ANEXO VI
ANEXO VI
Parâmetros obrigatórios para edital de Comercialização
1. Objeto Financiável
1.1. Projetos de comercialização de obras cinematográficas brasileiras de produção independente de longa-metragem de ficção, documentário ou animação com destinação inicial ao mercado de salas de exibição.
2. Definições
2.1. Projeto de comercialização: planejamento de ações que tem o objetivo de promover estratégias de divulgação e distribuição de cópias de obras cinematográficas de longa- metragem para exploração comercial em salas de exibição.
2.2. Grupo Econômico: Considera-se Grupo Econômico a associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Art. 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
3. Limites de Investimento
3.1. Duas modalidades, de acordo com tamanho e simultaneidade do lançamento:
O órgão ou entidade deverá fixar valores de investimento de até R$ 200.000,00 para lançamentos de obras para exibição em no mínimo 10 (dez) salas comerciais de cinema, simultaneamente, ou no mínimo em 120 (cento e vinte) sessões, em ao menos uma semana cinematográfica da respectiva exibição comercial;
O órgão ou entidade deverá fixar valores de investimento de até R$ 100.000,00 para lançamentos de obras para exibição em no mínimo 10 (dez) salas comerciais de cinema, não sendo obrigatória a simultaneidade, ou em ao menos 140 (cento e quarenta) sessões ao longo do período de exibição comercial.
4. Proponentes
4.1. Empresas que estejam com registro regular e classificadas como brasileiras independentes na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 91, pertencentes ou não a grupos econômicos, e que estejam registradas na ANCINE com o seguinte código no CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômicas), como atividade principal ou secundária:
a) 5913-8/00 – distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão.
4.2. É permitido o regime de codistribuição da obra audiovisual entre empresas distribuidoras brasileiras e independentes, em qualquer modalidade, desde que a empresa codistribuidora também atenda a condição acima.
4.3. No caso de coproduções entre produtoras brasileiras independentes, o domínio de direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual, dentro do condomínio dos produtores brasileiros independentes, deverá ser detido pela proponente.
5. Condições para Investimento
5.1. As propostas apresentadas por produtoras poderão vir acompanhadas de contratos com empresas distribuidoras, sendo esta responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto de comercialização, figurando como interveniente do contrato de investimento a ser celebrado com o FSA.
5.2. Caso a proponente seja uma empresa distribuidora, esta deverá apresentar, no ato de inscrição do projeto, o contrato de distribuição da obra cinematográfica celebrado com a empresa produtora detentora dos direitos patrimoniais majoritários da obra, no qual a distribuidora deverá deter obrigatoriamente os direitos de distribuição no mercado de salas de exibição no território brasileiro, e, facultativamente, em outros segmentos e territórios.
5.3. O contrato de distribuição da obra cinematográfica deverá conter a discriminação expressa dos segmentos de mercado, dos territórios licenciados à distribuidora e o prazo de licenciamento, bem como a sua remuneração e de eventuais associados.
5.4. No caso de projetos distribuídos em regime de codistribuição, o contrato de codistribuição deve estabelecer à distribuidora contratada ou interveniente do contrato de investimento com o FSA a responsabilidade pelo repasse das receitas comerciais dos segmentos de mercado explorados pelas distribuidoras.
5.5. No caso de codistribuição entre a distribuidora brasileira independente e distribuidora brasileira não independente ou distribuidora estrangeira, a distribuidora brasileira independente deverá ter participação majoritária na aferição da Comissão de Distribuição. A codistribuidora brasileira não independente ou estrangeira poderá ter direito à participação na RBD (Receita Bruta de Distribuição) somente se tiver investido nas despesas de comercialização (“P&A”).
5.6. No caso de não apresentação de uma empresa distribuidora como interveniente, o projeto de comercialização poderá ser realizado pela própria empresa produtora, quando esta também exercer a atividade de distribuidora, condição que deverá ser comprovada pelo registro da empresa na ANCINE com o seguinte código na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas): 5913-8/00 – distribuição cinematográfica.
5.7. No caso de distribuição própria deverá ser encaminhada declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados (incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição). Quando da celebração do contrato de investimento do FSA, a empresa assumirá também as obrigações que caberiam à distribuidora.
5.8. O projeto de comercialização apresentado nesta Chamada Pública deverá ser relativo a obra audiovisual concluída ou em finalização, desde que finalizada até o início do processo de contratação.
5.9. Entende-se como concluída a obra audiovisual que tenha emitido o Certificado de Produto Brasileiro (CPB) pela ANCINE.
5.10. É obrigatória a aplicação integral do valor referente aos recursos do FSA em itens financiáveis.
5.11. O valor do investimento na comercialização da obra audiovisual não poderá corresponder a direitos patrimoniais sobre a mesma.
6. Itens Financiáveis
6.1. São considerados Itens Financiáveis pelo FSA o conjunto das despesas relativas à comercialização da obra, nos termos do Regulamento Geral do PRODAV e das Instruções Normativas nos 124 e 125, excluídas as despesas de agenciamento, colocação, coordenação e aquelas relacionadas como não financiáveis no Regulamento Geral do PRODAV.
7. Vedações
7.1. É vedada a participação de projetos cujo proponente no contrato de investimento possua entre os seus sócios, gerentes e administradores:
a) servidores ou ocupantes de cargo em comissão da ANCINE, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) funcionários do agente financeiro, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
c) servidores ou ocupantes de cargo em comissão dos órgãos do entidade local responsável pelo edital, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
d) membros da Comissão de Seleção, respectivos cônjuges ou companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.
7.2. É vedada a alteração da empresa proponente, salvo nos casos de cisão, fusão ou incorporação, quando poderá ser admitida a troca desta pela nova empresa resultante de um desses processos de reorganização empresarial, desde que haja anuência do agente financeiro à alteração subjetiva e sejam observados os limites de propostas e financeiros previstos nesta chamada pública, bem como sejam preservadas as condições para o contrato de investimento.
7.3. É expressamente vedado o sublicenciamento da obra no mercado de sala de exibição no território brasileiro.
7.4. É vedada a seleção de projetos que já tenham sido contratados em outras linhas do FSA destinadas à comercialização.
8. Projetos aprovados na ANCINE
8.1. No caso de o projeto apresentado já ter sido aprovado na ANCINE para captação de recursos incentivados, a inscrição no edital local deverá ser realizada obrigatoriamente pela empresa responsável pelo projeto na ANCINE ou por distribuidora com contrato celebrado com a empresa responsável.
8.2. No caso de o projeto apresentado já ter sido contratado pelo FSA em chamadas de produção, a produtora e a distribuidora deverão ser as mesmas contratadas anteriormente pelo FSA.
9. Condições para a Contratação
9.1. A proponente deverá realizar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do desembolso integral dos recursos da contrapartida de responsabilidade do órgão ou entidade local:
a) os procedimentos previstos no Regulamento para Contratação de Projetos (disponível no endereço eletrônico do agente financeiro xxx.xxxx.xxx.xx/xxx), o qual faz parte integrante desta chamada pública, sob pena de arquivamento da proposta; e
b) Emitir o Certificado de Produto Brasileiro (CPB), caso já não tenha sido anteriormente, e o Certificado de Registro de Título – CRT para o segmento de mercado de salas de cinema.
10. Responsabilidades das empresas distribuidora e produtora
10.1. A empresa distribuidora participará do contrato de investimento na condição de responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto de comercialização e pelo lançamento comercial da obra em todos os casos, ressalvada a hipótese de distribuição pela própria produtora, quando a produtora assumirá as responsabilidades.
10.2. A distribuidora será também responsável pelo fornecimento de informações relativas aos resultados comerciais da obra e pelo repasse ao FSA das receitas decorrentes da exploração comercial da obra por ela geridas.
10.3. A distribuidora e a produtora são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores geridos pela distribuidora e devidos ao agente financeiro a título de retorno do investimento.
10.4. As empresas responsáveis pelos projetos deverão observar as normas do FSA para a contratação dos investimentos, bem como as regras relativas aos direitos sobre os conteúdos produzidos ou distribuídos, conforme normas dispostas nas Seções I, II e III do Capítulo VI do Regulamento Geral do PRODAV ou outro que venha a substituí-lo, além das regras sobre retorno financeiro dispostas no mesmo regulamento.
10.5. As empresas responsáveis pelos projetos deverão observar ainda as disposições sobre acompanhamento de projetos e prestação de contas, dispostas nas minutas de contratos de investimento do FSA, bem como nas Instruções Normativas ANCINE nos 124/2015 e 125/2015 ou outras que venham a substituí-las.
10.6. Para fins de cumprimento da previsão normativa relativa à logomarca, deverão ser observadas as disposições previstas no Manual de Identidade Visual do agente financeiro e na Instrução Normativa ANCINE nº 130/2016 e suas alterações.
11. Da Execução do Projeto
11.1. O desembolso ocorrerá em parcela única após a publicação do extrato do contrato de investimento no Diário Oficial da União.
11.2. O Acompanhamento da execução do projeto seguirá o disposto no contrato de investimento e subsidiariamente o disposto nas Instruções Normativas nº 124 e 125, ou outras normas que venham a substituí-las.
12. Prazo de Conclusão
12.1. O prazo para Primeira Exibição Comercial da obra audiovisual será de 12 (doze) meses, contado da data de desembolso dos recursos investidos pelo FSA, ou da data de emissão do CPB, quando houver contrato(s) anteriormente firmado(s) para a produção da obra com recursos do FSA.
13. Retorno do Investimento
13.1. O FSA fará jus a participação sobre a Receita Líquida de Distribuição (RLD) de acordo com as normas dispostas na Seção VIII do Regulamento Geral do PRODAV e sobre a RBD (Receita Bruta de Distribuição) na proporção de 2% (dois por cento) pelo período de 7 (sete) anos após a data de primeira exibição comercial no segmento de salas de exibição.
13.2. Deve ser observado o limite de 25% de participação total sobre as receitas de distribuição, somados todos os agentes que a ela fazem jus, não incluída a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição.
14. Prestação de Contas
14.1. A empresa responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto selecionado deverá apresentar ao agente financeiro a Prestação de Xxxxxx, entendida como o conjunto de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados.
14.2. A Prestação de Xxxxxx será analisada pela ANCINE conforme as normas estabelecidas no contrato de investimento, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 124 e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE, no que couber.
14.3. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas com recursos do FSA realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) Data inicial: data da abertura da conta corrente de movimentação, realizada pela ANCINE após a devida da comunicação pelo ente da publicação oficial da seleção do projeto;
b) Data final: data prevista para entrega da prestação de contas do projeto.