Regulamento do Empréstimo
Regulamento do Empréstimo
aos Participantes e Assistidos
SUMÁRIO
CAPÍTULO IV – LIMITES DE CONCESSÃO 5
CAPÍTULO V - TERMO DE ADESÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 7
CAPÍTULO VI - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 10
CAPÍTULO VII – PRESTAÇÃO DE REFERÊNCIA 10
CAPÍTULO VIII – AMORTIZAÇÃO 11
CAPÍTULO IX – INADIMPLÊNCIA 13
CAPÍTULO X – ENCARGOS, IMPOSTOS E TAXAS 13
CAPÍTULO XI – REPACTUAÇÃO DE CONTRATO 16
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 16
CAPÍTULO XIV - DA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DESTE REGULAMENTO 17
CAPÍTULO I – OBJETO
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar a concessão de empréstimo financeiro e de emergência, estabelecendo os direitos e obrigações da Fundação Eletrobrás de Seguridade Social - ELETROS, patrocinadoras, participantes e assistidos dos planos de benefícios administrados pela ELETROS.
Art. 2º A concessão de empréstimo observará o limite estabelecido pela legislação que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos dos planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e o limite estabelecido na Política de Investimento dos Planos de Benefícios administrados pela ELETROS, aprovada anualmente pelo Conselho Deliberativo da ELETROS - CDE.
Art. 3º A concessão de empréstimo poderá ser suspensa a qualquer tempo em caso de iminência ou ocorrência de evento que resulte em risco relevante para a ELETROS ou quando o limite de alocação no segmento de operações com participantes e assistidos estabelecido da Política de Investimento for atingido.
Parágrafo Único Os participantes e assistidos serão comunicados em caso de suspensão das concessões de empréstimos por meio da página eletrônica da ELETROS.
CAPÍTULO II – GLOSSÁRIO
Art. 4º Para fins do presente Regulamento aplicam-se as seguintes definições e conceitos:
I. ASSISTIDO: participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada dos planos de benefícios previdenciários administrados pela ELETROS.
II. EMPRÉSTIMO DE EMERGÊNCIA: tipo de empréstimo que tem por objetivo possibilitar ao participante ou assistido a obtenção de recursos para a cobertura das despesas emergenciais relacionadas neste Regulamento, referentes ao participante e/ou a seus dependentes e devidamente comprovadas por meio da documentação especificada.
III. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO: tipo de empréstimo concedido pela ELETROS sem necessidade de comprovação da destinação dos recursos disponibilizados.
IV. MUTUÁRIO: participante ou assistido que tiver contratado empréstimo na ELETROS.
V. PARTICIPANTE: pessoa física que aderiu a pelo menos um plano de benefícios previdenciários da ELETROS e que ainda não esteja em gozo de benefício de prestação continuada.
VI. PARTICIPANTE PATROCINADO: participante não desligado da Patrocinadora.
VII. PATROCINADORA: pessoa jurídica que aderir, por meio de um xxxxxxxx xx xxxxxx, a um ou mais planos de benefícios.
VIII. PLANO DE BENEFÍCIOS: conjunto de regras definidoras dos benefícios de caráter previdenciário, bem como as relações jurídicas estabelecidas entre seus participantes, assistidos, patrocinadores, comum à totalidade das pessoas que a ele aderem, e que possui independência patrominial, contábil e financeira.
IX. PRESTAÇÃO DE REFERÊNCIA: valor teórico da prestação calculado no momento da concessão com o objetivo de avaliar a capacidade de pagamento.
X. RENDA:
• Participante patrocinado: Salário-base e valores relativos às rubricas de caráter permanente, tais como adicional Decreto-Lei 1971, adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade fixo, gratificação de função incorporada e acordo carga horária.
• Participante autopatrocinador: Deve ser considerado renda aquela que serviu de base para o cálculo da contribuição previdenciária mensal para a ELETROS no mês anterior à solicitação do empréstimo.
• Participante Optante pelo Benefício Proporcional Diferido - BPD: Deve ser considerado renda o valor de sua complementação de aposentadoria proporcional diferida vigente no mês anterior ao da solicitação do empréstimo.
• Participante requisitado por patrocinadora: Deve ser considerado renda o valor do salário de contribuição previdenciária constante do último aviso de crédito emitido pela patrocinadora.
• Assistido: Deve ser considerado renda o benefício previdenciário proporcionado pela ELETROS, excluído o abono anual.
XI. REQUERENTE: participante ou assistido que solicitar o empréstimo à ELETROS.
XII. TABELA PRICE: sistema de amortização em prestações periódicas iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é composto por duas partes distintas, uma de juros e outra de principal.
CAPÍTULO III – HABILITAÇÃO
Art. 5º Para estar habilitado à solicitação do empréstimo, o participante ou assistido atenderá às seguintes condições iniciais:
I. Ter no mínimo 12 (doze) meses de vinculação ao plano de benefícios;
II. Ter até 89 (oitenta e nove) anos de idade;
III. Estar em dia com o pagamento das prestações de todos os empréstimos junto à ELETROS, considerando todos os planos de benefícios nos quais for inscrito;
IV. Não ter histórico de cobranças judiciais de empréstimos contratados na ELETROS;
V. No caso de Empréstimo Financeiro, não ter solicitado empréstimo do mesmo tipo nos últimos 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IV – LIMITES DE CONCESSÃO
Art. 6º O mutuário poderá ter até 4 (quatro) contratos de Empréstimo Financeiro e 2 (dois) contratos de Empréstimo de Emergência vigentes em cada inscrição previdenciária.
Art. 7º O valor da concessão de empréstimo observará o limite da reserva consignável.
§ 1º No momento da concessão de Empréstimo Financeiro para cada inscrição previdenciária, o saldo devedor consolidado do mutuário neste tipo de empréstimo será limitado a 40% (quarenta por cento) de sua reserva consignável naquela inscrição, salvo quando aplicáveis as regras contidas nas disposições transitórias deste Regulamento.
§ 2º No momento da concessão de Empréstimo de Emergência para cada inscrição previdenciária, o saldo devedor consolidado do mutuário neste tipo de empréstimo deve ser limitado a 10% (dez por cento) de sua reserva consignável naquela inscrição e o valor a ser concedido será limitado ao valor das despesas incorridas ou orçadas.
§ 3º O somatório do valor do empréstimo a ser concedido com os saldos devedores já existentes na inscrição previdenciária será limitado a 50% (cinquenta por cento) da reserva consignável, salvo quando aplicáveis as regras contidas nas disposições transitórias deste Regulamento.
Art. 8º Na concessão, o somatório das prestações mensais em cada inscrição previdenciária, considerando todos os tipos de empréstimo, deve comprometer no máximo 20% (vinte por cento) da renda mensal do mutuário.
Art. 9 Na concessão de cada empréstimo, a quantidade máxima de parcelas previstas para a quitação do contrato obedecerá aos seguintes requisitos:
§ 1º A quantidade máxima de prestações permitida para cada modalidade de empréstimo será definida conforme a faixa etária do participante ou assistido, conforme quadro a seguir, salvo o disposto a título de disposição transitória neste Regulamento.
Faixa Etária | Quantidade Máxima de Prestações | |
Empréstimo Financeiro | Empréstimo de Emergência | |
De 0 a 82 anos | Até 96 prestações | Até 48 prestações |
De 83 a 85 anos | Até 72 prestações | Até 48 prestações |
De 86 a 87 anos | Até 48 prestações | Até 48 prestações |
De 88 a 89 anos | Até 24 prestações | Até 24 prestações |
§ 2º No caso dos assistidos para os quais houver data pré-definida para o fim do recebimento do benefício previdenciário da ELETROS, o prazo previsto para a liquidação de cada contrato deve ser menor ou igual à data prevista para término do benefício, além de se enquadrar nos prazos máximos descritos neste Regulamento.
§ 3º Será limitado a 96 (noventa e seis) parcelas para o Empréstimo Financeiro, salvo quando aplicáveis as regras contidas nas disposições transitórias deste Regulamento e 48 (quarenta e oito) parcelas para o Empréstimo de Emergência.
Art. 10 O valor mínimo para a solicitação do empréstimo financeiro será de R$ 1.000,00 (um mil reais), e não haverá valor mínimo para o Empréstimo de Emergência.
Art. 11 O valor máximo para solicitação de Empréstimos de Emergência será limitado ao menor valor dentre o orçamento ou comprovante de despesas apresentado e o montante correspondente a 4 (quatro) vezes a renda do participante ou assistido na data da solicitação do empréstimo, respeitadas as demais regras estabelecidas neste Regulamento.
CAPÍTULO V - TERMO DE ADESÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Art. 12 A contratação do empréstimo dar-se-á mediante a assinatura do “Termo de Contratação de Empréstimo”, que será devidamente preenchido e assinado pelo participante ou assistido requerente do empréstimo e ainda por duas testemunhas.
Parágrafo Único Não serão atribuídas à ELETROS quaisquer responsabilidades por danos ocasionados em razão do preenchimento incorreto do “Termo de Contratação de Empréstimo”.
Art. 13 Mediante a assinatura do “Termo de Contratação de Empréstimo” o requerente se declara aderir, estar ciente e de pleno acordo com todas as regras e condições estabelecidas neste Regulamento e no “Contrato de Mútuo” registrado em cartório de Registro de Títulos e Documentos, bem como autoriza que eventuais débitos remanescentes de empréstimos sejam descontados dos valores que porventura tenha direito a receber da ELETROS, inclusive os constantes em sua reserva de poupança e/ou saldos de conta previdenciária.
Art. 14 O representante legal (curador ou tutor) deverá apresentar autorização judicial específica para solicitação de qualquer tipo de empréstimo para participante ou assistido que esteja sob curatela ou tutela, com data de emissão de, no máximo 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO A autorização judicial para que o representante legal solicite o empréstimo em nome do representado não irá pressupor, em nenhuma hipótese, a obrigatoriedade da ELETROS em conceder o empréstimo, sendo sua solicitação avaliada em conformidade com todas as demais regras estabelecidas neste Regulamento.
Art. 15 A ELETROS poderá, a seu critério, negar a concessão do empréstimo para participante ou assistido que tenha histórico de pagamento irregular das prestações mensais em quaisquer tipo de empréstimo que tiver solicitado, considerando todos os planos de previdência administrados pela ELETROS aos quais tiver vinculação.
Art. 16 O valor solicitado representará a dívida bruta inicial do mutuário naquele contrato e, para cálculo do valor líquido a ser disponibilizado, serão deduzidos do valor solicitado, os impostos e taxas incidentes na operação.
Art. 17 Para o Empréstimo de Emergência, além da assinatura do “Termo de Contratação de Empréstimo”, o requerente apresentará, obrigatoriamente, a documentação comprobatória relacionada a cada tipo de despesa do participante e/ou seus dependentes, coberta por esse tipo de empréstimo, exceto na ocorrência descrita no parágrafo nono deste artigo.
§ 1º Para empréstimo destinado ao pagamento de despesas com hospitalização, honorários médicos em caso de internação ou cirurgias reparadoras e recuperadoras exclusivamente de caráter não estético, apresentar:
I. Cópia dos comprovantes (notas fiscais ou recibos) das despesas já realizadas ou orçamento daquelas a realizar, com os devidos detalhamentos;
II. Diagnóstico médico, que pode ser descrito em conformidade com a Classificação Internacional de Doenças-CID e indicação do tratamento correspondente ao período de internação.
§ 2º Para empréstimo destinado ao pagamento de despesas com tratamento odontológico em decorrência de acidente ou com cirurgia odontológica em que haja necessidade de internação, apresentar:
I. Cópia dos comprovantes (notas fiscais ou recibos) das despesas já realizadas ou orçamento daquelas a realizar, com os devidos detalhamentos;
II. Cópia do plano de tratamento descrito pelo profissional responsável e da Ficha Odontológica
– ODO contendo a avaliação da perícia odontológica do Eletros-Saúde. Caso o requerente do empréstimo não seja usuário do Eletros-Saúde, deverá arcar com o pagamento da perícia do Eletros-Saúde e o valor pago poderá ser incluído no montante a ser emprestado;
§ 3º Para empréstimo destinado ao pagamento de despesa com aquisição de aparelhos protéticos e ortopédicos destinados à substituição ou complementação das funções normais e instrumentos de correção ou compensação de deficiências do aparelho locomotor, apresentar:
I. Cópia dos comprovantes (notas fiscais ou recibos) das despesas já realizadas ou orçamento daquelas a realizar, com os devidos detalhamentos;
II. Prescrição médica fornecida por entidade ou profissional habilitado, em formulário próprio destes.
§ 4º Para empréstimo destinado ao pagamento de despesa com implantação de órteses ou próteses em atos cirúrgicos destinados à substituição ou complementação das funções normais, apresentar:
I. Cópia dos comprovantes (notas fiscais ou recibos) das despesas já realizadas ou orçamento daquelas a realizar, com os devidos detalhamentos;
II. Prescrição médica fornecida por entidade ou profissional habilitado, em formulário próprio destes.
§ 5º Para empréstimo destinado ao pagamento de coparticipação em plano de saúde, referente a despesas médico-hospitalares relativas a custo de internação, cirurgias, exames, tratamentos ou demais serviços já realizados, apresentar:
I. Documento emitido pelo plano de saúde, demonstrando o valor devido a título de coparticipação;
II. Comprovante de pagamento do débito de coparticipação (podendo este ser entregue após a concessão do empréstimo, respeitando os prazos previstos neste Regulamento);
§ 6º Para empréstimo destinado ao pagamento de despesas médico-hospitalares relativas a custo de internação (abrangendo honorários médicos e taxas hospitalares), honorários médicos, exames, tratamentos ou demais serviços já realizados ou a realizar no regime de livre escolha, apresentar:
I. Cópia dos comprovantes (notas fiscais ou recibos) das despesas já realizadas ou orçamento daquelas a realizar, com os devidos detalhamentos;
II. Se destinado a exames, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, necessário também a apresentação de laudo médico, que pode ser descrito em conformidade com a Classificação Internacional de Doenças-CID, com a respectiva indicação;
§ 7º Para pagamento de despesas com passagem aérea ou transporte especial (veículo adaptado, ambulância) para a realização de consulta, exame específico e/ou procedimento médicos, apresentar:
I. Cópia de comprovante de pagamento da(s) passagem(s) aérea(s) ou do transporte especial;
II. Copia do comprovante de realização da consulta exame específico e/ou procedimento médicos.
§ 8º Para empréstimo destinado ao pagamento de despesas necessárias à recuperação do imóvel próprio que tenha sofrido agressões involuntárias da natureza ou catástrofes (Ex.: vendaval, enchente, incêndio etc.) que impliquem em risco à integridade física e/ou em ausência de condições de habitabilidade (de moradia), apresentar:
I. Cópia dos comprovantes (notas fiscais ou recibos) das despesas já realizadas ou orçamento daquelas a realizar, com os devidos detalhamentos;
II. Cópia da documentação específica que comprove a necessidade do empréstimo (fotografias do local, laudos periciais, ocorrência policial, etc.).
§ 9º Para Empréstimo de Emergência destinado ao subsídio do participante durante o período de epidemias, pandemias, assim declaradas por órgão competente, para o qual não haverá documentação comprobatória.
Art. 18 Sempre que necessário, será emitido parecer conclusivo quanto à aderência das despesas apresentadas pelo requerente do Empréstimo de Emergência às destinações descritas neste Regulamento.
Art. 19 O mutuário de Empréstimo de Emergência apresentará à ELETROS, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data da liberação do empréstimo, todos os comprovantes das despesas das quais tenham sido apresentadas inicialmente apenas o orçamento. Esse prazo pode ser prorrogado após análise da solicitação fundamentada do participante ou assistido.
§ 1º O mutuário que não comprovar a totalidade das despesas terá a obrigação de devolver à ELETROS o valor relativo às despesas não comprovadas, que será amortizado no saldo devedor do empréstimo correspondente.
§ 2º O valor das despesas não comprovadas será pago por meio de boleto bancário ou desconto em folha de pagamento, a critério da ELETROS.
CAPÍTULO VI - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 20 O valor líquido a ser disponibilizado para o requerente do empréstimo será liberado sob a forma de pagamento único, de acordo com os recursos disponíveis para esta finalidade, por meio de crédito na conta corrente de titularidade do participante ou assistido requerente do empréstimo, ou por ordem de pagamento, conforme indicado no “Termo de Contratação de Empréstimo”.
Art. 21 A ELETROS não se responsabilizará por eventuais sinistros ocorridos no momento do saque das ordens de pagamento relativas aos empréstimos.
Art. 22 A liberação efetiva dos recursos estará condicionada aos prazos de processamento bancário, não cabendo a responsabilização da ELETROS por atrasos na liberação do recurso que acarretem perdas ao mutuário por compromissos previamente assumidos.
CAPÍTULO VII – PRESTAÇÃO DE REFERÊNCIA
Art. 23 As prestações mensais serão calculadas a partir da atualização monetária da prestação de referência.
Art. 24 A prestação de referência, calculada no momento da concessão do empréstimo, observará os parâmetros a seguir:
I. Será calculada pela Tabela Price, utilizando-se a soma da taxa de juros real com a taxa destinada à composição de fundo para Cobertura por Pecúlio por Morte (Fundo Prestamista) e respeitando os prazos máximos de liquidação descritos neste Regulamento;
II. Para os empréstimos financeiros, será equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da renda descrita neste Regulamento para os contratos com prazo de liquidação de até 12 (doze) meses e no mínimo 3% (três por cento) dessa renda para os contratos com prazo de liquidação superior a 12 (doze) meses. Para os empréstimos de emergência, não haverá valor mínimo para a prestação de referência dos contratos com prazo de liquidação de até 24 (vinte e quatro) meses, já para os contratos deste tipo de empréstimo com prazo de liquidação superior a 24 (vinte e quatro) meses o valor da prestação de referência será no mínimo 3% (três por cento) da renda descrita neste Regulamento;
III. Terá valor máximo de 15% (quinze por cento) da renda no caso de Empréstimo Financeiro, e 5% (cinco por cento) desta renda no caso de Empréstimo de Emergência.
Art. 25 O saldo devedor e a prestação de referência de cada contrato serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, com dois meses de defasagem.
Parágrafo Único Nos casos em que, até a data da geração da cobrança da prestação mensal, não tenha sido divulgada a variação do INPC relativa a todo o período necessário para a apuração do valor da correção monetária, será utilizada a variação estimada desse índice. Eventuais ajustes serão cobrados ou devolvidos na prestação seguinte.
CAPÍTULO VIII – AMORTIZAÇÃO
Art. 26 O empréstimo será amortizado em prestações mensais e sucessivas. A primeira parcela será cobrada no mês subsequente ao mês da liberação, conforme as datas de vencimento estabelecidas para cada forma de cobrança - folha de pagamento ou cobrança bancária – conforme a seguir:
§ 1º Para participantes autopatrocinadores ou optantes pelo Benefício Proporcional Diferido: a primeira prestação terá vencimento no quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da concessão do empréstimo.
§ 2º Para os demais participantes e para os assistidos: a primeira prestação vencerá na data da folha de pagamento de salários ou benefícios previdenciários, conforme o caso, relativa ao mês subsequente ao da concessão do empréstimo.
Art. 27 Sob nenhuma hipótese será concedida a suspensão da cobrança das prestações mensais.
Art. 28 O pagamento da prestação mensal será realizado por meio desconto na folha de pagamentos da patrocinadora ou na folha de pagamento de assistidos, exceto nos casos de participantes autopatrocinadores ou optantes pelo Benefício Proporcional Diferido, que deverão efetuá-lo na rede bancária, em conformidade com os procedimentos e datas de vencimentos pré-estabelecidas.
Parágrafo Único Os descontos das prestações mensais dos empréstimos contratados com a ELETROS terão prioridade na folha de pagamento de benefícios da ELETROS, em relação às demais rubricas não compulsórias autorizadas pelo mutuário.
Art. 29 Para o Empréstimo de Emergência que, conforme sua destinação específica, estiver vinculado a reembolsos de despesas pelo ELETROS-SAÚDE, os valores correspondentes a esses reembolsos serão retidos pela ELETROS e registrados como amortização do saldo devedor do empréstimo.
Art. 30 Nas hipóteses em que o valor do reembolso de despesa for maior que o saldo devedor do Empréstimo de Emergência atualizado para a data da efetivação do reembolso, a ELETROS providenciará a quitação do empréstimo em questão e a devolução da diferença ao mutuário por meio de crédito em conta corrente ou disponibilização de ordem de pagamento bancário em seu nome.
Art. 31 O Participante que se tornar assistido da ELETROS durante a vigência do contrato, o desconto da prestação mensal do empréstimo será transferido para a folha de pagamento de assistidos. Caso o valor do benefício seja insuficiente para o pagamento da prestação contratada, este deverá ser realizado por meio da rede bancária, nas datas de vencimentos pré-estabelecidas.
Art. 32 O pagamento mensal das parcelas do empréstimo é de responsabilidade do mutuário. Caso não ocorra, por qualquer motivo, o desconto da prestação na folha de pagamento ou o recebimento do boleto bancário até a data do vencimento, o mutuário se obriga a contatar a ELETROS por meio do canal de relacionamento com o participante para obter orientações e realizar prontamente o pagamento da prestação na forma que for indicada pela ELETROS.
Art. 33 Será permitido ao mutuário que tiver suspenso ou extinto o seu contrato de trabalho com a patrocinadora durante a vigência do contrato de empréstimo e mantiver sua inscrição como participante da ELETROS, permanecer pagando o empréstimo em prestações mensais, por meio da rede bancária, conforme as condições previamente contratadas.
Art. 34 Havendo saldos devedores de empréstimos não liquidados até o momento da geração, pela ELETROS, de pagamentos relativos ao instituto do Resgate, estes terão os pagamentos regularizados por meio de desconto correspondente ao somatório dos saldos devedores nos valores que o mutuário tiver a receber em função do instituto solicitado, após descontados os tributos pertinentes.
Art. 35 Na existência de saldo devedor remanescente após o desconto do valor relativo a empréstimos no Resgate será enviada comunicação escrita solicitando que o mutuário realize a liquidação integral em até 30 (trinta) dias contados da data da comunicação.
Art. 36 Os empréstimos poderão ser liquidados a qualquer momento, mediante pagamento do saldo devedor atualizado até a data da liquidação.
Art. 37 O mutuário poderá, a qualquer época, efetuar amortizações extraordinárias.
Art. 38 É facultado ao mutuário antecipar o pagamento das prestações a vencer, em ordem decrescente de vencimento, ou realizar amortização extraordinária do saldo devedor.
Art. 39 O empréstimo poderá ser liquidado pelo mutuário, a qualquer tempo, por meio do recolhimento à ELETROS da quantia correspondente ao saldo devedor na data da liquidação.
Art. 40 Eventuais ajustes no saldo devedor em função de divergência de cobrança ou de correção de saldo devedor serão cobradas ao final do contrato.
CAPÍTULO IX – INADIMPLÊNCIA
Art. 41 Irá incidir sobre os valores vencidos e não pagos, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pró-rata por dia de atraso e multa de 2% (dois por cento), além da atualização monetária regular.
Art. 42 Ocorrendo atraso no pagamento da prestação mensal por um período superior a 90 (noventa) dias contados da data do vencimento, a ELETROS poderá, a seu critério, considerar a dívida vencida antecipadamente, cobrando sobre o saldo devedor existente os respectivos encargos financeiros, como também inscrever o mutuário nos cadastros de inadimplentes mantidos pelo SERASA/SPC e realizar demais procedimentos de cobrança judicial.
Art. 43 Na hipótese de cobrança judicial da dívida, independentemente das sanções previstas neste Regulamento, será cobrado do mutuário o débito, acrescido das despesas processuais mais o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do débito a título de cobertura de despesas com honorários advocatícios.
CAPÍTULO X – ENCARGOS, IMPOSTOS E TAXAS
Art. 44 A taxa de juros e a taxa para Cobertura Por Pecúlio Por Morte contratadas pelo mutuário não serão alteradas durante a vigência do contrato.
Art. 45 A taxa de juro real a ser praticada em cada contrato de empréstimo será aquela vigente no momento da concessão, permanecendo inalterada até seu encerramento, exceto na ocorrência de repactuação.
Art. 46 Para o Empréstimo Financeiro será cobrada taxa de concessão equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor bruto solicitado.
Art. 47 Para as concessões de Empréstimo de Emergência não haverá a cobrança de taxa de concessão.
Art. 48 Em todos os empréstimos será cobrado do tomador/mutuário, valor para a composição de fundo destinado à Cobertura por Pecúlio por Morte, denominado Fundo Prestamista, que terá por objetivo a quitação do saldo devedor do empréstimo do mutuário no caso de seu falecimento, comprovado mediante entrega da certidão de óbito.
Art. 49 A Cobertura por Xxxxxxx por Morte será custeada exclusivamente pelo tomador do empréstimo nas prestações mensais.
Art. 50 O cálculo do valor relativo à Cobertura por Xxxxxxx por Morte será realizado em função da idade do tomador do empréstimo e do prazo de liquidação contratado, conforme percentuais aprovados para as faixas de idade e prazo estabelecidos no quadro a seguir, ressalvado o previsto no Capítulo XIII que trata das disposições transitórias:
Faixa etária | Prazo para liquidação do contrato |
Até 21 anos | Até 24 prestações |
maior que 24 até 48 prestações | |
maior que 48 até 72 prestações | |
maior que 72 até 96 prestações | |
maior que 96 até 120 prestações* | |
De 21 a 40 anos | Até 24 prestações |
maior que 24 até 48 prestações | |
maior que 48 até 72 prestações | |
maior que 72 até 96 prestações | |
maior que 96 até 120 prestações* | |
De 41 a 50 anos | Até 24 prestações |
maior que 24 até 48 prestações | |
maior que 48 até 72 prestações | |
maior que 72 até 96 prestações | |
maior que 96 até 120 prestações* | |
De 51 a 60 anos | Até 24 prestações |
maior que 24 até 48 prestações | |
maior que 48 até 72 prestações |
maior que 72 até 96 prestações | |
maior que 96 até 120 prestações* | |
De 61 a 70 anos | Até 24 prestações |
maior que 24 até 48 prestações | |
maior que 48 até 72 prestações | |
maior que 72 até 96 prestações | |
maior que 96 até 120 prestações* | |
De 71 a 76 anos | Até 24 prestações |
maior que 24 até 48 prestações | |
maior que 48 até 72 prestações | |
maior que 72 até 96 prestações | |
maior que 96 até 120 prestações* | |
De 77 a 80 anos | Até 24 prestações |
maior que 24 até 48 prestações | |
maior que 48 até 72 prestações | |
maior que 72 até 96 prestações | |
De 81 a 82 anos | Até 24 prestações |
maior que 24 até 48 prestações | |
maior que 48 até 72 prestações | |
maior que 72 até 96 prestações | |
De 83 a 85 anos | |
maior que 24 até 48 prestações | |
maior que 48 até 72 prestações | |
De 86 a 87 anos | Até 24 prestações |
maior que 24 até 48 prestações | |
De 88 a 89 anos | Até 24 prestações |
*Aplicável para a situação prevista na disposição transitória deste Regulamento. |
Art. 51 O percentual para cálculo da Xxxxxxxxx por Xxxxxxx por Morte será estabelecido no momento da contratação do empréstimo e será válido durante toda a sua vigência, não cabendo alteração em função da mudança de faixa etária do mutuário ou eventual atualização dos percentuais estabelecidos para esta cobertura.
Art. 52 As parcelas mensais, relativas à Cobertura por Pecúlio por Morte serão calculadas com base na taxa mensal, contratada para esta cobertura, e considerando o saldo devedor atualizado até a data de vencimento de cada prestação, deduzido o valor desta.
Art. 53 Sob nenhuma hipótese haverá devolução de valores relativos à Cobertura por Xxxxxxx por Morte.
CAPÍTULO XI – REPACTUAÇÃO DE CONTRATO
Art. 54 Será permitido ao mutuário, até 02 (duas) repactuações de um mesmo contrato original de empréstimo, com extensão do prazo de pagamento e sem a disponibilização de valores adicionais.
Art. 55 No cálculo dos valores para repactuação será considerada a taxa de juros inicialmente contratada ou aquela que estiver em vigor na época da repactuação, das duas a maior.
Art. 56 Na repactuação do contrato de empréstimo, o novo prazo de liquidação, contado a partir da data em que o contrato for repactuado, respeitará os prazos máximos definidos neste Regulamento, bem como os valores mínimo e máximo da prestação mensal, conforme critérios estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO XII – RENOVAÇÃO
Art. 57 Os contratos de empréstimos firmados por participantes ou assistidos do Plano CV EPE concedidos a partir de 30/outubro/2017, do Plano CV ONS concedidos a partir de 30/novembro/2017, do Plano CD Eletrobrás concedidos a partir de 28/junho/2018 e do Plano BD concedidos a partir de 23/agosto/2018 não poderão ser liquidados por meio de desconto do saldo devedor na concessão de novo empréstimo (renovação).
Art. 58 Caso o requerente do empréstimo tenha saldo devedor de empréstimo do mesmo tipo, concedido sob a mesma inscrição previdenciária antes das datas relacionadas no item acima, o contrato já existente deve ser liquidado com o desconto do saldo devedor atualizado do valor a ser liberado na concessão do novo empréstimo.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59 A concessão de Empréstimo Financeiro para participantes e assistidos dos planos BD Eletrobrás e CD Eletrobrás com idade de até 76 anos pode ser realizada considerando a liquidação em
até 120 (cento e vinte) prestações, desde que o prazo de liquidação não ultrapasse a data prevista para término do benefício previdenciário, quando for o caso.