CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000521/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/03/2023 MR012007/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.100963/2023-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/03/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000521/2023
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SINDICATO EMPRESARIAL DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL
ELETRICO DA REGIAO DE CHAPECO , CNPJ n. 78.505.161/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEI XXXXXXX XXXXXX;
E
SIND DOS TRAB NAS IND METALURG MECANICA E MATERIAL ELET, CNPJ n. 78.494.267/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico, com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambú/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC e União do Oeste/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 28/04/2024
O salário normativo da categoria profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir do
mês 01 de março de 2023, será nos seguintes valores:
a) Até 90 (noventa) dias da contratação o valor de R$1.590,00 (um mil e quinhentos e noventa reais);
b) Após 90 (noventa) dias da contratação o valor de R$1.910,00 (um mil e novecentos e dez reais).
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que ainda não trabalharam na categoria econômica dos convenentes:
a) Até 90 (noventa) dias da contratação, com o intuito de formar mão de obra, o valor será de R$1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais);
b) Após 90 (noventa) até 180 (cento e oitenta) dias da contratação, o valor será de R$1.544,00 (um mil e quinhentos e quarenta e quatro reais).
c) Após 180 dias da contratação, os enquadrados na exceção do parágrafo primeiro progridem para o salário normativo integral.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx aprendizes conforme art. 428 e seguintes da CLT, aplica-se o salário mínimo nacional.
Parágrafo Terceiro - Os valores previstos na letra “a” e “b” do caput aplicam-se também aos trabalhadores com contratos ativos, contratados antes de 01 de março de 2023.
Parágrafo Quarto - Os valores previstos acima referem-se para pagamento por mês, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 28/02/2024
Todos os salários fixos dos empregados, abrangidos por esta convenção, serão reajustados mediante a aplicação
do percentual de 6% (seis por cento) a partir de 01 de março de 2023, calculado sobre os salários vigentes em 01 de março de 2022, a título de reajuste.
Parágrafo Primeiro - O reajuste dos salários na parcela acima do valor de R$7.000,00 (sete mil reais) em 01 de março de 2022, será de livre negociação.
Parágrafo Segundo - Serão compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos.
Parágrafo Terceiro - Com a aplicação do percentual estabelecido no caput da cláusula quarta fica quitado todo e qualquer índice de inflação ou perda salarial ocorrida anterior à data de 28 de fevereiro de 2023.
Parágrafo Quarto - Os empregados admitidos após a data-base de março de 2022, terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação do índice de correção salarial previsto na cláusula quarta, calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quinto - Por negociação específica entre o sindicato laboral e empresas, atendendo a condições excepcionais, poderá ser flexibilizado o reajuste previsto nesta cláusula, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Sexto – As empresas podem adotar o previsto na cláusula sétima, sendo facultado não repassar os reajustes previstos nesta cláusula, os quais serão substituídos pelos benefícios estabelecidos naquela cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
O 13º salário poderá ser pago em parcela única até dia 15 de dezembro, mediante aprovação pelos empregados, dando-se ciência ao Sindicato de Classe.
Parágrafo Único - A empresa que não optar pela aplicação da regra do caput deverá efetuar o pagamento do 13º salário nos prazos estabelecidos pela Lei 4.749/1965.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 28/02/2024
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados fornecerão mensalmente um vale alimentação a todos os empregados pertencentes a categoria, com valor mínimo de R$10,00 (dez reais) por dia de efetivo trabalho e desde que não recebam reembolso de despesas nos mesmos dias, em razão de viagem, que será pago até o prazo limite do pagamento dos salários do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Ficam excluídas da obrigação as empresas que fornecerem alimentação aos empregados em local apropriado (próprio ou do tomador de serviços), ou ainda, forneçam vale alimentação/refeição em condições mais favoráveis, inscritas ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho).
Parágrafo Segundo - Nos casos de fornecimento de alimentação com custeio compartilhado entre empregado e empregador, o mínimo que a empresa contribuirá será a quantia de R$10,00 (dez reais), não podendo utilizar desta norma coletiva para reduzir benefício já implementado antes da vigência desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Nas empresas com menos de 21 (vinte e um) empregados, a instituição do benefício previsto nesta cláusula é facultativa, porém se fornecido, deverá ser observado os mesmos parâmetros da presente cláusula.
Parágrafo Quarto - Independente da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, o benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Quinto – O valor estabelecido no caput aplica-se para empregados com jornada de oito horas diárias e será proporcional na hipótese de contrato com jornada inferior.
Parágrafo Sexto – Nos casos em que as empresas comprovarem perante ambos os sindicatos convenentes a falta de capacidade econômica para instituir o vale alimentação, poderá ser dilatado o prazo para instituição ou suspensão do benefício, desde que precedido de negociação especial e acordo coletivo com a participação dos sindicatos integrantes desta Convenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ASSIDUIDADE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 28/02/2024
Exceto para os empregados enquadrados na exceção do art. 62 da CLT, as empresas poderão adotar em
substituição ao previsto no caput da cláusula quarta (mantendo o disposto nos parágrafos primeiro a quinto), o que segue:
a) Todos os salários fixos dos empregados, abrangidos por esta convenção, serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) a partir de 01 de março de 2023, calculado sobre os salários vigentes em 01 de março de 2022, a título de reajuste.
b) Todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que não tenham faltas injustificadas ao trabalho receberão um abono assiduidade mensal, correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o salário base do empregado, sendo este item aplicável às empresas que adotaram o previsto na cláusula sexta da CCT 2022/2023 (número de registro SC000518/2022).
c) Todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que não tenham faltas injustificadas ao trabalho receberão um abono assiduidade mensal, correspondente a 4% (quatro por cento), incidente sobre o salário base do empregado, sendo este item aplicável às empresas que não adotaram o previsto na cláusula sexta da CCT 2022/2023 (número de registro SC000518/2022), passando a fazer a partir da vigência desta CCT.
Parágrafo Primeiro - Havendo faltas injustificadas o empregado perde o referido abono, as quais serão apuradas com base no cartão ponto ou outro meio de controle de jornada.
Parágrafo Segundo - Para as empresas que não adotam o registro do horário de trabalho anotarão as faltas injustificadas em outro meio de controle.
Parágrafo Terceiro - O abono deverá ser disponibilizado ao empregado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, em folha de pagamento.
Parágrafo Quarto - O abono, por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do trabalhador e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.
Parágrafo Quinto – As empresas que haviam adotado o previsto na cláusula sexta da CCT 2022/2023 (numero de registro SC000518/2022) e optarem por não utilizar a sistemática de abono deste instrumento deverão aplicar o percentual de 6% (seis por cento) a partir de 01 de março de 2023, calculado sobre os salários vigentes em 01 de março de 2021, a título de reajuste.incorporado ao salário, além do previsto na cláusula quarta desta CCT.
Parágrafo Xxxxx – O abono previsto nesta cláusula somente pode ser extinto caso venha ser substituído por vantagem mais benéfica ao trabalhador ou caso deixe de ser renovado em negociações futuras, sendo que nesta última hipótese será incorporado ao salário.
Parágrafo Sétimo - Caso a empresa opte pela alternativa desta cláusula, deve comunicar o Sindicato Laboral sobre a adesão e quantidade de empregados abrangidos, até o dia 30/04/2023, por meio físico ou eletrônico (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx), sob pena de incidir em multa equivalente a 25% do salário normativo por empregado.
Parágrafo Oitavo – O abono ora instituído não substituirá abonos ou benefícios decorrentes de assiduidade eventualmente já concedidos pelas empresas quando do início de vigência desta convenção coletiva.
PRÊMIOS
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 1º de setembro de 2023, para cada cinco anos consecutivos de serviço completados na mesma empresa, na vigência desta Convenção, será concedido mensalmente ao empregado, um quinquênio equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do salário normativo previsto no item b, do caput da cláusula terceira.
Parágrafo Primeiro - O prêmio fica limitado ao acúmulo de 3 (três) quinquênios.
Parágrafo Segundo - O pagamento do prêmio será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à aquisição do direito.
Parágrafo Terceiro - O prêmio previsto no caput não é contraprestação pelo trabalho, não tem natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho e não é base para apuração de qualquer parcela, verba ou encargo trabalhista ou previdenciário, na forma do artigo 457, §2º, da CLT.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
Faculta-se às empresas, por meio de regimento interno, o custeio de valores aos empregados, para frequentar cursos técnicos, de graduação e pós-graduação (lato ou stricto sensu), como meio do incentivo aos profissionais que queiram e/ou precisem desenvolver habilidades pessoais, interesses, talentos e aptidões.
Parágrafo Primeiro - O benefício, por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do empregado e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 458, da CLT.
Parágrafo Segundo - O empregado beneficiado com o custeio firmará documento se comprometendo em permanecer na empresa por no mínimo 1 (um) ano de efetivo trabalho, após a conclusão do curso ou encerramento do benefício, onde constarão os demais critérios, inclusive em relação a devolução de valores proporcionalmente ao tempo não cumprido.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
A empresa, em substituição à exigência contida no parágrafo 1°, do artigo 389, da CLT, poderá conceder às empregadas mães, para cada filho com idade de até 6 (seis) meses, um valor mensal de no mínimo R$150,00 (cento e cinquenta reais), a título de reembolso creche.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará aos seus dependentes legais, o valor de até R$3.912,00 (três mil, novecentos e doze reais), para custear as despesas do funeral, mediante apresentação de comprovação hábil.
Parágrafo Único - Na hipótese da empresa possuir política de auxílio ao funeral, possuir seguro ou outra garantia desta natureza, fica desobrigada do pagamento.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Na realização de cursos de especialização patrocinados pela empresa, o empregado deverá permanecer trabalhando na mesma por um período mínimo de 04 (quatro) meses ou no mesmo prazo de realização do curso quando este for superior a 04 (quatro) meses, computando-se o tempo a partir da conclusão do referido curso, sob pena de indenizar a empresa com os valores corrigidos, gastos na realização do referido curso, sendo permitido independente das condições prevista nesta cláusula, ajuste contratual entre as partes.
Parágrafo Único - As reuniões e cursos, quando de comparecimento não obrigatório, poderão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou se fora do horário normal, sem remuneração pelas horas despendidas no curso.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que conte com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa e que se encontra a 18 (dezoito) meses ou menos de atingir o tempo de serviço/contribuição de sua aposentadoria integral, devidamente comprovado, terá garantido o seu emprego para alcançar tal benefício, salvo se cometer falta grave.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão, em meio físico ou eletrônico, a todos os seus empregados folha de pagamento ou comprovante de pagamento de salário, devendo constar no mesmo, no mínimo: a razão social da empregadora, seu CNPJ, mês e ano a que se refere, e a especificação das parcelas pagas e descontadas, data do efetivo pagamento e assinatura do empregado.
Parágrafo Primeiro – Adotando depósito bancário em conta do empregado, fica dispensado a assinatura na folha de pagamento, devendo, entretanto fornecer a folha de pagamento na forma descrita no caput.
Parágrafo Segundo - Independente das sanções legais na hipótese de atraso no pagamento do salário superior a dois dias a empresa pagará uma multa de 2,5% sobre a parcela em mora e atualização monetária pelo INPC pró- rata a partir do quinto dia útil, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Todas as empresas deverão possuir quadro de avisos, para fins de informação aos seus empregados, bem como, possibilitarão a fixação nos mesmos de anúncios e informações provenientes do sindicato profissional de sua categoria.
Parágrafo Único – O referido quadro, não exige forma específica, importando apenas que se possibilite acesso e visualização de todos os empregados.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS SEM REGISTRO NA CTPS
Em vistoria, quando da flagrante constatação de labor do empregado sem o registro do contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social, fica estabelecido que a entidade sindical laboral aplicará penalidade pecuniária ao empregador, no importe do menor valor previsto na cláusula “SALÁRIO NORMATIVO” previsto nesta convenção, por trabalhador que estiver prestando serviços ilegalmente.
Parágrafo Primeiro - A aplicação da penalidade será realizada pelo sindicato laboral, que lavrará Termo de Penalidade devidamente datado e assinado pelo preposto ou proprietário da empresa, ou via aviso de recebimento.
Parágrafo Segundo - As penalidades aplicadas e não suportadas, serão averbadas nos Registros de Proteção, inclusive mediante protestos em cartórios.
Parágrafo Terceiro - A pecúnia decorrente da aplicação da penalidade será devida ao sindicato profissional.
Parágrafo Quarto - Será assegurado o contraditório e o direito de defesa da empresa fiscalizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita do presidente do sindicato profissional, com antecedência de 03 (dias), as empresas liberarão um membro da diretoria, sem prejuízos de salários, sendo no máximo 03 dias por mês, limitado a 10 dias por ano, para participar de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
As empresas poderão conceder as férias individuais ou coletivas com início em qualquer dia útil da semana, exceto sexta-feira, independentemente de preceder aos feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARGOS DE CONFIANÇA
Os empregados contratados como cargo de confiança não terão sua jornada de trabalho controlada por registro de ponto, cabendo a estes gerirem sua própria jornada.
Parágrafo Primeiro – Para a caracterização de cargo de confiança é necessário que o empregado exerça hierarquia superior a um grupo de empregados, administrativamente ou operacionalmente, independentemente da quantidade de atos de gestão praticados;
Parágrafo Segundo – Os ocupantes de cargos de confiança do empregador possuem a liberdade de ajustar diretamente com seus gestores diretos os horários de entrada e saída da empresa bem como eventuais folgas, de forma que as demandas da empresa e as necessidades pessoais destes sejam, dentro do possível, atendidas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Em razão das peculiaridades dos serviços, excepcionalmente, as empresas ficam autorizadas a prorrogar a jornada diária do empregado até o limite de duas horas extras até no máximo quatro, observando-se o limite de 44 horas semanais, remunerando-as ou compensando-as, na forma legal.
Parágrafo Único - A empresa deverá manter comprovação documental da justificativa quando a jornada ultrapassar o limite de duas horas extras.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão estabelecer horário de trabalho com duração diária superior à normal, visando à compensação de horas não trabalhadas, de maneira que não exceda no período máximo de 180 dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, observado o prazo de vigência do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - O período máximo de compensação previsto no caput poderá ser ampliado até doze meses mediante Acordo Coletivo de Trabalho assistido pelas entidades sindicais convenentes.
Parágrafo Segundo - A compensação é extensiva a todos os empregados da categoria independente de qualquer acordo individual ou coletivo, podendo a periodicidade ser inferior ao período pactuado.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput da presente cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
Parágrafo Quarto - Serão admitidas e válidas as alterações de jornada de trabalho, as escalas de trabalho, inclusive pelo sistema de revezamento mesmo que exceda a jornada máxima diária, desde que elaboradas e comunicadas de forma antecipada.
Parágrafo Quinto - Quando da utilização de banco de horas, as empresas elaborarão demonstrativo individualizado das compensações realizadas no período estabelecido para a compensação, até o limite daquele previsto no caput da presente cláusula, considerando a data de início da vigência da respectiva compensação, do presente instrumento ou a data de admissão do trabalhador na empresa;
Parágrafo Sexto - Os minutos que antecedem o início ou sucedem o término da jornada de trabalho, até o limite de dez, não serão considerados como efetivamente trabalhado, especialmente, para fins de compensação ou pagamento de horas extras;
Parágrafo Sétimo - Independente do caput da presente cláusula, fica autorizada às empresas a suprimirem o trabalho aos sábados, com compensação da jornada de trabalho durante a semana, independentemente de qualquer formalidade com o empregado.
Parágrafo Oitavo - Mediante ajuste entre empregado e empregador, com justificativa, por prazo determinado, o intervalo para repouso ou alimentação, previsto no art. 71 da CLT, poderá ser dilatado até o limite de quatro horas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
Por acordo coletivo específico e com a participação dos sindicatos convenentes, poderá ser reduzido o intervalo para repouso ou alimentação nas empresas que dispuserem de local apropriado e fornecerem alimentação aos empregados, de acordo com as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, atendendo as peculiaridades do serviço.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE DE JORNADA
Fica facultado às empresas da categoria adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, e para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado, e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, bem como assinatura mensal do empregado.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTA POR MOTIVO DE FALECIMENTO, CASAMENTO E NASCIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos termos do art. 473 da CLT, devendo ser considerados somente os dias úteis para a contagem dos dias de faltas, a exemplo de:
a) até 2 (dois) dias, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias, em virtude de casamento;
c) até 5 (cinco) dias durante a primeira semana do nascimento de filho ou adoção.
d) até 1 (um) dia em caso de acompanhamento médico de filhos(as) de até 6 (seis) anos que comprovem dependência, condicionado à apresentação de atestados ou comprovantes de atendimentos.
Parágrafo Único - Fica facultado às partes, mediante acordo escrito, a compensação de eventual período de afastamento não previsto legalmente no prazo máximo de um ano, sem prejuízo da remuneração.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TROCA DE DIAS DE FERIADO
A empresa poderá efetuar a troca de feriados previstos no meio da semana com dias antecedentes ou seguintes ao final de semana, mediante ajuste com os trabalhadores antecipadamente independente da participação sindical.
Parágrafo Primeiro - Os feriados, uma vez deslocados no calendário, passam a ter todas as características de dia de trabalho normal e o novo dia de feriado da mesma forma passa a ser tratado para todos os fins como feriado.
Parágrafo Segundo – Não será permitida a troca dos feriados correspondentes a 1º de maio, Natal e 1º de ano.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME - EPI
As empresas fornecerão a todos os seus empregados sem qualquer ônus aos mesmos, os uniformes que elas exigirem, bem como, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), que se revelem necessários, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - Na hipótese de não eliminação ou neutralização da insalubridade, as empresas pagarão o
respectivo adicional em grau máximo, médio ou mínimo, calculado com base no salário mínimo.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As entidades convenentes incentivarão as empresas ao cumprimento da NR 5 em relação às eleições da CIPA, especialmente informação de dados e a ampla participação dos empregados no processo de escolha da CIPA.
Parágrafo Único - Nos termos da Lei Estadual n. 17.389/17 fica instituído “o Abril da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora”, em consonância com o Movimento Abril Verde, mês dedicado à realização de ações preventivas de acidentes e doenças do trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Nos termos da legislação específica, mais propriamente face nova redação dada a NR-7 (Portaria n. º 3.214/78) pela Portaria n. º 24 de 29/12/94 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, todas as empresas abrangidas pela presente convenção, deverão realizar exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, bem como elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da legislação vigente e entregá-los no momento das rescisões.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional, nos termos da legislação vigente, cópia das CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitidas, podendo ser por meio eletrônico.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL - PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 28/02/2024
As empresas abrangidas por esta convenção, conforme preceito constitucional e deliberação da Assembleia Geral,
deverão recolher em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICODA REGIÃO DE CHAPECÓ, entidade PATRONAL com representatividade na área de abrangência das partes convenentes, em virtude da renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, uma TAXA ASSISTENCIAL, em duas parcelas, conforme a seguinte tabela e vencimentos:
VENCIMENTO/VALOR A SER RECOLHIDO:
Nº DE EMPREGADOS | 15/05/2023 | 15/09/2023 |
Nenhum empregado | R$242,00 | R$242,00 |
01 a 03 empregados | R$344,00 | R$344,00 |
04 a 07 empregados | R$446,00 | R$446,00 |
08 a 15 empregados | R$651,00 | R$651,00 |
16 a 30 empregados | R$958,00 | R$958,00 |
31 a 70 empregados | R$1.197,00 | R$1.197,00 |
71 a 100 empregados | R$1.497,00 | R$1.497,00 |
101 a 150 empregados | R$1.870,00 | R$1.870,00 |
Acima de 151 empregados | R$2.338,00 | R$2.338,00 |
Parágrafo Primeiro - O recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL deverá ocorrer nos respectivos vencimentos transcritos acima, respectivamente, sendo que os recolhimentos efetuados após as datas estabelecidas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado.
Parágrafo Segundo - Os recolhimentos deverão ser procedidos através de guia especial fornecida pela entidade patronal, devidamente preenchida, a crédito nas contas correntes da entidade na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SICREDI, agências centro da cidade de Chapecó (SC), ou ainda, na sede da entidade.
Parágrafo Terceiro - Para as empresas associadas ao sindicato, com pagamento regular de mensalidades é facultado o não recolhimento da Taxa Assistencial, visto já contribuírem mensalmente para a entidade.
Parágrafo Quarto – Esta cláusula é de total responsabilidade do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DA REGIÃO DE CHAPECÓ, cabendo a ele, diretamente ou indiretamente, a responsabilidade pela cobrança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Todo o trabalhador pode se associar a qualquer momento no Sindicato dos Trabalhadores e, enquanto estiver nestas condições, respeitará o Estatuto Social da entidade.
Parágrafo Primeiro – A mensalidade sindical será de R$25,00 (vinte e cinco reais), que será descontada mensalmente pelas empresas na folha de pagamento dos associados ao Sindicato dos Trabalhadores, mediante relação com autorização dos associados enviada pelo sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – O recolhimento da mensalidade sindical deve ser realizado pelo empregador até o dia 05 (cinco) do mês subsequente àquele do desconto, através de guia especial a ser fornecida pelo sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE ASSISTENCIAL À SAÚDE DO TRABALHADOR VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 28/02/2024
Conforme preceito Constitucional e aprovação em Assembleia Geral da categoria realizada no dia 01/02/2023, na
cidade de Faxinal dos Guedes, 04/02/2023 na cidade de Chapecó e 12/02/2023 na cidade de Pinhalzinho, garantida a presença de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, foi deliberado que todas as empresas ficam obrigadas a descontar dos salários de seus empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração percebida pelos mesmos nos meses de abril, julho e outubro, tendo como teto o máximo do salário normativo pactuado no presente Instrumento (R$ 1.910,00);
Parágrafo Primeiro - O referido desconto dar-se-á a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 513, alínea “e” da C.L.T. c/c o Inciso IV do art. 8º da C.F., o qual se destina a manutenção da entidade, assistência à saúde, lazer e demais serviços nos termos disponibilizados a todos os integrantes da categoria, bem como seus respectivos dependentes.
Parágrafo Segundo - O recolhimento das respectivas importâncias será efetuado em favor do Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, mediante guias e/ou boletos bancários próprios a serem fornecidos pela entidade de classe.
Parágrafo Terceiro – As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto da Contribuição Assistencial, a relação nominal dos empregados e os respectivos valores da contribuição.
Parágrafo Quarto – Não ocorrendo o desconto da referida contribuição, a empresa recolherá o valor da contribuição, devidamente atualizado, acrescido de uma multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado, podendo não mais ressarcir-se do empregado;
Parágrafo Xxxxxx – Os funcionários quites com a contribuição em questão, mesmo que não associado, passarão a fazer jus à utilização juntamente com seus dependentes, dos convênios que lhe forem colocados à disposição, mediante autorização a ser fornecida pela entidade, com desconto, suportando o saldo remanescente, sem que hipótese alguma adquira a condição de associado.
Parágrafo Sexto - Apesar de ter-se dado o direito de oposição quando da realização da assembleia, os funcionários não associados poderão ainda se opor ao referido desconto, mediante apresentação de qualquer manifestação individual, escrita, junto ao sindicato de classe, desde que tenha identificação inequívoca do empregado;
Parágrafo Sétimo – Esta cláusula é total responsabilidade do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE CHAPECÓ E REGIÃO, cabendo a
ele direta ou indiretamente, a responsabilidade pela cobrança, isentando as empresas de qualquer ônus processual em eventual demanda dos empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As empresas e/ou empregados pagarão multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo de efetivação, pelo descumprimento das cláusulas convencionadas, por infração e por empregado atingido, a ser paga ao Sindicato profissional, exceto para as cláusulas que possuam penalidade própria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
O termo de quitação anual deverá ser homologado perante os sindicatos profissional e da categoria econômica quando solicitado pela empresa e empregado, na vigência ou não do contrato de emprego.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese das partes não possuírem vínculo associativo com os sindicatos convenentes, respectivamente, a empresa pagará previamente, em favor dos sindicatos os seguintes valores:
a) Não associados do sindicato profissional: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por empresa, acrescido de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado não associado, diretamente ao respectivo sindicato;
b) Não associados do sindicato da categoria econômica: R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescidos de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado, diretamente ao respectivo sindicato.
Parágrafo Segundo - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NÃO INTERFERÊNCIA SINDICAL
As empresas não poderão promover atos contrários a intenção do trabalhador em se associar ao sindicato profissional, bem como, devem se abster de incentivar ou fornecer apoio ao ato de oposição ao recolhimento das contribuições estabelecidas nesta convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes reconhecem e nomeiam a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia – CONCILIA, instituída através da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada em 30 de novembro de 2004 e registrada na Delegacia Regional do Trabalho – DRT em 13 de dezembro de 2004, sob o n.º 2123 entre o Sindicato do Comércio Varejista de Chapecó e do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Chapecó, de acordo com o previsto no artigo 625-C, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, localizada a Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000-X, Condomínio CESEC, centro, na cidade de Chapecó/SC, para dirimir conflitos decorrentes do presente instrumento e os conflitos individuais da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro - O procedimento visa privilegiar a conciliação e a mediação, como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo a judicialização dos conflitos da categoria.
Parágrafo Segundo - Nos termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT e sua interpretação normativa deste instrumento coletivo, o termo de conciliação homologado pela CONCILIA é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, na mais rasa, irrestrita e abrangente quitação do contrato de trabalho objeto da lide apresentada perante a comissão, não se limitando às parcelas expressamente mencionadas no termo.
Parágrafo Terceiro - As partes reconhecem integralmente os termos da Convenção Coletiva de Trabalho referida no caput da presente cláusula, bem como o Regimento Interno que regulamenta o funcionamento da referida comissão.
Parágrafo Quarto - Não havendo solução do conflito, a competência passará ao Ministério do Trabalho ou à Justiça do Trabalho, conforme o caso.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o acordo homologado perante a CCP não objetive a quitação ampla, na forma referida no parágrafo anterior, as partes deverão ressalvar expressamente quais parcelas não se encontram quitadas e poderão ainda ser objeto de futuro litígio.
Parágrafo Sexto - As partes deverão ser assistidas por seus respectivos patronos, sendo vedada a representação por advogado único.
Parágrafo Sétimo - Nas sessões que apreciarem demandas propostas por integrantes da categoria dos sindicatos participantes desta Convenção, será obrigatória a convocação de representante do sindicato laboral por meio de endereço eletrônico da entidade.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA
As partes reconhecem que esta Convenção Coletiva da Categoria se aplica aos trabalhadores e empregadores da base territorial do sindicato profissional, sendo que o sindicato da categoria econômica contempla nos seus estatutos os municípios de Bom Jesus do Oeste, Cunhataí, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul e Tigrinhos, em processo de registro.
}
NEI XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPRESARIAL DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DA REGIAO DE CHAPECO
XXXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND METALURG MECANICA E MATERIAL ELET
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)