ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001235/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/05/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022279/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.203936/2024-29
DATA DO PROTOCOLO: 20/05/2024
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX; E
CAFE E BANCA GRAMADO LTDA, CNPJ n. 21.567.867/0001-01, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de março de 2024 a 01º de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS EM SUSPENSÃO CONTRATUAL
Os empregados em suspensão contratual, independentemente do motivo, não participarão da distribuição de pontos, no período em que o contrato permanecer suspenso.
CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços oferecidos, estabelecem as partes, que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
Outras Gratificações CLÁUSULA QUINTA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará, autorizada pela Lei nº. 13.419/2017, nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas, a taxa adicional de dez por cento (10%) diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DO PERCENTUAL DE RET. DO VALOR ARRECAD. A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO E DIST.
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço (fornecimento de alimentação e bebidas), para cobertura de despesas de encargos sociais, FGTS, previdenciários e trabalhistas incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº. 13.419/2017. O saldo restante, de 80% (oitenta por cento), será distribuído na forma e número de acordo com o sistema de "PONTOS" constante no quadro de classificação anexo (Anexo I) e na forma abaixo descrita:
• Soma-se a arrecadação do mês a título de taxa de serviço;
• Desconta-se 20% relativos à cobertura de despesas de encargos sociais, FGTS, previdenciários e provisão de pontos das férias e 13º salário;
• Desconta-se o valor dos pontos já pagos em uma rescisão que possa ter ocorrido durante o mês;
• Soma-se a quantidade total de pontos de todos colaboradores da empresa.
• Divide-se o resultado pelo número total de pontos da empresa (a fim de atingir o valor do ponto), descontando os dias de faltas injustificadas do valor final dos pontos, individualmente, observado a cláusula 5ª deste instrumento, suas alíneas e seus parágrafos.
Parágrafo Primeiro: A distribuição dos pontos será feita de acordo com a tabela constante no Anexo I, sendo que os funcionários no período do contrato de experiência receberão 50% (cinquenta por cento) dos pontos;
Parágrafo Segundo: Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo (anexo I) são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas jornadas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Terceiro: O valor a ser rateado a título de pontinhos, considerará somente os valores efetivamente faturados e recebidos pela empresa no mês referência, não havendo rateio de pontinhos em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários; permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
Parágrafo Quarto: A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o dia cinco do mês subsequente a arrecadação, ressalvada a hipótese que tal dia recaia em sábado, domingo ou feriado, ocasião em que o pagamento dar-se-á até o primeiro dia útil subsequente, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição do ponto será entre o dia 01 e 30/31 do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo Quinto: Para os novos empregados, será pago a participação dos pontos de acordo com a tabela em anexo (Anexo I), proporcional aos dias trabalhados, respeitando o percentual de 50% (cinquenta por cento) no período de experiência.
Parágrafo Sexto: Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, menores aprendizes e prestadores de serviço.
Parágrafo Sétimo: Sempre que, na vigência do presente acordo, houver majoração tributária, deverá ser convocada Assembleia Extraordinária para revisão dos percentuais neste estabelecidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os empregados em gozo de benefício do INSS, a qualquer título, não participarão da distribuição de pontos, no período comprovado do benefício.
CLÁUSULA OITAVA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, observadas as previsões contidas no presente acordo coletivo de trabalho e os seguintes quesitos:
a) O empregado que faltar no período considerado de arrecadação, de maneira justificada (com apresentação de atestado médico ou odontológico, bem como aquelas hipóteses previstas no artigo 473 da CLT),participará normalmente no rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
b) O empregado que faltar um dia de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneirainjustificada, terá o equivalente a 10 dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
c) O empregado que faltar dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 20 dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
d) O empregado que faltar mais de dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, demaneira injustificada, perderá o direito ao recebimento de valores de taxa de serviço do respectivo período de arrecadação;
e) O empregado que sofrer penalidade de suspenso, terá descontado os dias de suspensão para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, inclusive com o reflexo no repouso semanal remunerado;
f) O empregado que faltar ao trabalho e apresentar atestado de acompanhamento médico de filho de até 16 anos não terá participação do recebimento de valores de taxa de serviço referente aos dias faltados, com exceção da previsão expressa na CCT da categoria (até 2 (dois) dias por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica ou internação hospitalar, comprovando o fato em até 48 (quarenta e oito) horas, através de documento emitido pelo médico ou pelo hospital);
g) O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, perderá o direito ao recebimento dos pontos equivalente ao dia em que houverem tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço;
Parágrafo Primeiro: Estabelecem as partes que o prazo para a apresentação de atestado médico pelo trabalhador é de 48 horas contados do início da incapacidade. O descumprimento do prazo estabelecido autoriza o empregador a reconhecer como injustificada a falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Para efeito de aplicação do item "a" desta cláusula, consideram-se faltas justificadas apenas as previstas na legislação vigente (artigo 473 da CLT), bem como, as cláusulas negociadas na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que, comprovantes de comparecimento no hospital ou qualquer outra justificativa não prevista em lei, não será considerada como falta justificada.
Parágrafo Terceiro: Em caso de falta com apresentação de atestado em razão de acidente do trabalho, o empregado receberá os valores de pontos relativos aos dias de afastamento do trabalho, desde que: o acidente seja comunicado para a empresa dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido; tenha sido encontrado evidências através da investigação de acidente (testemunhas, câmeras, etc.); quando diagnosticado pelo médico do trabalho através de parecer médico e com a devida emissão de CAT
(Comunicado de Acidente de Trabalho) e desde que o acidente do trabalho não acarrete afastamento superior a 15 (quinze) dias, fazendo com que o empregado perceba o auxílio previdenciário correspondente, situação em que se aplicará a Cláusula Terceira do presente instrumento.
CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
Os empregados em gozo de licença paternidade terão participação integral da distribuição de pontos. Já os empregados em gozo de licença maternidade não terão participação integral da distribuição de pontos, haja vista que a média de pontos recebido já compõem a base de cálculo do benefício previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, deverá ser observado, para pagamento dos pontos sobre as parcelas rescisórias, a média dos pontos já encerrados, relativamente aos últimos doze meses anteriores à rescisão; já relativo ao período ainda não apurado serão calculados considerando a média relativa aos últimos doze meses anteriores à rescisão, sendo que na hipótese do contrato de trabalho ser inferior a esse prazo, serão observados a média dos pontos já encerrados do período de vigência do respectivo contrato de trabalho. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Compromete-se o Sindicato acordante a protocolar e requerer o registro deste Acordo Coletivo na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ASSINATURAS
E, por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em quatro vias de igual teor e forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CASO DE PROMOÇÃO DO EMPREGADO
O empregado que for promovido a exercer outra função na empresa, que tenha remuneração superior à exercida anteriormente, na hipótese do número de pontos pago na nova função ser inferior ao recebido na função anterior, não fará jus a diferença de número de pontos em comparativo a função exercida antes da promoção, ou seja, receberá os pontos iguais aqueles pagos na nova função.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, dois representantes, a saber: Xxx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, cargo chefe de cozinha, CPF nº.
000.000.000-00 e Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, cargo caixa, CPF nº. 000.000.000-00, que constituirão comissão de empregados e terão a faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal, bem como a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo pelo prazo de vigência do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo único: Como requisito para concorrer ao cargo de empregado representante, não pode ter o trabalhador sofrido qualquer penalidade (advertência ou suspensão) nos últimos 12 (doze) meses do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
De acordo com o disposto no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e previsão dada pela súmula 354 do TST, a remuneração adicional ou taxa de serviço ora ajustado passa integrar a remuneração salarial dos empregados, à exceção do adicional de horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado e repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do dia 02.03.2024, na forma do Artigo 614 § 3º da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Qualquer dúvida, omissão ou divergência por ventura encontrada no presente Acordo Coletivo, acarretará nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária para o fim de dirimir, aditar, alterar, revogar, suprir ou novamente acordar junto a empresa empregadora, os termos resultantes da discussão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregados desde já autorizam a empresa acordante se for o caso, anotar na CTPS de acordo com as funções estabelecidas na listagem citada na cláusula segunda.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXILIO TRANSPORTE OU DESLOCAMENTO E SEU CARÁTER INDENIZATÓRIO
A empresa poderá fornecer mensalmente um valor a título de auxílio transporte ou deslocamento, de natureza indenizatória, ainda que concedido em dinheiro ou através de crédito em cartão. Os valores concedidos a este título não irão repercutir seus reflexos nas demais parcelas pagas ao funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS REGRAS INTERNAS DA EMPRESA
Deverão os EMPREGADOS respeitarem as seguintes regras internas estabelecidas pela empresa acordante, além daquelas previstas em regulamento interno específico:
a) Contribuir para as condições higiênicas do local de trabalho, utilizando adequadamente os utensílios e dependências sanitárias (armários, vestiários, banheiros, etc.);
b) Respeitar as normas de segurança, a fim de não colocar em risco a segurança dos demais colaboradores, clientes ou do patrimônio da empresa;
c) Comunicar de imediato ao seu gestor qualquer anormalidade existente ou observada em qualquer maquinário, utensílios, patrimônio ou qualquer fato anormal dentro ou nas imediações da empresa;
d) Não se ausentar do local de trabalho sem a supervisão da sua chefia imediata;
e) Não fumar durante o horário de trabalho;
f) Não mascar chicletes em horário de trabalho;
g) Não ingerir bebida alcoólica durante a jornada de trabalho e nas imediações da empresa;
h) Xxxxxxxx com os colegas e supervisores, falando sempre a verdade;
i) Não se utilizar de palavras ou gestos obscenos e nem gritar nas dependências ou imediações da empresa;
j) Não ler jornais, revistas ou livros durante o horário de trabalho;
k) Não praticar qualquer jogo ou brincadeira durante o horário de trabalho;
l) Não permanecer dentro dos recintos da empresa fora do horário de trabalho sem autorização dos supervisores;
m) Comunicar ao supervisor imediato em caso de necessidade de faltar ou atrasar-se para o trabalho, com a máxima antecedência possível;
n) Entregar os atestados médicos em no máximo 48h ao chefe imediato;
• o) Utilizar-se da entrada principal/funcionários e não estar acompanhado de qualquer visitante sem a devida autorização dos supervisores;
p) Não trazer ou retirar qualquer volume ou pacote sem autorização por escrito da administração;
q) Entregar ao setor todo e qualquer objeto encontrado nas dependências da empresa;
r) Evitar o uso exagerado de xxxxx ou xxxxxxxxxx durante o expediente de trabalho;
s) Não promover compra ou venda de quaisquer artigos, assim como rifas e/ou ingressos em geral;
t) Não utilizar o endereço da empresa para correspondências particulares;
u) Não adquirir nenhum bem ou serviço em nome da empresa em caráter pessoal sem autorização da administração;
v) Não fazer ligações telefônicas particulares, salvo em caso de emergência, com autorização da administração;
w) Não receber visitas de parentes, amigos, ex-funcionários nas dependências da empresa, exceto como clientes;
x) Cada colaborador é responsável pelo seu ponto, devendo bater de forma correta, na entrada, saída e horário de intervalos/descanso;
y) Comunicar a administração, em caso de alteração de dados de registro como: casamento, nascimento de filhos, mudança de endereço, etc.;
z) É expressamente proibido o uso de uniforme fora da empresa, sem autorização formal;
aa) Os armários devem ser usados apenas para guardar suas roupas, uniformes e pequenos objetos pessoais, ficando vedado o uso para guardar objetos de valor, drogas ou bebidas;
bb) As bolsas e/ou sacolas devem ser deixadas no armário do vestiário;
cc) Os colaboradores deverão comparecer as reuniões gerais ou de setor, sempre que solicitado pela administração. Caso estiver impossibilitado de comparecimento, deverá justificar a sua ausência;
dd) Sempre que solicitado o exame médico periódico, o funcionário deverá cumprir com o horário marcado;
ee) Não utilizar, sem autorização, o telefone celular durante a jornada de trabalho, podendo ser utilizado somente nos horários de intervalos. O celular deverá permanecer no armário do vestiário durante o horário de expediente, exceto para as funções formalmente autorizadas pela administração;
ff) Os produtos e serviços da empresa são exclusivos para venda/consumo dos clientes, não sendo permitido o consumo dos mesmos pelos funcionários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica, consideram- se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Com base no artigo 611-A, III da CLT, as partes acordantes convencionam que o intervalo intrajornada de uma hora (1h) poderá ser reduzido para, no mínimo, 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Fica autorizada a pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação, na forma estabelecida no § 2º, do art. 74 da CLT.
Parágrafo Único: Conforme previsão dada pela Portaria nº 373 de 25.02.2011, as empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de frequência dos seus empregados, seja ele eletrônico, manual ou mecânico, não aplicando-se as disposições dadas pela Portaria nº 1.510/2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
Fica autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laborem expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E AUTORIZAÇÃO DO USO DE IMAGEM
Declaram os empregados terem ciência que nas áreas comuns da empresa existem câmeras de segurança com sistema de vídeo por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo único: Fica desde já acordado ainda entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter as suas imagens divulgadas em publicidade que envolvam o seu setor de trabalho, sem que de tal ato decorra qualquer indenização ou qualquer adicional remuneratório em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, por tempo indeterminado, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa descontará mensalmente, de cada empregado da categoria, incluindo-se o parcial, teletrabalho e intermitente, associado ou beneficiado pelo presente acordo coletivo de trabalho, respeitando a liberdade sindical, sem período determinado para oposição, por conta e risco do Sindicato Profissional e deliberação da Assembleia do mesmo, conforme cláusula QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA da CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL, o valor estabelecido como mensalidade assistencial.
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XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Sócio
CAFE E BANCA GRAMADO LTDA