhar dados pessoais de seus empregados, resta estabelecido que o Sindicato assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus Diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumentos.
Os Dados Pessoais dos empregados a serem compartilhados pela EMPRESA ao Sindicato são os descritos expressamente: CPF, RG, Cargo e outros de seus empregados ao Sindicato para as finalidades específicas de atender solicitações de informações da entidade sindical. O Sindicato deverá tratar apenas os Dados Pessoais necessários para a execução do ACT, exceto nos casos em que o Tratamento seja necessário para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias a que se sujeite a EMPRESA. Caso o SINDICATO tenha acesso a Dados Pessoais excessivos ou não necessários à execução do ACT, deverá comunicar imediatamente à EMPRESA e inutilizar tais Dados Pessoais. Quando do término de quaisquer atividades de Tratamento de Dados Pessoais da EMPRESA, o SINDICATO deverá interromper o tratamento e eliminar os Dados Pessoais relacionados às atividades finalizadas, bem como quando houver solicitação por parte da EMPRESA
Na ocorrência de qualquer incidente com o tratamento dos dados pessoais, o Sindicato assume o compromisso de comunicar imediatamente a Spal, para que sejam tomadas as medidas necessárias. O SINDICATO deverá indenizar, defender e isentar a EMPRESA e/ou suas filiais contra toda e qualquer responsabilidade, perda, reivindicação, dano, multa, penalidade, despesa (incluindo, sem limitação, multas, indenização por danos, custos dos esforços de reparação e honorários advocatícios e custos decorrentes de ou relacionados a qualquer ação, reivindicação ou alegação de terceiros - incluindo, sem limitação, qualquer autoridade reguladora ou governamental) que decorrer do não cumprimento das cláusulas acima descritas e/ou não cumprimento das Leis e Regulamentos de Proteção de Dados. Os direitos da EMPRESA não estarão sujeitos a nenhuma limitação ou quaisquer outras cláusulas limitativas similares estabelecidas no ACT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas, extraordinariamente, acima da jornada contratual, até os limites definidos no parágrafo segundo desta cláusula, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho, nos termos da lei. Esse sistema de compensação, através de débitos e créditos de horas, é denominado de Banco de Horas.
Parágrafo primeiro: O sistema de Banco de Horas consiste em: quando houver acréscimo na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a crédito do empregado junto ao Banco de Horas; quando houver redução na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a débito no Banco de Horas, as horas laboradas acima da jornada normal de trabalho em dias úteis, serão creditadas no Banco de Horas, sem remuneração correspondente, na proporção de 01h (uma hora) de trabalho para 01h (uma hora) de descanso.
Parágrafo segundo: Para os empregados com jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, o limite de horas que pode ser creditada no Banco de Horas é de 2 (duas) horas diárias. Para os empregados com jornada normal de trabalho de segunda-feira à sexta-feira, o limite de horas que pode ser creditada no Banco de Horas é de uma hora e doze minutos diários, exceto aos sábados quando podem ser creditadas até 2 (duas) horas.
Parágrafo terceiro: As horas realizadas em domingos e feriados, exceto aquelas trabalhadas em troca por folga antecipada do DSR, não farão parte do sistema de Banco de Horas, sendo portanto pagas de acordo com a legislação vigente, ou seja, em dobro.
Parágrafo quarto: O saldo credor de horas poderá ser compensado da seguinte forma: 1) Folgas adicionais seguidas ao período de férias: 2) Folgas coletivas, a critério da Empresa; 3) Folgas Individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia.
O empregado que não tenha saldo credor de horas, a critério da Empresa, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação. O sistema de compensação não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, períodos de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal. Fica estipulado um limite mensal de 40 (quarenta) horas para crédito no banco de horas. As que ultrapassarem, serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento). Fica estipulado um saldo máximo de 130 (cento e trinta) horas no banco de horas, não se permitindo novos créditos no referido banco de horas enquanto o saldo não for inferior a este limite.
Parágrafo quinto: As horas, objeto do Banco de Horas, por ser realizadas de forma eventual, não terão qualquer reflexo no cômputo do Descanso Semanal Remunerado – DSR, Férias e Décimo Terceiro Salário (13º), salvo quando forem efetivamente pagas, ou realizadas com habitualidade.
Parágrafo sexto: A Empresa informará mensalmente aos empregados o respectivo saldo do Banco de Horas.
Parágrafo sétimo: A falta de comunicação ao empregado, com antecedência mínima de 24 horas, para os casos de dispensa de trabalho implicará no abono de 50% (cinquenta por cento) da jornada daquele dia que não serão debitadas no Banco de Horas.
Parágrafo oitavo: Os empregados participantes do sistema de Banco de Horas, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em caso de desligamento por iniciativa da Empresa sem justa causa, farão jus a uma indenização adicional equivalente a: 30% (trinta por cento) do salário nominal para os empregados com até 03 (três) anos de Empresa; 50% (cinquenta por cento) do salário nominal para os empregados com mais de três anos de Empresa. Não farão jus à referida indenização, os empregados desligados na vigência ou término do contrato de experiência e por prazo determinado, bem como para os empregados demitidos por justa causa ou aqueles que solicitarem demissão. Não farão jus também à referida indenização os empregados isentos de controle de horário de trabalho, portanto não abrangidos pelo sistema de Banco de Horas, bem como os empregados pertencentes às categorias diferenciadas e não abrangidos por este acordo.
Parágrafo nono: Na ocorrência de desligamento do empregado, será efetuado o balanço do Banco de Horas. Havendo saldo credor será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento). No caso de saldo devedor as horas não compensadas obedecerão aos seguintes critérios: Desligamento por iniciativa da Empresa e sem justa causa as horas não compensadas serão abonadas pela Empresa. Desligamento por pedido de demissão ou demissão por justa causa as horas não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo décimo: O período de apuração do balanço de Banco de Horas é de 12 (doze) meses, a partir de 16 de julho de 2021 a 15 de julho de 2022.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO
Poderá a empresa oferecer a opção ao empregado de efetuar a aprovação do cartão ponto através de assinatura eletrônica ou através da assinatura por escrito.
Com base na portaria nº 373 do MTE a empresa poderá adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
As partes acordam que os empregados são subordinados ao sistema de controle de jornada, razão pela qual registrarão os horários de início e término de sua jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Havendo o pagamento de adicionais de horas extras, sobre este valor haverá a incidência do pagamento de Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo segundo: O intervalo intrajornada, referente a descanso e alimentação não poderá ser inferior a 01 (uma) hora.
Parágrafo terceiro: O intervalo interjornada não poderá ser inferior a 11 (onze) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados que tenham menos de (um) ano de serviço na EMPRESA, e que vierem a rescindir seus contratos de trabalho, ficará assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses trabalhados ou fração superior e igual a 15 (quinze) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
As EMPREGADORAS facultarão às Empregadas a opção pela prorrogação por mais 60 (sessenta) dias na duração da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo primeiro: Caso opte pela prorrogação estipulada no caput desta cláusula, a empregada fará a requisição junto ao Departamento de Recursos Humanos em até 30 dias da data prevista para o parto e poderá afastar-se das atividades até 28 dias antes da previsão do parto, de acordo com seu quadro clínico ou avaliação médica.
Parágrafo segundo: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral pagas pelas EMPREGADORAS, nos mesmos moldes devidos.
Parágrafo terceiro: A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará em perda do direito à prorrogação, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade.
Parágrafo quarto: A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392-A da CLT.
Parágrafo quinto: A empregada adotante deverá comunicar a sua opção pela extensão da licença maternidade até o final do primeiro mês da adoção ou da guarda judicial.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Os empregados deverão efetuar a entrega dos referidos atestados médicos no prazo de 48 horas a contar da data de emissão destes, sob pena de não aceitação dos mesmos.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Em conformidade com o disposto no inciso IV, artigo 8º, da Constituição Federal e por deliberação e aprovação de Assembleia Geral da Categoria Profissional, deverão as empresas descontar de seus empregados e recolher ao Sindicato Profissional, até o dia 11 (onze) do mês subsequente ao do desconto, a título de Contribuição Negocial, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do salário nominal de cada empregado, observando o teto de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por empregado. Este percentual será dividido em 2 (duas) parcelas de 5% (cinco por cento) cada, observando o teto de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) por parcela, e repassada a entidade sindical mediante boleto bancário que será quitado pelo empregador até o dia 11 do mês subsequente ao desconto.A primeira parcela (5%), será descontada na folha de pagamento do mês de celebração do Acordo Coletivo de Trabalho. E a segunda parcela (5%), na folha de pagamento do sexto mês subsequente ao desconto da primeira parcela.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores, não associados, ao desconto da referida contribuição, devendo o mesmo, em relação à primeira parcela, ser exercido no prazo de 20 dias a contar da data de registro do instrumento coletivo de trabalho pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná. Em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo: O direito de oposição será exercido verbalmente pelo trabalhador perante o Sindicato. A oposição será reduzida a termo por representante autorizado pelo sindicato e devidamente assinado pelo trabalhador. Caso o trabalhador solicitante seja analfabeto será colhida a digital do mesmo, juntamente com a assinatura de uma testemunha que poderá ser o próprio representante do sindicato.
Parágrafo terceiro: O trabalhador não associado poderá exercer o direito previsto nos parágrafos anteriores, inclusive, podendo agenda-lo verbalmente, nos seguintes locais e horários: a) Francisco Beltrão/PR, na sede da entidade localizada na Xxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, fone: (00) 0000-0000, com horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 08h às 12h e das 13h às 17h30; b) Dois Vizinhos/PR, na subsede da entidade, localizada na Xxx Xxxx, 00, Xxxxxx, fone: (00) 0000-0000, com horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 08h às 12h e das 13h às 17h30;
Parágrafo quarto: É vedado aos empregadores ou a seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal, financeiro ou afins, bem como aos contabilistas, a adoção, de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
Parágrafo quinto: O empregador ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal, financeiro ou afins, bem como aos contabilistas que descumprirem a determinação do parágrafo anterior poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis cabíveis, respondendo por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
Parágrafo sexto: O desconto da Contribuição Negocial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a custear os seus serviços sindicais voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e, principalmente, para a conservação das negociações coletivas que visam a celebração das Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, indispensáveis para o equilíbrio das relações laborais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Qualquer dúvida ou divergência, em relação à aplicação deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, primeiramente, deve-se buscar uma solução, amigável, em reunião convocada pela suscitante da divergência (empregado, empregador ou sindicato). O prazo para a convocação é de no mínimo 10 dias. Deverá constar na convocação a data, hora e local da reunião, dependendo de anuência das partes.
Parágrafo único: Persistindo a divergência, a parte suscitante poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulado multa de 40% (quarenta por cento) do menor piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula 3ª, facultando-se o dissídio no caso de insucesso da negociação.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO