FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1/2024
Processo nº 23034.040862/2006-87
Unidade Gestora: DIFIN
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 56/2023 QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E O BANCO DO BRASIL S.A., VISANDO À DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE BOLSAS.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação — MEC, criada pela Lei n° 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.378.257/0001-81, com sede e foro em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul-SBS, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, CEP 70.070-929, doravante denominada FNDE, neste ato representada por sua Presidente, Senhora Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Pacobahyba, portadora da Carteira de Identidade nº 496.556, expedida pela SSP/CE, e do CPF n° 000.000.000-00, nomeada em 1º de janeiro de 2023, pela Portaria da Casa Civil n° 187, publicada no D.O.U. de 02 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 17 do Anexo I do Decreto n° 11.196, de 13 de setembro de 2022, publicado no D.O.U. de 14 de setembro de 2022, e, de outro lado, o BANCO DO BRASIL S.A., inscrito no CNPJ sob o n° 00.000.000/0001-91, por intermédio de sua Agência Governo Federal, situada no Setor Comercial Norte - SCN, Quadra 02, Bloco A, Edifício Corporate Financial Center, Sala 601, CEP 70.712-900, doravante denominado BANCO, neste ato representado pelo seu Gerente Geral de Unidade de Negócios, Senhor Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador da Carteira de Identidade n° 2089684, expedida pela SSP/DF, e do CPF n° 000.000.000-00, no uso da atribuição que lhe confere o Estatuto do Banco do Brasil S.A, e em observância às disposições do artigo 184 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 , e ao disposto no Decreto 11.531, de 16 de maio de 2023, o qual dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer condições, rotinas e procedimentos necessários à disponibilização de recursos financeiros aos beneficiários de programas de bolsas executados pelo FNDE por meio de abertura e de manutenção de contas benefícios vinculadas à emissão de cartões personalizados, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho, anexo, que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente acordo.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES MAGNÉTICOS
O cartão magnético de que trata este Acordo será confeccionado pelo BANCO após o recebimento de arquivos eletrônicos enviados pelo FNDE, em leiaute acordado pelas partes.
Subcláusula primeira. São isentos de tarifas bancárias a emissão, personalização e magnetização da primeira via do cartão magnético, a realização de compras em estabelecimentos comerciais credenciados à Rede Visa os saques, a consulta e a impressão de saldos e extratos.
Subcláusula segunda. O cadastramento das senhas e a retirada dos cartões magnéticos devem ser providenciados pelos beneficiários nas agências bancárias indicadas para relacionamento.
Subcláusula terceira. Os saques, as consultas e a impressão de saldos e extratos devem ser realizados exclusivamente nos Terminais de Autoatendimento do BANCO, mediante utilização de senha pessoal e intransferível.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, quando o crédito do benefício for disponibilizado antes da entrega do cartão, o beneficiário poderá realizar o saque no caixa convencional da agência de seu relacionamento, sendo obrigatório apresentar documento de identificação com foto e informar os números do CPF, do benefício e do convênio com o BANCO.
Subcláusula quinta. Em caso de perda, dano ou extravio do cartão, a segunda via poderá ser solicitada em qualquer agência do BANCO, responsabilizando-se o beneficiário com os custos de emissão, conforme tabela de tarifas vigentes, e com a retirada do cartão em sua agência de relacionamento.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PARA A EMISSÃO DOS CARTÕES E PAGAMENTO DOS CRÉDITOS
A emissão e a entrega dos cartões magnéticos e o crédito de bolsas objeto deste Acordo de Cooperação Técnica serão realizados pelo BANCO diretamente ao beneficiário com base nas informações enviadas pelo FNDE.
Subcláusula primeira. A emissão dos cartões magnéticos deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis após o envio, pelo FNDE, de arquivo eletrônico com os dados cadastrais dos beneficiários.
Subcláusula segunda. O FNDE efetuará os repasses de recursos ao BANCO destinados ao crédito aos beneficiários de bolsas exclusivamente por meio de Ordem Bancária do Tesouro Nacional e enviará arquivo eletrônico contendo os valores e a validade dos créditos.
Subcláusula terceira. O BANCO disponibilizará os créditos aos beneficiários em até 2 (dois) dias úteis após o efetivo ingresso dos recursos na conta centralizadora do convênio e o envio de arquivo eletrônico com os valores e a validade dos créditos.
Subcláusula quarta. Os créditos aos beneficiários serão efetuados nos exatos termos e valores constantes dos arquivos eletrônicos enviados pelo FNDE, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes, desde que originados pelo FNDE.
Subcláusula quinta. É de responsabilidade do FNDE a prévia informação ao beneficiário da existência de impedimento, de cancelamento ou de suspensão do pagamento na recepção do benefício.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
São obrigações comuns de ambos os partícipes:
a) Cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica;
b) Executar as ações objeto deste Acordo de Cooperação Técnica e monitorar os resultados;
c) Designar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo de Cooperação Técnica;
e) Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) Cumprir as atribuições próprias, conforme definido no instrumento;
g) Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) Permitir o livre acesso a agentes da Administração Pública (Controle Interno e Externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo de Cooperação Técnica, assim como aos elementos de sua execução;
j) Fornecer ao partícipe as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) Manter sigilo das informações sensíveis, conforme classificação da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), obtidas em razão da execução deste Acordo de Cooperação Técnica, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos Partícipes;
l) Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
m) Zelar pelo cumprimento de obrigação legal e/ou regulatória, em observância aos princípios e regras estabelecidas nas legislações sobre proteção de dados pessoais vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD); e
n) Xxxxxxxx, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Para a concretização dos objetivos deste instrumento, compete ao FNDE:
a) Realizar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar, no âmbito de suas competências, a execução das etapas deste instrumento;
b) Informar ao BANCO, mediante ofício endereçado à Agência responsável pelo seu atendimento, os responsáveis legais pela execução, acompanhamento, fiscalização e gerenciamento do objeto deste instrumento;
c) Encaminhar ao BANCO arquivos eletrônicos, em leiautes específicos, com os dados cadastrais dos beneficiários para emissão dos cartões magnéticos e com a relação de beneficiários e valores a serem creditados;
d) Xxxxxxx e tratar os arquivos de retorno de cadastro de beneficiários com as informações de cadastros aprovados e rejeitados e de cartões emitidos pelo BANCO;
e) Receber e tratar os arquivos de retorno com as informações sobre o crédito efetuado aos beneficiários e as ocorrências de rejeição detectadas pelo BANCO;
f) Receber e tratar os arquivos referentes a saques totais e parciais (devolução de resíduos) realizados pelos beneficiários e a devoluções (créditos vencidos) enviados pelo BANCO;
g) Solicitar ao BANCO, por meio de arquivos eletrônicos, o bloqueio de crédito dos beneficiários que se encontrarem impedidos de receber bolsas, cujo impedimento se deu após a sua habilitação e envios de arquivos eletrônicos, e solicitar o respectivo desbloqueio, por meio de arquivos eletrônicos, quando da regularização da situação do beneficiário;
h) Efetuar os ajustes nos sistemas de tecnologia visando à integração com os sistemas do BANCO, necessária aos procedimentos de transmissão dos arquivos eletrônicos;
i) Prestar informações ao BANCO acerca de hardware e software utilizados pelo FNDE para a transmissão dos arquivos eletrônicos;
j) Incluir nos atos regulatórios do pagamento de bolsas orientações acerca da utilização do cartão magnético, observadas as condições estabelecidas neste Acordo de Cooperação Técnica; e
k) Comunicar ao BANCO as alterações ocorridas nos atos regulatórios e nos procedimentos de pagamento de bolsas que interfiram diretamente nas rotinas pactuadas no presente Acordo de Cooperação Técnica.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO DO BRASIL
Para a concretização dos objetivos deste instrumento, compete ao BANCO:
a) Comunicar ao FNDE, por meio de ofício, eventuais alterações nos seus sistemas que interfiram na operacionalização do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica;
b) Processar os arquivos enviados pelo FNDE destinados à emissão de cartão magnético ao beneficiário, retornando arquivos com informações sobre os cadastros aprovados e os rejeitados, com identificação dos motivos da rejeição;
c) Emitir, personalizar e magnetizar os cartões com estreita observância das informações, leiautes e logomarcas fornecidos pelo FNDE;
d) Encaminhar os cartões magnéticos às agências bancárias indicadas pelo FNDE para relacionamento;
e) Receber os beneficiários nas agências bancárias para entrega dos cartões magnéticos e cadastramento das senhas pessoais, mediante apresentação dos documentos de identificação;
f) Processar os arquivos eletrônicos enviados pelo FNDE para o crédito aos beneficiários das bolsas, retornando arquivos com informações sobre os créditos efetuados e os não efetuados e a identificação dos motivos que impediram o crédito;
g) Proceder à liberação dos créditos aos beneficiários nos exatos termos e valores constantes dos arquivos digitais fornecidos pelo FNDE, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes;
h) Efetuar o crédito aos beneficiários em 2 (dois) dias úteis após o efetivo ingresso dos recursos na conta centralizadora do convênio, nos termos e valores constantes dos arquivos eletrônicos enviados pelo FNDE, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes, desde que originados pelo FNDE;
i) Enviar arquivos com informações de saques totais, parciais (devolução de resíduos) e de devoluções (créditos vencidos), observando os prazos máximos de no máximo até 120 (cento e vinte) dias para as devoluções e, no caso de saques parciais, até 180 (cento e oitenta) dias;
j) Não efetuar o pagamento de valores que não tenham sido previamente disponibilizados pelo FNDE;
k) Disponibilizar ao beneficiário a emissão de extrato e saques nos terminais de autoatendimento do
BANCO;
l) Recolher à Conta Única do Tesouro Nacional os valores relativos aos créditos rejeitados e vencidos, mediante a utilização de Guia de Recolhimento da União (GRU) com código de recolhimento, número de referência e UG/Gestão indicados pelo FNDE;
m) Comunicar e discutir previamente com o FNDE as eventuais alterações nos sistemas de tecnologia do
BANCO e dar apoio técnico e logístico visando a continuidade e o bom desempenho dos serviços;
n) Publicar internamente as regras e as condições deste instrumento, de forma a instruir o corpo de funcionários do BANCO, no que se refere aos procedimentos operacionais ora pactuados; e
o) Isentar o FNDE de toda e qualquer responsabilidade pela omissão ou inexatidão dos dados registrados nos arquivos devolvidos pelo BANCO ao FNDE.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para
gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda.Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
9. CLÁUSULA NONA – DA AUSÊNCIA DE ÔNUS FINANCEIRO
Cada Partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação tampouco acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis uma vez por igual período, a partir da data de sua assinatura.
Subcláusula única. Em virtude de rescisão do ACORDO as partes obrigam-se a finalizar os compromissos em andamento durante a vigência.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto quanto ao seu Objeto, mediante Termo (s) Aditivo (s), desde que tal interesse seja manifestado por um dos Partícipes, previamente e por escrito, devendo, em qualquer caso, haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA
Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos Partícipes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os Partícipes, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 15 (quinze) dias, nas seguintes situações:
a) Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Acordo de Cooperação Técnica será publicado, na forma de extrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, devendo esta ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela data, conforme disposto no art. 94, I e arts. 174 e 184 da Lei n° 14.133/2021, ficando as despesas da publicação a cargo do FNDE.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
Subcláusula única. Os Partícipes deverão publicar o presente Acordo de Cooperação Técnica na respectiva página do sítio oficial na internet.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os Partícipes, formalizados por meio de correspondência.
Subcláusula primeira. Em caso de Denúncia ou Rescisão, observadas as disposições das Cláusulas Décima Terceira e Décima Quarta, o BANCO deverá acatar as solicitações de transferências dos saldos das contas benefícios e de suas respectivas aplicações financeiras para os domicílios bancários indicados pelo FNDE, respeitadas as condições impostas pela legislação vigente.
Subcláusula segunda. As partes signatárias estabelecerão o intercâmbio de informações que se fizer necessário para a satisfatória execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula terceira. O BANCO não poderá ser responsabilizado pela falta de atualização quanto à alteração dos atos das Entidades Beneficiárias, bem como de seus representantes legais.
Subcláusula quarta. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, para firmeza e prova de assim haver, entre si, ajustado e acordado, juntamente com o Plano de Trabalho do presente Acordo de Cooperação Técnica, é firmado e assinado eletronicamente pelas partes, para que surtam os efeitos jurídicos e legais.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, Presidente, em 08/02/2024, às 07:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, embasado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MEC nº 1.042, de 5 de novembro de 2015, respaldado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria/FNDE nº 83, de 29 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 23/02/2024, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, embasado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MEC nº 1.042, de 5 de novembro de 2015, respaldado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria/FNDE nº 83, de 29 de fevereiro de 2016.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3952751 e o código CRC 30C04973.