ANEXO XII
ANEXO XII
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PBH
*Regido pela Lei Federal nº 8.666/1993
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - BELOTUR e a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
A , com sede à Rua
– Belo Horizonte – MG - CEP , inscrita no CNPJ sob o nº
, neste ato representada por seus Diretores in fine assinados doravante denominada CONTRATANTE e a empresa , estabelecida no endereço
, CNPJ , representada por , CPF: , neste ato denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, decorrente do pregão eletrônico nº 004/2022, processo administrativo 01- 003.902/22-40 - 59165/GCOPR-BL/2021 e em conformidade com a Lei Federal nº. 8.666/93, nº. 10.520/02 e Lei Complementar nº. 123/06, Decreto Federal 10024/20, Lei Municipal 10.936/16, Decretos Municipais 17.317/20, 16.535/16, 15.113/13, 16.538/16 e 15.113/13 e normas deste instrumento e demais normas legais atinentes à espécie.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Prestação de serviços de planejamento operacional, organização, coordenação, produção e acompanhamento do(a) Evento/ Projeto/ Ação Promocional tipificada , no(s) dia(s) de de , conforme Lote nº da Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico 004/2022.
Parágrafo Único: Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos:
a) Edital de Pregão Eletrônico 004/2022, com todos os seus anexos;
b) Proposta de Preços;
c) Termo de Referência, Anexo I do Pregão Eletrônico nº 004/2022.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA(S) DOTAÇÃO(ÇÕES) ORÇAMENTÁRIA(S)
2.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato serão acobertadas pela(s) dotação(ões) orçamentária(s): 2805.XXXX.XX.XXX.XXX.XXXX.XXXX.XXXXXX.XX.XXXX.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR
3.1. O presente contrato tem o valor total de R$ , ( ), conforme demanda a ser executada.
4. CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura, pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com em conformidade com o Art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, por meio de aditivo contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO
5.1. O Contrato, se necessário, será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observados o interregno mínimo de 01 (um) ano a contar da data de sua assinatura, tendo como base a variação do menor índice inflacionário no período.
5.1.1. Os efeitos financeiros do reajuste serão devidos a partir da solicitação da CONTRATADA.
5.1.2. A solicitação deverá ser devidamente justificada, comprovada e aprovada pela CONTRATANTE.
5.2. O preço contratual poderá ser repactuado, observando-se o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de apresentação da proposta comercial ou da última repactuação ou em outro prazo que a lei venha estipular. A repactuação poderá ser entendida como ajuste entre as partes visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA: DOS PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. Os serviços serão executados conforme detalhamento contido no Anexo “Termo de Referência” da Ata de Registro de Preços (Anexo I do Edital PE 004/2022), que passa a ser parte integrante deste instrumento contratual.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Sem prejuízo do disposto no ANEXO I do Edital PE 004/2022, a CONTRATANTE deverá, ainda:
7.1. Preparar e instruir os processos de contratação de acordo com a demanda de eventos
7.2. Fiscalizar e acompanhar o trabalho desenvolvido pela CONTRATANTE.
7.3. Preparar e instruir para pagamento, as faturas apresentadas e remetê-las a tempo ao setor competente.
7.4. Indicar os servidores que serão responsáveis por acompanhar a prestação dos serviços.
7.5. Efetuar o pagamento do contrato, no vencimento, efetuando as devidas retenções legais.
7.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na prestação do serviço.
7.7. Prestar as informações necessárias, com clareza, à CONTRATADA, para a execução dos serviços contratados.
8. CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
Sem prejuízo do disposto no ANEXO I do Edital PE 004/2022, a CONTRATADA deverá, ainda:
8.1. Cumprir rigorosamente os prazos pactuados.
8.2. Executar a prestação do serviço de acordo com o objeto e suas especificações, contidos neste
instrumento.
8.3. Executar o objeto, atuando em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo-lhe, portanto, vedado ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações dele decorrentes.
8.4. Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre pessoal necessário à execução do objeto contratado.
8.5. Responsabilizar-se pelos custos de alimentação, deslocamentos, materiais e equipamentos (celular e computador, ambos com internet) dos prestadores de serviços, necessários à execução do objeto contratado.
8.6. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que venham serem vítimas os seus empregados em serviço, cumprindo todas as suas obrigações quanto às leis trabalhistas e previdenciárias e lhes assegurando as demais exigências para o exercício das atividades.
8.7. Responsabilizar-se pelo fornecimento, em quantidade necessária, de todos os equipamentos e demais acessórios relativos à proteção individual (EPI’s), incluindo máscaras e álcool em gel, quando necessário, a serem utilizados durante o período de execução do objeto contratado.
8.8. A prestação de serviços contratada deverá ser realizada por profissionais capacitados e com conhecimento sedimentado dos serviços a serem executados e portar documento de identificação quando da realização do objeto contratado.
8.9. Apresentar à CONTRATANTE, em até 07 (sete) dias úteis contados da data de recebimento da Ordem de Serviço, Nota de Empenho e/ou Contrato, a relação nominal dos prestadores de serviços que irão atuar nos eventos, projetos e/ou ações promocionais.
8.10. Instruir os prestadores de serviços a respeito das atividades a serem desempenhadas, conforme especificações previstas no Termo de Referência, anexo deste instrumento.
8.11. Substituir de imediato, sempre que exigido pela CONTRATANTE e, independentemente de justificativa por parte deste, qualquer prestador de serviços cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados inconvenientes ou insatisfatórios ao interesse da CONTRATANTE.
8.12. Manter sigilo de informações às quais porventura venha a ter acesso, que se refiram à Administração Pública ou qualquer outra que, pela sua natureza, não devam ser divulgadas.
8.12.1. Em caso de descumprimento do sigilo de informações, a Administração procederá à análise e as ações cabíveis, sem prejuízo das sanções nas esferas penal e civil.
8.13. Responder civil ou criminalmente, por eventuais danos causados por seus prestadores de serviços ao CONTRATANTE ou a terceiros, devendo indenizar todos os prejuízos ocasionados.
8.14. A(s) empresa(s) vencedora(s) da licitação deverá(ão) manter estrutura de pessoal técnico e administrativo, meios de comunicação e informática, com linhas telefônicas e Internet, no horário comercial (de segunda a sexta-feira de 08h às 18h), e atendimento excepcional fora do horário comercial, sem custo complementar para o Órgão Gerenciador, por meio de contato indicado pela(s)
empresa(s) vencedora(s) da licitação, assegurando a qualidade e tempestividade devidas, para o regular e correto atendimento das demandas.
8.15. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na vigência do contrato, facultando-se à CONTRATADA o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento desta condição.
8.16. Cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da CONTRATADA.
8.17. Não utilizar, em qualquer das atividades relacionadas à consecução do objetivo deste contrato, trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo.
8.18. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”; e Decreto Municipal 16.954/2018, de 02 de agosto de 2018, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a Administração Pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponibilizados pela CONTRATADA.
9. CLÁUSULA NONA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega da nota fiscal.
9.2. O pagamento dos serviços executados será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a entrega da Nota Fiscal/Fatura, contendo a discriminação do objeto a que se refere, o período da prestação do serviço, número da Ordem de Serviço e/ou Nota de Empenho e nome do evento ao qual se refere.
9.3. Deverá ser discriminado na nota fiscal o valor da mão de obra utilizada na prestação dos serviços executados, bem como a retenção da seguridade social e/ou outros impostos cabíveis, conforme legislação vigente.
9.4. O documento fiscal deverá ser encaminhado ao gestor ou fiscal do contrato que deverá atestar a despesa, e enviar imediatamente, ao setor competente para pagamento.
9.5. As notas fiscais/fatura deverão obrigatoriamente discriminar a prestação dos serviços executados, bem como todos os impostos retidos na Fonte, quando couber.
9.6. O pagamento será realizado, pela Diretoria de Administração e Finanças, após a apresentação do documento fiscal devidamente atestado pelo responsável ou fiscal do contrato.
9.7. Se houver incorreção(ões) no documento fiscal e/ou na documentação que o acompanha, o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) para a(s) devida(s) correção(ões) e o prazo acima será contado a partir do atestado do documento fiscal reapresentado, não cabendo qualquer acréscimo a título de correção monetária ou juros moratórios, conforme o caso.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA ANTICORRUPÇÃO
10.1. Na execução do presente Contrato é vedado à CONTRATANTE e à CONTRATADA e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no Edital;
d) Alegar o desconhecimento e/ou descumprir as regras previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 16.954/2018, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na CONTRATANTE;
e) Manipular ou fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 16.954/2018.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. A prática de atos ilícitos sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:
11.1.1. Previstas nos incisos I a IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93:
a) advertência, observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 15.113/13;
b) multa, observado o disposto nos artigos 7º ao 10 do Decreto nº 15.113/13;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois anos), observado o disposto nos artigos 11 ao 14 do Decreto nº 15.113/13;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 02 (dois) anos observado o disposto nos artigos 15 ao 19 do Decreto nº 15.113/13.
11.1.2. Previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02:
a) Impedimento de licitar;
b) Impedimento de contratar.
11.2. Penalidade de multa, nos termos do Decreto Municipal nº 15.113/13, nos seguintes percentuais:
a) Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
b) Multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
b.1) Deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo de vigência do contrato, nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93;
b.2) Permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
b.3) Deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
b.4) Não devolver os valores pagos indevidamente pela CONTRATANTE.
c) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
d) Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, quando o infrator der causa ao cancelamento do contrato;
e) Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados.
11.3. Penalidade de advertência, que será aplicada Pela Diretoria Administrativo-Financeira, mediante comunicado do gestor do contrato;
11.4. Na aplicação das penalidades de advertência e multa, será facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da sua notificação.
11.5. As penalidades de suspensão temporária, impedimento de licitar e impedimento de contratar serão aplicadas pela CONTRATANTE, facultada a defesa do Contratado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da abertura de vista.
11.6. A penalidade de declaração de inidoneidade será aplicada pela CONTRATANTE, facultada a defesa do Contratado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da abertura de vista.
11.7. As multas são independentes e não eximem a CONTRATADA da plena execução dos serviços contratados.
11.8. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções administrativas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
12.1. O presente contrato extinguir-se-á ao seu término, sem necessidade de qualquer notificação ou interpelação ou judicial ou extrajudicial, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo.
12.2. O presente contrato poderá ser rescindido, desde que formalmente motivado nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses da CONTRATADA:
12.2.1. infringir quaisquer das cláusulas ou condições do presente contrato;
12.2.2. entrar em regime de falência, dissolver-se ou extinguir-se;
12.2.3. transferir ou ceder o presente contrato a terceiros, no todo ou em parte;
12.2.4. recusar-se a receber qualquer ordem ou instrução para melhor execução deste contrato, insistindo em fazê-lo com imperícia ou desleixo;
12.2.5. deixar de executar o serviço, abandonando-o ou suspendendo-o por mais de 2 (dois) dias seguidos, salvo por motivo de força maior, desde que haja comunicação prévia e imediata ao CONTRATANTE;
12.2.6. deixar de comprovar o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas, tributárias e sociais;
12.2.7. ser declarada inidônea e/ou suspensa e/ou impedida do direito de licitar ou contratar com a Administração Municipal;
12.2.8. associar-se com outrem, praticar fusão, cisão ou incorporação, exceto na hipótese de serviço secundário que não integre a essência do objeto, desde que expressamente autorizada pelo CONTRATANTE, mantida em qualquer caso a integral responsabilidade da CONTRATADA;
12.2.9. demais hipóteses previstas na legislação.
12.3. A rescisão do contrato poderá ser ainda:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no subitem anterior;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO
13.1.Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização à CONTRATADA, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
14.1. A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
14.2. A CONTRATADA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, à confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
14.3. A CONTRATADA deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
14.4. A CONTRATADA não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.5. A CONTRATADA não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.6. A CONTRATADA obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
14.7. A CONTRATADA fica obrigado a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão contratual, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente
previstas.
14.8. À CONTRATADA não será permitido deter cópias ou backups, informações, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.9. A CONTRATADA deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
14.10. A CONTRATADA deverá notificar, imediatamente, a CONTRATANTE no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.11. A notificação não eximirá a CONTRATADA das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.12. A CONTRATADA que descumprir nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
14.13. A CONTRATADA fica obrigada a manter preposto para comunicação com CONTRATANTE para os assuntos pertinentes à Lei Federal nº 13.709/2018.
14.14. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre A CONTRATADA e a CONTRATANTE bem como, entre a CONTRATADA e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei Federal nº 13.709/2018, salvo decisão judicial contrária.
14.15. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
14.16. A licitante arrematante fica ciente de que ocorrerá a publicação dos dados pessoais como nome completo e CPF de seu sócio representante nos instrumentos jurídicos celebrados, que serão publicados em portal de transparência com acesso livre, para fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A contratada deverá prestar garantia prévia para a execução dos serviços por meio de contrato, no percentual de 3% (três por cento) do valor total a ser estabelecido no Contrato de Prestação de Serviço.
15.2. A garantia contratual deverá ser recolhida previamente à assinatura do(s) Contrato(s) de Prestação de Serviço.
15.3. Caberá à Contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; II – Seguro-garantia;
III – Fiança bancária.
15.4. A cobertura do seguro-garantia vigorará até a extinção das obrigações do tomador, devendo este efetuar o pagamento do respectivo prêmio, por todo o período da garantia, independentemente do prazo de vigência indicado na apólice, conforme disposto no art. 3º, inciso I, circular SUSEP n.º 214, de 09/12/02.
15.5. A garantia na forma de fiança bancária terá sua vigência até o cumprimento total das obrigações contratuais.
15.6. A Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte SA – Belotur, se utilizará de pleno direito, total ou parcialmente da garantia exigida para ressarcir-se de multas estabelecidas no contrato.
15.7. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a Contratada se obrigará a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data em que for notificada.
15.8. A garantia somente será liberada ou restituída após a integral execução do contrato, desde que não haja no plano administrativo, pendência de qualquer reclamação a ela relativa, hipótese em que ficará retida até solução final.
16. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. A CONTRATADA poderá a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto nos §1º, art.101 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR.
16.2. A tolerância do CONTRATANTE com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA, não importará de forma alguma em alteração ou novação.
16.3. A contratada não poderá caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira.
16.4. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas aplicáveis.
16.5. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou pendência oriunda do presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
Belo Horizonte, XX de XXXXXXXXXXXXXXXXXX de XXXX.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1) ............................................................ 2) ............................................................