ANEXO VI – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO VI – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
Objeto: CONCESSÃO ONEROSA DO LOTE ÚNICO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DECORDEIRÓPOLIS.
CONCESSÃO ONEROSA, DE FORMA EXCLUSIVA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS QUE ENTRE SI FIRMAM O MUNICÍPIO DE CORDEIRÓPOLIS E A EMPRESA (NOME DA EMPRESA)
Por este instrumento contratual, de um lado a Prefeitura Municipal de CORDEIRÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 44.660.272/0001-93, sediada à Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo(a) Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal, Professor Universitário, RG nº xxxxxxxx e CPF nº xxxxxxxxxx, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, e de outro lado a empresa (NOME DA EMPRESA), (QUALIFICAÇÃO), neste ato representada pelo(a) Sr(a). (REPRESENTANTE DA EMPRESA), (QUALIFICAÇÃO), doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, com fundamento nas Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993, nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074 de 07 de julho de 1995 e nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012, bem como nos termos da legislação municipal pertinente à matéria, em especial a Lei Municipal nº 406 (1975) e o Decreto 1418 (1988),tem entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. É objeto deste contrato a Concessão onerosa do Lote Único para a prestação e exploração dos serviços do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo do Município de CORDEIRÓPOLIS, com ônibus, de forma exclusiva, conforme especificado no Anexo I, conforme as normas previstas pela legislação de regência, pelo respectivo Edital de Licitação e seus anexos, bem como por este Contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO
2.1. A presente Concessão vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de assinatura do presente Contrato, podendo ser prorrogado, de comum acordo, por igual período.
2.1.1. O início da prestação dos serviços dar-se-á mediante assinatura do Contrato e
recebimento da Ordem de Serviço, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da assinatura do Contrato.
2.2. Ao término do prazo da concessão ou renovação, haverá uma nova licitação, promovida pela Concedente.
2.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá participar desta nova licitação, desde que, na ocasião de apresentação das propostas, não haja impedimento legal à sua participação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A prestação dos serviços deverá ser efetuada por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, mediante remuneração conforme estabelecido na Cláusula 5 deste Contrato e engloba todos os investimentos, insumos e despesas necessárias ao cumprimento das obrigações operacionais previstas, tais como: materiais, mão-de-obra, serviços, taxas, impostos, encargos trabalhistas e sociais, energia elétrica, abastecimento de água, consumo de combustível, consumo de outros materiais e serviços e despesas administrativas.
3.2. Este contrato autoriza a CONCESSIONÁRIA a operar os serviços previstos pelo Edital, existentes e os que forem criados ou alterados durante o período de vigência da concessão, e, ainda, sempre a critério do CONCEDENTE, nas condições por ele fixadas, de atividades acessórias ou conexas à operação, especialmente:
3.2.1. Emissão, distribuição e comercialização dos créditos eletrônicos, vale- transporte e demais comprovantes utilizados ou que venham a ser utilizados como contraprestação do serviço de transporte de passageiros, no período de vigência da concessão, em forma de cartões ou assemelhados;
3.2.2. Exploração da publicidade comercial nos veículos, e nos cartões de passagem ou assemelhados, obedecida a legislação específica que disciplina a atividade, bem como as normas previstas no respectivo Edital de Licitação;
3.2.3. Outras atividades que envolvam o objeto principal, bem como outras atividades acessórias, desde que previamente autorizadas pelo CONCEDENTE.
3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de frota de veículos necessários à prestação do serviço e que satisfaça às exigências da Lei e as especificações contidas no Edital e seus Anexos.
3.3.1. Todos os veículos da frota vinculada à concessão deverão atender às especificações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais normas da legislação federal pertinente (CONTRAN, CONMETRO, CONAMA) e àquela que trata da acessibilidade, a Lei nº 10.098/2000 e Decreto Federal nº 5.296/04, bem como às estabelecidas ou que vierem a ser determinadas pelo CONCEDENTE ou por outros órgãos competentes e nestes últimos casos, sempre precedido do respectivo estudo de viabilidade técnica e readequação do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato.
3.3.2. Todos os veículos a serem utilizados na prestação do serviço concedido devem ser previamente aprovados por vistoria do CONCEDENTE, devendo possuir as especificações mínimas previstas no Edital, de acordo com o Anexo II, considerando os prazos estabelecidos no Edital e no Contrato de Concessão.
3.3.3. As idades médias e máximas estabelecidas para a frota são:
3.3.3.1. Para o início da prestação dos serviços: 01 veículo com até 06 (seis) anos de fabricação, e o reserva até 09 (nove) anos de fabricação.
3.3.3.2. A partir do segundo ano da prestação dos serviços: a idade média da frota não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
3.3.3.3. A idade de cada veículo será sempre medida em anos inteiros.
3.4. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do Contrato, e manter durante toda a vigência do Contrato de concessão, instalações adequadas nas condições previstas no Anexo III, próprias ou não, para abrigar e efetuar a manutenção dos veículos e centralização dos escritórios, dentro do município ou em outro município vizinho limítrofe.
3.5. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar um Programa de Comunicação com os Usuários, através da Central de Informações de acesso gratuito para reclamações, serviço de atendimento por internet e por telefone, quadro de divulgação de linhas, trajetos e horários disponibilizados aos usuários.
3.6. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar tempo ou espaço físico (nas áreas internas e externas dos ônibus, nos abrigos, terminais e terminais de transbordo), para que o CONCEDENTE efetue publicidade institucional.
3.7. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não executar serviços de natureza diferente do objeto do presente Contrato, inclusive financeiros, sem autorização prévia do CONCEDENTE.
3.8. O modo, forma e condições de prestação do serviço, bem como os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço são aqueles previstos em Lei, neste Contrato, e especialmente no disposto pelo respectivo Edital de Licitação e seus Anexos.
3.9. O CONCEDENTE, de comum acordo com a CONCESSIONÁRIA, estabelecerá um cronograma, limitado ao prazo máximo estabelecido no Edital, para a assunção gradativa dos serviços de operação do sistema de transporte pela CONCESSIONÁRIA, de forma a não ocasionar descontinuidade na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo.
3.9.1. Os serviços deverão ser inicialmente executados com os veículos, conforme a operação definida no Projeto Básico do Edital.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA TARIFA, REAJUSTES E REVISÃO
4.1. Das tarifas:
4.1.1. A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário pela CONCESSIONÁRIA, além da própria remuneração da CONCESSIONÁRIA.
4.1.1.1. A Tarifa de Remuneração inicial da Concessionária será aquela apresentada na proposta vencedora da licitação.
4.1.1.2. A base de referência dos preços dos insumos, salários e benefícios que embasaram o cálculo da Tarifa de Referência de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) e que considera os dados operacionais do Projeto Básico, é de maio de 2018.
4.1.1.3. Portanto, para os fins e efeitos da presente licitação, Edital e Contrato, a DATA-BASE dos reajustes será o mês de maio de cada ano (art.9º § 2º da Lei nº 8.987/95).
4.1.2. O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do Poder Público Concedente.
4.1.3. Face à manutenção do princípio da modicidade e do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, considera-se justa a remuneração que atenda, pelo menos, aos seguintes fatores básicos:
4.1.3.1. Despesas de operação;
4.1.3.2. Custos de depreciação sobre todos os bens envolvidos na prestação dos serviços, compatível com os prazos e com o regime de depreciação.
4.1.3.3. Remuneração de todo o capital empregado para a execução dos serviços, direta ou indiretamente, como por exemplo: garagens e suas benfeitorias, frota, máquinas, instalações, ferramentas, equipamentos e almoxarifado;
4.1.3.4. Despesas com encargos tributários e sociais, despesas administrativas, seguros, outorga e demais despesas e custos previstos ou autorizados;
4.1.3.5. Custos necessários à disponibilização para venda de créditos eletrônicos em seus pontos de vendas internos ou externos;
4.1.3.6. Outros que vierem a ser exigidos no cumprimento da tarefa pública, não previstos neste Edital e seus Anexos, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
4.1.4. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao CONCEDENTE, e, caso autorizado, adotar medidas de reduções tarifárias em horários ou locais específicos, ou
medidas-promocionais de fidelização de passageiros, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
4.1.5. As isenções parciais e as gratuidades são aquelas previstas no art. 83º, da Lei Orgânica do Município.
4.1.5.1. A Licitante com a entrega das propostas explicita que concorda com as gratuidades e isenções previstas nas leis municipais promulgadas anteriores a este Edital, sempre na forma preconizada na Lei Orgânica do Município.
4.1.5.2. Concorda em efetuar o cadastramento e distribuição, a todas as categorias de gratuidade, de cartões especiais acoplado a controle eletrônico de identificação individual digital.
4.1.5.3. Gratuidades, abatimentos ou outros benefícios tarifários somente serão concedidos por Lei e mediante a indicação de fonte de recursos financeiros para atender o seu custeio, em preservação ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
4.2. O Contrato estará equilibrado econômico e financeiramente se as receitas da CONCESSIONÁRIA cobrirem os custos previstos em contrato, medidos pelos mesmos coeficientes técnicos de consumo dos insumos apresentados na Proposta Comercial, aplicados a cotações atualizadas dos mesmos.
4.3. Dos reajustes:
4.3.1. A Tarifa de Remuneração será objeto de Reajuste com o uso de média aritimética simples com base nos valores indicados a seguir e na data-base de maio de cada ano, por ato do Poder Executivo, anualmente, desde que, não haja alteração significativa na produtividade do serviço (passageiros transportados por veículo e por quilômetro rodado) e que, comprovadamente, em virtude da elevação ou redução de preços da atividade, afetem o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato de Concessão. Os valores contratuais serão reajustados de acordo com a média aritimética simples aplicada na fórmula e com os seguintes índices.
4.3.2. Os valores contratuais serão reajustados de acordo com a media aritimétrica simples aplicada aos seguintes indices:
R = ( A + B + C ) / 3 , onde:
R = reajuste na data base do mês de maio de cada ano;
A) DISSIDIO MOTORISTA (Convenção Coletiva Sindicato dos Motoristas de Limeira e Região);
B) ÓLEO DIESEL (ANP -Agência Nacional de Petróleo, S10 Limeira); e
C) IGPM / FGV (Indice Geral de Preços do Mercado, Fundação Getúlio
Xxxxxx).
4.3.2.1. No caso da paralisação da publicação dos índices elencados, os mesmos serão substituídos por outros equivalentes, de comum acordo.
4.4. Das revisões:
4.4.1. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração deverão ser realizadas com periodicidade mínima de 2 (dois) anos, considerando a data-base indicada no item 4.1.1.3 deste Contrato e deverão aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato demonstrado pela Planilha Proposta (GEIPOT - Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes).
4.4.1.1. Caso demonstrada a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato serão tomadas medidas para a recomposição do mesmo, levando-se em conta a estrutura e os índices técnicos da planilha tarifária devidamente reavaliada.
Após cada recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, os eventuais reajustes tarifários voltam a ser calculados pela fórmula paramétrica, devidamente reavaliada em seus pesos paramétricos, decorrentes da recomposição e manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato.
4.4.2. O CONCEDENTE poderá, em caráter excepcional proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da CONCESSIONÁRIA, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
4.4.3. A aferição da necessidade de revisão dar-se-á, dentre outros, nos seguintes casos, que poderão ocorrer simultaneamente ou não, desde que comprovadamente gerem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato:
4.4.3.1. Sempre que ocorrer modificações operacionais determinadas pelo CONCEDENTE com o objetivo de melhorar o atendimento aos usuários e a eficiência do sistema de transporte coletivo, de comprovada repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
4.4.3.2. Sempre que ocorrer variação da composição de investimentos em frota, decorrente de determinação do CONCEDENTE, em razão de acréscimo ou diminuição de veículos, mudança de modal ou tipo de veículo, ou modificação de vida útil ou idade média máxima;
4.4.3.3. Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no Projeto Básico, para mais ou para menos, conforme o caso;
4.4.3.4. Quando da implantação de ações que interfiram na rede de transportes
recomendadas e resultantes do Plano de Mobilidade Urbana a ser elaborado pelo CONCEDENTE, que comprovadamente altere os encargos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos;
4.4.3.5. Ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos que incidem sobre o serviço ou a receita da CONCESSIONÁRIA ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação das propostas, de comprovada repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
4.4.3.6. Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da CONCESSIONÁRIA;
4.4.3.7. Sempre que houver alteração unilateral do Contrato, que comprovadamente altere os encargos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso, consoante Art. 9º, § 4º, Lei nº 8.987/95;
4.5. Da Outorga da Concessão:
4.5.1. A Outorga da Concessão justifica-se pela necessidade da Prefeitura investir na melhoria do próprio sistema de transportes coletivos.
4.6. Dos Riscos Econômicos e Financeiros:
4.6.1. Competem ao CONCEDENTE a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
4.6.2. Caso o CONCEDENTE opte pela adoção de uma Tarifa Pública com valor monetário menor que a Tarifa de Remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros, o déficit originado, deverá ser coberto pelo CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA, por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais, dentre outras fontes instituídas.
4.6.3. Caso o CONCEDENTE opte pela adoção de uma Tarifa Pública com valor monetário maior que a Tarifa de Remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros, o superávit tarifário, a receita adicional resultante deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana, ou mantida em conta específica para suplementar período deficitário no futuro, em benefício do usuário.
4.6.4. A existência de diferença a menor entre o valor monetário da Tarifa de Remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a Tarifa Pública cobrada do usuário denomina-se déficit ou subsídio tarifário.
5. CLÁUSULA QUINTA – RECEITAS DA CONCESSIONÁRIA
5.1. Pela prestação do serviço público de transporte de passageiros, a CONCESSIONÁRIA será remunerada através do pagamento da tarifa paga pelos usuários, fontes de custeio e demais receitas complementares autorizadas por Lei, pelo Edital e seus Anexos.
5.2. Constituem receitas complementares ou acessórias da CONCESSIONÁRIA aquelas que decorrerem das atividades previstas no artigo 3.2 deste Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
6.1. Direitos básicos da CONCESSIONÁRIA são todos aqueles previstos em Lei e Contrato, destacando especialmente os referentes ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, à alteração e expansão dos serviços a serem realizados no futuro para garantir a continuidade da prestação dos serviços e atendimento do crescimento da demanda.
6.1.1. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato observará os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço e a fixação da tarifa respectiva.
6.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá propor a organização de atendimentos, por transporte coletivo, tarifados ou não, a eventos e a situações especificas não previstos como escopo habitual da concessão de transportes coletivos, desde que tenha autorização prévia do CONCEDENTE.
6.1.3. Será garantida a ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados.
6.1.4. Será garantida a análise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por parte do CONCEDENTE, de propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de operação.
6.1.5. Serão garantidas as respostas, no mesmo prazo do item anterior, em relação às consultas formuladas pela CONCESSIONÁRIA.
6.1.6. O recebimento dos subsídios concedidos aos usuários, na forma da Lei.
6.2. Constitui-se como obrigação fundamental da CONCESSIONÁRIA a prestação de serviço adequado, tal como definido no art. 6º da Lei nº 8.987/95, Contrato, Edital e Anexos.
6.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os serviços de acordo com o modo, forma e condições, bem como os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço previstos, especialmente neste Contrato, Edital e seus Anexos e na legislação vigente.
6.2.2. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a acatar todas as modificações operacionais determinadas pelo CONCEDENTE com o objetivo de melhorar o atendimento
aos usuários e a eficiência do sistema de transporte coletivo, sendo-lhe garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.3. Sem prejuízo das demais obrigações previstas em Lei, Edital, Contrato, e Proposta da CONCESSIONÁRIA, as quais devem ser cumpridas integralmente, consistem suas obrigações gerais:
6.3.1. Cumprir fielmente as disposições aplicáveis da legislação municipal, bem como dos demais diplomas legais e regulamentares que venham a ser instituídos durante a vigência do contrato, desde que não conflitem com as disposições deste Contrato, no Edital e seus Anexos.
6.3.2. Acatar as políticas e diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, sempre mediante previsão legal, que sempre observarão o item 6.1.1 deste Contrato.
6.3.3. Iniciar a prestação do serviço no prazo fixado pelo CONCEDENTE no Contrato de Concessão ou no Edital.
6.3.4. Cumprir normas e procedimentos operacionais, bem como as tabelas de horário que venham a ser fixadas pelo CONCEDENTE, através das Ordens de Serviço
– OS’s.
6.3.5. Atender às determinações do CONCEDENTE, feitas por meio dos órgãos fiscalizadores.
6.3.6. Responder por todos os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que incidirem, direta ou indiretamente, sobre todas as atividades decorrentes deste Contrato, incluindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
6.3.7. Apresentar, sempre que solicitado pelo CONCEDENTE, os comprovantes de recolhimento de todos os tributos e encargos sociais incidentes sobre a atividade da empresa CONCESSIONÁRIA, bem como as certidões de regularidade fiscal exigidas para Habilitação na respectiva licitação.
6.3.8. Nomear prepostos para gerenciar a execução da presente Concessão, credenciando-os junto ao CONCEDENTE.
6.3.9. Encaminhar ao CONCEDENTE, sempre que solicitado, documentação pertinente aos serviços executados no cumprimento do objeto contratado.
6.3.10. Manter o CONCEDENTE, sempre que juridicamente possível, à margem de ações judiciais, reivindicações ou reclamações oriundas do objeto contratado.
6.3.11. Solicitar previamente autorização para as atividades acessórias que pretenda desenvolver.
6.3.12. Encaminhar, até o dia 31 de Julho e 31 de janeiro de cada ano, ao órgão gerenciador indicado pelo CONCEDENTE, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no semestre anterior, contendo resumidamente:
6.3.12.1. Estado de conservação da frota em operação e idade de cada veículo (anos inteiros);
6.3.12.2. Média dos passageiros transportados nos dias úteis, por linha;
6.3.12.3. Sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços, que dependam da anuência do CONCEDENTE, tais como expansão ou redução dos serviços, criação ou supressão de linhas e outras medidas operacionais.
6.3.13. Encaminhar ao CONCEDENTE, a demonstração financeira dos resultados obtidos pela CONCESSIONÁRIA no exercício anterior, providenciando sua publicação, até 30 dias após a data legalmente fixada para a apresentação pela CONCESSIONÁRIA da sua Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ à Receita Federal.
6.3.14. Cumprir as demais obrigações estabelecidas na legislação municipal em vigor.
6.3.15. Realizar os investimentos na forma, prazo e condições previstos pelo Edital de Licitação e Anexos.
6.3.16. Colocar permanentemente à disposição do usuário, contra o pagamento da tarifa de utilização efetiva, através dos meios de pagamento legalmente válidos, os serviços contratados, na forma, preços, percursos, horários e demais elementos do serviço, em conformidade com o presente Contrato, com o Edital de Licitação e seus Anexos.
6.3.17. Proibir a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior e fato de terceiros, caso em que a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem.
6.4. Obrigações Específicas da CONCESSIONÁRIA sobre Pessoal:
6.4.1. Manter seus empregados devidamente identificados e adequadamente uniformizados, respondendo por atos e ações por eles praticados durante a execução dos serviços, que atentem aos direitos de terceiros e dos usuários.
6.4.2. Ressarcir o CONCEDENTE por qualquer dano provocado por seus empregados ou prepostos, durante a execução dos serviços praticados contra o patrimônio público municipal.
6.4.3. Cumprir e fazer cumprir as determinações constantes na legislação municipal em vigor, desde que pertinentes ao objeto contratado.
6.5. Obrigações Específicas da CONCESSIONÁRIA Relativas à Operação dos Serviços de Transportes:
6.5.1. Na prestação dos serviços, deverão ser utilizados veículos que atendam às características técnicas e com idade determinadas pelo respectivo Edital de
Licitação e seus Anexos, em perfeitas condições de uso e limpeza.
6.5.2. Substituir ou ampliar, se for o caso e de comum acordo com o CONCEDENTE, após realização de estudo técnico específico, a frota necessária ao atendimento dos serviços, escopo desta Concessão, respeitando, sempre, o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.5.3. Executar a programação diária dos serviços, atendendo as determinações das OS’s emitidas pelo CONCEDENTE. Quaisquer alterações das OS’s – Ordens de Serviços, terão de ser precedidas de realização de estudo técnico necessário, onde fique estabelecido que não houve ofensas ao equilíbrio econômico- financeiro do presente Contrato.
6.5.4. Cumprir e fazer cumprir as demais determinações constantes na legislação municipal em vigor, desde que pertinentes ao objeto contratado.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
7.1. No âmbito do cumprimento do objeto desta concessão, compete ao CONCEDENTE, além das obrigações legais, contratuais e editalícias:
7.1.1. Planejar, implantar e administrar o sistema de transporte;
7.1.2. Garantir ao usuário, transporte coletivo compatível com a dignidade humana, permanentemente a sua disposição, prestado com eficiência, regularidade, conforto e segurança;
7.1.3. Operar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte urbano, dentro dos limites do Município;
7.1.4. Regulamentar e fiscalizar o uso do Sistema Viário;
7.1.5. Emitir as Ordens de Serviços – OS’s as quais se constituem no objeto da delegação e fornecê-las à CONCESSIONÁRIA, sob notificação, fornecendo, também, todos os dados necessários para a completa execução do objeto do Contrato;
7.1.6. Designar prepostos para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato;
7.1.7. Assistir à CONCESSIONÁRIA nas ações judiciais de que venha a participar em decorrência deste Contrato, desde que necessário;
7.1.8. Subscrever, desde que necessários, requerimentos e expedientes de interesse da CONCESSIONÁRIA, perante as Administrações Diretas e Indiretas, Federal, Estadual e Municipal, sempre limitados ao objeto deste Contrato;
7.1.9. Proceder aos estudos técnicos e econômico-financeiros necessários à instrução dos processos de reequilíbrio econômico e financeiro do presente Contrato;
7.1.10. Assumir o ônus de desapropriar, caso seja necessário, os locais destinados à construção das estações de integração, terminais e abrigos;
7.1.11. Coibir com rigor quaisquer atividades ilegais de transportes concorrentes e controlar, defendendo, de forma rigorosa as disposições legais da presente delegação.
7.1.12. Garantir o cumprimento das disposições do item 18 do Edital quanto à venda dos vale-transportes, passes e créditos eletrônicos, 30 (trinta) dias antes do início das operações da Concessionária selecionada e a proibição de comercialização dos passes da atual operadora, 30 (trinta) dias antes da operação da futura contratada;
7.1.13. Xxxxxx em seu arquivo técnico o registro dos documentos que forem protocolizados, desde que pertinentes ao objeto contratado.
7.2. Direitos básicos do CONCEDENTE são todos aqueles previstos em Lei e Contrato, destacando especialmente os referentes à regulamentação, planejamento, fiscalização e aplicação de multas:
7.2.1. O livre exercício de sua atividade de planejamento, respeitada as competências e determinações contidas em legislação, no regulamento e demais atos normativos, inclusive alterar a qualquer momento a rede de transportes, visando melhor atender a população, mas respeitando, sempre, o equilíbrio econômico financeiro da Concessão.
7.2.1.1. O CONCEDENTE, nos termos do item 7.2.1, mediante justificativa, poderá prorrogar os prazos de implantação do Projeto Básico.
7.2.2. O livre exercício de sua atividade de fiscalização, respeitada as competências e determinações contidas em legislação, no regulamento e demais atos normativos;
7.2.3. O livre acesso às instalações da CONCESSIONÁRIA e aos seus veículos, desde que para exercício de suas atividades de fiscalização do serviço de transporte coletivo;
7.2.4. O acatamento por parte da CONCESSIONÁRIA e seus prepostos, das instruções, normas e especificações, previstas neste Contrato e no Edital;
7.2.5. O recebimento dos valores devidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive a título de impostos e taxas, conforme previsto no Edital de Licitação
8. CLÁUSULA OITAVA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
8.1. No âmbito do cumprimento do objeto desta Concessão, são direitos dos usuários, sem prejuízo dos previstos nas Leis nº 8.078/90, 8.987/95 e nº 12.587/12:
8.1.1. Os usuários têm direito a que os serviços sejam prestados com a observância dos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, podendo acionar os órgãos fiscalizadores na defesa e preservação destes direitos.
8.1.2. Receber serviço regular, na forma prevista pelo Edital, na proposta vencedora e no presente contrato;
8.1.3. Receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações suficientes, para a perfeita utilização do sistema de transporte coletivo;
8.1.4. Obter e utilizar o serviço, observadas as normas do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA;
8.1.5. Levar ao conhecimento do CONCEDENTE os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços;
8.1.6. Participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana, assegurada pelos seguintes instrumentos:
8.1.6.1. Órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
8.1.6.2. Ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
8.1.6.3. Audiências e consultas públicas;
8.1.6.4. Procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
8.1.7. Ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais;
8.1.8. Ter ambiente seguro e acessível para a utilização do sistema de transporte, conforme as Leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00;
8.1.9. Ter o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
8.1.9.1. Seus direitos e responsabilidades
8.1.9.2. Os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e
8.1.9.3. Os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
8.2. No âmbito do cumprimento do objeto desta Concessão, são obrigações dos usuários:
8.2.1. Zelar pelo serviço público que lhe é prestado, respeitando as normas que regulamentam o transporte coletivo urbano do município e as normas editadas pela CONCESSIONÁRIA;
8.2.2. Tratar os funcionários, empregados e prepostos do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA com cortesia e urbanidade, exigindo idêntico tratamento por parte dos mesmos;
8.2.3. Respeitar os direitos dos demais usuários e a preferência estabelecida a favor de idosos, gestantes, adultos com crianças de colo e pessoas com capacidade reduzida de locomoção.
9. CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização dos serviços de transporte prestados pela CONCESSIONÁRIA, especificados nas Ordens de Serviço – OS’s, ou relacionados em Regulamento ou no presente Contrato de Prestação de Serviço, será exercido pelo CONCEDENTE e agentes de fiscalização credenciados, devidamente identificados.
9.2. O CONCEDENTE implantará, necessariamente, um sistema de avaliação periódica dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, visando a aferição de seu desempenho operacional, objetivando a manutenção da excelência da prestação dos serviços, em atendimento as disposições legais, previstas na Legislação Municipal, neste Contrato e no Edital de Licitação e seus Anexos.
9.3. O CONCEDENTE poderá adotar métodos, equipamentos de controle, formulários padronizados e outras formas de controle, documentais e não documentais, as quais serão previamente notificadas à CONCESSIONÁRIA, que servirão como fontes de informações para as medições e planejamento dos serviços objeto deste Contrato de Prestação de Serviço.
9.3.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga nos prazos determinados a adotar, instalar, conservar e manter, conforme instruções a serem determinadas pelo CONCEDENTE, os equipamentos embarcados destinados ao controle do pagamento da tarifa pelos usuários e à coleta, armazenamento e transmissão de dados relativos a fluxo de passageiros nas catracas e da operação dos veículos.
9.3.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga desde já a prestar informações ao CONCEDENTE, bem como a atender às rotinas de procedimentos que visam aferir a realização dos serviços e sua produtividade.
9.4. A CONCESSIONÁRIA se obriga a fornecer ao CONCEDENTE os resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, atendendo aos prazos e formas de apresentação, respeitando-se, quando houver, os prazos legais.
9.5. A CONCESSIONÁRIA se obriga a ceder, um local em área coberta localizado em sua garagem, para uso da equipe de fiscalização do CONCEDENTE, quando requisitado.
9.6. A fiscalização dos serviços não isenta nem diminui a completa responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais aqui estabelecidas.
9.7. O CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA a substituição de veículo quando o mesmo apresentar defeitos, podendo igualmente, solicitar o afastamento de qualquer empregado, que se mostrar incapaz por motivo de ordem técnica, moral ou disciplinar, devidamente comprovada.
9.8. Os agentes da fiscalização serão considerados prepostos do CONCEDENTE, podendo orientar, controlar e fiscalizar os serviços da CONCESSIONÁRIA, de modo a garantir a prestação do serviço adequado, previsto na legislação federal.
9.9. Os agentes da fiscalização terão direito de livre acesso:
9.9.1. Ao interior dos ônibus;
9.9.2. Às dependências e instalações da CONCESSIONÁRIA.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
10.1. Pela inobservância parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, das previstas no presente Contrato, o CONCEDENTE poderá, de acordo com a natureza da infração, aplicar à CONCESSIONÁRIA, além daquelas sanções e consequências previstas em lei, as seguintes:
10.1.1. Advertência escrita;
10.1.2. Auto de imposição de multa;
10.1.3. Suspensão temporária;
10.1.4. Apreensão de equipamentos, veículos, bens em geral;
10.1.5. Cassação definitiva;
10.1.6. Descredenciamento;
10.1.7. Interdição total ou parcial, temporária ou definitiva, de locais ou estabelecimentos.
10.2. As infrações punidas com a penalidade de “Advertência escrita” referem-se àquelas de natureza leve, inclusive aquelas de caráter disciplinares e quando não caracterizada a sua reincidência.
10.3. As infrações punidas com a penalidade de “Auto de Imposição de Multa”, só serão outorgadas de acordo com a sua natureza e gravidade do fato, classificando-se em:
10.3.1. Infração de natureza grave – a penalidade será de multa no valor de 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Município - UFM e de 20 (vinte) vezes, quando houver a reincidência, decorrente de atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, ou: por prática de cobranças de tarifas diferentes das autorizadas; por não aceitação dos instrumentos de cobrança tarifária utilizados no Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município; por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização e conhecimento do CONCEDENTE. As infrações que estão descritas no item 9.24 do Anexo XV.
10.3.2. Infração de natureza média – a penalidade será de multa no valor de 7 (sete) vezes a Unidade Fiscal do Município - UFM e 14 (quatorze) vezes quando houver a reincidência, por desobediência às determinações do CONCEDENTE que possam colocar em risco a segurança dos usuários, ou por descumprimento de obrigações contratuais, bem como as regimentais, decorrentes de incidentes na prestação dos serviços, em virtude de ação ou operação deliberada que venha causar transtornos à regularidade operacional no Transporte Coletivo e/ou ao trânsito do Município. As infrações estão descritas no item 9.25 do Anexo XV;
10.3.3. Infração de natureza leve - a penalidade terá de ser caracterizada por uma advertência por escrito. Em caso de reincidência a infração cominará em multa, no valor de 3 (três) vezes a Unidade Fiscal do Município - UFM. As infrações estão descritas no item 9.26 do Anexo XV;
10.4. O veículo que não atender a determinação legal, editalícia, contratual e regulamentar, será retirado de operação para não causar maiores danos ou prejuízos aos usuários. Deverá ser precedido de relatório circunstanciado, entregue à CONCESSIONÁRIA, concedendo prazo suficiente para regularização.
10.5. A apreensão do veículo ocorrerá, cumulativamente com outras sanções, quando a CONCESSIONÁRIA descumprir a orientação escrita de retirada de circulação do mesmo, por razões mecânicas ou administrativas.
10.6. A intervenção dos serviços e a rescisão da Concessão serão efetuadas, respectivamente, nos termos das cláusulas contratuais da Concessão.
10.7. As penalidades poderão ser cumulativas proporcionalmente à gravidade da infração cometida.
10.8. A penalidade aplicada não desobriga a CONCESSIONÁRIA de corrigir a infração motivadora da autuação.
10.9. A CONCESSIONÁRIA responde pelas faltas praticadas por seus prepostos, quando os mesmos estiverem no exercício de suas funções.
10.10. A cassação da concessão importa em inidoneidade e impedirá a CONCESSIONÁRIA de voltar a contratar com a Administração Pública Municipal, por um período não
inferior a dois (2) anos.
10.11. À CONCESSIONÁRIA será garantida ampla defesa na forma da lei.
10.12. A aplicação das penalidades previstas neste Contrato dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade regulamentar, civil ou criminal.
10.13. A CONCESSIONÁRIA responde civilmente por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em lei.
10.14. As punições às infrações mencionadas no presente instrumento, serão precedidas de notificação do CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, nos termos do item 9.15 do Anexo XV.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INTERVENÇÃO
11.1. A CONCESSIONÁRIA garante que as atividades por ela desenvolvidas na execução deste Contrato de Concessão, por serem essenciais à população, serão prestadas sem ameaça de interrupção, sem solução de continuidade ou deficiência grave, sob pena de, independentemente de qualquer medida judicial, o CONCEDENTE, mediante Decreto, intervir na respectiva execução, assumindo-a total ou parcialmente, passando a controlar os meios materiais e humanos que a CONCESSIONÁRIA utiliza, assim entendidos o pessoal, os equipamentos, os materiais, os veículos, as garagens, as oficinas e todos os demais recursos necessários à operação do serviço.
11.2. Para efeito do disposto nesta cláusula, considera-se deficiência grave:
11.2.1. Redução não autorizada dos ônibus empregados em qualquer dos serviços, por mais de 48 (quarenta e oito) horas consecutivas, salvo em casos em que não caiba à CONCESSIONÁRIA qualquer responsabilidade;
11.2.2. Reiterado descumprimento aos itinerários ou horários determinados, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado pelo CONCEDENTE;
11.2.3. Não atendimento reiterado de intimação expedida pelo CONCEDENTE, no sentido de retirar de circulação veículo julgado em condições comprovadamente inadequadas para o serviço;
11.2.4. A comprovada ocorrência de irregularidades dolosas contábeis, fiscais e administrativas, apuradas mediante fiscalização dos órgãos competentes ou auditoria devidamente credenciada pelo CONCEDENTE que possam interferir na consecução dos serviços;
11.2.5. Qualquer dos motivos que possam ensejar a declaração de caducidade da concessão, conforme definidos neste Contrato.
11.3. O ato de intervenção deverá seguir todas as condições impostas pelo direito administrativo e além disso especificar:
11.3.1. Justificativa - os motivos expostos com clareza e objetividade da razão da intervenção e sua necessidade;
11.3.2. Prazo - período de tempo em que se dará a intervenção, a qual não deverá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
11.3.3. Nome do interventor - nome do representante do CONCEDENTE que coordenará a intervenção, estando impedidos de exercê-la empresários do mesmo setor ou seus prepostos.
11.4. A intervenção na operação de serviço acarretará à CONCESSIONÁRIA as seguintes consequências:
11.4.1. Suspensão automática do presente Contrato durante o período da intervenção, quanto aos seus demais efeitos;
11.4.2. Inexigibilidade do recebimento da remuneração referente ao período de intervenção, com exceção dos custos de capital (remuneração do investimento e depreciação).
11.5. O CONCEDENTE assumirá, durante o período de intervenção, os gastos e despesas necessárias à operação dos serviços contratados e as despesas relativas à própria intervenção, utilizando-se, para tanto, da receita advinda da operação dos serviços, bem como executar às suas expensas e total responsabilidade, as manutenções preventivas e corretivas da frota e de todos os demais equipamentos colocados à disposição dos serviços.
11.6. O CONCEDENTE não se responsabilizará pelos pagamentos vencidos anteriormente à intervenção e nem pelos que se vencerem após seu termo inicial, exceto por aqueles considerados indispensáveis à continuidade da operação dos serviços, tais como: salários vencidos e seus encargos, impostos, parcelas de financiamento do ativo imobilizado, dentre outros, e desde que o ato de autorização de pagamento seja devidamente motivado e instruído.
11.7. Durante o prazo de intervenção, o CONCEDENTE não poderá praticar atos de gestão e administração que venham a comprometer a situação econômica da CONCESSIONÁRIA.
11.8. Decorridos 15 (quinze) dias do termo final da intervenção, o CONCEDENTE prestará contas à CONCESSIONÁRIA de todos os atos praticados durante o período interventivo, apurando e liquidando-se os créditos ou débitos oriundos deste.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSFERÊNCIA
12.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá transferir o presente Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE.
12.2. Dependerá de prévia e expressa autorização do CONCEDENTE a prática dos seguintes
atos:
12.2.1. Alteração da razão social ou denominação da CONCESSIONÁRIA;
12.2.2. Fusão, cisão ou incorporação;
12.2.3. Transferência de controle da CONCESSIONÁRIA.
12.3. O descumprimento de quaisquer condições dispostas nesta cláusula sujeitará a CONCESSIONÁRIA às sanções previstas no artigo 27 da Lei nº 8.987/95.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial do Contrato acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de rescisão da Concessão ou a aplicação das sanções contratuais, após o devido processo administrativo.
13.2. A rescisão da Concessão poderá ser declarada pelo CONCEDENTE quando:
13.2.1. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
13.2.2. A CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Concessão;
13.2.3. A CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados;
13.2.4. A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
13.2.5. A CONCESSIONÁRIA não cumprir, reiteradamente, as penalidades impostas por infrações de natureza grave, nos devidos prazos;
13.2.6. A CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação do serviço de acordo com o devido processo administrativo;
13.2.7. A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação dolosa de tributos, inclusive contribuições sociais.
13.3. A declaração da rescisão deverá ser precedida de processo administrativo para verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
13.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no
item 13.2 desta cláusula, dando-lhe um prazo de 60 (sessenta) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
13.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será declarada por Decreto do CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, a ser calculada no decurso do processo.
13.6. A indenização de que trata o artigo anterior, “in fine”, será devida na forma do artigo 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, e seu pagamento deverá ocorrer, obrigatoriamente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias posteriores ao Decreto instituído no item anterior.
13.7. Declarada a rescisão, não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que não ocorra, a rescisão, no período de intervenção.
13.8. A extinção da concessão ensejada por declaração de rescisão poderá acarretar à CONCESSIONÁRIA a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
14.1. A Concessão se extinguirá com a concretização dos seguintes fatos:
14.1.1. Término do prazo contratual ou da prorrogação;
14.1.2. Encampação;
14.1.3. Rescisão;
14.1.4. Anulação;
14.1.5. Caducidade.
14.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA;
14.2. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula, serão observadas as disposições da legislação federal que rege o regime de Concessão de prestação de serviços públicos.
14.3. A encampação consiste na retomada do serviço pelo CONCEDENTE durante o prazo da Concessão, por motivo de interesse público, e somente poderá se dar mediante autorização legislativa específica e prévia indenização.
14.4. A rescisão também poderá ocorrer por decisão proferida em processo judicial de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, com fundamento em descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, em especial pela ação ou omissão que tenha originado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
14.5. A anulação da licitação, decidida em processo administrativo ou judicial, será determinante da extinção da concessão, com apuração dos débitos e indenizações recíprocas que forem devidas, sua compensação e liquidação do saldo.
14.6. A caducidade poderá ser declarada se:
14.6.1. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, após devidamente avaliado em regular processo administrativo;
14.6.2. A CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares à Concessão, desde que sejam prejudiciais ao bom desenvolvimento dos serviços;
14.6.3. A CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para que isto ocorra, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou motivo de força maior;
14.6.4. A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
14.6.5. A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos prazos estabelecidos;
14.6.6. A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação dos serviços;
14.6.7. A CONCESSIONÁRIA for condenada, por sentença judicial transitada em julgado, por sonegação de tributos e contribuições sociais.
14.7. A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurada amplo direito de defesa e ao contraditório.
14.8. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, concedendo prazo mínimo de 30 (trinta) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
14.9. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do CONCEDENTE, independente de indenização prévia que será calculada ao longo do processo e descontada os valores das multas e danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
14.10. Em qualquer dos casos de extinção da concessão, a CONCESSIONÁRIA manterá a continuidade da prestação dos serviços nas condições estipuladas neste contrato, até a assunção dos mesmos pelo CONCEDENTE ou por empresa por ela contratada, nos termos da lei.
14.11. Em qualquer das hipóteses de extinção da concessão a que se refere esta cláusula, o CONCEDENTE estipulará os procedimentos e os meios para a assunção da prestação do
serviço sem quebra de sua continuidade.
14.12. O ato que extinguir a concessão determinará o encerramento da relação jurídica originária do presente Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INDENIZAÇÃO
15.1. O CONCEDENTE procederá aos levantamentos e apurações dos valores residuais indenizáveis, bem como fará as retenções e compensações cabíveis e as liquidações devidas, tudo nos termos da lei e do estabelecido neste Contrato.
15.2. Para efeito de cálculo de eventual indenização no caso de extinção da concessão, naquilo que não houve depreciação, serão adotados os seguintes critérios de depreciação, para os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA:
15.2.1. As edificações serão depreciadas, pelo método linear, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses do valor comercial respectivo, cujo quantum deverá ser indenizado, de uma só vez, ao final da Concessão pelo saldo não contemplado pela Planilha;
15.2.2. As máquinas, equipamentos, veículos, sistemas de controle e comunicação, serão depreciados através do cálculo utilizado no fluxo de caixa e o valor final da indenização, dar-se-á pelo saldo remanescente que se apresentar no momento da liquidação, que deverá ser pago de uma só vez.
15.3. Do valor da indenização que for devida à CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE reterá todos os valores a ele devidos, a qualquer título, decorrentes da execução deste contrato, inclusive os débitos referentes a penalidades por infrações contratuais, legais e regulamentares, tributos e contribuições, para liquidação de tais débitos, de acordo com os regulares processos administrativos já finalizados.
15.4. No caso de extinção da concessão o CONCEDENTE, a seu critério, poderá assumir contratos da CONCESSIONÁRIA que julgar convenientes à continuidade da prestação do serviço adequado, fazendo as compensações e renegociações que forem cabíveis.
15.5. No caso de extinção da concessão por encampação e/ou anulação, a CONCEDENTE ficará obrigada a arcar com os ônus rescisórios de contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, com terceiros, e que não forem assumidos pelo CONCEDENTE consoante o disposto no item 15.4 do presente Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALOR DO CONTRATO
16.1. O valor estimado do Contrato de Concessão é de R$ 4.560.000,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta mil reais).
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
17.1. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução deste Contrato, em especial:
17.1.1. Despesas com pessoal utilizado em todas as atividades que constituem o objeto deste Contrato, principalmente salários e encargos;
17.1.2. Todo e qualquer custo ou despesa dos materiais, quaisquer que sejam empregados ou utilizados nas atividades que integram o objeto da Concessão;
17.1.3. Gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo o material fixo ou rodante, permanente ou de consumo, necessário à execução das atividades, quaisquer delas, previstas no presente Contrato, em especial aquelas de operação;
17.1.4. Investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis vinculados à operação, em especial veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo;
17.1.5. Impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades, lucros, serviços, bens e outros;
17.1.6. Indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes de qualquer das atividades previstas neste contrato, em especial a operação do serviço, na forma da lei;
17.1.7. Despesas relativas à legislação trabalhista e previdenciária em vigor, bem como o pagamento de quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho;
17.1.8. Todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas, ônus e obrigações oriundas deste contrato, pelos quais a CONCESSIONÁRIA seja responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista, em toda a sua plenitude;
17.1.9. Encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para quaisquer finalidades necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato.
17.2. Nenhuma responsabilidade caberá ao CONCEDENTE para com a CONCESSIONÁRIA, em caso de insuficiência de recursos por parte da mesma para a efetiva execução do objeto deste contrato, exceto no caso de manifesto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não saneado por medidas de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENS REVERSÍVEIS (LEI nº 8.987/95, ART. 18, inciso X)
18.1. Todos os bens relacionados na proposta vencedora da licitação, necessários à prestação dos serviços, bem como aqueles incorporados durante a execução contratual, não se vinculam à presente Concessão. Logo, não haverão bens reversíveis da Concessão.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
19.1. Integram este contrato como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
19.1.1. O edital de Concorrência nº xx / 2018 e seus Anexos;
19.1.2. A Proposta Comercial ofertada pela CONCESSIONÁRIA na concorrência em questão.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. As partes elegem o Foro da Comarca de CORDEIRÓPOLIS para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra-assinadas.
Cordeirópolis, data
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA TESTEMUNHAS
1. Nome 2. Nome