CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000713/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/10/2023 MR045807/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.200514/2023-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/09/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000713/2023
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE
GOIAS, CNPJ n. 02.889.400/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE HOTEIS DE GOIANIA - SIHGO, CNPJ n. 01.664.849/0001-22, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Atividades de organizações sindicais, hotéis de Goiania, com abrangência territorial em Goiânia/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos pelos Sindicatos signatários, independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial correspondente a R$ 1.483,00 (hum mil quatrocentos e oitenta e três reais) a partir de janeiro/2023.
parágrafo único: as diferenças retroativas a janeiro 2023, poderão ser paga até a folha de outubro/2023.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
I - REPOSIÇÃO SALARIAL:
Fica concedido a todos os trabalhadores abrangidos pela presente CCT, uma reposição salarial linear para repor perdas salariais do período 01.01.2022 a 31.12.2022, no percentual de 5,0% (cinco inteiros por cento), sendo aplicada sobre o salário vigente em 01.12.2022, pago e incorporado aos salários a partir da folha de janeiro/2023.
parágrafo único - as diferenças retroativas a janeiro 2023, poderão ser pagas até a folha de outubro/2023.
II - PARCELA INDENIZATÓRIA:
Pela contrapartida da negociação coletiva, fica instituído um plus a todos os trabalhadores contribuintes com o Sindicato dos trabalhadores, que é a “parcela indenizatória", no percentual mensal de 2,5% (dois e meio por cento), calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado, que será pago mensalmente em 12 (doze) parcelas anuais IGUAIS, nas condições abaixo:
parágrafo primeiro - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de Xxxxxx ao trabalhador, para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício da “parcela indenizatória” ou pela NÃO Adesão ao benefício da “parcela indenizatória”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador à "parcela indenizatória” conforme disposto no Termo de Adesão desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx;
parágrafo segundo - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, se exigirá do trabalhador da empresa, apenas o critério da adesão, de modo que a partir da sua adesão, naquele mês, já será devida a “parcela indenizatória" em favor do trabalhador e que será devida também no mês das férias;
parágrafo terceiro - O benefício não exclui nenhum trabalhador da empresa e nem exige qualquer critério para a sua concessão, bastando tão somente que o(a) trabalhador faça a sua adesão;
parágrafo quarto - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, a "parcela indenizatória" tem natureza indenizatória e assim, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;"
parágrafo quinto - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador a “parcela indenizatória” proporcional aos dias trabalhados no mês;
parágrafo sexto - Como a negociação só foi concluída agora em agosto/2023 e considerando que a data base é 01 de janeiro, são devidas as diferenças retroativas a janeiro 2023, que poderão ser pagas até a folha de setembro/2023;
parágrafo sétimo - Quem manifestar adesão após 01.10.2023, o benefício da "parcela indenizatória" não mais retroagirá, ou seja, será devida somente a partir da data da adesão em diante;
parágrafo oitavo - De todo modo, a empresa deverá observar o comando do Termo de Adesão constante no Anexo desta CCT, que trata do rateio do valor entre Sindicato obreiro e trabalhadores, da “parcela indenizatória", que não possui natureza salarial e foi uma conquista do SECHSEG, sendo destinada mensalmente em favor dos trabalhadores; mas, somente uma parcela anual, será revertida em favor do Sindicato dos trabalhadores, que será descontada na folha de pagamento:
a) Se a empresa conceder o benefício “parcela indenizatória" a trabalhadores sem obedecer o seu comando normativo, ou seja, para trabalhadores que não tenham aderido ao Termo de Adesão constante no Anexo desta CCT, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorpora na remuneração do trabalhador;
b) – O repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, de uma “parcela indenizatória", do mês de outubro/2023 e julho/2024, devido por cada trabalhador que aderir à mesma, deverá ser realizado acessando o site do Sindicato xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/ quando deverá ir na Aba "Guias" e selecionar pelo nome do Sindicato patronal SIHGO, no link respectivo da guia, que nesse caso aqui é a “parcela indenizatória", fazendo o recolhimento nas datas abaixo previstas, sob pena de incidir, além da obrigação do principal, mais a multa prevista na cláusula 44ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo link para fazer o repasse do pagamento, é: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/ indo no campo SIHGO PARCELA INDENIZATÓRIA, fazendo o recolhimento, sob pena de incidir, além da obrigação principal, mais a multa prevista na cláusula 45ª multa por violação de cláusulas.
1) exercício 2023: parcela recolhida sobre o mês de outubro/2023 e repassada ao Sindicato até o dia 13.11.2023;
2) exercício 2024: parcela recolhida sobre o mês de julho/2024 e repassada ao Sindicato até o dia 12.08.2024;
c) O empregador, nos termos do § 2º do art. 583 da CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá obrigatoriamente, remeter via email eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, à devida anotação de quitação em relação à empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
A remuneração dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT independente da jornada laborada, será sempre na modalidade mensalista, garantindo-se porém em qualquer situação, o piso salarial como o menor salário a ser pago e somente se vier a inexistir Piso Salarial, que será observado o salário mínimo como o menor salário a ser pago, salvo excepcionalmente, na exceção dos parágrafos que se seguem:
parágrafo 1º - A empresa poderá contratar trabalhadores na modalidade intermitente, exigindo-se que a contratação seja de novatos não integrantes do quadro da empresa, sendo obrigatório firmar o Contrato escrito e independentemente da jornada laborada, será a estes, assegurado remuneração mínima equivalente de 25 (vinte e cinco) horas semanais), devendo a jornada ser cumprida durante até 03 (três) dias na semana;
parágrafo 2º - A constatação de trabalhadores laborando na modalidade de "intermitente", em jornada superior a um dia semanal; mas, que não tenham contrato formal (escrito), fica reconhecido pelas partes, o vínculo empregatício como contrato por prazo indeterminado, fazendo jus os trabalhadores a todos os benefícios decorrentes dessa modalidade de contrato de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO
Para fazer os cálculos de toda e qualquer parcela salarial de todos os trabalhadores da categoria, haverá duas opções à empresa: manter o método de fazer pela média das parcelas salariais recebidas nos últimos 03 (três) ou 12 (doze) meses efetivamente trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - GORJETA
Convencionam os Sindicatos signatários desta CCT, que a regulamentação da cobrança da gorjeta será obrigatoriamente via Acordo Coletivo de Trabalho, a ser celebrado obrigatoriamente com o Sindicato dos Trabalhadores, quando se elaborará a Tabela de Pontos.
parágrafo primeiro: Entende-se por "gorjeta" qualquer valor cobrado a mais na nota de serviço, independentemente de ser pago extra recibo ou pago espontaneamente, independente da nomenclatura utilizada;
parágrafo segundo: Caso a empresa não possua Acordo Coletivo de Trabalho firmado regulamentando o objeto em questão, deverá distribuir integralmente os valores arrecadados a título de gorjeta integralmente aos trabalhadores, sem fazer qualquer retenção e incluir a total da "gorjeta" no contracheque mensal, gerando todos os reflexos nas verbas: adicional noturno, horas extras, repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e previdência social.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
A todos os trabalhadores contribuintes com o Sindicato que contam ou venham a contar 03 (três) ou 05 (cinco) anos de serviços contínuos ao mesmo empregador e a mesma empresa, fica concedido respectivamente a importância de 03% (três por cento) por TRIÊNIO, 05% (cinco por cento) por QUINQUENIO, não cumulativos, calculado sobre o salário contratual do trabalhador.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica reconhecido a todos os trabalhadores de hotéis e atividades fins, que exerçam em suas funções, as atividades de limpeza de banheiros e sanitários, bem como a coleta do lixo, ao adicional de insalubridade assim distribuído:
a) exclusivamente para as camareiras, o adicional de insalubridade será no grau medio (20%) calculado sobre o salário mínimo vigente;
b) aos demais trabalhadores que realizem a limpeza de banheiros de grande circulação, como Centro de Convenções, Recepção e/ou Lobby de Hotel, o adicional de insalubridade será no grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo vigente;
parágrafo 1º - eventuais diferenças devidas e retroativas à janeiro de 2023 em favor dos trabalhadores, poderão ser pagas até a folha de outubro/2023;
parágrafo 2º - se eventualmente algum Hotel pagava 40% (quarenta por cento) a título de adicional de insalubridade às camareiras; poderá já a partir da folha de agosto/2023 começar a pagar o adicional no percentual de 20% (vinte por cento), mas, não poderá cobrar e/ou compensar qualquer valor ou percentual sobre o que já foi pago entre janeiro e julho/2023;
parágrafo 3º - os trabalhadores que laborem na jornada excepcional 12 x 36, seja como camareiras; seja na limpeza de banheiros de grande circulação, como Centro de Convenções, Recepção e/ou Lobby de Hotel ou na coleta do lixo, o adicional de insalubridade será pago na sua integralidade;
parágrafo 4º - todo e qualquer trabalhador, independentemente da nomenclatura do cargo/função, seja em substituição, cobrindo férias ou em qualquer outra situação que resulte em vir a laborar ocasionalmente e eventualmente, nos serviços de limpeza dos banheiros das suítes; nos serviços de limpeza dos banheiros de grande circulação, como Centro de Convenções, Recepção e/ou Lobby de Hotel e nos serviços da coleta do lixo, receberá o adicional proporcionalmente ao período dia/mês em que laborar nessas situações previstas nas alíneas "a" e "b" desta cláusula.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
O trabalhador dispensado sem justa causa cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado tenha a data de afastamento/desligamento no período de 30 (trinta) dias antecedentes à data base, ou seja, entre os dias 02 e 31 do mês de dezembro de cada ano, independentemente da sua projeção, terá direito à indenização equivalente a um salário contratual vigente, acrescido do adicional de insalubridade (se devido) nos termos da Lei 7.238/84 c/c Súmula 139 do TST e do adicional de periculosidade (se devido) nos termos da Súmula 132 do TST a ser incluída nas verbas rescisórias e pagas no TRCT.
parágrafo único - O trabalhador cujo aviso prévio vencer a partir de 01 de janeiro, fará jus a uma rescisão complementar com base no índice que vier a ser negociado na nova Convenção Coletiva de Trabalho.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO QUEBRA DE CAIXA
Os trabalhadores contribuintes com o Sindicato, que exerçam a função de caixa, que receba pagamento de diárias dos hóspedes, ainda que em sistema de rodízio e independentemente do nome do cargo anotado em sua CTPS, fará jus a um prêmio de função mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário contratual a título de "quebra de caixa" e que constará no seu contracheque e será sempre devida, ainda que a empresa não promova a cobrança da ocorrência de prejuízos aos trabalhadores que exerçam a função de caixa, nas condições abaixo:
parágrafo 1º: A gratificação de que trata o caput só integrará o salário do trabalhador para fins de férias e 13º;
parágrafo 2º: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, sendo que no impedimento deste pela empresa, o mesmo ficará isento de responsabilidade.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
Será fornecida gratuitamente a todos os trabalhadores contribuintes com o Sindicato dos trabalhadores e abrangidos pela presente CCT, sem exceção e independentemente da modalidade de jornada, uma refeição a cada jornada de trabalho, em cardápio estabelecido pela mesma, mas que assegurará obrigatoriamente os ingredientes: arroz, feijão, carne, verdura e salada, que não será considerado salário “in natura”.
parágrafo 1º - Se a empresa não tiver cozinha própria, haverá duas opções: a) receber um marmitex” garantindo os mesmos ingredientes descritos no caput da cláusula OU receber uma cesta básica com a obrigatoriedade dos seguintes ingredientes mínimos:
item | unidade | descrição do item |
04 Pct | 5 kg | arroz tipo 1 |
01 Pct | 5 Kg | Açúcar |
04 Und | 340 g | Extrato de tomate |
02 pct | 500 g | Farinha de mandioca |
02pct | 500g | farinha de trigo |
05 pct | 01 kg | Feijão tipo 1 |
02 pct | 01 kg | Fubá de milho ou milharina |
02 lata/Pct | 400g | Leite em pó |
06 pct | 500 g | Macarrão espaguete ou talharim |
01 Und. | 500 g | Manteiga animal |
04 Pct. | 450 g | Mistura de bolo pronto |
04 Lts | 01 Lt | Xxxx de soja |
04 Pct | 500 g | Café moído |
02 Pct | 01 kg | Sal |
01 Und. | Tablete 500g | Doce goiabada/bananada |
02 Pct | 400 g | Bolacha água e sal ou cream cracker |
04 und | Latas | Sardinha |
01 und | 200 g | Ervilha conserva |
01 Pct | 800 g | Achocolatado |
02 und | 300 g | Tempero pronto |
02 und | 500g | Polvilho |
parágrafo 2º - A empresa disponibilizará um local adequado, com mesa e cadeiras para uso das refeições pelos trabalhadores e quando estes levarem marmitas de sua casa, disponibilizará cozinha com fogão/microondas para finalização da refeição;
parágrafo 3º - O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como: tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física;
parágrafo 4º - Constitui ônus da empresa em comprovar ao Sindicato dos trabalhadores, quando provocada, o fornecimento da refeição aos seus trabalhadores, por documento fiscal com o respectivo CNPJ da empresa que por contratação, venha a fornecer alimentação ou compra de ingredientes descritos no parágrafo 1º desta cláusula;
parágrafo 5º - a inobservância do parágrafo 4º desta clausula, equivalerá como descumprimento da cláusula da refeição, obrigando o empregador efetuar o pagamento de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de trabalho a cada trabalhador lesado;
parágrafo 6º - A empresa que tiver interesse em criar uma nova opção, que é a de fornecer um ticket alimentação, pagará um valor que não poderá ser inferior a R$ 17,00 (dezessete reais) durante o ano de 2.023 e R$ 18,00 (dezoito reais) durante o ano de 2.024.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO
Após o prazo legal de 10 (dez) dias para a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias, efetuar a homologação e fazer a entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro- desemprego, terá ainda, caso necessário, mais 01 (um) dia de tolerância, após o 10º dia contados a partir do término do contrato, sob pena de pagar, à partir do 12º dia posterior ao término do contrato, além da multa prevista no art. 477 da CLT, a partir do 2º dia posterior, ou seja, 12º dia, mais 1/30 avos (um trinta avos) ao trabalhador, por cada dia de atraso calculado sobre o valor líquido da rescisão.
parágrafo 1º: Quando o empregador fornecer o aviso prévio fixará a data e horário do acerto das verbas rescisórias, bem como se será feito na empresa para trabalhadores com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa ou agendar no Sindicato dos empregados (para trabalhadores com 12 (doze) meses ou mais de serviço na empresa), o qual deverá ter o ciente do trabalhador nas duas vias.
parágrafo 2º: Em caso de não comparecimento do trabalhador para o acerto previsto em lei ou em caso de força maior, ficará o empregador isento das multas previstas nesta cláusula, desde que comprove perante o Sindicato profissional ter fornecido o aviso prévio na forma
exigida pelo § 1º e em seguida terá declaração do Departamento de homologação do mencionado Sindicato isentando da multa.
parágrafo 3º: O aviso prévio concedido para ser cumprido em casa, equiparar-se-á a dispensa do aviso, sendo devido o pagamento do aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA NA SEDE DO SINDICATO
Os acertos rescisórios dos trabalhadores que contarem com mais de 12 (doze) meses de tempo de serviço, serão efetuados obrigatoriamente no Sindicato Intermunicipal dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado de Goiás – SECHSEG.
parágrafo 1º - Primando pela maior segurança jurídica às empresas, fica facultado a estas, o direito se assim optarem, de fazer o acerto rescisório no Sindicato quando o tempo de contratação do trabalhador dispensado for inferior à 12 (doze) meses;
parágrafo 2º - As empresas ficam autorizadas a efetuarem os pagamentos dos acertos rescisórios através de cheques, que não poderão ser cruzados;
parágrafo 3º - Só serão aceitos cheques emitidos pelo empregador, com liquidação imediata e nominal ao trabalhador;
parágrafo 4º - A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida liquidação do cheque;
parágrafo 5º - Para a assistência sindical no ato de homologação da rescisão, será cobrada da empresa, uma taxa no valor único de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada homologação, devendo a empresa acessar site do Sindicato xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/, quando deverá ir na Aba "Guias" e selecionar pelo nome do Sindicato patronal SIHGO, a guia "TAXA DE HOMOLOGAÇÃO". Fica a critério do Sindicato patronal a eventual concessão de desconto da sua cota de R$ 60,00 (sessenta) reais, mediante expressa autorização/comunicação ao SECHSEG. Também, quando o trabalhador for dispensado e no momento da rescisão tiver tempo de sindicalização superior a 06 (seis) meses e estiver quites com todas as obrigações/contribuições de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores, pagará somente a cota parte em favor do Sindicato patronal. A taxa de homologação será destinada em percentuais iguais às entidades signatárias para o seu custeio, para tanto, o Sindicato dos trabalhadores, até o 10º do mês subsequente ao mês findo, repassará ao Sindicato patronal a sua cota de 50% (cinquenta por cento) do auferido com esse serviço prestado no mês anterior, informando ainda a quantidade de homologações realizadas, identificando nominalmente cada empresa;
parágrafo 6º - Visando o atendimento adequado, o acerto rescisório deverá ser previamente agendado exclusivamente pelo whatsapp 00-00000-0000;
parágrafo 7º - No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deve apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) CTPS devidamente atualizada;
b) carimbo da empresa;
c) TRCT (Termo de rescisão de contrato) em cinco vias que não poderá mais ser mais impresso frente e verso;
d) Termo de homologação em cinco vias;
e) aviso prévio;
f) formulário do seguro desemprego;
g) extrato analítico do FGTS com a chave para o saque;
h) guia de recolhimento do FGTS;
i) demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório;
j) chave de comunicação;
k) doze últimos contracheques;
l) Livro de registro de empregados;
m) atestado de saúde ocupacional;
n) Carta de preposto;
o) comprovação de recolhimento das contribuições devidas às entidades sindicais (obreira e patronal) no exercício em curso.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria que tenham mais de 10 (dez) anos de contrato na mesma empresa, quando despedidos sem justa causa, o direito ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo no mínimo 30 (trinta) dias na forma indenizada, sem prejuízo do direito assegurado pela Lei 12.506 de 2.011.
parágrafo 1º: O aviso prévio quando trabalhado, terá duração de 30 dias com redução de 02 horas diárias ou se optar o trabalhador, pela redução de 07 dias na forma do art. 488 da CLT. Já o acréscimo de 03 (três dias) por cada ano de serviço prestado na mesma empresa assegurado pela da lei 12.506 de 2011 será sempre e somente concedido na forma indenizada;
parágrafo 2º: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o empregador pelo pagamento do restante do Xxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DE AVISO
Os trabalhadores ficarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio quer tenha sido dado tanto pelo empregador como pelo trabalhador, bastando comunicar por escrito à empresa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, que obteve um novo emprego, desobrigando à empresa ou o próprio trabalhador do pagamento dos dias não trabalhados após a comunicação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA TRABALHADORA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias à gestante, a contar do término da estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88, resultando que a estabilidade seja de 06 (seis) meses.
parágrafo 1º: Fica obrigada, no momento em que a empresa lhe apresentar o aviso prévio ou durante o cumprimento deste, ou ainda no ato da comunicação da dispensa, no caso de se encontrar grávida, a comunicar a empresa, e posteriormente, comprovar com exame laboratorial.
a) mediante a comunicação de gravidez pela trabalhadora, a empresa suspenderá o aviso ou demissão, sob pena de ter que pagar a correspondente indenização.
parágrafo 2º: A trabalhadora gestante poderá, mediante orientação médica e sem prejuízo salarial, ser removida de função para uma melhor adequação de suas atividades durante seu estado de gestação, com a sua devida concordância, podendo, após o retorno da licença maternidade, voltar à função de origem.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA
Concede-se a estabilidade no emprego aos trabalhadores durante os 12 (doze) meses que antecederem à data para adquirir direito a aposentadoria voluntária, desde que contenha o prazo mínimo de 05 (cinco) anos de serviço prestado à mesma empresa; só podendo ser dispensado nesse período, se houver justa causa devidamente comprovada, sendo que após a efetivação do direito, extingue-se a garantia de emprego.
parágrafo único - Quando o trabalhador do sexo masculino completar 60 anos e do sexo feminino completar 55 anos, poderá o empregador solicitar que o(a) mesmo(a) requeira junta ao INSS documento comprobatório do tempo de serviço para fins de observação desse benefício.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROIBIÇÃO DE DESCONTO POR PREJUÍZO AO EMPREGADOR
Fica vedado à empresa descontar dos seus trabalhadores, os prejuízos decorrentes de pagamento realizados através de cartão de crédito pelo cliente bem como de recebimento de cheques sem provisões de fundo, furtado ou sustado (c/documento) previamente visados pelos empregadores ou seus prepostos; quando ocorrer o chamado cano quando o cliente utilizando de fraude e má fé sair sem pagar a conta e quando ocorrer acidentes como queda/quebra do prato/bebidas, congelamento de bebidas etc, situações em deve o trabalhador, para tanto, comunicar seu imediato superior imediatamente quando da ocorrência do fato.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS
As horas extras laboradas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Já em feriados e datas equiparadas discriminadas no parágrafo desta cláusula, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
parágrafo 1º - São regulamentados como feriados, em que não haverá jornada de trabalho, as seguintes datas:
1º de janeiro (dia da Paz Mundial, Lei 662/49); 21 de abril (dia de Tiradentes, Lei 1.266/50); 1º de maio (dia do Trabalhador, Lei 662/49);
24 de maio (dia da padroeira de Goiânia - Feriado municipal).
7 de setembro (dia da Independência, Lei 662/49);
12 de outubro (dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, Lei 6.802/80);
24 de outubro (aniversário de Goiânia - feriado municipal).
02 de novembro (dia de Finados, Lei 10.607/2002);
15 de novembro (dia da Proclamação da República, Lei 662/49);
25 de dezembro (dia de Natal, Lei 662/49)
e ainda os feriados consuetudinários (costumeiros) de:
Corpus Christi, (lei municipal nº 100, de 11 de dezembro de 1951)
Sexta-feira da Paixão (art. 2º, da Lei Federal nº 9.093).
parágrafo 2º - Será ainda observado, por força desta CCT, o dia da categoria (cláusula 28ª) de modo que, se ocorrer de trabalhar em qualquer das datas mencionadas, inclusive, quando submetidos à jornada de 12 x 36, serão as horas trabalhadas remuneradas em dobro sobre a hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA FIXA E INVARIÁVEL E FOLGA AO DOMINGO
A jornada de todos os trabalhadores contribuintes com o Sindicato dos trabalhadores e abrangidos pela presente CCT, será sempre fixa e invariável, exceto somente aqueles que tenham anotado em sua CTPS a função de “tornante” e que obedecerá as seguintes regras básicas:
parágrafo único - Fica negociado, que a empresa elaborará escala de trabalho de modo a garantir que cada trabalhador folgue OBRIGATORIAMENTE ao menos 01 (um) domingo no intervalo máximo de 60 (sessenta) dias.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar o "banco de horas" para compensar horas prorrogadas e/os feriados trabalhados seja por qualquer período e/ou horas trabalhadas, mas, mediante obrigatória celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos trabalhadores,
ficando expressamente vedado adotar o "banco de horas" e/ou compensação por contrato/"acordo" individual.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO
Para implantar a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, exige-se a prévia celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA MAJORADO
O intervalo intrajornada para a jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas), terá duração máxima de 02 (duas) horas e não poderá ser ampliado por acordo individual assinado com os trabalhadores, exigindo-se, para tal situação, prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos trabalhadores.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas que tenham a partir de 09 (nove) trabalhadores, ficam obrigadas a proceder ao controle do registro de ponto de seus trabalhadores, abrangendo o registro da hora de entrada, início de gozo do intervalo intrajornada, término do intervalo intrajornada e saída da jornada.
parágrafo primeiro – só será valido o controle de registros/jornada, quando for assinado pelo trabalhador;
parágrafo segundo – é vedado a utilização de registro de ponto por exceção, bem como é vedado qualquer tipo de pré-assinalação, seja de entrada, intervalo e saída.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO AO TRABALHADOR ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do trabalhador nos dias de ENEM, exame vestibulares e concursos públicos, mediante documento comprobatório de inscrição e comparecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA EXCEPCIONAL DE 12 X 36
A implantação e regulamentação da jornada especial 12 x 36 será obrigatoriamente via prévio Acordo Coletivo de Trabalho, a ser celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores.
parágrafo único - O intervalo de 01h00m (uma hora) para repouso e alimentação, será concedido dentro dentro da jornada contínua de 12 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia dos empregados no comércio de hospedagem no município de Goiânia, será comemorado na última 3ª feira do mês de fevereiro, o qual será reconhecido como "folga remunerada" equiparado a feriado da categoria e, para quem for convocado para laborar nesse dia, receberá a hora trabalhada com o adicional de 100% (cem por cento).
parágrafo único - A empresa que não tiver concedido a folga ao trabalhador no dia 28.02.2023, terá que conceder uma folga em outro dia no prazo de até 31.12.2023, sob pena de ser devido o percentual de 100% (cem por cento) sobre um dia de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONSULTA OU INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
Fica concedido à trabalhadora no caso de consulta médico de filho (a) de até 05 (cinco) anos de idade ou inválido (a), abono de 01 (um) dia mensal mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MEDICO/ODONTOLOGICO
As faltas dos trabalhadores por razão de saúde serão abonadas mediante a comprovação por atestado emitido por médico(a), ou odontólogo(a), devendo o profissional de saude, ao emitir o atestado, observar a Resolução 1851/2008 do CRM (Conselho Regional de Medicina). Quando a empresa tiver convênio médico na especialidade necessária ao trabalhador, o atestado será fornecido pelo médico conveniado pela empresa e também serão aceitos os atestados fornecidos pelos médicos que atendem no Sindicato dos trabalhadores.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas, contratarão obrigatoriamente um Seguro de Vida em Grupo, em benefício de seus trabalhadores para cobertura por morte acidental, cobertura por morte natural ou invalidez permanente em favor de todos os seus trabalhadores, nos termos de uma apólice de seguro, obedecendo os termos técnicos regulamentados pela SUSEP. O referido benefício não caracterizará salário 'in natura' por consistir em parcela totalmente indenizatória e, por conseguinte, não integrará de maneira alguma a remuneração do trabalhador. A empresa deverá efetuar a inclusão do mesmo, como benefício.
parágrafo 1º -: Estão desobrigadas as empresas que já possuem Seguro Saúde ou Plano de Saúde a favor de seus trabalhadores, desde que alcancem a totalidade do quadro de trabalhadores;
parágrafo 2º -: Nos hotéis que oferecem Plano de Saúde e Seguro de Vida e Acidentes em Grupo em favor de seus trabalhadores, estes, poderão optar por apenas um dos benefícios oferecidos;
parágrafo 3º -: As empresas que oferecerem o Plano de Saúde, caso os trabalhadores optarem por utilizá-los, pagarão no mínimo 50% (cinquenta por cento) do custo e o trabalhador arcará com o restante e demais despesas mensais de uso. Dependentes serão de inteira responsabilidade de cada trabalhador;
parágrafo 4º -: A concessão dos benefícios de Seguro ou de Plano de Saúde não caracteriza em hipótese nenhuma 'salário in natura', não integrando, para nenhum efeito, a remuneração do trabalhador;
parágrafo 5º -: Fica resguardado o direito dos trabalhadores que já possuem o plano de saúde fornecido pela empregadora e cuja contribuição seja de outra forma mais benéfica ao trabalhador;
parágrafo 6º -: As empresas que concederem o plano de saúde aos seus trabalhadores podem exigir os atestados médicos dos profissionais credenciados pelas mesmas, sem excluir o assegurado na cláusula 30ª.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas permitirão que os dirigentes sindicais, advogados e assessores credenciados tenham acesso às mesmas, nos primeiros 30 minutos de abertura do estabelecimento, para fins de promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregar jornais, boletins periódicos e outras atividades sindicais.
parágrafo 1º - Após receber a solicitação, a empresa terá até 05 (cinco) dias para agendar dia, que deverá ser designada para ocorrer dentro dos 10 (dez) dias contínuos que se seguirem ao comunicado da empresa;
parágrafo 2º - O descumprimento da cláusula de acesso dos dirigentes sindicais será caracterizado como prática antissindical, sujeito a quantificação pelo poder judiciário, sem prejuízo de outras penalidades.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica assegurada a estabilidade provisória aos Representantes Sindicais que, sendo filiados, vierem a ser eleitos pela categoria com mandato correspondente ao da Diretoria do Sindicato, sendo limitado a 01 (um) Representante por empresa que possuir acima de 60 (sessenta) trabalhadores, que depois de eleito não poderá ter alterada sua função unilateralmente, obrigando-se o Sindicato obreiro à comunicar a empresa o nome do Representante até 10 (dez) dias após sua eleição.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas obrigam-se a abonar sem prejuízo do salário, um dia por mês, sempre nas segundas-feiras, em que os Diretores Efetivos do Sindicato permanecerem afastados da mesma
para exercício de atividades sindicais, sendo obrigada comunicação prévia por parte do sindicato dos empregados com 05 (cinco) dias de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a recolher mensalmente ao Sindicato obreiro a contribuição associativa descontada da remuneração contratual do associado, sendo que o repasse por parte da empresa deverá ser feito até o oitavo dia útil do próprio mês que ocorrer o desconto.
parágrafo único - para que a empresa possa proceder ao desconto da mensalidade sindical sobre o salário dos trabalhadores filiados, o Sindicato deverá encaminhar cópia simples da ficha de filiação ou destacar a parte que conste a autorização com assinatura do trabalhador permitindo o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE PATRONAL - CCT 2023/2024
Fica regulamentada a contribuição de custeio patronal nos seguintes termos: Os hotéis abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 contribuirão à titulo de “Taxa Negocial Patronal”, conforme aprovação unânime na Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada em 09 de fevereiro de 2023, com o valor de R$ 60,00 por trabalhador ativo em seu estabelecimento e constante da folha de pagamento de agosto, que seja abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo total deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato Patronal (SIHGO). O valor da Taxa Negocial será dividido em duas parcelas, com recolhimento em outubro e novembro de 2023, ou seja, R$ 30,00 por trabalhador ativo, recolhido no mês de outubro de 2023 e R$ 30,00 por trabalhador ativo, recolhido em novembro de 2023. Os hotéis deverão informar ao SIHGO até o dia 10 de outubro de 2023, a quantidade de trabalhador constante na folha de pagamento de setembro de 2023 para que o SIHGO possa gerar os boletos para pagamento da Taxa Negocial patronal 2023. Em 2024, o recolhimento se dará no mesmo formato que em 2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CUSTEIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES (SECHSEG) BASE SIHGO
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual em três parcelas iguais de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o salário base de cada trabalhador, conforme aprovado em assembleia da categoria, descontada na folha de pagamento e será revertida em favor do Sindicato dos trabalhadores obedecendo o seguinte cronograma:
I) exercício 2023:
a) 1ª parcela recolhida sobre o mês de outubro/2023 e repassada ao Sindicato até o dia 13.11.2023;
b) 2ª parcela recolhida sobre o mês de novembro/2023 e repassada ao Sindicato até o dia 11.12.2023;
c) 3ª parcela recolhida sobre o mês de dezembro/2023 e repassada ao Sindicato até o dia 10.01.2024;
II) exercício 2024:
a) 1ª parcela recolhida sobre o mês de maio/2024 e repassada ao Sindicato até o dia 10.06.2024;
b) 2ª parcela recolhida sobre o mês de agosto/2024 e repassada ao Sindicato até o dia 11.09.2024;
c) 2ª parcela recolhida sobre o mês de novembro/2024 e repassada ao Sindicato até o dia 11.12.2024;
parágrafo primeiro - O repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, referente à parcela do "custeio do Sindicato", devido por cada trabalhador, deverá ser realizado acessando o site do Sindicato xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/ quando deverá ir na Aba "Guias" e selecionar pelo nome do Sindicato patronal SIHGO, no link respectivo da guia, que nesse caso aqui é o custeio, fazendo o recolhimento nas datas abaixo previstas, sob pena de incidir, além da obrigação do principal, mais a multa prevista na cláusula 45ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujos links para fazer os repasses dos pagamentos, são:
para a 1ª parcela custeio 2023 de 2,5% sobre folha outubro 2023 e repasse ao Sindicato até 13.11.2023;
para a 2ª parcela custeio 2023 de 2,5% sobre folha novembro 2023 e repasse ao Sindicato até 11.12.2023;
para a 3ª parcela custeio 2023 de 2,5% sobre folha dezembro 2023 e repasse ao Sindicato até 10.01.2024;
para a 1ª parcela custeio 2024 de 2,5% sobre folha maio 2024 e repasse ao Sindicato até 10.06.2024;
para a 2ª parcela custeio 2024 de 2,5% sobre folha agosto 2024 e repasse ao Sindicato até 11.09.2024;
para a 3ª parcela custeio 2024 de 2,5% sobre folha novembro 2024 e repasse ao Sindicato até 11.12.2024.
parágrafo segundo – O empregador, nos termos do § 2º do art. 583 da CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá obrigatoriamente, remeter via email eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, à devida anotação de quitação em relação à empresa e caso esta não remeta o
comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança;
parágrafo terceiro - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar individualmente e por escrito, anexando: cópia do contracheque comprovando o desconto e cópia do boleto pago pela empresa efetuando o repasse ao Sindicato, sendo que se inicia o prazo para fazer a oposição a partir do momento em que se efetivar o desconto e até os 15 (quinze) dias contínuos que se seguirem do referido cada mês em que ocorreu o desconto:
a) a oposição, feita de próprio punho e assinada fisicamente, para ser válida, deverá ser entregue pessoalmente e individualmente na sede da entidade sindical, no horário comercial das 09h00m às 12h00m e das 14h00m até às 17h00m;
b) recebida a oposição acompanhada dos documentos na forma do § 3º, o Sindicato, mediante a comprovação de ter ocorrido o desconto no contracheque do trabalhador e da empresa ter pago o boleto e efetuado o repasse da contribuição ao Sindicato, será informado ao trabalhador o cronograma de devolução que ocorrerá no prazo máximo de até 30 (trinta) dias;
parágrafo quarto - Os termos negociados pelas partes signatárias vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADAS, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse da contribuição ao SECHSEG nos termos previsto no ‘caput’ acima e considerando que a contribuição é devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de ressarcir integralmente o valor da contribuição Sindicato dos trabalhadores, seja no âmbito administrativo ou judicial, acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores, que mencionará somente o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, eSocial, RAIS, CAGED e/ou GFIP e comprovante de recolhimentos do seguro de vida; sendo que o fornecimento de dados restrito ao Sindicato de trabalhadores, no exercício da substituição processual assegurada na Constituição Federal, art. 8º, III, não configura qualquer violação à lei de proteção de dados pessoais (13.709/2018).
parágrafo único - se, decorridos os 15 (quinze) dias e havendo recusa/inércia por parte da empresa, na entrega dos documentos descritos no caput, será devida multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, em trato sucessivo até o efetivo cumprimento, sem prejuízo de eventual ação judicial de exibição de documento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS REUNIÕES PERIÓDICAS
O Sindicato patronal e o Sindicato dos trabalhadores, se comprometem a realizar reuniões sempre que se fizer necessário para tratar de assuntos de interesse da categoria e buscar o diálogo para dirimir as controvérsias que surjam na relação de emprego.
parágrafo único: O Sindicato que tomar a iniciativa da reunião, obriga-se a apresentar a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião com antecedência de 48h.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO COMPLEMENTARES
Quando da celebração de Acordos Coletivos de Trabalho Complementar, seja para implantar a regulamentação da cobrança da gorjeta, seja para implantar o PLR/PPR ou versar sobre qualquer matéria, fica autorizado o Sindicato dos trabalhadores cobrar uma taxa de custeio dos trabalhadores, conforme vier a ser aprovado na negociação específica com os trabalhadores de cada empresa, mas exigirá que haja a expressa anuência da maioria democrática dos trabalhadores, aprovando as condições estabelecidas, inclusive a cobrança da taxa de custeio sindical específica, face ao comando do inciso XXVI do art. 611-B da CLT. Também, a empresa se obriga a comunicar o Sindicato para que manifeste interesse em assessorar na negociação e fica autorizado cobrar uma taxa das empresas não sindicalizadas, conforme definido pela Diretoria, quando for dar assistência a estas empresas em celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Complementar.
parágrafo único: Os Acordos Coletivos de Trabalho Complementar não poderá desvirtuar do eixo temático uniformizado na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os Acordos Coletivos de Trabalho só poderão ser firmados entre Sindicato dos trabalhadores e empresa, com a obrigatória participação e/ou anuência do Sindicato patronal.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADITIVO EM JANEIRO 2024
Fica convencionado que as partes firmarão preferencialmente até dezembro/2023, ADITIVO à presente CCT para vigorar a partir de 01.01.2024 onde se fixará o percentual de reposição salarial relativo ao período 01.01.2023 a 31.12.2023 a ser pago a partir de 01.01.2024 e também para fixar o valor de reajuste do Piso Salarial para vigorar de 01.01.2024.
parágrafo primeiro - Na negociação do Aditivo, as partes terão a oportunidade de negociarem a inclusão de cláusulas novas ou mesmo modificar/adequar alguma cláusula do presente instrumento coletivo de trabalho que terá vigência até 31.12.2024;
parágrafo segundo - Face à recorrentes alterações legislativas modificando o direito do trabalho e o direito sindical, inclusive quanto ao custeio das entidades sindicais, fica assegurado que qualquer mudança substancial que afete os direitos e interesses dos Sindicatos
signatários desta CCT, poderá qualquer das partes suscitar a outra entidade para abrir negociações para a qualquer momento firmar Aditivo à presente CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DAS EMPRESAS
As empresas que possuírem mais de um CNPJ, atuando ou não como grupo econômico, serão, para todos os efeitos, enquadradas no Sindicato da atividade econômica preponderante, independente do CNAE previsto no Cartão CNPJ das demais empresas.
parágrafo único - a prestação de servido do trabalhador na mesma empresa tomadora de serviço ou em empresas pertencentes ao grupo econômico, garante o direito de todas as vantagens, benefícios e deveres dispostos no presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HOTÉIS SÊNIOR
A presente CCT aplica-se aos Hoteis Sênior, que são as Instituições de Longa Permanência para Idosos, localizados em Goiânia-GO.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer pelas partes signatárias, incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o Piso Salarial vigente por trabalhador prejudicado, renovada mensalmente enquanto perdurar a violação, que reverterá integralmente para o ente sindical lesado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos se obrigam a disponibilizar cópias desta C.C.T. para seus representados em seus canais de comunicação (mídias), sendo que cada Htoel, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de registro, se obriga a fixar uma cópia da CCT em sua integralidade em seu mural, mantendo-a em local de destaque. Assim, por estarem acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em três vias de igual teor e para o mesmo efeito, devendo ser registrada e arquivada na SRTE-GO, uma vez comprovada como atendidas as exigências do art. 613 da C.L.T. em todos os seus incisos.
}
XXXXXX XXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS
XXXXXX XX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DE HOTEIS DE GOIANIA - SIHGO