CAPÍTULO I - DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO BLUE CAPITAL CRÉDITO PRIVADO CNPJ nº
16.626.130/0001-74 – consolidado em 31 de março de 2023
CAPÍTULO I - DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
1.1. O FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO BLUE CAPITAL CRÉDITO PRIVADO, doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração (“Prazo de Duração”), que será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n° 555 de 17 de dezedmbro de 2014 (“Instrução CVM n° 555/14”), conforme alterada, e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
1.2. Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Fundo Multimercado”.
1.3. O FUNDO se destina exclusivamente a investidores profissionais.
1.4. O enquadramento do cotista no público-alvo descrito no item 1.3 anterior será verificado, pela ADMINISTRADORA, no ato do ingresso do cotista ao FUNDO, sendo certo que o posterior desenquadramento não implicará a exclusão do cotista do FUNDO.
1.5. O FUNDO não terá prospecto e lâmina, por destinar-se a investidores profissionais.
1.6. Caso o cotista esteja sujeito a regulamentação específica que estabeleça limites de diversificação e concentração de ativos, a verificação, o controle e o gerenciamento desses limites compete exclusivamente ao próprio cotista, não cabendo a ADMINISTRADORA ou a GESTORA tal responsabilidade.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
2.1. O FUNDO é administrado pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório da CVM nº 1.498, expedido em 28 de agosto de 1990 (“ADMINISTRADORA”).
2.2. A representação legal do FUNDO, em juízo e fora dele, e em especial perante à CVM, caberá à ADMINISTRADORA, que deverá administrar o FUNDO de acordo com os mais altos padrões de qualidade, diligência e correção do mercado, entendidos, no mínimo, como aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, e, observadas as limitações legais, regulatórias e o disposto neste Regulamento, a ADMINISTRADORA tem
poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de comparecer e votar em assembleia geral (“Assembleia Geral”) referentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
2.3. A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela GLOBAL GESTÃO E INVESTIMENTOS LTDA., sociedade com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Xxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxx 000, inscrita no CNPJ sob o n.º 16.925.467/0001-82, devidamente autorizada e habilitada pela CVM, por meio do Ato Declaratório n.º 1.2795, expedido em 21 de janeiro de 2013 (“GESTORA”).
2.4. A GESTORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para negociar e contratar, em nome do FUNDO de investimento, os ativos financeiros e os intermediários para realizar operações em nome do FUNDO, bem como firmar, quando for ao caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários, qualquer que seja a sua natureza, representando o fundo de investimento para os fins de direito, para essa finalidade.
2.5. A GESTORA deve encaminhar à ADMINISTRADORA do FUNDO, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do FUNDO.
2.6. Os serviços de custódia, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria e resgate de cotas do FUNDO serão prestados pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada à prestação dos serviços de custódia através do Ato Declaratório da CVM nº 13.749, de 30 de junho de 2014 (“CUSTODIANTE”).
2.7. A prestação dos serviços de escrituração será realizada pelo CUSTODIANTE.
2.8. Os serviços de auditoria independente serão prestados por auditor independente devidamente habilitado e credenciado na CVM (“AUDITOR INDEPENDENTE”).
2.9. O serviço de distribuição de cotas do FUNDO será prestado pela ADMINISTRADORA que, em nome do FUNDO, também poderá contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados para prestá-lo.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3.1. O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, inclusive de renda variável, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica e índices de inflação.
3.2. A meta do FUNDO será buscar rentabilidade que acompanhe 100% (cem por cento) da variação verificada pelo CDI.
3.3. Fica estabelecido que a meta prevista no item 3.2 anterior deste artigo não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA.
3.4. A GESTORA deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao patrimônio líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir:
(A) | LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS | MÍNIMO | MÁXIMO |
I. | Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014. | 0% | 100% |
Cotas de fundos de investimento em participações e Cotas de fundos de investimento em Cotas de fundo de investimento em participações. | 0% | 100% | |
Cotas de fundos de investimento imobiliário. | 0% | 100% | |
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FICFIDC”). | 0% | 100% | |
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FIDC NP”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FICFIDC NP”). | 0% | 100% | |
Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (“ETF”). | 0% | 100% | |
Certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”). | 0% | 100% | |
Outros ativos financeiros não previstos no item II abaixo. | 0% | 100% | |
II. | Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. | 0% | 100% |
III. | Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros. | VEDADO | VEDADO |
Títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar | 0% | 100% |
pelo Banco Central do Brasil e operações a serem informadas nestes títulos. | |||
Valores mobiliários diversos daqueles previstos no item I acima, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários e objeto de oferta pública de acordo com a regulamentação aplicável, incluindo, mas não se limitando, Notas promissórias e Debêntures. | 0% | 100% | |
IV. | Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III. | 0% | 100% |
(B) | LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | LIMITES MÍNIMO | LIMITES MÁXIMO |
I. | União Federal. | 0% | 100% |
II. | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 0% | 100% |
III. | ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas ou Pessoas a elas ligadas. | 0% | 100% |
IV. | Companhia aberta | 0% | 100% |
V. | Fundo de investimento | 0% | 100% |
VI. | Fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa”. | 0% | 0% |
VII. | Quando o emissor for pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme artigo 102 da Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014. | 0% | 100% |
3.5. O FUNDO pode realizar operações compromissadas de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
3.6. A ADMINISTRADORA e a GESTORA estão dispensadas de observar os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros, previstos na regulamentação aplicável, devendo observar apenas e tão somente os limites previstos no presente Regulamento.
3.7. O FUNDO poderá realizar operações no mercado de derivativos, exclusivamente para proteger suas posições detidas à vista, até o limite delas.
3.8. A GESTORA poderá aplicar até 100% (cem por cento) dos recursos do FUNDO em quaisquer ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito privado”.
3.9. O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e desde que sejam observados os limites dispostos abaixo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO:
Operações de Empréstimo | LIMITES | |
I. | Operações de empréstimos de ações na modalidade “tomador” | Máximo de 100% |
Operações de empréstimos de ações na modalidade “mutuante” | Máximo de 100% | |
II. | Operações de empréstimos de títulos públicos na modalidade “tomador” | Máximo de 100% |
Operações de empréstimos de títulos públicos na modalidade “mutuante” | Máximo de 100% |
3.10. O FUNDO não poderá aplicar seus recursos em ativos financeiros negociados no exterior ou classificados como de dívida externa.
3.11. A GESTORA também deverá observar as seguintes vedações para a composição da carteira do FUNDO e realização de operações:
VEDAÇÕES | |
I. | Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios. |
II. | Ações de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou de seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum. |
III. | Cotas de fundos que nele aplicam. |
IV. | Operações denominadas “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo. |
V. | Operações com ações por meio de negociações privadas, ressalvados os casos expressamente previstos na regulamentação em vigor e aqueles previamente autorizados pelas autoridades reguladoras competentes. |
VI. | Compra ou venda de quaisquer ativos por valores discrepantes do preço de mercado, ainda que tais preços se afigurem vantajosos ao FUNDO e ao cotista. |
VII. | Negociações com ouro. |
VIII. | Negociações com pagamento em espécie. |
IX. | Venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de origens diversas, como cheques de várias praças, bancos e emitentes, ou de diversas naturezas, como títulos e valores mobiliários, metais ou outro ativo passível de ser convertido em dinheiro. |
X. | Ativos financeiros negociados no exterior ou classificados como de dívida externa. |
3.12. O FUNDO pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, sem limitação.
3.13. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados, sem limitação.
CAPÍTULO IV - DOS FATORES E GESTÃO DE RISCOS
4.1. Não obstante o emprego pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no item 4.3 abaixo.
4.2. A opção pela aplicação em fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - Risco de Mercado:
Os ativos dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como por exemplo ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico- financeira dos emissores dos títulos, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos títulos e valores mobiliários que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota deste FUNDO;
II - Risco de Crédito:
Caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos títulos e valores mobiliários. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o
não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO;
O FUNDO PODE APLICAR ATÉ 100% (CEM POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO. PORTANTO, O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DO FUNDO.
III - Risco de Liquidez:
Caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo a GESTORA encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos pelo preço e no tempo desejado;
IV - Risco de Concentração:
A eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. Este FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes;
V- Risco de Desenquadramento Tributário da Carteira:
A GESTORA envidará os maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do FUNDO pode trazer prejuízo aos cotistas.
VI - Risco pela Utilização de Derivativos:
As estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados
e/ou diversos. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos fundos de investimento pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas;
VII - Risco de Conversibilidade:
Os preços de ativos financeiros negociados no exterior, em outras moedas que não o Real, podem estar expostos ao risco de conversibilidade, incluindo bloqueio e desvalorização da moeda. Mudanças na política cambial podem causar impactos nas negociações no exterior.
VIII – Risco Cambial:
Em função de parte da carteira do FUNDO estar aplicada em ativos atrelados direta ou indiretamente à variação da moeda estrangeira, as cotas do FUNDO poderão apresentar variação negativa, com a consequente possibilidade de perda do capital investido.
IX - Risco de Mercado Externo:
O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
4.3. Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade da ADMINISTRADORA e da GESTORA em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
4.4. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA e/ou
GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
4.5. A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos utilize as melhores práticas de mercado, isto não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
4.6. A ADMINISTRADORA se utiliza dos seguintes métodos para gerenciamento de riscos:
I - Risco de Mercado:
O acompanhamento do risco de mercado, e dos principais fatores de riscos do FUNDO, é feito diariamente, utilizando-se de ferramentas estatístico-financeiras e em consonância com as melhores práticas de gerenciamento de risco disponíveis no mercado, compreendendo:
(a) Value at Risk, VaR: baseado em modelo estatístico, paramétrico, que indica a máxima perda possível para um certo nível de confiança num horizonte de tempo determinado; e
(b) Stress Testing: baseado em simulações diárias com base em cenários previamente definidos, e considerando as posições e seus principais fatores de risco.
II - Risco de Crédito:
O acompanhamento do risco de crédito é feito de forma a manter o risco de inadimplemento dentro de parâmetro estabelecido para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do FUNDO.
III - Risco de Liquidez:
O acompanhamento do risco de liquidez é feito através do monitoramento do impacto de resgates potenciais do FUNDO e da carteira de títulos públicos e ativos líquidos, em volume adequado para absorver estes resgates potenciais.
IV – Risco de Concentração:
Todos os limites de exposição a classes de ativos, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes determinados na política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são controlados diariamente e independente da área de gestão.
V - Risco Decorrente do Uso de Derivativos:
A função de gestão de risco controla diariamente as exposições efetivas do FUNDO em relação as principais classes de ativos de mercado de tal forma que não haja exposição residual a nenhum ativo que esteja fora das especificações da política de investimento do FUNDO.
VI – Risco Cambial:
Metodologia baseada na abordagem do Value at Risk para a mensuração do risco de mercado e, em paralelo, realizado o Stress Testing com cenários definidos em Comitês Internos.
4.7. Os métodos previstos neste artigo, utilizados pela ADMINISTRADORA para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
5.1. A GESTORA DESTE FUNDO ADOTA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO (“POLÍTICA DE VOTO”) EM ASSEMBLEIAS, QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS GERAIS, O PROCESSO DECISÓRIO E QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. A POLÍTICA DE VOTO ORIENTA AS DECISÕES DA GESTORA EM ASSEMBLEIAS DE DETENTORES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO.
5.2. A Política de Voto da GESTORA disciplina sua participação nas assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na Política de Voto.
5.3. A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disposta em seu website, no endereço xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
5.4. Os cotistas do FUNDO poderão acompanhar a GESTORA nas referidas assembleias, na qualidade de ouvintes, sempre que julgarem necessário.
CAPÍTULO VI - DA TAXA ADMINISTRAÇÃO
6.1. Pela prestação dos serviços administração, custódia e distribuição, exceto auditor independente, será devida pelo FUNDO remuneração a título de taxa de administração equivalente ao valor fixo de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ao ano, corrigido anualmente pelo valor positivo do IGP-M (“Taxa de Administração”), não compreendendo a taxa de administração dos fundos em que o FUNDO invista.
6.1.1. Pela prestação dos serviços de gestão, será devida pelo FUNDO remuneração equivalente ao valor fixo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ao ano, corrigido anualmente pelo valor positivo do IGP-M (“Taxa de Gestão”), o qual será deduzido da Taxa de Administração.
6.2. Pelos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, o FUNDO pagará ao Custodiante o valor anual de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigido anualmente pelo valor positivo do IGP-M, o qual será deduzido da Taxa de Administração.
6.3. O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração, sendo pagos no mês de janeiro de cada ano.
6.4. Não será cobrada taxa de ingresso, saída e performance do FUNDO.
CAPÍTULO VII - DAS COTAS DO FUNDO
7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas permanecendo em contas de depósito em nome de seus titulares.
7.2. As cotas do FUNDO podem ser detidas na sua totalidade por um único cotista.
7.3. As cotas do FUNDO podem ser transferidas, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por meio de negociação em mercado organizado em que as cotas do FUNDO sejam admitidas à negociação.
7.4. A transferência de titularidade das cotas do FUNDO de acordo com o item 7.3 acima fica condicionada à verificação pela ADMINISTRADORA do atendimento às formalidades estabelecidas no presente Regulamento e na regulamentação vigente.
7.5. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotista do FUNDO.
7.6. O valor da cota é atualizado a cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Regulamento, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (“Cota de Fechamento”).
CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS DO FUNDO
8.1. O cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que (i) teve acesso ao inteiro teor do Regulamento, (ii) tomou ciência dos fatores de riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO, (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos, (iv) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, (v) de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA e demais prestadores de serviços.
8.2. Ao subscrever cotas do FUNDO, o investidor celebrará com a ADMINISTRADORA, na qualidade de representante do FUNDO, um (“Compromisso de Investimento e Boletim de Subscrição”), dos quais deverão constar entre outras disposições, o valor total e o prazo que o cotista se obriga a integralizar as cotas subscritas.
8.3. A aplicação de recursos no FUNDO será realizada por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pela ADMINISTRADORA, em moeda corrente nacional sendo admitida a integralização em ativos financeiros observado o seguinte:
a) Os ativos financeiros deverão ser admissíveis a política de investimento do FUNDO;
b) Os ativos financeiros deverão ser previamente aprovados pela GESTORA e pela
ADMINISTRADORA; e
c) Não poderá haver integralização de ativos financeiros com ágio em relação ao seu preço unitário (PU) calculado na curva.
8.4. Na emissão de cotas do FUNDO, deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
8.5. Novas distribuições de cotas, durante o funcionamento do FUNDO, dependerão de prévia deliberação da Assembleia Geral de Cotistas e implicarão na formalização de novos Compromissos de Investimento não havendo qualquer direito de preferência para aquisição de novas cotas, salvo se assim deliberado pela Assembleia Geral de Cotistas.
8.6. As cotas serão distribuídas na forma da Instrução CVM 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução CVM 476/09”).
a) as distribuições de cotas na forma da Instrução CVM 476/09, será dispensado o registro da oferta pública quando realizada com esforços restritos; podendo haver a procura de no máximo 75 (setenta e cinco) investidores profissionais e as cotas;
b) a oferta só poderão ser subscritas ou adquiridas por no máximo 50 (cinquenta) investidores profissionais; e
c) as cotas somente poderão ser negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelo investidor.
8.7. A subscrição e integralização das cotas deverão ser realizadas à vista.
8.8. O FUNDO pagará a amortização com relação ao principal e, proporcionalmente, com relação aos rendimentos.
8.9. O cotista não poderá, em nenhuma hipótese, exigir do FUNDO a amortização de suas cotas senão nos termos previstos neste regulamento.
8.10. A ADMINISTRADORA poderá vetar, no todo ou em parte, a deliberação sobre amortização de cotas em caso de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, ou que possa implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO.
8.11. Caso a carteira do FUNDO, por qualquer motivo e a qualquer momento durante o prazo de duração do FUNDO se desequadre, por 10 (dez) ou mais dias consecutivos, a GESTORA poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Cotistas, de forma a preservar os direitos, garantias e interesses dos cotistas, solicitar à ADMINISTRADORA, por meio de notificação escrita, que realize a amortização compulsória das cotas do FUNDO, em montante necessário para enquadrar a carteira do FUNDO.
8.11.1. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação enviada pela GESTORA, nos termos do subitem 8.11 acima, a ADMINISTRADORA deverá
(i) dar ciência aos cotistas do FUNDO acerca da amortização compulsória em questão e de suas características; e (ii) providenciar a amortização compulsória das cotas, no montante e demais termos estabelecidos na referida notificação.
8.11.2. A amortização compulsória estabelecida no subitem 8.11.1 acima será realizada de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas do FUNDO.
8.12. As cotas serão resgatadas integralmente ao término do prazo de duração do FUNDO, que será objeto de prévia deliberação de Assembleia Geral Cotistas, sendo os recursos entregues aos cotistas no dia útil seguinte a referida data.
8.13. Na hipótese do prazo de duração encerrar-se em dia não útil, a liquidação do FUNDO será efetuada no primeiro dia útil subsequente.
8.14. Para pagamento do resgate, será utilizada a Cota de Fechamento do último dia útil do prazo de duração do FUNDO.
8.15. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados ao cotista na conta corrente de sua titularidade cadastrada no registro de cotistas do FUNDO, mediante crédito em conta corrente ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes).
8.16. Para fins de atualização e conversão das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
8.16.1. Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
8.16.2. As movimentações dos cotistas no FUNDO deverão ocorrer em dias úteis na localidade da sede da ADMINISTRADORA e do CUSTODIANTE do FUNDO, até às 14:00 horas. Movimentações ocorridas fora desses dias e horário serão consideradas como efetuadas no 1o (primeiro) dia útil subsequente.
8.16.1.A ADMINISTRADORA poderá recusar proposta de investimento feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no público alvo do FUNDO.
8.17. No caso de fechamento dos mercados e ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
8.17.1. Caso a ADMINISTRADORA declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos do item 8.17, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
8.17.2. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o § 1º acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
a) a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
b) a reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) a possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; e
d) a cisão do FUNDO e a liquidação do FUNDO.
8.17.3. Na hipótese da Assembleia Geral Extraordinária referida no subitem 8.17.2 não chegar a acordo comum referente aos procedimentos para a liquidação do FUNDO e pagamento de resgates em títulos e valores mobiliários, estes serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, a ADMINISTRADORA estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes.
8.17.4. Na hipótese descrita no subitem 8.17.3, a ADMINISTRADORA deverá notificar os cotistas, (a) para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio de títulos e valores mobiliários, na forma do Artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, (b) informando a proporção a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade da ADMINISTRADORA perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o subitem 8.17.3.
8.17.5. Caso os cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maioria das cotas em circulação.
8.17.6. O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
CAPÍTULO IX – NEGOCIAÇÃO DAS COTAS DO FUNDO
9.1. As cotas do FUNDO poderão ser negociadas em bolsa de valores ou em entidades de balcão organizado, admitindo-se que as cotas sejam objeto de cessão ou transferência privada a
ser comunicada previamente à ADMINISTRADORA para que este verifique se as formalidades deste regulamento e da regulamentação aplicável foram atendidas.
9.2. A transferência de titularidade das cotas do FUNDO fica condicionada à (i) verificação, pela ADMINISTRADORA, do atendimento das formalidades estabelecidas neste regulamento e na regulamentação aplicável, (ii) assinatura de termo de cessão e transferência por cedente e cessionário, e (iii) assinatura do termo de ciência de risco e adesão do FUNDO pelo cessionário, bem como assunção das dos direitos e obrigações nos termos do respectivo Compromissão de Investimento.
CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
10.1. O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades e provisões.
10.2. A avaliação dos títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO XI - DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
11.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
CAPÍTULO XII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
12.1. O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das da ADMINISTRADORA.
12.2. A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
12.3. As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
12.4. O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
CAPÍTULO XIII - DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
13.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
a) as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do
FUNDO;
c) a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance ou das taxas máximas de custódia;
e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a amortização de cotas, exceto conforme o disposto no item 8.17;
g) a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 13.1.1; e
h) a alteração ou prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO.
13.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do Fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da taxa de administração, taxa de custódia ou da taxa de performance, se houver.
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
13.2.2. A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que o faça por unanimidade.
13.3. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista, através de carta ou correio eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
13.6. Observado o disposto no subitem 13.6.1 abaixo, a convocação da Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.6.1. Caso o FUNDO possua Cotistas cujas Cotas foram distribuídas pelos DISTRIBUIDORES por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 13.5 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por meio eletrônico.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas.
13.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Cotistas a expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de Cotistas assim convocada deliberar em contrário.
13.9. A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvando o disposto no subitem 13.9.1 abaixo.
13.9.1. Caso a Assembleia Geral de Cotistas venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o item 13.1 d) e f) acima, as deliberações devem ser tomadas por unanimidade. Em relação às demais matérias previstas no item 13.1, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) das cotas emitidas pelo FUNDO.
13.10. Somente podem votar na Assembleia Geral de Cotistas os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
13.11. Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral de Cotistas; (ii) a manifestação de voto pelo Cotista seja recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral de Cotistas; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
13.12. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pela ADMINISTRADORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o exercício de voto do Cotista, sendo certo que deve ser concedido aos Cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
13.12.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como reprovação por parte dos Cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
CAPÍTULO XIV - DOS ENCARGOS DO FUNDO
14.1. Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável;
c) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao cotista;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
f) honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros; e
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
14.2. A ADMINISTRADORA poderá realizar, em nome do FUNDO, contratação de agência de classificação de risco.
14.3. A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO poderá constituir despesa do FUNDO desde que deduzida da Taxa de Administração.
14.4. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da
ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO XV - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
15.1. A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência aos cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da carteira do FUNDO.
15.2. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar, quando aplicável, ou manter tais cotas.
15.3. O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações: I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira;
c) perfil mensal;
III anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do AUDITOR INDEPENDENTE; e
IV – formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia.
15.4. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, as informações sobre a composição da carteira poderão omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
15.5. As operações omitidas com base no item 15.4 anterior deverão ser colocadas à disposição do cotista no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.
15.6. Caso a ADMINISTRADORA divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
15.7. A ADMINISTRADORA, desde que previamente solicitado pelo cotista, poderá disponibilizar informações adicionais sobre o FUNDO, inclusive informações dos seus resultados e outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, as quais deverão ser colocadas à disposição dos demais cotistas de forma equânime, por meio do serviço de atendimento ao cotista.
15.8. As informações constantes deste Capítulo serão disponibilizadas na sede da ADMINISTRADORA e, nos termos da legislação aplicável, na pagina da CVM na rede mundial de computadores, tendo o cotista o direito de acessar, diariamente, as informações dos ativos que irão compor a carteira do FUNDO.
15.9. A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos cotistas, em suas sede e/ou dependências na Cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx. Adicionalmente, caso não se sinta satisfeito com o atendimento habitual, a Administradora coloca à disposição do cotista a Ouvidoria 0800 729 7272. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
CAPÍTULO XVI - DA TRIBUTAÇÃO
16.1. O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor nesta data e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável ao cotista e ao FUNDO. O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes.
16.2. A tributação aplicável ao cotista, como regra geral, é a seguinte:
16.2.1. O Cotista está sujeito à cobrança do IOF/Títulos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das Cotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306/07, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
16.2.2. Sobre os rendimentos e ganhos auferidos pelo Cotista incide o IR-Fonte. Para os rendimentos auferidos a partir de 01 de janeiro de 2005, as alíquotas são regressivas em razão da classificação do FUNDO como de longo prazo (carteira com prazo médio superior a 365 dias) ou de curto prazo (carteira com prazo médio igual ou inferior a 365 dias), e após a definição da classificação do FUNDO segundo este critério, a alíquota varia, ainda, de acordo com o prazo de permanência da aplicação do investidor, prazo considerado a partir da aplicação, conforme abaixo descrito:
(a) Fundo de longo prazo: |
(1) 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias; |
(2) 20,0% - prazo da aplicação de 181 dias até 360 dias; |
(3) 17,5% - prazo da aplicação de 361 dias até 720 dias; e |
(4) 15,0% - prazo da aplicação acima de 720 dias. |
(b) Fundo de curto prazo: |
(1) 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias; e |
(2) 20,0% - prazo da aplicação de 181 dias até 360 dias. |