SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO AUTOMÓVEL
CONDIÇÕES GERAIS
APÓLICE DE SEGURO AUTOMÓVEL
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
1. Entre a Generali Xxxxxxx, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente Contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. As Condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos revistos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
4. Compõem ainda o presente Contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, os documentos previstos na cláusula 21.ª, bem como as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro ou ao terceiro lesado.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
6. O Segurador disponibiliza, de forma fácil, gratuita e suscetível de impressão, o texto do Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, no seu sítio na internet com o seguinte endereço: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.
PARTE I
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Definições, objeto e garantias do contrato
Cláusula 1.ª - Definições
Para efeitos do presente Contrato, entende-se por:
a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que subscreve o presente Contrato;
c) Tomador do Seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
d) Xxxxxxxx, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
e) Terceiro, aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este Contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado;
f) Sinistro, a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa;
g) Dano corporal, prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental;
h) Dano material, prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal;
i) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador.
Cláusula 2.ª – Objeto do contrato
1. O presente Contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
2. O presente Contrato garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas:
a) A responsabilidade civil do Tomador do Seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros;
b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados.
Cláusula 3.ª – Âmbito territorial e temporal
1. O presente Contrato abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:
a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
b) No trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.
2. Os países referidos na alínea a) do número anterior são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Faroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao
mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respetivos documentos probatórios.
3. O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo em outros territórios para além dos mencionados no n.º1, concretamente nos de Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção II do Regulamento anexo ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (“carta verde”) válido para a circulação nesses países.
4. O presente Contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
Cláusula 4.ª – Âmbito material
1. O presente Contrato abrange:
a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;
b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior;
c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajeto previsto na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.
2. O presente Contrato abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas apenas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.
Cláusula 5.ª – Exclusões da garantia obrigatória
1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do Seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas
a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
4. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes condições gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes.
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
6. A Generali Seguros S.A. não se encontra obrigada a subscrever qualquer cobertura/risco, nem será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização de sinistro, ou ainda a fornecer qualquer serviço ou benefício, na medida em que tal subscrição, pagamento de indemnização de sinistro ou prestação de qualquer benefício exponha o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das Resoluções das Nações Unidas, ou a quaisquer outras sanções económicas ou comerciais, leis ou regulamentos da União Europeia, dos Estados Unidos da América e/ou de Portugal.
Para efeitos do seguro obrigatório, a exclusão da responsabilidade acima referida apenas se aplica nos casos em que as sanções sejam aplicáveis ao ordenamento jurídico português.
7. Em cumprimento com as normas internacionais e nacionais, bem como com as boas práticas do negócio, o Segurador reserva-se o direito de recusar a proposta de seguro ou de anular, unilateralmente, a apólice e/ou congelar os fundos / ativos, se o Tomador do Seguro/Segurado, ou quaisquer pessoas a estas associadas, constarem da lista internacional destinada a prevenção dos fenómenos de terrorismo.
CAPÍTULO II
Declaração do risco, inicial e superveniente
Cláusula 6.ª – Dever de declaração inicial do risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 7.ª – Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 8.ª – Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação ou vinte (20) dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 9.ª – Agravamento do risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de catorze (14) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de trinta (30) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, prevista na alínea b) do número anterior.
Cláusula 10.ª – Sinistro e agravamento do risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III
Pagamento e alteração dos prémios
Cláusula 11.ª – Vencimento dos prémios
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
Cláusula 12.ª – Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 13.ª – Aviso de pagamento dos prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três (3) meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 14.ª – Falta de pagamento dos prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Cláusula 15.ª – Alteração do prémio
1. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
2. A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados no Capítulo VIII, é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
CAPÍTULO IV
Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato
Cláusula 16.ª – Início da cobertura e de efeitos
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados nas Condições Particulares da Apólice e no documento comprovativo do seguro, atendendo ao previsto na cláusula 12.ª.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
Cláusula 17.ª – Duração
1. A duração do contrato é indicada nas Condições Particulares da Apólice e no documento comprovativo do seguro, podendo ser por período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com trinta (30) dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
Cláusula 18.ª – Resolução do contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais.
4. Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador do Seguro devolve ao Segurador o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de oito (8) dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.
5. A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo atendível que impeça a devolução.
6. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
7. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até vinte (20) dias após a não renovação ou resolução.
8. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, nos termos previstos nos números anteriores.
Cláusula 19.ª – Alienação do veículo
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Tomador do Seguro para segurar novo veículo.
2. O Tomador do Seguro avisa o Segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso-recibo e o certificado internacional de seguro (“carta verde”).
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o Segurador tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no n.º 1.
4. As partes podem limitar a sanção prevista no número anterior em função do tempo efetivo de duração do incumprimento aí previsto.
5. Na comunicação da alienação do veículo ao Segurador, o Tomador do Seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice.
6. Não se dando a substituição do veículo dentro de cento e vinte (120) dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pelo Segurador calculado de acordo com o n.º 3 da cláusula anterior.
Cláusula 20.ª – Transmissão de direitos
Salvo convenção em contrário, o falecimento do Tomador do Seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respetivos direitos e obrigações nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Prova de seguro
Cláusula 21.ª – Prova do seguro
1. Constitui documento comprovativo do presente Contrato de seguro:
a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório, o aviso-recibo, ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;
b) Relativamente a veículos com estacionamento habitual fora do território do Espaço Económico Europeu, os documentos previstos na alínea anterior e ainda o certificado de seguro de fronteira, quando válido.
2. Tratando-se de contrato cujo pagamento do prémio se efetue em frações inferiores ao quadrimestre e relativamente ao qual o Segurador tenha optado pelo regime de emissão
automática apenas de certificados provisórios, o Tomador do Seguro tem o direito de solicitar a emissão do certificado internacional de seguro, que será emitido em cinco (5) dias úteis e sem encargos adicionais.
Cláusula 22.ª – Intervenção de mediador de seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
CAPÍTULO VI
Prestação principal do Segurador
Cláusula 23.ª – Limites da prestação
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos ao capital mínimo obrigatório.
2. Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o Segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
Cláusula 24.ª – Franquia
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao Segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do previsto no n.º 1 do valor da franquia aplicada.
Cláusula 25.ª – Pluralidade de seguros
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos legais, o seguro de provas desportivas, ou, em caso de inexistência deste, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de automobilista ou, em caso de inexistência destes três, o contrato residual, celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, ou, em caso de inexistência destes quatro, o seguro do proprietário do veículo, ou dos outros sujeitos da obrigação de segurar.
Cláusula 26.ª – Insuficiência do capital
1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o Segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2. O Segurador que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital seguro.
CAPÍTULO VII
Obrigações e direitos das partes
Cláusula 27.ª – Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente Contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito (8) dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correta determinação das responsabilidades;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao Segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.
2. A comunicação do sinistro, prevista na alínea a) do número anterior, deve ser feita em impresso próprio fornecido pelo Segurador ou disponível no seu sítio na Internet, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
3. A responsabilidade por perdas e danos prevista no n.º 1 não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os oito (8) dias previstos na respetiva alínea a), ou o obrigado à comunicação prove que não poderia
razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
4. O Tomador do Seguro e o Segurado não podem, sob pena de responderem por perdas e danos:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade do Segurador, sem a sua expressa autorização;
b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento ao Segurador, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da apólice;
c) Prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
Cláusula 28.ª – Obrigações de reembolso pelo Segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro
1. O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Cláusula 29.ª – Obrigações do Segurador
1. O Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente Contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
2. O Segurador notifica o Tomador do Seguro das reclamações apresentadas por terceiros, mencionando expressamente que, caso não efetue a participação do sinistro, lhe será aplicável a sanção prevista na parte final do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, ou outra prevista no contrato.
3. O Segurador presta ao Tomador do Seguro e ao Segurado os esclarecimentos necessários ao correto entendimento dos procedimentos a adotar em caso de sinistro, disponibilizando informação escrita quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.
Cláusula 30.ª – Códigos de conduta, convenções ou acordos
O Segurador, tendo em vista assegurar procedimentos mais céleres na regularização de sinistros para os seus Segurados, aderiu a um conjunto de protocolos e convenções das quais se
destacam a Convenção de Regularização de Sinistros (CRS), o Protocolo Indemnização Direta ao Segurado (IDS), o Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho e o Gabinete Português de Carta Verde.
O Segurador é igualmente membro do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis (CIMASA).
Cláusula 31.ª – Direito de regresso do Segurador
Satisfeita a indemnização, o Segurador apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil do garagista;
g) Estando o veículo à guarda de garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do âmbito da atividade profissional do garagista;
h) Estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiariamente ao direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela guarda cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente;
i) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de caráter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
j) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
CAPÍTULO VIII
Bonificações ou agravamentos por sinistralidade
Cláusula 32.ª – Bonificações ou agravamentos dos prémios por sinistralidade
1. As bonificações por ausência de sinistros e os agravamentos por sinistralidade (bónus/malus) regem-se pela tabela e disposições constantes do Anexo destas Condições Gerais.
2. Para efeito de aplicação do regime de bónus ou de agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de indemnização ou à constituição de uma provisão e, neste último caso, desde que o Segurador tenha assumido a correspondente responsabilidade.
3. Em caso de constituição de provisão, o Segurador pode suspender a atribuição de bónus durante o período máximo de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o Tomador do Seguro, caso o Segurador não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.
Cláusula 33.ª – Certificação de tarifação
O Segurador entrega ao Tomador do Seguro um certificado que incida sobre os últimos cinco anos da relação contratual, identificando a existência ou a ausência de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro:
a) Sempre que aquele lho solicite, e num prazo de quinze (15) dias a contar do pedido;
b) Sempre que a resolução do contrato seja da sua iniciativa, com uma antecedência de trinta
(30) dias em relação à data daquela.
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Cláusula 34.ª – Comunicações e notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente Contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente Contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
5. Para os efeitos previstos no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, o Segurador pode recorrer a meio de que fique registo gravado, caso esteja autorizado a fazê-lo nos termos da lei.
Cláusula 35.ª – Reclamações a arbitragem
1. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente Contrato nas Lojas do Segurador ou através do sítio na internet xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx, bem como junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
2. Nos litígios surgidos ao abrigo deste Contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
Cláusula 36.ª – Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste Contrato é o fixado na lei civil.
PARTE II
Riscos e Garantias de Subscrição Facultativa
Cláusula 37.ª – Disposições aplicáveis
Aos riscos e garantias de subscrição facultativa aplicam-se, na parte não especificamente regulamentada na Parte II, as disposições contidas na Parte I.
Cláusula 38.ª – Definições
Para efeitos do presente Contrato e em relação às coberturas facultativas que a seguir se indicam, entende-se por:
Veículo Seguro: O veículo automóvel abrangido pela presente apólice de seguro Automóvel e como tal designado nas Condições Particulares;
Valor em Novo: Preço total de venda ao público, incluindo encargos legais e impostos, do veículo seguro, em estado novo, na data de registo da primeira matrícula, inscrita no respetivo livrete;
Valor de Substituição em Novo: Preço total de venda ao público, incluindo encargos legais e impostos, do veículo seguro em novo, na data do sinistro. Caso o veículo seguro já não seja comercializado nessa data, considerar-se-á o preço do veículo de características análogas mais aproximadas;
Valor de Substituição: Valor necessário à aquisição de outro veículo, de características iguais às do veículo seguro, ou de características análogas, se aquele já não for comercializado, tendo sempre em conta nessa avaliação a idade, o uso e o estado de conservação do veículo sinistrado;
Idade do Veículo: O número de meses ou anos contados da data de registo da primeira matrícula inscrita no livrete, considerando para o efeito qualquer fração de mês como um mês completo;
Valor Venal: Valor de venda do veículo seguro imediatamente antes da ocorrência de um sinistro;
Extras: Componentes ou equipamentos não integrados de origem no veículo seguro, devidamente identificados e valorizados pelo Tomador do Seguro, nomeadamente:
− Todos os equipamentos ou componentes incorporados no veículo por decisão do adquirente e em data posterior à sua saída de fábrica;
− Quaisquer letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos, reclamos ou propaganda, pintados, apostos ou fixados no veículo seguro.
Locais de Guarda do Veículo: Locais onde o veículo seguro pernoita e que para efeitos do presente Contrato serão os Concelhos de residência do Tomador do Seguro e/ou do Condutor indicados nas Condições Particulares.
Cláusula 39.ª – Coberturas facultativas
1. Conforme estabelecido no ponto 3 da Cláusula Preliminar, o presente Contrato poderá garantir, nos termos estabelecidos nas Condições Especiais e relativamente àquelas que expressamente constem das Condições Particulares, o pagamento das indemnizações, para além do âmbito do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, devidas por:
a) Responsabilidade civil facultativa;
b) Choque, colisão e capotamento;
c) Choque, colisão, capotamento e Quebra isolada de vidros;
d) Incêndio, raio e explosão;
e) Furto ou roubo;
f) Complemento de indemnização por perda total;
g) Quebra de vidros Prestador Indicado;
h) Quebra de vidros Plus;
i) Quebra de vidros Mais;
j) Fenómenos da natureza;
k) Atos de vandalismo;
l) Danos em fatos e capacetes quando o veículo seguro for um motociclo;
m) Privação de uso - VIP;
n) Automóvel de substituição;
o) Proteção dos ocupantes e condutor;
p) Proteção especial do condutor;
q) Assistência a pessoas e/ou ao veículo;
r) Viatura de substituição em Portugal.
2. Quando tal for expressamente acordado e constar das Condições Particulares, as garantias conferidas pelas Condições Especiais a que se referem as alíneas b), c), d), e), j) e k) do número anterior somente darão cobertura ao risco de Perda Total do veículo seguro, não havendo consequentemente lugar a qualquer pagamento de indemnização quando se verificar uma perda parcial no referido veículo.
Cláusula 40.ª – Exclusões
1. Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações:
a) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir;
b) Danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro;
c) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas, produtos tóxicos ou fármacos cujo os efeitos, diretos ou secundários, resultem na diminuição da capacidade de condução, ou ainda quando aquele se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de deteção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade;
d) Sinistros ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver contratado nas Condições Particulares deste Contrato;
e) Sinistros originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspeção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, exceto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação;
f) Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objetos ou participação em atividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo;
g) Danos provocados ou agravados por defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo;
h) Danos causados intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer objetos que empunhem ou arremessem;
i) Danos resultantes de situações de guerra, revoluções, execução da lei marcial ou usurpação de poder civil ou militar;
j) Atos de terrorismo, tais como tipificados na legislação penal portuguesa;
k) Atos de sabotagem, tais como tipificados na legislação penal portuguesa.
2. Salvo convenção expressa em contrário, devidamente especificada nas Condições Particulares, não ficam garantidas as indemnizações por:
a) Danos causados aos objetos e mercadorias transportados no veículo seguro, ainda que sejam propriedade dos respetivos passageiros;
b) Danos resultantes de atos de vandalismo, greves, distúrbios laborais, bem como de quaisquer atos da autoridade legalmente constituída praticados no seguimento das situações anteriormente definidas, com fim de salvaguardar ou proteger pessoas e bens;
c) Sinistros provocados por fenómenos sísmicos, meteorológicos, inundações, desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza;
d) Lucros cessantes ou perdas de benefícios ou resultados advindos ao Tomador do Seguro ou ao Segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
e) Danos causados em extras, tal como definidos na cláusula 38.ª, quando os mesmos não forem devidamente identificados com a indicação do respetivo valor e descritos nas Condições Particulares.
Cláusula 41.ª – Redução ou extinção das coberturas
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2. da cláusula 42.ª, as partes contratantes podem, a todo o tempo, reduzir ou retirar do contrato as coberturas contratadas, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de trinta (30) dias.
2. Caso se verifique a cessação do contrato ou a introdução de alterações que consistam na redução ou extinção das coberturas contratadas e sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, ou existam direitos ressalvados a favor de terceiros identificados nas Condições Particulares, o Segurador dar-lhes-á conhecimento da referida cessação/alteração, no prazo de vinte (20) dias a contar da mesma.
3. O prémio a devolver, em caso de redução ou extinção de algumas das coberturas, será sempre calculado tendo em conta o período de tempo não decorrido e o capital disponível. Porém, nos termos do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, não há lugar a devolução de prémio, quando tenha havido pagamento de prestações decorrentes de sinistro.
Cláusula 42.ª – Valor seguro
1. Com exceção das coberturas com capitais próprios, a determinação dos valores seguros para cada cobertura facultativa contratada, devidamente identificados nas Condições Particulares, será da responsabilidade do Tomador do Seguro e/ou do Segurado.
2. Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o valor seguro para as coberturas previstas nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 1. da cláusula 39.ª corresponde ao valor atual do veículo no momento do início da produção de efeitos do contrato, ou das suas alterações, podendo ser determinado de acordo com uma das seguintes formas:
a) Por indicação do respetivo valor em novo, tal como definido na cláusula 38ª, deduzido, se o veículo for usado, do coeficiente de desvalorização constante na tabela de desvalorização aplicável ao veículo e prevista nas Condições Particulares;
b) Por estipulação entre as partes de outro critério de determinação de valor seguro.
3. Salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Particulares, o valor dos extras seguros indicado pelo Segurado no momento da celebração do contrato, deverá corresponder ao respetivo valor em novo.
Cláusula 43.ª – Regras de desvalorização
1. Após a determinação do valor seguro nos termos da cláusula anterior, e salvo se outro regime de desvalorização for acordado e expresso nas Condições Particulares, o valor do veículo seguro para efeitos de determinação do montante a indemnizar em caso de perda total, será, nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, automática e sucessivamente alterado de acordo com a tabela de desvalorização aplicável.
2. Se no mesmo contrato de seguro, conjuntamente com o veículo estiver garantido um reboque, a menos que em sentido contrário seja acordado e expresso nas Condições Particulares, as regras de desvalorização aplicáveis serão autónomas, aplicando-se em relação a cada objeto seguro as respetivas tabelas identificadas nas Condições Particulares.
3. Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o valor seguro dos extras, será, nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, automática e sucessivamente alterado de acordo com os fatores de desvalorização aplicados ao veículo seguro.
Cláusula 44.ª – Ressarcimento dos danos
1. Em caso de sinistro, o Segurador pode optar pela reparação do veículo, pela sua substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula seguinte.
2. As reparações serão feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro.
3. Quando as reparações exijam substituição de peças ou sobressalentes e o Segurado não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o Segurador não será responsável pelos prejuízos direta ou indiretamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público.
Cláusula 45.ª – Regra proporcional
Se no momento da determinação do valor seguro, o Tomador do Seguro se tiver baseado num valor inferior ao valor em novo, tal como definido na cláusula 38ª, ou ao valor venal do veículo, o contrato de seguro considerar-se-á, nos termos da lei, celebrado por um valor inferior ao real, pelo que em caso de Sinistro, o Segurado responderá por uma parte proporcional das perdas e danos.
Cláusula 46.ª – Franquias
1. As franquias aplicáveis em relação a cada uma das coberturas serão as estipuladas nas Condições Particulares.
2. O valor da franquia será sempre deduzido no momento do pagamento da indemnização, ainda que o Segurador o realize diretamente à entidade reparadora ou a qualquer outra.
Cláusula 47.ª – Redução e/ou reposição de capital em caso de sinistro
1. O montante da indemnização será abatido ao capital seguro, ficando disponível a parte restante, desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato.
2. Havendo acordo do Segurador, o Tomador do Seguro pode repor o capital através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao capital reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento anual do contrato.
Cláusula 48.ª – Direitos ressalvados
Em caso de Perda Total e quando o Segurador haja aceite a ressalva de direitos desta apólice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas Condições Particulares, com domicílio também indicado nessas condições, e enquanto tal se mantiver, não poderá proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao Segurado, sem dar conhecimento prévio às pessoas ou entidades a favor de quem os direitos da apólice ficam ressalvados.
Cláusula 49.ª – Direito de regresso
Para além das situações previstas na cláusula 31.ª e no âmbito das coberturas facultativas, assistirá também ao Segurador a faculdade de exercer o direito de regresso contra qualquer pessoa ou entidade, em todos os demais casos em que, por lei ou contrato, tal direito lhe seja conferido.
Cláusula 50.ª – Sub-rogação
O Segurador que haja indemnizado fica sub-rogada nos direitos do Segurado e/ou de Terceiros contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-rogação seja expressamente outorgada no ato do pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação devidamente autenticada notarialmente.
Cláusula 51.ª – Âmbito territorial
Salvo disposição em contrário constante das Condições Especiais ou Particulares, às coberturas contratadas aplica-se o âmbito territorial previsto na cláusula 3.ª.
ANEXO
Sistema de Bonificações e Agravamentos por Sinistralidade (Bónus/Malus) utilizado pelo Segurador
1. Enquadramento no sistema de Bonificações e Agravamento
No momento da celebração do contrato, a determinação do Bónus/Malus será feita em função do histórico do risco, nomeadamente, o número de anos sem sinistros, do número de sinistros ocorridos nos últimos seis (6) anos e da data do último sinistro.
Para o efeito, o Tomador do Seguro deverá apresentar o respetivo Certificado de Tarifação.
2. Evolução no sistema de Bonificações e Agravamento
A evolução no sistema de bonificações e agravamento depende da verificação ou ausência de sinistros durante a(s) anuidade(s) anterior(es), nas coberturas identificadas no n.º3 e será determinada de acordo com as tabelas anexas:
a) Regime normal
BÓNUS | MALUS |
(Bonificação por cada anuidade com ausência de sinistro) 5 % | (Agravamento por cada sinistro na mesma anuidade) 20 % |
As percentagens acima referidas aplicar-se-ão ao prémio de tarifa após eventuais Bónus/Malus anteriores.
b) Regime especial
Verificadas duas anuidades sem sinistro, salvo se a aplicação do regime normal conduzir a um Bónus superior, aplicar-se-á a seguinte tabela:
Se o contrato se encontrar com Bónus entre 0 e 25 % | Se o contrato se encontrar agravado |
Atribui-se 25% de Bónus | Retira-se o agravamento (O contrato fica com 0% de Bónus/Malus) |
As percentagens acima referidas aplicar-se-ão ao prémio de tarifa após eventuais Bónus/Malus anteriores.
c) Ausência de Agravamento em caso de Sinistro
Excecionalmente, não haverá lugar ao agravamento do contrato em caso de sinistro, quando:
i. A apólice esteja em vigor no Segurador há quatro (4) anuidades, e,
ii. A apólice se encontre com o bónus máximo de 55% no produto Automóvel Ligeiros (AUTLG), 52,5% no produto Auto Stand (AUTRE) e de 50% nos restantes, há duas (2) anuidades.
Relativamente aos contratos que, em consequência de um sinistro, já tenham usufruído da ausência de agravamento, em caso de segundo sinistro, o não agravamento da apólice, nos termos acima referidos, só se aplicará se, entretanto, tiverem decorrido cinco (5) anuidades completas a contar do termo da anuidade em que ocorreu o primeiro sinistro.
d) Limites
As bonificações e agravamentos aplicáveis ao contrato ficarão sempre sujeitos aos seguintes limites:
BÓNUS | MALUS |
55 % (AUTLG) 52,5% (AUTRE) 50% restantes | 150 % |
3. Âmbito de aplicação
O presente sistema de Bonificações e Agravamentos por Sinistralidade aplica-se aos prémios correspondentes ao conjunto das Coberturas a seguir indicadas, em função da sinistralidade verificada em qualquer uma delas.
− Responsabilidade civil (obrigatória ou facultativa);
− Choque, colisão ou capotamento (para o efeito, o risco de Quebra isolada de vidros quando garantido nesta cobertura não influi no sistema de bonificações e agravamentos);
− Incêndio, raio ou explosão;
− Furto ou roubo;
− Proteção especial do condutor.
4. Regras de transmissão de Bonificações e Agravamentos
Em caso de substituição do veículo seguro, manter-se-á a bonificação ou agravamento existente à data, desde que não haja alteração do condutor habitual.
Em caso de alteração do condutor habitual, o novo condutor será enquadrado no sistema de bonificações e agravamentos como se de um contrato novo se tratasse.
CLÁUSULAS PARTICULARES
SEGURO DE GARAGISTA
De acordo com a presente Cláusula Particular e quando expressamente indicado nas Condições Particulares, o presente Contrato funcionará na Modalidade de Seguro de Garagista.
Para o efeito considera-se Seguro de Garagista: Seguro Obrigatório por Lei para os Garagistas e quaisquer outras pessoas ou entidades que habitualmente exercem a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, para garantia da responsabilidade civil em que ocorrem quando utilizem, em virtude das suas funções e no âmbito da sua atividade profissional, os referidos veículos.
1. Âmbito da garantia
De acordo com a presente Cláusula Particular, este contrato garante a Responsabilidade Civil que, de acordo com a Lei e no âmbito do Seguro Obrigatório Automóvel, seja imputável ao titular da carta de condução identificada nas Condições Particulares, em consequência de acidentes de viação ocorridos com veículos utilizados no exercício das atividades abrangidas pelo seguro de garagista e em virtude das suas funções.
Quando contratada a cobertura adicional de extensão ao presumível comprador, ocorrendo um sinistro em que o veículo esteja a ser conduzido pelo presumível comprador, o contrato de seguro somente produzirá efeitos se, no momento do sinistro, este estiver acompanhado pelo titular da carta identificada nas Condições Particulares e se o condutor em causa possuir licença de condução válida para a categoria do veículo conduzido.
2. Exclusões
Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª das Condições Gerais, este contrato não garante os danos decorrentes de:
a) Acidentes ocorridos com veículos cujo registo de propriedade esteja averbado a título definitivo em nome do Segurado, titular da carta de condução, ou da empresa ou entidade ao serviço da qual se encontra vinculado, ou de que sejam detentores ou utilizadores com caráter duradouro;
b) Acidentes ocorridos com veículo adquirido para revenda, cujo registo de propriedade tenha sido averbado em nome do Segurado ou da empresa ou entidade ao serviço da qual se encontra vinculado há mais de cento e oitenta (180) dias;
c) Acidentes ocorridos com veículos utilizados fora do âmbito das atividades profissionais abrangidas pelo Seguro de Garagista;
d) Acidentes ocorridos com veículos cujo tipo e cilindrada não corresponde aos informados pelo Tomador do Seguro e devidamente indicados nas Condições Particulares.
SEGURO DE AUTOMOBILISTA
De acordo com a presente Cláusula Particular e quando expressamente indicado nas Condições Particulares, o presente Contrato funcionará na Modalidade de Seguro de Automobilista.
Para o efeito considera-se Seguro de Automobilista: O seguro efetuado para garantia da responsabilidade civil imputável ao Segurado na qualidade de condutor de veículos isentos da obrigatoriedade de seguro.
1. Âmbito da garantia
De acordo com a presente Cláusula Particular, este contrato garante a Responsabilidade Civil que seja imputável ao titular da carta de condução identificada nas Condições Particulares, em consequência de acidentes de viação ocorridos com veículos isentos da obrigatoriedade de seguro, por este conduzidos e utilizados no exercício das atividades profissionais.
2. Exclusões
Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª das Condições Gerais este contrato não garante os danos decorrentes de acidentes ocorridos com veículos cujo tipo e cilindrada não correspondem aos informados pelo Tomador do Seguro, e devidamente indicados nas Condições Particulares.
EXCLUSÃO DO SERVIÇO DE REBOQUE (ATRELADO)
Por expressa determinação do Tomador do Seguro, este contrato não se destina a cobrir os riscos associados ao reboque, por parte do veículo seguro, de qualquer tipo de unidade que ao mesmo possa ser atrelado.
INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REBOQUE (ATRELADO)
De acordo com a presente Cláusula Particular, a cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória deste contrato produzirá igualmente efeitos em relação à unidade (reboque) que no momento do sinistro se encontre atrelado ao veículo seguro.
A cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória poderá igualmente produzir efeitos isoladamente em relação ao(s) reboque(s) que possa(m) ser atrelado(s) ao veículo seguro, ainda que estacionado(s) ou desatrelado(s), desde que o(s) mesmo(s) seja(m) devidamente identificado(s) e conste(m) das Condições Particulares.
Quando o veículo seguro for um trator agrícola, motocultivador ou máquina agrícola com locomoção própria, a cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória, de acordo com a presente Cláusula Particular, produzirá igualmente efeito em relação ao reboque agrícola ou alfaias que ao mesmo se encontrem atrelados.
Se o contrato garantir alguma das Coberturas Facultativas previstas na cláusula 39.ª das Condições Gerais, estas só serão extensivas às unidades rebocadas quando tal seja especificamente expresso nas Condições Particulares.
EXCLUSÃO DO TRANSPORTE DE MATÉRIAS PERIGOSAS
O presente Contrato foi celebrado no pressuposto de que o veículo seguro não efetua transporte de matérias perigosas.
INCLUSÃO DO TRANSPORTE DE MATÉRIAS PERIGOSAS
O presente Contrato foi celebrado, tendo em consideração que o veículo seguro efetua transporte das matérias perigosas constantes nas Condições Particulares, pelo que ao presente Contrato é aplicado o correspondente sobreprémio.
PAGAMENTO DO PRÉMIO EM FRAÇÕES
Em caso de sinistro, o Segurador reserva-se o direito de descontar, na indemnização a pagar ao Segurado, as prestações em dívida vencidas ou a vencer.
AUTOMÓVEIS EM SITUAÇÃO DE INSTRUÇÃO
1. Definições
Para efeitos desta Cláusula Particular considera-se:
INSTRUTOR DE CONDUÇÃO: o profissional qualificado e possuidor de título profissional para ministrar o ensino da condução;
ENSINO DA CONDUÇÃO: o ensino teórico e prático com vista à aquisição ou reaquisição de competências para a condução em segurança;
CANDIDATO A CONDUTOR: o indivíduo que pretende obter a habilitação para conduzir uma ou mais categorias de veículos;
2. Âmbito da cobertura
a) Garante-se, até ao limite do capital seguro expressamente previsto nas Condições Particulares, a Responsabilidade Civil pela condução de veículos automóveis em situação de instrução ou exame, que se encontrem devidamente adaptados e legalizados para o efeito, quando conduzidos por Candidato a condutor;
b) Ficam garantidos os danos causados pelo instrutor de condução cuja causa seja a negligência grave do candidato a condutor.
c) Para efeitos da presente Cláusula Particular, o candidato a condutor tem-se igualmente por beneficiário da apólice, ficando, contudo, excluídos todos os danos cuja causa seja a sua negligência grave.
d) No âmbito da presente Cláusula Particular, relativamente ao candidato a condutor ficam derrogadas as exclusões previstas nos n.ºs 1 e 2 da Cláusula 5.ª das Condições Gerais.
3. Exclusões
Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice, encontram-se igualmente excluído o pagamento de multas, coimas, impostos ou outros pagamentos de natureza fiscal, por infrações cometidas pelo candidato a condutor ou pelo instrutor de condução.
4. Direito de regresso
Derrogando-se parcialmente o previsto na alínea d) da Cláusula 31.ª das Condições Gerais da Apólice, quando aplicável a presente Cláusula Particular, o Segurador não tem direito de regresso contra o condutor que ainda não está legalmente habilitado.
O Segurador tem direito de regresso contra o Tomador do Seguro, quando não forem observados os requisitos legais aplicáveis.
CONDUÇÃO ACOMPANHADA POR TUTOR
1. Definições
Para efeitos desta Cláusula Particular considera-se:
TUTOR: o condutor devidamente habilitado que acompanha o candidato a condutor na aquisição de experiência de condução durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B, nos termos previstos no Código da Estrada e da legislação aplicável ao ensino da condução.
CANDIDATO A CONDUTOR: o indivíduo que pretende obter a habilitação para conduzir uma ou mais categorias de veículos;
2. Âmbito da cobertura
a) Garante-se, até ao limite do capital seguro expressamente previsto nas Condições Particulares, a Responsabilidade Civil Obrigatória em que incorra o Tomador e/ou Segurado, na qualidade de tutor que acompanha o candidato a condutor, durante a aprendizagem da prática de condução da categoria B, de acordo com o previsto no Código da Estrada.
b) O tutor tem de preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
i. Estar habilitado para a condução de veículo da categoria B há, pelo menos, 10 anos;
ii. Não ter sido condenado pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou muito grave, nos últimos 5 anos;
iii. Ter frequentado com aproveitamento, em simultâneo com cada candidato a condutor que vai acompanhar, o módulo comum de segurança rodoviária, devendo fazer-se acompanhar de uma declaração que o ateste, emitida pelo diretor da escola de condução.
c) Na condução acompanhada por tutor não é permitido o transporte de passageiros nem a circulação em autoestradas ou vias equiparadas.
d) O veículo utilizado na aprendizagem prática de condução deve estar identificado com um dístico, de acordo com a legislação em vigor, e ter o travão de estacionamento ao alcance do tutor.
e) A prática de condução acompanhada por tutor só pode iniciar-se após terem sido ministradas pela escola de condução ao candidato a condutor, pelo menos, 12 horas de formação prática e 250 km percorridos, em ambiente real de trânsito.
3. Exclusões
Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice, encontram-se igualmente excluído o pagamento de multas, coimas, impostos ou outros pagamentos de natureza fiscal, devidos pelo tutor, por infrações cometidas pelo candidato a condutor no exercício da condução acompanhada.
4. Direito de regresso
Derrogando-se parcialmente o previsto na alínea d) da Cláusula 31.ª das Condições Gerais da Apólice, quando aplicável a presente Cláusula Particular, o Segurador não tem direito de regresso contra o condutor que ainda não está legalmente habilitado.
Na responsabilidade por condução acompanhada por tutor existe direito de regresso do Segurador contra o Tomador do Seguro, quando não forem observados os requisitos legais aplicáveis.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
A estas Condições Especiais aplicam-se as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
Cláusula 1.ª – Definição
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA: Xxxxxxxxx complementar de Responsabilidade Civil para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a que for contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação.
Cláusula 2.ª – Âmbito da cobertura
A presente Condição Especial garante, até ao limite definido nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações que excedam o capital garantido pelo seguro de Responsabilidade civil obrigatória e que, de acordo com a lei, sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de responsabilidade civil extracontratual, por danos causados a terceiros, decorrente da circulação do veículo ou veículos seguros.
Cláusula 3.ª – Exclusões
1. Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:
a) Danos causados a terceiros, em consequência de acidente de viação resultante de furto, roubo ou furto de uso;
b) Os danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador ou por este àquele ainda que ao contrato se aplique a Cláusula Particular de Inclusão do Serviço de Reboque;
c) Danos ou lesões causados a pessoas transportadas, quando o veículo seguro não esteja oficialmente autorizado para o transporte de pessoas;
d) Responsabilidade civil contratual.
2. Salvo quando expressamente previsto nas Condições Particulares, não ficarão igualmente garantidos ao abrigo da presente Condição Especial quaisquer danos causados a terceiros em consequência de acidentes ocorridos com o veículo seguro no perímetro interior de aeroportos ou aeródromos.
Cláusula 4.ª – Capital seguro
O capital seguro garantido ao abrigo desta cobertura é o indicado nas Condições Particulares da Apólice, o qual já integra o valor correspondente ao capital mínimo obrigatório.
Cláusula 5.ª – Insuficiência de capital
1. Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados, contra o Segurador, reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2. Se o Segurador, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, pagar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria, nos termos do número anterior, não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.
CHOQUE, COLISÃO E CAPOTAMENTO
Cláusula 1.ª - Definições
Para efeito da presente Condição Especial considera-se:
CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado;
COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento;
CAPOTAMENTO: Danos no veículo seguro resultantes de situação em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão.
Cláusula 2.ª - Âmbito da cobertura
Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos que resultem para o veículo seguro em virtude de choque, colisão ou capotamento.
A presente Condição Especial é exclusivamente aplicável a veículos ligeiros.
Cláusula 3.ª - Exclusões
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:
a) Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
b) Danos nas capotas de lona, jantes, câmaras de ar e pneus, exceto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;
c) Danos resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo;
d) Causados por objetos transportados ou durante operações, de carga e descarga;
e) Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.ª, incluindo o teto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares;
f) Danos diretamente produzidos por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;
g) Danos causados exclusivamente pelo veículo rebocado ao veículo rebocador ou por este àquele, ainda que se aplique a Cláusula Particular de “Inclusão do Serviço de Reboque”, exceto se a presente cobertura tiver sido subscrita em relação a ambas as unidades;
h) Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem ou instalação defeituosa.
CHOQUE, COLISÃO, CAPOTAMENTO E QUEBRA ISOLADA DE VIDROS
Cláusula 1.ª – Definição
Para efeito da presente Condição Especial considera-se:
CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado;
COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento;
CAPOTAMENTO: Danos no veículo seguro resultantes de situação em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão;
QUEBRA ISOLADA DE VIDROS: Xxxxx sofridos pelo veículo seguro, em consequência de choque, colisão ou capotamento e que se consubstancie unicamente na quebra de vidros do veículo seguro;
VIDROS OU EQUIVALENTE EM MATÉRIA SINTÉTICA: O para-brisas, teto de abrir, teto panorâmico, óculo traseiro e vidros laterais do veículo seguro, excluindo-se expressamente os faróis ou farolins e espelhos retrovisores.
Cláusula 2.ª – Âmbito da cobertura
Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos que resultem para o veículo seguro em virtude de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros.
A presente Condição Especial não é aplicável a veículos ligeiros.
Cláusula 3.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:
a) Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
b) Danos nas capotas de lona, jantes, câmaras de ar e pneus, exceto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;
c) Danos resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo;
d) Causados por objetos transportados ou durante operações, de carga e descarga;
e) Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.ª, incluindo o teto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares;
f) Danos diretamente produzidos por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;
g) Danos causados exclusivamente pelo veículo rebocado ao veículo rebocador ou por este àquele, ainda que se aplique a Cláusula Particular de “Inclusão do Serviço de Reboque”, exceto se a presente cobertura tiver sido subscrita em relação a ambas as unidades;
h) Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem ou instalação defeituosa.
Cláusula 4.ª – Franquia
Salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Particulares, os sinistros que se consubstanciem em quebra isolada de vidros estão sujeitos à aplicação de franquia.
Cláusula 5.ª – Ressarcimento dos danos no veículo
1. O Segurador reserva-se o direito de indicar a entidade que irá proceder à reparação dos danos nos vidros do veículo automóvel.
2. Sempre que o Tomador do Seguro ou o Segurado, por sua iniciativa, proceda à reparação dos danos nos vidros sem prévia consulta ao Segurador, a responsabilidade deste no âmbito da presente Condição Especial ficará limitada ao valor máximo de 150€.
INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO
Cláusula 1.ª – Definições
Para efeito da presente Condição Especial considera-se:
INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO: Dano no veículo resultante da ocorrência de qualquer destes eventos, quer este se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou em qualquer outro local.
Cláusula 2.ª – Âmbito da cobertura
Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em consequência de incêndio, queda de raio ou explosão, quer o veículo se encontre em marcha ou parado, quer esteja recolhido em garagem ou noutro local.
Cláusula 3.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:
a) Danos na aparelhagem ou instalação elétrica, quando resultem de queda de raio;
b) Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.ª, incluindo o teto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares;
c) Danos provocados por incêndio ou explosão que tenha origem em atos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro, Segurado, ou de pessoas que com eles coabitem, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis;
d) Danos diretamente produzidos por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;
e) Danos produzidos em capotas de lona isoladamente.
FURTO OU ROUBO
Cláusula 1.ª – Definições
Para efeito da presente Condição Especial considera-se:
FURTO OU ROUBO: O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados).
Cláusula 2.ª – Âmbito da cobertura
Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por furto ou roubo, quer estes se traduzam no desaparecimento, na destruição ou deterioração do veículo e/ou dos seus componentes, quer na subtração de peças fixas e indispensáveis à sua utilização.
Cláusula 3.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:
a) Danos que consistam em lucros cessantes, perda de benefícios ou de resultados para o Tomador do Seguro e/ou Segurado em consequência de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro;
b) Furto ou roubo cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis;
c) Danos diretamente produzidos por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;
d) Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.ª, incluindo o teto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares;
e) Danos em capotas de lona.
Cláusula 4.ª – Condições de funcionamento da cobertura
1. Ocorrendo furto ou roubo, e querendo o Segurado usar dos direitos que a presente Condição Especial lhe confere, deverá apresentar assim que possível queixa às autoridades competentes e promover as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime.
2. Ocorrendo furto ou roubo que dê origem ao desaparecimento do veículo, o Segurador obriga- se ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam sessenta (60) dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim desse período não tiver sido encontrado.
COMPLEMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR PERDA TOTAL
Cláusula 1.ª – Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante ao Segurado o pagamento de um Complemento de indemnização, em caso de perda total do veículo seguro causada por um sinistro cuja responsabilidade seja exclusivamente imputada a intervenientes distintos do Tomador do Seguro, do Segurado e/ou do Condutor do veículo seguro.
2. Quando tenham sido contratadas as coberturas de Choque, colisão e capotamento, de Incêndio, raio e explosão e/ou de Furto ou roubo, Fenómenos da natureza e Atos de vandalismo a presente Condição Especial garante igualmente o pagamento do Complemento de indemnização em caso de perda total do veículo seguro quando a mesma for consequência de qualquer facto garantido ao abrigo das referidas coberturas.
Cláusula 2.ª – Limites de indemnização
O valor do Complemento de indemnização a pagar em caso de perda total do veículo seguro será determinado em função das seguintes regras:
a) Durante os primeiros 36 meses a contar da data de primeira matrícula do veículo seguro e desde que a subscrição da presente cobertura tenha ocorrido nos 12 meses seguintes a
contar dessa mesma data, o Complemento de indemnização a pagar corresponderá à diferença entre o valor venal e o valor de aquisição em novo de um veículo idêntico, à data do sinistro;
b) Após o 37.º mês, inclusive, a contar da data da primeira matrícula do veículo seguro, ou sempre que a subscrição da presente cobertura ocorra após o 12.º mês a contar daquela mesma data, o Complemento de indemnização a pagar corresponderá a 20% do valor venal do veículo seguro à data do sinistro.
Cláusula 3.ª – Exclusões aplicáveis
1. Para efeitos do disposto no n.º 1 da cláusula 1.ª da presente Condição Especial, não fica garantido o pagamento do Complemento de indemnização nos casos em que a responsabilidade do sinistro seja total ou parcialmente imputada ao Tomador do Seguro, Segurado e/ou Condutor do veículo seguro;
2. Para efeitos do disposto no n.º2 da cláusula 1.ª da presente Condição Especial, não fica garantido o pagamento do Complemento de indemnização nos casos em que a causa que determina a perda total do veículo seguro não se encontre garantida ao abrigo das coberturas de Choque, colisão e capotamento, de Incêndio, raio e explosão e/ou de Furto ou roubo, Fenómenos da natureza e Atos de vandalismo.
Cláusula 4.ª – Procedimentos em caso de sinistro
1. Para efeitos do disposto na cláusula 2.ª desta Cobertura, considera-se valor venal, o valor de substituição do veículo em momento anterior ao sinistro, sendo este, para efeitos da presente condição especial:
a) No caso da perda total do veículo seguro ser motivada por um sinistro da responsabilidade de terceiros, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 1.ª, o valor da indemnização paga pelo Segurador do terceiro responsável;
b) No caso da perda total do veículo seguro resultar da ocorrência de qualquer facto garantido ao abrigo das coberturas de Choque, colisão e capotamento, de Incêndio, raio e explosão e/ou de Furto ou roubo, Fenómenos da natureza e Atos de vandalismo, o valor pago pelo Segurador ao abrigo dessas mesmas coberturas, acrescido da eventual franquia aplicável, tendo como limite máximo a avaliação prevista nas tabelas de especialidade para o apuramento do valor venal.
2. Para efeitos de pagamento do Complemento de indemnização por parte do Segurador, o Segurado deverá entregar, quando for o caso, cópia do recibo de indemnização emitido pelo Segurador do terceiro responsável pelo sinistro.
QUEBRA DE VIDROS - PRESTADOR INDICADO
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª das Condições Gerais, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos resultantes da
quebra de vidros do veículo seguro – ou equivalente em matéria sintética – por qualquer causa não expressamente excluída.
Para o efeito acima referido, consideram-se vidros ou equivalente em matéria sintética: o para- brisas, o teto de abrir, o teto panorâmico, o óculo traseiro e vidros laterais do veículo.
A presente Condição Especial é exclusivamente aplicável a veículos ligeiros.
Cláusula 2.ª - Ressarcimento dos danos no veículo
1. O Segurador reserva-se o direito de indicar a entidade que irá proceder à reparação dos danos no veículo automóvel.
2. Sempre que o Tomador do Seguro ou o Segurado, por sua iniciativa, proceda à reparação dos danos nos vidros sem prévia consulta ao Segurador, a responsabilidade deste no âmbito da presente Condição Especial ficará limitada ao valor máximo de 150€.
3. Os vidros danificados serão substituídos após análise técnica que determine a impossibilidade da sua reparação.
Cláusula 3.ª - Capital seguro
O valor a indemnizar é o correspondente ao valor de substituição dos vidros quebrados, até ao limite, por sinistro e anuidade, constante nas Condições Particulares.
QUEBRA DE VIDROS PLUS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª das Condições Gerais, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos resultantes da quebra de vidros do veículo seguro – ou equivalente em matéria sintética – por qualquer causa não expressamente excluída.
Para o efeito acima referido, consideram-se vidros ou equivalente em matéria sintética: o para- brisas, o teto de abrir, o teto panorâmico, o óculo traseiro e vidros laterais do veículo.
A presente Condição Especial é exclusivamente aplicável a veículos ligeiros.
Cláusula 2.ª - Capital seguro
O valor a indemnizar é o correspondente ao valor de substituição dos vidros quebrados, até ao limite, por sinistro e anuidade, constante nas Condições Particulares.
Cláusula 3.ª - Exclusões
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:
a) Quebra de quaisquer faróis ou farolins e espelhos retrovisores;
b) Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem ou instalação defeituosa;
c) Danos no teto de abrir, quando o mesmo for um extra, tal como definido na cláusula 38.ª, e não for devidamente valorizado e identificado nas Condições Particulares.
QUEBRA DE VIDROS MAIS
Cláusula 1.ª – Âmbito da cobertura
Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª das Condições Gerais, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos resultantes da quebra de vidros do veículo seguro – ou equivalente em matéria sintética – por qualquer causa não expressamente excluída.
Para o efeito acima referido, consideram-se vidros ou equivalente em matéria sintética: o para- brisas, o teto de abrir, o teto panorâmico, o óculo traseiro e vidros laterais do veículo.
Cláusula 2.ª – Ressarcimento dos danos no veículo
1. O Segurador reserva-se o direito de indicar a entidade que irá proceder à reparação dos danos no veículo automóvel.
2. Sempre que o Tomador do Seguro ou o Segurado, por sua iniciativa, proceda à reparação dos danos nos vidros sem prévia consulta ao Segurador, a responsabilidade deste no âmbito da presente Condição Especial ficará limitada ao valor máximo de 150€.
3. Os vidros danificados serão substituídos após análise técnica que determine a impossibilidade da sua reparação.
Cláusula 3.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:
a) Quebra de quaisquer faróis ou farolins e espelhos retrovisores;
b) Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem ou instalação defeituosa;
c) Danos no teto de abrir, quando o mesmo for um extra, tal como definido na cláusula 38.ª, e não for devidamente valorizado e identificado nas Condições Particulares.
Cláusula 4.ª – Capital seguro
O valor a indemnizar é o correspondente ao valor de substituição dos vidros quebrados, até ao limite, por sinistro e anuidade, subscrito pelo Segurado e expresso nas Condições Particulares.
Cláusula 5.ª – Franquia
Salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Particulares, os sinistros que se consubstanciem em quebra de vidros estão sujeitos à aplicação de franquia nos termos previstos nas Condições Particulares da Apólice.
FENÓMENOS DA NATUREZA
Cláusula 1.ª – Âmbito da cobertura
Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª e da alínea c) do n.º 2 da cláusula 40.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento das perdas ou danos no veículo seguro em consequência da ação direta de:
a) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou construções urbanas provocadas por vento violento, ciclones, tempestades, temporais e trombas de água;
b) Tufões, ciclones, tornados e erupções vulcânicas;
c) Trombas de água, chuvas torrenciais, enxurradas ou aluimento de terras;
d) Tremores de terra, terramotos e maremotos;
e) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia e de queda acidental de aeronaves.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:
a) Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.ª, incluindo o teto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares;
b) Danos produzidos em capotas de lona isoladamente.
ATOS DE VANDALISMO
Cláusula 1.ª – Âmbito da cobertura
Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª e da alínea b) do n.º 2 da cláusula 40.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento das perdas ou danos no veículo seguro em consequência de:
a) Atos de vandalismo, considerando-se como tal os atos causados por terceiro com o exclusivo intuito de apenas danificar o veículo seguro;
b) Atos de pessoas que tomem parte em greves ou distúrbios no trabalho, bem como de tumultos ou alterações da ordem pública, quando diretamente resultantes de tais manifestações laborais;
c) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião da ocorrência mencionada nas alíneas anteriores, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:
a) Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.ª, incluindo o teto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares;
b) Danos em capotas de lona.
DANOS EM FATOS E CAPACETES
Cláusula 1.ª – Definição
Para efeito da presente Condição Especial considera-se por:
FATO: Blusão, calças, luvas e botas especificamente concebidos para a proteção dos motociclistas;
CAPACETE: Objeto de proteção usado pelo Segurado com vista a minimizar os impactos externos na cabeça em caso de queda ou acidente.
Cláusula 2.ª – Âmbito da cobertura
A presente Condição Especial garante ao Segurado, até ao limite definido nas Condições Particulares, o pagamento das perdas e danos sofridos pelo Fato e Capacete do Segurado em consequência de um sinistro garantido ao abrigo da cobertura de choque, colisão e capotamento, desde que a referida cobertura tenha sido contratada.
Cláusula 3.ª – Condições de funcionamento da cobertura
1. O pagamento de qualquer indemnização ao abrigo da presente garantia implicará sempre o acionamento desta cobertura em simultâneo com a cobertura de choque, colisão e capotamento, sendo para o efeito necessário que se verifiquem perdas e danos, quer no Capacete e/ou Fato, quer no veículo seguro.
2. O Segurado deverá provar a existência dos danos no Capacete e/ou Fato mediante a exibição dos mesmos ao Segurador.
Cláusula 4.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, aplicáveis à presente Condição Especial, ao abrigo desta cobertura não ficam garantidos:
a) Danos causados no Capacete e/ou no Fato que consistam em meros arranhões ou desgaste inerente ao uso normal dos mesmos;
b) Danos causados isoladamente no Capacete e/ou no Fato sem a ocorrência de qualquer dano garantido ao abrigo da cobertura de Choque, colisão e capotamento em relação ao veículo seguro;
c) Danos causados no Capacete e/ou no Fato, quando não tenha sido contratada a cobertura de Choque, colisão e capotamento ou o sinistro que origina os danos se encontre excluído ao abrigo daquela Condição Especial;
d) Danos já existentes no Capacete e/ou Fato à data da ocorrência do sinistro de Choque, colisão e capotamento;
e) Danos causados em dispositivos de proteção não integrados no Fato, nomeadamente, proteções de coluna, proteções adicionais em carbono ou kevlar para as mãos, cotovelos, joelhos e ombros, bem como os danos causados em ajudas térmicas;
f) Danos causados em dispositivos eletrónicos para capacetes que não façam parte do mesmo de origem;
g) Danos causados no Capacete e/ou Fato do passageiro transportado no veículo seguro;
h) Danos em roupas, incluindo as impermeáveis utilizadas por cima do Fato, e demais objetos pessoais do Segurado;
i) O desaparecimento do Capacete e/ou qualquer componente que integre o conceito de Fato, conforme acima definido.
Cláusula 5.ª – Franquia
Sem prejuízo do definido na cláusula 46.ª das Condições Gerais, o valor da franquia indicada nas Condições Particulares será considerado em dobro, quando, no momento do sinistro, o condutor do veículo seguro não for o Tomador do Seguro ou o Condutor Habitual indicado na proposta de seguro.
PRIVAÇÃO DE USO – VIP
Cláusula 1.ª – Definição
Para efeito da presente Condição Especial considera-se por:
AVARIA: O dano súbito e imprevisto que impeça o veículo seguro de circular normalmente e obrigue à sua reparação, desde que não resulte da falta de cuidados de manutenção recomendados pelo construtor ou não corresponda às operações normais de manutenção ou assistência.
Cláusula 2.ª – Âmbito da cobertura
A presente Condição Especial garante ao Segurado o pagamento do valor diário estabelecido nas Condições Particulares para ressarcimento dos danos decorrentes da privação forçada do uso da viatura, durante o período da reparação ou do desaparecimento, em consequência da verificação de qualquer situação prevista na cláusula 3.ª.
Cláusula 3.ª – Condições de funcionamento da cobertura
1. O valor diário a pagar durante o período da reparação ou do desaparecimento, terá em consideração os seguintes limites temporais:
a) Em caso de Choque, colisão ou capotamento, Incêndio, raio ou explosão e de quaisquer circunstâncias previstas nas Condições Especiais de Riscos catastróficos e Riscos catastróficos e Atos de vandalismo, e desde que a Condição Especial à qual o sinistro é imputado tenha sido contratada: Pagamento diário do valor estipulado nas Condições Particulares até ao máximo de trinta (30) dias por anuidade;
b) Em caso de Furto ou roubo e desde que a respetiva Condição Especial tenha sido contratada: Pagamento diário do valor estipulado nas Condições Particulares até ao máximo de sessenta (60) dias por anuidade;
c) Em caso de Avaria: Pagamento diário do valor estipulado nas Condições Particulares até ao máximo de dez (10) dias por anuidade.
2. O início do pagamento do valor diário acordado será:
a) Caso exista imobilização: Desde o dia do pedido de marcação de peritagem ou início da reparação nos casos de avaria;
b) Caso não exista imobilização: Desde o dia do início da reparação;
c) Em caso de desaparecimento: Desde o dia da participação às Autoridades.
3. Em caso de perda total, o tempo de privação de uso a considerar cessa no dia em que for posta à disposição do Segurado a indemnização garantida pela Condição Especial do risco em causa, sem prejuízo dos limites estabelecidos no n.º 1.
Cláusula 4.ª – Disposições diversas
O Segurado habilitará o Segurador com os elementos bastantes para a caracterização da cobertura afetada, determinação dos danos e do número de dias a considerar para cálculo da indemnização, nos termos das cláusulas anteriores.
AUTOMÓVEL DE SUBSTITUIÇÃO
Cláusula 1.ª – Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante ao Segurado, em caso de privação forçada do uso do veículo seguro, em consequência de danos enquadráveis nos riscos de Choque, colisão ou capotamento, Furto ou roubo ou de Incêndio, raio e explosão, a atribuição, nas condições previstas na presente Condição Especial, de uma viatura de substituição da classe C, F ou H, conforme definido nas Condições Particulares.
2. Para efeitos do disposto na presente cobertura, entende-se por viaturas da classe C, F ou H as viaturas com as seguintes características:
CLASSE | ESCALÃO REFERÊNCIA CILINDRADA | COMBUSTÍVEL | N.º LUGARES |
C | até 1200 c.c. | Gasolina | 5 |
F | até 1600 c.c. | Gasolina | 5 |
H | até 2000 c.c. | Diesel | 5 |
Cláusula 2.ª – Condições de funcionamento da cobertura
1. A privação, para efeitos desta cobertura, considera-se imediatamente após o início da reparação ou do pedido de peritagem, quando o veículo seguro não possa circular, ou, em caso de furto ou roubo, após a participação do desaparecimento do veículo seguro às Autoridades, e cessa com o termo da sua reparação efetiva ou com a sua localização. Para acionar a presente cobertura, o Tomador do Seguro ou o Segurado deverão solicitar previamente ao Segurador a viatura de substituição, a qual deverá ser levantada pelo Tomador do Seguro/Segurado no local e Rent-a-Car indicados pelo Segurador.
2. Em caso de perda total, os efeitos da cobertura cessam na primeira das seguintes datas:
− No dia em que for posta à disposição do Segurado a indemnização garantida pela cobertura do risco em causa, quando à mesma tenha sido subscrita;
− No final do prazo limite definido na cláusula 3.ª desta Condição Especial.
3. Quando, por razões não imputáveis ao Segurador, não seja possível encontrar, para o período em causa, uma viatura de substituição da Classe prevista nas Condições Particulares, o Segurador fornecerá uma viatura da classe imediatamente inferior de acordo com as disponibilidades de oferta do mercado.
4. Sempre que o Tomador do Seguro ou o Segurado, por sua iniciativa e risco, proceda ao aluguer de uma viatura sem a aceitação prévia do Segurador, este apenas ficará obrigado a responder pelo valor máximo indicado no n.º 5 da presente cláusula, desde que feita prova do efetivo pagamento à entidade legalmente autorizada para o exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor.
5. Para efeitos do disposto no n.º 4 da presente cláusula, o valor da prestação a cargo do Segurador ficará sujeito aos seguintes limites:
Classe | Valor Máximo a Cargo do Segurador/dia* |
C | 14,70 € |
F | 19,60 € |
H | 31,20 € |
* Ao valor indicado acresce IVA à taxa em vigor.
Cláusula 3.ª – Limites da cobertura
1. O período de privação, para efeitos da presente Condição Especial, não poderá ultrapassar o período máximo de quinze (15) dias por anuidade.
2. Sem prejuízo do número máximo de dias acima definido, as garantias da presente Condição Especial somente poderão ser acionadas duas vezes durante a mesma anuidade.
Cláusula 4.ª – Disposições diversas
O Segurado fornecerá ao Segurador os elementos bastantes para a determinação dos danos e do número de dias a considerar para atribuição da indemnização, nos termos das cláusulas anteriores.
PROTEÇÃO DOS OCUPANTES E CONDUTOR
Cláusula 1.ª – Definições
Para efeito da presente Condição Especial, entende-se por:
PESSOAS SEGURAS: Pessoas cuja vida ou integridade física se segura e que para efeitos da presente Condição Especial serão as abaixo indicadas, consoante a modalidade referida nas Condições Particulares:
Modalidade I - Tomador do Seguro, Condutor e Familiares
a) O Tomador do Seguro e o condutor efetivo do veículo;
b) O cônjuge e os ascendentes, descendentes e adotados do Tomador do Seguro e do condutor do veículo;
c) Outros parentes ou afins do Tomador do Seguro e do condutor, até ao 3.º grau, quando com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
d) Os representantes legais das pessoas coletivas ou sociedades que subscreverem o presente seguro, quando no exercício das suas funções;
e) Os empregados, assalariados ou mandatários do Tomador do Seguro, quando ao seu serviço.
Modalidade II –Todos os Ocupantes Todos os ocupantes.
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os cães e/ou gatos do Tomador do Seguro que com ele coabitem.
ACIDENTE DE VIAÇÃO: Acidente ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo se encontre ou não em movimento, durante o transporte automóvel, a entrada ou saída do veículo ou ainda, durante a participação ativa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem no veículo designado nas Condições Particulares.
TABELA DE DESVALORIZAÇÕES: Tabela nacional de avaliação de incapacidades em direito civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, assim como quaisquer normativos que com o mesmo objeto, âmbito e finalidade, a alterem ou lhe venham suceder.
Cláusula 2.ª – Âmbito da cobertura
1. Em derrogação do disposto no n.º 1 da cláusula 5.ª, em caso de acidente de viação com o veículo seguro, a presente Condição Especial garante a indemnização definida nas Condições Particulares, quando resulte para as Pessoas Seguras:
a) Morte ou Invalidez permanente;
b) Despesas de Tratamento, repatriamento ou funeral.
2. As indemnizações pelos riscos de Morte ou Invalidez permanente não são cumuláveis, pelo que à indemnização por Moxxx xerá abatido o valor eventualmente já pago a título de Invalidez Permanente.
3. Os riscos de Morte ou Invalidez permanente só estarão cobertos se verificados dentro do prazo de dois anos após o acidente de viação que lhes tiver dado causa.
4. Adicionalmente, quando o veículo seguro seja um ligeiro de passageiros ou de mercadorias e desde que expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice, ficam ainda garantidas as despesas necessárias para tratamento de lesões sofridas pelos Animais de Estimação, nos termos definidos na cláusula 1.ª, na sequência de acidente de viação com o veículo seguro, até ao limite do capital seguro indicado nas Condições Particulares.
Cláusula 3.ª – Exclusões
Não ficam abrangidas pelas garantias da presente Condição Especial:
a) As pessoas transportadas na caixa de carga aberta do veículo seguro;
b) As pessoas transportadas na caixa de carga fechada do veículo seguro, quando não existir a necessária autorização para o efeito;
c) O condutor e passageiros transportados em contravenção às regras de utilização de cinto, capacete e demais dispositivos de segurança previstos na lei;
d) As crianças transportadas sem sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso ou em contravenção das demais regras de segurança previstas na lei;
e) Os animais que não sejam transportados em contentores apropriados à espécie ou com cinto de segurança para animais (corpete ou coleira ligados ao cinto);
f) Os animais transportados em reboques;
g) As despesas de funeral dos animais de estimação;
h) Outros animais que não constem da definição de “Animais de Estimação” indicada na Cláusula 1.ª.
Cláusula 4.ª – Deveres do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura e/ou dos Beneficiários
1. Para além do disposto nas Condições Gerais, o Tomador do Seguro e/ou as Pessoas Seguras devem, em caso de acidente garantido pela presente Condição Especial:
a) Promover, no prazo de oito (8) dias após a Pexxxx Xxxxxx xer sido clinicamente assistida, o envio de uma declaração do médico da qual constem a natureza das lesões, o seu diagnóstico e a indicação da possível Invalidez permanente;
b) Comunicar, no prazo de oito (8) dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio da declaração médica onde conste, para além da data da alta, a percentagem da invalidez eventualmente atribuída;
c) Facultar, para o reembolso a que houver lugar, todos os documentos justificativos das Despesas de tratamento, repatriamento e/ou de funeral.
2. As Pessoas Seguras obrigam-se ainda a:
a) Cumprir as prescrições médicas;
b) Sujeitar-se a exame por médico designado pelo Segurador;
c) Autorizar o seu médico a prestar as informações solicitadas pelo Segurador.
3. Em caso de Morte, deverá ser enviada, em complemento a participação, a certidão de óbito e, quando considerado necessário, outros elementos elucidativos do acidente e suas consequências.
4. Verificando-se a impossibilidade de cumprimento, pelo Tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura de alguma das obrigações previstas nesta cláusula, a mesma recairá sobre o Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário, consoante aquele que estiver em condições de a cumprir.
5. O incumprimento das obrigações acima referidas ou a falta de verdade nas informações dadas ao Segurador, implica para o responsável a obrigação de responder por perdas e danos.
Cláusula 5.ª – Morte
1. Em caso de Morte, o Segurador pagará o correspondente capital seguro aos beneficiários designados nas Condições Particulares da Apólice.
Na falta de designação de beneficiários, o capital seguro será atribuído segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima, nos termos das alíneas a) a d) do n.º1 do artigo 2133.º do Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros legitimários previstos nas classes a) e b), existam herdeiros testamentários.
2. Só ao Tomador do Seguro, ao seu cônjuge e ao condutor habitual do veículo é facultado o direito de designar o respetivo beneficiário.
Cláusula 6.ª – Invalidez permanente
1. O pagamento da indemnização devida por Invalidez permanente, calculada com base na Tabela de Desvalorização indicada na Cláusula 1.ª da presente Condição Especial, será feito à Pessoa Segura, salvo indicação em contrário nas Condições Particulares da Apólice.
2. Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo, e reciprocamente.
3. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora, à data do acidente, serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir.
4. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é equiparada à correspondente perda parcial ou total.
5. Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquelas que corresponderiam à perda total desse membro ou órgão.
6. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder 100 pontos.
7. Se o grau de Invalidez permanente for igual ou superior a 50 pontos, a indemnização a pagar será elevada ao dobro.
8. Para efeitos de determinação do valor da indemnização cada ponto da tabela de Direito Civil equivale a 1% de desvalorização.
Cláusula 7.ª – Despesas de tratamento, repatriamento e de funeral
1. Por Despesas de tratamento entendem-se as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de enfermagem que forem necessários em consequência do acidente.
No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e durante todo o período do mesmo, consideram-se também incluídas as despesas de deslocação ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que o meio de transporte utilizado seja adequado à gravidade da lesão.
2. Por Despesas de repatriamento entendem-se as relativas ao transporte clinicamente aconselhado em face das lesões.
3. O Segurador procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das Despesas de tratamento, repatriamento e de funeral documentalmente comprovadas e a quem demonstrar tê-las pago.
4. O reembolso será satisfeito à medida da apresentação dos documentos, procedendo-se a rateio entre os apresentados quando, sendo várias as Pessoas Seguras, os valores reclamados se revelarem superiores ao capital seguro estabelecido nas Condições Particulares.
Cláusula 8.ª – Despesas de tratamento dos animais de estimação
1. Por despesas de tratamento dos Animais de Estimação entendem-se as relativas aos honorários do médico veterinário, internamento em clínica veterinária e medicamentos que forem necessários para o tratamento das lesões sofridas pelos animais em consequência do acidente.
2. Segurador procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas de tratamento dos Animais de Estimação documentalmente comprovadas e a quem demonstrar tê-las pago.
3. Salvo convenção em contrário, o capital seguro para despesas de tratamento de Animais de Estimação constitui o limite de indemnização a cargo do Segurador por sinistro e anuidade, independentemente do número de animais transportados.
Cláusula 9.ª – Cálculos das indemnizações relativamente às Pessoas Seguras
1. As indemnizações fixadas nas Condições Particulares são atribuídas por Pexxxx Xxxxxx, até ao limite de lotação consignado no livrete de circulação do veículo seguro.
2. Para ocupantes de idade inferior a 14 anos a indemnização, por Morte, limitar-se-á ao valor correspondente às Despesas do funeral, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3. No caso de, no momento do acidente, o limite máximo de lotação autorizado para o veículo estar excedido, as indemnizações, expressas nas Condições Particulares, a liquidar a cada Pessoa Segura serão reduzidas através da aplicação da seguinte fórmula:
𝐶 × 𝐿
𝐿1
Em que C representa o capital seguro por cada pessoa, L o limite máximo de lotação autorizado para o veículo e L1 a lotação efetiva desse mesmo veículo no momento do acidente de viação.
4. No caso de, no momento do acidente, o limite máximo de lotação autorizado para o veículo estar excedido, havendo menores de 14 anos entre os ocupantes, aplicar-se-á igualmente a fórmula prevista no número anterior, considerando-se, para efeitos de L1, cada menor como ocupando meio lugar.
5. Para aplicação da fórmula atrás referida, consideram-se os passageiros transportados nas caixas de carga fechadas dos veículos que possuam a necessária autorização para o efeito.
Cláusula 10.ª – Doenças existentes
Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares, se as consequências de um acidente forem agravadas por doença anterior à data daquele, a responsabilidade do Segurador não poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença.
Cláusula 11.ª – Concorrência de seguros
1. As indemnizações por Morte ou Inxxxxxxx xermanente são devidas e pagas às Pessoas Sexxxxx, aos seus herdeiros ou beneficiários, independentemente das que o forem ao abrigo de outros contratos de seguros da mesma natureza ou de responsabilidade civil extracontratual.
2. O reembolso das Despesas de tratamento, repatriamento e funeral, desde que esteja garantido por outros contratos de seguro, será pago através de todos os contratos na proporção dos respetivos valores seguros.
PROTEÇÃO ESPECIAL DO CONDUTOR
Cláusula 1.ª – Definições
Para efeito da presente Condição Especial, entende-se por:
PESSOA SEGURA: O condutor do veículo seguro no momento em que ocorra o acidente de viação, nos termos definidos na presente Condição Especial. Para efeitos da presente Condição Especial, não se consideram Pessoas Seguras e não ficam garantidos:
− Garagista a quem tenha sido confiada a posse do veículo;
− Qualquer pessoa ou entidade que exerça atividades de fabrico, montagem ou transformação, compra e ou venda, reparação, desempanagem, controlo de bom funcionamento da viatura ou de atos preparatórios destas e que conduza o veículo no exercício da sua atividade profissional;
− Condutor de veículo que não se encontre garantido pelo presente contrato de seguro;
− Quaisquer pessoas que utilizem o veículo seguro em situação de roubo, furto, furto de uso ou utilização abusiva do mesmo.
ACIDENTE DE VIAÇÃO: Evento súbito, fortuito e alheio à vontade do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo se encontre ou não em movimento.
TABELA DE DESVALORIZAÇÕES: Tabela nacional de avaliação de incapacidades em direito civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, assim como quaisquer normativos que com o mesmo objeto, âmbito e finalidade, a alterem ou lhe venham suceder.
PROPOSTA RAZOÁVEL: Conjunto de critérios e valores orientadores legalmente fixados para efeitos de apresentação de proposta razoável para indemnização do dano corporal aos lesados por acidente automóvel, conforme previsto na Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, assim como quaisquer normativos que com o mesmo objeto, âmbito e finalidade, a alterem ou lhe venham suceder.
RENDIMENTO DE REFERÊNCIA DA PESSOA SEGURA: Valor utilizado como base de cálculo das prestações de natureza patrimonial por perdas de rendimentos sofridos pela Pessoa Segura e calculado nos termos da legislação aplicável em vigor.
Cláusula 2.ª – Objeto da cobertura
1. A presente Condição Especial garante, até ao limite do capital seguro, a reparação dos danos decorrentes de lesões corporais ou morte, sofridas pelo condutor seguro em consequência de acidente de viação do qual o mesmo seja considerado responsável.
2. Em caso de corresponsabilidade no sinistro, as prestações previstas na presente Condição Especial serão pagas na proporção do grau de responsabilidade que seja imputável ao condutor/Pexxxx Xxxxxx, conforme decisão final do Segurador.
3. As prestações garantidas ao abrigo da presente Condição Especial, não são cumuláveis com quaisquer indemnizações que sejam devidas para ressarcir o mesmo dano, em cumprimento do dever legal ou contratual de reparar os danos decorrentes do mesmo sinistro, independentemente do fundamento e da natureza do ato de assunção ou de reconhecimento desse dever.
4. O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos da Pessoa Segura seja imputável ao Fundo de Garantia Automóvel ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho.
Cláusula 3.ª – Âmbito da cobertura
1. Morte
a) Em caso de morte do condutor ocorrida nas condições previstas na presente Condição Especial, o Segurador pagará às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, uma indemnização por danos patrimoniais futuros calculada nos termos da legislação aplicável da proposta razoável;
b) Tratando-se de condutor, maior de 18 anos, sem rendimentos declarados, a indemnização prevista na alínea anterior será substituída pelo pagamento de um capital correspondente a sessenta (60) vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida definida à data do sinistro;
c) O Segurador pagará, ao cônjuge e aos filhos daquele, a título de danos morais, os valores constantes no quadro em anexo à presente Condição Especial;
d) A morte do condutor só está garantida se ocorrer no prazo de dois (2) anos após a ocorrência do acidente que lhe tenha dado causa;
e) Os capitais devidos por Moxxx x por Incapacidade permanente não são cumuláveis, pelo que, ocorrendo um acidente de que resulte uma incapacidade permanente e, posteriormente, no decurso dos dois (2) anos subsequentes ao acidente sobrevier a morte do condutor seguro, à indemnização por morte será deduzido o valor da indemnização eventualmente já paga ou atribuída pela incapacidade;
f) O reembolso das Despesas de funeral do condutor seguro está limitado ao valor constante no quadro em anexo à presente Condição Especial e será efetuado a quem comprovar tê-las suportado, contraentrega de documentos comprovativos e desde que as mesmas sejam apresentadas nos noventa (90) dias subsequentes à data do funeral.
2. Danos corporais
O Segurador pagará o valor da indemnização que resultar da aplicação exclusiva dos critérios e valores orientadores constante da legislação relacionada com a "proposta razoável", com as seguintes especificidades:
a) O dano biológico só é indemnizável nos casos em que a Pessoa Segura fique afetada de uma Incapacidade permanente geral (IPG), constatada e fixada pelo Segurador, superior a 10 pontos;
b) O dano patrimonial futuro por assistência vitalícia só é indemnizável nos casos em que a Pessoa Segura fique afetada de uma IPG, constatada e fixada pelo Segurador, superior a 60 pontos;
c) Os rendimentos perdidos por Incapacidade temporária (ITA) e despesas decorrentes de apoio doméstico temporário por terceira pessoa só serão indemnizáveis se resultarem de lesão corporal que tenha determinado um internamento hospitalar por um período igual ou superior a três (3) dias;
d) O montante a pagar pelo Segurador por rendimentos perdidos por Incapacidade temporária corresponderá, exclusivamente, à diferença entre o valor das prestações pagas à Pessoa Segura pela Segurança Social ou outro regime complementar de assistência e o valor resultante da aplicação das regras da "proposta razoável", com um limite máximo de vinte e quatro (24) meses;
e) O montante a reembolsar pelo Segurador por despesas decorrentes de apoio doméstico temporário por terceira pessoa, está limitado a um período máximo de quatro (4) meses consecutivos, contados da data do sinistro e só será efetuado contraentrega de documentos fiscais comprovativos da realização das mesmas;
f) O Segurador reembolsará à Pessoa Segura o montante das despesas com a prestação de cuidados médicos, hospitalares, farmacêuticos e similares adequadas para tratamento das lesões corporais sofridas no acidente de viação, até à data da sua consolidação, desde que tenham sido autorizados pelo Segurador, ou quando sejam reconhecidos por este como inadiáveis e urgentes, até ao limite de 20% do valor seguro indicado nas Condições Particulares;
g) O reembolso das despesas de adaptação de veículo e residência habitual e/ou do local de trabalho da Pessoa Segura efetuadas em consequência das lesões sofridas com o sinistro, com os limites previstos no quadro em anexo à presente Condição Especial, está restringido à adaptação de um veículo automóvel e/ou de uma habitação e/ou local de trabalho. Para este efeito, é da responsabilidade da Pexxxx Xxxxxx xbter as autorizações e licenças que se mostrem necessárias, suportando os respetivos custos.
Cláusula 4.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam abrangidos pelas garantias da presente Condição Especial os danos:
a) Já ressarcidos, qualquer que tenha sido a pessoa ou entidade, pública ou de direito privado, autora da reparação bem como a causa e natureza do ato de reparação;
b) Relativamente aos quais qualquer pessoa ou entidade, pública ou de direito privado, tenha assumido, ou deva assumir, legal ou contratualmente, o dever de os reparar, independentemente do fundamento e natureza do ato de assunção ou de reconhecimento desse dever;
c) Por acidentes ocorridos quando o condutor não utilize cinto, capacete de proteção ou conduza em contravenção com os demais dispositivos de segurança previstos na legislação em vigor;
d) Decorrentes de acontecimento não acidental, voluntariamente causado pelo Tomador do Seguro ou Segurado, pelo próprio condutor, por ocupante ou passageiro do veículo seguro, ou, ainda, por pessoa que, em caso de morte do condutor, pudesse vir a invocar a qualidade de beneficiário da cobertura ou a obter benefício, ainda que indireto, do facto;
e) Resultantes de acidente simultaneamente qualificável como acidente de trabalho ou de serviço;
f) Decorrentes de acidente ocorrido quando o veículo esteja envolvido, ou seja, utilizado, no exercício ou prática de qualquer ato doloso, qualquer que seja a sua natureza;
g) Sofridos pelo condutor na sequência de operações de carga e descarga e de entrada e saída do veículo;
h) Originados por quaisquer fenómenos da natureza quando não tenha sido contratada a Condição Especial de Fenómenos da natureza;
i) Provocados por roubo ou tentativa de roubo do veículo, quando a Condição Especial de Furto ou roubo não tenha sido subscrita;
j) Provocados em consequência de atos de vandalismo, greves ou distúrbios laborais e tumultos ou alterações da ordem pública diretamente resultantes de tais distúrbios, bem como atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências para salvaguarda de pessoas e bens, quando não tenha sido subscrita a Condição Especial de Atos de vandalismo;
k) Ocorridos em consequência de participação em competições de velocidade, rallies e todo-o-terreno e respetivos treinos.
Cláusula 5.ª – Âmbito territorial
À presente Condição Especial, aplica-se para este efeito, o disposto na Cláusula 3.ª das Condições Gerais relativamente ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
Cláusula 6.ª – Doença ou enfermidade pré-existente
Se as consequências de um acidente forem agravadas por doença ou enfermidade existente à data daquele, a responsabilidade do Segurador não poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
Cláusula 7.ª – Deveres do Tomador e/ou da Pessoa Segura
1. Para além do disposto nas Condições Gerais, o Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura deve, em caso de acidente garantido pela presente Condição Especial:
a) Promover, no prazo de oito (8) dias após a Pexxxx Xxxxxx xer sido clinicamente assistida, o envio de uma declaração médica da qual conste a natureza das lesões, o seu diagnóstico e grau de incapacidade eventualmente constatado;
b) Comunicar, no prazo de oito (8) dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio da declaração médica onde conste, para além da data da alta, o grau de incapacidade eventualmente constatado;
c) Facultar, para efeitos de reembolso a que houver lugar, todos os documentos justificativos das despesas efetuadas e abrangidas pela presente Condição Especial;
d) Informar o Segurador de todas as diligências efetuadas para apuramento das causas do sinistro e das conclusões obtidas, facultando toda a documentação disponível ou a que possam aceder;
e) Informar o Segurador da existência de qualquer demanda ou processo, cível ou penal, derivado de acidente de viação suscetível de originar reclamação ao abrigo da presente Condição Especial, seja na qualidade de autor, assistente ou de demandado, fazendo neles intervir o Segurador, quando processualmente possível;
f) Colaborar com o Segurador em todos as diligências e procedimentos judiciais com vista ao apuramento de responsabilidades e ao exercício da sub-rogação junto de terceiros responsáveis.
2. O condutor seguro obriga-se ainda a:
a) Cumprir todas as prescrições médicas;
b) Sujeitar-se a exame por médico designado pelo Segurador;
c) Autorizar os médicos que o assistam a prestar as informações solicitadas por médico indicado pelo Segurador, sempre que tal lhe seja solicitado e emitindo competente consentimento de acesso aos dados clínicos junto de quaisquer entidades que lhe prestem assistência no âmbito do acidente garantido pela presente Condição Especial;
d) Abster-se de, sem prévia concertação com o Segurador, procurar exercer direitos de indemnização contra terceiro responsável para reparação de danos reclamados e considerados cobertos ao abrigo da presente Condição Especial.
3. Em caso de Morte da Pexxxx Xxxxxx, em complemento à participação, deverão ser enviados ao Segurador:
a) Certidão de óbito;
b) Relatório de autópsia com resultado do exame toxicológico;
c) Quando considerado necessário, outros documentos elucidativos do acidente e suas consequências;
d) Documentos relevantes para efeitos de identificação e prova de titularidade dos herdeiros legais.
4. Verificando-se a impossibilidade de cumprimento, pelo Tomador do Seguro ou pelo condutor seguro de alguma das obrigações previstas nesta cláusula, a mesma recairá sobre o Tomador do Seguro, condutor seguro ou Beneficiário, consoante aquele que estiver em condições de a cumprir.
5. O incumprimento das obrigações acima referidas ou a falta de verdade nas informações prestadas ao Segurador, implica para o responsável a obrigação de responder por perdas e danos. Em caso de incumprimento das obrigações referidas no ponto 2 desta cláusula cessa a responsabilidade do Segurador. Se o Segurador tiver pago quaisquer quantias no âmbito desta cobertura, terá direito a obter o correspondente reembolso do condutor seguro.
6. A Pexxxx Xxxxxx xeconhece ao Segurador o direito de gerir o capital disponível com prevalência do investimento no seu tratamento e recuperação, reconhecendo que o pagamento das despesas médicas, medicamentosas e de assistência, têm preferência
sobre outro tipo de pagamentos, nomeadamente sobre pagamentos em capital, mesmo sobre aqueles que tenham a Pexxxx Xxxxxx xu os seus herdeiros como direto beneficiário.
7. A Pexxxx Xxxxxx xoncede ao Segurador o direito de, sem se preocupar com eventuais insuficiências de capital, efetuar de sua conta, todos os pagamentos de despesas médicas, medicamentosas e de assistência que lhe sejam presentes para pagamento, bem como o direito de reservar o capital disponível necessário à liquidação das despesas que o Segurador tiver autorizado ou que saiba existirem, ainda que as mesmas não lhe tenham sido já presentes para pagamento.
Cláusula 8.ª – Designação de médico assistente
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, o Segurador tem o direito de, querendo, designar, a todo o tempo, o médico assistente da Pexxxx Xxxxxx, bem como as unidades de prestação de serviços de saúde onde serão efetuados os cuidados médicos necessários e adequados ao tratamento das lesões sofridas.
2. A Pexxxx Xxxxxx xode, no entanto, recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
a) Se houver urgência na prestação de serviços clínicos;
b) Se o Segurador não designar médico assistente, ou enquanto o não fizer;
c) Se o Segurador renunciar ao direito de designação de médico assistente;
d) Se for considerado curado, ainda que com desvalorização, e discordar da avaliação médico-legal efetuada. Neste caso as despesas médicas suportadas pela Pessoa Segura só serão reembolsadas pelo Segurador se o Tribunal reconhecer como válida a avaliação médico-legal efetuada pelo médico designado pela Pexxxx Xxxxxx xm detrimento da efetuada pelo médico designado pelo Segurador;
e) Quando haja lugar a intervenção cirúrgica de elevado risco e nos casos em que daquela intervenção possa resultar perigo de vida.
3. Enquanto não houver médico assistente designado pelo Segurador, é como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
4. Durante o internamento em hospital, o médico assistente é substituído nas suas funções pelos médicos da mesma unidade hospitalar, embora com o direito de acompanhar o tratamento da Pessoa Segura, conforme os respetivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações do Diretor clínico.
5. O direito de acompanhar o tratamento da Pexxxx Xxxxxx xontempla, nomeadamente, a faculdade de o médico assistente ter acesso a toda a documentação clínica respeitante à Pexxxx Xxxxxx xm poder do estabelecimento hospitalar, comprometendo-se a Pexxxx Xxxxxx x facultar ao Segurador, a pedido deste, as credenciais e as autorizações necessárias a que o médico assistente possa ter acesso a toda a informação clínica (incluindo exames médicos) necessários a uma correta compreensão e avaliação da condição clínica da Pexxxx Xxxxxx.
6. A Pessoa Segura deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado como médico assistente e necessárias à cura da lesão ou à
recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito de, discordando, poder solicitar a realização de arbitragem nos termos da legislação aplicável.
7. É legítima e justificada a recusa da Xxxxxx Xxxxxx se submeter a determinada intervenção cirúrgica, quando pela sua natureza ou pelo seu estado clínico, ponha em risco a vida daquela.
8. Sendo a situação clínica final ou o seu agravamento consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização a pagar pelo Segurador pode ser reduzida ou excluída nos termos gerais.
Cláusula 9.ª – Sub-rogação
Uma vez paga a indemnização, o Segurador fica sub-rogado nos direitos, ações e recursos do condutor seguro contra terceiros responsáveis pelo acidente, até à concorrência da quantia indemnizada, abstendo-se aquele de praticar quaisquer atos ou omissões que possam prejudicar a sub-rogação, sob pena de responder por perdas e danos.
CONDIÇÕES PARTICULARES PROTEÇÃO ESPECIAL DO CONDUTOR
GARANTIAS LIMITES | |
Capital por morte | Conforme previsto na legislação (“proposta razoável”) |
No caso de condutor, maior, sem rendimentos declarados | 60 x RMMG |
Danos morais por morte do condutor | 7 500 € (ao Cônjuge) 5 000 € (a cada um dos filhos) |
Reembolso de despesas de funeral | 5 000 € |
Despesas de prestação de cuidados médicos, hospitalares, farmacêuticos e similares | 100 000 € |
Despesas de adaptação de habitação e/ou local de trabalho | 30 780 € (1) |
Despesas de adaptação de veículo automóvel | 7 695 € (1) |
Notas: RMMG: Remuneração Mínima Mensal Garantida
(1) Valores sujeitos a atualização nos termos da legislação aplicável.
MULTI ASSISTÊNCIA BASE
Cláusula 1.ª – Definições PESSOAS SEGURAS:
− O Tomador do Seguro, o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, ascendentes e descendentes até ao 2.º grau que com ele convivam e estejam a seu cargo.
As garantias de Assistência às pessoas atrás referidas são sempre asseguradas ainda que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte.
− O condutor do veículo quando seja pessoa diferente da Xxxxxx Xxxxxx.
− Os ocupantes do veículo em caso de sinistro ocorrido com o mesmo.
Não se encontram abrangidos pelas garantias deste seguro os ocupantes transportados em
«auto stop».
VEÍCULO SEGURO: O veículo automóvel ligeiro nos termos da classificação legal vigente designado nas Condições Particulares e que, em conjunto com atrelado e bagagens, não exceda o peso bruto total de 4.250 kg.
Excluem-se os veículos destinados ao transporte de animais, veículos de pronto-socorro, ambulâncias, táxis, veículos de Letra A (Praça) ou de Letra T (Turismo), veículos TVDE, motociclos e ciclomotores, veículos de aluguer, veículos de instrução, carretas funerárias e autocaravanas de aluguer.
ACIDENTE: O sinistro devido a causa externa, fortuita, imprevista e independente da vontade da Xxxxxx Xxxxxx, que nela produza lesões físicas, incapacidade temporária ou permanente ou ainda a morte, clínica e objetivamente constatáveis, bem como o acontecimento súbito e inesperado, não intencional, que provoque a imobilização imediata do veículo seguro, que resulte exclusivamente da circulação rodoviária e que não constitua avaria.
DOENÇA: Alteração involuntária do estado de saúde, estranha à vontade da Xxxxxx Xxxxxx e não causada por acidente, que se revele por sinais manifestos e seja reconhecida e atestada por médico autorizado.
AVARIA: Qualquer falha do veículo seguro, súbita e inesperada, de origem mecânica ou elétrica, que provoque a imobilização imediata do mesmo.
FURTO OU ROUBO: O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso, tentados ou consumados.
ATOS DE VANDALISMO: São considerados como tais:
a) Os atos causados por terceiros com o exclusivo intuito de apenas danificar o veículo seguro;
b) Os atos das pessoas que tomem partes em greves ou distúrbios no trabalho, bem como em tumultos ou alterações da ordem pública quando diretamente resultantes de tais manifestações laborais;
c) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas em a) e b), com vista à salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
FENÓMENOS DA NATUREZA: São considerados como tais:
a) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou construções urbanas provocadas por vento violento, ciclones, tempestades, temporais e trombas de água;
b) Ação direta de tufões, ciclones, tornados e erupções vulcânicas;
c) Ação direta de trombas de água, chuvas torrenciais, enxurradas ou aluimento de terras;
d) Ação direta de tremores de terra, terramotos e maremotos;
e) Ação direta de abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia e queda acidental de aeronaves.
INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO: O dano provocado no veículo seguro resultante de ocorrência de qualquer destes eventos, quer este se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou em qualquer outro local.
IMOBILIZAÇÃO EFETIVA: O período que decorre entre a data efetiva de paralisação do veículo e a data de entrega do mesmo pela oficina que procedeu à reparação.
REPARAÇÃO EFETIVA: A intervenção da oficina sobre o veículo seguro traduzível em horas de mão de obra, não sendo assim consideradas a indisponibilidade de reparação e a falta de peças.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: Entidade que organiza e presta, por conta do Segurador, as garantias concedidas por esta apólice quer revistam o caráter pecuniário quer se trate de prestação de serviços.
Cláusula 2.ª – Garantias de assistência às pessoas
Em todas as garantias que envolvam prestações médicas ou cuidados de saúde, a equipa médica do Serviço de Assistência terá sempre um papel de coordenação e decisão final relativamente aos procedimentos a adotar na sequência de um sinistro, nomeadamente na avaliação da necessidade de transporte e acompanhamento das Pessoas Seguras e na seleção dos respetivos meios de transporte.
1. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
Se a Pessoa Xxxxxx sofrer ferimentos ou adoecer subitamente durante o período de validade da apólice, o Segurador encarrega-se:
a) Do transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo;
b) Da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx ferida ou doente, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para eventual transferência para outro Centro Hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio;
c) Da transferência pelo meio de transporte mais adequado.
Se tal ocorrer para um Centro Hospitalar afastado do domicílio, o Segurador encarrega-se também da oportuna transferência até ao mesmo.
O meio de transporte utilizado em Portugal, na Europa e países da costa mediterrânica, se a urgência e a gravidade o exigirem, será o avião sanitário especial.
Nos restantes casos, tal transporte efetuar-se-á por avião comercial ou por qualquer outro meio adequado às circunstâncias.
Quando o transporte e/ou repatriamento for motivado por doenças infetocontagiosas que envolvam perigo para a saúde pública, o mesmo deverá obedecer às regras, procedimentos e orientações técnicas emanadas pela Organização Mundial da Saúde (O.M.S.), podendo, no limite, não ser autorizado o transporte e/ou repatriamento em causa.
2. Acompanhamento durante o transporte ou repatriamento sanitário
No caso de o estado da Pessoa Segura, objeto de transporte ou repatriamento sanitário o justificar, o Segurador, após parecer do seu médico, suporta as despesas com a viagem de uma pessoa também segura, que se encontre no local para a acompanhar.
3. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada
Se se verificar hospitalização de uma Pessoa Segura e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, o Segurador suporta as despesas de estada inicialmente não prevista num hotel de um familiar ou pessoa por ela designada que se encontre já no local, para ficar junto dela, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
4. Bilhete de ida e volta para um familiar e respetiva estada
Se a hospitalização da Pessoa Segura ultrapassar dez (10) dias, e se não for possível acionar a garantia prevista no n.º 3 desta cláusula, o Segurador suporta as despesas a realizar por um familiar com a passagem de ida e volta de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto dela, responsabilizando-se ainda pelas despesas de estada até ao limite fixado nas Condições Particulares.
5. Prolongamento de estada em hotel
Se após a ocorrência de doença súbita ou acidente, o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, o Segurador encarrega-se, se a elas houver lugar, das despesas efetivamente realizadas com estada inicialmente não previstas em hotel pela Pessoa Segura e por uma pessoa que a acompanhe até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Quando o estado de saúde da Pessoa Segura o permitir, o Segurador encarrega-se do seu regresso bem como do eventual acompanhante caso não possam regressar pelos meios inicialmente previstos.
6. Transporte ou repatriamento da Pessoa Segura
Tendo havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras por motivo de doença súbita ou acidente, de harmonia com a garantia prevista no n.º1 desta cláusula, e se por esse facto não for possível o regresso das restantes até ao seu domicílio pelos meios inicialmente previstos, o Segurador assegurará o transporte das mesmas até ao seu domicílio habitual ou até ao local onde esteja hospitalizada a Pessoa Segura transportada ou repatriada.
Se a Xxxxxx Xxxxxx for menor de quinze (15) anos e não dispuser de um familiar ou pessoa de confiança para a acompanhar durante a viagem, o Segurador suportará as despesas a realizar por uma pessoa que viaje com ela até ao local do seu domicílio ou até onde se encontre hospitalizada a Xxxxxx Xxxxxx.
7. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro
Se, em consequência de acidente ou doença súbita ocorridos no estrangeiro durante o período de validade do presente Contrato, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Segurador suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, ou reembolsará mediante justificativos:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização.
8. Transporte ou repatriamento de falecidos e das Pessoas Seguras acompanhantes
O Segurador suporta as despesas com todas as formalidades a efetuar no local de falecimento da Pessoa Segura, bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento até ao local do enterro em Portugal.
No caso de as Pessoas Seguras que a acompanhavam no momento do falecimento não poderem regressar pelos meios inicialmente previstos, ou por impossibilidade de utilização do bilhete de transporte, já adquirido, o Segurador garante o transporte para regresso das mesmas até ao seu domicílio habitual ou até ao local do enterro em Portugal.
Se a Xxxxxx Xxxxxx for menor de quinze (15) anos, e não dispuser de um familiar ou pessoa de confiança para a acompanhar em viagem, o Segurador suporta as despesas a realizar por uma pessoa que viaje com ela até ao local do enterro ou do seu domicílio em Portugal.
Se por motivos administrativos for necessária a inumação provisória ou definitiva localmente, o Segurador garante o transporte de um familiar, se um deles não se encontrar já no local, pondo à sua disposição uma passagem de ida e volta de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística para se deslocar desde o seu domicílio até ao local da inumação, pagando ainda as despesas de estada até ao limite especificado nas Condições Particulares.
9. Regresso antecipado
Se no decurso de uma viagem falecer em Portugal o cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, um seu ascendente ou descendente em 2.º grau ou seus irmãos, adotados, sogros ou cunhados, e o meio utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o Segurador suporta as despesas com a passagem de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística desde o local de estada até ao seu domicílio ou até ao local da inumação em Portugal.
Esta garantia funciona ainda no caso do cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, ascendente ou descendente até ao 2.º grau ser vítima de acidente ou doença imprevisível em Portugal cuja gravidade, a confirmar pelo médico do Segurador, depois de contacto com o médico assistente, exija a sua presença urgente e imperativa.
Se, em consequência da vinda prematura, for indispensável o regresso ao local de estada da Pessoa Segura para permitir o regresso do veículo ou das outras Pessoas Seguras pelos meios inicialmente previstos, o Segurador põe à sua disposição, para esse efeito, uma passagem, nos meios atrás descritos, suportando os custos respetivos.
10. Furto ou roubo de bagagens
No caso de furto ou roubo de bagagens e/ou objetos pessoais, o Segurador assistirá, se tal for solicitado, a Xxxxxx Xxxxxx na respetiva participação às autoridades. Tanto no caso de furto ou roubo, como no de perda ou extravio dos referidos bens, se encontrados, o Segurador encarregar-se-á do seu envio até ao local onde se encontra a Xxxxxx Xxxxxx ou até ao seu domicílio, desde que se encontrem devidamente embalados. O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias.
11. Adiantamento de fundos no estrangeiro
Em caso de furto, roubo ou extravio de bagagem e/ou objetos pessoais, não recuperados no prazo de 24 horas, o Segurador prestará o adiantamento das verbas necessárias para substituição dos bens desaparecidos até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Igual garantia é prestada se em caso de avaria ou acidente do veículo seguro forem necessários fundos para a sua reparação.
Estas importâncias adiantadas serão reembolsadas ao Segurador no prazo máximo de sessenta (60) dias.
12. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na residência
Quando durante a realização de uma viagem por parte de uma Pessoa Segura com residência habitual expressamente indicada na apólice, ocorra um sinistro na sua residência habitual, em virtude de um dos eventos abaixo indicados, que a torne inabitável ou exposta a maiores danos face à gravidade do mesmo, o Serviço de Assistência garante, até aos limites previstos nas Condições Particulares, o transporte da Pessoa Segura a partir do local onde esta se encontre até à sua residência habitual, desde que esta não o possa fazer pelos meios inicialmente previstos para a viagem, nomeadamente por imobilização do veiculo seguro por avaria ou acidente ou impossibilidade de alteração da data de regresso do titulo de transporte da viagem.
Se a Pessoa Segura tiver que regressar ao local onde se encontrava, para recuperar o veículo seguro ou continuar a sua estadia, o Serviço de Assistência suporta também o custo de um transporte de ida.
Para acionamento desta garantia são considerados os seguintes sinistros:
− Roubo, desde que tenha havido violação de portas ou janelas;
− Incêndio ou explosão.
Para além disso, a garantia só poderá ser acionada quando, sendo possível a utilização dos meios de deslocação iniciais, estes não permitam uma chegada ao local de sinistro nas 24 horas seguintes à comunicação do sinistro ao Segurador.
13. Supervisão de crianças no estrangeiro
Se a Pessoa Segura à qual esteja confiada a guarda de um menor com idade inferior a 15 (quinze) anos falecer ou for hospitalizada, na sequência de acidente ou doença, o Serviço de Assistência garante os custos de transporte de ida e volta para um familiar em Portugal que possa ocupar-se do acompanhamento daquele menor durante o regresso à sua residência habitual, em Portugal, suportando também este regresso se não puder ser realizado pelos meios inicialmente previstos para a viagem.
14. Pagamento de despesas de comunicação
O Serviço de Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes nacionais ou internacionais para familiares das Pessoas Seguras, desde que relacionadas com um sinistro coberto pelas presentes garantias.
Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de comunicações com os seus serviços, desde que estas sejam efetuadas pela Pessoa Segura.
15. Serviço Informativo
Mediante solicitação, o Serviço de Assistência prestará os seguintes serviços para assistência pessoal a qualquer Xxxxxx Xxxxxx:
a) Informações automobilísticas - Informações sobre o código da estrada, seguros obrigatórios, oficinas, e quaisquer outras que se relacionem com a utilização de veículos automóveis e rede viária em Portugal;
b) Informações sobre o trânsito – Informações sobre as condições de circulação nas estradas nacionais e autoestradas, e sobre bombas de gasolina em Portugal;
c) Informações sobre itinerários - Informações sobre o caminho a percorrer até um determinado destino e eventuais alternativas, e sobre sinalizações em Portugal;
d) Informações sobre hotéis e residenciais - Informações sobre moradas e números de telefone em Portugal e principais cidades do estrangeiro;
e) Informações sobre concessionários de marcas - Informações sobre moradas, telefones e fax do concessionário de marca mais próximo da localização do veículo do Segurado;
f) Vistos e vacinas necessárias para viagens ao estrangeiro;
g) Clínicas, hospitais e médicos particularmente equipados ou indicados para o tratamento de doenças ou lesões específicas;
h) Moradas e contactos das embaixadas e consulados de Portugal no estrangeiro.
Cláusula 3.ª – Garantias de assistência ao veículo seguro e seus ocupantes
Na sequência de avaria e caso o veículo seguro se encontre sem seguro válido por um período anterior, igual ou superior a trinta (30) dias, a vigência das garantias a seguir indicadas ficam sujeitas a um período de carência de quinze (15) dias, contados desde a data de início do risco ou da inclusão da matrícula na apólice.
Para os veículos de matrícula estrangeira, independentemente da sua categoria, as presentes garantias apenas funcionam em Portugal.
1. Desempanagem no local ou reboque do veículo em consequência de avaria ou acidente
1.1. Em caso de acidente ou avaria do veículo seguro, incluindo falta de bateria, que o impeçam de circular pelos seus próprios meios, o Segurador organizará um serviço de desempanagem.
Se a reparação não puder ser realizada localmente, garantirá o reboque desde o local da imobilização até à oficina escolhida pela Pessoa Segura respeitando sempre os limites fixados nas Condições Particulares de acordo com das distâncias e prazos previstos nas Condições Particulares.
Se a Pessoa Segura tiver ficado impossibilitada de contactar o Serviço de Assistência na sequência de ferimentos derivados de acidente com o veículo, o Segurador reembolsará os custos de reboque até ao limite máximo de 200 €.
O Segurador também organizará um serviço de reboque ou desempanagem em caso de furto ou roubo que produzam imobilização do veículo, de acordo com as distâncias e prazos previstos nas Condições Particulares.
Se o veículo furtado ou roubado tiver sido localizado pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa destas, do local onde foi encontrado para um parque sob sua vigilância, o Segurador reembolsará a Pessoa Segura desta despesa de reboque, até ao limite máximo de 200 € e se, deduzidos deste limite, os custos tidos com outros serviços de reboque ou desempanagem, a tal ainda houver direito e de acordo com as distâncias e prazos previstos nas Condições Particulares.
1.2. Quando o Sinistro ocorrer no estrangeiro o limite máximo previsto para a presente garantia é de 200 €.
1.3. Auto na Hora: Na sequência exclusivamente do pedido de um serviço de reboque de veículo ligeiro de Passageiros e se o tempo decorrido entre a concretização do pedido de assistência e a chegada do serviço de reboque ao local do sinistro for superior a 60 minutos, o Segurador indemniza a Pessoa Segura pelo valor de 60 € e, se for superior a 120 minutos, o Segurador indemniza a Pessoa Segura pelo valor de 120 €.
Para poder usufruir da garantia prevista em 1.3, a Xxxxxx Xxxxxx deverá reclamar o referido valor ao Segurador imediatamente após a chegada do serviço de assistência ao local do sinistro.
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais, a garantia prevista em 1.3 não se aplica nos seguintes casos:
− Acidentes em cadeia;
− Intempéries;
− Pedidos de Indemnização após o serviço de reboque;
− Nos casos em que a localização do veículo não seja correta ou completa ou o Segurado após o pedido de assistência fique incontactável;
− Serviços prestados no Estrangeiro.
2. Remoção ou extração do veículo seguro
No seguimento de um serviço de reboque em caso de sinistro, o Segurador suportará as despesas com a remoção ou extração do veículo seguro, até ao limite fixado nas condições particulares.
Entende-se como remoção ou extração todo o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
3. Transporte ou repatriamento do veículo e recolha
Quando o veículo seguro em consequência de:
i. furto ou roubo, avaria ou acidente, precisar de uma reparação não possível de realizar no próprio dia, em Portugal ou que implique mais de três (3) dias de imobilização ou mais de oito (8) horas de mão de obra oficinal no estrangeiro;
ii. furto ou roubo, se estiver imobilizado e só for recuperado depois do regresso da Xxxxxx Xxxxxx, antes de decorridos seis (6) meses a contar da data do furto ou roubo.
O Segurador garante:
a) O transporte do veículo até à oficina mais próxima do domicílio da Pessoa Segura, caso não haja nenhuma designada, ou para outra com distância equivalente, organizando e encarregando-se desse transporte ou repatriamento;
b) Os gastos de recolha do veículo, relacionados com esta garantia, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
O Segurador não será obrigado a efetuar o repatriamento do veículo, suportando apenas as despesas com o seu abandono legal, quando o valor da reparação, de acordo com a informação dada pela oficina do local onde ocorreu o sinistro, exceda o seu valor venal em Portugal.
Verificando-se o direito ao usufruto da garantia de repatriamento do veículo, e caso a Pessoa Segura opte, em alternativa, por repará-lo no local da ocorrência, desde que este seja fora de Portugal, o Segurador comparticipará na reparação até ao limite de 100 €.
4. Transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem dos ocupantes do veículo acidentado, avariado ou roubado
Quando o veículo, em consequência de avaria ou acidente, não for reparável no próprio dia e não tenha sido feito uso da garantia prevista no n.º4 desta cláusula, ou ainda em caso de furto ou roubo, o Segurador garante o transporte das Pessoas Seguras, ocupantes do veículo, até ao seu domicílio ou até ao local de destino da viagem, desde que estes últimos gastos não sejam superiores àqueles.
Em alternativa, e sempre que as Pessoas Seguras sejam duas ou mais, o Segurador porá à disposição, se existir disponível no local, um veículo de aluguer (sem condutor) para regresso ao seu domicílio ou ao local de destino, desde que este percurso não seja superior àquele.
5. Despesas de estada em hotel a aguardar a reparação do veículo
Se o veículo acidentado ou avariado não for reparável no mesmo dia, o Segurador suporta a estada das Pessoas Seguras, inicialmente não prevista, no hotel até ao limite fixado nas Condições Particulares.
6. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro
No caso de o veículo acidentado ou avariado ter sido reparado no próprio local da ocorrência e não tiver sido feito uso da garantia de repatriamento ou transporte do mesmo veículo, ou no caso de ter sido furtado ou roubado e encontrado posteriormente em bom estado de marcha e segurança, o Segurador suporta as despesas com uma passagem de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística para que o condutor designado possa ir da sua residência até ao local onde o veículo tiver sido reparado ou recuperado.
Em alternativa, o Segurador põe à disposição um condutor para trazer o veículo até ao domicílio da Xxxxxx Xxxxxx.
7. Envio de motorista profissional
Quando a Pessoa Xxxxxx tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença súbita, acidente ou morte, ou ainda em caso de incapacidade de condução e quando nenhum dos restantes ocupantes possa substituir o condutor, o Segurador porá à disposição um
motorista profissional para que possa conduzir o veículo e os seus ocupantes até ao local de residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao local do destino, sempre que o número de dias para o atingir não seja superior aos necessários para o regresso ao domicílio da Xxxxxx Xxxxxx.
Serão da responsabilidade do Segurador exclusivamente as despesas com o motorista, nomeadamente, alimentação, transporte, alojamento e honorários, excluindo-se todas as restantes.
8. Envio de peças de substituição
O Segurador encarrega-se do envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias para a reparação do veículo seguro, desde que seja impossível obtê-las no local da ocorrência.
Somente serão de conta do Segurador os gastos de transporte.
A Pessoa Segura deverá liquidar ao Segurador o custo das peças, bem como os eventuais direitos aduaneiros correspondentes.
Quando a entrega das peças deva ser feita no estrangeiro, e haja necessidade de rapidez, serão as mesmas transportadas até à alfândega aeroportuária mais próxima do local onde se encontrar a Pessoa Segura.
Serão igualmente da conta do Segurador, até ao limite do preço de uma viagem de comboio de 1.ª classe, as despesas necessárias ao levantamento das mencionadas peças.
9. Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura
Se ocorrer a perda ou roubo de chaves, ou ainda se estas ficarem trancadas no interior da viatura, impossibilitando o arranque da mesma ou a abertura da porta, o Segurador organiza o envio de um serviço de desempanagem que resolva o problema de arranque ou de abertura da porta.
Em alternativa, o Segurador poderá organizar o envio de um reboque, desde que tecnicamente possível, com o fim de recolher o veículo na sua base ou no destino indicado pela Pessoa Segura, até aos limites fixados.
O Segurador não será responsável por eventuais danos que decorram destes procedimentos, nomeadamente custos de reposição ou arranjo da fechadura, chaves e outros elementos do veículo.
10. Falta ou troca de combustível
Se ocorrer a falta ou troca de combustível, o Segurador organiza, a seu critério, o fornecimento de combustível suficiente para que o veículo chegue ao posto de abastecimento mais próximo, não sendo neste caso responsável pelos custos com o combustível, ou o reboque até ao domicílio ou oficina escolhida pela Pessoa Segura.
11. Substituição de roda em caso de furo de pneus
Em caso de furo ou rebentamento num dos pneus do veículo seguro, o Segurador organiza a sua substituição por um pneu sobressalente que já se encontre no veículo, suportando as respetivas despesas de deslocação e mão de obra.
Se a substituição se revelar impossível, serão asseguradas as despesas de reboque até ao local escolhido pela Pessoa Segura.
Caso não seja possível a reparação no local, o Segurador garante o transporte dos ocupantes até à oficina reparadora ou até outro lugar à escolha da Pessoa Segura, numa distância não superior a 50 km.
12. Viatura de substituição
12.1. Viatura de substituição por avaria
No seguimento de um serviço de reboque, e no caso do veículo seguro, imobilizado por avaria, não ficar reparado no próprio dia, o Segurador coloca à disposição da Pessoa Segura uma viatura de substituição de categoria e cilindrada equivalentes às do veículo seguro e somente durante o período de reparação efetiva.
Cabe à Pessoa Segura obter um orçamento de reparação do veículo que mencione expressamente os dias de reparação efetiva, devendo este documento ser remetido para o Segurador/Serviço de Assistência. Se as agências de aluguer não tiverem disponíveis as categorias e cilindradas equivalentes às do veículo seguro, o Segurador efetuará o aluguer de uma viatura alternativa, procedendo à sua troca logo que seja possível.
Em caso de impossibilidade objetiva de disponibilização de uma viatura de substituição, o Segurador apenas estará obrigado a indemnizar a Xxxxxx Xxxxxx no custo diário que suportaria com o aluguer da viatura que contratualmente teria de disponibilizar.
Caso a impossibilidade cesse, o Segurador disponibilizará a viatura pelo número de dias remanescentes a que a Pessoa Segura tem direito ao abrigo desta cobertura. Esta compensação não poderá ser acionada se for disponibilizado um veículo não equivalente ao veículo seguro.
A Pessoa Xxxxxx será informada da estação de aluguer onde deve levantar e entregar a viatura, não estando garantido o transporte até essa estação e dela até um outro local. As viaturas de substituição atribuídas incluirão cobertura de seguro similar à que se encontra contratada para o veículo seguro.
Esta cobertura é garantida até aos limites fixados nas Condições Particulares e é válida exclusivamente em Portugal. Não obstante, caso se verifique um sinistro em país estrangeiro, após o repatriamento do veículo seguro para Portugal, serão aplicáveis os termos da cobertura aqui definidos.
12.2. Viatura de substituição em caso de “Incêndio, raio ou explosão”, “Fenómenos da natureza” ou “Atos de vandalismo”
No seguimento de imobilização do veículo seguro, decorrente de uma situação enquadrável nas coberturas “Incêndio, raio ou explosão”, “Fenómenos da natureza” ou “Atos de vandalismo” e caso o mesmo não fique reparado no próprio dia, o Segurador colocará à disposição da Pessoa Segura uma viatura de substituição de categoria e cilindrada equivalente à do veículo seguro.
Esta viatura será atribuída durante o período de reparação efetiva, tendo em conta:
a) O prazo de reparação definido no orçamento de reparação ou relatório de peritagem;
b) O limite máximo de dias definido nas Condições Particulares.
Não havendo lugar a peritagem, cabe à Pessoa Segura obter um orçamento de reparação do veículo que mencione expressamente os dias de reparação efetiva, devendo este documento ser prontamente remetido para o Segurador/Serviço de Assistência.
Quando existir relatório de peritagem, o tempo de reparação a considerar será aquele que consta no mesmo.
Se as agências de aluguer não conseguirem disponibilizar a categoria e cilindrada definidas, o Segurador efetuará o aluguer de uma viatura de categoria e cilindrada inferiores, procedendo à sua troca logo que seja possível. Em alternativa, poderá a Pessoa Segura proceder ao aluguer de um veículo com aquelas características numa outra agência, pelos dias em que não seja possível ao Segurador garantir a categoria e cilindradas definidas, sendo posteriormente reembolsado do custo correspondente até aos limites previstos e mediante a apresentação do original da fatura.
Em caso de impossibilidade objetiva de aluguer de uma qualquer viatura de substituição, o Segurador indemnizará a Xxxxxx Xxxxxx no custo diário que suportaria com o aluguer que contratualmente teria de disponibilizar.
Caso a impossibilidade cesse, o Segurador garantirá a viatura pelo número de dias remanescentes a que a Pessoa Segura tem direito ao abrigo desta cobertura.
A Pessoa Xxxxxx será sempre informada da estação de aluguer onde deve levantar e entregar a viatura, não estando garantido o transporte até essa estação e dela até um outro local.
As viaturas de substituição atribuídas incluirão cobertura de seguro similar à que se encontra contratada para o veículo seguro.
Esta cobertura é garantida até aos limites fixados nas Condições Particulares e é válida exclusivamente em Portugal. Não obstante, caso se verifique um sinistro em país estrangeiro, após o repatriamento do veículo seguro para Portugal, serão aplicáveis os termos da cobertura aqui definidos.
13. Regresso de bagagens
Havendo repatriamento da Pessoa Segura, o Segurador encarrega-se do regresso das suas bagagens e objetos de uso pessoal, até ao máximo de 100 kg por veículo, desde que se encontrem devidamente embaladas e transportáveis. O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias.
14. Proteção jurídica
Conforme Condição Especial “Proteção jurídica” em anexo.
15. Adiantamento de cauções penais
Conforme Condição Especial “Proteção jurídica” em anexo.
16. Take me home
Se o Segurado se encontrar impossibilitado de conduzir o veículo seguro e nenhum dos restantes ocupantes puder substituí-lo em condições de segurança, o Serviço de Assistência organizará, a seu pedido, o envio de um motorista profissional para conduzir o veículo seguro e seus ocupantes, tendo em conta a lotação máxima do veículo.
O Serviço de Assistência suportará as despesas e honorários inerentes ao envio e contratação de um motorista profissional que assegure a condução do veículo seguro e respetivos ocupantes para a residência do Segurado ou outra morada designada por este, desde que estes últimos gastos não sejam superiores aos primeiros. O transporte não deverá exceder 50 km por serviço e tem como limite máximo três (3) sinistros por anuidade.
O Serviço de Assistência garante, exclusivamente, as despesas com o motorista. Despesas de combustível, portagens e quaisquer outras inerentes à circulação do próprio veículo são da responsabilidade do Segurado. A ativação da presente garantia pressupõe o consentimento do Segurado para a condução do veículo e que o Veículo seguro cumpra todas as normas legais e regulamentares para poder circular na via pública.
Aquando do pedido de assistência, o Segurado deverá encontrar-se junto do veículo seguro, não ficando garantidos os serviços prestados a partir do domicílio do mesmo.
Este serviço é válido apenas em Portugal e limitado a veículos ligeiros.
17. Despesas de transporte de animais transportados no veículo seguro
Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ao abrigo de uma garantia deste seguro, o Serviço de Assistência garantirá o regresso de animais domésticos (cães e/ou gatos), inicialmente transportados no veículo seguro, até à residência habitual da Pessoa Segura, em Portugal, ou até ao local de destino, desde que estes últimos gastos não sejam superiores aos primeiros.
Os animais deverão estar devidamente acondicionados, ficando os custos de aquisição de jaulas e relacionados com regulamentação sanitária a cargo da Pessoa Segura.
18. Prestação do serviço de transporte coordenado ao abrigo da cobertura de assistência em viagem
18.1. Na sequência de um pedido da Xxxxxx Xxxxxx de um serviço assistência em que seja necessário recorrer ao serviço de transporte coordenado, se a entrega do veículo no destino indicado for superior a quatro (4) dias úteis em Portugal ou doze (12) dias úteis se proveniente de Espanha, o Segurador, através do Serviço de Assistência, indemniza o Tomador do Seguro pelo valor de 50 € por cada dia de atraso, contabilizados a partir do dia do pedido de assistência e o dia de entrega.
18.2. Para poder usufruir da garantia, a Xxxxxx Xxxxxx deverá manifestar insatisfação com o atraso na prestação do serviço, no próprio dia da entrega da viatura no destino indicado, em contacto telefónico e solicitar o pagamento da referida indemnização junto do Serviço de Assistência.
18.3. O compromisso enunciado nos pontos anteriores não será aplicável nos seguintes casos:
a) Pedidos de indemnização em dias posteriores à entrega da viatura no destino indicado;
b) Nos casos em que a morada de destino não esteja correta, completa ou indisponível para receção da viatura;
c) Ocorrência de intempéries, considerando-se como tal uma situação de perturbação atmosférica que dificulte a circulação automóvel, nomeadamente chuvas fortes, nevoeiro, neve, gelo, tempestades;
d) Serviços prestados com origem em países que não Portugal e Espanha;
e) Serviços solicitados relativamente a veículos não incluídos nas categorias de Veículo Seguro indicadas na Cláusula 1.ª da presente condição especial;
f) Ocorrências em que a Pessoa Segura não permita o correto diagnóstico da avaria de forma a determinar o período estimado de reparação.
18.4. O pagamento da compensação que se mostre devida ao abrigo dos números anteriores será efetuado ao Tomador do Seguro.
Cláusula 5.ª – Exclusões
1. Exclusão de Caráter Geral
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, aplicáveis à presente Condição Especial com as devidas adaptações, não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador e que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.
2. Exclusões Relativas às Garantias de Assistência a Pessoas
O Segurador não será responsável pelas prestações resultantes de:
a) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Portugal;
b) Sinistros ocorridos em consequência da prática de desportos motorizados, da prática de desportos de competição em geral, da prática de desporto profissional e de atividades de alto risco, tais como esqui de neve, motonáutica, paraquedismo, alpinismo, montanhismo, artes marciais, espeleologia e mergulho, bem como respetivos treinos, apostas e desafios;
c) Partos e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo se imprevisíveis durante os primeiros seis (6) meses;
d) Xxxxxx com funeral, urna ou cerimónia fúnebre;
e) Despesas com próteses, óculos, lentes de contacto e similares;
f) Despesas relacionadas com fisioterapia não urgente.
3. Exclusões Relativas às Garantias de Assistência aos Veículos e seus Ocupantes
O Segurador não será igualmente responsável pelo pagamento das prestações resultantes de:
a) Sinistros ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os treinos ou em consequência de apostas;
b) Gastos de hotel e restaurantes não previstos nas garantias do seguro, táxis, gasolina, reparações e furto ou roubo de acessórios incorporados no veículo;
c) Furto ou roubo do veículo seguro, bem como das bagagens, se não tiver sido feita participação imediata às autoridades competentes;
d) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, nas áreas restritas em que essas atividades estejam a ser desenvolvidas;
e) Sinistros resultantes de circulação em locais não reconhecidos como acessíveis e adequados à circulação do veículo seguro;
f) Reparações, incluindo custo de mão de obra e peças;
g) Despesas com combustível do veículo assistido;
h) Multas, taxas e coimas, portagens e parqueamentos, quando o veículo assistido não se encontre à guarda do Segurador/Serviço de Assistência;
i) Danos existentes no veículo em momento anterior ao da intervenção do Serviço de Assistência, bem como os sofridos após a sua finalização;
j) Carga e transbordo de materiais perigosos.
4. Exclusões Relativas à garantia de Desempanagem no local ou reboque do veículo em consequência de avaria ou acidente
Relativamente à garantia “Desempanagem no local ou reboque do veículo em consequência de avaria ou acidente”, o Segurador não será responsável pelo cumprimento das distâncias e prazos estabelecidos nas seguintes situações:
a) Pedidos de assistência em que a morada completa da oficina de destino não seja indicada no contacto inicial;
b) Pedidos de reboque a partir de moradas particulares para outra morada que não corresponda a uma oficina devidamente coletada como tal;
c) Horários de oficinas que impossibilitem o cumprimento dos prazos definidos, bem como pedidos surgidos em vésperas de fins de semana ou feriados, sendo a entrega otimizada no dia útil seguinte, sem prejuízo dos prazos definidos nas condições particulares;
d) Pedidos de reboque que, no momento da carga, obriguem ao cumprimento de alguma formalidade (transbordo de cargas, viaturas parcialmente desmontadas, necessidade de documentação ou pagamentos pendentes, levantamentos junto das autoridades, etc.)
e) Mudanças de morada de destino já no decorrer do processo;
f) Pedidos de assistência que necessitem de confirmação de elegibilidade prévia (apólices que não constem no sistema da EAP, anulações pendentes, recibos a pagamento);
g) Pedidos de Assistência para veículos que pelas suas dimensões e características não possam ser carregados por um reboque de ligeiros;
h) Situações de possível perda total do veículo seguro;
5. Exclusões Relativas à garantia de Veículo de Substituição
O Segurador não será igualmente responsável pelo pagamento de encargos ou prestações relacionados com:
a) Pedidos de viaturas de substituição que não surjam na sequência de um sinistro expressamente garantido pelo presente Contrato;
b) Ocorrências e suas consequências não comprovadas pelo Segurador;
c) Furo de pneus, perda e roubo de chaves do veículo seguro, falta e troca de combustível;
d) Xxxxxxxxx não organizados pelo Segurador;
e) Serviços de manutenção do veículo;
f) Acidentes, furtos, roubos ou tentativas relacionadas;
g) Lavagens, substituição de estofos e outras intervenções que não estejam relacionadas com a ocorrência imobilizadora do veículo seguro;
h) Reparações no veículo seguro de furos, bolhas ou rachas nos pneus, bem como danos em jantes resultantes do mau estado das estradas;
i) Indisponibilidade de oficinas para execução de reparações;
j) Falta de peças, independentemente da entidade responsável, designadamente oficinas, concessionários, fabricantes ou marca;
k) Transportes de ou para a estação de aluguer;
l) Franquias, seguros extra, coberturas adicionais e cauções de combustível a liquidar às empresas de aluguer de viaturas;
m) Avarias ou danos provocados no veículo de substituição;
n) Situações em que o veículo seguro possa circular pelos seus próprios meios;
o) Reparações, incluindo custo de mão de obra e peças;
p) Despesas com combustível da viatura de substituição;
q) Multas, taxas, coimas, portagens e parqueamentos no decurso da utilização da viatura de substituição;
r) Parqueamento do veículo seguro, quando o mesmo se encontrar a aguardar uma decisão por parte da Pessoa Segura, relacionada com uma reparação ou qualquer parqueamento anterior à intervenção do Serviço de Assistência;
s) Danos existentes no veículo seguro em momento anterior ao da intervenção do Serviço de Assistência, bem como os sofridos após a sua finalização;
t) Não aceitação dos critérios de reparação do veículo seguro por parte dos técnicos e peritos do Serviço de Assistência.
Cláusula 6.ª – Reembolsos
Sem prejuízo da obrigação do Segurador e do Serviço de Assistência cumprirem todas as prestações e pagamentos a que estão vinculados no âmbito do presente Contrato, até aos limites contratados, a Pessoa Segura, o Tomador do Seguro e/ou Segurado comprometem-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção de reembolsos relacionados com o sinistro devidos por outras entidades, designadamente comparticipações da Segurança Social e entidades análogas, e a devolvê-las ao Segurador/Serviço de Assistência.
As Pessoas Seguras que tiverem utilizado prestações de transportes previstas no presente Contrato ficam ainda obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando ao Serviço de Assistência as importâncias recuperadas.
Cláusula 7.ª – Duração
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, as garantias, em relação a cada Pessoa Segura, suspender-se-ão durante a sua permanência no estrangeiro para além de sessenta (60) dias e caducarão automaticamente na data em que essa pessoa deixar de ter residência habitual ou sede em Portugal.
Para efeitos do disposto nas presentes Condições Especiais, considera-se Residência Habitual o domicílio da Pessoa Segura que corresponde ao local onde a mesma tem instalada e organizada a sua economia doméstica quotidiana e onde reside de modo duradouro, com estabilidade e continuidade.
De igual modo, a permanência do veículo seguro no estrangeiro, por mais de sessenta
(60) dias, determina a suspensão das garantias da presente Condição Especial.
Cláusula 8.ª – Pluralidade de seguros
No momento da participação de qualquer sinistro, o Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura estão obrigados a comunicar ao Serviço de Assistência a existência de outros seguros que cubram o mesmo risco, nos termos legais em vigor, tendo a Pessoa Segura o direito de ser indemnizada por qualquer um dos Seguradores, dentro dos limites da respetiva obrigação.
Cláusula 9.ª – Âmbito territorial
1. As garantias do presente Contrato são válidas:
a) Garantias de Assistência às Pessoas: Em todo o Mundo, a partir da residência da Xxxxxx Xxxxxx, salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares;
b) Garantias de Assistência ao Veículo Seguro e seus Ocupantes: Em Portugal a partir da residência da Pessoa Segura ou da sede do Tomador do Seguro, na Europa e nos países da bacia do Mediterrâneo, salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares. A garantia de veículo de substituição é válida exclusivamente em Portugal; não obstante, caso se verifique um sinistro em país estrangeiro, após o repatriamento do veículo seguro para Portugal, serão aplicáveis os termos da cobertura acima definidos.
Para os veículos de matrícula estrangeira, independentemente da sua categoria, as presentes garantias apenas funcionam em Portugal.
2. As garantias do presente Contrato não são aplicáveis nos países em que, por motivos de força maior, não imputáveis ao Segurador, se torne impossível a prestação de serviços dele decorrentes.
MULTI ASSISTÊNCIA VIP
Cláusula 1.ª – Definições PESSOAS SEGURAS:
− O Tomador do Seguro, o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, ascendentes e descendentes até ao 2.º grau que com ele convivam e estejam a seu cargo.
As garantias de Assistência às pessoas atrás referidas são sempre asseguradas ainda que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte.
− O condutor do veículo quando seja pessoa diferente da Xxxxxx Xxxxxx.
− Os ocupantes do veículo em caso de sinistro ocorrido com o mesmo.
Não se encontram abrangidos pelas garantias deste seguro os ocupantes transportados em
«auto stop».
VEÍCULO SEGURO: O veículo automóvel ligeiro nos termos da classificação legal vigente designado nas Condições Particulares e que, em conjunto com atrelado e bagagens, não exceda o peso bruto total de 4.250 kg.
Excluem-se os veículos destinados ao transporte de animais, veículos de pronto-socorro, ambulâncias, táxis, veículos de Letra A (Praça) ou de Letra T (Turismo), veículos TVDE, motociclos e ciclomotores, veículos de aluguer, veículos de instrução, carretas funerárias e autocaravanas.
ACIDENTE: O sinistro devido a causa externa, fortuita, imprevista e independente da vontade da Xxxxxx Xxxxxx, que nela produza lesões físicas, incapacidade temporária ou permanente ou ainda a morte, clínica e objetivamente constatáveis, bem como o acontecimento súbito e inesperado, não intencional, que provoque a imobilização imediata do veículo seguro, que resulte exclusivamente da circulação rodoviária e que não constitua avaria.
DOENÇA: A alteração involuntária do estado de saúde, estranha à vontade da Xxxxxx Xxxxxx e não causada por acidente, que se revele por sinais manifestos e seja reconhecida e atestada por médico autorizado.
AVARIA: Qualquer falha do veículo seguro, súbita e inesperada, de origem mecânica ou elétrica, que provoque a imobilização imediata do mesmo.
FURTO OU ROUBO: O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso, tentados ou consumados.
ATOS DE VANDALISMO: são considerados como tais:
a) Os atos causados por terceiros com o exclusivo intuito de apenas danificar o veículo seguro;
b) Os atos das pessoas que tomem partes em greves ou distúrbios no trabalho, bem como em tumultos ou alterações da ordem pública quando diretamente resultantes de tais manifestações laborais;
c) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas em a) e b), com vista à salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
FENÓMENOS DA NATUREZA: são considerados como tal:
a) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou construções urbanas provocadas por vento violento, ciclones, tempestades, temporais e trombas de água;
b) Ação direta de tufões, ciclones, tornados e erupções vulcânicas;
c) Ação direta de trombas de água, chuvas torrenciais, enxurradas, ou aluimento de terras;
d) Ação direta de tremores de terra, terramotos e maremotos;
e) Ação direta de abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia e queda acidental de aeronaves.
INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO: O dano provocado no veículo seguro resultante de ocorrência de qualquer destes eventos, quer este se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou em qualquer outro local.
IMOBILIZAÇÃO EFETIVA: O período que decorre entre a data efetiva de paralisação do veículo e a data de entrega do mesmo pela oficina que procedeu à reparação.
REPARAÇÃO EFETIVA: A intervenção da oficina sobre o veículo seguro traduzível em horas de mão de obra, não sendo assim consideradas a indisponibilidade de reparação e a falta de peças.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: A entidade que organiza e presta, por conta do Segurador, as garantias concedidas por esta apólice quer revistam o caráter pecuniário quer se trate de prestação de serviços.
Cláusula 2.ª – Garantias de assistência às pessoas
Em todas as garantias que envolvam prestações médicas ou cuidados de saúde, a equipa médica do Serviço de Assistência terá sempre um papel de coordenação e decisão final relativamente aos procedimentos a adotar na sequência de um sinistro, nomeadamente na avaliação da necessidade de transporte e acompanhamento das Pessoas Seguras e na seleção dos respetivos meios de transporte.
1. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
Se a Pessoa Xxxxxx sofrer ferimentos ou adoecer subitamente durante o período de validade da apólice, o Segurador encarrega-se:
a) Do transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo;
b) Da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx ferida ou doente, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para eventual transferência para outro Centro Hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio;
c) Da transferência pelo meio de transporte mais adequado.
Se tal ocorrer para um Centro Hospitalar afastado do domicílio, o Segurador encarrega-se também da oportuna transferência até ao mesmo.
O meio de transporte utilizado em Portugal, na Europa e países da costa mediterrânica, se a urgência e a gravidade o exigirem, será o avião sanitário especial.
Nos restantes casos, tal transporte efetuar-se-á por avião comercial ou por qualquer outro meio adequado às circunstâncias.
Quando o transporte e/ou repatriamento for motivado por doenças infetocontagiosas que envolvam perigo para a saúde pública, o mesmo deverá obedecer às regras, procedimentos e orientações técnicas emanadas pela Organização Mundial de Saúde (O.M.S.), podendo, no limite, não ser autorizado o transporte e/ou repatriamento em causa.
2. Acompanhamento durante o transporte ou repatriamento sanitário
No caso de o estado da Pessoa Segura, objeto de transporte ou repatriamento sanitário o justificar, o Segurador, após parecer do seu médico, suporta as despesas com a viagem de uma pessoa também segura, que se encontre no local para a acompanhar.
3. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada
Se se verificar hospitalização de uma Pessoa Segura e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, o Segurador suporta as despesas de estada inicialmente não prevista num hotel de um familiar ou pessoa por ela designada que se encontre já no local, para ficar junto dela, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
4. Bilhete de ida e volta para um familiar e respetiva estada
Se hospitalização da Pessoa Segura ultrapassar cinco (5) dias, e se não for possível acionar a garantia prevista no n.º 3 desta cláusula, o Segurador suporta as despesas a realizar por um familiar com a passagem de ida e volta de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto dela, responsabilizando-se ainda pelas despesas de estada até ao limite fixado nas Condições Particulares.
5. Prolongamento de estada em hotel
Se após a ocorrência de doença súbita ou acidente, o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, o Segurador encarrega-se, se a elas houver lugar, das despesas efetivamente realizadas com estada em hotel inicialmente não prevista pela Pessoa Segura e por uma pessoa que a acompanhe, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Quando o estado de saúde da Pessoa Segura o permitir, o Segurador encarrega-se do seu regresso, bem como do eventual acompanhante, caso não possam regressar pelos meios inicialmente previstos.
6. Transporte ou repatriamento da Pessoa Segura
Tendo havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras por motivo de doença súbita ou acidente, de harmonia com a garantia prevista no n.º1 desta cláusula, e se por esse facto não for possível o regresso das restantes até ao seu domicílio pelos meios inicialmente previstos, o Segurador assegurará o transporte das mesmas até ao seu domicílio habitual ou até ao local onde esteja hospitalizada a Pessoa Segura transportada ou repatriada.
Se a Xxxxxx Xxxxxx for menor de quinze (15) anos e não dispuser de um familiar ou pessoa de confiança para a acompanhar durante a viagem, o Segurador suportará as despesas a realizar por uma pessoa que viaje com ela até ao local do seu domicílio ou até onde se encontre hospitalizada a Xxxxxx Xxxxxx.
7. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro
Se, em consequência de acidente ou doença súbita ocorridos no estrangeiro durante o período de validade do presente Contrato, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Segurador suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, ou reembolsará mediante justificativos:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização.
8. Transporte ou repatriamento de falecidos e das Pessoas Seguras acompanhantes
O Segurador suporta as despesas com todas as formalidades a efetuar no local de falecimento da Pessoa Segura, bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento até ao local do enterro em Portugal.
No caso de as Pessoas Seguras que a acompanhavam no momento do falecimento não poderem regressar pelos meios inicialmente previstos, ou por impossibilidade de utilização do bilhete de transporte, já adquirido, o Segurador garante o transporte para regresso das mesmas até ao seu domicílio habitual ou até ao local do enterro em Portugal.
Se a Xxxxxx Xxxxxx for menor de quinze (15) anos, e não dispuser de um familiar ou pessoa de confiança para a acompanhar em viagem, o Segurador suporta as despesas a realizar por uma pessoa que viaje com ela até ao local do enterro ou do seu domicílio em Portugal.
Se por motivos administrativos for necessária a inumação provisória ou definitiva localmente, o Segurador garante o transporte de um familiar, se um deles não se encontrar já no local, pondo à sua disposição uma passagem de ida e volta de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística para se deslocar desde o seu domicílio até ao local da inumação, pagando ainda as despesas de estada até ao limite especificado nas Condições Particulares.
9. Regresso antecipado
Se no decurso de uma viagem falecer em Portugal o cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, um seu ascendente ou descendente em 2.º grau ou seus irmãos, adotados, sogros ou cunhados, e o meio utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o Segurador suporta as despesas com a passagem de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística desde o local de estada até ao seu domicílio ou até ao local da inumação em Portugal.
Esta garantia funciona ainda no caso de o cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, ascendente ou descendente até ao 2.º grau ser vítima de acidente ou doença imprevisível em Portugal cuja gravidade, a confirmar pelo médico do Segurador, depois de contacto com o médico assistente, exija a sua presença urgente e imperativa.
Se, em consequência da vinda prematura, for indispensável o regresso ao local de estada da Pessoa Segura para permitir o regresso do veículo ou das outras Pessoas Seguras pelos meios inicialmente previstos, o Segurador põe à sua disposição, para esse efeito, uma passagem, nos meios atrás descritos, suportando os custos respetivos.
10. Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro
O Segurador encarrega-se do envio de medicamentos indispensáveis prescritos por médico, de uso habitual da Pessoa Segura, sempre que não seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por similares ou sucedâneos.
Ficará a cargo da Xxxxxx Xxxxxx o custo dos medicamentos e a totalidade dos custos de expedição.
11. Furto ou roubo de bagagens
No caso de furto ou roubo de bagagens e/ou objetos pessoais, o Segurador assistirá, se tal for solicitado, a Xxxxxx Xxxxxx na respetiva participação às autoridades. Tanto no caso de furto ou roubo, como no de perda ou extravio dos referidos bens, se encontrados, o Segurador encarregar-se-á do seu envio até ao local onde se encontra a Xxxxxx Xxxxxx ou até ao seu domicílio, desde que se encontrem devidamente embalados e transportáveis. O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias.
12. Adiantamento de fundos no estrangeiro
Em caso de furto, roubo ou extravio de bagagem e/ou objetos pessoais, não recuperados no prazo de 24 horas, o Segurador prestará o adiantamento das verbas necessárias para substituição dos bens desaparecidos, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Igual garantia é prestada se em caso de avaria ou acidente do veículo seguro forem necessários fundos para a sua reparação.
Estas importâncias adiantadas serão reembolsadas ao Segurador no prazo máximo de sessenta (60) dias.
13. Serviço informativo
Mediante solicitação, o Segurador prestará os seguintes serviços para assistência pessoal a qualquer Pessoa Segura:
a) Informações automobilísticas - Informações sobre o código da estrada, seguros obrigatórios, oficinas, e quaisquer outras que se relacionem com a utilização de veículos automóveis e rede viária em Portugal;
b) Informações sobre o trânsito – Informações sobre as condições de circulação nas estradas nacionais e autoestradas, e sobre bombas de gasolina em Portugal;
c) Informações sobre itinerários - Informações sobre o caminho a percorrer até um determinado destino e eventuais alternativas, e sobre sinalizações em Portugal;
d) Informações sobre hotéis e residenciais – Informações sobre moradas e números de telefone em Portugal e principais cidades do estrangeiro;
e) Informações sobre concessionários de marcas – Informações sobre moradas, telefones e fax do concessionário de marca mais próximo da localização do veículo do Segurado;
f) Vistos e vacinas necessárias para viagens ao estrangeiro;
g) Clínicas, hospitais e médicos particularmente equipados ou indicados para o tratamento de doenças ou lesões específicas;
h) Moradas e contactos das embaixadas e consulados de Portugal no estrangeiro.
14. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na residência
Quando durante a realização de uma viagem por parte de uma Pessoa Segura com residência habitual expressamente indicada na apólice, ocorra um sinistro na sua residência habitual, em virtude de um dos eventos abaixo indicados, que a torne inabitável ou exposta a maiores danos face à gravidade do mesmo, o Serviço de Assistência garante, até aos limites previstos nas Condições Particulares, o transporte da Pessoa Segura a partir do local onde esta se encontre até à sua residência habitual, desde que esta não o possa fazer pelos meios inicialmente previstos para a viagem, nomeadamente por imobilização do veiculo seguro por avaria ou acidente ou impossibilidade de alteração da data de regresso do titulo de transporte da viagem.
Se a Pessoa Segura tiver que regressar ao local onde se encontrava, para recuperar o veículo seguro ou continuar a sua estadia, o Serviço de Assistência suporta também o custo de um transporte de ida.
Para acionamento desta garantia são considerados os seguintes sinistros:
− Roubo, desde que tenha havido violação de portas ou janelas;
− Incêndio ou explosão.
Para além disso, a garantia só poderá ser acionada quando, sendo possível a utilização dos meios de deslocação iniciais, estes não permitam uma chegada ao local de sinistro nas 24 horas seguintes à comunicação do sinistro ao Segurador.
15. Supervisão de crianças no estrangeiro
Se a Pessoa Segura à qual esteja confiada a guarda de um menor com idade inferior a 15 (quinze) anos falecer ou for hospitalizada, na sequência de acidente ou doença, o Serviço de Assistência garante os custos de transporte de ida e volta para um familiar em Portugal que possa ocupar-se do acompanhamento daquele menor durante o regresso à sua residência habitual, em Portugal, suportando também este regresso se não puder ser realizado pelos meios inicialmente previstos para a viagem.
16. Pagamento de despesas de comunicação
O Serviço de Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes nacionais ou internacionais para familiares das Pessoas Seguras, desde que relacionadas com um sinistro coberto pelas presentes garantias.
Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de comunicações com os seus serviços, desde que estas sejam efetuadas pela Pessoa Segura.
17. Serviços Complementares - EasyLife
Mediante solicitação, o Serviço de Assistência disponibilizará o acesso aos seguintes serviços para assistência à Pessoa Segura:
17.1. EasyHome:
− Envio de profissionais qualificados para pequenas reparações e serviços técnicos no lar;
− Limpezas domésticas;
− Lavandaria e engomadoria com recolha e entrega ao domicílio;
− Mudanças;
− Dogwalking;
− Serviços de costura;
− Serviços de sapateiro.
17.2. EasyFamily:
− Transporte de crianças;
− Babysitting.
17.3. EasyHealth:
− Entrega de medicamentos ao domicílio.
17.4. Easy Express:
− Recolha e entrega de documentos e encomendas;
− Entrega de objetos esquecidos;
− Entrega de presentes;
− Legalização de documentos.
17.5. Easy Auto:
− Lavagem de viaturas;
− Rent-a-car;
− Entrega e recolha de viaturas.
Alguns serviços poderão estar condicionados às zonas da Grande Lisboa e Porto.
O Segurador é responsável por facultar o acesso aos serviços, não lhe cabendo assumir os custos inerentes aos mesmos.
Cláusula 3.ª –Garantias de assistência ao veículo seguro e seus ocupantes
Na sequência de avaria e caso o veículo seguro se encontre sem seguro válido por um período anterior, igual ou superior a trinta (30) dias, a vigência das garantias a seguir indicadas ficam sujeitas a um período de carência de quinze (15) dias, contados desde a data de início do risco ou da inclusão da matrícula na apólice.
Para os veículos de matrícula estrangeira, independentemente da sua categoria, as presentes garantias apenas funcionam em Portugal.
1. Desempanagem no local ou reboque do veículo em consequência de avaria ou acidente
1.1. Em caso de acidente ou avaria do veículo seguro, incluindo falta de bateria, perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura, falta ou troca de combustível, substituição de roda em caso de furo de pneus, que o impeçam de circular pelos seus próprios meios, o Segurador organizará um serviço de desempanagem.
Se a reparação não puder ser realizada localmente, garantirá o reboque desde o local da imobilização até à oficina escolhida pela Pessoa Segura de acordo com as distâncias e prazos previstos nas Condições Particulares.
Se a Pessoa Segura tiver ficado impossibilitada de contactar o Serviço de Assistência na sequência de ferimentos derivados de acidente com o veículo, o Segurador reembolsará os custos de reboque até ao limite definido nas Condições Particulares.
O Segurador também organizará um serviço de reboque ou desempanagem em caso de furto ou roubo que produzam imobilização do veículo, de acordo com as distâncias e prazos previstos nas Condições Particulares.
Se o veículo furtado ou roubado tiver sido localizado pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa destas, do local onde foi encontrado para um parque sob sua vigilância, o Segurador reembolsará a Pessoa Segura desta despesa de reboque, até ao limite máximo de 500 € e se, deduzidos deste limite, os custos tidos com outros serviços de reboque ou desempanagem, a tal ainda houver direito e de acordo com as distâncias e prazos previstos nas Condições Particulares.
1.2. Quando o Sinistro ocorrer no estrangeiro o limite máximo previsto para a presente garantia é de 500 €.
1.3. Auto na Hora: Na sequência exclusivamente do pedido de um serviço de reboque de veículo ligeiro de Passageiros e se o tempo decorrido entre a concretização do pedido de assistência e a chegada do serviço de reboque ao local do sinistro for superior a 60 minutos, o Segurador indemniza a Pessoa Segura pelo valor de 60 € e, se for superior a 120 minutos, o Segurador indemniza a Pessoa Segura pelo valor de 120 €.
Para poder usufruir da garantia prevista em 1.3, a Xxxxxx Xxxxxx deverá reclamar o referido valor ao Segurador imediatamente após a chegada do serviço de assistência ao local do sinistro.
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais, a garantia prevista em 1.3 não se aplica nos seguintes casos:
− Acidentes em cadeia;
− Intempéries;
− Pedidos de Indemnização após o serviço de reboque;
− Nos casos em que a localização do veículo não seja correta ou completa ou o Segurado após o pedido de assistência fique incontactável;
− Serviços prestados no Estrangeiro.
2. Remoção ou extração do veículo seguro
No seguimento de um serviço de reboque em caso de sinistro, o Segurador suportará as despesas com a remoção ou extração do veículo seguro, até ao limite fixado nas condições particulares.
Entende-se como remoção ou extração todo o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
3. Transporte ou repatriamento do veículo e recolha
Quando o veículo seguro em consequência de:
i. furto ou roubo, avaria ou acidente, não for reparável no próprio dia;
ii. furto ou roubo, se estiver imobilizado e só for recuperado depois do regresso da Xxxxxx Xxxxxx, antes de decorridos seis (6) meses a contar da data do furto ou roubo;
O Segurador garante:
a) O transporte do veículo até à oficina mais próxima do domicílio da Pessoa Segura, caso não haja nenhuma designada, ou para outra com distância equivalente, organizando e encarregando-se desse transporte ou repatriamento;
b) Os gastos de recolha do veículo, relacionados com esta garantia, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
O Segurador não será obrigado a efetuar o repatriamento do veículo, suportando apenas as despesas com o seu abandono legal, quando o seu valor da reparação, de acordo com a informação dada pela oficina do local onde o sinistro ocorreu, exceda o valor venal em Portugal.
Verificando-se o direito ao usufruto da garantia de repatriamento do veículo, e caso a Pessoa Segura opte, em alternativa, por repará-lo no local da ocorrência, desde que este seja fora de Portugal, o Segurador comparticipará na reparação até ao limite de 100 €.
Considera-se período de imobilização efetiva o período que decorre entre a data efetiva de paralisação do veículo e a data de entrega do mesmo pela oficina que procedeu à reparação.
4. Transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem dos ocupantes do veículo acidentado, avariado ou roubado
Quando o veículo, em consequência de avaria ou acidente, não for reparável no próprio dia e não tenha sido feito uso da garantia prevista no n.º 4 desta cláusula, ou ainda em caso de furto ou roubo, o Segurador garante o transporte das Pessoas Seguras, ocupantes do veículo, até ao seu domicílio ou até ao local de destino da viagem, desde que estes últimos gastos não sejam superiores àqueles. Em alternativa, e sempre que as Pessoas Seguras sejam duas ou mais, o Segurador porá à disposição, se existir disponível no local, um veículo de aluguer (sem condutor) para regresso ao seu domicílio ou ao local de destino, desde que este percurso não seja superior àquele.
Na sequência de perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura, falta ou troca de combustível, substituição de roda em caso de furo de pneus e não sendo possível a sua reparação localmente o Serviço de Assistência organizará o transporte das Pessoas Seguras até à oficina reparadora ou até outro lugar à escolha da Pessoa Segura, numa distância não superior a 50 km.
5. Despesas de estada em hotel a aguardar a reparação do veículo
Se o veículo acidentado ou avariado não for reparável no mesmo dia, o Segurador suporta a estada inicialmente não prevista das Pessoas Seguras no hotel até ao limite fixado nas Condições Particulares.
6. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro
No caso de o veículo acidentado ou avariado ter sido reparado no próprio local da ocorrência e não tiver sido feito uso da garantia de repatriamento ou transporte do mesmo veículo, ou no caso de ter sido furtado ou roubado e encontrado posteriormente em bom estado de marcha e segurança, o Segurador suporta as despesas com uma passagem de comboio em 1.ª classe
ou de avião em classe turística para que o condutor designado possa ir da sua residência até ao local onde o veículo tiver sido reparado ou recuperado.
Em alternativa, o Segurador põe à disposição um condutor para trazer o veículo até ao domicílio da Xxxxxx Xxxxxx.
7. Envio de motorista profissional
Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença súbita, acidente ou morte, ou ainda em caso de incapacidade de condução, e quando nenhum dos restantes ocupantes possa substituir o condutor, o Segurador porá à disposição um motorista profissional para que possa conduzir o veículo e os seus ocupantes até ao local de residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao local do destino, sempre que o número de dias para o atingir não seja superior aos necessários para o regresso ao domicílio.
Serão da responsabilidade do Segurador exclusivamente as despesas com o motorista, nomeadamente, alimentação, transporte, alojamento e honorários, excluindo-se todas as restantes.
8. Envio de peças de substituição
O Segurador encarrega-se do envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias para a reparação do veículo seguro, desde que seja impossível obtê-las no local da ocorrência.
Somente serão de conta do Segurador os gastos de transporte. A Pessoa Segura deverá liquidar ao Segurador o custo das peças, bem como os eventuais direitos aduaneiros correspondentes.
Quando a entrega das peças deva ser feita no estrangeiro e haja necessidade de rapidez, serão as mesmas transportadas até à alfândega aeroportuária mais próxima do local onde se encontrar a Pessoa Segura.
Serão igualmente da conta do Segurador, até ao limite do preço de uma viagem de comboio de 1.ª classe, as despesas necessárias ao levantamento das mencionadas peças.
9. Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura
Se ocorrer a perda ou roubo de chaves, ou ainda se estas ficarem trancadas no interior da viatura, impossibilitando o arranque da mesma ou a abertura da porta, o Segurador organiza o envio de um serviço de desempanagem que resolva o problema de arranque ou de abertura da porta.
Em alternativa, o Segurador poderá organizar o envio de um reboque, desde que tecnicamente possível, com o fim de recolher o veículo na sua base ou no destino indicado pela Pessoa Segura, até aos limites fixados.
O Segurador não será responsável por eventuais danos que decorram destes procedimentos, nomeadamente custos de reposição ou arranjo da fechadura, chaves e outros elementos do veículo.
10. Falta ou troca de combustível
Se ocorrer a falta ou troca de combustível, o Segurador organiza, a seu critério, o fornecimento de combustível suficiente para que o veículo chegue ao posto de abastecimento mais próximo, não sendo neste caso responsável pelos custos com o combustível, ou o reboque até ao domicílio ou oficina escolhida pela Pessoa Segura.
11. Substituição de roda em caso de furo de pneus
Em caso de furo ou rebentamento num dos pneus do veículo seguro, o Segurador organiza a sua substituição por um pneu sobressalente que já se encontre no veículo, suportando as respetivas despesas de deslocação e mão de obra. Se a substituição se revelar impossível, serão asseguradas as despesas de reboque até ao local escolhido pela Pessoa Segura. Esta cobertura é garantida até aos limites fixados nas Condições Particulares.
Caso não seja possível a reparação no local, o Segurador garante o transporte dos ocupantes até à oficina reparadora ou até outro lugar à escolha da Pessoa Segura, numa distância não superior a 50 km.
12. Viatura de substituição
12.1. Viatura de substituição por avaria
No seguimento de um serviço de reboque, e no caso do veículo seguro, imobilizado por avaria, não ficar reparado no próprio dia, o Segurador coloca à disposição da Pessoa Segura uma viatura de substituição de categoria e cilindrada equivalentes às do veículo seguro e durante o período de imobilização efetiva.
Cabe à Pessoa Segura obter um orçamento de reparação do veículo que mencione expressamente os dias de reparação efetiva, devendo este documento ser remetido para o Serviço de Assistência. Se as agências de aluguer não tiverem disponíveis as categorias e cilindradas equivalentes às do veículo seguro, o Segurador efetuará o aluguer de uma viatura alternativa, procedendo à sua troca logo que seja possível.
Em caso de impossibilidade objetiva de disponibilização de uma viatura de substituição, o Segurador apenas estará obrigado a indemnizar a Xxxxxx Xxxxxx no custo diário que suportaria com o aluguer da viatura que contratualmente teria de disponibilizar.
Caso a impossibilidade cesse, o Segurador disponibilizará a viatura pelo número de dias remanescentes a que a Pessoa Segura tem direito ao abrigo desta cobertura. Esta compensação não poderá ser acionada se for disponibilizado um veículo não equivalente ao veículo seguro.
A Pessoa Xxxxxx será informada da estação de aluguer onde deve levantar e entregar a viatura, não estando garantido o transporte até essa estação e dela até um outro local.
As viaturas de substituição atribuídas incluirão cobertura de seguro similar à que se encontra contratada para o veículo seguro.
Esta cobertura é garantida até aos limites fixados nas Condições Particulares e é válida exclusivamente em Portugal. Não obstante, caso se verifique um sinistro em país estrangeiro, após o repatriamento do veículo seguro para Portugal, serão aplicáveis os termos da cobertura aqui definidos.
12.2. Viatura de substituição em caso de “Incêndio, raio ou explosão”, “Fenómenos da natureza” ou “Atos de vandalismo”
No seguimento de imobilização do veículo seguro, decorrente de uma situação enquadrável nas coberturas de “Incêndio, raio ou explosão”, “Fenómenos da natureza” ou “Atos de vandalismo” e caso o mesmo não fique reparado no próprio dia, o Segurador colocará à disposição da Pessoa Segura uma viatura de substituição de categoria e cilindrada equivalente à do veículo seguro.
Esta viatura será atribuída durante o período de imobilização efetiva, tendo em conta:
a) O prazo de reparação definido no orçamento de reparação ou relatório de peritagem;
b) O limite máximo de dias definido nas Condições Particulares.
Não havendo lugar a peritagem, cabe à Pessoa Segura obter um orçamento de reparação do veículo que mencione expressamente os dias de reparação efetiva, devendo este documento ser prontamente remetido para o Serviço de Assistência.
Quando existir relatório de peritagem, o tempo de reparação a considerar será aquele que consta no mesmo.
Se as agências de aluguer não conseguirem disponibilizar a categoria e cilindrada definidas, o Segurador efetuará o aluguer de uma viatura de categoria e cilindrada inferiores, procedendo à sua troca logo que seja possível. Em alternativa, poderá a Pessoa Segura proceder ao aluguer de um veículo com aquelas características numa outra agência, pelos dias em que não seja possível ao Segurador garantir a categoria e cilindradas definidas, sendo posteriormente reembolsadas até aos limites previstos e mediante a apresentação do original da fatura.
Em caso de impossibilidade objetiva de aluguer de uma qualquer viatura de substituição, o Segurador indemnizará a Xxxxxx Xxxxxx no custo diário que suportaria com o aluguer que contratualmente teria de disponibilizar.
Caso a impossibilidade cesse, o Segurador garantirá a viatura pelo número de dias remanescentes a que a Pessoa Segura tem direito ao abrigo desta cobertura.
A Pessoa Xxxxxx será sempre informada da estação de aluguer onde deve levantar e entregar a viatura, não estando garantido o transporte até essa estação e dela até um outro local.
Esta cobertura é garantida até aos limites fixados nas Condições Particulares e é válida exclusivamente em Portugal. Não obstante, caso se verifique um sinistro em país estrangeiro, após o repatriamento do veículo seguro para Portugal, serão aplicáveis os termos da cobertura aqui definidos.
As viaturas de substituição atribuídas incluirão cobertura de seguro similar à que se encontra contratada para o veículo seguro.
O período máximo de prestação de viatura de substituição entre a data de início do Período de Imobilização Efetiva e o início da reparação é de cinco (5) dias seguidos.
12.3. Viatura de substituição em caso de perda total
O Segurador garante uma viatura de substituição caso o veículo seguro seja considerado perda total.
Caso a perda total do veículo seguro se encontre coberta por uma garantia específica prestada pelo Segurador e este proceda ao respetivo pagamento antes do termo do prazo máximo de prestação de viatura de substituição previsto nas Condições Particulares, o direito a auferir da viatura de substituição cessa automaticamente nessa data.
As viaturas de substituição atribuídas incluirão cobertura de seguro similar à que se encontra contratada para o veículo seguro.
Os dias previstos nesta garantia não são cumuláveis com os limites já usufruídos ao abrigo de viatura de substituição por Atos de vandalismo, Fenómenos da natureza ou Incêndio, raio e explosão.
13. Regresso de bagagens
Havendo repatriamento da Pessoa Segura, o Segurador encarrega-se do regresso das suas bagagens e objetos de uso pessoal, até ao máximo de 100 kg por veículo, desde que se encontrem devidamente embaladas e transportáveis. O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias.
14. Proteção e vigilância em Portugal
Em caso de acidente, e desde que as mercadorias transportadas estejam devidamente acondicionadas, ou ainda no caso das Pessoas Seguras terem ficado feridas e sido evacuadas, ficando o veículo e as mercadorias abandonados à mercê de terceiros, o Segurador garante a vigilância dos mesmos “in situ” por elementos policiais ou através de empresas de segurança, por um período máximo de 48 horas, suportando as respetivas despesas até aos limites fixados nas Condições Particulares.
15. Proteção jurídica
Conforme Condição Especial “Proteção jurídica” em anexo.
16. Adiantamento de cauções penais
Conforme Condição Especial “Proteção jurídica” em anexo.
17. Take me home
Se o Segurado se encontrar impossibilitado de conduzir o veículo seguro e nenhum dos restantes ocupantes puder substituí-lo em condições de segurança, o Serviço de Assistência organizará, a seu pedido, o envio de um motorista profissional para conduzir o veículo seguro e seus ocupantes, tendo em conta a lotação máxima do veículo.
O Serviço de Assistência suportará as despesas e honorários inerentes ao envio e contratação de um motorista profissional que assegure a condução do veículo seguro e respetivos ocupantes para a residência do Segurado ou outra morada designada por este, desde que estes últimos gastos não sejam superiores aos primeiros. O transporte não deverá exceder 50 km por serviço e tem como limite máximo três (3) sinistros por anuidade.
O Serviço de Assistência garante, exclusivamente, as despesas com o motorista. Despesas de combustível, portagens e quaisquer outras inerentes à circulação do próprio veículo são da responsabilidade do Segurado. A ativação da presente garantia pressupõe o consentimento do Segurado para a condução do veículo e que o Veículo seguro cumpra todas as normas legais e regulamentares para poder circular na via pública.
Aquando do pedido de assistência, o Segurado deverá encontrar-se junto do veículo seguro, não ficando garantidos os serviços prestados a partir do domicílio do mesmo.
Este serviço é válido apenas em Portugal e limitado a veículos ligeiros.
18. Envio de Táxi
No seguimento de um serviço de reboque prestado ao abrigo deste contrato, o Serviço de Assistência suportará um serviço de táxi de ou para a oficina onde o veículo se encontre a reparar, de ou para o hotel ou outro local de pernoita ou ainda de ou para uma estação de aluguer de viaturas.
A garantia é válida apenas em Portugal e limitada ao número de quilómetros definidos nas Condições Particulares. Não é acumulável com a garantia de transporte dos ocupantes do veículo.
19. Motorista Particular em caso de Incapacidade Física de Condução
Quando a Pessoa Segura identificada como condutor habitual, fique física e temporariamente incapacitada para o exercício da condução, em virtude de acidente de viação ocorrido com o veículo seguro, o Serviço de Assistência organizará, exclusivamente para deslocações da sua residência habitual para o local de trabalho ou para o centro onde seja clinicamente assistida em regime de ambulatório, um motorista para conduzir um outro veículo disponibilizado pela Pessoa Segura, suportando o respetivo custo até aos limites fixados nas Condições Particulares.
A presente garantia será válida durante o período normal de trabalho da Xxxxxx Xxxxxx, desde que este se situe entre as 7h e as 22h.
Será da responsabilidade da Xxxxxx Xxxxxx a apresentação de relatório e exames médicos que atestem a sua incapacidade de condução.
O Serviço de Assistência poderá, em qualquer momento de funcionamento da garantia, solicitar a presença da Xxxxxx Xxxxxx numa consulta médica, a fim de avaliar a necessidade de prolongar o seu usufruto, respeitando os limites fixados. Neste caso, será da responsabilidade do Serviço de Assistência organizar e suportar o custo da consulta médica.
20. Despesas de transporte de animais transportados no veículo seguro
Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ao abrigo de uma garantia deste seguro, o Serviço de Assistência garantirá o regresso de animais domésticos (cães e/ou gatos), inicialmente transportados no veículo seguro, até à residência habitual da Pessoa Segura, em Portugal, ou até ao local de destino, desde que estes últimos gastos não sejam superiores aos primeiros.
Os animais deverão estar devidamente acondicionados, ficando os custos de aquisição de jaulas e relacionados com regulamentação sanitária a cargo da Pessoa Segura.
21. Prestação do serviço de transporte coordenado ao abrigo da cobertura de assistência em viagem
Na sequência de um pedido da Xxxxxx Xxxxxx de um de um pedido da Xxxxxx Xxxxxx de um serviço assistência em que seja necessário recorrer ao serviço de transporte coordenado, se a entrega do veículo no destino indicado for superior a quatro (4) dias úteis em Portugal ou doze (12) dias úteis se proveniente de Espanha, o Segurador, através do Serviço de Assistência, indemniza o Tomador do Seguro pelo valor de 50 € por cada dia de atraso, contabilizados a partir do dia do pedido de assistência e o dia de entrega.
Para poder usufruir da garantia, a Xxxxxx Xxxxxx deverá manifestar insatisfação com o atraso na prestação do serviço, no próprio dia da entrega da viatura no destino indicado, em contacto telefónico e solicitar o pagamento da referida indemnização junto do Serviço de Assistência.
O compromisso enunciado nos pontos anteriores não será aplicável nos seguintes casos:
a) Pedidos de indemnização em dias posteriores à entrega da viatura no destino indicado;
b) Nos casos em que a morada de destino não esteja correta, completa ou indisponível para receção da viatura;
c) Ocorrência de intempéries, considerando-se como tal uma situação de perturbação atmosférica que dificulte a circulação automóvel, nomeadamente chuvas fortes, nevoeiro, neve, gelo, tempestades;
d) Serviços prestados com origem em países que não Portugal e Espanha;
e) Serviços solicitados relativamente a veículos não incluídos nas categorias de Veículo Seguro indicadas na Cláusula 1.ª da presente condição especial;
f) Ocorrências em que a Pessoa Segura não permita o correto diagnóstico da avaria de forma a determinar o período estimado de reparação.
O pagamento da compensação que se mostre devida ao abrigo dos números anteriores será efetuado ao Tomador do Seguro.
Cláusula 4.ª – Exclusões
1. Exclusão de caráter geral
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, aplicáveis à presente Condição Especial com as devidas adaptações, não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador e que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.
2. Exclusões relativas às garantias de Assistência a Pessoas.
O Segurador não será responsável pelas prestações resultantes de:
a) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Portugal;
b) Sinistros ocorridos em consequência da prática de desportos motorizados, da prática de desportos de competição em geral, da prática de desporto profissional e de atividades de alto risco, tais como esqui de neve, motonáutica, paraquedismo, alpinismo, montanhismo, artes marciais, espeleologia e mergulho, bem como respetivos treinos, apostas e desafios;
c) Partos e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo se imprevisíveis durante os primeiros seis (6) meses;
d) Xxxxxx com funeral, urna ou cerimónia fúnebre;
e) Despesas com próteses, óculos, lentes de contacto e similares;
f) Despesas relacionadas com fisioterapia não urgente.
3. Exclusões relativas às garantias de Assistência aos veículos e seus Ocupantes
O Segurador não será igualmente responsável pelo pagamento das prestações resultantes de:
a) Sinistros ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os treinos ou em consequência de apostas;
b) Gastos de hotel e restaurantes não previstos nas garantias do seguro, táxis, gasolina, reparações e furto ou roubo de acessórios incorporados no veículo;
c) Furto ou roubo do veículo seguro bem como das bagagens, se não tiver sido feita participação imediata às autoridades competentes;
d) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, nas áreas restritas em que essas atividades estejam a ser desenvolvidas;
e) Sinistros resultantes de circulação em locais não reconhecidos como acessíveis e adequados à circulação do veículo seguro;
f) Reparações, incluindo custo de mão de obra e peças;
g) Despesas com combustível do veículo assistido;
h) Multas, taxas e coimas, portagens e parqueamentos, quando o veículo assistido não se encontre à guarda do Segurador/Serviço de Assistência;
i) Danos existentes no veículo em momento anterior ao da intervenção do Serviço de Assistência, bem como os sofridos após a sua finalização;
j) Carga e transbordo de matérias perigosas.
Relativamente à garantia “Desempanagem no local ou reboque do veículo em consequência de avaria ou acidente”, o Segurador não será responsável pelo cumprimento das distâncias e prazos estabelecidos nas seguintes situações:
a) Pedidos de assistência em que a morada completa da oficina de destino não seja indicada no contacto inicial;
b) Pedidos de reboque a partir de moradas particulares para outra morada que não corresponda a uma oficina devidamente coletada como tal;
c) Horários de oficinas que impossibilitem o cumprimento dos prazos definidos, bem como pedidos surgidos em vésperas de fins de semana ou feriados, sendo a entrega otimizada no dia útil seguinte, sem prejuízo dos prazos definidos nas Condições Particulares;
d) Pedidos de reboque que, no momento da carga, obriguem ao cumprimento de alguma formalidade (transbordo de cargas, viaturas parcialmente desmontadas, necessidade de documentação ou pagamentos pendentes, levantamentos junto das autoridades, etc.);
e) Mudanças de morada de destino já no decorrer do processo;
f) Pedidos de assistência que necessitem de confirmação de elegibilidade prévia (apólices que não constem no sistema da EAP, anulações pendentes, recibos a pagamento);
g) Pedidos de Assistência para veículos que pelas suas dimensões e características não possam ser carregados por um reboque de ligeiros;
h) Situações de possível perda total do veículo seguro;
i) Eventuais danos que decorram da perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura, nomeadamente custos de reposição ou arranjo da fechadura, chaves e outros elementos do veículo.
4. Exclusões relativas à cobertura de veículo de substituição
O Segurador não será igualmente responsável pelo pagamento de encargos ou prestações relacionados com:
a) Pedidos de viaturas de substituição que não surjam na sequência de um sinistro expressamente garantido pelo presente Contrato;
b) Ocorrências e suas consequências não comprovadas pelo Segurador;
c) Furo de pneus, perda e roubo de chaves do veículo seguro, falta e troca de combustível;
d) Xxxxxxxxx não organizados pelo Segurador;
e) Serviços de manutenção do veículo;
f) Acidentes, furtos, roubos ou tentativas relacionadas;
g) Lavagens, substituição de estofos e outras intervenções que não estejam relacionadas com a ocorrência imobilizadora do veículo seguro;
h) Reparações no veículo seguro de furos, bolhas ou rachas nos pneus, bem como danos em jantes resultantes do mau estado das estradas;
i) Indisponibilidade de oficinas para execução de reparações;
j) Falta de peças, independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários, fabricantes ou marca;
k) Transportes de ou para a estação de aluguer;
l) Franquias, seguros extra, coberturas adicionais e cauções de combustível a liquidar às empresas de aluguer de viaturas;
m) Avarias ou danos provocados no veículo de substituição;
n) Situações em que o veículo seguro possa circular pelos seus próprios meios;
o) Reparações, incluindo custo de mão de obra e peças;
p) Despesas com combustível da viatura de substituição;
q) Multas, taxas, coimas, portagens e parqueamentos no decurso da utilização da viatura de substituição;
r) Parqueamento do veículo seguro, quando o mesmo se encontrar a aguardar uma decisão por parte da Pessoa Segura, relacionada com uma reparação ou qualquer parqueamento anterior à intervenção do Serviço de Assistência;
s) Danos existentes no veículo seguro em momento anterior ao da intervenção do Serviço de Assistência, bem como os sofridos após a sua finalização;
t) Não aceitação dos critérios de reparação do veículo seguro por parte dos técnicos e peritos do Serviço de Assistência.
Cláusula 5.ª – Reembolsos
Sem prejuízo da obrigação do Segurador e do Serviço de Assistência cumprirem todas as prestações e pagamentos a que estão vinculados no âmbito do presente Contrato, até aos limites
contratados, o Tomador do Seguro e/ou Segurado comprometem-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção de reembolsos relacionados com o sinistro devidos por outras entidades, designadamente comparticipações da Segurança Social e entidades análogas, e a devolvê-las ao Serviço de Assistência.
As Pessoas Seguras que tiverem utilizado prestações de transportes previstas no presente Contrato ficam ainda obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando ao Serviço de Assistência as importâncias recuperadas.
Cláusula 6.ª – Duração
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, as garantias, em relação a cada Pessoa Segura, suspender-se-ão durante a sua permanência no estrangeiro para além de sessenta (60) dias e caducarão automaticamente na data em que essa pessoa deixar de ter residência habitual ou sede em Portugal.
Para efeitos do disposto nas presentes Condições Especiais, considera-se Residência Habitual o domicílio da Pessoa Segura que corresponde ao local onde a mesma tem instalada e organizada a sua economia doméstica quotidiana e onde reside de modo duradouro, com estabilidade e continuidade. De igual modo, a permanência do veículo seguro no estrangeiro por mais de sessenta (60) dias, determina a suspensão das garantias da presente Condição Especial.
Cláusula 7.ª – Pluralidade de seguros
No momento da participação de qualquer sinistro, o Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura estão obrigados a comunicar ao Serviço de Assistência a existência de outros seguros que cubram o mesmo risco, nos termos legais em vigor, tendo a Pessoa Segura o direito de ser indemnizada por qualquer um dos Seguradores, dentro dos limites da respetiva obrigação.
Cláusula 8.ª – Âmbito territorial
1. As garantias do presente Contrato são válidas:
a) Garantias de Assistência às Pessoas: Em todo o Mundo, a partir da residência da Xxxxxx Xxxxxx, salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares;
b) Garantias de Assistência ao Veículo Seguro e seus Ocupantes: Em Portugal a partir da residência da Pessoa Segura ou da sede do Tomador do Seguro, na Europa e nos países da bacia do Mediterrâneo, salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares. A garantia de veículo de substituição é válida exclusivamente em Portugal; não obstante, caso se verifique um sinistro em país estrangeiro, após o repatriamento do veículo seguro para Portugal, serão aplicáveis os termos da cobertura acima definidos.
Para os veículos de matrícula estrangeira, independentemente da sua categoria, as presentes garantias apenas funcionam em Portugal.
2. As garantias do presente Contrato não são aplicáveis nos países em que, por motivos de força maior, não imputáveis ao Segurador, se torne impossível a prestação de serviços deles decorrentes.
MULTI ASSISTÊNCIA VIP PLUS
Cláusula 1.ª – Definições PESSOAS SEGURAS:
− O Tomador do Seguro, o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto,
ascendentes e descendentes até ao 2.º grau que com ele convivam e estejam a seu cargo.
As garantias de Assistência às pessoas atrás referidas são sempre asseguradas ainda que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte.
− O condutor do veículo quando seja pessoa diferente da Xxxxxx Xxxxxx.
− Os ocupantes do veículo em caso de sinistro ocorrido com o mesmo.
Não se encontram abrangidos pelas garantias deste seguro os ocupantes transportados em
«auto stop».
VEÍCULO SEGURO: O veículo automóvel ligeiro nos termos da classificação legal vigente designado nas Condições Particulares e que, em conjunto com atrelado e bagagens, não exceda o peso bruto total de 4.250 kg.
Excluem-se os veículos destinados ao transporte de animais, veículos de pronto-socorro, ambulâncias, táxis, veículos de Letra A (Praça) ou de Letra T (Turismo), veículos TVDE, motociclos e ciclomotores, veículos de aluguer, veículos de instrução, carretas funerárias e autocaravanas.
ACIDENTE: O sinistro devido a causa externa, fortuita, imprevista e independente da vontade da Xxxxxx Xxxxxx, que nela produza lesões físicas, incapacidade temporária ou permanente ou ainda a morte, clínica e objetivamente constatáveis, bem como o acontecimento súbito e inesperado, não intencional, que provoque a imobilização imediata do veículo seguro, que resulte exclusivamente da circulação rodoviária e que não constitua avaria.
DOENÇA: Alteração involuntária do estado de saúde, estranha à vontade da Xxxxxx Xxxxxx e não causada por acidente, que se revele por sinais manifestos e seja reconhecida e atestada por médico autorizado.
AVARIA: Qualquer falha do veículo seguro, súbita e inesperada, de origem mecânica ou elétrica, que provoque a imobilização imediata do mesmo.
FURTO OU ROUBO: O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso, tentados ou consumados.
ATOS DE VANDALISMO: São considerados como tais:
a) Os atos causados por terceiros com o exclusivo intuito de apenas danificar o veículo seguro;
b) Os atos das pessoas que tomem partes em greves ou distúrbios no trabalho, bem como em tumultos ou alterações da ordem pública quando diretamente resultantes de tais manifestações laborais;
c) Os atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas em a) e b), com vista à salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
FENÓMENOS DA NATUREZA: São considerados como tal:
a) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou construções urbanas provocadas por vento violento, ciclones, tempestades, temporais e trombas de água;
b) Ação direta de tufões, ciclones, tornados e erupções vulcânicas;
c) Ação direta de trombas de água, chuvas torrenciais, enxurradas, ou aluimento de terras;
d) Ação direta de tremores de terra, terramotos e maremotos;
e) Ação direta de abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia e queda acidental de aeronaves.
INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO: O dano provocado no veículo seguro resultante de ocorrência de qualquer destes eventos, quer este se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou em qualquer outro local.
IMOBILIZAÇÃO EFETIVA: O período que decorre entre a data efetiva de paralisação do veículo e a data de entrega do mesmo pela oficina que procedeu à reparação.
REPARAÇÃO EFETIVA: A intervenção da oficina sobre o veículo seguro traduzível em horas de mão de obra, não sendo assim consideradas a indisponibilidade de reparação e a falta de peças.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: A entidade que organiza e presta, por conta do Segurador, as garantias concedidas por esta apólice quer revistam o caráter pecuniário quer se trate de prestação de serviços.
Cláusula 2.ª – Garantias de assistência às pessoas
Em todas as garantias que envolvam prestações médicas ou cuidados de saúde, a equipa médica do Serviço de Assistência terá sempre um papel de coordenação e decisão final relativamente aos procedimentos a adotar na sequência de um sinistro, nomeadamente na avaliação da necessidade de transporte e acompanhamento das Pessoas Seguras e na seleção dos respetivos meios de transporte.
1. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
Se a Pessoa Xxxxxx sofrer ferimentos ou adoecer subitamente durante o período de validade da apólice, o Segurador encarrega-se:
a) Do transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo;
b) Da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx ferida ou doente, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para eventual transferência para outro Centro Hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio;
c) Da transferência pelo meio de transporte mais adequado.
Se tal ocorrer para um Centro Hospitalar afastado do domicílio, o Segurador encarrega-se também da oportuna transferência até ao mesmo.
O meio de transporte utilizado em Portugal, na Europa e países da costa mediterrânica, se a urgência e a gravidade o exigirem, será o avião sanitário especial.
Nos restantes casos, tal transporte efetuar-se-á por avião comercial ou por qualquer outro meio adequado às circunstâncias.
Quando o transporte e/ou repatriamento for motivado por doenças infetocontagiosas que envolvam perigo para a saúde pública, o mesmo deverá obedecer às regras, procedimentos e orientações técnicas emanadas pela Organização Mundial de Saúde (O.M.S.), podendo, no limite, não ser autorizado o transporte e/ou repatriamento em causa.
2. Acompanhamento durante o transporte ou repatriamento sanitário
No caso de o estado da Pessoa Segura, objeto de transporte ou repatriamento sanitário o justificar, o Segurador, após parecer do seu médico, suporta as despesas com a viagem de uma pessoa também segura, que se encontre no local para a acompanhar.
3. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada
Se se verificar hospitalização de uma Pessoa Segura e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, o Segurador suporta as despesas de estada inicialmente não prevista num hotel de um familiar ou pessoa por ela designada que se encontre já no local, para ficar junto dela, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
4. Bilhete de ida e volta para um familiar e respetiva estada
Se a hospitalização da Pessoa Segura ultrapassar cinco (5) dias, e se não for possível acionar a garantia prevista no n.º 3 desta cláusula, o Segurador suporta as despesas a realizar por um familiar com a passagem de ida e volta de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto dela, responsabilizando-se ainda pelas despesas de estada até ao limite fixado nas Condições Particulares.
5. Prolongamento de estada em hotel
Se após a ocorrência de doença súbita ou acidente, o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, o Segurador encarrega-se, se a elas houver lugar, das despesas efetivamente realizadas com estada em hotel inicialmente não prevista pela Pessoa Segura e por uma pessoa que a acompanhe, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Quando o estado de saúde da Pessoa Segura o permitir, o Segurador encarrega-se do seu regresso, bem como do eventual acompanhante, caso não possam regressar pelos meios inicialmente previstos.
6. Transporte ou repatriamento da Pessoa Segura
Tendo havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras por motivo de doença súbita ou acidente, de harmonia com a garantia prevista no n.º1 desta cláusula, e se por esse facto não for possível o regresso das restantes até ao seu domicílio pelos meios inicialmente previstos, o Segurador assegurará o transporte das mesmas até ao seu domicílio habitual ou até ao local onde esteja hospitalizada a Pessoa Segura transportada ou repatriada.
Se a Xxxxxx Xxxxxx for menor de quinze (15) anos e não dispuser de um familiar ou pessoa de confiança para a acompanhar durante a viagem, o Segurador suportará as despesas a
realizar por uma pessoa que viaje com ela até ao local do seu domicílio ou até onde se encontre hospitalizada a Xxxxxx Xxxxxx.
7. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro
Se, em consequência de acidente ou doença súbita ocorridos no estrangeiro durante o período de validade do presente Contrato, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Segurador suportará, até ao limite fixado nas Condições particulares, ou reembolsará mediante justificativos:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização.
8. Transporte ou repatriamento de falecidos e das Pessoas Seguras acompanhantes
O Segurador suporta as despesas com todas as formalidades a efetuar no local de falecimento da Pessoa Segura, bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento até ao local do enterro em Portugal.
No caso de as Pessoas Seguras que a acompanhavam no momento do falecimento não poderem regressar pelos meios inicialmente previstos, ou por impossibilidade de utilização do bilhete de transporte, já adquirido, o Segurador garante o transporte para regresso das mesmas até ao seu domicílio habitual ou até ao local do enterro em Portugal.
Se a Xxxxxx Xxxxxx for menor de quinze (15) anos, e não dispuser de um familiar ou pessoa de confiança para a acompanhar em viagem, o Segurador suporta as despesas a realizar por uma pessoa que viaje com ela até ao local do enterro ou do seu domicílio em Portugal.
Se por motivos administrativos for necessária a inumação provisória ou definitiva localmente, o Segurador garante o transporte de um familiar, se um deles não se encontrar já no local, pondo à sua disposição uma passagem de ida e volta de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística para se deslocar desde o seu domicílio até ao local da inumação, pagando ainda as despesas de estada até ao limite especificado nas Condições Particulares.
9. Regresso antecipado
Se no decurso de uma viagem falecer em Portugal o cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, um seu ascendente ou descendente em 2.º grau ou seus irmãos, adotados, sogros ou cunhados, e o meio utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o Segurador suporta as despesas com a passagem de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística desde o local de estada até ao seu domicílio ou até ao local da inumação em Portugal.
Esta garantia funciona ainda no caso de o cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, ascendente ou descendente até ao 2.º grau ser vítima de acidente ou doença imprevisível em Portugal cuja gravidade, a confirmar pelo médico do Segurador, depois de contacto com o médico assistente, exija a sua presença urgente e imperativa.
Se, em consequência da vinda prematura, for indispensável o regresso ao local de estada da Pessoa Segura para permitir o regresso do veículo ou das outras Pessoas Seguras pelos meios inicialmente previstos, o Segurador põe à sua disposição, para esse efeito, uma passagem, nos meios atrás descritos, suportando os custos respetivos.
10. Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro
O Segurador encarrega-se do envio de medicamentos indispensáveis prescritos por médico, de uso habitual da Pessoa Segura, sempre que não seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por similares ou sucedâneos.
Ficará a cargo da Xxxxxx Xxxxxx o custo dos medicamentos e a totalidade dos custos de expedição.
11. Furto ou roubo de bagagens
No caso de furto ou roubo de bagagens e/ou objetos pessoais, o Segurador assistirá, se tal for solicitado, a Xxxxxx Xxxxxx na respetiva participação às autoridades. Tanto no caso de furto ou roubo, como no de perda ou extravio dos referidos bens, se encontrados, o Segurador encarregar-se-á do seu envio até ao local onde se encontra a Xxxxxx Xxxxxx ou até ao seu domicílio, desde que se encontrem devidamente embalados e transportáveis. O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias.
12. Adiantamento de fundos no estrangeiro
Em caso de furto, roubo ou extravio de bagagem e/ou objetos pessoais, não recuperados no prazo de 24 horas, o Segurador prestará o adiantamento das verbas necessárias para substituição dos bens desaparecidos, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Igual garantia é prestada se em caso de avaria ou acidente do veículo seguro forem necessários fundos para a sua reparação. Estas importâncias adiantadas serão reembolsadas ao Segurador no prazo máximo de sessenta (60) dias.
13. Serviço informativo
Mediante solicitação, o Segurador prestará os seguintes serviços para assistência pessoal a qualquer Pessoa Segura:
a) Informações automobilísticas - Informações sobre o código da estrada, seguros obrigatórios, oficinas, e quaisquer outras que se relacionem com a utilização de veículos automóveis e rede viária em Portugal;
b) Informações sobre o trânsito – Informações sobre as condições de circulação nas estradas nacionais e autoestradas, e sobre bombas de gasolina em Portugal;
c) Informações sobre itinerários – Informações sobre o caminho a percorrer até um determinado destino e eventuais alternativas, e sobre sinalizações em Portugal;
d) Informações sobre hotéis e residenciais – Informações sobre moradas e números de telefone em Portugal e principais cidades do estrangeiro;
e) Informações sobre concessionários de marcas – Informações sobre moradas, telefones e fax do concessionário de marca mais próximo da localização do veículo do Segurado;
f) Vistos e vacinas necessárias para viagens ao estrangeiro;
g) Clínicas, hospitais e médicos particularmente equipados ou indicados para o tratamento de doenças ou lesões específicas;
h) Moradas e contactos das embaixadas e consulados de Portugal no estrangeiro.
14. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na residência
Quando durante a realização de uma viagem por parte de uma Pessoa Segura com residência habitual expressamente indicada na apólice, ocorra um sinistro na sua residência habitual, em virtude de um dos eventos abaixo indicados, que a torne inabitável ou exposta a maiores
danos face à gravidade do mesmo, o Serviço de Assistência garante, até aos limites previstos nas Condições Particulares, o transporte da Pessoa Segura a partir do local onde esta se encontre até à sua residência habitual, desde que esta não o possa fazer pelos meios inicialmente previstos para a viagem, nomeadamente por imobilização do veiculo seguro por avaria ou acidente ou impossibilidade de alteração da data de regresso do titulo de transporte da viagem.
Se a Pessoa Segura tiver que regressar ao local onde se encontrava, para recuperar o veículo seguro ou continuar a sua estadia, o Serviço de Assistência suporta também o custo de um transporte de ida.
Para acionamento desta garantia são considerados os seguintes sinistros:
− Roubo, desde que tenha havido violação de portas ou janelas;
− Incêndio ou explosão.
Para além disso, a garantia só poderá ser acionada quando, sendo possível a utilização dos meios de deslocação iniciais, estes não permitam uma chegada ao local de sinistro nas 24 horas seguintes à comunicação do sinistro ao Segurador.
15. Supervisão de crianças no estrangeiro
Se a Pessoa Segura à qual esteja confiada a guarda de um menor com idade inferior a 15 (quinze) anos falecer ou for hospitalizada, na sequência de acidente ou doença, o Serviço de Assistência garante os custos de transporte de ida e volta para um familiar em Portugal que possa ocupar-se do acompanhamento daquele menor durante o regresso à sua residência habitual, em Portugal, suportando também este regresso se não puder ser realizado pelos meios inicialmente previstos para a viagem.
16. Pagamento de despesas de comunicação
O Serviço de Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes nacionais ou internacionais para familiares das Pessoas Seguras, desde que relacionadas com um sinistro coberto pelas presentes garantias.
Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de comunicações com os seus serviços, desde que estas sejam efetuadas pela Pessoa Segura.
17. Serviços Complementares - EasyLife
Mediante solicitação, o Serviço de Assistência disponibilizará o acesso aos seguintes serviços para assistência à Pessoa Segura:
17.1. EasyHome:
− Envio de profissionais qualificados para pequenas reparações e serviços técnicos no lar;
− Limpezas domésticas;
− Lavandaria e engomadoria com recolha e entrega ao domicílio;
− Mudanças;
− Dogwalking;
− Serviços de costura;
− Serviços de sapateiro.
17.2. EasyFamily:
− Transporte de Crianças;
− Babysitting.
17.3. EasyHealth:
− Entrega de medicamentos ao domicílio.
17.4. Easy Express:
− Recolha e entrega de documentos e encomendas;
− Entrega de objetos esquecidos;
− Entrega de presentes;
− Legalização de documentos.
17.5. Easy Auto:
− Lavagem de viaturas;
− Rent-a-car;
− Entrega e recolha de viaturas.
Alguns serviços poderão estar condicionados às zonas da Grande Lisboa e Porto.
O Serviço de Assistência é responsável por facultar o acesso aos serviços, não lhe cabendo assumir os custos inerentes aos mesmos.
Cláusula 3.ª – Garantias de assistência ao veículo seguro e seus ocupantes
Na sequência de avaria e caso o veículo seguro se encontre sem seguro válido por um período anterior, igual ou superior a trinta (30) dias, a vigência das garantias a seguir indicadas ficam sujeitas a um período de carência de quinze (15) dias, contados desde a data de início do risco ou da inclusão da matrícula na apólice.
Para os veículos de matrícula estrangeira, independentemente da sua categoria, as presentes garantias apenas funcionam em Portugal.
1. Desempanagem no local ou reboque do veículo em consequência de avaria ou acidente
1.1. Em caso de acidente ou avaria do veículo seguro, incluindo falta de bateria, perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura, falta ou troca de combustível, substituição de roda em caso de furo de pneus, que o impeçam de circular pelos seus próprios meios, o Segurador organizará um serviço de desempanagem.
Se a reparação não puder ser realizada localmente, garantirá o reboque desde o local da imobilização até à oficina escolhida pela Pessoa Segura, de acordo com as distâncias e prazos previstos nas Condições Particulares.
Se a Pessoa Segura tiver ficado impossibilitada de contactar o Serviço de Assistência na sequência de ferimentos derivados de acidente com o veículo, o Segurador reembolsará os custos de reboque até ao limite máximo de 500 €.
O Segurador também organizará um serviço de reboque ou desempanagem em caso de furto ou roubo que produzam imobilização do veículo, de acordo com as distâncias e prazos previstos nas Condições Particulares.
Se o veículo furtado ou roubado tiver sido localizado pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa destas, do local onde foi encontrado para um parque sob sua vigilância, o Segurador reembolsará a Pessoa Segura desta despesa de reboque até ao limite máximo de 500 € e se, deduzidos deste limite, os custos tidos com outros serviços de reboque ou desempanagem, a tal ainda houver direito e de acordo com as distâncias e prazos previstos nas Condições Particulares.
1.2. Quando o Sinistro ocorrer no estrangeiro o limite máximo previsto para a presente garantia é de 500 €.
1.3. Auto na Hora: Na sequência exclusivamente do pedido de um serviço de reboque de veículo ligeiro de Passageiros e se o tempo decorrido entre a concretização do pedido de assistência e a chegada do serviço de reboque ao local do sinistro for superior a 60 minutos, o Segurador indemniza a Pessoa Segura pelo valor de 60 € e, se for superior a 120 minutos, o Segurador indemniza a Pessoa Segura pelo valor de 120€.
Para poder usufruir da garantia prevista em 1.3, a Xxxxxx Xxxxxx deverá reclamar o referido valor ao Segurador imediatamente após a chegada do serviço de assistência ao local do sinistro.
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais, a garantia prevista em 1.3 não se aplica nos seguintes casos:
− Acidentes em cadeia;
− Intempéries;
− Pedidos de Indemnização após o serviço de reboque;
− Nos casos em que a localização do veículo não seja correta ou completa ou o Segurado após o pedido de assistência fique incontactável;
− Serviços prestados no Estrangeiro.
2. Remoção ou extração do veículo seguro
No seguimento de um serviço de reboque em caso de sinistro, o Segurador suportará as despesas com a remoção ou extração do veículo seguro, até ao limite fixado nas condições particulares.
Entende-se como remoção ou extração todo o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
3. Transporte ou repatriamento do veículo e recolha
Quando o veículo seguro em consequência de:
i. furto ou roubo, avaria ou acidente, não for reparável no próprio dia;
ii. furto ou roubo, se estiver imobilizado e só for recuperado depois do regresso da Xxxxxx Xxxxxx, antes de decorridos seis (6) meses a contar da data do furto ou roubo.
O Segurador garante:
a) O transporte do veículo até à oficina mais próxima do domicílio da Pessoa Segura, caso não haja nenhuma designada, ou para outra com distância equivalente, organizando e encarregando-se desse transporte ou repatriamento;
b) Os gastos de recolha do veículo, relacionados com esta garantia, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
O Segurador não será obrigado a efetuar o repatriamento do veículo, suportando apenas as despesas com o seu abandono legal, quando o seu valor da reparação, de acordo com a informação dada pela oficina do local onde o sinistro ocorreu, exceda o valor venal em Portugal.
Verificando-se o direito ao usufruto da garantia de repatriamento do veículo, e caso a Pessoa Segura opte, em alternativa, por repará-lo no local da ocorrência, desde que este seja fora de Portugal, o Segurador comparticipará na reparação até ao limite de 100 €.
Considera-se período de imobilização efetiva o período que decorre entre a data efetiva de paralisação do veículo e a data de entrega do mesmo pela oficina que procedeu à reparação.
4. Transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem dos ocupantes do veículo acidentado, avariado ou roubado
Quando o veículo, em consequência de avaria ou acidente, não for reparável no próprio dia, e não tenha sido feito uso da garantia prevista no n.º 4 desta cláusula, ou ainda em caso de furto ou roubo, o Segurador garante o transporte das Pessoas Seguras, ocupantes do veículo, até ao seu domicílio ou até ao local de destino da viagem, desde que estes últimos gastos não sejam superiores àqueles. Em alternativa, e sempre que as Pessoas Seguras sejam duas ou mais, o Segurador porá à disposição, se existir disponível no local, um veículo de aluguer (sem condutor) para regresso ao seu domicílio ou ao local de destino, desde que este percurso não seja superior àquele.
Na sequência de perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura, falta ou troca de combustível, substituição de roda em caso de furo de pneus e não sendo possível a sua reparação localmente o Serviço de Assistência organizará o transporte das Pessoas Seguras até à oficina reparadora ou até outro lugar à escolha da Pessoa Segura, numa distância não superior a 50 km.
5. Despesas de estada em hotel a aguardar a reparação do veículo
Se o veículo acidentado ou avariado não for reparável no mesmo dia, o Segurador suporta a estada inicialmente não prevista das Pessoas Seguras no hotel até ao limite fixado nas Condições Particulares.
6. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro
No caso de o veículo acidentado ou avariado ter sido reparado no próprio local da ocorrência e não tiver sido feito uso da garantia de repatriamento ou transporte do mesmo veículo, ou no caso de ter sido furtado ou roubado e encontrado posteriormente em bom estado de marcha e segurança, o Segurador suporta as despesas com uma passagem de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística para que o condutor designado possa ir da sua residência até ao local onde o veículo tiver sido reparado ou recuperado.
Em alternativa, o Segurador põe à disposição um condutor para trazer o veículo até ao domicílio da Xxxxxx Xxxxxx.