Estado do Pará PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA Secretaria Municipal de Saúde
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CONTRATO DE Nº 400 /2020- PMJ
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM A FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS, E REYNIER CAISES BELL – PARA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS CLINICO GERAL EM CARATER DE EMERGÊNCIA PARA SUPRIR A NECESSIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACAREACANGA EM DECORRENCIA DA PANDEMIA DO COVID -19.
O MUNICIPIO DE JACAREACANGA, pessoa jurídica de direito público interno, através de seu FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede na cidade de Jacareacanga Estado do Pará, sito a Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx00 Xxxxxx Xxxxxx XXX:00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.462.638/0001-60, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Gestor do Fundo Municipal Saúde, , Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, portador do documento de identidade RG n.º 1897953 SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00 residente e domiciliada à Trav. Tenente Fernandes Nº53 Bairro Centro, CEP: 68.195-000, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e de outro lado, REYNIER XXXXXX XXXX , Estrangeiro, Solteiro, médico, inscrito na Medicina da Cuba sob o nº 133680, portador(a) da carteira de identidade RNM G323490-3 CGPI/DIREX/PF Data Exp.31/08/2019 e inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) à Av. Transamazônica 1189, Bairro Centro CEP:69.265-000, Cidade de Apui/AM, Estado do Amazonas doravante denominado(a) simplesmente CONTRATADO(A), resolvem celebrar o presente CONTRATO, realizado mediante Dispensa de Licitação nº 026/2020 ,tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial artigo 195, com a Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei 13.979/2020 e entre elas , a medida provisória 926/2020 e a MP 936/2020 alterações posteriores, a qual sujeitam-se as partes, observando as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto deste contrato é a contratação de serviços médicos especializados Clinico Geral em atendimento caráter emergencial para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Jacareacanga em decorrência da Pandemia do Covid-19 .
Parágrafo Primeiro. A prestação do serviço dar-se-á sem qualquer vínculo de subordinação funcional ou hierárquica entre as partes, não havendo, portanto, qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e o(a) CONTRATADO(A).
Parágrafo Segundo A prestação do serviço se dará por tempo integral, não fazendo jus o Contratado a qualquer outra verba remuneratória, além da prevista neste instrumento contratual, pela atuação que venha a desenvolver durante os horários de sobreaviso, horas extras e finais de semana, nem tampouco, se porventura durante a vigência do contrato a demanda de serviços vier a aumentar..
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor mensal da prestação do serviço ora contratado é de R$ 14.258,00(quatorze mil duzentos e cinquenta e oito reais). perfazendo o total de 06 (seis)meses de R$ 85.548,00(oitenta e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais )
Parágrafo Primeiro. O pagamento será efetuado em até 05 (cinco) dias úteis do mês subseqüente a efetiva prestação do serviço.
Parágrafo Segundo. No ato do pagamento serão descontados do(a) Contratado(a) os valores relativos aos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a operação, caso ocorra o fato gerador dos mesmos e as contribuições previdenciárias, tal como estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese de danos causados a Contratante e/ou a terceiros em virtude dos serviços prestados, fica autorizado o desconto dos valores devidos pelo(a) Contratado(a) a título de indenização, no pagamento posterior a apuração das perdas e danos sofridos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão a conta dos recursos consignados no Orçamento da Contratante para o exercício de 2020, sob a seguinte classificação:
VALOR |
85.548,00 (14.258,00x06) |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
2021–Secretaria Municipal de Saúde/FMS |
PROJETO ATIVIDADE |
10.122.1540.4.001 Covid -19 Custeio para Ações de enfrentamento |
FONTE DE RECURSO |
12140000 Transferência SUS Bloco de Custeio |
ELEMENTO DE DESPESA |
33.90.36.00 |
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato tem início em 06/07/2020 e término em 31/12/2020.
Parágrafo único. Poderá ser Prorrogado por períodos sucessivos , enquanto perdurar a necessidade de Enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública , nos termos da Lei nº8.666/93 e alterações posteriores que somente poderá ser feita mediante Termo aditivo no termo do art.57,inciso I,II, § 2º e Art.65, I, alínea b do inciso II,§ 1º da Lei de Licitações e Contratos 8.666/93 e da Medida Provisória 926 de 20 Março de 2020 e da Lei Federal Nº13.979 de 06 de Fevereiro de 2020.
CLÁUSULA QUINTA - DA HABILITAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PROFISSIONAL
O(A) CONTRATADO(A) declara neste ato que encontra-se com as credenciais necessárias e/ou registro nos órgãos de classe competente que o(a) tornam apto(a) a realizar o objeto desta contratação, de forma que não venha exercer profissão ou ofício ao arrepio da lei.
Parágrafo Primeiro. O (A) Contratado(a) obriga-se a manter durante toda a vigência contratual as credenciais necessárias e/ou registro nos órgãos de classe competente que o(a) tornam apto(a) a realizar o objeto desta contratação.
Parágrafo Segundo. A apuração das faltas cometidas pelo(a) Contratado(a) no exercício de atividades necessárias à execução deste contrato será efetuada mediante processo administrativo adequado, sendo assegurado sempre o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Terceiro. No caso de responsabilização do(a) Contratado(a) por perdas e danos causado à Contratante e/ou a Terceiros, aplicam-se as sanções administrativas previstas na CLÁUSULA OITAVA deste contrato, independente da resolução do mesmo.
Parágrafo Quarto. Havendo responsabilização judicial da Contratante pela má atuação, seja dolosa ou culposa, do(a) Contratado(a), fica aquela autorizada a tomar todas as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança de indenização compensatória pelas perdas e danos sofridas.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
I – O (A) CONTRATADO(A) obriga-se a:
a) Realizar consulta médica e atendimento médico, anamnese, exame físico, propedêutica instrumental, atendimento de urgência e emergência.
b) Interpretar dados de exames clínicos, exames complementares e diagnosticar o estado de saúde dos pacientes.
c) Discutir diagnóstico, prognóstico tratamento e prevenção com pacientes, seus responsáveis ou familiares.
d) Planejar e prescrever tratamento de clientes e praticar intervenções clínicas em geral .
e) Prescrever e controlar drogas, medicamentos, hemoderivados, imunopreviniveís, fitoterápicos e cuidados especiais.
f) Elaborar e avaliar prontuários, emitir receitas e realizar procedimentos operacionais padrão.
g) Efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas.
h) Participar de equipes interdisciplinar e multiprofissional, realizando atividades em conjunto, tais como: visitas médicas, discursão de casos, reuniões administrativas e visitas domiciliares, etc.
i) Participar conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programa de ensino.
j) Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua aérea de especialidade.
l) Participar de programa de treinamento, quando convocado.
m) Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental.
n) Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática.
o) Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
executar fielmente o contrato, de acordo com as Cláusulas avençadas;
prestar pessoalmente os serviços ora contratados, sendo defeso transferir a outrem ou terceirizar sua execução, exceto se expressamente permitido pela Contratante;
r) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da Contratante;
s) executar os serviços com presteza e pontualidade, de forma que não acarrete nenhum prejuízo a Contratante ou a terceiros;
t) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da Contratante, cujas obrigações se obriga a atender prontamente;
u) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto da contratação;
v) comunicar à fiscalização da Contratante, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do Contrato;
II - A CONTRATANTE obriga-se a:
acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
Permitir o livre acesso do(a) Contrado(a) às dependências da Contratante para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados;
b) rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com o Contrato e a legislação pertinente a matéria;
c) proceder ao pagamento do Contrato, na forma e no prazo pactuados;
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
Caberá rescisão de contrato, de pleno direito, por declaração expressa da Contratante, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos no artigo 78, incisos I a XII, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, sem que caiba o CONTRATADO qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstraram cabíveis em processo administrativo regular.
Parágrafo Primeiro. Se a rescisão partir do(a) Contratado(a), este deverá notificar o contratante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que se possa executar as medidas para se contratar substituto, sem devolução das parcelas já recebidas, mas desistindo das prestações futuras. Se a rescisão partir da Contratante esta deverá estar em dia com o total dos valores estipulados neste contrato.
Parágrafo Segundo. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
a) O inadimplemento ou inexecução, total ou parcial, das obrigações assumidas, sujeitará o(a) CONTRATADO(A) às sanções previstas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, ficando estipulado:
a.1) Advertência;
a.2) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, até o 10º (décimo) dia;
a.3) Multa de 2,0% (dois por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, após o 10º (décimo) dia.
a.4) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, no prazo de até 02 (dois) anos.
a.5) Ser declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
b) O valor da multa, aplicado após regular processo administrativo, será descontada do pagamento devido pela Administração ou, quando for o caso, cobrado judicialmente;
c) As sanções previstas nos itens “a.1”, “a.4” e “a.5” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as previstas nas letras “a.2” e “a.3”, facultada a defesa prévia do CONTRATADO, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação;
d) A critério da Administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na prestação dos serviços for devidamente justificado pela Contratada e aceito pela Contratante que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste contrato, no mural de avisos da Prefeitura Municipal, condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, até o décimo dia seguinte a sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes elegem o foro da Cidade de Jacareacanga, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, desde que não possam ser dirimidas pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com todas as cláusulas, as partes resolvem celebrar o presente contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, foi assinado pelos representantes das partes, na presença de 02 (duas) testemunhas, em 02 (duas) vias de idêntico teor e forma.
Jacareacanga/PA, 06 de Julho de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Secretario Municipal de Saúde-FMS
REYNIER XXXXXX XXXX
CRM/CUBA 133680 -MÉDICO CLINICO
Contratado
TESTEMUNHAS:
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Nome: Nome:
CPF: CPF:
C.I: C.I:
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