ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Sindicatos Acordantes
Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo; dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica dos Estados da Bahia e Sergipe.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Heitor Cordeiro Xxxxxx xx Xxxxxxxx, a Federação Única dos Petroleiros - FUP, como mandatária dos Sindicatos de Petroleiros, e os Sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria da extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica dos Estados da Bahia e Sergipe, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo:
CAPÍTULO I - DOS SALÁRIOS
Cláusula 1ª - Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial anexa.
Cláusula 2ª - Pagamento do 13º Salário
O pagamento da diferença do 13º Salário (complementar ou integral), relativo ao ano de 2004, a título de antecipação, será efetuado no dia 19.11.04. Em 20.12.04, na forma da legislação em vigor, a Companhia promoverá os ajustes desse pagamento.
Cláusula 3ª - Salário Básico para Admissão
A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os empregados admitidos após a assinatura do Acordo.
Cláusula 4ª – Concessão de Nível
A Companhia concederá, a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu cargo.
Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Cláusula 5ª - Adicional por Tempo de Serviço
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio) para todos os empregados, de acordo com a tabela anexa, ressalvados aqueles que celebraram acordo objetivando a cessação da progressão deste benefício, que continuarão a receber o percentual já obtido até então, desconsiderada qualquer progressão futura, sem efeito retroativo.
Parágrafo Único – A Companhia e a FUP/Sindicatos acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Cláusula 6ª - VP-DL 1971/82
A Companhia manterá a concessão da PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31.08.95.
Parágrafo 1º - Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, observadas as deduções dos percentuais, conforme os acordos anteriores.
Parágrafo 2º - O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal - DL- 1971/82 (VP-DL 1971/82).
Cláusula 7ª - PLR
A FUP e os Sindicatos serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/00, de 19.12.00.
Cláusula 8ª - Adicional de Periculosidade
A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto na norma interna.
Parágrafo 1º - Os empregados lotados em bases onde não é previsto o pagamento do adicional, somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação e na norma interna. O pagamento do adicional não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais, com duração inferior a uma jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas.
Parágrafo 2º - Aos empregados admitidos até 31.08.97, que recebem o Adicional de Periculosidade por extensão, a Companhia se compromete a efetuar o pagamento desta parcela sob o título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, observado idêntico percentual e as mesmas incidências, a partir de 01.12.00.
Parágrafo 3º - Aos empregados admitidos até 31.08.97, que recebem o Adicional de Periculosidade, na forma da legislação vigente, fica vedado o pagamento retroativo desse Adicional a título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, sendo dada, neste ato, quitação rasa e geral a este título.
Parágrafo 4º - As partes convencionam que o pagamento do Adicional de Periculosidade, recebido por aqueles definidos na forma da Lei, é excludente da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, definida no parágrafo segundo, da presente Cláusula, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas parcelas retromencionadas.
Parágrafo 5º - As partes convencionam que o pagamento da Vantagem Pessoal
– Acordo Coletivo de Trabalho, recebido por aqueles definidos no parágrafo segundo, da presente Xxxxxxxx, é excludente do Adicional de Periculosidade, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas partes retromencionadas.
Parágrafo 6º - Nas situações em que o empregado, admitido até 31.08.97, que perceber Adicional de Periculosidade, na forma da Lei, for transferido para local não abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, de que trata o parágrafo segundo da presente Xxxxxxxx, observada a não cumulatividade das parcelas referidas.
Parágrafo 7º - Nas situações em que o empregado, admitido até 31.08.97, que perceber Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, na forma prevista no parágrafo segundo, for transferido para local, abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Adicional de Periculosidade, na forma definida na legislação que rege a matéria, observado o critério de “intramuros“ definido na Norma interna, não admitida a cumulatividade.
Cláusula 9ª - Gratificação de Férias
A Companhia concederá a Gratificação de Xxxxxx a todos os seus empregados, sem efeito retroativo.
Parágrafo 1º - A Companhia e a FUP/Sindicatos acordam que o pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo 2º - O pagamento será efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do início do gozo de férias.
Cláusula 10 - Indenização da Gratificação de Férias
A Companhia garante aos empregados o pagamento da indenização da Gratificação de Férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria, excetuando-se os casos de dispensa por justa causa.
Parágrafo único - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Companhia.
Cláusula 11 – Adicional de Xxxxxxxxxx
A Companhia manterá em 40% (quarenta por cento) o valor do Adicional de Sobreaviso (ASA), incidente sobre o Salário Básico efetivamente percebido no mês, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber.
Parágrafo 1º - O Adicional de Sobreaviso (ASA) compensa todo e qualquer trabalho realizado durante o período do ciclo normal de escala em que o empregado estiver à disposição da Companhia independentemente do horário, ressalvado o disposto na Cláusula 20 deste acordo.
Cláusula 12 – Sobreaviso Parcial
A Companhia garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 do valor da hora normal, considerando-se o Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
Parágrafo 1º - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
Parágrafo 2º - A permanência à disposição da Companhia, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
Cláusula 13 – Adicional de Regime Especial de Campo
A Companhia manterá o Adicional de Regime Especial de Campo – AREC no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salário básico, aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC.
Cláusula 14 – Adicional Regional de Confinamento
A Companhia manterá o percentual do Adicional Regional de Confinamento (ARC) em 10%, 15% e 30%, assegurados os critérios de concessão do referido adicional, conforme Norma 30-03 de Administração de Cargos e Salários.
Cláusula 15 – Adicional de Hora de Repouso e Alimentação
A Companhia manterá o valor do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme Norma 30-03 de Administração de Cargos e Salários, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
Parágrafo único - A Companhia se compromete a cumprir as decisões judiciais relativas aos processos instaurados na Justiça até 28.11.96, os quais digam respeito ao AHRA, resguardando o seu direito de recorrer judicialmente até decisão definitiva sobre o assunto.
Cláusula 16 – Total de Horas Mensais
A Companhia manterá em 200, 180 e 168 o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de freqüência, respectivamente, para as cargas semanais de 40 horas, 36 horas e 33 horas e 36 minutos.
Parágrafo único - A Companhia manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Cláusula 17 – Serviço Extraordinário
A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade. A Companhia garante que as horas suplementares trabalhadas aos sábados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Cláusula 18 – Serviço Extraordinário – Parada de Manutenção
A Companhia remunerará com um acréscimo de 90% (noventa por cento), as horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, no horário diurno (de 5 às 22 horas) durante as paradas de manutenção, pelos empregados de horário administrativo, nelas engajados. As horas extraordinárias realizadas no horário noturno serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento). Além disso, a Companhia continuará adotando medidas visando a atenuar a sobrecarga de trabalho de manutenção do pessoal engajado nas paradas.
Cláusula 19 – Serviços Extraordinários – Convocação sem Programação
A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com acréscimo, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente do número de horas trabalhadas inferiores a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
Cláusula 20 – Serviço Extraordinário – Regime de Xxxxxxxxxx
A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de sobreaviso, remuneração das horas trabalhadas além da jornada, acrescida de 100% (cem por cento).
Parágrafo 1º – A cada ciclo normal de escala, as horas trabalhadas serão apuradas e compensadas e o saldo, se positivo, pago como serviço extraordinário.
Parágrafo 2º - Respeitadas as peculiaridades das atividades envolvidas, poderá ser estabelecido horário de trabalho de 10 horas, com intervalo para repouso e alimentação de 1 hora, ficando as 2 horas restantes da jornada, para compensação de eventuais trabalhos fora do horário estabelecido de que trata o parágrafo 1º.
Parágrafo 3º – Os procedimentos estabelecidos nesta cláusula passarão a vigorar a partir do mês subseqüente à assinatura deste acordo, sem efeito retroativo.
Cláusula 21 – Hora Extra – Troca de Turno
A Companhia efetuará o pagamento, exclusivamente por média, das horas realizadas nas trocas de turnos, aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada.
Parágrafo 1º – O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 100%, acrescidos dos reflexos cabíveis, considerando-se a média apurada de minutos diários em cada troca, conforme tabela anexa.
Parágrafo 2º – Excetuam-se deste pagamento, os períodos de ausências motivadas por férias, cursos com duração acima de 30 (trinta) dias e licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidências legais nas férias e na Gratificação de Natal (13º salário), conforme já previsto no Parágrafo 1º.
Parágrafo 3º - O tempo que exceder ao período acordado para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno.
Parágrafo 4º - As condições pactuadas nesta Cláusula, como também as excepcionalidades, serão avaliadas no âmbito da Comissão de Regimes de Trabalho.
Cláusula 22 – Serviço Extraordinário - Revezamento de Turno
A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de revezamento em turnos, remuneração das horas trabalhadas a título de dobra de turno acrescida de 100% (cem por cento), qualquer que seja o número de horas, seja por prorrogação, seja por antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento.
Parágrafo único – A Companhia e os Sindicatos acordam que as dobras de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de freqüência, não sendo objeto do pagamento de que trata o caput desta cláusula.
Cláusula 23 – Serviço Extraordinário - Revezamento de Turno
A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal de revezamento de turno os adicionais efetivamente percebidos pelo empregado.
Parágrafo único - O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.
Cláusula 24 – Serviço Extraordinário - Viagem a Serviço
No caso de viagem a serviço da Companhia que coincida com o dia de folga ou de repouso remunerado, a Companhia garante a sua retribuição como se fora de trabalho extra, nos limites da jornada normal.
Cláusula 25 – Serviço Extraordinário - Regime Administrativo
A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal de regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional Regional, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
Cláusula 26 – Xxxxxxx Xxxxxx
A Companhia concederá o Auxílio-Almoço, nas condições estabelecidas na Norma 30-05 de Administração de Cargos e Salários, no valor de R$ 323,40 a partir de 01.9.04.
Cláusula 27 – Adiantamento do 13º Salário
No exercício de 2005, não havendo manifestação em contrário do empregado, expressa e por escrito, a Companhia pagará, até o dia 18 de fevereiro, como adiantamento do 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65), metade da remuneração devida naquele mês. O empregado poderá optar, também, por receber esse adiantamento por ocasião do gozo de férias, se ocorrer em mês diferente de fevereiro.
Cláusula 28 – Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A Companhia garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizados pelo Órgão de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que o empregado receberá o 13º Salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
Cláusula 29 – Auxílio-Doença
A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento e durante os 3 (três) primeiros anos, para os demais casos de Auxílio-Doença.
Parágrafo único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no “caput”, quando:
a - Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b - Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
c - Houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
d - O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
Cláusula 30 – Remuneração de readaptado
A Companhia continuará praticando, conforme instrução interna, o complemento na remuneração do empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou por doença profissional, sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo como base a remuneração percebida no dia do afastamento.
Parágrafo único – A partir de 01.09.04, o valor da evolução do Adicional por Tempo de Serviço será paga independentemente do complemento de que trata o caput.
Cláusula 31 – Adicional Regional de Confinamento
A Companhia efetuará, nos termos das Normas 30-02 e 30-03 de Administração de Cargos e Salários, o pagamento do Adicional Regional de Confinamento ao pessoal designado para executar trabalhos em instalações "offshore" (embarcado) ou no campo (confinado), desde o primeiro dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias embarcados ou confinados.
Parágrafo único - O referido pagamento não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações e locais, com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula 32 – Adicional Regional
A Companhia manterá o pagamento de indenização do Adicional Regional no caso de transferência ou designação do empregado, para servir em localidades onde a concessão da vantagem não esteja prevista em Norma e desde que venha percebendo, por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
Parágrafo único - A indenização prevista nesta Cláusula não será devida quando a movimentação ocorrer por iniciativa do empregado.
Cláusula 33 – Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento
A Companhia se compromete a adotar valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros regimes, indenizações normativas e demais situações análogas.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 34 – Auxílio-Creche/Acompanhante
A Companhia concederá o Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompanhante nas seguintes condições:
a) Clientela
- Empregadas com filho(a) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança;
- Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados, com a guarda de filho(a), em decorrência de sentença judicial, até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança.
b) Critério de reembolso
- Reembolso integral das despesas comprovadas na utilização de creche, enquanto a criança tiver até 6 (seis) meses de idade;
- Reembolso parcial das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver de 7 (sete) a 36 (trinta e seis) meses de idade;
- Reembolso parcial com despesas de acompanhante, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante, elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche.
Cláusula 35 – Xxxxxxx Xxxxxx
A Companhia concederá o Auxílio Xxxxxx para os empregados com filhos devidamente registrados na Petrobras.
Parágrafo 1º - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido para empregados com filhos até a idade limite de 6 anos e 11 meses (seis anos e onze meses), na forma de reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito de os empregados optarem entre o mesmo, o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
Parágrafo 2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido para os empregados com filhos até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b) Em Escola Pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 3º - O Xxxxxxx Xxxxxx Médio será concedido, para os empregados com filhos registrados na Companhia e cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 65% (sessenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b) Em Escola Pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Cláusula 36 – Programa de Complementação Educacional
A Companhia manterá o Programa de Complementação Educacional, com o objetivo de dar oportunidade de ascensão funcional a empregados em cargos de nível médio, que não preencham os pré-requisitos de escolaridade previstos no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, nas seguintes condições:
a) Educação Básica (ensino fundamental e ensino médio):
- Reembolso de 90% das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia.
b) Cursos Técnicos Complementares:
- Reembolso de 80% das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia.
Parágrafo único - As regras e critérios para operacionalização do Programa são definidos em regulamento próprio.
Cláusula 37 – Convênios com Instituições de Ensino
A Companhia se compromete a divulgar os convênios já realizados entre instituições de ensino e a Universidade Corporativa ou suas Unidades, bem como promover ações que garantam a ampliação desses convênios priorizando o ensino superior.
Cláusula 38 – Readaptação Funcional
A Companhia manterá a atual política de readaptação para o empregado reabilitado pela Instituição Previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do Órgão Oficial, observadas, quanto à remuneração, as disposições da legislação.
Cláusula 39- Programa Resgate e Redefinição do Potencial Laborativo
A Companhia se compromete em um prazo de até 90 dias, contados a partir da assinatura deste acordo, a implantar o Programa Resgate e Redefinição do Potencial Laborativo, objetivando acompanhar os empregados durante o afastamento do trabalho por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença ocupacional e os reabilitados pela Previdência Social.
Parágrafo único – As diretrizes para operacionalização do Programa estarão definidas em regulamento próprio.
Cláusula 40 – Comissão de AMS
A Companhia se compromete a manter, na vigência do presente Acordo, Comissão, com a participação de representantes da FUP e dos Sindicatos, com o objetivo de discutir questões relativas ao programa da AMS e de propor sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo 1º - A Comissão se reunirá mensalmente, ou em periodicidade inferior caso acordado entre as partes, comprometendo-se a Companhia em repassar antecipadamente a FUP e Sindicatos todas as informações necessárias aos trabalhos da Comissão.
Parágrafo 2º - As modificações no Programa da AMS que forem consenso no âmbito da Comissão e não causarem impacto significativo nos custos, serão implementadas imediatamente. Aquelas que tiverem impacto significativo nos custos, serão submetidas à apreciação de instância superior.
Parágrafo 3º - A Companhia se compromete a discutir, no âmbito da Comissão, eventuais alterações no Manual de Operação da AMS.
Parágrafo 4º - A Comissão de AMS será paritária e composta por 12 membros, sendo 6 membros indicados pela FUP/Sindicatos e os demais pela Companhia.
Cláusula 41 – Custeio da AMS
O custeio das despesas com o Programa de AMS será feito através da participação financeira da Petrobras e dos Beneficiários, na proporção de 70% (setenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 30% (trinta por cento) restantes pelos beneficiários, nas formas previstas neste acordo coletivo de trabalho.
Cláusula 42 – AMS
A Companhia continuará aperfeiçoando os procedimentos técnicos e administrativos do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados e adequá-lo aos parâmetros de custeio que permitam preservar o benefício.
Parágrafo 1º – Os aperfeiçoamentos de que trata o caput, que vierem a acrescer os custos atuais, só serão implementados mediante a manutenção da relação 70% X 30% de que trata a cláusula anterior.
Parágrafo 2º- A Companhia manterá a FUP e os Sindicatos informados acerca da evolução dos aperfeiçoamentos dos procedimentos técnicos e administrativos do Programa AMS.
Cláusula 43 – Beneficiários da AMS
A Companhia concederá a AMS para os empregados, aposentados, pensionistas e respectivos beneficiários constantes da tabela a seguir, condicionada ao atendimento dos demais requisitos e procedimentos constantes do Manual de Operação da AMS e das instruções complementares emitidas pela Companhia.
BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS
A - Empregado
- Desde que esteja recebendo remuneração da Companhia.
B - Beneficiário vinculado ao Empregado
1 - Cônjuge ou Companheiro(a) 2 - Filho(a)
- Ficam mantidas as inscrições de beneficiários vinculados ao empregado realizadas até 31.10.97, obedecidos os critérios normativos da AMS.
C - Aposentado
- Desde que preencha todos os requisitos abaixo:
1 - Requeira sua aposentadoria por intermédio do convênio Petrobras/INSS e receba seus proventos (INSS ou INSS + Suplementação PETROS) através da PETROS;
2 - Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do desligamento da Companhia e a data do início de sua aposentadoria, sendo esta entendida como a data da carta de concessão do benefício do INSS;
3 - Tenha como sua patrocinadora, junto à XXXXXX, nos casos de Mantenedor- Beneficiário PETROS, a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras;
4 - Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da Companhia.
D - Beneficiários vinculados ao Aposentado
1 - Cônjuge ou Companheiro(a) 2 - Filho(a)
- Fica garantida ao aposentado a inscrição de novos beneficiários a ele vinculado, mesmo após a data do seu desligamento da Companhia.
E – Pensionista
- Desde que requeira benefício por intermédio do convênio Petrobras/INSS e receba os proventos através da PETROS (pensão do INSS e/ou Suplementação de pensão da PETROS) e tenha sido inscrito na AMS pelo empregado(a) antes de seu desligamento da Companhia.
F – Beneficiário vinculado ao Empregado Falecido
- É aquele inscrito pelo empregado na AMS, dentro dos critérios normativos, desde que receba os proventos por intermédio da XXXXXX (pensão do INSS ou pensão do INSS e Suplementação de pensão da PETROS). Não é admitida a inscrição de beneficiário por pensionista.
Cláusula 44 – Participação Pequeno-Risco
A participação dos empregados e aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, será efetuada conforme tabela a seguir:
CLASSE DE RENDA | % DE PARTICIPAÇÃO |
até 1,3 MSB | 7,0 |
até 2,4 MSB | 14,0 |
até 4,8 MSB | 22,0 |
até 9,6 MSB | 35,0 |
até 19,2 MSB | 42,0 |
> 19,2 MSB | 50,0 |
MSB = Menor Salário Básico
Cláusula 45 – Participação de Psicoterapia
A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio das despesas com Psicoterapia será feita de acordo com a tabela a seguir, independentemente de faixa salarial.
PERÍODO | % DE PARTICIPAÇÃO |
Primeiro Ano | 50 |
Segundo Ano | 50 |
Terceiro Ano | 50 |
Quarto Ano | 100 |
Quinto Ano | 100 |
Cláusula 46 - Contribuição Grande-Risco
A participação de empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, será efetuada com uma contribuição mensal fixa, conforme tabela abaixo:
TABELA GRANDE RISCO – vigência 01/09/2004 | ||
Faixa Etária | Contribuição | |
Faixa de Renda | 0-17 | 1,13 |
MSB | 18-29 | 1,26 |
30-39 | 1,42 | |
40-49 | 1,60 | |
1,3 | 50-59 | 1,79 |
60 - 69 | 2,01 | |
>69 | 2,25 | |
Faixa de Renda | 0-17 | 2,09 |
MSB | 18-29 | 2,34 |
30-39 | 2,63 | |
40-49 | 2,95 | |
2,4 | 50-59 | 3,31 |
60 - 69 | 3,72 | |
>69 | 4,17 | |
Faixa de Renda | 0-17 | 4,17 |
MSB | 18-29 | 4,69 |
30-39 | 5,26 | |
40-49 | 5,91 | |
4,8 | 50-59 | 6,63 |
60 - 69 | 7,44 | |
>69 | 8,34 | |
Faixa de Renda | 0-17 | 8,34 |
MSB | 18-29 | 9,37 |
30-39 | 10,52 | |
40-49 | 11,81 | |
9,6 | 50-59 | 13,25 |
60 - 69 | 14,88 | |
>69 | 16,70 | |
Faixa de Renda | 0-17 | 16,70 |
MSB | 18-29 | 18,74 |
30-39 | 21,03 | |
40-49 | 23,61 | |
19,2 | 50-59 | 26,50 |
60 - 69 | 29,76 | |
>69 | 33,40 | |
Faixa de Renda | 0-17 | 33,40 |
MSB | 18-29 | 37,47 |
30-39 | 42,07 | |
40-49 | 47,22 | |
> 19,2 | 50-59 | 53,01 |
60 - 69 | 59,50 | |
>69 | 66,80 |
MSB = Menor Salário Básico
Parágrafo 1º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados beneficiários titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco quanto para os procedimentos de Grande Risco, devendo participar individualmente para o custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal.
Parágrafo 2º - A condição de beneficiário titular de que trata o parágrafo anterior exclui a condição de beneficiário vinculado, de que trata a Cláusula 43, item “B”, sempre que o cônjuge, companheiro(a) ou filho(a) mantiver vínculo empregatício com a Companhia ou aposentar-se em condição de pleitear o benefício da AMS.
Parágrafo 3º - A Companhia reembolsará os gastos com procedimentos hospitalares, por ela autorizados, classificados como de Grande Risco, realizados pelo sistema de “Livre Escolha”, pelos valores da tabela praticada pela Companhia.
Parágrafo 4º - A Companhia, a FUP e os Sindicatos, na vigência do presente Acordo, promoverão o acompanhamento mensal da evolução dos gastos com os procedimentos relativos ao Grande Risco da AMS, assim entendidas as internações hospitalares de beneficiários, na forma estabelecida nos critérios normativos do Programa da AMS.
Parágrafo 5º - Devido à modificação dos custos do Programa de AMS, decorrente das novas ações implementadas, atendimento às sugestões da Comissão de Acompanhamento e, ainda, em razão de outros fatores, a Companhia revisará, até abril/2005, os valores da tabela de Grande Risco, de forma a manter em 70% e 30% a participação da Companhia e dos beneficiários, respectivamente, no custeio da AMS, mediante entendimentos com a comissão prevista na cláusula 40 do presente acordo.
Cláusula 47– Diária Hospitalar de Acompanhante
A diária de um acompanhante terá cobertura financeira de acordo com os critérios normativos do Programa AMS, nos casos de internação de beneficiários descritos abaixo:
a) empregados, aposentados e pensionistas que sejam beneficiários da AMS, com idade superior a 55 anos;
b) beneficiários com até 15 anos de idade (inclusive);
c) beneficiários com idade superior a 55 anos; e
d) doentes terminais.
Cláusula 48 – Participação Odontologia
A participação dos empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio do tratamento odontológico será a mesma aplicada para os procedimentos de Pequeno Risco, descrita na Cláusula 44 do presente Acordo.
Cláusula 49 – Participação Ortodontia
A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos serviços de Ortodontia será de 50% (cinqüenta por cento), independentemente de faixa salarial.
Cláusula 50 – Tratamento Odontológico aos empregados Recém-Admitidos A Companhia concederá a cobertura da AMS para tratamento odontológico ao empregado recém-admitido e a seus beneficiários inscritos na AMS, independentemente de carência.
Cláusula 51 – Regra Específica
A todos os inscritos no Programa de AMS, com desconto integral do titular, não se aplicam as regras de participação previstas neste Acordo.
Cláusula 52– Negociação e Credenciamento
A Companhia manterá gestões junto às sociedades médicas e odontológicas, excetuando-se as de finalidade comercial, no sentido de analisar a composição das tabelas de procedimentos, bem como desenvolverá esforços para credenciamento de profissionais para o atendimento dos empregados pela AMS, com ênfase naquelas localidades onde as carências de atendimento sejam mais acentuadas.
Cláusula 53 – Participação Programa de Assistência Especial - PAE
A participação dos empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio do Programa de Assistência Especial - PAE, será feita de acordo com a tabela a seguir:
CLASSE DE RENDA | % DE PARTICIPAÇÃO |
até 1,3 MSB | 2,0 |
até 2,4 MSB | 3,5 |
até 4,8 MSB | 6,5 |
até 9,6 MSB | 11,0 |
até 19,2 MSB | 17,0 |
acima de 19,2 MSB | 19,0 |
MSB = Menor Salário Básico
Cláusula 54 – Programa de Assistência Especial - PAE – Orientação aos Empregados
A Companhia manterá, na vigência do presente instrumento, programa destinado à orientação dos empregados quanto ao PAE. Para realização dos programas de orientação, os Sindicatos darão o seu apoio e participação.
Cláusula 55 – Portadores de Outras Doenças
A Companhia continuará assegurando aos beneficiários da AMS, portadores do vírus HIV, a mesma assistência proporcionada aos portadores de outras doenças.
Cláusula 56 – Custeio de Medicamentos
Fica ainda assegurado, para os empregados, aposentados, bem como aos pensionistas a eles vinculados, o atual sistema de concessão e custeio dos medicamentos, de acordo com as orientações e Normas da Companhia.
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 57 – Dispensa sem Justa Causa
Na hipótese de proposição de dispensa, sem justa causa, o seguinte procedimento deverá ser observado, no âmbito do Órgão:
a) Encaminhamento à chefia mediata, da proposta de dispensa do empregado;
b) O Titular do Órgão designará comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas. Essa Comissão será composta de 3 (três) empregados, incluindo um representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) empregado não-gerente;
c) O empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à comissão;
d) A comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer, recomendando formalmente:
1) A efetivação da dispensa; ou
2) A reconsideração da proposta de dispensa.
Cláusula 58 – Excedente de Pessoal
A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente de reestruturações e redução de atividades, buscar realocar o pessoal em outros Órgãos da Companhia, na região preferencialmente, ou fora dela, promovendo retreinamento quando necessário.
Parágrafo único - A Companhia manterá os incentivos previstos em norma para facilitar a mobilização dos empregados de uma região para outra.
Cláusula 59 – Gestante - Garantia de Emprego
A Companhia garante emprego e salário à empregada gestante, até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do estabelecido na letra b, Inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Cláusula 60 – Acidente de Trabalho - Garantia de Emprego
A Companhia assegura emprego e salário, por 1 (um) ano, ao empregado acidentado no trabalho, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Cláusula 61 – Portador de Doença profissional - Garantia de Emprego
A Companhia assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo Órgão de saúde da Companhia ou pelo Órgão competente da Previdência Social.
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 62 – Provimento de Funções de Direção
Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.
Cláusula 63 – Afastamento para Encargos Públicos
A Companhia assegura que o afastamento do emprego, em virtude de encargos públicos, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo único - Quando do retorno do empregado, do referido afastamento, o mesmo será lotado no órgão de origem, desde que haja função vaga no seu cargo.
Cláusula 64 – Homologação de Rescisão Contratual
Acordam a Companhia e os Sindicatos que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por Lei, deverão ser realizadas nos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido.
Parágrafo único - Nos casos em que o empregado optar por não homologar a rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato respectivo, a Companhia encaminhará cópia da rescisão contratual àquela Entidade, no prazo de uma semana.
Cláusula 65 – Movimentação de Pessoal - Informações
A Companhia informará mensalmente, a FUP e a cada Sindicato, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
Cláusula 66 – Divulgação de Processos Seletivos
A Companhia assegura, nos casos de abertura de processos seletivos públicos, ampla divulgação, respeitada sua área de abrangência.
Parágrafo 1º - As fases de recrutamento e seleção dos processos seletivos públicos serão realizadas conjuntamente de forma interna e externa.
Parágrafo 2º - A Companhia fornecerá aos empregados todas as informações sobre as condições e andamento de processos seletivos, visando a garantir a sua absoluta transparência.
Parágrafo 3º - A Companhia garante a divulgação da lista de aprovados, em ordem de classificação, no final dos processos seletivos públicos.
Cláusula 67– Política de Admissão de Novos Empregados
A Companhia se compromete a praticar uma política de admissão contínua de novos empregados, assegurando que restringirá tais admissões ao atendimento das demandas dos seus negócios, não promovendo rotatividade de pessoal.
Parágrafo Único – A Companhia continuará praticando os programas de ajuste da capacitação de seus efetivos às exigências de suas atividades empresariais.
Cláusula 68 – Contratação de Prestadoras de Serviços
A Companhia compromete-se a aperfeiçoar o processo de contratação das prestadoras de serviço, visando a dar maior ênfase, aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos e de Segurança, Meio Ambiente e Saúde.
Cláusula 69 – Prestadoras de Serviços – Aperfeiçoamento na Contratação
A Companhia manterá a FUP e os Sindicatos atualizados com relação a eventuais mudanças que venham a ser feitas em decorrência do aperfeiçoamento do processo de contratação de empresas prestadoras de serviços.
Cláusula 70 – Efetivo de Pessoal – Fórum para Discussão
A Companhia se compromete a manter um fórum corporativo para discutir, com a FUP e Sindicatos, questões envolvendo o efetivo de pessoal.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 71 – Faltas Acordadas
A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando essas faltas descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo 1º - Será indispensável o entendimento do empregado com a chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Parágrafo 2º - O citado entendimento deverá ser prévio. Essa condição poderá ser relevada sempre que impossível anterior contato com a chefia. O motivo da impossibilidade do contato deverá ser submetido à chefia imediata no dia subseqüente à falta.
Parágrafo 3º - Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento do empregado com a chefia imediata, a mesma será considerada para todos os efeitos legais, inclusive desconto no salário.
Cláusula 72 – Jornada nas Atividades de Entrada de Dados
A Companhia garante que o tempo efetivo de entrada de dados não excederá o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o empregado poderá exercer outras atividades inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único - A Companhia garante, nas atividades de entrada de dados, um intervalo de 10 (dez) minutos de repouso, para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
Cláusula 73 – Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias e carga semanal de 33,6 horas, sem que, em conseqüência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Parágrafo 1º - Nas unidades onde sejam praticadas cargas diárias ou semanais diferentes da estabelecida no "caput", a Companhia compromete-se a respeitar, enquanto os empregados não manifestarem desejo de modificá-la.
Cláusula 74 – Jornada de Trabalho – Regime Especial de Campo
A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1 x 1,5, jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas.
Parágrafo 1º - O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercidas em locais confinados em áreas terrestres e/ou em atividades de equipes sísmicas.
Parágrafo 2º - O período de trabalho diário será de 10 (dez) horas, sendo as 2 horas que complementam a jornada consideradas pré-pagas.
Parágrafo 3º – Mensalmente, as horas excedentes à jornada serão apuradas, compensadas com as 2 horas pré-pagas, e o saldo, se positivo, pago como serviço extraordinário.
Parágrafo 4º - A Companhia e a FUP/Sindicatos acordam que a alteração da jornada diária para 12 horas, incluindo as horas pré-pagas citadas no parágrafo anterior, ficam compensadas com o acréscimo da relação trabalho/folga de 1x1 para 1x1,5.
Cláusula 75 – Jornadas de Trabalho
A Companhia continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada regime, conforme descritas na tabela a seguir.
Regime de Trabalho | Jornada Diária | Carga de Trabalho Semanal | Total de Horas Mensais | Relação Trabalho X Folga |
Administrativo | 8 h | 40 h | 200 h | 5 x 2 |
Especial de Campo | 12 h | 33h 36min | 168 h | 1 x 1,5 |
Sobreaviso | 12 h | 33h 36min | 168 h | 1 x 1,5 |
Turno Ininterrupto de Revezamento (TIR) | 6 h | 33h 36min | 168 h | 4 x 1 |
8 h | 33h 36min | 168 h | 3 x 2 | |
12 h | 33h 36min | 168 h | 1 x 1,5 |
Cláusula 76 – Trabalho Eventual em Regimes Especiais
A Companhia garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de Turno Ininterrupto de Revezamento, Sobreaviso ou Especial de Campo, será pago considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.
Parágrafo Único – Considera-se eventual o trabalho realizado nos regimes citados no caput, cuja média anual seja inferior a 10 (dez) dias/mês.
Cláusula 77 – Comissão de Regimes de Trabalho
A Companhia se compromete a manter, em conjunto com a FUP/Sindicatos, a Comissão de Regimes de Trabalho com o objetivo de analisar as questões, relativas aos diversos regimes existentes, bem como as relativas à horas extras.
Parágrafo Único – A Companhia, em conjunto com a FUP/Sindicatos, se compromete a analisar os ajustes necessários no Horário Flexível, no prazo de até 90 (noventa) dias após a assinatura do acordo.
Cláusula 78 – Horário Flexível
A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada Unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.
Cláusula 79 – Licença Adoção
A Companhia concederá licença adoção às empregadas que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção e nas instruções emitidas pela Companhia a respeito deste assunto.
Cláusula 80 – Jornada de Trabalho - Administrativo
A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer tolerância de horário em suas Unidades, mantidas, apenas, as tolerâncias normativas.
Cláusula 81 – Compensação de Jornada Administrativa
A Companhia garante aos empregados engajados no Regime Administrativo, não abrangidos pela Cláusula 76, a possibilidade de prorrogação da jornada diária para compensação por folgas, para regramento das práticas regionais já estabelecidas, mediante celebração de acordo local com a entidade representativa dos empregados, conforme a necessidade das Unidades envolvidas, em locais distantes dos centros urbanos.
Cláusula 82 – Exame Pré-Natal
A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do Órgão de saúde da Companhia.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 83 - Exames Periódicos
A Companhia isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, relacionados com o trabalho ou explicitados em normas.
Cláusula 84 - Comissões de SMS de empregados Próprios e de Empresas Contratadas e CIPAs
A Companhia compromete-se a manter a comissão em sua Sede, e implantar nas suas Unidades, com reuniões bimestrais, ou em periodicidade inferior caso acordado entre as partes, com a FUP e os Sindicatos, com o objetivo de discutir as questões de SMS de empregados próprios e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento das CIPAs.
Parágrafo único - A Companhia se compromete a apresentar e discutir nestes fóruns as informações e análise dos dados estatísticos referentes a acidentes de trabalho.
Cláusula 85 - Supervisão do Programa de Alimentação
A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde a Petrobras é responsável pelo fornecimento da alimentação.
Parágrafo 1º - a Companhia compromete-se a discutir este tema no âmbito das comissões de SMS estabelecidas nas Unidades.
Parágrafo 2º - A Companhia se compromete a aprimorar o programa de alimentação de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame Médico Periódico.
Cláusula 86 - Funcionamento das CIPAs
A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA, aos respectivos Sindicatos, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo aos mesmos, sempre que solicitada, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo 1º - A CIPA terá acesso, mediante prévio entendimento, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo 2º - A CIPA indicará 1(um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições da NR-5.
Parágrafo 3º - A Companhia assegurará a participação do presidente da CIPA nos comitês de gestão de SMS das Unidades.
Parágrafo 4º - A companhia se compromete a proporcionar aos membros de CIPA, os meios necessários e o tempo suficiente para a realização de suas obrigações, enquanto cipista, compatível com seus planos de trabalho.
Cláusula 87 – Representante Sindical na CIPA
A Companhia assegura a presença, às reuniões da CIPA, de um representante sindical indicado pelo respectivo Órgão de Classe, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Cláusula 88 - CIPA em Plataformas
A Companhia se compromete a tratar na base de Macaé a composição de grupos de cipistas nas plataformas da Petrobras que operam na área geográfica da Bacia de Campos e nas plataformas auto-elevatórias que operam no país.
Parágrafo 1º - A Petrobras se compromete a estabelecer, na Bacia de Campos, a formação de CIPAs distintas, 1(uma) para as atividades de perfuração e 2(duas) para as atividades de produção, sendo uma para a UN-BC e outra para a UN- RIO.
Parágrafo 2º - A Petrobras se compromete a estabelecer uma comissão conjunta com FUP e sindicato, com o objetivo de proceder estudos relativos a configuração e mecanismos de funcionamento de grupo de cipistas nas plataformas marítimas, apresentando seus resultados em prazo de 120 dias, após a composição da comissão, sem prejuízo do que venha a ser decidido em ação judicial em curso.
Cláusula 89 - Comunicação de Acidente de Trabalho
A Companhia assegura o encaminhamento ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (C.A.T.).
Cláusula 90 – Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho A Companhia se compromete a manter, em articulação com as CIPAs, os Sindicatos e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 91 - Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos Acidentes
A Companhia se compromete a assegurar, mediante prévio entendimento, o acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes, e a participação de 1 (um) sindicalista na apuração de fatalidades e acidentes graves.
Cláusula 92 - Condições de Segurança e Saúde Ocupacional
A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
Parágrafo 1º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.
Parágrafo 2º - A Companhia assegura o direito dos empregados às informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como as medidas adotadas para prevenir e limitar estes riscos.
Parágrafo 3º - A Companhia garante manter disponível em meio eletrônico para os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo 4º - A Companhia adotará uma política de prevenção e tratamento à LER/DORT, onde aplicável com atuações específicas no ambiente de trabalho garantindo a implantação de práticas preventivas à doenças.
Parágrafo 5º - A Companhia se compromete a implementar melhorias nos procedimentos dos exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, nos próximos processos de contratação de prestação de serviços.
Parágrafo 6º - A Companhia compromete-se a dar continuidade aos programas de gerenciamento da saúde, tais como promoção da atividade física, orientação nutricional, programas de prevenção às drogas e ginástica laboral, utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo.
Parágrafo 7º - A companhia realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais.
Cláusula 93 - Plano Emergencial de Segurança Operacional
A Companhia manterá a FUP, os sindicatos e os empregados informados sobre o andamento do seu Plano Emergencial de Segurança Operacional.
Cláusula 94 - Uniformidade de Ações entre SESMTs
A Companhia compromete-se a elaborar um programa de reuniões específicas entre os Serviços especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, próprios e contratados, visando uniformidade de ações e troca de experiências.
Cláusula 95 - Acesso aos locais de Trabalho
A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, do Sindicato, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
Cláusula 96 - Segurança no Trabalho - Inspeções Oficiais
A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
Cláusula 97 - Primeiros Socorros
A Companhia manterá em seus Órgãos Operacionais material e equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local e pessoal treinado para esse fim.
Parágrafo 1º - Sempre que necessário será proporcionado transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, em veículos de transporte apropriado a cada situação, devendo existir um plano de emergência pré-estabelecido e adequadamente divulgado.
Parágrafo 2º - A Companhia se compromete a implantar, onde aplicável, e a manter, onde já existirem, unidades de resgate aeromédicos para as áreas de confinamento, conforme portaria específica do Ministério da Saúde sobre padronização de veículo de resgate e transporte.
Cláusula 98 - Acesso ao Resultado do Exame Médico
A Companhia assegura que cada empregado será informado e orientado, pelo seu órgão de Saúde Ocupacional, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido.
Parágrafo único - O Órgão de Saúde Ocupacional da Companhia fornecerá, mediante autorização expressa do empregado, ao médico por este indicado, os resultados dos exames e informações sobre a saúde relacionados com suas atividades ocupacionais.
Cláusula 99 - Exames Médico-Odontológico para Aposentados
A Companhia realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação do Órgão de saúde da Companhia. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional adquirida na Companhia, correrão por conta da mesma.
Cláusula 100 - Equipe de Combate a Incêndios
A Companhia comporá, onde couber, a primeira equipe de combate a incêndios de suas Organizações de Controle de Emergências, exclusivamente, com pessoal da área de Segurança Industrial. Quando o profissional não for da área de Segurança Industrial, a Companhia se compromete a fornecer o treinamento adequado.
Cláusula 101 - Monitoramento Ambiental e Biológico
A Companhia compromete-se a manter a realização da avaliação dos riscos ambientais de acordo com a legislação de Segurança e Saúde no trabalho, considerando a presença ou não de agentes físicos, químicos ou biológicos. Manterá, à disposição dos empregados, os dados desta avaliação, relativos à sua área de trabalho.
Cláusula 102 - Política de Saúde
A Companhia compromete-se a manter a atual Política de Saúde, prosseguindo na priorização das ações preventivas de saúde, aperfeiçoamento das ações corretivas e busca de ciclos de melhoria na assistência aos empregados.
Cláusula 103 - Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico , que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo único - A empresa garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Cláusula 104 - Profissionais de Enfermagem
A Companhia manterá em seus Órgãos Operacionais, onde couber, até 2 (dois) profissionais de nível médio da área de enfermagem, por grupo de turno e condutor habilitado e treinado para a condução de veículos de urgência.
Cláusula 105 - Prevenção de Doenças
A Companhia continuará publicando, em seus veículos de comunicação, matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da saúde dos empregados e aposentados, comprometendo-se a se articular com a PETROS para que o mesmo ocorra nos informativos daquela Fundação.
Cláusula 106 - Doenças Infecto-Contagiosas e Tropicais
A Companhia informará aos Sindicatos, quando solicitada, o número de casos de doenças infecto-contagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação compulsória aos órgãos públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente endêmicas (com elevada incidência).
Parágrafo único - A Companhia considerará as doenças tropicais, adquiridas em função do trabalho realizado em áreas endêmicas, mediante evidências de nexo causal, como acidente ou doença do trabalho.
Cláusula 107 – Acordo do Benzeno
A Companhia se compromete a cumprir a Norma Técnica COREG/ DSST 07/2002 integrando as plataformas e demais Unidades pertinentes, no campo de aplicação do Acordo de Benzeno e do Anexo 13-A da NR-15.
Cláusula 108 – Jateamento de Areia
A Companhia se compromete a adaptar seus métodos e práticas, de modo a não utilizar-se de areia seca ou úmida nos seus processos de jateamento, em consonância com os preceitos normativos constantes na Portaria 99 de 19/10/2004 da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, respeitando os prazos estabelecidos na mesma.
CAPÍTULO VIII - DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Cláusula 109 – Implantação de Novas Tecnologias
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
Parágrafo único - A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação aos Sindicatos, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Cláusula 110 – Realocação de Pessoal
A Companhia assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política de busca de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamento nas novas funções, respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
Cláusula 111 – Programas de Treinamento – Novas Tecnologias
A Companhia assegura, a todos os empregados, que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
CAPÍTULO IX - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 112 – Comissão de Acompanhamento do ACT
A Companhia, a FUP e os Sindicatos promoverão a instalação e funcionamento de Comissão Mista, para acompanhamento e interpretação das cláusulas do presente instrumento, em reuniões a cada 2 (dois) meses, ou em periodicidade inferior, caso acordado entre as partes.
Parágrafo único - Essa comissão, além de acompanhar as condições estabelecidas no presente Acordo, terá a incumbência de discutir outras questões de interesse dos empregados.
Cláusula 113 – Reuniões Regionais Periódicas
A Companhia se compromete a realizar reuniões periódicas entre as Gerências dos Órgãos e os respectivos Sindicatos, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.
Cláusula 114 – AMS aos Dirigentes Sindicais
A Companhia se compromete a estender os benefícios da Assistência Mutidisciplinar de Saúde aos dirigentes sindicais liberados sem remuneração, para cumprimento de mandato sindical, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo Único - A parcela relativa à participação no custeio da AMS dos dirigentes sindicais, citados no “caput” e beneficiários a eles vinculados, será ressarcida mensalmente pelos Sindicatos a que estiverem filiados, mediante dedução nos seus respectivos créditos junto à Companhia.
Cláusula 115 – Contribuição Assistencial
A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.
Parágrafo 1º – O empregado que por motivo xxxxxx a sua vontade não conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo previsto no caput desta cláusula, poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato.
Parágrafo 2º - Sendo a Companhia somente fonte retentora da Contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Cláusula 116 – Liberação de Dirigente - CLT
A Companhia manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis, até 2 (dois) dirigentes sindicais liberados sem remuneração, nas condições do art. 543, da CLT, segundo a indicação de cada sindicato.
Parágrafo 1º - A Companhia assegura que absorverá as suas parcelas dos encargos, relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS dos dirigentes liberados, na forma do caput.
Parágrafo 2º - A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo a cada sindicato ressarcir todos esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos dos sindicatos junto à Companhia. O não ressarcimento, pelos sindicatos, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido.
Parágrafo 4º – Os períodos de liberação, de que trata a presente cláusula, excepcionalmente, serão considerados para efeito de contagem do tempo de serviço para fins de ATS e de período aquisitivo de férias.
Parágrafo 5º - Acordam a Companhia e os sindicatos que as condições pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso.
Cláusula 117 – Liberação de Dirigente com Remuneração
A Companhia assegura a liberação de 1 (um) dirigente sindical, para cada Sindicato, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Caberá a cada Sindicato a indicação do dirigente a ser liberado.
Cláusula 118 – Liberação de Dirigente com Remuneração pela Base Territorial
A Companhia assegura, ainda, aos Sindicatos, a liberação de mais 1 (um), ou mais 2 (dois), ou mais 3 (três) dirigentes sindicais, sem prejuízo da remuneração, quando à Entidade vincularem-se bases territoriais com mais de 800 (oitocentos), ou mais de 1600 (hum mil e seiscentos), ou mais de 2400 (dois mil e quatrocentos) empregados ativos, respectivamente, com base na lotação da Companhia em 01.09.04.
Cláusula 119 – Dias de Liberação por Ano
A Companhia assegura que cada Sindicato signatário terá direito a 24 (vinte e quatro) dias por ano, a serem utilizados para a liberação de dirigentes sindicais, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – Não se aplica esta cláusula aos dirigentes com liberação integral prevista neste acordo.
Cláusula 120 – Liberação de Dirigente - FUP
A Companhia assegura a liberação para a Federação Única dos Petroleiros - FUP, de 5 (cinco) dirigentes daquela Federação, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo 1º – Adicionalmente, fica assegurada a concessão de mais 5 (cinco) liberações, a serem utilizadas a critério da FUP.
Parágrafo 2º - A destinação das liberações, de que trata o parágrafo 1º, deverá ser formalizada à Companhia.
CAPÍTULO X - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Clausula 121 – Motoristas
A Companhia garante que seus motoristas profissionais, ou condutores autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos causados, em qualquer tipo de viatura que dirigirem, ficando, apenas, sujeitos, como todos os empregados, às Normas de Relações no Trabalho.
Cláusula 122 – Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único - A Companhia efetuará o depósito deste Acordo no Ministério do Trabalho, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da CLT.
Cláusula 123 – Contribuição para a PETROS
A Companhia se compromete a divulgar as situações em que seja possível a manutenção do nível de contribuição para a PETROS, com recursos do próprio empregado.
Cláusula 124 – Comissão de Terceirização
A Companhia compromete-se a manter, em sua sede, comissão conjunta Petrobras/FUP e Sindicatos para tratar das questões relativas às condições de trabalho dos empregados das empresas prestadoras de serviços, contratadas pela Companhia, realizando reuniões trimestrais, ou em periodicidade inferior, caso acordado entre as partes.
Cláusula 125 – Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC
A Companhia se compromete a realizar estudo técnico sobre o atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – XXXX, xx xxxxx xx xxx 00 (xxxxxxx) meses, a contar da assinatura do acordo, promovendo os ajustes que se fizerem necessários nos cargos e carreiras, considerando as descrições, que consistem nas atribuições, responsabilidades, requisitos básicos e específicos dos cargos, bem como análise dos pisos e tetos salariais e outras especificidades.
Parágrafo único - A Companhia se compromete a realizar, trimestralmente, um fórum corporativo com a FUP e Sindicatos, sobre os aspectos que envolvam a revisão a que se refere o caput desta cláusula.
XI - DA VIGÊNCIA
Cláusula 126 – Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2004 até 31 de agosto de 2005, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Rio de Janeiro, de novembro de 2004
P/PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras
CNPJ: 33.000.167/0001-01
P/FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
CNPJ: 40.368.151/0001-11
Código Sindical: 460.000.07432
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E DERIVADOS DO ESTADO DA AMAZONAS
CNPJ: 04.627.543/0001-94
Código Sindical: 004.279.10021-6
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO E AMAPÁ
CNPJ: 04.975.702/0001-41
Código Sindical: 004.279.06537-2
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ
CNPJ: 07.948.565/0001-44
Código Sindical: 004.279.11596-5
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.554.875/0001-47
Código Sindical: 004.279.01845-5
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE
CNPJ: 12.318.549/0001-08
Código Sindical: 004.279.12530-8
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.912.059/0001-44
Código Sindical: 004.52790408-5
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 16.591.281/0001-34
Código Sindical: 004.279.07091-0
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS
CNPJ: 29.392.297/0001-60
Código Sindical: 004.279.87269-34
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ: 33.652.355/0001-14
Código Sindical: 004.279.08146-7
P/ SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE
CNPJ: 01.322.648/0001-47
Código Sindical: 000.000.89708-6
P/SINDICATO UNIFICADO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ:
Código Sindical: 46.000.015221-02-53
P/SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
CNPJ: 58.194.416/0001-78
Código Sindical: 004.279.88729-1
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
CNPJ: 50.451.327/0001-58
Código Sindical: 004.279.01589-8
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA
CNPJ: 75.600.031/0001-82
Código Sindical: 004.279.88414-4
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO DO PETRÓLEO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ: 92.968.023/0001-02
Código Sindical: 004.279.05858-9
P/SINDICATO DOS PETROLEIROS NA INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CNPJ: 31.787.989/0001-59
Código Sindical: 004.000.05618-1
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CNPJ: 24.392.268/0001-84
Código Sindical: 004.279.03727-1
TABELA SALARIAL DE TERRESTRES
Vigência: 01/09/2004
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
NÍVEL | SALÁRIO BÁSICO |
201 | 425,22 |
202 | 442,23 |
203 | 459,95 |
204 | 478,37 |
205 | 497,52 |
206 | 517,42 |
207 | 538,14 |
208 | 559,70 |
209 | 582,11 |
210 | 605,41 |
211 | 629,65 |
212 | 654,88 |
213 | 681,10 |
214 | 708,39 |
215 | 736,74 |
216 | 766,24 |
217 | 796,92 |
218 | 828,84 |
219 | 862,02 |
220 | 896,53 |
221 | 932,43 |
222 | 969,76 |
223 | 1.008,61 |
224 | 1.048,96 |
225 | 1.090,98 |
226 | 1.134,65 |
227 | 1.180,10 |
228 | 1.227,34 |
229 | 1.276,48 |
NÍVEL | SALÁRIO BÁSICO |
230 | 1.327,63 |
231 | 1.380,77 |
232 | 1.436,06 |
233 | 1.493,56 |
234 | 1.553,37 |
235 | 1.615,55 |
236 | 1.680,25 |
237 | 1.747,54 |
238 | 1.817,53 |
239 | 1.890,30 |
240 | 1.965,96 |
241 | 2.044,68 |
242 | 2.126,56 |
243 | 2.211,73 |
244 | 2.300,29 |
245 | 2.392,40 |
246 | 2.488,19 |
247 | 2.587,80 |
248 | 2.691,47 |
249 | 2.799,22 |
250 | 2.911,29 |
251 | 3.027,88 |
252 | 3.149,11 |
253 | 3.275,20 |
254 | 3.406,33 |
255 | 3.542,74 |
256 | 3.684,59 |
257 | 3.832,12 |
TABELA SALARIAL DE TERRESTRES
Vigência: 01/09/2004
Nível Superior - Linha Administrativa Nível Superior - Linha Engenharia
NÍVEL | SALÁRIO BÁSICO |
613 | 2.296,62 |
614 | 2.399,95 |
615 | 2.507,94 |
616 | 2.620,81 |
617 | 2.738,74 |
618 | 2.861,97 |
619 | 2.990,80 |
620 | 3.125,36 |
631 | 3.125,36 |
632 | 3.266,01 |
633 | 3.412,97 |
634 | 3.583,62 |
635 | 3.762,78 |
636 | 3.950,93 |
651 | 4.253,55 |
652 | 4.415,20 |
653 | 4.582,99 |
654 | 4.757,14 |
655 | 4.937,90 |
656 | 5.125,54 |
671 | 5.125,54 |
672 | 5.320,33 |
673 | 5.522,49 |
674 | 5.732,33 |
675 | 5.950,14 |
NÍVEL | SALÁRIO BÁSICO |
713 | 2.583,54 |
714 | 2.686,97 |
715 | 2.794,56 |
716 | 2.906,47 |
717 | 3.022,87 |
718 | 3.143,88 |
719 | 3.269,78 |
720 | 3.400,70 |
731 | 3.400,70 |
732 | 3.529,95 |
733 | 3.664,08 |
734 | 3.803,31 |
735 | 3.947,84 |
736 | 4.097,84 |
751 | 4.253,55 |
752 | 4.415,20 |
753 | 4.582,99 |
754 | 4.757,14 |
755 | 4.937,90 |
756 | 5.125,54 |
771 | 5.125,54 |
772 | 5.320,33 |
773 | 5.522,49 |
774 | 5.732,33 |
775 | 5.950,14 |
TABELA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ANUÊNIO | |
Nº DE ANOS COMPLETOS | PERCENTUAL |
01 | 1 |
02 | 2 |
03 | 3 |
04 | 4,6 |
05 | 6,2 |
06 | 8 |
07 | 9,3 |
08 | 10,6 |
09 | 12 |
10 | 13,3 |
11 | 14,6 |
12 | 16 |
13 | 17,3 |
14 | 18,6 |
15 | 20 |
16 | 21,6 |
17 | 23,2 |
18 | 25 |
19 | 26,6 |
20 | 28,2 |
21 | 30 |
22 | 31,6 |
23 | 33,2 |
24 | 35 |
25 | 36,6 |
26 | 38,2 |
27 | 40 |
28 | 41,6 |
29 | 43,2 |
30 | 45 |
31 | 45 |
32 | 45 |
33 | 45 |
34 | 45 |
35 ou mais | 45 |
HORA EXTRA PELA TROCA DE TURNO TABELA DE TEMPO MÉDIO PARA O PAGAMENTO
UNIDADE | TEMPO MÉDIO (minutos) |
CENPES | 23 |
COMPARTILHADO/NSM - TERRA | 20 |
COMPARTILHADO/NSM - PLATAFORMA | 20 |
COMPARTILHADO/RNNE (FAFEN-BA, RLAM, TRANSPETRO MADRE DE DEUS e UN/BA) | 30 |
COMPARTILHADO/RNNE (LUBNOR) | 20 |
COMPARTILHADO/RSPS (Vigilância) | 20 |
COMPARTILHADO/RSUD (Operação) | 20 |
COMPARTILHADO/RSUD (Segurança Patrimonial) | 22 |
ENGENHARIA/SIMA/BGL-1 | 20 |
GAPRE (Segurança) | 22 |
GAS-NATURAL/TELECOM./NF - TERRA | 20 |
GAS-NATURAL/TELECOM./NF - PLATAFORMA | 20 |
GAS-NATURAL/TELECOM./RJ | 20 |
TI/NF | 20 |
TI/RJ | 20 |
E-P-CORP | 20 |
E-P/NNE (E-P-SERV/US-SAE-BA) | 20 |
E-P-SERV/NF | 20 |
E-P-SERV/NF - PLATAFORMA | 20 |
E-P-SERV/US-SAE (BA) | 20 |
E-P/SSE (E-P-SERV/NF) | 20 |
UN-BA – MIRANGA/FAZENDA BÁLSAMO | 40 |
UN-BA – DEMAIS LOCALIDADES | 30 |
UN-BC/PLATAFORMAS | 20 |
UN-BSOL | 30 |
UN-ES - TERRA | 30 |
UN-ES - PLATAFORMAS | 20 |
UN-EXP | 20 |
UN-RIO/NF - TERRA | 20 |
UN-RIO/NF - PLATAFORMA | 20 |
UN-RNCE | 20 |
UN-SEAL | 30 |
TEMPO MÉDIO (minutos) | |
XXXXX-XX (XXXXXXXX) | 00 |
XXXXX-XX (XXXXX) | 20 |
FAFEN-SE | 30 |
LUBNOR | 20 |
RECAP | 30 |
REDUC | 36 |
REFAP | 27 |
REGAP | 28 |
REMAN | 27 |
REPAR | 25 |
REPLAN | 25 |
REVAP | 28 |
RLAM | 30 |
RPBC | 30 |
SIX | 20 |
TRANSPETRO/ANGRA DOS REIS (RJ) | 25 |
TRANSPETRO/BARUERI (SP) | 25 |
TRANSPETRO/BELÉM (PA) | 20 |
TRANSPETRO/CABIÚNAS (NF) | 20 |
TRANSPETRO/CAMPOS ELÍSEOS (RJ) | 30 |
TRANSPETRO/CANOAS E OSÓRIO (RS) | 21 |
TRANSPETRO/CARMÓPOLIS (SE) | 30 |
TRANSPETRO/CCO - SEDE | 24 |
TRANSPETRO/COARI (AM) | 29 |
TRANSPETRO/CUBATÃO -– GUARULHOS – XXXXXXXXX - (XX) | 00 |
XXXXXXXXXX/XXXXXXX (XX) | 20 |
TRANSPETRO/ILHAS D’ÁGUA E REDONDA (RJ) | 50 |
TRANSPETRO/MACEIO (AL) | 25 |
TRANSPETRO/MADRE DE DEUS (BA) | 20 |
TRANSPETRO/MANAUS (AM) | 32 |
TRANSPETRO/PARANAGUA (PR) | 20 |
TRANSPETRO/RIO GRANDE (RS) | 21 |
TRANSPETRO/RIO PARDO (SP) | 20 |
TRANSPETRO/SÃO FRANCISCO DO SUL (SC) | 20 |
TRANSPETRO/SÃO XXXX (XX) | 00 |
XXXXXXXXXX/XXX XXXXXXXXX (XX) | 40 |
TRANSPETRO/SANTOS – SÃO CAETANO DO SUL (SP) | 30 |
TRANSPETRO/SUAPE (PE) | 30 |
TRANSPETRO/VITÓRIA, REGÊNCIA (ES) | 30 |
TRANSPETRO/VOLTA REDONDA (RJ) | 28 |