EDITAL DE BOLSAS DE ESTUDO FILANTROPIA– Ano 2021
EDITAL DE BOLSAS DE ESTUDO FILANTROPIA– Ano 2021
Processo de Aferição da Condição Socioeconômica de Bolsistas Parciais e Integrais na forma da Lei nº 12.101 de 2009.
A Instituição Sinodal de Assistência, Educação e Cultura - ISAEC, CNPJ nº 96.746.441/0001- 06, mantenedora da Rede de Escolas de Educação Básica, composta por:
1. Centro de Ensino Médio Sinodal – Unidade São Leopoldo 2. Centro de Ensino Médio Sinodal – Unidade Portão | São Leopoldo-RS Portão-RS |
3. Centro Sinodal de Ensino Médio Xxxxxxxx Xxxxxxx | Taquara-RS |
4. Centro Sinodal de Ensino Médio Sapiranga | Sapiranga-RS |
5. Centro Tecnológico Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | Horizontina-RS |
6. Colégio Evangélico Alberto Torres | Lajeado –RS |
7. Colégio Evangélico Xxxxxxx Xxxxxx - Região Alta | Roca Sales-RS |
8. Colégio Evangélico Xxxxxxx Xxxxxxx | Ijuí-RS |
9. Colégio Evangélico Divino Mestre | São Leopoldo-RS |
10. Colégio Evangélico Rui Barbosa | Giruá–RS |
11. Colégio Ipiranga | Três Passos-RS |
12. Colégio Martinus | Curitiba-PR |
13. Colégio Martinus – Unidade Portão 14. Colégio Martinus – Unidade Bom Pastor | Curitiba-PR Ponta Grossa-PR |
15. Colégio Sinodal Barão do Rio Branco | Cachoeira do Sul-RS |
16. Colégio Sinodal Conventos | Lajeado-RS |
17. Colégio Sinodal Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxx-RS |
18. Colégio Sinodal Ibirubá | Ibirubá-RS |
19. Colégio Sinodal Progresso | Montenegro-RS |
20. Colégio Sinodal Rui Barbosa | Carazinho-RS |
21. Colégio Sinodal Tiradentes | Campo Bom-RS |
22. Escola de Ensino Fundamental Sinodal Sete de Setembro | Não-me-toque-RS |
23. Escola Sinodal de Educação Profissional | São Leopoldo-RS |
24. Instituto Luterano de Educação do Parecis | Campo Novo do Parecis-MT |
25. Instituto Sinodal Imigrante | Vera Cruz-RS |
26. Instituto Sinodal da Paz | Santa Rosa-RS |
por meio de seu Programa de Bolsas de Estudo Filantropia, como lhe facultam as legislações vigentes, relacionadas e relativas à concessão de bolsas de estudo de acordo com as previsões da Lei nº 12.101/2009, Lei 12.868/2013, Decreto nº 8.242/2014 e Portaria Normativa nº 15 de 14/08/2017 do MEC, torna público a realização do processo de CONCESSÃO E MANUTENÇÃO de Bolsa de Estudos Filantropia para o ano letivo de 2021 em sua rede de escolas, observadas as condições do presente regulamento.
1. Das disposições preliminares
1.1. O processo de CONCESSÃO e MANUTENÇÃO de Bolsa de Estudos Filantropia é regido por este regulamento e operacionalizado pelo Programa de Bolsas de Estudo Filantropia da ISAEC, em conjunto com as Comissões de Bolsas de cada Unidade de Educação Básica.
1.2. O Programa de Bolsas de Estudo Filantropia objetiva fomentar a educação de nível básico para a população de baixa renda.
1.3. Denomina-se Bolsa de Estudos Filantropia, a bolsa de estudo integral ou parcial, destinada aos estudantes da rede de escolas de educação básica mantidas da ISAEC, que atendam aos critérios estabelecidos neste regulamento e na Lei 12.101/2009.
1.4. As bolsas de estudos serão concedidas em duas modalidades
a) Bolsas Integrais de 100% (cem por cento);
b) Bolsas Parciais de 50% (cinquenta por cento).
1.5. A Bolsa de Estudos Filantropia de 100% ou 50% será concedida para o período do ano letivo de 2021. Há possibilidade de continuidade do benefício da bolsa por igual período, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos.
1.6. O responsável legal/financeiro pelo aluno candidato à bolsa, bem como pelo candidato à manutenção de bolsa, que não comparecer para a entrega de documentação da aferição de sua condição socioeconômica no prazo estabelecido por este regulamento, perderá o direito de benefício da Bolsa de Estudos Filantropia para o ano de 2021.
1.7. O candidato ou seu responsável legal declarará, sob as penas da lei, que as informações por ele prestadas são verdadeiras, sujeitando-se, na hipótese de apuração de falsidade, ao imediato cancelamento da Bolsa de Estudos Filantropia de estudo.
1.8. O Processo de Concessão e de Manutenção de Bolsas de Estudo Filantropia para uma das unidades de educação básica da ISAEC não se aproveita para todas, devendo, em caso de interesse múltiplo, encaminhar a documentação e participar do certame e se submeter a tantos processos quanto as unidades pretendidas.
1.9. Considerando que cada unidade educacional apresenta suas características, realidades regionais bem como usuários das mais diversas características e ambientação social, a concessão e renovação de bolsa de estudo em uma das unidades não constitui direito ao aproveitamento do benefício em outra unidade educacional. Cada unidade educacional somente analisará e concederá bolsas de estudo dos candidatos que nela se habilitarem.
2. Dos requisitos básicos
2.1. Para ser beneficiário e permanecer no usufruto da Bolsa de Estudos Filantropia integral ou parcial, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Possuir renda familiar per capita na faixa de até 1,50 salários mínimos para bolsa integral de 100% e de 1,51 salários mínimos até 3,0 salários mínimos para bolsa parcial de 50%, conforme previsão contida na Lei 12.101/2009;
b) Entregar para a Escola/Colégio o formulário socioeconômico constante do Anexo I devidamente preenchido e assinado pelo responsável;
c) Apresentar a documentação necessária para comprovação da condição socioeconômica exigida para manutenção da condição de bolsista integral ou parcial;
d) Realizar entrevista socioeconômica, conforme agendamento, quando necessária, segundo critérios da unidade de educação básica;
e) Não apresentar pendência financeira na Escola/Colégio, no caso de bolsistas parciais (50%).
2.2. Para efeito da apuração da receita do Grupo Familiar, além do candidato, devem ser considerados membros familiares: pai, mãe, padrasto, madrasta, avô (ó), cônjuge, irmão (ã), companheiro (a), filho (a), enteado (a), que residam na mesma moradia do candidato. Entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.
2.3. A renda bruta familiar será calculada conforme define o Artigo 12 da Portaria Normativa nº 15 de 11/08/2017 do MEC, com a seguinte previsão:
Art. 12. Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita, bem como de seleção de beneficiários dos benefícios de Tipo 2, entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.
§ 1º A renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento:
I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores ao comparecimento do estudante para aferição das informações pela instituição; II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I; e
III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II pelo número de membros do grupo familiar do estudante.
§ 2º No cálculo referido no inciso I do parágrafo anterior serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.
§ 3º Estão excluídos do cálculo de que tratam os parágrafos anteriores:
I - os valores percebidos a título de:
a) auxílios para alimentação e transporte;
b) diárias e reembolsos de despesas;
c) adiantamentos e antecipações;
d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; e
f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial.
II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
III - o montante pago pelo alimentante a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine.
§ 4º Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio estudante, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 5º Será indeferido o pedido do estudante que informar grupo familiar com o qual não compartilhe o domicílio, salvo decisão em contrário da instituição de ensino, observada em qualquer caso a obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo familiar do qual dependa financeiramente, nos termos do disposto no inciso II.
3. Do cronograma
Cabe a cada Unidade de Educação Básica mantida pela ISAEC definir as datas a serem cumpridas pelos interessados à Bolsa de Estudos Filantropia, desde que fiquem compreendidas dentro do período regimental que antecede às matrículas e rematrículas para o ano letivo de 2021.
Quando da publicação do Edital do Cronograma a Unidade de Educação Básica mantida da ISAEC poderá apresentar listagem complementar de documentos que serão considerados quando da avaliação das Bolsas de Estudos Filantropia.
4. Da entrevista
4.1. A entrevista se dará sempre que a Unidade de Educação Básica entender necessário a coleta de informações complementares com o responsável legal/financeiro do aluno bolsistas.
4.2. Havendo necessidade da entrevista para esclarecimento de pontos que não ficaram claros com a análise da documentação socioeconômica, esta será previamente agendada.
4.3. O responsável legal/financeiro pelo bolsista que não comparecer à entrevista previamente agendada, fica ciente que o benefício da Bolsa de Estudos Filantropia será automaticamente indeferido (novos) ou encerrado (manutenção) para o ano letivo de 2021.
4.4. Poderá, a critério do avaliador, ser solicitada documentação complementar para comprovação das informações.
4.5. Poderá, a critério do serviço social, ser agendada visita domiciliar.
5. Da documentação exigida
5.1. O responsável legal/financeiro pelo aluno deverá apresentar fotocópia simples da documentação exigida conforme Xxxxx XX para comprovação dos dados informados no formulário socioeconômico, acompanhada do original, quando for o caso.
6. Da manutenção da condição socioeconômica dos alunos bolsistas
6.1. A condição socioeconômica dos alunos com benefício de Bolsa de Estudos Filantropia será aferida anualmente mediante procedimento de manutenção no período pré-matrículas, obedecido calendário específico, com a entrega da documentação de comprovação da condição socioeconômica, conforme previsto neste Edital.
6.2. Para a manutenção do benefício da bolsa de estudos integral ou parcial, a Comissão de Bolsas também poderá levar em consideração o desempenho escolar, a assiduidade do aluno e a participação de seus responsáveis legais/financeiros nas atividades escolares, bem como na relação de urbanidade com o quadro de professores e direção da escola.
6.3. Realizada a aferição dos dados do aluno bolsista e seu grupo familiar e constatado desenquadramento no perfil socioeconômico exigido pela Lei 12.101/2009, por estarem com renda per capita superior a 1,50 salários mínimos para bolsa integral de 100% e de 1,51 salários mínimos até 3,0 salários mínimos para bolsa parcial de 50%, o benefício da Bolsa de Estudos Filantropia deverá ser INDEFERIDO para o próximo ano letivo.
6.4. Em caso de RENOVAÇÃO/MANUTENÇÂO, antes do INDEFERIMENTO definitivo da bolsa integral pelo desenquadramento do perfil socioeconômico do grupo familiar, será verificada a possibilidade de enquadramento nas condições legais estabelecidas para o benefício de bolsa parcial de 50% e oferecida esta alternativa ao responsável legal/financeiro, que manifestará seu aceite com a assinatura de novo Termo de Concessão de Bolsa Parcial a partir do ano de 2021.
6.5. O INDEFERIMENTO do benefício da Bolsa de Estudos Filantropia será registrado somente após a análise do pedido de reconsideração previsto no Item 7.2, caso seja apresentado pelo responsável legal/financeiro.
6.6. Em caso de INDEFERIMENTO do benefício da bolsa, o responsável legal/financeiro deverá ser avisado do cancelamento do Usufruo de Bolsa de Estudos Filantropia.
7. Da veracidade de informações
7.1. O responsável legal/financeiro que omitir ou prestar informações e/ou documentações falsas ou inverídicas terá o benefício da bolsa cancelado a qualquer tempo, ficando impedido de participar de novos processos seletivos de concessão de bolsas sociais, em qualquer uma das Unidade de Educação Básica mantidas pela ISAEC.
7.2. Caso o responsável legal/financeiro não concorde com a decisão de cancelamento da Bolsa de Estudos Filantropia, terá o prazo de 5 (cinco) dias para protocolar seu pedido de reconsideração da decisão, devidamente justificado com documentos que comprovem as razões apresentadas.
7.3. A Comissão de Bolsas, em conjunto com a direção da Unidade, irá avaliar o pedido de reconsideração apresentado, decidindo pelo deferimento ou indeferimento do mesmo.
8. Das disposições finais
8.1. Os casos de divergências e omissos que levarem ao cancelamento da bolsa de estudos, serão resolvidos pela Direção da Unidade e/ou responsável pela avaliação do aluno, quando necessário.
8.2. O responsável legal/financeiro deverá basear-se, exclusivamente, nas instruções do presente Edital.
8.3. A concessão e a continuidade do benefício da Bolsa de Estudos Filantropia para o ano letivo de 2021 está condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas neste Edital de Manutenção de Bolsistas e a não apresentação de documentação atualizada que comprove a condição de bolsista será motivo de ENCERRAMENTO da bolsa em benefício.
São Leopoldo, agosto de 2020.
INSTITUIÇÃO SINODAL DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E CULTURA – ISAEC