CONTRATO - 11380635
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
CONTRATO - 11380635
Processo SEI nº 0013367-60.2020.4.01.8008
Pregão Eletrônico nº 27/2020
CONTRATO Nº 052/2020 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, COPEIRAGEM E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL
– SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA PONTUAL SERVIÇOS EMPRESARIAL EIRELI.
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, sediada
na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CNPJ n° 05.452.786/0001- 00, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, por delegação na Portaria nº 10/94 - DIREF, de 11/06/2014, alterada pela Portaria DIREF nº 37, de 15/03/2016, ambas do MM Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa PONTUAL SERVIÇOS EMPRESARIAL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 22.688.729/0001-35, estabelecida na Xxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx XX, Xxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-167, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Diretora a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, CPF/MF nº , têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de prestação de serviços, observando o disposto nos autos do Processo Eletrônico n° 0013367-60.2020.4.01.8008, Edital de Pregão Eletrônico nº 27/2020 e seus anexos, Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06, Decreto nº 3.555/00, Decreto nº 10.024/2019, Decreto nº 8.538/15, Instrução Normativa nº 24/2013 – CNJ, Resolução CNJ nº 201/2015, Resolução CNJ nº 169, de 31/01/2013, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nºs 183, de 24/10/2013, 248, de 24/05/2018 e 301, de 29/11/2019; Instrução Normativa nº 001/2016–CJF, de
20/01/2016, Instrução Normativa nº 5/2017-MPDG, de 26/05/2017, Decreto nº 9.507, de 21/09/2018, Portaria Diref/SJMG nº 123/2017, e ainda, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – LICITAÇÃO: os serviços ora contratados foram objeto de licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico, em regime de execução indireta por empreitada por preço global, tipo menor preço. O presente contrato vincula-se ao referido certame, bem como à proposta da CONTRATADA apresentada em 28/09/2020, independentemente de transcrição e no que a este não contraditar.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO: constitui objeto deste instrumento a contratação de serviços de conservação, limpeza, copeiragem e serviços administrativos a serem executados nas dependências da Justiça Federal em Passos, localizadas na Xxx Xxxx Xxxxx xx 000 (Sede) e Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx 000 (Xxxxxxx Xxxxxxxx), Xxxxxx, Xxxxxx/XX, incluindo-se o fornecimento de todo o material de consumo e dos equipamentos necessários, nas quantidades e especificações constantes do Termo de Referência do Edital
de Pregão Eletrônico nº 27/2020 e seus Anexos, os quais são anexos também a este Contrato.
Parágrafo Único: a CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE o seguinte quadro de pessoal, para a prestação dos serviços:
Carga horária/mês | Quantitativo | |
Auxiliar Administrativo | 200 hs | 01 |
Auxiliar de Judiciário | 150 hs | 03 |
Servente c/acúmulo de função de copeira (12%) | 200 hs | 01 |
Servente c/insalubridade (40%) | 200 hs | 01 |
Total de Funcionários | 06 |
CLÁUSULA TERCEIRA – FINALIDADE: A finalidade deste instrumento é proporcionar à Contratante condições essenciais para o bom funcionamento e desenvolvimento de suas atividades no edifício da Justiça Federal em Passos.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a. Proporcionar, naquilo que lhe couber, as condições necessárias ao cumprimento do objeto do contrato pela CONTRATADA;
b. Assegurar aos funcionários da CONTRATADA o acesso às dependências da Justiça Federal para a execução dos serviços, respeitadas as normas de segurança interna da CONTRATANTE;
c. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e a prestação dos serviços, por meio de servidor especialmente designado, na forma prevista na Lei nº 8.666/1993, devendo ainda ser observadas as orientações contidas no Manual do Gestor de Contratos do TRF da 1ª Região;
d. Ceder área para instalações de apoio e almoxarifado da CONTRATADA, colocando à disposição dos seus funcionários sanitários, local para vestiário, guarda de uniformes e pertences, indispensável ao bom desempenho das atividades,
e. Efetuar o pagamento devido de acordo com as condições estabelecidas neste contrato;
f. Reter, quando do pagamento das faturas, os seguintes tributos:
1. ISSQN, conforme a legislação do Município de Passos sobre a matéria;
2. Impostos Federais: IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, INSS – IN/SRF 1234/2012;
3. Encargos trabalhistas, nos termos da Resolução CNJ nº 169/2013 alterada pelas Resoluções CNJ nºs 183/2013, 248/2018 e 301/2019.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: a CONTRATADA, além do
fornecimento da prestação dos serviços, dos saneantes domissanitários, dos materiais e dos equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a perfeita execução dos serviços contratados, obriga-se a:
1. Responsabilizar-se integralmente pela prestação de serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
2. Selecionar e preparar rigorosamente os funcionários terceirizados que irão prestar os serviços, encaminhando indivíduos portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho, atendendo às seguintes condições:
a. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
b. Estar quite com as obrigações eleitorais e serviço militar, este último para profissionais do sexo masculino;
c. Ter aptidão física e mental para o exercício de suas atribuições;
d. Apresentar certidão dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no mínimo, há 6 (seis) meses;
e. Ter conhecimentos em informática (pacote Office), para as categorias de Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Judiciário;
f. Ensino médio completo ou curso técnico equivalente para as categorias de Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Judiciário;
g. Habilidades em trabalhar em equipe;
h. Ser responsável, dinâmico e proativo;
i. Enquadrar-se no demonstrativo de nível de escolaridade das categorias contratadas, conforme abaixo:
DEMONSTRATIVO DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA OS PROFISSIONAIS ALOCADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA SUBSEÇÃO DE PASSOS | |
Categoria | Nível de Escolaridade Mínimo |
Auxiliar Administrativo / Auxiliar de Judiciário | Ensino Médio Completo ou curso técnico equivalente |
Serventes | Ensino Fundamental completo |
3. Implantar, imediatamente após o recebimento da autorização de início dos serviços, a prestação de serviços nos respectivos postos, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que impossibilite de assumir o posto conforme estabelecido, selecionando e preparando os funcionários terceirizados que irão realizar a prestação de serviços, encaminhando indivíduos portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho, conforme o subitem 2;
4. Fornecer os materiais de EPI aos funcionários (máscaras protetivas contra a COVID 19, protetor facial (Face Shield) para atendimento ao público, quando for o caso, fora dos demais pactuados, no período que durar a pandemia do coronavírus – COVID-19, cujo valor será ressarcido por meio de apresentação de Nota Fiscal, conforme pedido do Gestor de Contrato;
5. Observar o preenchimento dos requisitos mínimos, bem como o grau de escolaridade de cada categoria, conforme os subitens 2 e 3;
6. Apresentar a relação dos funcionários contratados para a prestação dos serviços, com a respectiva avaliação individual, a qual deverá atender as exigências estabelecidas pela CONTRATANTE, que poderá recusar os que não preencherem as condições necessárias para o bom desempenho do serviço. Ao início do contrato, já deve ser apresentada a primeira relação dos profissionais, com os seguintes itens:
a. Relação dos funcionários contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
b. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela CONTRATADA;
c. Exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA que prestarão os serviços;
d. A CONTRATADA deverá adotar as providências dispostas nas alíneas anteriores quando houver admissão de novos empregados durante a vigência do contrato.
e. Apresentação à CONTRATANTE, em formulário timbrado da CONTRATADA, a relação de direitos, deveres, informações sobre advertências e suspensões, compensações de recesso ou feriados forenses, constantes em CCT e CLT, obrigatoriedade de comunicação ao Preposto/Supervisor de quaisquer informações, devidamente assinado por cada funcionário terceirizado disponibilizado à CONTRATANTE.
7. Fornecer uniformes e seus complementos aos funcionários relacionados à prestação de serviços contratados, nas especificações e quantidades descritas no Anexo III do Termo de Referência, de acordo com o clima da região e com o disposto no respectivo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho;
8. Designar um supervisor/preposto (representante da empresa), que não poderá ser um dos prestadores de serviços colocados à disposição da CONTRATANTE, para supervisionar e acompanhar o desempenho de seus funcionários, por meio de orientações, esclarecimentos, aplicação de advertência e demais providências, imediatamente a contar do início da vigência contratual,
devendo ainda, para tal fim, comparecer à sede da Subseção Judiciária de Passos a cada 15 (quinze) dias, no mínimo, conforme Art .44 da IN 05/2017. Além disso, deve a CONTRATADA informar os meios de contato com esse supervisor/preposto, inclusive endereço de e-mail e número de telefone móvel para, a qualquer tempo, ser localizado e comunicado de qualquer irregularidade na condução do contrato, sem nenhum custo para a CONTRATANTE.
9. Manter os prestadores de serviço uniformizados, identificando-os através de crachá, com fotografia recente e, provendo-os com os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, quando for o caso;
10. Abster-se de repassar os custos de qualquer item do uniforme aos seus funcionários, assim como não poderá ser exigida a devolução do uniforme usado quando proceder à entrega dos novos;
11. Realizar programa de treinamento com seus funcionários nos 03 (três) primeiros meses de execução contratual, visando a ensiná-los a reduzir o consumo de energia elétrica, água e a produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes, bem como capacitá-los para a separação de
12. Fornecer o treinamento próprio da categoria profissional aos seus funcionários fora do expediente normal de trabalho, anualmente;
13. Separar e entregar à CONTRATANTE as pilhas e baterias usadas ou inservíveis, dispostas para descarte, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, em face dos impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado desses materiais, conforme disposto na legislação vigente;
14. Informar aos seus funcionários a adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada;
15. Prever todos os funcionários relacionados à prestação de serviços, visando a garantir a operacionalização dos postos de trabalho, nos regimes contratados, obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente;
16. Apresentar atestado de antecedente criminal de todos os funcionários relacionados à prestação dos serviços contratados que atuarem nas instalações da CONTRATANTE;
17. Efetuar a reposição da prestação de serviços nos postos dos funcionários faltosos ou em férias regulamentares, caso pleiteado pela Administração, bem como dos que não se apresentarem devidamente uniformizados e com crachás, observados a idêntica qualificação profissional indispensável e o horário a ser cumprido, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho além dos limites estabelecidos em lei ou instrumento coletivo, vedada, em qualquer hipótese, a realização de “dobra”. A CONTRATADA deverá disponibilizar um número de telefone que possa atender aos pedidos de substituição de funcionários faltosos a partir das 8 horas, horário de início da execução da prestação de serviços. A reposição da prestação de serviços nos postos será realizada da seguinte forma:
a. em caráter imediato, nos casos de férias regulamentares, somente quando expressamente autorizados pela Administração, em cumprimento à Portaria Diref N.123, de 24 de novembro de 2017 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais ou quando a falta for comunicada com antecedência mínima de uma hora do início do horário de trabalho do funcionário;
b. no prazo máximo de uma hora do comunicado, quando esse se der após o início do horário de trabalho do funcionário;
18. Abster-se de utilizar os funcionários terceirizados para distribuição de quaisquer documentos informativos ou administrativos. Esses serviços deverão ser realizados pelo supervisor/preposto representante da empresa, e por ela designado, que deverá comparecer à sede da Subseção Judiciária de Passos, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias. As visitas serão registradas em livro próprio;
19. Manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões desejados, para atender eventuais acréscimos solicitados pela CONTRATANTE, bem como impedir que o funcionário relacionado à prestação de serviços que cometa falta disciplinar, qualificada como de natureza grave, seja mantido ou retorne às instalações da mesma;
20. Atender de imediato às solicitações quanto a substituições da prestação de serviços, qualificada ou entendida como inadequada para a realização das atividades;
21. Instruir seu preposto/supervisor quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas e de segurança e medicina do trabalho;
22. Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade observada nos postos das instalações onde houver prestação dos serviços da CONTRATADA;
23. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus prestadores de serviço, das normas disciplinares determinadas pela Administração;
24. Planejar, por solicitação da CONTRATANTE, as férias dos prestadores de serviço nos meses de janeiro, julho e dezembro, período onde poderá ocorrer redução de pessoal na Subseção, devendo concentrar, o quanto possível, durante o recesso forense, período que abrange de 20 de dezembro a 06 de janeiro, inclusive;
25. abster-se de utilizar os funcionários colocados à disposição da CONTRATANTE em qualquer evento ou imóveis que não sejam os da Subseção Judiciária de Passos;
26. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer funcionário considerado com conduta inconveniente pela Administração;
28. Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operacionalização correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem todas as dependências objeto da prestação de serviços;
29. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus funcionários acidentados ou com mal súbito, por meio de seu preposto/supervisor;
30. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Administração;
31. Instruir seus funcionários quanto à prevenção de incêndios nas áreas da Administração;
32. Registrar e controlar, juntamente com o preposto/supervisor da Administração, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas;
33. Fazer seguro de seus empregados contra os riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal;
34. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, inclusive sacos plásticos para acondicionamento de detritos, e equipamentos, ferramentas e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
35. Executar os serviços em horários que não interfiram com o bom andamento da rotina do funcionamento da Administração;
36. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, objetivando a correta execução dos serviços;
37. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução da prestação de serviços em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistemas de proteção, de modo a evitar danos à rede elétrica da CONTRATANTE;
38. Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, tais como: mangueiras, extensões, aspiradores de pó, enceradeiras, mangueiras, carrinhos para transporte de materiais e de lixo, escadas, etc., de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da Administração;
39. Responsabilizar-se pelo recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições previdenciárias, bem como o pagamento do salário, vale alimentação e transporte, configurando-se falta grave o descumprimento da obrigação, compreendida como falha na execução do contrato, que poderá dar ensejo à sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções pecuniárias e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos das cláusulas contratuais;
40. Ser responsável por danos causados diretamente a qualquer bem de propriedade da CONTRATANTE ou a equipamentos ou instrumentos de trabalho de terceiros que estejam a seu serviço, quando esses tenham sido ocasionados pelos funcionários da CONTRATADA durante a execução dos serviços;
41. Disponibilizar para o preposto/supervisor todos os equipamentos, materiais e insumos necessários ao seu desempenho nas dependências da Subseção Judiciária de Passos, arcando com tal custo em suas despesas operacionais;
42. Declarar que possui ou instalará escritório em Passos/MG, ou em um raio máximo de até 200 km do município, e/ou nomeará um supervisor/preposto para supervisionar e acompanhar o desempenho de seus funcionários, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da vigência do Contrato, em cumprimento ao disposto no item 10.6, "a", do Anexo VII da IN 05/2017 MPDG. Caso a CONTRATADA já disponha de matriz, filial ou escritório no local definido, deverá declarar a instalação/manutenção do escritório;
43. Responsabilizar-se, em relação a seus funcionários, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666/93, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-transporte e outros que venham a ser legalmente instituídos;
44. Quitar os salários e demais direitos trabalhistas de seus funcionários em dia, inclusive os avençados em Convenção Coletiva de Trabalho a que a CONTRATADA esteja vinculada, arcando com os ônus legais nos casos de eventuais atrasos;
45. Fornecer antecipadamente o vale-transporte, e o vale-alimentação em quantidades suficientes para todo o mês, nos termos da legislação vigente e da Convenção Coletiva de Trabalho;
46. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no contrato, inclusive CND - Certidão Negativa de
47. Comprovar, a qualquer tempo, sob exigência da CONTRATANTE, os vínculos empregatícios mantidos com seus funcionários, mediante exibição de suas carteiras de saúde e CTPS, além do atestado de sanidade física, devidamente atualizados;
48. Não admitir em seu quadro de pessoal empregado menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, tampouco, menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, na forma do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
49. Realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto na admissão como durante a vigência do contrato de trabalho de seus empregados, os exames médicos exigidos, mantendo os respectivos comprovantes à disposição para verificação pelo Gestor;
50. Responder por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação social, trabalhista, previdenciária, tributária, fiscal, securitária, comercial, civil e criminal, que se relacionem direta ou indiretamente com os serviços, inclusive no tocante a seus empregados e prepostos, uma vez que seus empregados não terão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
51. Pagar os salários por meio de depósito bancário, na conta dos empregados, em agências situadas na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços;
52. Autorizar, com a assinatura do contrato, ficando dispensado qualquer outro documento de autorização, que a CONTRATANTE faça o desconto nas faturas e realize os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos;
53. Viabilizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do inicio da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão, expedido pela Caixa Econômica Federal, para todos os empregados;
54. Viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas;
55. Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extratos de recolhimento (Previdenciário e do FGTS), sempre que solicitado pela fiscalização da CONTRATANTE;
56. Apresentar comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato;
57. Fornecer, quando solicitado pela CONTRATANTE, o extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração;
58. Adotar boas práticas de sustentabilidade baseadas na otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental, conforme critérios estabelecidos na Resolução 201/2015 do CNJ;
59. Racionalizar o uso de substâncias potencialmente tóxicas e/ou poluentes;
60. Substituir, sempre que possível, substâncias tóxicas por outras atóxicas ou de menor toxicidade;
61. Usar produtos de limpeza e conservação que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA, devendo ser entregues em suas embalagens originais de fábrica ou de
comercialização, que atendam os quesitos de sustentabilidade e não causem danos às pessoas, meio ambiente ou a revestimentos, pisos, instalações elétricas ou hidráulicas, redes de computação, água e esgoto e todas as demais instalações existentes nas dependências da CONTRATANTE. Além disso, a CONTRATADA deverá proceder ao descarte das embalagens atendendo Legislação Ambiental em vigor;
62. Destinar adequadamente os resíduos gerados nas atividades de limpeza, asseio e conservação;
63. Utilizar, na lavagem de pisos, sempre que possível, água de reuso ou outras fontes (águas de chuva e poços), desde que certificada de não contaminação por metais pesados ou agentes bacteriológicos, minas e outros;
64. Observar a Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) no 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento.
§1º: A CONTRATADA não poderá ocupar postos de prestação de serviços, inclusive Preposto/Supervisor, com funcionários que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e assessoramento, de membros ou juízes vinculados à Subseção Judiciária de Passos/MG.
§ 2º: Fica expressamente VEDADA a utilização pela CONTRATADA, dos funcionários colocados à disposição da CONTRATANTE em qualquer evento ou imóveis que não sejam os da JUSTIÇA FEDERAL
DE PRIMEIRO GRAU EM PASSOS-MG.
§ 3º: O controle de frequência dos funcionários terceirizados deverá obedecer à legislação vigente. Empresas com mais de dez funcionários deverão obedecer ao disposto na Portaria nº 1.510, de 21/08/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e aos termos da CLT, Art. 74. Aquelas com menos de dez funcionários poderão optar pelo registro manual da frequência, com anotação do horário de entrada e saída.
§ 4º: Os horários de trabalho fixados pela CONTRATANTE estarão sujeitos a alterações, conforme a necessidade de prestação de serviços, desde que observado o horário compreendido entre 6 horas e 22 horas.
§ 5º: Não poderá ser reduzido o quantitativo de profissionais indicados, tendo em vista que a CONTRATANTE efetua o pagamento por quantitativo de funcionários terceirizados disponibilizados na prestação de serviços.
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO E CONTROLE: não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a Administração da CONTRATANTE
reserva‑se ao direito de, sem que restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para tanto:
a. ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
b. examinar as carteiras profissionais dos empregados colocados a seu serviço, para comprovar o registro de função profissional;
c. solicitar à CONTRATADA a substituição de qualquer saneante domissanitário ou equipamento cujo uso considere prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos, ou que não atenda às necessidades.
CLÁUSULA SÉTIMA – EQUIPAMENTOS E DEPRECIAÇÃO: a CONTRATADA deverá deixar à
disposição da JFMG em Passos os equipamentos relacionados em planilhas do Anexo IV do Termo de Referência respectivo, naquelas especificações e quantidades. Para tanto, a CONTRATANTE pagará, pelo período contratado, 20% (vinte por cento) do valor dos equipamentos para a CONTRATADA a título de depreciação.
§ 1º: Se durante a execução do contrato a CONTRATANTE verificar que os equipamentos ou os utensílios não atendem às necessidades quanto ao desempenho, deverá a CONTRATADA substituí-los, agora considerando a nova especificação devidamente negociada entre os contratantes, negociação esta que deverá ser concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de notificação, sem que isso implique acréscimo ao valor contratado.
§ 2º: Os equipamentos necessários à execução dos serviços deverão estar em perfeitas condições de uso,
com qualidade e tecnologia adequadas, devendo atender à Resolução CONAMA nº 20, de 07/12/1994, quanto à geração de ruído em seu funcionamento e devem possuir o Selo de Eficiência Energética PROCEL, sob pena de substituição por solicitação da CONTRATANTE;
§ 3º: Os utensílios e/ou ferramentas necessários ao trabalho devem ser certificados pelo INMETRO.
§ 4º: A manutenção dos equipamentos e seus acessórios, necessários à execução dos serviços, será de responsabilidade da CONTRATADA.
§ 5º: Serão fornecidos apenas aqueles equipamentos necessários a execução dos serviços que não constem
do patrimônio da CONTRATANTE, ou que não estejam em condições de utilização, de acordo com os relacionados na Planilha do Anexo IV.
CLÁUSULA OITAVA – PREÇO: pela execução dos serviços, objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, a importância estimada de R$16.182,61 (dezesseis mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), totalizando o montante estimado de
§ 1º. O valor estabelecido nesta Cláusula inclui todas as despesas ou encargos relativos ao fornecimento de todos os materiais, equipamentos, taxa de administração, mão-de-obra, impostos, encargos sociais, previdenciários e fiscais, dissídios da categoria, prêmios de seguros, além de quaisquer outros decorrentes da execução deste Contrato.
§ 2º. O preço mensal do contrato é estimado em vista da variação que poderá ocorrer no fornecimento do material de limpeza, para mais ou para menos, de acordo com a necessidade da CONTRATANTE, nos termos dos subitens “10.1.10 – Material de Limpeza” e Disposições Gerais, e 10.1.11 – Materiais de
Insumos – COVID 19, inseridos no item 10 – DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO MENSAL ESTIMATIVOS, do Termo de Referência.
§ 3º. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário e percentual de lucro incidente sobre encargos retidos, serão glosados do valor mensal do contrato no percentual correspondente a 32,51% (trinta e dois vírgula cinquenta e um por cento), apurado sobre a remuneração mensal dos empregados alocados nos postos de trabalho, conforme planilhas de custos de mão-de-obra apresentadas pela CONTRATADA, em atendimento à Resolução n. 169/2013 do CNJ e alterações posteriores, bem como, nas disposições constantes da Cláusula Onze deste instrumento, observando, especificamente, o quadro-resumo das retenções.
CLÁUSULA NONA – REPACTUAÇÃO/REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO: será admitida a repactuação/reequilíbrio dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
§ 1º. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base desses instrumentos.
§ 2º. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação ocorrida.
§ 3º. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo instrumento de negociação coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 4º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento de negociação coletiva.
§ 5º. O reajuste do valor dos itens envolvendo os insumos poderá ser efetuado, tendo como base o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, considerando para efeito da anualidade, a data de apresentação da proposta.
§6º. As repactuações e reajustes a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura do termo aditivo da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
§ 7º. Nas renovações contratuais e/ou repactuações, quando couber, respeitado o disposto no art. 57 da Lei
n. 8.666, de 1993, com dedicação exclusiva de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação, nos termos dos anexos VII-F e IX da IN 5/2017 e da Nota Técnica N.652/2017 - MPDG.
§ 8º. As planilhas de custos e formação de preços deverão ser analisadas para a exclusão dos itens considerados não renováveis. Os custos que não foram utilizados no primeiro ano de contratação deverão ser eliminados, para que não caracterize custos bis in idem, tendo em vista que já foram pagos ou amortizados no primeiro ano de vigência do contrato. Quando da não incidência dos itens não renováveis as Planilhas de Custos e Formação de Preços deverão constar para a prorrogação somente a previsão da extensão do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), consoante disposto na Lei nº
§ 9º. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será concedido exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTO: executados os serviços, a CONTRATADA encaminhará Nota Fiscal de Serviços, emitida a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, de acordo com o empenho. Referida nota fiscal será obrigatoriamente acompanhada da folha de pagamento completa do mês anterior ao de referência, acompanhada do recibo do pagamento de salário
dos funcionários e comprovação do fornecimento de vales-transporte e alimentação; os comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (GRF, GFIP-SEFIP completa) e pagamento da Previdência Social (GPS ou DARF - DCTFWeb completa); bem como, o comprovante do pagamento do seguro contra riscos de acidentes de trabalho, referentes ao mês anterior ao de referência.
Deverão estar previamente cumpridas as exigências do caput e do Parágrafo Segundo desta cláusula, e, no que couber, o disposto na Lei nº 9.711/98 e Ordem de Serviço INSS nº 209/99.
§ 1º: Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente declarada pela CONTRATADA ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, em até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior, conforme disposição constante da Lei nº 14.065/2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato.
§ 2º: Para fins de pagamento, serão conferidos os documentos da CONTRATADA relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débito Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB/PGFN; CRF - Certificado de Regularidade com o FGTS, e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/TST), que demonstrem a situação regular da empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada para regularização. Persistindo a irregularidade, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
§ 3º: Quando do pagamento referente ao último mês da contratação, a referida nota fiscal/fatura deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, além da documentação referente ao mês anterior, da folha de pagamento do último mês da prestação dos serviços, acompanhada dos comprovantes de pagamento de salário e vale- transporte, ou dos termos de rescisão dos contratos de trabalho devidamente datados e assinados por ambas as partes, e do comprovante de seu pagamento, bem como, dos comprovantes de pagamento das guias de recolhimento previdenciário e do FGTS rescisório, se for o caso. Caso os funcionários sejam realocados
em outra atividade de prestação de serviços, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos que comprovem esta condição, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
§ 4º: Havendo erro na nota fiscal ou outra circunstância que obste a quitação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus para a CONTRATANTE.
§ 5º: O valor pago fora do prazo será corrigido com base no IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo “pro rata die”, considerando o período entre a data final prevista para o pagamento e a de sua efetivação, desde que a CONTRATADA não tenha sido responsável no todo ou em parte pelo atraso no pagamento.
§ 6º: Se, por motivo alheio à vontade da CONTRATANTE, for paralisada a prestação dos serviços, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
§ 7º: Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, depositados na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, serão retidos do valor do pagamento mensal à CONTRATADA (artigo 9º combinado com
o artigo 4º da Resolução CNJ 169/2013, com nova redação dada pelas Resoluções CNJ nº 183/2013 e 248/2018).
§ 8º: Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:
1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
§ 9º: Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive para os empregados dispensados até a data da extinção do contrato, como pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, concessão de férias remuneradas com pagamento do respectivo adicional, concessão do auxílio-transporte, auxílio- alimentação e auxílio-saúde, quando for devido e depósitos do FGTS e obrigações previdenciárias, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional
ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
§ 10º: Na hipótese prevista no § 9º e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
§ 11º: A CONTRATANTE notificará o sindicato representante da categoria do trabalhador para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 9º e § 10º.
§ 12º: O valor mensal do contrato poderá ainda sofrer variação nos casos em que for declarado, por ato formal da Seção Judiciária de Minas Gerais, feriado forense ou ponto facultativo além daqueles definidos no Anexo VII do Termo de Referência, quando os descontos dos auxílios alimentação e transporte correspondentes serão realizados, nos termos da alínea “b” do § 2º da Cláusula Dezesseis deste contrato.
§ 13º: Na hipótese de o vale transporte não ser fornecido por opção dos funcionários, será efetuada a glosa do valor correspondente com as devidas incidências nos montantes "C" e "D" da planilha de
custos do contrato.
CLÁUSULA ONZE – DO CONTINGENCIAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS: Os
encargos sociais trabalhistas serão contingenciados pelos percentuais indicados no quadro-resumo constante ao final desta Cláusula, incidentes sobre a remuneração mensal dos profissionais alocados nos postos de trabalho, de acordo o disposto nas Resoluções nº 169/CNJ, de 31/01/2013, alterada pelas Resoluções CNJ nºs 183/2013 de 24/10/2013, 248 de 24/05/2018 e 301/2019, de 29/11/2019, regulamentada, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, pela Instrução Normativa nº 001/2016 – CJF.
§ 1º: O contingenciamento será feito, mensalmente, mediante depósito em conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, cujo saldo será remunerado pelo índice da poupança ou outro definido
com a instituição financeira, recaindo a opção sempre pelo de maior rentabilidade.
§ 2º: A CONTRATADA deverá providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, em até 20 (vinte) dias a contar da notificação do CONTRATANTE.
§ 3º: No caso de atraso injustificado no prazo estipulado no § 2º desta Cláusula, para a assinatura dos documentos relativos à abertura da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, a CONTRATADA ficará sujeita à multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia, sobre o valor mensal
estimado do contrato, limitado a 5% (cinco por cento), sem prejuízo das demais sanções previstas na Cláusula Dezoito deste contrato.
§ 4º: Eventuais despesas com abertura e manutenção da conta depósito vinculada deverão ser suportadas pela CONTRATADA e integrarão os custos com taxa de administração, constante da proposta comercial da empresa.
§ 5º: O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação -, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratos, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
§ 6º: Caso o banco promova desconto(s) diretamente na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, das despesas com abertura e manutenção da referida conta, o valor correspondente será retido do pagamento mensal devido à CONTRATADA e depositado na conta depósito vinculada.
§ 7º: O saldo deverá ser liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas, observadas as disposições constantes do Artigo 12 da Instrução Normativa nº 001/2016 - CJF.
§ 8º: Serão retidos integralmente pela Administração a parcela relativa às férias proporcionais e ao 13º proporcional quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme disposto no Artigo 11 da Instrução Normativa nº 001/2016 – CJF.
§ 9º: Nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 10122802, firmado entre a JUSTIÇA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a abertura da conta deverá ser efetuada obrigatoriamente na Agência PAB/Justiça Federal – 0621, da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx.
Quadro Resumo das Retenções
Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF | ||
Título | VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% a 6% | |
EMPRESAS | ||
Grupo A SUBMÓDULO 2.2 – da IN 5/2017 MPDG: RAT: | Mínimo 34,30% 0,50% | Máximo 39,80% 6,00% |
13º salário | 9,09 | 9,09 |
Férias | 9,09 | 9,09 |
1/3 Constitucional | 3,03 | 3,03 |
Subtotal | 21,21 | 21,21 |
Incidência do Grupo A (*) = 36,80% x 21,21% | 7,81 | 7,81 |
Multa do FGTS | 3,49 | 3,49 |
Encargos a contingenciar | 32,51% | 32,51% |
Taxa da conta depósito vinculada (inciso IV art. 3º IN 001/2016) (**) | Definida pelo banco | Definida pelo banco |
Total a contingenciar | 32,51% | 32,51% |
(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa.
(**) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta-depósito vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.
CLÁUSULA DOZE – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: a despesa oriunda deste contrato correrá à conta do Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312) e
das seguintes Naturezas de Despesa: 339037-01 e 339037-02.
Parágrafo Único. Foi emitida em 01/10/2020 a nota de empenho n° 2020NE002747, no valor de R$16.182,61 (dezesseis mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), para atender as despesas oriundas desta contratação.
CLÁUSULA TREZE – ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS: a CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões necessários, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, facultada a supressão além desse limite mediante acordo, nos termos do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUATORZE – PRESTAÇÃO DE GARANTIA - A CONTRATADA deverá apresentar à
Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do contrato, prorrogável por igual período a critério da Administração, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor total estimado do contrato, podendo essa optar por caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, devendo a mesma vigorar pelo período de 09/10/2020 a 08/01/2022 (3 meses contados do término de vigência do contrato).
§ 1º: A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados diretamente à administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela contratada.
§ 2º: A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nas alíneas "a” a "d" do parágrafo anterior, observada a legislação que rege a matéria.
§ 3º: A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal – PAB/Justiça Federal em Belo Horizonte, com correção monetária, tendo a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais como beneficiária.
§ 4º: A garantia a ser apresentada na modalidade “fiança bancária” só será aceita pela CONTRATANTE se for prestada por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º: A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
§ 6º: O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e
II do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
§ 7º: O garantidor deverá declarar expressamente que tem plena ciência das cláusulas contratuais.
§ 8º: Quaisquer alterações procedidas no objeto do contrato ou em suas cláusulas, seja por termo aditivo (acréscimos, supressões, prorrogação de vigência, etc.) ou por apostilamento (repactuação, reajuste, etc.), deverão ser comunicadas pela CONTRATADA ao garantidor, para ciência e alterações necessárias na garantia prestada, adequando-a à nova realidade do contrato.
§ 9º: O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pela Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
§ 10º: Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) no prazo de 03 (três) meses após o término da vigência, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros.
§ 11º: ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA GARANTIA: A CONTRATANTE não executará a
garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) caso fortuito ou força maior;
b) alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
d) atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
§ 12º: Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela CONTRATANTE.
§ 13º: Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas nesta cláusula.
§ 14º: No caso de aumento do preço contratado em consequência de reajuste, de reequilíbrio contratual ou de acréscimo de quadro, a CONTRATADA providenciará a prestação de garantia complementar, calculada
segundo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o acréscimo verificado. Prorrogando-se a vigência deste Contrato deverá a CONTRATADA prestar garantia em igual prazo e segundo o mesmo percentual, devendo a mesma dar ciência à Seguradora sobre os termos dos aditamentos contratuais.
CLÁUSULA QUINZE - RESCISÃO: a inadimplência da CONTRATADA às cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato assegura à CONTRATANTE o direito de rescindi-lo nos termos dos artigos
78 a 80 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. Este Contrato poderá, também, ser rescindido pela CONTRATANTE caso ocorra degradação do nível técnico dos serviços ou a queda do padrão técnico da equipe, sem que isso implique indenização à CONTRATADA.
§ 2º. Em eventual rescisão contratual, na forma do inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATANTE adotará as medidas ordenadas pelo art. 80 do citado diploma legal.
§ 3º. Este contrato poderá ser rescindido amigável ou judicialmente, consoante disposto no artigo 79, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DISPOSIÇÕES GERAIS: A prestação dos serviços à CONTRATANTE, nos Postos fixados pela Administração, envolve alocação, pela CONTRATADA, de prestação de serviços com mão de obra capacitada para os cargos descritos no Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico nº 27/2020.
§ 1º: A critério da CONTRATANTE a frequência na execução de alguns serviços poderá ser alterada para adequação à realidade momentânea da Seccional.
§ 2º: Em virtude do inciso VII do art. 5º da Instrução Normativa nº 5, de 26/05/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, é vedado conceder aos trabalhadores da CONTRATADA direitos típicos/exclusivos de serviços públicos, tais como: recesso, ponto facultativo, dentre outros (vide itens 11, 12 e 15 do Termo de Referência).
a. Desta forma, com base nos dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2020), Cláusulas Décima Terceira (auxílio-alimentação) e Décima Quarta (auxílio transporte), os quais dispõem que estas vantagens são concedidas ao prestador por dia efetivamente trabalhado, cabendo à CONTRATANTE, nos casos em que não houver expediente reduzir/suspender os serviços prestados pelas empresas terceirizadas, observados os descontos dos auxílios alimentação e transporte dos prestadores de serviço que não laborarem em dias de ponto facultativo ou de recesso, sem prejuízo da sua remuneração (Nota Técnica N.66/2018 MPDG). O cálculo a ser aplicado para o pagamento dos auxílios alimentação e transporte foi considerado pela média dos dias úteis, descontando-se os feriados nacionais, municipais e forenses, entre o período de contratação, de 09/10/2020 a 08/10/2021, no quantitativo de 20 (vinte) dias;
b. Caso sejam estipulados a critério da Seção Judiciária de Minas Gerais, mediante ato formal, nos termos da Nota Técnica nº 66/2018 MPDG, outros feriados forenses e/ou ponto facultativo não contemplados no Demonstrativo de Dias Úteis 2020/2021 – Anexo VII do Termo de Referência, os descontos dos auxílios alimentação e transporte correspondentes serão realizados;
c. A CONTRATANTE poderá NÃO dispensar a prestação de serviços nestes dias – hipótese em que haverá o pagamento dos vales - alimentação e transporte – com prévia comunicação à CONTRATADA. Todavia, quando houver a dispensa, não exigirá a reposição da compensação das horas não trabalhadas.
d. Quando das prorrogações contratuais o Demonstrativo de Dias Úteis será refeito conforme calendário do período considerado.
§ 3º: Nos períodos de recesso ou feriados forenses, além de outros que poderão ser estipulados a critério da Seção Judiciária de Minas Gerais, mediante ato formal, poderá ser desnecessário o funcionamento dos postos de trabalho ou haver redução do tempo de funcionamento. Nestes casos, deverão ser observados os horários estabelecidos pela CONTRATANTE, conforme a jornada de trabalho para a qual os funcionários terceirizados foram contratados.
a) São considerados recesso ou feriados forenses: 1 - Segunda e terça-feira de Carnaval;
2 - Quarta-feira da Semana Santa até domingo de Páscoa; 3 - 11 de agosto;
4 - 1º e 2º de novembro;
5 - 8 de dezembro;
6 - O período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
§ 4º: A CONTRATADA deverá controlar a frequência dos funcionários localizados nas dependências da Subseção Judiciária de Passos, conforme relacionado no Item 6 – DO HORÁRIO DE TRABALHO, do Termo de Referência, nos termos da Súmula N.338 do TST, art. 74, §2º da CLT, a partir do primeiro dia de efetivação do Contrato, sem qualquer custo para a CONTRATANTE.
§ 5º: A CONTRATADA deverá apresentar Relatórios Mensais de Espelho de Ponto, contendo informações totalizadas relacionadas às faltas, atrasos e quaisquer intercorrências, visando a otimizar informações à CONTRATANTE sobre a frequência dos funcionários, de forma a apurar seus reflexos no faturamento mensal e cumprir a legislação pertinente.
§ 6º: Os Relatórios Mensais de Espelho de Ponto, com registro fiel das marcações realizadas pelos empregados, deverão conter:
a. Identificação do empregador;
b. Identificação do empregado, contendo nome, PIS, horários contratuais do empregado, mês de referência;
c. Horários de entrada e saída de cada funcionário;
d. Início e término do horário de almoço, jantar ou intervalo intrajornada;
e. Total de horas efetivadas no mês;
f. Apresentação, por ordem alfabética de categoria e empregado, com o saldo final da diferença entre as horas a realizar e realizadas no mês de referência.
CLÁUSULA DEZESSETE – DA CONCESSÃO DE FÉRIAS: A CONTRATANTE reserva-se o direito
de solicitar à CONTRATADA o planejamento de férias da maioria dos prestadores de serviço, preferencialmente, durante os meses de janeiro, julho e dezembro, período onde poderá ocorrer redução de pessoal na Subseção Judiciária de Passos, devendo concentrar, o quanto possível, durante o recesso forense, período que abrange de 20 de dezembro a 06 de janeiro, inclusive.
§ 1º: A CONTRATANTE reserva-se o direito, ainda, de solicitar a concessão de férias coletivas, no período do recesso forense (20 de dezembro a 06 de janeiro, inclusive – art. 62, I, da Lei nº 5.010/1966), as quais poderão ser concedidas proporcionalmente, nos termos dos arts. 139 e 140 da CLT, inclusive em relação aos funcionários que não tenham completado o período de doze meses, observadas as ressalvas do subitem 13.25 do Termo de Referência.
§ 2º: Em decorrência do disposto no caput, para os postos em que a CONTRATADA utilizar este interstício para concessão de férias aos seus funcionários, e que não haja necessidade de substituição por
reservas, o valor do posto não será considerado para fins de pagamento em sua integralidade, sendo, no entanto, remunerado pela diferença entre o valor mensal dos serviços das planilhas de custo da prestação de serviços da categoria (Anexo IX), e o valor total mensal por empregado substituto do titular em férias,
constante da Planilha de Custo Mensal do Profissional Substituto do Titular em Férias (Anexo VIII), conforme o subitem 8.4 do Item 8 – Da Inserção das Planilhas de Custo Mensal do Profissional Substituto do Titular em Férias, do Termo de Referência.
§ 3º: A substituição das férias regulamentares dos prestadores terceirizados deverá obedecer às diretrizes previstas na Portaria DIREF N.123, de 24 de novembro de 2017.
§ 4º: Conforme Portaria nº 123/2017 – Diref, Artigo 4º, as empresas CONTRATADAS serão notificadas pela unidade gestora quanto à necessidade de preenchimento do posto de trabalho em razão de férias, no prazo mínimo de 45 dias a contar de sua concessão. A CONTRATANTE avaliará a oportunidade e conveniência da disponibilização de substituto, nos casos das férias regulamentares dos profissionais titulares dos postos de trabalho, informando à CONTRATADA para efeito de posterior faturamento, se for o caso.
§ 5º: A Planilha de Custo Mensal do Profissional Substituto do Titular em Férias reflete o valor real que será descontado do Contrato na ausência de substituição do profissional titular.
§ 6º: A CONTRATADA deverá apresentar, semestralmente e sempre que solicitado, escala de férias dos profissionais alocados nos postos de trabalho objeto deste contrato, sem prejuízos à qualidade e continuidade dos serviços. O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, por força do Precedente Normativo nº 100, do Tribunal Superior do Trabalho. E, ainda, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Art. 134, § 3º, é vedado o
início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede o feriado e o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DEZOITO - SANÇÕES: Com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, e subsidiariamente nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, de inexecução parcial ou de inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às seguintes penalidades, garantidos o contraditório e a ampla defesa:
a) advertência;
b) multa de:
b.1) 5% (cinco por cento) ao dia sobre o valor mensal estimado do Contrato, limitada a incidência a 2 (dois) dias, em razão de atraso injustificado para início da execução dos serviços objeto do contrato;
b.2) 1,0% (um por cento) sobre o valor mensal estimado do contrato, limitada a incidência a 5 (cinco) dias, nos casos de a CONTRATADA:
1. permitir a presença de profissional alocado no posto de trabalho sem uniforme, mal apresentado, com uniforme sujo ou sem portar o crachá. Aplicada por profissional alocado e por ocorrência;
2. permitir a presença de profissional alocado no posto de trabalho sem os equipamentos/materiais de EPI’s principalmente dos materiais, durante a pandemia (máscaras protetivas contra a COVID 19, protetor facial (Face Shield)) para atendimento ao público, quando for o caso. Aplicada por profissional alocado e por ocorrência;
3. atrasar a entrega do uniforme na data avençada. Aplicada por profissional alocado e por dia de atraso;
4. deixar de registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade dos seus profissionais. Aplicada por profissional alocado e por dia;
5. não substituir, no prazo de 24 horas e em definitivo, o profissional que apresente conduta inconveniente ou desempenho insuficiente. Aplicada por profissional alocado e por dia de atraso;
6. atrasar salários, inclusive férias e 13º salário, vale-transporte e/ou vale refeição dos profissionais alocados, nas datas avençadas Aplicada por ocorrência e por dia;
8. deixar de fornecer, fornecer com atraso ou incompleto, o material de limpeza requisitado pelo gestor do contrato. Aplicada por ocorrência e por dia;
9. recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, aplicada por ocorrência e por dia;
10. deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, aplicada por ocorrência;
11. deixar de atender os prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos, aplicada por ocorrência e por dia.
b.3) 10% (dez por cento) sobre o valor anual estimado do Contrato, no caso de suspensão ou interrupção dos serviços contratados, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;
b.4) 15% (quinze por cento) sobre o valor anual estimado do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
b.5) 2% (dois por cento) por ocorrência não prevista nos itens referentes às multas acima mencionadas, sobre o valor anual estimado do Contrato, limitado a 5 (cinco) dias, caso não sejam cumpridos quaisquer dos itens do Contrato e seus anexos;
c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, pelo prazo de até dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
e) descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções.
§ 1º: Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução total ou parcial do Contrato, deverá apresentar justificativa por escrito, nos termos previstos nos incisos II e V, do Parágrafo Primeiro do art. 57 da Lei nº 8.666/93, até o vencimento destes, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
§ 2º: Vencido(s) o(s) prazo(s) citado(s) no parágrafo anterior, e não sendo apresentada a justificativa, considerar-se-á a recusa, sendo aplicadas à CONTRATADA as sanções previstas no caput desta Cláusula, cumulativamente ou não.
§ 3º: As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e sua aplicação deverá ser precedida do devido processo legal.
§ 4º: Ad cautelam, a CONTRATANTE poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, antes da instauração do regular procedimento administrativo, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa CNJ nº 24, de 10/12/2013.
§ 5º: O valor da multa eventualmente aplicada será notificado à CONTRATADA e será descontado do próximo pagamento devido pela CONTRATANTE ou, caso a CONTRATADA não possua crédito a receber, terá esta o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, para efetuar o recolhimento da multa
por meio de G.R.U. (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial.
§ 6º: As sanções previstas nas alíneas "a", "c", "d" e “e” desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 7º: As penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” acima também poderão ser aplicadas à Contratada, caso tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração.
§ 8º: Os responsáveis pela CONTRATADA sujeitam-se à aplicação das penas de detenção e multa caso incorram nos crimes previstos na Seção III do Cap. IV da Lei nº 8.666/1993.
§ 9º: A CONTRATANTE poderá ainda:
1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA, reter a garantia prestada a ser executada conforme a legislação que rege a matéria;
3. se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos
pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZENOVE – VIGÊNCIA: este Contrato vigorará por 12 (doze) meses, no período de 09/10/2020 a 08/10/2021, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos, no interesse da Administração, até que atinja o limite de 60 (sessenta) meses conforme previsto na legislação.
Parágrafo Único: caso a CONTRATADA não tenha interesse em prorrogá-lo deverá notificar, por escrito, à CONTRATANTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de cada período contratual vigente.
CLÁUSULA VINTE - FORO: é competente o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E, contratados, lavram o presente termo contratual, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelas partes digitalmente, para um só efeito.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor da Secretaria Administrativa da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretora de Pontual Serviços Empresarial Eireli
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor(a) de Secretaria Administrativa, em 05/10/2020, às 13:43 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 05/10/2020, às 15:47 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx informando o código verificador 11380635 e o código CRC 9109D769.
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx - XX - xxx.xxx0.xxx.xx/xxxx/
0013367-60.2020.4.01.8008 11380635v6