CONTRATO DE FORNECIMENTO – SESC-AR/DF DF – 2019 – CF – XXX
CONTRATO DE FORNECIMENTO – SESC-AR/DF DF – 2019 – CF – XXX
Contrato de fornecimento de licença de uso do software Autocad – Including Specialized Toolsets Ad Commercial New Single-User Eld 3-Year – Subscrição por 36 (tinta e seis) que entre si celebram o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL –
SESC-AR/DF e a Empresa
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL – SESC-AR/DF, sediado no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA Xxxxxx 0, Xxxxxx 0, Xxxx 0.000, Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.288.908/0001-30, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Regional, Sr. XXXXXXXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade sob o n.º XXX.XXX, SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em Brasília/DF, de um lado, e do outro, a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXX, Cidade XXXXXXX, CEP XX.XXX-XXX, inscrita no
CNPJ sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, Inscrição Estadual sob o n.º XX.XXX.XXX/XXX-XX, doravante denominada CONTRATADA neste ato representada pelo seu procurador, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, (qualificação), portador da Carteira de Identidade sob o n.º X.XXX.XXX, SSP/XX, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, resolvem firmar o presente Instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento de licença de uso do software Autocad – Including Specialized Toolsets Ad Commercial New Single-User Eld 3-Year – Subscrição por 36 (tinta e seis).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
Vinculam-se ao presente Contrato todas as regras e condições estabelecidas na Proposta Financeira da CONTRATADA, na Dispensa de Licitação n.° XXX/2019, seus Anexos e adendos, caso haja, que passam a fazer parte integrante deste Instrumento.
Parágrafo único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas na referida Dispensa de Licitação, sob pena de sofrer as sanções legais.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
O CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA os seguintes valores pelo fornecimento de uso do software conforme especificado abaixo:
LOTE I | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QNT. | FABRICANTE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | fornecimento de licença de uso do software Autocad – Including Specialized Toolsets Ad Commercial New Single-User Eld 3-Year – Subscrição por 36 (tinta e seis) | UND. | 02 | AUTODESK | R$ | R$ |
VALOR TOTAL | R$ |
Parágrafo primeiro. O software deverá ser do fabricante especificado, para garantir total integração com o ambiente já existente no Sesc-AR/DF;
Todos os itens devem ser fornecidos com suporte técnico do próprio fabricante pelo período mínimo de 03 (três) anos.
Parágrafo segundo. Deverá ser garantido o acesso ao suporte do software fornecido, através de telefone e outros recursos de comunicação disponíveis, para resolução de problemas, esclarecimentos de dúvidas e orientação com relações com relação ao software.
Parágrafo terceiro. A contratada deverá apresentar carta do fabricante atestando ser uma revenda autorizada para a comercialização do produto objeto deste contrato.
A contratada deverá apresentar carta do fabricante atestando ser uma revenda autorizada para a categoria de Arquitetura, Engenharia e Construção.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado diretamente em conta bancária indicada pela CONTRATADA, no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante apresentação da respectiva nota fiscal, devidamente atestada pela Assessoria de Obras - ASO, na qual deverá constar a descrição completa das licenças fornecidas e dos serviços realizados, quantidades e respectivos valores. O pagamento será realizado da seguinte forma:
a) pelo fornecimento e instalação do software: em uma única
parcela.
Parágrafo primeiro. A importância a ser paga a CONTRATADA, a
que se refere o caput desta Cláusula, será depositada em conta bancária de sua titularidade no BANCO XXXX, AGÊNCIA n°. XXXX-X, CONTA CORRENTE nº. XXXXX-X.
Parágrafo segundo. Nos valores apresentados na nota fiscal já estarão inclusos taxas, impostos, transportes e outros encargos legais.
Parágrafo terceiro. Caso o faturamento apresente alguma incorreção, a nota fiscal será devolvida para a devida correção e o prazo de pagamento alterado sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo quarto. O aceite dos softwares fornecidos por força desta contratação será feito mediante atesto da nota fiscal, correspondendo tão somente aos softwares efetivamente instalados.
Parágrafo quinto. Em hipótese alguma serão pagos serviços não
utilizados.
Parágrafo sexto. Para atesto e posterior envio para pagamento, a CONTRATADA deverá enviar as notas fiscais ao CONTRATANTE devidamente acompanhadas de prova de regularidade fiscal relativa à:
a) Fazenda Federal e Seguridade Social - INSS (Conjunta);
b) Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou da sede da CONTRATADA;
c) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, na forma da
lei.
Parágrafo sétimo. A documentação acima deverá ser apresentada
na forma da lei vigente.
Parágrafo oitavo. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência. Sendo o atraso decorrente do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA não gerará direito ao pleito de reajustamento de preços.
Parágrafo nono. O CONTRATANTE não efetua pagamento por meio de boleto bancário.
Parágrafo décimo. Nos termos da Portaria nº. 113/2012 da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Distrito Federal, o Sesc- AR/DF, substituto tributário, procederá à retenção do tributo ISS quando do pagamento da fatura apresentada pela licitante vencedora.
Parágrafo décimo primeiro. Em razão das obrigações acessórias decorrentes da legislação vigente que regem os tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos das notas fiscais correspondentes ao objeto da licitação, o Sesc-AR/DF poderá proceder as retenções devidas ao IR, INSS, PIS, COFINS, Contribuição Social.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
O presente Contrato não sofrerá reajuste durante o 1º (primeiro) ano de vigência, qualquer que seja a justificativa, salvo por disposição legais.
Havendo interesse na renovação, o valor ora contratado poderá ser reajustado pela variação do INPC/IBGE, considerando, para apuração do índice de reajuste, os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês de vencimento do Contrato em vigor, mediante comunicação, por escrito, com, pelos menos, 30 (trinta) dias de antecedência ou acordo entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DA ENTREGA
As Licenças do Software e todas as suas atualizações de versões deverão ser disponibilizadas pela CONTRATADA ao CONTRATANTE através de endereço de internet (website), bem como download gratuito do produto adquirido e acesso às chaves de instalação.
Parágrafo primeiro. As Licenças deverão ser disponibilizadas em até 20 (vinte) dias contados da data de assinatura deste Contrato.
Parágrafo segundo. As licenças e todas as suas atualizações de versões deverão ser disponibilizadas ao CONTRATANTE através de endereço de internet (website), bem como downloand gratuito do produto adquirido e acesso às chaves de instalação.
Parágrafo terceiro. O período de atualização de licenças “Autocad
– Including Specialized Toolsets Ad Commercial New Single” será de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da disponibilização das licenças, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA - DA PROPRIEDADE, SIGILO E SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES
Todas as informações, imagens, aplicativos e documentos que forem manuseados e utilizados, são de propriedade do CONTRATANTE, não podendo ser repassadas, copiadas, alteradas ou absorvidas na relação de bens da CONTRATADA, bem como, de seus executores, sem expressa autorização do Gestor do Contrato.
Parágrafo primeiro. Os executores da CONTRATADA que atuarão na implantação e nos demais serviços previstos receberão acesso privativo e individualizado, não podendo repassá-los a terceiros.
Parágrafo segundo. Será considerado ilícito a divulgação, o repasse ou utilização indevida de informações, bem como dos documentos, imagens, gravações e informações utilizados durante a prestação dos serviços, sendo passível de criminalização penal, civil e administrativa.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA obriga-se a dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, sobre qualquer irregularidade que verificar na prestação dos serviços.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá guardar inteiro sigilo dos dados processados, reconhecendo serem estes de propriedade exclusiva do CONTRATANTE, sendo vedada a CONTRATADA sua cessão, locação ou venda a terceiros.
Parágrafo quinto. Todas as informações obtidas ou extraídas pela CONTRATADA quando da execução dos serviços deverão ser tratadas como confidenciais, sendo vedada qualquer reprodução, utilização ou divulgação a terceiros, devendo a CONTRATADA zelar por si e por seus sócios, empregados e subcontratados pela manutenção do sigilo absoluto sobre os dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais de que eventualmente tenham conhecimento ou acesso em razão dos serviços executados.
Parágrafo sexto. Os profissionais a serviço da CONTRATADA deverão estar cientes de que a estrutura computacional do CONTRATANTE não poderá ser utilizada para fins particulares. Os acessos a meios eletrônicos do CONTRATANTE, bem como a navegação em sítios da Internet e utilização da infraestrutura tecnológica poderão ser auditados.
Parágrafo sétimo. A CONTRATADA deverá entregar ao CONTRATANTE toda e qualquer documentação produzida decorrente da prestação de serviços, objeto desta licitação, bem como, cederá ao CONTRATANTE, em caráter definitivo e irrevogável, o direito patrimonial e a propriedade intelectual dos resultados produzidos durante a vigência do contrato e eventuais aditivos, entendendo-se por resultados quaisquer estudos, relatórios, especificações, descrições técnicas, protótipos, dados, esquemas, plantas, desenhos, diagramas, páginas na Intranet e documentação, em papel ou em qualquer forma ou mídia.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Instrumento será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada, de comum acordo, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme o Parágrafo único do Artigo 26, do Anexo I, da Resolução SESC nº. 1.252/2012, desde que as partes se manifestem por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do término do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação expressa da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo, neste caso, qualquer indenização às partes.
Parágrafo primeiro. O não cumprimento de qualquer Cláusula ou condição deste Contrato importará na sua rescisão imediata, a critério da parte adimplente, independente de aviso.
Parágrafo segundo. Expirado o prazo estabelecido na Cláusula Décima, e caso não haja interesse em sua renovação, expressamente manifestado, cessará toda e qualquer responsabilidade das partes.
Parágrafo terceiro. Ficará o presente Contrato rescindido de pleno direito, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) por inadimplência de qualquer das partes;
b) falência ou liquidação da CONTRATADA;
c) fusão ou incorporação à outra empresa, sem prévia e expressa concordância do CONTRATANTE; e
d) incapacidade, desaparecimento, inidoneidade técnica ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento do presente Contrato será feito pelo SESC/AR/DF, por intermédio de servidor a ser devidamente designado por Ordem de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções referentes os serviços objeto deste Contato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total deste Contrato, nos mesmos valores acordados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução total ou parcial, ou qualquer outra inadimplência, sem motivo de força maior, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes hipóteses:
I) por atraso injustificado:
a) no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor global contratado, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor global contratado;
b) pela recusa da entrega do produto e/ou na prestação do serviço, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor global contratado; e
c) pela recusa em corrigir as falhas no fornecimento e/ou na prestação dos serviços, entendendo-se como recusa o fornecimento não efetivado nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do fornecimento rejeitado.
II) por inexecução parcial ou total do Contrato:
a) advertência;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato;
c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o SESC/AR/DF, por um prazo de até 2(dois) anos.
Parágrafo primeiro. As multas estabelecidas nesta Cláusula são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com as normas que regeram a licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase de defesa prévia da CONTRATADA.
Parágrafo segundo. Quando não pagos em dinheiro pela CONTRATADA, os valores das multas aplicadas serão deduzidos, pelo CONTRATANTE, dos pagamentos devidos e, quando for o caso, cobrados judicialmente.
Parágrafo terceiro. Quando se tratar de inexecução parcial, o valor da multa deverá ser proporcional ao valor do fornecimento/serviço que deixou de ser entregue/executado.
Parágrafo quarto. Em caso de reincidência por atraso injustificado a empresa adjudicada será penalizada nos termos do Art. 32, Anexo I, da Resolução Sesc nº. 1.252/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VALOR
Para todos os efeitos legais, dá-se ao presente o valor total de R$ XXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília - DF, para dirimir questões oriundas deste Acordo ou dele decorrentes.
E por estarem de acordo, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, a saber: 1ª via para o Processo Sesc-AR/DF nº. XXXX/2019, 2ª via para a CONTRATADA. O Núcleo de Gestão Documental - Nuged, providenciará cópias eletrônicas para o seu arquivo e para Coordenação de Compras – Cocomp, Coordenação Financeira – Cofin, Núcleo de Contabilidade - Nucont, Assessoria de Obras - ASO e Executor do Contrato.
Brasília, XXX de julho de 2019
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Presidente do Conselho Regional do SESC/AR/DF CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX CONTRATADA
Testemunhas:
1ª.
2ª.