LEI No 10.881, DE 9 DE JUNHO DE 2004.
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Presidência
da República |
LEI No 10.881, DE 9 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Agência Nacional de Águas – ANA poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH para exercer funções de competência das Agências de Água, previstas nos arts. 41 e 44 da mesma Lei, relativas a recursos hídricos de domínio da União.
§ 1o Para a delegação a que se refere o caput deste artigo, o CNRH observará as mesmas condições estabelecidas pelos arts. 42 e 43 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 2o Instituída uma Agência de Água, esta assumirá as competências estabelecidas pelos arts. 41 e 44 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, encerrando-se, em conseqüência, o contrato de gestão referente à sua área de atuação.
Art. 2o Os contratos de gestão, elaborados de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei, discriminarão as atribuições, direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, com o seguinte conteúdo mínimo:
I - especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, no exercício de suas funções;
III - a obrigação de a entidade delegatária apresentar à ANA e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso II do caput deste artigo;
IV - a publicação, no Diário Oficial da União, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução físico-financeira;
V - o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação;
VI - a impossibilidade de delegação da competência prevista no inciso III do art. 44 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
VII - a forma de relacionamento da entidade delegatária com o respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VIII - a forma de relacionamento e cooperação da entidade delegatária com as entidades estaduais diretamente relacionadas ao gerenciamento de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica.
§ 1o O termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, à aprovação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2o A ANA complementará a definição do conteúdo e exigências a serem incluídas nos contratos de gestão de que seja signatária, observando-se as peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas.
§ 3o A ANA encaminhará cópia do relatório a que se refere o inciso III do caput deste artigo ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, acompanhado das explicações e conclusões pertinentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu recebimento.
Art. 3o A ANA constituirá comissão de avaliação que analisará, periodicamente, os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta por especialistas, com qualificação adequada, da ANA, da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades do Governo Federal.
Art. 4o Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento dos contratos de gestão.
§ 1o São asseguradas à entidade delegatária as transferências da ANA provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, de que tratam os incisos I, III e V do caput do art. 12 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.
§ 2o Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades delegatárias, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§ 3o Aplica-se às transferências a que se refere o § 1o deste artigo o disposto no § 2o do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5o A ANA poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.
§ 1o A designação terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma prorrogação.
§ 2o O servidor designado fará jus à remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6o A ANA, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária, dela dará ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.
Art. 7o A ANA, na função de secretaria-executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, poderá ser depositária e gestora de bens e valores da entidade delegatária, cujos seqüestro ou indisponibilidade tenham sido decretados pelo juízo competente, considerados por ela necessários à continuidade da implementação das atividades previstas no contrato de gestão, facultando-lhe disponibilizá-los a outra entidade delegatária ou Agência de Água, mediante novo contrato de gestão.
Art. 8o A XXX deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.
§ 1o A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A rescisão importará reversão dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 9o A ANA editará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória no 165, de 11 de fevereiro de 2004, norma própria contendo os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos.
Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 10. O art. 51 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos." (NR)
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 165, de 11 de fevereiro de 2004.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
XXXX
XXXXXX XXXX XX XXXXX
Xxxxxx
Xxxxx
Xxxxxxxxxxxx
Xxxxxxx
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2004
LEI 3239, DE 02 DE AGOSTO DE 1999.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS; CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS; REGULAMENTA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM SEU ARTIGO 261, PARÁGRAFO 1º, INCISO VII; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA POLITICA ESTADUAL
DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO
IDOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
1º - A água é um recurso
essencial à vida, de disponibilidade limitada, dotada de valores
econômico, social e ecológico, que, como bem de domínio público,
terá sua gestão definida através da Política Estadual de Recursos
Hídricos, nos termos desta Lei.
§
1º - A água é aqui
considerada em toda a unidade do ciclo hidrológico, que compreende
as fases aérea, superficial e subterrânea.
§
2º - A bacia ou região
hidrográfica constitui a unidade básica de gerenciamento dos
recursos hídricos.
Art.
2º - A Política Estadual de
Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I
- VETADO
II - da
descentralização, com a participação do Poder Público, dos
usuários, da comunidade e da sociedade civil;
III
- do acesso à água como
direito de todos, desde que não comprometa os ecossistemas
aquáticos, os aqüíferos e a disponibilidade e qualidade hídricas
para abastecimento humano, de acordo com padrões estabelecidos; e
IV
- de, em situações de
escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos ser o consumo
humano e a dessedentação de animais.
CAPÍTULO
II
DOS OBJETIVOS DA
POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
3º - A Política Estadual de
Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre
os múltiplos e competitivos usos da água, e a limitada e aleatória
disponibilidade, temporal e espacial, da mesma, de modo a:
I
- garantir, à atual e às
futuras gerações, a necessária disponibilidade dos recursos
naturais, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II
- assegurar o prioritário
abastecimento da população humana;
III
- promover a prevenção e a
defesa contra eventos hidrológicos críticos, de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV
- promover a articulação entre
União, Estados vizinhos, Municípios, usuários e sociedade civil
organizada, visando à integração de esforços para soluções
regionais de proteção, conservação e recuperação dos corpos de
água;
V -
buscar a recuperação e preservação dos ecossistemas aquáticos e
a conservação da biodiversidade dos mesmos; e
VI
- promover a despoluição dos
corpos hídricos e aqüíferos.
CAPÍTULO
III
DAS DIRETRIZES DA
POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
4º.São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I
- a descentralização da ação
do Estado, por regiões e bacias hidrográficas;
II
- a gestão sistemática dos
recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e
qualidade, e das características ecológicas dos ecossistemas;
III
- a adequação da gestão dos
recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais, das diversas regiões
do Estado;
IV -
a integração e harmonização, entre si, da política relativa aos
recursos hídricos, com as de preservação e conservação
ambientais, controle ambiental, recuperação de áreas degradadas e
meteorologia;
V -
articulação do planejamento do uso e preservação dos recursos
hídricos com os congêneres nacional e municipais;
VI
- a consideração, na gestão
dos recursos hídricos, dos planejamentos regional, estadual e
municipais, e dos usuários;
VII
- o controle das cheias, a
prevenção das inundações, a drenagem e a correta utilização das
várzeas;
VIII -
a proteção das áreas de recarga dos aqüíferos, contra poluição
e superexploração;
IX -
o controle da extração mineral nos corpos hídricos e nascentes,
inclusive pelo estabelecimento de áreas sujeitas a restrições de
uso;
X -
o zoneamento das áreas inundáveis;
XI
- a prevenção da erosão do
solo, nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra o
assoreamento dos corpos de água;
XII
- a consideração de toda a
extensão do aqüífero, no caso de estudos para utilização de
águas subterrâneas;
XIII -
a utilização adequada das terras marginais aos rios, lagoas e
lagunas estaduais, e a articulação, com a União, para promover a
demarcação das correspondentes áreas marginais federais e dos
terrenos de marinha;
XIV -
a consideração, como continuidade da unidade territorial de gestão,
do respectivo sistema estuarino e a zona costeira próxima, bem como,
a faixa de areia entre as lagoas e o mar;
XV
- a ampla publicidade das
informações sobre recursos hídricos; e
XVI
- a formação da consciência
da necessidade de preservação dos recursos hídricos, através de
ações de educação ambiental, com monitoramento nas bacias
hidrográficas.
CAPÍTULO
IV
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
5º - São instrumentos da
Política Estadual de Recursos Hídricos, os seguintes institutos:
I
- o Plano Estadual de Recursos
Hídricos (PERHI);
II -
o Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos
Hídricos (PROHIDRO);
III -
os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH'S);
IV
- o enquadramento dos corpos de
água em classes, segundo os usos preponderantes dos mesmos;
V
- a outorga do direito de uso
dos recursos hídricos;
VI -
a cobrança aos usuários, pelo uso dos recursos hídricos; e
VII
- o Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI).
SEÇÃO
I
DO PLANO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
Art.
6º - O Plano Estadual de
Recursos Hídricos (PERHI) constitui-se num diploma diretor, visando
fundamentar e orientar a formulação e a implementação da Política
Estadual de Recursos Hídricos, e o gerenciamento dos mesmos.
Art.
7º - O Plano Estadual de
Recursos Hídricos (PERHI) é de prazo e horizonte de planejamento
compatíveis com o período de implantação de seus programas e
projetos.
§ 1º -
O PERHI caracteriza-se como uma diretriz geral de ação e será
organizado a partir dos planejamentos elaborados para as bacias
hidrográficas, mediante compatibilizações e priorizações dos
mesmos.
§ 2º -
A Lei que instituir o Plano Plurianual, na forma constitucional,
levará em consideração o PERHI.
Art.
8º - O Plano Estadual de
Recursos Hídricos (PERHI) será atualizado no máximo a cada 4
(quatro) anos, contemplando os interesses e necessidades das bacias
hidrográficas e considerando as normas relativas à proteção do
meio ambiente, ao desenvolvimento do Estado e à Política Estadual
de Recursos Hídricos.
Parágrafo
Único - O PERHI contemplará as
propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's), os estudos
realizados por instituições de pesquisa, pela sociedade civil
organizada e pela iniciativa privada, e os documentos públicos que
possam contribuir para sua elaboração.
Art.
9º - Constarão do Plano
Estadual de Recursos Hídricos (PERHI), entre outros:
I
- as características
sócio-econômicas e ambientais das bacias hidrográficas e zonas
estuarinas;
II -
as metas de curto, médio e longo prazos, para atingir índices
progressivos de melhoria da qualidade, racionalização do uso,
proteção, recuperação e despoluição dos recursos hídricos;.
III
- as medidas a serem tomadas,
programas a desenvolver e projetos a implantar, para o atendimento
das metas previstas;
IV -
as prioridades para outorga de direitos de uso de recursos
hídricos;
V -
as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
VI -
as propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de
uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
VII
- as diretrizes e os critérios
para a participação financeira do Estado, no fomento aos programas
relativos aos recursos hídricos
VIII
- as diretrizes para as questões
relativas às transposições de bacias;
IX
- os programas de
desenvolvimentos institucional, tecnológico e gerencial, e
capacitação profissional e de comunicação social, no campo dos
recursos hídricos;
X -
as regras suplementares de defesa ambiental, na exploração mineral,
em rios, lagoas, lagunas, aqüíferos e águas subterrâneas; e
XI
- as diretrizes para a proteção
das áreas marginais de rios, lagoas, lagunas e demais corpos de
água.
Parágrafo
Único - Do PERHI, deverá
constar a avaliação do cumprimento dos programas preventivos,
corretivos e de recuperação ambiental, assim como das metas de
curto, médio e longo prazos.
Art.
10 - Para fins de gestão dos
recursos hídricos, o território do Estado do Rio de Janeiro fica
dividido em Regiões Hidrográficas (RH's), conforme regulamentação.
SEÇÃO
II
DO PROGRAMA ESTADUAL
DE CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
11 - Fica criado o Programa
Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos
(PROHIDRO), como instrumento de organização da ação
governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos
pela Política Estadual de Recursos Hídricos, mensurados por metas
estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e no
Plano Plurianual.
§
1º - O objetivo do PROHIDRO é
proporcionar a revitalização, quando necessária, e a conservação,
onde possível, dos recursos hídricos, como um todo, sob a ótica do
ciclo hidrológico, através do manejo dos elementos dos meios físico
e biótico, tendo a bacia hidrográfica como unidade de planejamento
e trabalho.
§ 2º -
O PROHIDRO integra a função governamental de Gestão Ambiental, a
qual, como maior nível de agregação das competências do setor
público, subentende as áreas de: Preservação e Conservação
Ambientais; Controle Ambiental; Recuperação de Áreas Degradadas;
Meteorologia; e Recursos Hídricos.
SEÇÃO
III
DOS PLANOS DE BACIA
HIDROGRÁFICA
Art.
12 - Os Planos de Bacia
Hidrográfica (PBH's) atenderão, nos respectivos âmbitos, às
diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, e servirão
de base à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PERHI).
Art. 13 -
Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica
(PBH's):
I - as
caracterizações sócio-econômica e ambiental da bacia e da zona
estuarina;
II -
a análise de alternativas do crescimento demográfico, de evolução
das atividades produtivas e de modificações dos padrões de
ocupação do solo;
III - os
diagnósticos dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos e
aqüíferos;
IV -
o cadastro de usuários, inclusive de poços tubulares;
V
- o diagnóstico institucional
dos Municípios e de suas capacidades econômico-financeiras;
VI
- a avaliação
econômico-financeira dos setores de saneamento básico e de resíduos
sólidos urbanos;
VII -
as projeções de demanda e de disponibilidade de água, em distintos
cenários de planejamento;
VIII
- o balanço hídrico global e
de cada sub-bacia;
IX -
os objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de
planejamento não-inferiores aos estabelecidos no Plano Estadual de
Recursos Hídricos (PERHI);
X
- a análise das alternativas de
tratamento de efluentes para atendimento de objetivos de qualidade da
água;
XI -
os programas das intervenções, estruturais ou não, com estimativas
de custo; e
XII -
os esquemas de financiamentos dos programas referidos no inciso
anterior, através de:
a) -
simulação da aplicação do princípio usuário-poluidor-pagador,
para estimar os recursos potencialmente arrecadáveis na bacia;
b)
- rateio dos investimentos de
interesse comum; e
c)
-
previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos
públicos e privados, na bacia.
Parágrafo
Único - Todos os Planos de
Bacia Hidrográfica (PBH's) deverão estabelecer as vazões mínimas
a serem garantidas em diversas seções e estirões dos rios, capazes
de assegurar a manutenção da biodiversidade aquática e ribeirinha,
em qualquer fase do regime.
Art.
14 - Como parte integrante dos
Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's), deverão ser produzidos Planos
de Manejo de Usos Múltiplos de Lagoa ou Laguna (PMUL's), quando da
existência dessas.
Art.
15 - Os Planos de Manejo de Usos
Múltiplos de Lagoa ou Laguna (PMUL's) terão por finalidade a
proteção e recuperação das mesmas, bem como, a normatização do
uso múltiplo e da ocupação de seus entornos, devendo apresentar o
seguinte conteúdo mínimo:
I
- diagnóstico ambiental da
lagoa ou laguna e respectiva orla;
II
- definição dos usos múltiplos
permitidos;
III -
zoneamento do espelho d'água e da orla, com definição de regras de
uso em cada zona;
IV -
delimitação da orla e da Faixa Marginal de Proteção (FMP);
V
- programas setoriais;
VI
- modelo da estrutura de gestão,
integrada ao Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH); e
VII
- fixação da depleção máxima
do espelho superficial, em função da utilização da água.
SEÇÃO
IV
DO ENQUADRAMENTO DOS
CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES
Art.
16 - O enquadramento dos corpos
de água em classes, com base na legislação ambiental, segundo os
usos preponderantes dos mesmos, visa a:
I
- assegurar às águas qualidade
compatível com os usos prioritários a que forem destinadas;
II
- diminuir os custos de combate
à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes;
e
III -
estabelecer as metas de qualidade da água, a serem atingidas.
Art.
17 - Os enquadramentos dos
corpos de água, nas respectivas classes de uso, serão feitos, na
forma da lei, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's) e
homologados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI),
após avaliação técnica pelo órgão competente do Poder
Executivo.
SEÇÃO
V
DA OUTORGA DO DIREITO
DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
18 - As águas de domínio do
Estado, superficiais ou subterrâneas, somente poderão ser objeto de
uso após outorga pelo poder público.
Art.19
- O regime de outorga do direito
de uso de recursos hídricos tem como objetivo controlar o uso,
garantindo a todos os usuários o acesso à água, visando o uso
múltiplo e a preservação das espécies da fauna e flora endêmicas
ou em perigo de extinção.
Parágrafo
Único - As vazões mínimas
estabelecidas pelo Plano de Bacia Hidrográfica (PBH), para as
diversas seções e estirões do rio, deverão ser consideradas para
efeito de outorga.
Art.
20 - VETADO
Art.
21 - VETADO
Art.
22 - Estão sujeitos à outorga
os seguintes usos de recursos hídricos:
I
- derivação ou captação de
parcela da água existente em um corpo de água, para consumo;
II
- extração de água de
aqüífero;
III -
lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;
IV
- aproveitamento dos potenciais
hidrelétricos; e
V -
outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água
existente em um corpo hídrico.
§
1º -
Independem de outorga pelo poder público, conforme a ser definido
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), o uso de
recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais, ou o de caráter individual, para atender às
necessidades básicas da vida, distribuídos no meio rural ou urbano,
e as derivações, captações, lançamentos e acumulações da água
em volumes considerados insignificantes.
*
§ 1º - Independem de outorga pelo poder público, conforme a ser
definido pelo órgão gestor e executor de recursos hídricos
estadual, o uso de recursos hídricos para a satisfação das
necessidades de pequenos núcleos populacionais, ou o de caráter
individual, para atender às necessidades básicas da vida,
distribuídos no meio rural ou urbano, e as derivações, captações,
lançamentos e acumulações da água em volumes considerados
insignificantes.
*
Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003.
§ 2º -
A outorga para fins industriais somente será concedida se a captação
em cursos de água se fizer a jusante do ponto de lançamento dos
efluentes líquidos da própria instalação, na forma da
Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 4º.
§
3º - A outorga
e a utilização de recursos hídricos, para fins de geração de
energia elétrica, obedecerão ao determinado no Plano Estadual de
Recursos Hídricos (PERHI) e no Plano de Bacia Hidrográfica
(PBH).
*
§ 3º - A outorga e a utilização de recursos hídricos, para fins
de geração de energia elétrica, obedecerão ao determinado no
Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e no Plano de Bacia
Hidrográfica (PBH) e, na sua ausência, as determinações do órgão
gestor de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro.
*
Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003.
Art. 23 -
Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso
estabelecidas no Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) e respeitará a
classe em que o corpo de água estiver enquadrado, a conservação da
biodiversidade aquática e ribeirinha, e, quando o caso, a manutenção
de condições adequadas ao transporte aquaviário.
*
Parágrafo único - Na ausência dos Planos de Bacia Hidrográfica –
PBH'S, caberá ao órgão gestor de recursos hídricos estadual
estabelecer as prioridades apontadas pelo caput deste artigo.
*
Acrescentado pela Lei nº 4247/2003.
Art. 24 -
A outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, ou revogada,
em uma ou mais das seguintes circunstâncias:
I
- não cumprimento, pelo
outorgado, dos termos da outorga;
II
- ausência de uso por 3 (três)
anos consecutivos;
III -
necessidade premente de água para atender a situações de
calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas
adversas;
IV -
necessidade de prevenir ou reverter significativa degradação
ambiental;
V -
necessidade de atender aos usos prioritários de interesse coletivo;
ou
VI - comprometimento
do ecossistema aquático ou do aqüífero.
Art.
25 - A outorga far-se-á por
prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável,
obedecidos o disposto nesta Lei e os critérios estabelecidos no
Plano Estadual de Recursos Hídricos (PEHRI) e no respectivo Plano de
Bacia Hidrográfica (PBH).
Art.
26 - A outorga não implica em
alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas no
simples direito de seu uso, nem confere delegação de poder público,
ao titular.
SEÇÃO
VI
DA COBRANÇA PELO USO
DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
27 - A cobrança pelo uso de
recursos hídricos objetiva:
I
- reconhecer a água como bem
econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II
- incentivar a racionalização
do uso da água; e
III -
obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e
intervenções contemplados nos Planos de Bacia Hidrográfica
(PBH's).
§ 1º -
Serão cobrados, aos usuários, os usos de recursos hídricos
sujeitos à outorga.
§
2º - A
cobrança pelo uso dos recursos hídricos não exime o usuário, do
cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação,
relativos ao controle da poluição das águas.
*
§ 2º - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos não exime o
usuário, do cumprimento das normas e padrões ambientais previstos
na legislação, relativos ao controle da poluição das águas, bem
como sobre a ocupação de áreas de domínio público estadual.
*
Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003.
Art. 28 -
Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos
hídricos, devem ser observados, dentre outros, os seguintes
aspectos:
I -
nas derivações, captações e extrações de água, o volume
retirado e seu regime de variação; e
II
- nos lançamentos de esgotos e
demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime
de variação, e as características físico-químicas, biológicas e
de toxidade do efluente; ...VETADO...
Art.
29 - VETADO
§
1º - A forma, periodicidade,
processo e demais estipulações de caráteres técnico e
administrativo, inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos,
serão estabelecidos no Regulamento desta Lei.
§
2º - Os débitos decorrentes da
cobrança pelo uso do recursos hídricos, não pagos, em tempo hábil,
pelos respectivos responsáveis, serão inscritos na dívida ativa,
conforme Regulamento.
§
3º - Deverão ser estabelecidos
mecanismos de compensação, aos Municípios e a terceiros, que
comprovadamente sofrerem restrições de uso dos recursos hídricos,
decorrentes de obras de aproveitamento hidráulico de interesse comum
ou coletivo, na área física de seus respectivos territórios ou
bacias.
SEÇÃO
VII
DO SISTEMA ESTADUAL
DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
30 - O Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI), integrado ao
congênere federal, objetiva a coleta, tratamento, armazenamento e
recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes na gestão dos mesmos.
Parágrafo
Único - Os dados gerados pelos
órgãos integrantes do SEIRHI serão fornecidos ao Sistema Nacional
de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art.
31 - São princípios básicos
para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos (SEIRHI):
I
- a descentralização na
obtenção e produção de dados e informações;
II
- a coordenação unificada do
sistema; e
III -
a garantia de acesso aos dados e informações, para toda a
sociedade.
Art. 32 -
São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos (SEIRHI):
I
- reunir, dar consistência e
divulgar os dados e informações sobre as situações qualitativa e
quantitativa dos recursos hídricos no Estado; bem como, os demais
informes relacionados aos mesmos;
II
- atualizar permanentemente as
informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos,
em todo o território estadual; e
III
- fornecer subsídios à
elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e dos
diversos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's)
CAPÍTULO
V
DA PROTEÇÃO DOS
CORPOS DE ÁGUA E DOS AQÜÍFEROS
Art.
33 - As margens e leitos de rio,
lagoas e lagunas serão protegidos por:
I
- Projeto de Alinhamento de Rio
(PAR);
II -
Projeto de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL);
III
- Projeto de Faixa Marginal de
Proteção (FMP);
IV -
delimitação da orla e da FMP; e
V
- determinação do uso e
ocupação permitidos para a FMP.
Art.
34 - O Estado auxiliará a União
na proteção das margens dos cursos d'água federais e na demarcação
dos terrenos de marinha e dos acrescidos, nas fozes dos rios e nas
margens das lagunas.
Art.
35 - É vedada a instalação de
aterros sanitários e depósitos de lixo às margens de rios, lagoas,
lagunas, manguezais e mananciais, conforme determina o artigo
278 da Constituição Estadual.
§ 1º -
O atendimento ao disposto no "caput" deste artigo não
isenta o responsável, pelo empreendimento, da obtenção dos
licenciamentos ambientais previstos na legislação e do cumprimento
de suas exigências.
§
2º - Os projetos de disposição
de resíduos sólidos e efluentes, de qualquer natureza, no solo,
deverão conter a descrição detalhada das características
hidrogeológicas e da vulnerabilidade do aqüífero da área, bem
como as medidas de proteção a serem implementadas pelo responsável
pelo empreendimento.
Art.
36 - A exploração de aqüíferos
deverá observar o princípio da vazão sustentável, assegurando,
sempre, que o total extraído pelos poços e demais captações nunca
exceda a recarga, de modo a evitar o deplecionamento.
Parágrafo
Único - Na extração de água
subterrânea, nos aqüíferos costeiros, a vazão sustentável deverá
ser aquela capaz de evitar a salinização pela intrusão
marinha.
Art. 37 -
As águas subterrâneas ou de fontes, em função de suas
características físico-químicas, quando se enquadrarem na
classificação de mineral, estabelecida pelo Código das Águas
Minerais, terão seu aproveitamento econômico regido pela legislação
federal pertinente e a relativa à saúde pública, e pelas
disposições desta Lei, no que couberem.
Art.
38 - Quando, por interesse da
conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das
águas subterrâneas ou dos serviços públicos de abastecimento, ou
por motivos ecológicos, for necessário controlar a captação e o
uso, em função da quantidade e qualidade, das mesmas, poderão ser
delimitadas as respectivas áreas de proteção.
Parágrafo
Único - As áreas referidas no
"caput" deste artigo serão definidas por iniciativa do
órgão competente do Poder Executivo , com base em estudos
hidrogeológicos e ambientais pertinentes, ouvidas as autoridades
municipais e demais organismos interessados, e as entidades
ambientalistas de notória e relevante atuação.
Art.
39 - Para os fins desta Lei, as
áreas de proteção dos aqüíferos classificam-se em:
I
- Área de Proteção Máxima
(APM) , compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de
aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam
em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público;
II
- Área de Restrição e
Controle (ARC), caracterizada pela necessidade de disciplina das
extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e
restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; e
III
- Área de Proteção de Poços
e Outras Captações (APPOC), incluindo a distância mínima entre
poços e outras captações, e o respectivo perímetro de proteção.
CAPÍTULO
VI
DA AÇÃO DO PODER
PÚBLICO
Art.
40 - Na implantação da
Política Estadual de Recursos Hídricos, cabe ao Poder Executivo, na
sua esfera de ação e por meio do organismo competente, entre outras
providências:
I -
outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e
fiscalizar as suas utilizações;
II
- realizar o controle técnico
das obras e instalações de oferta hídrica;
III
- implantar e gerir o Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI);
IV
- promover a integração da
política de recursos hídricos com as demais, setoriais, sob égide
da ambiental;
V -
exercer o poder de polícia relativo à utilização dos recursos
hídricos e das Faixas Marginais de Proteção (FMP's ) dos cursos
d'água;
VI - manter
sistema de alerta e assistência à população, para as situações
de emergência causadas por eventos hidrológicos críticos; e
VII
- celebrar convênios com outros
Estados, relativamente aos aqüíferos também a esses subjacentes e
às bacias hidrográficas compartilhadas, objetivando estabelecer
normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das
águas.
*
VIII - implementar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
*
Acrescentado pela Lei nº 4247/2003.
Art. 41 -
Na implementação da Política Estadual e Recursos Hídricos, cabe
aos poderes públicos dos Municípios promover a integração da
mesma com as políticas locais referentes a saneamento básico, uso e
ocupação do solo, preservação e conservação ambientais,
controle ambiental, recuperação de áreas degradadas e
meteorologia; a níveis federal, estadual e municipal.
TÍTULO
II
DO SISTEMA ESTADUAL
DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS DO
SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE
RECURSOS
HÍDRICOS
Art.
42 - Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir o Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos (SEGRHI), com os seguintes objetivos
principais:
I -
coordenar a gestão integrada das águas;
II
- arbitrar administrativamente
os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III
- implementar a Política
Estadual de Recursos Hídricos;
IV
- planejar, regular e controlar
o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; e
V
- promover a cobrança pelo uso
dos recursos hídricos.
CAPÍTULO
II
DA COMPOSIÇÃO DO
SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
43 - Integram o Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI), as seguintes
instituições:
I - o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI);
II
- o Fundo Estadual de Recursos
Hídricos (FUNDRHI);
III -
os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's);
IV
- as Agências de Água; e
V
- os organismos dos poderes
públicos federal, estadual e municipais cujas competências se
relacionem com a gestão dos recursos hídricos.
SEÇÃO
I
DO CONSELHO ESTADUAL
DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
44 - O Conselho Estadual de
Recursos Hídricos (CERHI), órgão colegiado, com atribuições
normativa, consultiva e deliberativa, encarregado de supervisionar e
promover a implementação das diretrizes da Política Estadual de
Recursos Hídricos, é composto, na forma do Regulamento desta Lei,
pelos representantes das seguintes autoridades ou instituições:
I
- VETADO
II
- VETADO
III
- VETADO
IV
- VETADO
V
- VETADO
Parágrafo
Único - VETADO
Art.
45 - Compete ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERHI):
I
- promover a articulação do
planejamento estadual de recursos hídricos, com os congêneres
nacional, regional e dos setores usuários;
II
- estabelecer critérios gerais
a serem observados na criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas
(CBH's) e Agências de Água, bem como na confecção e apresentação
dos respectivos Regimentos Internos.
III
- homologar outorgas de uso das
águas, delegando competência para os procedimentos referentes aos
casos considerados inexpressivos, conforme Regulamento;
IV
- arbitrar, em última instância
administrativa, os conflitos existentes entre os CBH's:
V
- deliberar sobre os projetos de
aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões não
extrapolem o âmbito do Estado;
VI
- deliberar sobre as questões
que lhe tenham sido encaminhadas pelos CBH's;
VII
- analisar as propostas de
alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à
Política Estadual de Recursos Hídricos;
VIII
- estabelecer as diretrizes
complementares para implementação da Política Estadual de Recursos
Hídricos, para aplicação de seus instrumentos e para atuação do
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI);
IX
- aprovar proposta de
instituição de CBH, de âmbito estadual, e estabelecer critérios
gerais para a elaboração de seus Regimentos;
X
- aprovar e acompanhar a
execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e
determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas
metas;
XI -
estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de
recursos hídricos e para a cobrança por seu uso, e homologar os
feitos encaminhados pelos CBH's; e
XII
- VETADO
Art. 46 -
O Conselho Estadual de Recursos
Hídricos (CERHI) disporá de:
I
- um Presidente, eleito entre
seus integrantes; e
II -
um Secretário-Executivo, responsável pelo desenvolvimento dos
programas governamentais relativos aos recursos hídricos, da gestão
ambiental.
SEÇÃO
II
DO FUNDO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
Art.
47 - Fica autorizada a criação
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI), de natureza e
individualização contábeis, vigência ilimitada, destinado a
desenvolver os programas governamentais de recursos hídricos, da
gestão ambiental.
§
1º - VETADO
§
2º - O FUNDRHI será
constituído por recursos das seguintes fontes:
I
- receitas originárias da
cobrança pelo uso de recursos hídricos, incluindo a aplicação da
Taxa de Utilização de Recursos Hídricos, prevista pela
Lei Estadual nº 1.803, de 25 de março de 1991;
II -
produto da arrecadação da dívida ativa decorrente de débitos com
a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
III
- dotações consignadas no
Orçamento Gera1 do Estado e em créditos adicionais;
IV
- dotações consignadas no
Orçamento Geral da União e nos dos Municípios, e em seus
respectivos créditos adicionais;
V
- produtos de operações de
crédito e de financiamento, realizadas pelo Estado, em favor do
Fundo;
VI -
resultado de aplicações financeiras de disponibilidades temporárias
ou transitórias do Fundo;
VII
- receitas de convênios,
contratos, acordos e ajustes firmados visando a atender aos objetivos
do Fundo;
VIII -
contribuições, doações e legados, em favor do Fundo, de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
IX
- compensação financeira que o
Estado venha a receber em decorrência dos aproveitamentos
hidrelétricos em seu território;
X
- parcela correspondente, da
cobrança do passivo ambiental referente aos recursos hídricos; e
XI
- quaisquer outras receitas
eventuais, vinculadas aos objetivos do Fundo.
§
3º - O FUNDRHI reger-se-á
pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento.
Art.
48 - VETADO
Art.
49 - A aplicação dos recursos
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI) deverá ser
orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e pelo
respectivo Plano de Bacia Hidrográfica (PBH), e compatibilizada com
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual do Estado, observando-se o seguinte:
I
- os valores arrecadados com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos, inscritos como receita do
FUNDRHI, serão aplicados na região ou na bacia hidrográfica em que
foram gerados, e utilizados em:
a)
- financiamento de estudos,
programas, projetos e obras incluídos nos respectivos PBH's,
inclusive para proteção de mananciais ou aqüíferos;
b)
- custeio de
despesas de operação e expansão da rede hidrometeorológica e de
monitoramento da qualidade da água, de capacitação de quadros de
pessoal em gerenciamento de recursos hídricos e de apoio à
instalação de Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH); ou
*
b) - custeio de despesas de operação e expansão da rede
hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade da água, de
capacitação de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos
hídricos e de apoio à instalação de Comitê de Bacia Hidrográfica
(CBH); e demais ações necessárias para a gestão dos recursos
hídricos, ou
*
Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003.
c) -
pagamento de perícias realizadas em ações civis públicas ou
populares, cujo objeto seja relacionado à aplicação desta Lei e à
cobrança de passivos ambientais, desde que previamente ouvido o
respectivo CBH;
II
- as despesas
previstas nas alíneas "b" e "c" , do inciso I
deste artigo estarão limitadas a 10% (dez por cento) do total
arrecadado;
*
II - as despesas previstas nas alíneas "b" e "c"
, do inciso I deste artigo estarão limitadas a 10% (dez por cento)
do total arrecadado e serão aplicadas no órgão gestor dos recursos
hídricos do Estado do Rio de Janeiro.
*
Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003.
III -
os recursos do FUNDRHI poderão ser aplicados a fundo perdido, em
projetos e obras que alterem a qualidade, quantidade ou regime de
vazão de um corpo d'água, quando do interesse público e aprovado
pelo respectivo CBH; e
IV -
o FUNDRHI será organizado mediante subcontas, que permitam a gestão
autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada região ou
bacia hidrográfica.
Art.
50 - VETADO
Art.
51 - VETADO
Parágrafo
Único - Serão órgãos
constituintes da Agência Estadual de Recursos Hídricos do Rio de
Janeiro (AERHI.RJ):
I
- o de deliberação superior,
representado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI);
e
II -
o de execução, representado pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO
III
DOS COMITÊS DE
BACIA HIDROGRÁFICA
Art.
52 - Os Comitês de Bacia
Hidrográfica (CBH's) são entidades colegiadas, com atribuições
normativa, deliberativa e consultiva, reconhecidos e qualificados por
ato do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos (CERHI).
Parágrafo
Único - Cada CBH terá, como
área de atuação e jurisdição, a seguinte abrangência:
I
- a totalidade de uma bacia
hidrográfica de curso d'água de primeira ou segunda ordem; ou
II
- um grupo de bacias
hidrográficas contíguas.
Art.
53 - Ao Comitê de Bacia
Hidrográfica (CBH) caberá a coordenação das atividades dos
agentes públicos e privados, relacionados aos recursos hídricos, e
ambientais compatibilizando as metas e diretrizes do Plano Estadual
de Recursos Hídricos (PERHI), com as peculiaridades de sua área de
atuação.
Art. 54 - O
Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH) será constituído, na forma do
Regulamento desta Lei, por representantes de:
I
- os usuários da água e da
população interessada, através de entidades legalmente
constituídas e com representatividade comprovada;
II
- as entidades da sociedade
civil organizada, com atuação relacionada com recursos hídricos e
meio ambiente;
III -
os poderes públicos dos Municípios situados, no todo ou em parte,
na bacia, e dos organismos federais e estaduais atuantes na região e
que estejam relacionados com os recursos hídricos.
§
1º - VETADO
§
2º - O CBH será reconhecido
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), em função dos
critérios estabelecidos por esse, das necessidades da bacia e da
capacidade de articulação de seus membros.
§
3º - O CBH será dirigido por
um Diretório, constituído, na forma de seu Regimento, por
conselheiros eleitos dentre seus pares.
Art.
55 - Os Comitês de Bacia
Hidrográfica (CBH's) têm as seguintes atribuições e
competências:
I -
propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), a
autorização para constituição da respectiva Agência de Água;
II
- aprovar e encaminhar ao CERHI
a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica (PBH), para ser
referendado;
III -
acompanhar a execução do PBH;
IV
- aprovar as condições e
critérios de rateio dos custos das obras de uso múltiplo ou de
interesse comum ou coletivo, a serem executadas nas bacias
hidrográficas;
V -
elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos
de sua bacia hidrográfica;
VI
- propor o enquadramento dos
corpos de água da bacia hidrográfica, em classes de uso e
conservação, e encaminhá-lo para avaliação técnica e decisão
pelo órgão competente;
VII
- propor os valores a serem
cobrados e aprovar os critérios de cobrança pelo uso da água da
bacia hidrográfica, submetendo à homologação do CERHI;
VIII
- encaminhar, para efeito de
isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos
hídricos, as propostas de acumulações, derivações, captações e
lançamentos considerados insignificantes ;
IX
- aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de
Água e o seu plano de contas;
X
- aprovar os programas anuais e
plurianuais de investimentos, em serviços e obras de interesse dos
recursos hídricos, tendo por base o respectivo PBH;
XI
- ratificar convênios e
contratos relacionados aos respectivos PBH's;
XII
- implementar ações conjuntas
com o organismo competente do Poder Executivo, visando a definição
dos critérios de preservação e uso das faixas marginais de
proteção de rios, lagoas e lagunas; e
XIII
- dirimir, em primeira
instância, eventuais conflitos relativos ao uso da água.
Parágrafo
Único - Das decisões dos CBH's
caberá recurso ao CERHI.
SEÇÃO
IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art.
56 - As Agências de Água são
entidades executivas, com personalidade jurídica própria,
autonomias financeira e administrativa, instituídas e controladas
por um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's).
Art.
57 - As Agências de Água não
terão fins lucrativos, serão regidas pela Lei
Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997
e por esta, e organizar-se-ão de acordo com a Lei Federal nº 9.790,
de 23 de março de 1999, segundo quaisquer das formas admitidas em
direito.
Art. 58 -
A qualificação da Agência de Água e conseqüente autorização de
funcionamento, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI),
ficarão condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos:
I
- prévia existência dos
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's); e
II
- viabilidade financeira
assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos, em sua área
de atuação, comprovada nos respectivos Planos de Bacia Hidrográfica
(PBH's).
Parágrafo
Único - As instituições de
pesquisa e universidades poderão colaborar com as Agências de Água,
na prestação de assistência técnica, principalmente no que se
refere ao desenvolvimento de novas tecnologias.
Art.
59 - Compete à Agência de
Água, no âmbito de sua área de atuação:
I
- manter balanço atualizado da
disponibilidade de recursos hídricos;
II
- manter o cadastro de usuários
de recursos hídricos;
III -
efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de
recursos hídricos;
IV -
analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem
financiados com recursos gerados pela cobrança do uso dos recursos
hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável
pela administração desses recursos;
V
- acompanhar a administração
financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos;
VI -
implementar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos (SEIRHI), em sua área de atuação;
VII
- celebrar convênios e
contratar financiamentos e serviços, para desempenho de suas
atribuições;
VIII -
elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação
dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's);
IX
- promover os estudos
necessários à gestão dos recursos hídricos;
X
- elaborar as propostas dos
Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's), para apreciação pelos
respectivos CBH's; e
XI -
propor, aos respectivos CBH's:
a)
- o enquadramento dos corpos de
água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos (CERHI);
b)
- os valores a serem cobrados
pelo uso dos recursos hídricos;
c)
- o plano de aplicação dos
valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
e
d) -
o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou
coletivo.
Parágrafo
Único - A Agência de Água
poderá celebrar Termo de Parceria, conforme disposto na Lei Federal
nº 9.790, de 23 de março de 1999, em seus artigos 9º a 15, com
organismos estatais federais, estaduais ou municipais, destinados à
formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades de interesse dos recursos
hídricos.
SEÇÃO
V
DO SECRETARIADO
EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
60 - VETADO
Art.
61 - VETADO
I
- gerenciar o Fundo Estadual de
Recursos Hídricos (FUNDRHI);
II
- prestar todo o apoio
administrativo, técnico e financeiro ao CERHI;
III
- coordenar a elaboração do
Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e encaminhá-lo à
aprovação do CERHI;
IV -
instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia
Hidrográfica (CBH's);
V -
coordenar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos
(SEIRHI); e
VI -
elaborar o programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária
anual, e submetê-los à aprovação do CERHI.
CAPÍTULO
III
DAS ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE DOS
RECURSOS
HÍDRICOS
Art.
62 - São consideradas, para os
efeitos desta Lei, como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse dos Recursos Hídricos (OSCIRHI's), as seguintes
entidades:
I -
consórcios e associações intermunicipais de bacias
hidrográficas;
II -
associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos
hídricos;
III -
organizações técnicas e de ensino e pesquisa, voltados aos
recursos hídricos e ambientais;
IV
- organizações
não-governamentais com objetivo de defesa dos interesses difusos e
coletivos da sociedade; e
V
- outras organizações assim
reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
(CERHI).
Art. 63 -
Poderão ser qualificadas, pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos (CERHI), como Organização da Sociedade Civil de Interesse
dos Recursos Hídricos (OSCIRHI), as pessoas jurídicas de direito
privado, não-governamentais, sem fins lucrativos e que atendam ao
disposto na Lei Federal nº 9.790, de 28 de março de 1999.
TÍTU
LO III
DAS INFRAÇÕES E
DAS PENALIDADES
Art.
64 - Considera-se infração a
esta Lei, qualquer uma das seguintes ocorrências:
I
- derivar ou utilizar recursos
hídricos, independentemente da finalidade, sem a respectiva outorga
de direito de uso;
II -
fraudar as medições dos
volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos
medidos;
III -
descumprir determinações normativas ou atos que visem a aplicação
desta Lei e de seu Regulamento;
IV
- obstar ou dificultar as ações
fiscalizadoras;
V -
perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los
sem a devida autorização; e
VI
- deixar de reparar os danos
causados ao meio ambiente, fauna, bens patrimoniais e saúde
pública.
Art. 65 -
Sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis, bem como da obrigação de reparação dos danos causados,
as infrações estão sujeitas à aplicação das seguintes
penalidades:
I -
advertência, por escrito, a ser feita pelo respectivo Comitê de
Bacia Hidrográfica (CBH), na qual poderão ser estabelecidos prazos
para correção das irregularidades e aplicação das penalidades
administrativas cabíveis;
II
- multa simples
ou diária, em valor monetário equivalente a 100 (cem) até 10.000
(dez mil) UFIR ou outro índice sucedâneo, a ser aplicada pela
entidade governamental competente; e/ou
*
II - multa simples ou diária, em valor monetário equivalente ao
montante previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, ou outro índice sucedâneo, a ser aplicada pela entidade
governamental competente; e/ou
*
Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003.
III -
cassação da outorga de uso de água, efetivada pela autoridade que
a houver concedido.
Parágrafo
Único - Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art.
66 - Da imposição das
penalidades previstas nos incisos I e II do artigo anterior, caberão
recursos administrativos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
de publicação, conforme dispuser o Regulamento.
Art.
67 - Da cassação da outorga,
caberá pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de dez
(10) dias, a contar da ciência, seja por notificação postal ao
infrator de endereço conhecido, seja pela publicação, nos demais
casos, conforme dispuser o Regulamento.
TÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
68 - VETADO
Art.
69 - A instituição do Programa
Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos
(PROHIDRO) atende ao estabelecido pelo artigo 3º da Portaria nº
117, de 12 de novembro de 1998, do Ministro de Estado do Planejamento
e Orçamento.
Art. 70
- VETADO
Art.
71 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
72 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 1999.
XXXXXXX
XXXXXXXXX
Governador