CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS
Sumário
APRESENTAÇÃO DO SEGURO AUTO JUSTOS 2
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS 3
Definições e Termos Técnicos 3
C. REGRAS DE EMISSÃO DO BILHETE E VIGÊNCIA DO SEGURO 10
D. RECORRÊNCIA DO BILHETE DE SEGURO 10
E. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO 11
F. REGIÃO DE TARIFAÇÃO - CEP DE PERNOITE 12
I. RISCOS EXCLUÍDOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA 14
O. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 20
Q. SINISTRO AUTOMÓVEL, LIQUIDAÇÃO E DOCUMENTOS 22
S. CONCORRÊNCIA DE CONTRATOS DE SEGURO 29
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS 32
COBERTURA BÁSICA ROUBO E FURTO SÓ INDENIZAÇÃO INTEGRAL 32
COBERTURA BÁSICA COLISÃO & DESASTRES NATURAIS SÓ INDENIZAÇÃO INTEGRAL 34
COBERTURA BÁSICA INCÊNDIO SÓ INDENIZAÇÃO INTEGRAL 36
COBERTURA BÁSICA COLISÃO & DESASTRES NATURAIS 38
COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FACULTATIVA AUTO DANOS MATERIAIS 40
COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FACULTATIVA AUTO DANOS CORPORAIS 42
COBERTURA BÁSICA – “TERCEIROS 1” RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
FACULTATIVA AUTO DANOS MATERIAIS E DANOS CORPORAIS 44
COBERTURA BÁSICA – “TERCEIROS 2” - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FACULTATIVA AUTO DANOS MATERIAIS, DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS 46
COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FACULTATIVA AUTO DANOS MORAIS 48
COBERTURA ADICIONAL APP – ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS MORTE 50
ANEXO I – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 53
APRESENTAÇÃO DO SEGURO AUTO JUSTOS
Canal de atendimento
Canal de Atendimento para comunicação e informações sobre andamento de sinistros, além de orientações sobre seu contrato de seguros e coberturas:
• Aplicativo: app Justos
• Whatsapp: número indicado no app Justos
• Telefones: número indicado no app Justos e em xxx.xxxxxx.xxx
Benefícios Seguro Justos
No seguro Justos você tem o controle em suas mãos. O seguro Xxxxxx é um seguro personalizado, já que (i) por meio do nosso aplicativo, você pode escolher as coberturas que realmente se encaixam à sua necessidade de proteção, e (ii) nosso aplicativo permite o uso da tecnologia que detecta o seu bom comportamento na direção e reverte tudo isso em desconto no seu prêmio.
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CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS
Disposições Preliminares
1. Seguradora com autorização temporária participante do Sandbox Regulatório da SUSEP.
2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP a sua comercialização.
3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da sociedade Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
4. A utilização de meios remotos garante ao Segurado a possibilidade de impressão ou download dos documentos do seguro, a qualquer tempo, pelo Segurado.
Este plano de seguro está registrado na SUSEP sob o nº 15414.614004/2022-07.
Definições e Termos Técnicos
ACESSÓRIOS: Itens e/ou aparelhos, originais ou não de fábrica, fixados em caráter permanente no veículo segurado, tais quais rádios, kit-multimídia, CD player, televisores, telefones móveis, dentre outros.
ACIDENTE: É o evento fortuito e involuntário do qual poderá resultar um dano a qualquer pessoa ou bem, com data e ocorrência claramente caracterizadas.
ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO: É a cobertura que garante indenização pela morte dos passageiros e/ou do condutor do veículo segurado, causadas diretamente por Acidente de trânsito com o veículo segurado.
APLICATIVO JUSTOS: É o aplicativo da Justos, que deve ser instalado e utilizado pelo Segurado, em seu smartphone, para que este possa ativar a Telemetria, para obter descontos no Prêmio de seguro pelo seu bom comportamento na direção.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Ato ilegal, sem ameaça, que se caracteriza quando uma pessoa, sem consentimento do segurado, apropria-se do veículo como se fosse dona e não tivesse a intenção de devolvê-lo. Trata-se de prejuízos não indenizáveis.
AVARIA: É o dano ocorrido no veículo segurado.
AVARIA PRÉVIA: É todo e qualquer dano preexistente à contratação do seguro, e que não está por este coberto, exceto em caso de indenização integral.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação à Seguradora da ocorrência do evento previsto no Bilhete de Seguro.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
BILHETE DE SEGURO: É o documento que discrimina o bem segurado, as coberturas, limites e garantias contratadas pelo segurado, bem como os direitos e deveres das partes contratantes e franquias, se aplicáveis.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA (B.O.): Documento através do qual são registrados Acidentes e crimes pelos órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública.
CANCELAMENTO: É a dissolução antecipada do Bilhete de Seguro.
CAPITAL SEGURADO: É a importância em dinheiro definida no Bilhete de Seguro para a cobertura “Acidentes Pessoais de Passageiros do Veículo - APP” quando contratada pelo Segurado. O capital segurado representa o limite máximo de indenização por passageiro do veículo.
CARROCERIA: Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo.
CATEGORIA TARIFÁRIA: Código que define e classifica a categoria que se enquadra o veículo segurado, tais como: passeio nacional, passeio importado, pick-ups leves, pick-up pesadas, dentre outras.
CEP DE PERNOITE: CEP do local em que o veículo permanece no horário noturno.
CESSÃO DE DIREITOS: transferência expressa do direito legal ou interesse em um Bilhete de Seguros de uma pessoa para outra pessoa, seja física ou jurídica. Para que essa cessão seja válida, é necessário que o segurado informe previamente à Seguradora e que esta concorde com a mesma expressamente.
CLÁUSULAS: São as condições que definem a extensão dos contratos de seguro.
COBERTURAS: Conjunto de garantias concedidas pelo contrato de seguros, no sentido de proteger e/ou cobrir os riscos predeterminados contratados com o segurado, mediante pagamento de indenização em conformidade com os valores as condições contratadas no Bilhete de Seguro.
COBERTURAS BÁSICAS: São as coberturas sem as quais o contrato de seguro não pode ser constituído.
COBERTURAS ADICIONAIS: São as coberturas oferecidas ao cliente, por meio de contratação opcional.
COLISÃO: Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: É o conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: É o instrumento jurídico que disciplina os direitos e as obrigações das partes contratantes de um contrato de seguros, bem como as características gerais do seguro.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONDUTORES: São os motoristas legalmente habilitados e que com a autorização do segurado, dirigem o veículo ou o tem sob sua responsabilidade no momento do sinistro.
CONDUTOR PRINCIPAL: Pessoa detentora de Carteira de Habilitação, válida para condução do veículo da categoria tarifária do bem segurado, que utiliza o veículo, no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do tempo da semana, ou seja, o equivalente a seis dias. Caso haja outras pessoas, além desta, que utilizam o veículo mais que 15% (quinze por cento) do tempo da semana, ou seja, o equivalente a um dia, e, na hipótese de não se conseguir definir o Principal Condutor, deve-se considerar os dados da pessoa mais jovem.
CONTRATO DE SEGURO: É o contrato firmado entre o Segurado e a Seguradora, que estabelece os direitos e deveres das Partes e que, neste caso, é representado pelo Bilhete de Seguro.
CORRETOR: É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e intermediar contratos de seguros entre as Seguradoras e segurados, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o Corretor de Seguros é o responsável pela orientação ao segurado sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do Corretor de Seguros poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
DANO: É o prejuízo ou lesão física causado por Acidente, ação da natureza ou ato de terceiros indenizável ou não pela Seguradora de acordo com as condições pactuadas e previstas no Bilhete de Seguro.
DANO CORPORAL: É o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causadas ao corpo da pessoa excluindo dessa definição os Danos Estéticos, mentais ou psicológicos.
DANO EMERGENTE: É todo e qualquer dano não relacionado diretamente com a ocorrência do sinistro, com a reparação dos danos, ou com a reposição dos bens segurados ou, ainda, com a cobertura básica e cláusulas incluídas no seguro, tais como deterioração de matéria- prima, perda de vida útil, multas, juros e outros encargos financeiros.
DANO ESTÉTICO: É todo e qualquer dano causado a pessoas, implicando redução ou perda de padrão de beleza ou estética, embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo.
DANO MATERIAL: É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa, seja bens móveis e imóveis.
DANO MORAL: É aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízos econômico.
DOLO: Intenção de praticar um mal que é capitulado como crime, seja por ação ou omissão, ou ainda, vicio de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraldar outrem.
DOWNLOAD: Ato de transferir (baixar) um ou mais arquivos de um servidor remoto para um computador local. É um procedimento muito comum e necessário quando o objetivo é obter dados disponibilizados na internet. Os arquivos para download podem ser textos, imagens, vídeos, programas entre outros.
EMOLUMENTOS: É conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos aos quais estiver sujeito o seguro.
ENDOSSO: Documento, emitido pela Seguradora, por meio do qual são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas.
EQUIPAMENTOS E/OU OPCIONAIS: Entende-se como equipamento original ou não qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado com exceção dos classificados como Acessórios.
ESTELIONATO: É obter para si ou para outra pessoa vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Trata-se de prejuízos não indenizáveis.
EVENTO: Acontecimento cuja ocorrência acarreta danos ao Segurado e/ou aos Beneficiários do seguro.
FATOR DE AJUSTE: É o percentual que reflete a relação entre o valor do veículo segurado e o valor do veículo na tabela de referência, no momento da contratação do seguro na Modalidade Valor de Mercado Referenciado.
FORÇA MAIOR: Acontecimento inevitável e irresistível, previsível ou não, que não pode ser controlado.
FRANQUIA: É o valor ou percentual definido no Bilhete de Seguro pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro.
FURTO: É a subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência a pessoa.
FURTO MEDIANTE FRAUDE: Xxxxxx enganoso, sem uso de ameaça, por meio do qual uma pessoa desvia a atenção da outra que, desatenta, tem seu bem subtraído. Trata-se de perda de direito à indenização.
INCÊNDIO: Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói e danifica o bem segurado.
INDENIZAÇÃO: É o valor pago pela Seguradora ao segurado ou aos Beneficiários, em consequência da ocorrência de um Evento coberto pelo seguro.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL: Será caracterizada indenização integral quando o valor dos prejuízos apurados e decorrentes de danos causados ao veículo segurado por colisão e, também, nos casos de roubo, furto e incêndio total do referido veículo atingirem ou ultrapassarem 75% (Setenta e cinco por cento) do valor de mercado do veículo apurado na tabela de Referência indicada no Bilhete de Seguro, multiplicado pelo fator de ajuste ou quando ultrapassarem 75% (Setenta e cinco por cento) do valor determinado (de acordo com a contratação do seguro.
INDENIZAÇÃO PARCIAL: Será caracterizado quando os prejuízos relativos aos danos sofridos pelo veículo ultrapassarem o valor da franquia e o custo para reparação ou reposição do veículo não atingirem 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): É o valor máximo da indenização contratada para cada cobertura contida no Bilhete de Seguro. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: É o processo para pagamento da indenização ao segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
MEIOS REMOTOS: São aqueles que permitem a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de rede de comunicação envolvendo uso de tecnologias, tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
PASSAGEIRO: Toda pessoa transportada no veículo, inclusive o condutor.
PANE: É o defeito espontâneo que atinge a parte mecânica ou elétrica do veículo e que o impede de se locomover por seus próprios meios.
PRÊMIO: É a importância paga pelo segurado, ou estipulante/proponente, à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
PRÊMIO ÚNICO: Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral do Bilhete de Seguro, podendo ser pago à vista ou parcelado.
PRESCRIÇÃO: É a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
RECORRÊNCIA: Caráter do que é recorrente, que envolve retorno ou repetição. Para efeito deste Seguro, é o processo pelo qual o seguro é adquirido novamente após final da vigência por meio de nova contratação e emissão de novo Bilhete de Seguro, com continuidade da cobertura securitária.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Conjunto de procedimentos para a apurar as causas as circunstâncias e os valores envolvidos no sinistro, com o objetivo de avaliar se o evento está coberto pelo Bilhete de Seguro, bem como da adequação de toda documentação apresentada para fins de indenização. Envolve também a ação do representante da Seguradora na verificação dos valores, danos e reparos necessários, bem como os valores dos orçamentos das oficinas no que se refere à mão de obra e às operações de substituição/recuperação de peças.
RESSARCIMENTO: Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros.
RESPONSABILIDADE CIVIL: É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a terceiros.
REVELIA: Efeito do não comparecimento do segurado/réu em audiência designada em processo movido por terceiro/autor, ou a não apresentação de defesa no prazo previsto em lei, caso em que serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo terceiro/autor da ação.
XXXXX: É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos em caso de sinistro, até o montante do limite máximo da cobertura, deduzidas eventuais franquias. Não haverá, em hipótese alguma, aplicação de cláusula de rateio.
ROUBO: É a subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
SALVADOS: É o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico.
SEGURADO: A pessoa física ou jurídica em relação a qual a Seguradora assume a responsabilidade por determinados riscos.
SEGURADORA: É a empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que, mediante o pagamento do prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro, amparado pelo contrato de seguro.
SINISTRO: É a ocorrência de um acontecimento involuntário e imprevisto coberto pelo Bilhete de Xxxxxx.
SUB-ROGAÇÃO: É a transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é a autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TABELA DE REFERÊNCIA: É a tabela divulgada em jornal de grande circulação ou por meio eletrônico, e/ou revista especializada, determinada no Bilhete de Seguro e elaborada por instituição independente de notória competência, que indica o valor médio de veículos do mercado nacional, por modelo e ano.
TELEMETRIA: Transmissão de dados via aplicativo instalado em celular (smartphone), que capta vários aspectos de como, quando e onde um veículo está sendo dirigido. O aplicativo registra dados como a hora do dia, as tendências de frenagem e de velocidade do motorista, localização, tempo de uso e horário de circulação.
TERCEIRO: É a pessoa envolvida no Acidente, involuntariamente, que não é o segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Também não são considerados como terceiros os passageiros do veículo segurado. Se o segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos os integrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços.
VALOR DETERMINADO (VD): É a modalidade que garante ao segurado, o pagamento de quantia fixa, em caso de indenização integral do veículo, em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO (VMR): É a modalidade de seguro que garante ao Segurado, no caso de Indenização Integral, o pagamento de quantia variável, fixada em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência para veículo, previamente fixada no Bilhete de Seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes, estabelecido no Bilhete de Seguro, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da ocorrência do sinistro.
VIGÊNCIA: Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro, podendo ser fixada em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios. A vigência será estabelecida no Bilhete de Seguro.
VISTORIA: É a inspeção feita para verificação das características e do estado de conservação do veículo ou, em caso de sinistro, para fins de apuração dos prejuízos ou, ainda, quando determinado pela Seguradora.
A. OBJETIVO DO SEGURO
Por este Bilhete de Seguro, a Seguradora garante ao Segurado a Indenização pelos prejuízos e despesas incorridas e devidamente comprovadas, decorrentes da ocorrência dos eventos especificados em cada uma das coberturas contratadas, até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
B. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se única e exclusivamente a sinistros ocorridos dentro do território brasileiro.
C. REGRAS DE EMISSÃO DO BILHETE E VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O Bilhete de Xxxxxx deverá contemplar todos os dados e requisitos necessários à análise do risco.
2. O Bilhete de Seguro será emitido em formato digital e encaminhado ao Segurado, após a concretização de todas as etapas do processo de contratação do seguro, tais como preenchimento de informações e realização de Vistoria, caso necessária.
3. No momento da cotação do seguro, ainda que a forma de contratação seja por meio de Bilhete de Seguro com a dispensa do preenchimento da proposta, esta Seguradora poderá realizar as conferências necessárias para verificação das características de aceitação do risco e do estado de conservação do veículo para, posteriormente, decidir pela emissão ou não do Bilhete de Seguro.
4. O início e término da vigência do seguro, incluindo dia, hora e minutos, serão os indicados no Bilhete de Seguro. As coberturas contratadas terão vigência máxima mensal.
5. Após os 7 (sete) primeiros dias de contratação, não haverá possibilidade de cancelamento pelo Segurado durante a vigência do Bilhete de Seguro. Porém, o Segurado poderá cancelar, a qualquer momento, a Recorrência do Bilhete de Seguro, conforme Cláusula D. Recorrência do Bilhete de Seguro, item 4 abaixo.
D. RECORRÊNCIA DO BILHETE DE SEGURO
1. A Recorrência do seguro se dará com a emissão de novo Bilhete de Seguro ao final da vigência do Bilhete de Seguro anterior. A vigência do novo Bilhete de Seguros será a que constar no referido Bilhete de Seguros, conforme Cláusula C. Regras de Emissão do Bilhete e Vigência do Seguro, item 4 acima.
2. Ao longo do processo de Recorrência, o Segurado receberá, por comunicação enviada por meios remotos, o detalhamento das coberturas e do valor de Prêmio cobrado.
3. De acordo com a análise de risco da Seguradora, após o final de cada vigência do Bilhete de Seguro, haverá a possibilidade de alteração do Prêmio em relação ao valor incialmente contratado. A Seguradora informará o Segurado, de forma antecipada, os valores dos possíveis reajustes ou descontos.
4. O Segurado possui o direito de cancelar a Recorrência do Bilhete de Seguro a qualquer momento, sendo que o cancelamento se operará a partir da próxima vigência do seguro. O cancelamento pode ser solicitado pelos mesmos meios usados na contratação.
5. O Segurado possui o direito de substituir o veículo segurado a qualquer momento. Caso a substituição ocorra durante a vigência do Bilhete de Seguro, será feito um Endosso, e a cobrança ou devolução da diferença do Prêmio será calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
E. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO
1. Os dados da contratação do Bilhete de Seguro devem ser preenchidos com as informações do Condutor Principal, sendo que esse é a pessoa que utiliza o veículo no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do tempo na semana. Caso haja outras pessoas que utilizem o veículo mais do que 15% (quinze por cento) do tempo na semana e caso não seja possível definir quem é o Condutor Principal, deverão ser considerados os dados da pessoa mais jovem.
2. Questionário de risco
2.1. As seguintes perguntas serão feitas no momento da contratação do seguro, sendo que as respostas fornecidas pelo Segurado afetarão diretamente os critérios de aceitação e precificação dos riscos:
a) quem será o Condutor Principal do veículo segurado? Qual seu CPF, data de nascimento?
b) alguém com menos de 24 anos dirigirá o veículo segurado?
c) qual o CEP de pernoite do veículo segurado?
d) qual a placa do veículo segurado?
e) seu carro é blindado ou tem alguma modificação?
f) como você usa seu carro? Uso dia a dia pessoal ou motorista de aplicativo?
2. Na contratação do seguro, o Segurado deverá autorizar o uso de peças usadas no reparo de sinistros de perda parcial do veículo segurado ou do veículo de terceiro. Caso não autorize, somente serão utilizadas peças novas (originais ou não).
a) Peças novas: semelhantes e compatíveis, nacionais ou importadas, desde que mantidas as especificações técnicas dos fabricantes; ou
b) Peças usadas: semelhantes e compatíveis, nacionais ou importadas, obtidas pela desmontagem de veículos automotores terrestres, executada por empresas especializadas. Nesse caso, serão observadas as disposições da Lei nº 12.977/2014, que regula a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, bem como as
exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
A autorização para o uso de peças usadas afetará diretamente o prêmio a ser cobrado do Segurado, para coberturas que incluam indenização parcial.
4. Informações errôneas e inexatas prestadas pelo Segurado acarretarão a perda de direito ao recebimento da indenização securitária, conforme disposto na Cláusula M – Perda de Direitos.
F. REGIÃO DE TARIFAÇÃO - CEP DE PERNOITE
1. O preço de seguro considera a região onde o veículo pernoita habitualmente, sendo essa indicada pelo Código de Endereçamento Postal (CEP) contido no Bilhete de Seguro.
1.1. O CEP de pernoite pode ser o da residência, trabalho ou estacionamento escolhido pelo Segurado, desde que o veículo pernoite nesse local durante um ou mais dias da semana.
1.2. Quando o veículo tiver mais de um CEP de pernoite, deverá ser informado no Bilhete de Seguro o CEP do local onde o veículo pernoita a maior parte do tempo durante a semana.
2. Informações errôneas e inexatas prestadas pelo Segurado acarretarão a perda de direito ao recebimento da indenização securitária, conforme Cláusula M – Perda de Direitos.
G. TELEMETRIA
3. Para obter descontos em função do seu bom comportamento na direção, o Segurado terá que baixar o aplicativo Justos em seu smartphone e seguir as orientações de instalação e uso, bem como permitir os acessos para o devido funcionamento do aplicativo.
2. A não utilização do aplicativo Justos ou, ainda, a utilização sem as devidas permissões de acesso às configurações do smartphone para o funcionamento da Telemetria, acarretará a não mensuração da pontuação de condução por Telemetria e, por sua vez, não serão calculados os descontos para os prêmios, sendo de responsabilidade do Segurado o uso correto do aplicativo. A Seguradora se reserva no direito de não aceitar o risco ou cancelar a recorrência nestes casos.
3. Sem prejuízo ao desconto que será mensurado pelo aplicativo, o Segurado poderá desligar ou desabilitar o aplicativo duas vezes ao mês, durante um período de até 4 horas.
4. O Segurado perderá automaticamente o direito ao desconto mensurado pelo aplicativo, se durante o mês o Segurado desligar ou desabilitar o aplicativo além do período estabelecido acima, no item 3 desta Clausula H - Telemetria.
5. Uma vez instalado o aplicativo, o Segurado terá que dirigir ao menos 80 (oitenta) KM, dentro do prazo estipulado pela Seguradora no momento da
contratação, para que o comportamento de direção inicial por Telemetria seja observado e sua respectiva pontuação no aplicativo seja calculada.
6. Após o Segurado dirigir os 80 (oitenta) KM iniciais para habilitar a avaliação do comportamento de direção, o Segurado, usando o aplicativo, terá que todos os meses dirigir pelo menos 30 (trinta) KM para obter direito ao desconto.
7. A pontuação de condução é com base na telemática que detecta: aceleração brusca, frenagem brusca, curvas bruscas, limite de velocidade e manuseio do telefone durante a direção que, combinadas com outras métricas, tais como padrão de tempo de condução, clima e outros, gera a pontuação personalizada do Segurado.
8. Para efeito do cálculo de pontuação de condução do Segurado, sempre será utilizado o comportamento de direção mapeado pelo aplicativo, respeitando os critérios definidos nos itens 2 e 3 da Clausula H.
9. A pontuação poderá ser convertida automaticamente em um percentual de desconto que será aplicado ao prêmio em cada recorrência de emissão do Bilhete de Seguro.
10. O Prêmio é definido na hora da contratação do seguro, devendo ser respeitados os itens contidos na Cláusula D - Recorrência do Bilhete de Seguro.
11. O percentual de desconto a ser aplicado ao Prêmio ficará compreendido entre o mínimo de 0% (zero) e máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
12. A Seguradora se reserva no direito de cancelar o Bilhete de Seguro ou a Recorrência, quando for constatado que a pontuação de condução do Segurado é menor ou igual do que 79 (setenta e nove) pontos.
H. COBERTURAS
Este seguro compreende as seguintes coberturas que, no momento da contratação, poderão ser ofertadas em conjunto ou isoladamente:
a) Coberturas Básicas:
1. Roubo - Indenização Integral
2. Colisão e Desastres Naturais – Indenização Integral
3. Incêndio – Indenização Integral
4. Colisão e Desastres Naturais
5. Incêndio
6. Responsabilidade Civil Objetiva Facultativa Auto - Danos Materiais
7. Responsabilidade Civil Objetiva Facultativa Auto – Danos Corporais
8. “Terceiros 1” - Responsabilidade Civil Objetiva Facultativa Auto- Danos Materiais e Danos Corporais
9. “Terceiros 2” Responsabilidade Civil Objetiva Facultativa Auto - Danos Materiais, Danos Corporais e Danos Morais
b) Coberturas Adicionais:
1. Responsabilidade Civil Facultativa Objetiva Auto - Danos Morais
2. Cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros – Morte.
As Coberturas Básicas são coberturas independentes, ou seja, são passíveis de contratação sem que haja a necessidade de se vincular a outra cobertura. Podem ser contratadas uma ou mais Coberturas Básicas.
c) As coberturas serão contratadas de acordo com os termos estabelecidos nas respectivas Condições Especiais.
I. RISCOS EXCLUÍDOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA
1. Riscos Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis aplicáveis a todas as coberturas. A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
a) Perdas ou danos que aconteçam por dirigir em caminhos que não são abertos ao tráfego ou areia fofa ou praias e regiões ribeirinhas;
b) Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, trilhas, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não;
c) Perdas ou danos que aconteçam por atos de vandalismo, greves, guerra, rebelião, revolução ou qualquer outra perturbação da ordem pública;
d) Danos causados exclusivamente à pintura do veículo segurado, sendo que em caso de veículos adesivados não haverá cobertura para a reposição ou reparo decorrentes da retirada desse adesivo;
e) Desvalorização do valor do veículo em virtude da remarcação do chassi ou qualquer outra forma de depreciação que o veículo venha a sofrer, em consequência de reparação ou trocas de peças;
f) Danos causados por animais de propriedade do segurado ou de seus familiares;
g) Prejuízos decorrentes da contaminação ao meio ambiente ou qualquer multa ou despesas para limpeza ou contenção de poluição;
h) Prejuízos, multas ou despesas com serviços de órgãos públicos ou concessionárias de rodovias, para limpeza, sinalização ou reconstrução de via;
i) Prejuízos que aconteçam quando o condutor estiver sem habilitação legal apropriada e válida;
j) Perdas ou danos decorrentes de estelionato, apropriação indébita, extorsão ou furto mediante fraude;
k) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou ato grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário, por seus representantes legais ou por empregados;
l) Perdas ou danos decorrentes de operações de carga e descarga;
m) Perdas ou danos exclusivamente causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada. Esta exclusão não se aplica à Cobertura de Colisão e Desastres Naturais;
n) Prejuízos e despesas com cobrança de estadias de oficinas pelo período de paralisação do veículo segurado ou de terceiro, com elaboração ou cópia de documentos, laudos e orçamentos;
o) Perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim;
p) Danos já existentes quando da contratação do seguro, exceto nos casos de Indenização Integral por danos causados ao veículo segurado;
q) Perdas e danos causados por radiação nuclear ou por eventos decorrentes do transporte de substâncias altamente inflamáveis, tais como botijões de gás, explosivos, fogos de artifícios, etc.;
r) Danos e prejuízos por Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
s) Perdas ou despesas de qualquer espécie que excedam o estritamente necessário à reparação do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
t) Despesas com manutenção do veículo, como as decorrentes do desgaste do bem, depreciação pelo uso, defeitos mecânicos ou de instalação elétrica/eletrônica e curto-circuito;
u) Lucros cessantes, despesas com locação de veículos ou Danos Emergentes direta ou indiretamente resultantes de qualquer evento coberto por esse Bilhete de Seguro;
v) Roubo ou furto de partes do veículo, incluindo Acessórios, rodas, faróis, lanternas, espelhos, grades, vidros, Kit multimídia, rádios ou objetos deixados no interior do veículo;
w) Os Acessórios, equipamentos e/ou blindagem que façam parte ou não do modelo de série do veículo;
x) Danos causados pelo carro segurado quando conduzido por algum terceiro;
y) Perdas por fraude ou despesas relacionadas a ações criminais.
2. Risco Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis Específicos para as Coberturas de Responsabilidade Civil Objetiva Facultativa Auto, caso contratadas pelo Segurado. A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
a) Danos causados pelo segurado e/ou condutor do veículo segurado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes consanguíneos ou por afinidade (sogro, sogra, padrasto, madrasta) ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
b) Danos causados a empregados ou prepostos do segurado, quando a seu serviço;
c) Danos causados a sócios-dirigentes, dirigentes ou administradores de empresa do Segurado;
d) Danos causados aos passageiros do veículo segurado, sendo esse transportado de forma gratuita ou não.
e) Danos causados no período em que o veículo segurado tiver sido objeto de roubo, furto ou qualquer outra forma dolosa de apropriação do mesmo.
f) Sinistros ocorridos durante o período em que o veículo segurado estiver em poder de terceiros para fins de sua guarda, venda ou custódia.
g) Sinistro decorrente de responsabilidades assumidas pelo segurado com terceiros por meio de contrato ou acordo, sem a prévia anuência da Seguradora.
h) Acidentes ocorridos em locais de propriedade do segurado.
i) Prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção.
j) Danos causados pelo veículo segurado, quando este estiver circulando em áreas internas de aeroportos.
k) Xxxxxx e fianças impostas ao segurado, despesas de qualquer natureza e honorários advocatícios relativos a ações criminais ou inquéritos policiais, mesmo que provenientes de eventos cobertos pelo presente Bilhete de Seguro.
l) Danos causado durante a participação do veículo segurado em competições, gincanas, test-drive, apostas e provas de velocidade ou de trilha.
m) Danos cuja reparação o segurado se compromete a fazer sem a prévia e expressa autorização da Seguradora.
n) Danos aos quais a Seguradora comprovar que o causador do sinistro não for o segurado e sim o terceiro envolvido.
o) Responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções.
p) Prejuízos patrimoniais e/ou lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por Danos Materiais e Danos Corporais cobertos pelo presente contrato.
q) Danos resultantes de prestações de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção.
r) Danos Morais e/ou Danos Estéticos, salvo se contratada a cobertura adicional específica.
J. FRANQUIA
As Franquias para cada cobertura, quando aplicável, terão seus valores e regras definidos no Bilhete de Seguro e nas respectivas Condições Especiais.
K. VISTORIA
1. A avaliação e aceitação do seguro ficam condicionadas, entre outras análises, ao resultado da Vistoria, que será solicitada antes da emissão do Bilhete de Seguro e que é utilizada para avaliar as características e o estado de conservação do veículo.
2. A realização de Vistoria não comprova a legalidade do veículo perante os órgãos policiais e o DETRAN, uma vez que essa se refere tão-somente à política de aceitação e análise do risco proposto, sendo o proprietário do veículo o responsável pela regularização do veículo perante os órgãos competentes.
3. Fica ajustado que a Seguradora não se responsabilizará pela reparação de Avarias já existentes no veículo, constatadas em Vistoria realizada pela Seguradora, exceto nos casos de Indenização Integral.
4. No caso de sinistro envolvendo partes ou peças que sejam identificadas no relatório de Vistoria como avariadas (e que não tenham sido reparadas pelo Segurado), o valor de tais Avarias será deduzido da Indenização a ser paga, caso ocorra perda parcial.
5. A Seguradora poderá solicitar nova Vistoria do veículo segurado a qualquer momento, sendo que o Segurado deverá realizá-la sempre que for solicitado.
6. A Seguradora se reserva o direito de recusar o seguro e/ou cancelar o Bilhete de Seguro quando, após análise da Vistoria, for constatado que o veículo está fora da política de aceitação de risco da Seguradora.
L. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. Em relação ao veículo Segurado:
a) manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.
b) zelar pela segurança do veículo segurado, assim como de suas chaves, não os expondo a situações que comprometam sua segurança.
c) comunicar à Seguradora, imediatamente, a transferência do veículo segurado de sua posse ou propriedade.
d) comunicar à Seguradora, imediatamente, quaisquer fatos ou alterações referentes ao veículo, que ocorram durante a vigência do seguro, tais como: alienação ou ônus, alteração de combustível, alterações no motor, incluindo turbo não original de fábrica, rebaixamento do veículo ou, ainda, qualquer outro incidente que possa agravar consideravelmente o risco coberto, para que a Seguradora realizar os devidos ajustes no Bilhete de Seguro.
e) apresentar o veículo para Vistoria ou instalação do dispositivo de segurança sempre que a Seguradora julgar necessário.
2. Em relação ao Risco:
a) comunicar a contratação ou cancelamento, para o veículo segurado, de qualquer outro seguro que garanta os mesmos riscos previstos neste Bilhete de Seguro.
b) comunicar à Seguradora, imediatamente, quaisquer fatos ou alterações que ocorrerem no risco, tais como: alteração da região de circulação, alteração do CEP de pernoite do veículo, mudança de domicílio do Segurado, alteração nos dados informados para a Avaliação de Risco, mudança ou inclusão de cláusulas e coberturas ou, ainda, qualquer outro incidente que possa agravar consideravelmente o risco coberto, para que a Seguradora possa realizar os devidos ajustes nos Bilhetes de Seguro, assim como efetuar o cálculo do prêmio de seguro.
3. Em relação à Ocorrência de Sinistro
a) executar rapidamente todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos.
b) dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado.
c) dar aviso às autoridades policiais, em caso de Acidentes com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência na Delegacia mais próxima do local de Acidente ou na Patrulha Rodoviária mais próxima, quando o Acidente ocorrer em estradas.
d) dar imediato aviso à Seguradora, mesmo que não tenha havido danos em seu veículo e que o terceiro não faça reclamações no momento, pois ele poderá fazê-lo posteriormente, fornecendo detalhadamente as seguintes informações sobre o ocorrido com o veículo: dia, hora, local exato e circunstâncias do Acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, placa do veículo, nome e/ou endereço de terceiros considerados culpados pelo Acidente, bem como de testemunhas (quando existirem), providências de ordem policial que tenham sido
tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência.
e) aguardar autorização expressa da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos cobertos pelo presente Bilhete de Seguro, sob pena de perda do direito à indenização.
f) avisar imediatamente à Seguradora, a ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos das coberturas do Bilhete de Seguro, dando conhecimento da data de seu recebimento, de citação, intimação ou de qualquer outro documento relacionado com o Acidente; comunicar antecipadamente à Seguradora e obter sua expressa e prévia autorização para realizar todo e qualquer acordo, judicial ou extrajudicial por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência do Bilhete de Seguro e que estejam cobertos pelo seguro, sob pena de perda de direito à indenização.
g) em caso de ação judicial, providenciar ou possibilitar a intervenção na lide da Seguradora, caso solicitado pela Seguradora, da forma mais adequada, e no momento processual oportuno.
h) defender-se em juízo ou fora dele, de forma mais ampla, inclusive quanto ao mérito, por meios legais hábeis para tal finalidade.
i) providenciar toda a documentação mencionada na Cláusula Q. Sinistro Automóvel, Liquidação e Documentos, no Item 3. Documentação Necessária para Liquidação de Sinistros para uma ágil e a adequada liquidação do sinistro.
j) quando caracterizada a indenização integral do veículo segurado, todos os documentos que comprovem os direitos de propriedade deverão ser entregues e desembaraçados de quaisquer dívidas, penhoras, restrições, ônus, reservas, gravames ou contestações de qualquer natureza.
k) avisar à Seguradora a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização.
l) em caso de Acidente causado por terceiros, obter o nome, endereço, telefone e placa do veículo do causador do sinistro, bem como o nome, endereço e telefone de testemunhas e, nos casos em que o terceiro envolvido tenha seguro, informar o nome da Seguradora e número da apólice e/ou Bilhete de Seguro.
M. PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Bilhete de Seguro se:
a) O Segurado ou o condutor deixar de cumprir as obrigações previstas neste Bilhete de Seguro e/ou agravar intencionalmente os riscos cobertos pelo seguro.
b) O veículo for usado para fim diverso do indicado neste Bilhete de Seguro.
c) O veículo e/ou seus documentos ou registros não forem verdadeiros ou tiverem sido por qualquer forma adulterados.
d) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro.
e) O Segurado fizer declarações incorretas e/ou incompletas, silenciar e/ou omitir, de má-fé, informações que possam interferir na análise e aceitação do risco, no valor do Prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do Sinistro. Neste caso, o Segurado perderá o direito à Indenização, além de ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
e.1) Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
● Cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou
● Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível.
e.2) Na hipótese de ocorrência de Sinistro sem Indenização Integral:
● Após o pagamento da Indenização, cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível, ou
● Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
e.3) Na hipótese de ocorrência de Sinistro com Indenização Integral, após o pagamento da Indenização, cancelar o seguro, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
f) O Segurado ou seu representante, está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que o saiba, qualquer fato capaz de agravar consideravelmente o risco xxxxxxx, sob pena de perder o direito à Indenização, se ficar comprovado, pela Seguradora, que silenciou de má-fé.
f.1) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo Segurado, poderá, mediante comunicação formal: (i) cancelar o seguro, (ii) restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes, ou (iii) cobrir a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
f.2) Se a Seguradora optar pelo cancelamento do seguro, este só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação ao Segurado, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
f.3) Se a Seguradora optar pela continuidade do seguro, poderá cobrar a diferença de Prêmio cabível.
g) For comprovadamente verificada a venda do veículo segurado sem comunicação à Seguradora, assim como o Segurado deixar de comunicar quaisquer alterações que possam interferir nos critérios de aceitação de risco, incluindo as alterações de características no próprio veículo (o rebaixamento, a personalização, o turbo, a inclusão do equipamento) ou no uso do referido veículo.
h) O Segurado deixar de avisar às autoridades policiais, pelo meio mais rápido que dispuser, em caso de desaparecimento, roubo, ou furto total ou parcial, do veículo segurado ou demorar para fazê-lo.
i) O Segurado deixar de avisar o Sinistro à Seguradora, pelo meio mais rápido de que dispuser, bem como efetuar os reparos do veículo à revelia da Seguradora.
j) O Segurado, seu representante ou condutor provocar ou simular sinistro.
k) O Segurado estiver com o pagamento do Prêmio em atraso.
l) Se o Segurado dirigir ou permitir que o veículo segurado seja dirigido por pessoa que esteja sob a ação do álcool, de drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, estas situações serão consideradas como agravamento do risco e o Segurado perderá o direito à cobertura, caso fique demonstrado que essas situações foram determinantes para a ocorrência do Sinistro. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados
diretamente pelo Segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado.
m) O veículo segurado não ter a Vistoria realizada no prazo expressamente definido pela Seguradora, ou seja, identificada na Vistoria, seja ela presencial ou “online”, a existência de Avarias Prévias, a divergência de modelo do veículo, a documentação do veículo esteja desatualizada ou quaisquer outros tipos de inconsistências.
n) O Segurado, seu representante ou seu Beneficiário deixar de tomar as providências imediatas para minimizar as consequências e prejuízos do Sinistro, assim como deixar de manter o veículo em bom estado de conservação e segurança e apto a trafegar.
N. PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O valor do Prêmio a ser pago pelo Segurado será em função das coberturas e limites contratados no momento da aquisição do Bilhete de Seguro.
2. O pagamento do Prêmio único do seguro, incluindo valores de possíveis Endossos, ocorrerá à vista, até a data de início do risco de cada recorrência, de modo que não haja interrupção da cobertura do seguro, de acordo com as condições disponibilizadas pela Seguradora.
3. Em caso de pagamento por meio de cartão de crédito, a emissão do Bilhete de Seguro ocorrerá somente após a operadora de cartão de crédito autorizar a transação.
O. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
1. Rescisão por iniciativa do Segurado:
1.1. O Segurado poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar do pagamento do Prêmio, podendo ser solicitado por meio dos canais digitais disponibilizados pela Seguradora.
1.2. Não se aplica a possibilidade de cancelamento por desistência/arrependimento quando quaisquer das coberturas ou serviços disponibilizados e discriminados no Bilhete de Seguro tenham sido utilizados.
1.3. Superado o período de arrependimento de 7 (sete) dias, o Segurado poderá cancelar a recorrência do seguro a qualquer momento, sendo que o cancelamento ocorrerá a partir da próxima recorrência do seguro.
1.4. O cancelamento da recorrência do Bilhete de Seguro impactará o prêmio do mês subsequente à data do pedido de cancelamento, não sendo devido nenhum valor por parte da Seguradora.
2. Rescisão por iniciativa da Seguradora, no decorrer da vigência:
2.1. O Bilhete de Xxxxxx poderá ser cancelado por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância do Segurado ou seu Representante Legal ou ao final da vigência do seguro mediante prévia comunicação ao Segurado.
2.2. Conforme critérios previstos na Cláusula Perda de Direitos, a Seguradora poderá rescindir o contrato a qualquer tempo e de forma imediata quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados descritos no Bilhete de Seguro, resultante de má-fé.
2.3. A rescisão também ocorrerá, de forma imediata, se for constatada adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, seu representante ou seu Beneficiário, a fim de obter vantagens em prejuízo de outra pessoa.
2.4. Se o Segurado, comunicar à Seguradora o agravamento ou a modificação do risco, a Seguradora poderá decidir por cancelar o Bilhete de Seguro, podendo também a Seguradora rescindir o contrato quando souber de modificações ou agravamento do risco por outros meios, nesse caso, respeitará o prazo de 30 dias corridos, após a data em que enviar ao segurado notificação acerca da decisão de cancelar o contrato.
2.5. O Bilhete de Seguro poderá ser cancelado por iniciativa da Seguradora, de forma imediata e a qualquer tempo, se a pontuação de condução por telemetria, for inferior à pontuação prevista na Cláusula G. Telemetria, item 12.
2.6. O Bilhete de Xxxxxx poderá ser cancelado por iniciativa da Seguradora, de forma imediata e a qualquer tempo, se o cliente não finalizar o teste de direção, isto é, se o cliente não dirigir pelo menos 80KMs, dentro do prazo estipulado e devidamente comunicado ao cliente, conforme exigido pela Cláusula G. Telemetria, item 5.
2.7. O Bilhete de Xxxxxx poderá ser cancelado por iniciativa da Seguradora, de forma imediata e a qualquer tempo, se o cliente não finalizar ou não for aprovado na Vistoria, isto é, se o veículo ou o risco não for aprovado pelos critérios de aceitação da Vistoria, dentro do prazo estipulado e devidamente comunicado ao cliente.
3. Cancelamento do Seguro
3.1. As coberturas, garantias, serviços e cláusulas adicionais contratadas e previstas no Bilhete de Seguro ficarão automaticamente cancelados, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) ocorrer a Indenização Integral do veículo segurado. Neste caso a recorrência será descontinuada a partir da data de decretação da indenização integral. Neste caso, não haverá restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, referentes às coberturas não utilizadas.
b) a indenização ou soma de as indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar seu valor segurado definido no Bilhete de Seguro.
4. Cancelamento por falta de Pagamento
4.1. Caso o Segurado não faça os pagamentos de acordo com o disposto Cláusula N. Pagamento de Prêmios, a recorrência da emissão do Bilhete de Seguro será automaticamente cancelada.
5. Cancelamento em razão de pontuação, teste de direção e/ou Vistoria
5.1. Nos casos de cancelamento previsos no item 2 - Rescisão por iniciativa da Seguradora, no decorrer da vigência desta Cláusula O. Rescisão e Cancelamento Do Seguro haverá a devolução pro rata die do valor do prêmio pago.
P. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
1. As coberturas deste seguro serão estabelecidas a Primeiro Risco Absoluto, na qual a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização estabelecidos no Bilhete de seguro, sem aplicação de cláusula de rateio.
2. A contratação de uma das coberturas deste seguro constará no Bilhete de Seguro e será permitida nas seguintes modalidades:
a) Valor de Mercado Referenciado: Esta modalidade garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência indicada no Bilhete de Seguro, conjugada com fator de ajuste, no percentual acordado entre as partes e estabelecido no Bilhete de Seguro, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da ocorrência do Sinistro. A tabela de referência adotada neste Bilhete de Seguro é estabelecida entre as tabelas divulgadas em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaborada por instituição independente de notória competência, por meio da qual são apresentados os preços médios de venda de veículos no mercado nacional, por modelo e ano.
A tabela de referência constante no Bilhete de Seguro é a da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) de periodicidade mensal e de abrangência e circulação nacional, sendo que na hipótese da não existência de veículo segurado na mesma tabela, descontinuidade ou extinção de tal publicação, será utilizada a tabela substituta Molicar, aplicando o mesmo fator de ajuste contratado.
b) Valor Determinado: Esta modalidade garante ao segurado, no caso de indenização integral do veículo segurado, pagamento de quantia fixa estipulada pelas partes no ato da contratação e estipulada no Bilhete de Seguro, em moeda corrente nacional.
Q. SINISTRO AUTOMÓVEL, LIQUIDAÇÃO E DOCUMENTOS
1. Comunicar um Sinistro
1.1. O Segurado deverá comunicar o Sinistro à Seguradora o mais breve possível, mediante Aviso de Sinistro.
1.2. A comunicação do sinistro poderá ser realizada por uma das seguintes formas:
• Central de Atendimento: Atendimento ao segurado, terceiro e corretor via telefone; número da central divulgados no Bilhete de Seguro e site oficial da Seguradora.
• Internet (Portal da Seguradora): Formulário WEB específico preenchido e enviado dentro de ambiente logado.
• SMARTPHONE: Atendimento Digital via APP, disponibilizado, dentro de ambiente logado.
2. Providências a serem tomadas
2.1. Além do Aviso de Sinistro, o Segurado deverá tomar todas as providências listadas na
Cláusula Obrigações do Segurado, item 3. Em relação à Ocorrência do Sinistro.
3. Documentação Necessária para Liquidação dos Sinistros
3.1. A Seguradora, após a abertura do Aviso de Sinistro, informará ao Segurado o procedimento para a entrega dos documentos básicos contidos no Anexo I, conforme aplicável, de acordo com o evento e cobertura acionada.
3.1.1. A partir da data de entrega de toda a documentação necessária, a Seguradora terá um prazo de até 30 (trinta) dias para liquidar o sinistro de indenização parcial ou integral, conforme as exigências legais aplicáveis ao presente contrato de seguro.
3.1.2. No caso de dúvida fundada e justificável expressamente informada ao Segurado, a Seguradora poderá solicitar documentos complementares, além dos listados no Anexo I, para a regulação e liquidação de Sinistro. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem apresentados todos os documentos complementares solicitados pela Seguradora.
3.1.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado ou cópia da certidão de abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias previsto acima.
3.1.4. Nos casos de perda parcial, os documentos poderão ser requeridos na abertura do Aviso de Sinistro.
3.1.5. Nos sinistros classificados como indenização integral, os documentos serão requeridos após análise inicial do sinistro.
3.1.6. Para receber indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos informados pela Seguradora com base no Anexo I, o Segurado deverá apresentar para a Seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos dos quais foi isento na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela Seguradora, cabendo ao Segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a Seguradora. Para obter as guias de recolhimento, o Segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício tributário acima mencionado.
4. Formas de pagamento da indenização:
4.1. Caso se trate de Danos ou Avarias sofridas pelo veículo segurado, a Seguradora poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento da indenização, a depender do tipo de perda:
a) reparo do veículo. Os serviços serão diretamente faturados em nome da oficina, seja esta da rede referenciada ou da livre escolha do Segurado, desde que respeitadas as condições do orçamento pré-aprovado. A Seguradora disponibilizará ao Segurado a lista atualizada das oficinas integrantes de sua Rede Referenciada, a qual poderá ser acessada no site xxx.xxxxxx.xxx, contudo o segurado poderá reparar o veículo sinistrado na oficina de sua livre escolha, após aprovação do orçamento pela Seguradora, sendo que tal oficina deve ser habilitada a emitir nota fiscal de peças e de mão de obra, separadamente.
Ao utilizar uma das oficinas referenciadas pela Seguradora, o Segurado poderá perder a garantia de fábrica, decorrente de reparação fora da rede autorizada da montadora do veículo.
A Seguradora poderá utilizar peças usadas (quando contratado pelo Segurado conforme Cláusula E – Informações Prestadas no Momento da Contratação, Item 2 – Questionário de Risco) e/ou peças não originais, para fins de reparação do Veículo em caso de Sinistro. Para os seguintes itens, não serão utilizadas peças usadas: freios, suspensão, direção, airbags e cinto de segurança.
Caso o Segurado utilize uma das oficinas referenciadas, o Segurado terá acesso ao orçamento dos reparos, contendo a relação de todas as peças que serão utilizadas na recuperação do veículo sinistrado, usadas ou novas (conforme a opção contratada), originais ou não, devidamente identificadas por tipo. No caso de utilização de peças usadas, quando contratada essa opção, o orçamento incluirá informações sobre a procedência, condições e garantia das peças usadas.
No caso de conserto do veículo de terceiro, este deverá dar anuência prévia para que a oficina indicada pela Seguradora providencie o reparo. Caso o terceiro não autorize que o reparo seja realizado pela oficina indicada pela Seguradora, a Seguradora poderá avaliar a possibilidade de pagar a indenização por meio de reembolso, porém, a indenização tomará como parâmetro o valor da peça nova semelhante, compatível com a que seria utilizada.
Em caso de alteração significativa na Rede Referenciada, inclusive com impacto na abrangência geográfica, a Seguradora informará o Segurado que tenha optado exclusivamente pelo reparo por meio de Rede Referenciada, e garantirá o mesmo padrão de atendimento, podendo indicar prestador de serviço que não faça parte de sua rede, sem ônus adicional.
b) reposição do bem. Se a reposição não for possível dentro do prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação do Sinistro, a indenização será feita em dinheiro.
c) pagamento em dinheiro, respeitando a forma e os limites contratados para cada cobertura.
5. Critérios utilizados para apuração de Prejuízos:
5.1. O processo de apuração dos prejuízos proveniente de um eventual sinistro será efetuado pela Seguradora que, através do seu time técnico e de regulação e Vistoria de sinistro, analisará e classificará o tipo de perda, se parcial ou total, e a respectiva indenização.
5.2. Nos casos de indenização integral do veículo segurado o valor a ser indenizado corresponderá:
a) ao valor da tabela de referência especificada no Bilhete de Seguro, na data da ocorrência do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo especificado no Bilhete de Seguro, quando contratada a modalidade Valor de Mercado Referenciado.
b) ao valor estipulado no Bilhete de Seguro por ocasião da contratação do seguro, quando contratada a modalidade Valor Determinado.
5.3. Os seguintes procedimentos serão adotados para os sinistros de Perda Parcial, Perda Total, Responsabilidade Civil Objetiva Facultativa e Acidentes Pessoais de Passageiros:
5.3.1. Sinistros de Perda Parcial
5.3.1.1.Nos sinistros de danos parciais ao veículo, a indenização corresponderá ao valor de reparos referente aos prejuízos verificados, descontadas as franquias, exceto nos eventos de incêndio, raio ou explosão, e Avarias anteriores ao sinistro, constatadas em Vistoria.
5.3.1.2.O Segurado não poderá dar início aos reparos do veículo sem antes ter a Seguradora aprovado o orçamento preparado pela oficina de escolha do segurado.
0.0.0.0.Xx reparação de sinistro de perda parcial do veículo segurado ou do veículo de terceiro, serão utilizadas peças novas semelhantes e compatíveis, de fabricantes independentes que, apresentem certificações (ISO 9001, ISSO 14001, INMETRO, IATF 16949, dentre outras, mediante consentimento da Seguradora) e comprovações de qualidade das peças utilizadas, garantidas pela Seguradora, considerando o mesmo tipo e modelo do veículo, com observância das especificações técnicas do fabricante, sem a respectiva logomarca. Caso a peça não seja mais comercializada, a Seguradora pagará o valor correspondente ao preço de uma peça semelhante.
5.3.1.4.Sendo necessária a substituição de parte ou de peças do veículo, não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá mandar fabricar tais partes ou peças, ou pagar em dinheiro o valor das referidas partes ou peças, fixado de acordo com:
a) o preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro; ou
b) o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio de venda em vigor na data do sinistro mais as despesas inerentes à importação; ou
c) o preço de partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro; ou
d) apresentação de orçamento da compra ou fabricação da peça pelo Segurado.
5.3.1.5.O fato de a peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em indenização integral.
5.3.1.6.Avarias pré-existentes: A Seguradora não se responsabilizará, em caso de sinistro com perda parcial, pela reparação de aviarias preexistentes no veículo, constatadas
em Vistorias realizadas no veículo segurado. Ocorrendo sinistro coberto pelo seguro envolvendo partes ou peças que constem no relatório de Vistoria como avariadas, o valor de tais Avarias será deduzido da indenização a ser paga. Não serão deduzidos os valores referentes às Avarias previamente constatadas nos casos de sinistros com indenização integral do veículo.
Caso o Segurado repare as Avarias constatadas, nova Vistoria deverá ser realizada e será expedido novo relatório de Vistoria, devendo tal fato ser comunicado à Seguradora.
5.3.2. Sinistros de Perda Total
5.3.2.1.O roubo/furto total será caracterizado depois de decorridos 30 (trinta) dias de aviso às autoridades policiais, mediante comprovação hábil de não apreensão ou localização oficial do veículo, ou mediante apresentação da certidão de não localização do veículo.
5.3.2.2.A indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade do Segurado sobre o(s) veículo(s), livre e desembaraçada de qualquer ônus, e, no caso de veículos importados, provas da liberação alfandegária definitiva.
5.3.2.3.O documento de transferência de propriedade do veículo terá que ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da Seguradora.
5.3.2.4.Ocorrendo a indenização integral do veículo sinistrado, o pagamento da indenização será em moeda corrente nacional, e observará os termos da forma de contratação do seguro.
5.3.2.5.Veículos novos “Zero Quilômetro”: Ocorrendo a Indenização Integral, a quantia a ser paga corresponderá ao valor de veículo novo “zero quilômetro” de idênticas características, na data da ocorrência do sinistro, apurada pela tabela de referência do veículo e desde que satisfaça todas as seguintes condições:
a) a cobertura do seguro tenha se iniciado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da fatura de compra do veículo.
b) o veículo tenha menos do que 1.000 KM (mil quilômetros) rodados.
c) seja o primeiro sinistro com o veículo.
d) a indenização integral tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados das 24 (vinte e quatro) horas da data de saída do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante, cuja garantia esteja em vigor.
5.3.2.6.Veículo Alienado:
a) Fica estabelecido que a indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga diretamente à instituição financeira;
b) A Seguradora pagará ao Segurado o saldo remanescente;
c) Caso o saldo devedor seja maior que o valor da indenização, a diferença deverá ser quitada pelo Segurado, junto à instituição financeira;
d) A Indenização somente será paga diretamente ao Segurado quando houver a comprovação da quitação da dívida, mediante a apresentação do instrumento de liberação com firma reconhecida.
5.3.3. Sinistros de Responsabilidade Civil Objetiva Facultativa Veículo
As disposições abaixo serão válidas quando contratada ao menos uma das coberturas de Responsabilidades Civil Facultativa Veículo.
5.3.3.1.Em caso de Danos Materiais ou Danos Corporais ou Xxxxx Xxxxxx, caso haja processo no foro cível contra o Segurado, a Seguradora poderá, a seu critério, ingressar como assistente, recomendando acordo, ou aguardar o desfecho do processo, representado pelo advogado do Segurado. De qualquer forma, a Seguradora somente responderá por aqueles acordos, judiciais ou extrajudiciais, com as vítimas, seus beneficiários ou herdeiros, se os acordos tiverem sido prévia e expressamente aprovados pela Seguradora e desde que respeitados os limites máximos de indenização estipulados no Bilhete de Seguro para as respectivas coberturas.
0.0.0.0.Xx o Segurado se recusar a celebrar um acordo que tenha sido recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já, entendido e acordado, que a Seguradora não será responsável por quaisquer pagamentos em valor superior ao acordo recomendado pela Seguradora.
5.3.3.3.O advogado de defesa do Segurado em Ação Cível será nomeado pelo Segurado.
5.3.3.4.Fixada a indenização devida, seja por decisão judicial final ou decisão final em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da Seguradora, esta efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, até os limites máximos de indenização estipulados no Bilhete de Seguro, a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado.
0.0.0.0.Xx a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro dos limites de indenização previstos no Bilhete de Seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital segurado da renda, ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
5.3.3.6. Para que a Seguradora realize a Indenização com base nessa cobertura, deverá ficar comprovado que o Segurado é autor do dano, responsável pelo Sinistro, independentemente de discussão de culpa do Segurado.
5.3.4. Sinistros de Acidentes Pessoais de Passageiro – APP
As disposições abaixo serão válidas quando contratada a cobertura de Acidente Pessoal de Passageiro (APP).
5.3.4.1. Em caso de falecimento, a Seguradora indenizará os herdeiros legais, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e os limites máximos de indenização estipulados no Bilhete de Seguro para as respectivas coberturas.
6. Custos e despesas com salvamento em decorrência de sinistros
6.1. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no Bilhete de Seguro:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e
b) os valores referentes aos Danos Materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
7. Indenizações Negadas
7.1. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o Segurado será comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto acima.
R. SALVADOS
1. Ocorrido sinistro que atinja o veículo segurado por este Bilhete de Xxxxxx, o Segurado não poderá abandonar os salvados.
2. A Seguradora poderá, com a anuência do Segurado, tomar providências para melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
3. No caso de pagamento de Indenização Integral, os Salvados (ou seja, o veículo sinistrado) passam a ser de inteira responsabilidade da Seguradora.
4. No caso de pagamento de Indenização Parcial, com substituição de peças ou de partes do veículo segurado, o veículo continuará sendo do Segurado, e os Salvados (ou seja, as peças ou partes substituídas) pertencerão à Seguradora, salvo acordo diversos entre as partes.
5. Se por qualquer motivo o sinistro não tiver cobertura securitária o segurado deverá retirar o veículo do pátio ou da oficina no prazo de até 2 [dois] dias a contar na negativa de cobertura, ficando o Segurado a partir deste prazo responsável por quaisquer despesas que incidirem sobre o veículo, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
6. O Segurado terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de caracterização da indenização integral, para retirar do veículo os Acessórios e/ ou equipamentos não cobertos por este Bilhete de Seguro. Após este prazo, a Seguradora poderá vender o salvado no estado em que se encontrar, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ao Segurado. Os custos para retirada são de responsabilidade do Segurado.
S. CONCORRÊNCIA DE CONTRATOS DE SEGURO
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações por decisão judicial final ou decisão final em juízo arbitral, ou por acordo com terceiros prejudicados, mediante a anuência da Seguradora.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos Danos Materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices e/ou bilhetes distintos, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato de seguro fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para um determinado contrato de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outros contratos de seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia do contrato de seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização
individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes contratos de seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte.
T. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Serão aplicados os seguintes critérios para atualização monetária
1. Prêmio:
1.1. Os eventuais valores devidos no caso de recebimento indevido de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento do referido prêmio.
1.2. No caso de extinção do índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
2. Sinistros
2.1. Atualização da Indenização
2.1.1. Uma vez que o Segurado entregue todos os documentos necessários para a liquidação do sinistro que foram solicitados pela Seguradora, tendo ainda expirado o prazo de 30 (trinta) dias após a entrega, o valor da indenização e os demais despesas devidas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do sinistro.
2.1.2. No caso de extinção do índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
2.1.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
2.2. Datas de Exigibilidade: A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação:
● para a garantia de risco por morte, a data do óbito;
● para as garantias do risco de danos, a data de ocorrência do evento;
● para as garantias de riscos cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado.
U. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se a Seguradora facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga os direitos de sub-rogação da Seguradora.
V. FORO
A questões judiciais entre o Segurado e a Seguradora serão processadas no foro do domicílio do Segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS
COBERTURA BÁSICA ROUBO E FURTO SÓ INDENIZAÇÃO INTEGRAL
1. Objetivo:
A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado, EXCLUSIVAMENTE NOS SINISTROS POR ROUBO OU FURTO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL do veículo, respeitados
os Limites Máximos de Indenização estipulados neste Bilhete de Seguro, quando atingido o limite de 75% (setenta e cinco por cento), como abaixo previsto:
a) Quando contratada, Na modalidade VD: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor contratado e será indenizada a quantia fixada no Bilhete de Seguro, em moeda corrente nacional.
b) Quando contratada, Na modalidade VMR: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data de ocorrência do sinistro, será indenizada a quantia variável em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência expressamente indicada no Bilhete de Seguro, conjugado com o fator de ajuste, no percentual previamente acordado entre as partes.
2. Riscos Cobertos:
Exclusivamente Roubo ou Furto total do veículo.
3. Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora:
Além das exclusões previstas na “Cláusula I. Riscos Excluídos e Prejuízos Não
Indenizáveis pela Seguradora” das Condições Gerais, a presente cobertura não garante:
a) Roubo ou furto de partes ou Acessórios do veículo ou objetos deixados no interior deste.
b) Qualquer dano ao veículo causado por colisão, capotamento, incêndio ou inundação.
c) Qualquer dano parcial ao veículo, caso este seja recuperado antes do pagamento da indenização por roubo ou furto.
4. Limites Máximos de Indenização:
O Limite Máximo de Indenização desta cobertura se dará a primeiro risco absoluto, respeitados os valores e critério de contratação definidos no Bilhete de Seguro.
5. Franquia:
A Franquia, quando aplicável, terá seus valores e regras definidos no Bilhete de Seguro.
6. Ratificação:
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS
COBERTURA BÁSICA COLISÃO & DESASTRES NATURAIS SÓ INDENIZAÇÃO INTEGRAL
1. Objetivo
A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado, EXCLUSIVAMENTE NOS SINISTROS DE COLISÃO E DESASTRES NATURAIS COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL do
veículo, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados neste Bilhete de Seguro, quando atingido o limite de 75% (setenta e cinco por cento), como abaixo previsto:
a) Quando contratada, Na modalidade VD: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor contratado e será indenizada a quantia fixada no Bilhete de Seguro, em moeda corrente nacional.
b) Quando contratada, Na modalidade VMR: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data da ocorrência do sinistro, será indenizada a quantia variável em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência expressamente indicada no Bilhete de Seguro, conjugado com o fator de ajuste, no percentual previamente acordado entre as partes.
2. Riscos Cobertos:
a) Acidentes de trânsito como colisão, capotagem e quedas de pontes ou precipícios.
b) Danos causados ao veículo após o roubo ou furto, caso o veículo vier a ser recuperado antes do pagamento da indenização.
c) Queda acidental de qualquer agente ou objeto externo sobre o veículo.
d) Acidente durante transporte do veículo por qualquer meio apropriado (como guincho).
e) Atos danosos praticados por terceiros.
f) Desastres naturais como inundações provenientes de água de chuva, queda de raio ou granizo.
3. Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora:
Além das exclusões previstas na “Cláusula I. Riscos Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora” das Condições Gerais, a presente cobertura não garante:
a) Roubo ou furto do veículo.
b) Incêndio ou explosão acidental do veículo.
c) Perdas ou danos resultantes de colisão ou desastres naturais cujo prejuízo apurado no sinistro seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado e descrito no Bilhete de Seguro.
4. Limites Máximos de Indenização:
O Limite Máximo de Indenização desta cobertura se dará a primeiro risco absoluto, respeitados os valores e critério de contratação definidos no Bilhete de Seguro.
5. Franquia:
A Franquia, quando aplicável, terá seus valores e regras definidos no Bilhete de Seguro.
6. Ratificação:
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS COBERTURA BÁSICA INCÊNDIO SÓ INDENIZAÇÃO INTEGRAL
1. Objetivo:
A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado, EXCLUSIVAMENTE NOS SINISTROS DE INCÊNDIO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL do veículo, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados neste Bilhete de Seguro, quando atingido o limite de 75% (setenta e cinco por cento), como abaixo previsto:
a) Quando contratada, Na modalidade VD: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor contratado e será indenizada a quantia fixada no Bilhete de Seguro, em moeda corrente nacional.
b) Quando contratada, Na modalidade VMR: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data da ocorrência do sinistro, será indenizada a quantia variável em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência expressamente indicada no Bilhete de Seguro, conjugado com o fator de ajuste, no percentual previamente acordado entre as partes.
2. Risco Cobertos:
Incêndio ou explosão acidental do veículo.
3. Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora:
Além das exclusões previstas na “Cláusula I. Riscos Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora” das Condições Gerais, a presente cobertura não garante:
a) Roubo ou furto do veículo.
b) Qualquer dano ao veículo causado por colisão, capotamento ou inundação.
c) Perdas ou danos resultantes de incêndio cujo prejuízo apurado no sinistro seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado e descrito no Bilhete de Seguro.
4. Limites Máximos de Indenização:
O Limite Máximo de Indenização desta cobertura se dará a primeiro risco absoluto, respeitados os valores e critério de contratação definidos no Bilhete de Seguro.
5. Franquia:
A Franquia, quando aplicável, terá seus valores e regras definidos no Bilhete de Seguro.
6. Ratificação:
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS COBERTURA BÁSICA COLISÃO & DESASTRES NATURAIS
1. Objetivo:
A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os sinistros por indenização integral e/ou parciais, respeitados os Limites Máximos de Indenização contratados e estipulados neste Bilhete de Seguro.
2. Risco Cobertos:
a) Acidentes de trânsito como colisão, capotagem e quedas de pontes ou precipícios
b) Danos causados ao veículo após o roubo ou furto, caso o veículo vier a ser recuperado antes do pagamento da indenização
c) Queda acidental de qualquer agente ou objeto externo sobre o veículo
d) Acidente durante transporte do veículo por qualquer meio apropriado (como guincho)
e) Atos danosos praticados por terceiros
f) Desastres naturais como inundações provenientes de água de chuva, queda de raio ou granizo.
3. Prejuízos Não Indenizáveis Pela Seguradora:
Além das exclusões previstas na “Cláusula I. Riscos Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora” das Condições Gerais, a presente cobertura não garante:
a) Roubo ou furto do veículo.
b) Incêndio ou explosão acidental do veículo
4. Limites Máximos de Indenização:
O Limite Máximo de Indenização desta cobertura se dará a primeiro risco absoluto, respeitados os valores e critério de contratação definidos no Bilhete de Seguro.
5. Franquia:
A Franquia, quando aplicável, terá seus valores e regras definidos no Bilhete de Seguro.
6. Ratificação:
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente
cláusula.
COBERTURA BÁSICA INCÊNDIO
1. Objetivo:
A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência dos sinistros por indenização integral e/ou parcial, respeitados os valores contratados e estipulados neste Bilhete de Seguro.
2. Risco Cobertos:
Incêndio ou explosão acidental do veículo.
3. Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora:
Além das exclusões previstas na “Cláusula I. Riscos Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora” das Condições Gerais, a presente cobertura não garante:
a) Roubo ou furto do veículo.
b) Qualquer dano ao veículo causado por colisão, capotamento ou inundação.
4. Limites Máximos de Indenização:
O Limite Máximo de Indenização desta cobertura se dará a primeiro risco absoluto, respeitados os valores e critério de contratação definidos no Bilhete de Seguro.
5. Franquia:
A Franquia, quando aplicável, terá seus valores e regras definidos no Bilhete de Seguro.
6. Ratificação:
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FACULTATIVA AUTO DANOS MATERIAIS
1. Objetivo:
A presente cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso:
a) das indenizações que este for obrigado a pagar por Danos Materiais involuntários, causados a terceiros, independentemente de discussão de culpa do Segurado, desde que fique comprovado, por decisão judicial final ou decisão final em juízo arbitral ou por acordo com os terceiros prejudicados, autorizado de forma prévia e expressa pela Seguradora, que o Segurado foi o responsável pelos referidos Danos Materiais involuntários.
b) das despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil ou arbitral e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros, relacionadas ao item a) acima. Os advogados serão nomeados por livre escolha do Segurado, sendo necessária a prévia concordância da Seguradora somente quanto aos valores de honorários.
c) dos valores referentes aos Danos Materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o Limite Máximo de Indenização previsto neste Bilhete do Seguro.
2. Risco Cobertos:
Consideram-se riscos cobertos, a responsabilidade civil do Segurado ocasionada por Acidente de trânsito, com relação a:
a) Danos Materiais causados a bens de terceiros pelo veículo segurado.
b) Danos Materiais causados a bens de terceiros pela carga transportada pelo veículo segurado, desde que tal carga não contrarie a natureza do veículo segurado e tenha sido acondicionada de maneira devida pelos acessórios destinados a tal fim.
3. Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora:
Além das exclusões previstas na “Cláusula I. Riscos Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora” das Condições Gerais, a presente cobertura não garante:
a) danos a bens dos quais o Segurado tenha posse independentemente de ser de sua propriedade ou não.
b) todas as condenações por Danos Corporais e ou Xxxxx Xxxxxx que venham a ser impostas ao Segurado motivadas ou não por fatos relacionados ao Acidente com o veículo segurado.
4. Limites Máximos de Indenização:
O Limite Máximo de Indenização desta cobertura se dará a primeiro risco absoluto, respeitados os valores e critério de contratação definidos neste Bilhete de Seguro.
5. Franquia:
A Franquia, quando aplicável, terá seus valores e regras definidos no Bilhete de Seguro.
6. Ratificação:
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS
COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FACULTATIVA AUTO DANOS CORPORAIS
1. Objetivo:
A presente cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso:
a) das indenizações que este for obrigado a pagar por Danos Corporais involuntários, causados a terceiros, independentemente de discussão de culpa do Segurado, desde que fique comprovado, por decisão judicial final ou decisão final em juízo arbitral ou por acordo com os terceiros prejudicados, autorizado de forma prévia e expressa pela Seguradora, que o Segurado foi o responsável pelos referidos Danos Corporais involuntários.
b) das despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil ou arbitral e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros, relacionadas ao item a) acima. Os advogados serão nomeados por livre escolha do Segurado, sendo necessária a prévia concordância da Seguradora somente quanto aos valores de honorários.
2. Risco Cobertos:
Consideram-se riscos cobertos, a responsabilidade civil do Segurado ocasionada por Acidente de trânsito, com relação a:
a) Danos Corporais causados a terceiros pelo veículo segurado.
b) Danos Corporais causados a terceiros pela carga transportada pelo veículo segurado, desde que tal carga não contrarie a natureza do veículo segurado e tenha sido acondicionada de maneira devida pelos acessórios destinados a tal fim.
3. Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora:
Além das exclusões previstas na “Cláusula I. Riscos Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora” das Condições Gerais, a presente cobertura não garante:
a) Todas as condenações por Xxxxx Xxxxxxxxx e/ou Xxxxx Xxxxxx que venham a ser impostas ao Segurado motivadas ou não por fatos relacionados ao Acidente com o veículo segurado.
4. Limites Máximos de Indenização:
4.1. O Limite Máximo de Indenização desta cobertura se dará a risco absoluto, respeitando os valores e critério de contratação definidos no Bilhete de Seguro.
4.2. A indenização de Danos Corporais será devida somente no montante que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no art.2º da Lei 6.194 de 19/12/74 e respeitado o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
5. Franquia
A Franquia, quando aplicável, terá seus valores e regras definidos no Bilhete de Seguro.
6. Ratificação:
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS
COBERTURA BÁSICA – “TERCEIROS 1” RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FACULTATIVA AUTO DANOS MATERIAIS E DANOS CORPORAIS
1. Objetivo:
A presente cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso:
a) das indenizações que este for obrigado a pagar por Danos Materiais e Danos Corporais involuntários, causados a terceiros, independentemente de discussão de culpa do Segurado, desde que fique comprovado, por decisão judicial final ou decisão final em juízo arbitral ou por acordo com os terceiros prejudicados, autorizado de forma prévia e expressa pela Seguradora, que o Segurado foi o responsável pelos referidos Danos Materiais ou Danos Corporais involuntários.
b) das despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil ou arbitral e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros, relacionadas ao item a) acima. Os advogados serão nomeados por livre escolha do Segurado, sendo necessária a prévia concordância da Seguradora somente quanto aos valores de honorários.
c) dos valores referentes aos Danos Materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o Limite Máximo de Indenização previsto neste Bilhete do Seguro.
2. Risco Cobertos:
Consideram-se riscos cobertos, a responsabilidade civil do Segurado ocasionada por Acidente de trânsito, com relação a:
a) Danos Materiais causados a bens de terceiros pelo veículo segurado.
b) Danos Materiais causados a bens de terceiros pela carga transportada pelo veículo segurado, desde que tal carga não contrarie a natureza do veículo segurado e tenha sido acondicionada de maneira devida pelos acessórios destinados a tal fim.
c) Danos Corporais causados a terceiros pelo veículo segurado.
d) Danos Corporais causados a terceiros pela carga transportada pelo veículo segurado, desde que tal carga não contrarie a natureza do veículo segurado e tenha sido acondicionada de maneira devida pelos acessórios destinados a tal fim.
3. Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora:
Além das exclusões previstas na “Cláusula I. Riscos Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora” das Condições Gerais, a presente cobertura não garante:
a) danos a bens dos quais o Segurado tenha posse independentemente de ser de sua propriedade ou não.
b) todas as condenações por Xxxxx Xxxxxx que venham a ser impostas ao Segurado motivadas ou não por fatos relacionados ao Acidente com o veículo segurado.
4. Limites Máximos de Indenização:
O Limite Máximo de Indenização desta cobertura se dará a primeiro risco absoluto, respeitados os valores e critério de contratação definidos neste Bilhete de Seguro.
5. Franquia
A Franquia, quando aplicável, terá seus valores e regras definidos no Bilhete de Seguro.
6. Ratificação:
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS
COBERTURA BÁSICA – “TERCEIROS 2” - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FACULTATIVA AUTO DANOS MATERIAIS, DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS
1. Objetivo:
A presente cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso:
a) das indenizações que este for obrigado a pagar por Xxxxx Xxxxxxxxx, Danos Corporais e Xxxxx Xxxxxx involuntários, causados a terceiros, independentemente de discussão de culpa do Xxxxxxxx, desde que fique comprovado, por decisão judicial final ou decisão final em juízo arbitral ou por acordo com os terceiros prejudicados, autorizado de forma prévia e expressa pela Seguradora, que o Segurado foi o responsável pelos referidos Danos Materiais, Danos Corporais e Danos Morais involuntários causados a terceiros e que decorram de risco coberto durante a vigência deste Bilhete de Seguro.
b) das despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil ou arbitral e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros, relacionadas ao item a) acima. Os advogados serão nomeados por livre escolha do Segurado, sendo necessária a prévia concordância da Seguradora somente quanto aos valores de honorários.
c) dos valores referentes aos Danos Materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o Limite Máximo de Indenização previsto neste Bilhete de Seguro.
2. Risco Cobertos:
Consideram-se riscos cobertos, a responsabilidade civil do Segurado ocasionada por Acidente de trânsito, com relação a:
a) Danos Materiais causados a bens de terceiros pelo veículo segurado.
b) Danos Materiais causados a bens de terceiros pela carga transportada pelo veículo segurado, desde que tal carga não contrarie a natureza do veículo segurado e tenha sido acondicionada de maneira devida pelos acessórios destinados a tal fim.
c) Danos Corporais causados a terceiros pelo veículo segurado.
d) Danos Corporais causados a terceiros pela carga transportada pelo veículo segurado, desde que tal carga não contrarie a natureza do veículo segurado e tenha sido acondicionada de maneira devida pelos acessórios destinados a tal fim.
e) Danos Morais causados a terceiros em razão dos itens a) a d) acima.
3. Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora:
Aplica-se a esta cobertura todas as exclusões mencionadas na “Cláusula I. Riscos
Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora”.
4. Limites Máximos de Indenização:
O Limite Máximo de Indenização desta cobertura se dará a primeiro risco absoluto, respeitados os valores e critério de contratação definidos neste Bilhete de Seguro.
A indenização de Danos Corporais será devida somente no montante que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no art.2º da Lei
6.194 de 19/12/74 e respeitado o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
5. Franquia
A Franquia, quando aplicável, terá seus valores e regras definidos no Bilhete de Seguro.
6. Ratificação:
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS
COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FACULTATIVA AUTO DANOS MORAIS
1. Objetivo:
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir ao Segurado o reembolso das indenizações por Xxxxx Xxxxxx involuntários, causados a terceiros, independentemente de discussão de culpa do Segurado, desde que fique comprovado, por decisão judicial final ou decisão final em juízo arbitral ou por acordo com os terceiros prejudicados, autorizado de forma prévia e expressa pela Seguradora, que o Segurado foi o responsável pelos referidos Danos Morais, desde que diretamente decorrente dos riscos cobertos e estabelecidos em uma das seguintes Coberturas Básicas:
a) COBERTURA BÁSICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FACULTATIVA AUTO
- DANOS MATERIAIS; e/ou
b) COBERTURA BÁSICA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FACULTATIVA AUTO
- DANOS CORPORAIS; e/ou
c) COBERTURA BÁSICA – “TERCEIROS 1” - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FACULTATIVA AUTO - DANOS MATERIAIS E DANOS CORPORAIS.
2. Risco Cobertos:
Danos Morais.
2.1. Para efeito desta cobertura, Xxxxx Xxxxxx referem-se aos reflexos de Acidente automobilístico que causem danos psicológicos à vítima e/ou seus familiares, tais como traumas, sofrimento, desconforto, dores físicas, dores afetivas e que possam afetar a virtude, a honra e a imagem.
2.2. Esta cobertura somente poderá ser adquirida, na hipótese de contratação de uma ou das duas coberturas básicas de Responsabilidade Civil Objetiva Facultativa Veículos listadas acima.
3. Prejuízo Não Indenizáveis pela Seguradora:
Além das exclusões previstas na cláusula I. Riscos Excluídos e Prejuízos não indenizáveis pela Seguradora” das Condições Gerais, a presente cobertura não garante:
a) Todas as condenações por Xxxxx Xxxxxxxxx e/ou Danos Corporais que venham a ser impostas ao Segurado motivadas ou não por fatos relacionados ao Acidente com o veículo segurado.
4. Limites Máximos de Indenização:
O Limite Máximo de Indenização desta cobertura se dará a primeiro risco absoluto, respeitados os valores e critério de contratação definidos no Bilhete de Seguro.
5. Franquia
A Franquia, quando aplicável, terá seus valores e regras definidos no Bilhete de Seguro.
6. Ratificação:
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AUTO JUSTOS
COBERTURA ADICIONAL APP – ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS MORTE
1. Objetivo:
1.1. A presente cobertura, dentro dos limites estipulados neste Bilhete de Seguro, garante o pagamento de indenização por passageiro, em razão da morte de passageiro de veículo segurado, incluindo o Segurado, decorrente de Acidente de trânsito causado pelo veículo segurado indicado no Bilhete de Seguro.
1.2. A cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros não pode ser contratada isoladamente, sendo permitida a sua contratação somente em conjunto com, pelo menos, uma das coberturas básicas.
2. Risco Cobertos:
a) Morte Acidental dos passageiros do veículo segurado, em decorrência direta e exclusiva de Acidente de trânsito, por eventos causados pelo veículo segurado indicado no Bilhete de Seguro.
b) .
3. Prejuízo Não Indenizáveis pela Seguradora:
Além das exclusões previstas na “Cláusula I. Riscos Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora” das Condições Gerais, a presente cobertura não garante:
a) danos físicos causados aos passageiros do veículo segurado quando este estiver com lotação acima de sua capacidade oficial. Em caso de Acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do Acidente.
b) danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim.
c) suicídio, sua tentativa ou invalidez decorrente desta, dentro dos primeiros 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de seguro ativo de contratação da cobertura de Acidentes Pessoais Passageiros com a Seguradora.
d) danos a órteses e a próteses de caráter permanente, salvo as prescritas por ocasião do Acidente. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
e) qualquer tipo de doença e as lesões físicas preexistentes, bem como, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
f) lucros cessantes em função de paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou do passageiro do veículo segurado que estiveram em tratamento médico-hospitalar ou cuja Invalidez Permanente Total ou Parcial foi constatada.
g) qualquer Indenização superior àquelas apuradas nas formas previstas e desta garantia, ficando o Segurado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar, amigavelmente ou em cumprimento de sentença judicial, aos passageiros acidentados ou aos seus beneficiários.
4. Capital Segurado:
O Capital Segurado definido no Bilhete de Seguros representa o Limite Máximo de Indenização para cada passageiro, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um ou mais eventos. O Capital Segurado Total fica limitado à lotação oficial do veículo segurado.
5. Franquia:
A Franquia, quando aplicável, terá seus valores e regras definidos no Bilhete de Seguro.
6. Ratificação:
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
ANEXOS DO SEGURO AUTO JUSTOS
ANEXO I – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
No caso de dúvida fundável e justificável, é facultada a Seguradora a solicitação de outros documentos.
Documentos | Roubo e Furto Indeniza Integral | Colisão e Desastres naturais Indeniza Integral | Incêndio Integral | Colisão e Desastres Naturais | I n c ê n d i o | RCF DM | RCF DC | RCF DMO | APP Morte |
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (do motorista no momento do acidente). | X | X | X | X | X | X | |||
Certificado de registro do veículo (DUT) documento de transferência assinado com firma reconhecida por autenticidade. | X | X | X | ||||||
Certificado de registro e licenciamento do veículo original (CRLV), exercício atual. | X | X | X | X | |||||
Original do Registro de Ocorrência Policial. | X | X | X | X | X | X | |||
Original da Certidão Negativa de Multas do DETRAN (Nada Consta). | X | X | X | ||||||
Original de multas pagas eventualmente existentes. | X | X | X |
Nos casos de alienação fiduciária (se existente): - baixa de alienação (instrumento de liberação); ou - baixa no gravame (SNG - sistema nacional de gravame); ou - carta de crédito junto à financeira, para quitação do saldo devedor. | X | X | X | ||||||
Contrato de arrendamento entre as partes envolvidas. | X | X | X | ||||||
Carnê de pagamento do prêmio quitado. | X | X | X | ||||||
Contrato Social e/ou procuração (se pessoa jurídica). | X | X | X | ||||||
Nota Fiscal original de compra do veículo (em caso de 0Km). | X | X | X | ||||||
Termo de responsabilidade por multa e IPVA (formulário fornecido pela Seguradora), com firma reconhecida. | X | X | X | ||||||
Chaves do carro, se possível. | X | X | X | ||||||
4ª (quarta) via de Declaração de Importação (DI) com liberação alfandegária, em se tratando de veículo estrangeiro, ou a Nota Fiscal emitida em concessionária ou distribuidora que importou o veículo na qual conste o número e a data da | X | X | X |
Declaração de Importação (DI) e o nome da repartição aduaneira que procedeu ao respectivo desembaraço. | |||||||||
Fotocópia legível do RG e do CPF do Segurado. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Xxxxxx Xxxxxxxx – Nota Fiscal de baixa do ativo fixo. | X | X | X | ||||||
Certidão Negativa de débito de IPVA (as exigências com relação a este imposto deverão acompanhar a legislação do Estado onde o veículo está cadastrado, relativo ao ano em que ocorreu o sinistro). | X | X | X | ||||||
Certidão de recuperação, formulário auto entrega/depósito, certidão de liberação pela autoridade policial. | X | ||||||||
Carta de esclarecimento sobre a sua responsabilidade ou não pelo acidente. | X | X | X | ||||||
Cópia do Laudo de Exame Cadavérico, acompanhado dos laudos dos exames complementares, quando realizados. | X | ||||||||
Cópia da Certidão de Óbito. | X |
Documento comprovante do acidente: Boletim de Ocorrência Policial, declaração do hospital em que o Segurado foi atendido e etc. | X | X | |||||||
Se for o caso, exames radiológicos (cujas radiografias serão desenvolvidas após análise), acompanhamentos dos respectivos laudos médicos. | X | ||||||||
Cópia de documento que habilita e qualifica o beneficiário. | X | ||||||||
Formulário de Autorização – remoção do veículo | X | X | X |